Conferência Internacional - Universalismo moral, diversidade cultural e direitos humanos
(Resumo)
Edward Demenchonok
Universidade Estatal de Fort Valley – EEUU
A conferência examinará a relação dialética entre diversidade cultural e universalidade
considerando, neste contexto os conceitos relativos aos direitos humanos. Também serão
analisados criticamente os problemas conceituais do multiculturalismo liberal, marco no qual,
mesmo que seja reconhecida a diversidade, frequentemente a “própria cultura” é considerada
como superior à do outro. Um dos paradoxos do multiculturalismo é que as liberdades
fundamentais do indivíduo são restringidas para assegurar os direitos coletivos dos grupos
culturais.
A discussão sobre a diversidade cultural necessita de certas diferenciações mais precisas dos
conceitos de igualdade cívica. Ao analisar os casos de violações da igualdade cívica das
minorias é preciso distinguir entre a política de distribuição (dos bens sócio-econômicos) e a
política do reconhecimento (a inclusão igualitária dos cidadãos). Existe uma diferença entre os
direitos culturais e os direitos sociais. Os direitos culturais devem ser justificados enquanto
facilitam a inclusão igualitária dos cidadãos. Os direitos culturais podem contrarrestar e corrigir
uma inclusão incompleta dos membros de minorias étnicas, raciais e religiosas excluídas ou
privadas do respeito cívico e humano.
Estes problemas devem ser resolvidos na perspectiva da igualdade universal dos direitos (o
universalismo dos direitos igualitários, o egalitarian universalism nos termos de Habermas),
que orienta a solidariedade cívica para a solidariedade com os outros e também para os
princípios constitucionais universais e os direitos humanos. Somente quando a igualdade
universal de direitos é sensível às diferenças pode satisfazer as demandas individuais que
protegem a frágil integridade de indivíduos insubstituíveis e únicos. Entretanto, a política do
reconhecimento não pode ser implementada somente por meios legais ou sanções, se o modo
de pensar permanece o mesmo. O reconhecimento mútuo do estado igualitário de todos os
membros requer uma transformação das relações interpessoais através das ações
comunicativas e do discurso e, por último, por via do debate público sobre as políticas de
identidade.
Diferentemente das ideias de “guerra das culturas” ou do “choque de civilizações”,
argumentamos a favor de um modelo alternativo de culturas e de suas relações dialógicas. Os
novos conceitos de cultura, diálogo, filosofia intercultural e transcultural apontam para um
avanço em direção da compreensão da diversidade cultural e da universalidade. Os autores
destes conceitos advogam a favor da liberdade individual em relação à dependência simbólica
do conhecimento-poder e a ser objeto de manipulação. Estes conceitos enfatizam o papel do
indivíduo como um sujeito de criatividade cultural. O modelo alternativo oferece uma
possibilidade para que a globalização não seja homogeneizadora e nem violenta; senão seja
mais humana e sensível, aberta à diversidade cultural.
Analisamos a diversidade cultural e a universalidade no contexto das relações de poder,
primeiro dentro da sociedade e nas relações internacionais. Michel Foucault mostrou o uso
manipulador da “moral do ascetismo” pelo poder neo-totalitário e esboçou uma ética
alternativa como prática consciente da liberdade, da constituição do indivíduo por ele mesmo
como sujeito oral livre e responsável por suas próprias ações. A busca de uma alternativa à
eticidade, que se usa como um instrumento de poder, se expressa nos conceitos da moral
emergente de Arturo Roig e da ética da libertação de Enrique Dussel.
Os filósofos latinoamericanos analisam o fenômeno da globalização desde uma perspectiva
ética. Em diálogo com os filósofos de vários países, fazem um aporte à busca de uma ética
universalmente válida que sirva de base para a solução do subdesenvolvimento, a crise
ecológica e outros problemas globais que ameaçam a existência humana.
A conferência enfocará os direitos humanos e sua relação com a moralidade e a lei. Examinará
o debate atual sobre direitos humanos e o direito internacional onde podem ser distinguidas
duas tendências: uma é a neoconservadora que vê o uso da força militar e as “intervenções
humanitárias” unilaterais como meios principais, caracterizando-se por uma “moralização” das
relações internacionais e por “uma lei internacional hegemônica”; a outra tendência sublinha a
necessidade de assegurar o direito internacional dos direitos humanos e a orientação para
uma ordem cosmopolita, sendo que esta tendência é elaborada por teóricos da ética do
discurso e da democracia cosmopolita.
Nosso objetivo é analisar, por um lado, as relações internas e as diferenças entre a legislação
de um estado democrático particular e a universalidade do direito internacional. Também
mostraremos uma tensão entre a pluralidade dos estados democráticos e a universalidade do
direito internacional – por exemplo, os direitos humanos, que orientam para uma ordem legal
cosmopolita. Argumentaremos que o direito internacional universalmente válido é superior a
qualquer lei positiva de qualquer estado, inclusive de um estado democrático e que o direito
serve como um princípio regulador para uma crítica normativa externa em relação aos direitos
humanos. A análise se referirá à filosofia de Immanuel Kant e seu conceito de direitos
humanos como liberdade. Ele se opõe a uma interpretação utilitária dos direitos e ao
paternalismo político. Examinaremos a contribuição da ética do discurso proposta por KarlOtto Apel e Jürgen Habermas.
Entendemos que uma visão dos direitos humanos e da igualdade nos estados soberanos são
princípios legais interrelacionados do sistema dualista internacional e que ambos são
necessários para que haja justiça. O conceito internacional de direitos humanos não pode ser
levado a cabo adequadamente pelos estados democráticos individuais nem por uma
“república mundial” de poder hegemônico. Ao contrário, sua realização requer dar caráter
constitucional ao direito internacional, reforçar instituições internacionais, como as Nações
Unidas, a serem apropriadamente reformadas, e também reformar o papel dos movimentos
democráticos transnacionais.
O estudo apoia um conceito não-determinista de história aberta, o que implica a
corresponsabilidade humana. Daí porque o direito internacional e as instituições não garantem
por eles mesmos a justiça; eles podem ser usados como baluarte contra a hegemonia ou como
seu instrumento. Estes são meios institucionais e tudo depende de quem os usa, de que
maneira e com que propósitos. A realização dos valores fundamentais e dos melhores ideais
humanos não deverão ser deixadas à mercê das estruturas institucionais, senão que deveriam
ser o resultado de um esforço e um compromisso para alcançá-los. A época contemporânea
pode ser vista como um período de transição que vai desde uma ordem internacional a uma
ordem cosmopolita do direito e da paz. A concretização desta nova ordem de condições para
uma vida digna depende essencialmente de todos nós, como povos, nações e indivíduos.
Referências bibliográfícas
APEL, Karl-Otto. The Response of Discourse Ethics to the Moral Challenges of the Human
Situation as Such and Especially Today. Leuven, Belgium: Peeters, 2001.
COHEN, Jean L. Rethinking Human Rights, Democracy, and Sovereignty in the Age of
Globalization. In: Political Theory 36, n. 4, p. 578-606, 2008.
DEMENCHONOK, Edward. Human Rights: Imperial Designs versus Cosmopolitan
Order. In: DEMENCHONOK, Edward(Ed.). Philosophy After Hiroshima. Cambridge: Cambridge
Scholars Publishing, 2010, p. 331-398.
______. The Universal Concept of Human Rights as a Regulative Principle. In: DEMENCHONOK,
Edward(Ed.). Between Global Violence and the Ethics of Peace: Philosophical Perspectives.
Malden, MA and Oxford, UK: Wiley-Blackwell, 2009, p. 273-301.
DUSSEL, Enrique. Ética de la liberación en la edad de la globalización y de la exclusión. Madrid:
Trotta, 1998.
DUSSEL, Enrique; MENDIETA, Eduardo; BOHÓRQUEZ, Carmen Bohórquez (Eds.). El
pensamiento filosófico latinoamericano, del Caribe y latino [1300–2000]. México: Siglo XXI
Editores, 2010.
EPSTEIN, Mikhail. On Creativity in Philosophy: Toward Cultural Proteism and Philosophy of the
Possible. In: DEMENCHONOK, Edward(Ed.). Philosophy After Hiroshima. Cambridge: Cambridge
Scholars Publishing, 2010, p. 477-512.
______. From Culturology to Transculture. In: BERRY, Ellen E.; EPSTEIN, Mikhail N. (Ed.).
Transcultural Experiments: Russian and American Models of Creative Communication. New
York: St. Martin’s Press, 1999, p. 15-30.
FORNET-BETANCOURT, Raúl. Transformación intercultural de filosofía. Bilbao: Desclee de
Brouwer, 2001.
_____. Tareas y propuestas de la filosofia intercultural. Aachen: Verlagsgruppe Mainz, 2009.
(Concordia serie monografias, tomo 49).
FOUCAULT, Michel. The History of Sexuality: The Care of the Self. New
York: Panteón Books, 1986, vol. 3.
GRACIA, Jorge J. E. Latinos in America: Philosophy and Social Identity. Oxford: Blackwell, 2008.
GRACIA, Jorge J.E.; ZAIBERT, Elizabeth Millan (Eds.). Latin American Philosophy for the 21st
Century. Buffalo: Prometheus, 2004.
HABERMAS, Jürgen. Between Naturalism and Religion: Philosophical Essays. Cambridge: Polity,
2008.
______. The Constitutionalization of International Law and the Legitimation Problems of a
Constitution for World Society. In: Constellations 15, n. 4, p. 444-455, 2008.
KANT, Immanuel. The Metaphysics of Morals. Trad Mary J. Gregor. New York: Cambridge
University Press, 1996.
______. Perpetual Peace: a Philosophical Sketch. In: Kant’s Political Writings. 2. ed. Ed. Hans
Reiss. Cambridge: Cambridge University Press, 1991.
KRISCH, Nico. More equal than the rest? Hierarchy, equality and U.S. predominance in
international law. In: BYERS, Michael; NOLTE, George (Ed.). United States Hegemony and the
Foundations of International Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2003, p. 135-175.
MENDIETA, Eduardo. From imperial to dialogical cosmopolitanism. In: Ethics & Global Politics
2, n. 3, p. 241-258, 2009.
ROIG, Arturo A. Ética del poder y moralidad de la protesta. Mendoza: EDIUNC, 2002.
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