Conferência Internacional - Universalismo moral, diversidade cultural e direitos humanos (Resumo) Edward Demenchonok Universidade Estatal de Fort Valley – EEUU A conferência examinará a relação dialética entre diversidade cultural e universalidade considerando, neste contexto os conceitos relativos aos direitos humanos. Também serão analisados criticamente os problemas conceituais do multiculturalismo liberal, marco no qual, mesmo que seja reconhecida a diversidade, frequentemente a “própria cultura” é considerada como superior à do outro. Um dos paradoxos do multiculturalismo é que as liberdades fundamentais do indivíduo são restringidas para assegurar os direitos coletivos dos grupos culturais. A discussão sobre a diversidade cultural necessita de certas diferenciações mais precisas dos conceitos de igualdade cívica. Ao analisar os casos de violações da igualdade cívica das minorias é preciso distinguir entre a política de distribuição (dos bens sócio-econômicos) e a política do reconhecimento (a inclusão igualitária dos cidadãos). Existe uma diferença entre os direitos culturais e os direitos sociais. Os direitos culturais devem ser justificados enquanto facilitam a inclusão igualitária dos cidadãos. Os direitos culturais podem contrarrestar e corrigir uma inclusão incompleta dos membros de minorias étnicas, raciais e religiosas excluídas ou privadas do respeito cívico e humano. Estes problemas devem ser resolvidos na perspectiva da igualdade universal dos direitos (o universalismo dos direitos igualitários, o egalitarian universalism nos termos de Habermas), que orienta a solidariedade cívica para a solidariedade com os outros e também para os princípios constitucionais universais e os direitos humanos. Somente quando a igualdade universal de direitos é sensível às diferenças pode satisfazer as demandas individuais que protegem a frágil integridade de indivíduos insubstituíveis e únicos. Entretanto, a política do reconhecimento não pode ser implementada somente por meios legais ou sanções, se o modo de pensar permanece o mesmo. O reconhecimento mútuo do estado igualitário de todos os membros requer uma transformação das relações interpessoais através das ações comunicativas e do discurso e, por último, por via do debate público sobre as políticas de identidade. Diferentemente das ideias de “guerra das culturas” ou do “choque de civilizações”, argumentamos a favor de um modelo alternativo de culturas e de suas relações dialógicas. Os novos conceitos de cultura, diálogo, filosofia intercultural e transcultural apontam para um avanço em direção da compreensão da diversidade cultural e da universalidade. Os autores destes conceitos advogam a favor da liberdade individual em relação à dependência simbólica do conhecimento-poder e a ser objeto de manipulação. Estes conceitos enfatizam o papel do indivíduo como um sujeito de criatividade cultural. O modelo alternativo oferece uma possibilidade para que a globalização não seja homogeneizadora e nem violenta; senão seja mais humana e sensível, aberta à diversidade cultural. Analisamos a diversidade cultural e a universalidade no contexto das relações de poder, primeiro dentro da sociedade e nas relações internacionais. Michel Foucault mostrou o uso manipulador da “moral do ascetismo” pelo poder neo-totalitário e esboçou uma ética alternativa como prática consciente da liberdade, da constituição do indivíduo por ele mesmo como sujeito oral livre e responsável por suas próprias ações. A busca de uma alternativa à eticidade, que se usa como um instrumento de poder, se expressa nos conceitos da moral emergente de Arturo Roig e da ética da libertação de Enrique Dussel. Os filósofos latinoamericanos analisam o fenômeno da globalização desde uma perspectiva ética. Em diálogo com os filósofos de vários países, fazem um aporte à busca de uma ética universalmente válida que sirva de base para a solução do subdesenvolvimento, a crise ecológica e outros problemas globais que ameaçam a existência humana. A conferência enfocará os direitos humanos e sua relação com a moralidade e a lei. Examinará o debate atual sobre direitos humanos e o direito internacional onde podem ser distinguidas duas tendências: uma é a neoconservadora que vê o uso da força militar e as “intervenções humanitárias” unilaterais como meios principais, caracterizando-se por uma “moralização” das relações internacionais e por “uma lei internacional hegemônica”; a outra tendência sublinha a necessidade de assegurar o direito internacional dos direitos humanos e a orientação para uma ordem cosmopolita, sendo que esta tendência é elaborada por teóricos da ética do discurso e da democracia cosmopolita. Nosso objetivo é analisar, por um lado, as relações internas e as diferenças entre a legislação de um estado democrático particular e a universalidade do direito internacional. Também mostraremos uma tensão entre a pluralidade dos estados democráticos e a universalidade do direito internacional – por exemplo, os direitos humanos, que orientam para uma ordem legal cosmopolita. Argumentaremos que o direito internacional universalmente válido é superior a qualquer lei positiva de qualquer estado, inclusive de um estado democrático e que o direito serve como um princípio regulador para uma crítica normativa externa em relação aos direitos humanos. A análise se referirá à filosofia de Immanuel Kant e seu conceito de direitos humanos como liberdade. Ele se opõe a uma interpretação utilitária dos direitos e ao paternalismo político. Examinaremos a contribuição da ética do discurso proposta por KarlOtto Apel e Jürgen Habermas. Entendemos que uma visão dos direitos humanos e da igualdade nos estados soberanos são princípios legais interrelacionados do sistema dualista internacional e que ambos são necessários para que haja justiça. O conceito internacional de direitos humanos não pode ser levado a cabo adequadamente pelos estados democráticos individuais nem por uma “república mundial” de poder hegemônico. Ao contrário, sua realização requer dar caráter constitucional ao direito internacional, reforçar instituições internacionais, como as Nações Unidas, a serem apropriadamente reformadas, e também reformar o papel dos movimentos democráticos transnacionais. O estudo apoia um conceito não-determinista de história aberta, o que implica a corresponsabilidade humana. Daí porque o direito internacional e as instituições não garantem por eles mesmos a justiça; eles podem ser usados como baluarte contra a hegemonia ou como seu instrumento. Estes são meios institucionais e tudo depende de quem os usa, de que maneira e com que propósitos. A realização dos valores fundamentais e dos melhores ideais humanos não deverão ser deixadas à mercê das estruturas institucionais, senão que deveriam ser o resultado de um esforço e um compromisso para alcançá-los. A época contemporânea pode ser vista como um período de transição que vai desde uma ordem internacional a uma ordem cosmopolita do direito e da paz. A concretização desta nova ordem de condições para uma vida digna depende essencialmente de todos nós, como povos, nações e indivíduos. Referências bibliográfícas APEL, Karl-Otto. The Response of Discourse Ethics to the Moral Challenges of the Human Situation as Such and Especially Today. Leuven, Belgium: Peeters, 2001. COHEN, Jean L. Rethinking Human Rights, Democracy, and Sovereignty in the Age of Globalization. In: Political Theory 36, n. 4, p. 578-606, 2008. DEMENCHONOK, Edward. Human Rights: Imperial Designs versus Cosmopolitan Order. In: DEMENCHONOK, Edward(Ed.). Philosophy After Hiroshima. Cambridge: Cambridge Scholars Publishing, 2010, p. 331-398. ______. The Universal Concept of Human Rights as a Regulative Principle. In: DEMENCHONOK, Edward(Ed.). Between Global Violence and the Ethics of Peace: Philosophical Perspectives. 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