PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência do dia 27-10-2011, às 17h57min Juíza do Trabalho: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 Autor: Philipe Augusto da Silva Réus: Embracon Segurança e Vigilancia Ltda. e outro (2) Ausentes as partes. SENTENÇA PHILIPE AUGUSTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de EMBRACON SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. e CONDOMÍNIO E CONJUNTO RESIDENCIAL REINO DE CAMELOT, todos qualificados nos autos, deduzindo, após expor as causas de pedir, os pedidos das págs. 12/13 do marcador 1. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus compareceram à audiência inicial e apresentaram contestação conjunta, acompanhada de documentos. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os documentos (certidão no marcador 12). Foi juntado o relatório do uso do cartão de transporte do autor, referente ao mês de dezembro/2010. A respeito, manifestou-se o obreiro no marcador 20 e os réus no marcador 21. Diante da ausência do reclamante à audiência de prosseguimento, foi-lhe aplicada a pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1- DAS PRELIMINARES 1.1- DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Não verifico qualquer defeito de representação nos autos, na medida em que a procuração da pág. 1 do marcador 3 confere amplos poderes ao outorgado para representar o autor em Juízo, em qualquer instância RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 1 Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC ou Tribunal, em qualquer ação ou processo que o obreiro seja autor, réu, opoente, assistente ou, de qualquer forma participante de procedimentos, quaisquer que sejam. Ao contrário do sustentado na contestação, entendo que a lei não estabelece como requisito para validade da procuração a menção específica ao nome do réu em face de quem será proposta a ação. Basta conter o objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos, como constou da procuração outorgada pelo autor juntada aos autos. Rejeito a preliminar. 1.2- INÉPCIA DA INICIAL Reputa-se inepta a inicial quando estiver em descompasso com o art. 840 da CLT ou quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, não denoto a presença de nenhum dos vícios elencados nos dispositivos legais citados. Os pedidos decorrem das causas de pedir, sendo ambos expostos de maneira clara e inteligível, de modo que os demandados não tiveram dificuldade para exercer de maneira ampla e soberana o direito de defesa (art. 5, LV, CF/88). Refuto a preliminar. 2- DO MÉRITO Em decorrência da ausência injustificada do autor à audiência em que seriam colhidos os depoimentos pessoais, foi-lhe aplicada a pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. Assim, presumo verdadeiro que o autor não foi acusado pela síndica do condomínio de ter furtado a bicicleta de um condômino. Presumo verdadeiro que o Sr. Walmiro (zelador) viu o autor chegando ao trabalho com uma bicicleta no dia 09-12-2010, com as mesmas características da bicicleta que havia sumido do Sr. Giovani (condômino), tendo este reconhecido como sua a bicicleta ao ser chamado, dando falta apenas de alguns adesivos que havia na bicicleta. Presumo veraz, ainda, que, ao ser indagado se havia pegado a bicicleta do Sr. Giovani, o autor ficou calado e começou a se contradizer nas suas afirmações, ficando nervoso, tendo dito que o Sr. Giovani poderia ficar com a bicicleta. Presumo, ademais, que os Srs. Walmiro, Giovani e Verônica (síndica) em nenhum momento acusaram o autor de furto, tendo o Sr. Giovani e a síndica ficado apenas chateados por ter o reclamante pegado a bicicleta emprestada sem avisá-los. Outrossim, presumo verdadeiro que a síndica ligou para o Sr. Jonathan (empregado da primeira ré), que compareceu no condomínio, RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 2 Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC tendo a Sra. Verônica solicitado a troca de vigilante, dizendo que o autor havia pegado a bicicleta emprestada sem autorização do Sr. Giovani, mas sem acusálo de furto. Concluo, por fim, ser verdadeiro que a pena de suspensão aplicada ao autor foi por ter pegado emprestado a bicicleta sem autorização, não tendo sido entendido a situação por quaisquer das partes como sendo de furto. Dessarte, não há falar em dano moral indenizável. Se houve algum constrangimento, foi pelo fato de o autor ter utilizado a bicicleta sem autorização, ou seja, por culpa exclusiva sua. Pondero que não é qualquer dissabor, incômodo ou desgosto que caracteriza dano moral. A ofensa deve ser suficientemente grave para ser reconhecida como prejuízo moral, afetando a honra e imagem do trabalhador, o que não restou comprovado na hipótese em tela. Nesse sentido, leciona o professor Antônio Jeová Santos: "Diferentemente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um ´piso ´ de incômodos , inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação. (…) De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade." (apud Yuseff Cahali, Dano Moral, pp. 702/703, grifei) Por oportuno, transcrevo os seguintes Julgados do E.TRT-12ª Região sobre a matéria: DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O bomsenso deve nortear a análise dos fatos que são ou não aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Do contrário, a banalização dos sentimentos humanos e do dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores maiores que a Norma Constitucional procurou RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 3 Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC resguardar. Inexistindo prova nos autos de que a ré agiu com excesso de poder nos procedimentos de revista dos empregados, não há dano moral a ser indenizado. (Processo nº 02254-2008-034-12-00-0. Rel. Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2009) grifei INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO. A ação ou a omissão, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima constituem os elementos informativos da responsabilidade aquiliana. A ausência de comprovação da gravidade do dano posto sub litem ou de animus laedendi bastante e traduzido pela intencional, consciente e deliberada vontade do empregador em praticar a hipotética arbitrariedade alegada inviabiliza o acolhimento do pleito de indenização por dano moral. (Processo nº 013252008-045-12-00-0 - Juíza Águeda Maria L. Pereira Publicado no TRTSC/DOE em 30-07-2010) sem grifos no original DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do direito à indenização decorrente de danos morais, é necessário o preenchimento de seus suportes fático-jurídicos, quais sejam: a ação, o dano e o nexo causal. Na ausência de qualquer um deles, o desprovimento do pleito é medida que se impõe. (Processo nº 00311-2009-014-12-00-2. Rel. Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 14-01-2010) Por tais razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Também é indevida a devolução dos descontos efetuados pela primeira ré, porque a pena de confissão aplicada na audiência de prosseguimento faz presumir verdadeiro que os descontos referem-se aos danos causados por ato culposo do próprio autor. Desse modo, são legais os descontos, porquanto há previsão na cláusula 4ª do contrato de trabalho do demandante para estes descontos (pág. 5 do marcador 9), na forma do art. 462, § 1º, da CLT. Rejeito, pois, o pedido de restituição dos descontos de R$ 127,35. Em face da declaração de insuficiência econômica constante do marcador 3 (pág. 3), concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor para isentá-lo do pagamento de custas e eventuais despesas processuais, com espeque no art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Sendo o autor sucumbente no objeto da demanda, não há que perquirir do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 14 e 16 RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 4 Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC da Lei nº 5.584/70 (aludidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST), pois descabida a condenação em honorários nesta hipótese. DECISUM ISTO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados por PHILIPE AUGUSTO DA SILVA em face de EMBRACON SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. e CONDOMÍNIO E CONJUNTO RESIDENCIAL REINO DE CAMELOT, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Custas de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00 (valor atribuído à causa), de acordo com o art. 789, II, da CLT, pelo autor, das quais fica isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arquive-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ______________________________ VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juíza do Trabalho RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 5 Documento assinado eletronicamente por VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, JUÍZA DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).