PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - 12a REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência do dia 27-10-2011, às 17h57min
Juíza do Trabalho: VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS
RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001
Autor: Philipe Augusto da Silva
Réus: Embracon Segurança e Vigilancia Ltda. e outro (2)
Ausentes as partes.
SENTENÇA
PHILIPE AUGUSTO DA SILVA ajuizou ação
trabalhista em face de EMBRACON SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. e
CONDOMÍNIO E CONJUNTO RESIDENCIAL REINO DE CAMELOT, todos
qualificados nos autos, deduzindo, após expor as causas de pedir, os pedidos
das págs. 12/13 do marcador 1. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.000,00. Juntou
documentos.
Regularmente citados, os réus compareceram à
audiência inicial e apresentaram contestação conjunta, acompanhada de
documentos.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação sobre os documentos (certidão no marcador 12).
Foi juntado o relatório do uso do cartão de transporte
do autor, referente ao mês de dezembro/2010. A respeito, manifestou-se o
obreiro no marcador 20 e os réus no marcador 21.
Diante da ausência do reclamante à audiência de
prosseguimento, foi-lhe aplicada a pena de confissão, nos termos da Súmula nº
74, I, do TST.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1- DAS PRELIMINARES
1.1- DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Não verifico qualquer defeito de representação nos
autos, na medida em que a procuração da pág. 1 do marcador 3 confere amplos
poderes ao outorgado para representar o autor em Juízo, em qualquer instância
RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 1
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ou Tribunal, em qualquer ação ou processo que o obreiro seja autor, réu,
opoente, assistente ou, de qualquer forma participante de procedimentos,
quaisquer que sejam.
Ao contrário do sustentado na contestação, entendo
que a lei não estabelece como requisito para validade da procuração a menção
específica ao nome do réu em face de quem será proposta a ação. Basta conter
o objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos,
como constou da procuração outorgada pelo autor juntada aos autos.
Rejeito a preliminar.
1.2- INÉPCIA DA INICIAL
Reputa-se inepta a inicial quando estiver em
descompasso com o art. 840 da CLT ou quando lhe faltar pedido ou causa de
pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for
juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295,
parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, não denoto a presença de nenhum
dos vícios elencados nos dispositivos legais citados. Os pedidos decorrem das
causas de pedir, sendo ambos expostos de maneira clara e inteligível, de modo
que os demandados não tiveram dificuldade para exercer de maneira ampla e
soberana o direito de defesa (art. 5, LV, CF/88).
Refuto a preliminar.
2- DO MÉRITO
Em decorrência da ausência injustificada do autor à audiência em que seriam
colhidos os depoimentos pessoais, foi-lhe aplicada a pena de confissão, nos
termos da Súmula nº 74, I, do TST.
Assim, presumo verdadeiro que o autor não foi
acusado pela síndica do condomínio de ter furtado a bicicleta de um condômino.
Presumo verdadeiro que o Sr. Walmiro (zelador) viu o
autor chegando ao trabalho com uma bicicleta no dia 09-12-2010, com as
mesmas características da bicicleta que havia sumido do Sr. Giovani
(condômino), tendo este reconhecido como sua a bicicleta ao ser chamado,
dando falta apenas de alguns adesivos que havia na bicicleta.
Presumo veraz, ainda, que, ao ser indagado se havia
pegado a bicicleta do Sr. Giovani, o autor ficou calado e começou a se
contradizer nas suas afirmações, ficando nervoso, tendo dito que o Sr. Giovani
poderia ficar com a bicicleta.
Presumo, ademais, que os Srs. Walmiro, Giovani e
Verônica (síndica) em nenhum momento acusaram o autor de furto, tendo o Sr.
Giovani e a síndica ficado apenas chateados por ter o reclamante pegado a
bicicleta emprestada sem avisá-los.
Outrossim, presumo verdadeiro que a síndica ligou
para o Sr. Jonathan (empregado da primeira ré), que compareceu no condomínio,
RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 2
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tendo a Sra. Verônica solicitado a troca de vigilante, dizendo que o autor havia
pegado a bicicleta emprestada sem autorização do Sr. Giovani, mas sem acusálo de furto.
Concluo, por fim, ser verdadeiro que a pena de
suspensão aplicada ao autor foi por ter pegado emprestado a bicicleta sem
autorização, não tendo sido entendido a situação por quaisquer das partes como
sendo de furto.
Dessarte, não há falar em dano moral indenizável. Se
houve algum constrangimento, foi pelo fato de o autor ter utilizado a bicicleta sem
autorização, ou seja, por culpa exclusiva sua.
Pondero que não é qualquer dissabor, incômodo ou
desgosto que caracteriza dano moral. A ofensa deve ser suficientemente grave
para ser reconhecida como prejuízo moral, afetando a honra e imagem do
trabalhador, o que não restou comprovado na hipótese em tela.
Nesse sentido, leciona o professor Antônio Jeová
Santos:
"Diferentemente do que ocorre com o dano material, a
alteração desvaliosa do bem estar psicofísico do
indivíduo deve apresentar certa magnitude para
ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal estar
trivial, de escassa importância, próprio do risco
cotidiano da convivência ou da atividade que o
indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer
dizer que existe um ´piso ´ de incômodos ,
inconvenientes ou desgostos a partir dos quais
este prejuízo se configura juridicamente e procede
sua reclamação.
(…)
De sorte que o mero incômodo, o enfado e
desconforto de algumas circunstâncias que o
homem médio tem de suportar em razão do
cotidiano não servem para concessão de
indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em
que a suscetibilidade aflore com facilidade." (apud
Yuseff Cahali, Dano Moral, pp. 702/703, grifei)
Por oportuno, transcrevo os seguintes Julgados do
E.TRT-12ª Região sobre a matéria:
DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O bomsenso deve nortear a análise dos fatos que são ou
não aptos a ensejar o pagamento de indenização
por danos morais. Do contrário, a banalização dos
sentimentos humanos e do dever de reparar os
prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo
indivíduo resultaria no esvaziamento dos valores
maiores que a Norma Constitucional procurou
RTOrd 0004105-76.2011.5.12.0001 - fl. 3
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resguardar. Inexistindo prova nos autos de que a ré
agiu com excesso de poder nos procedimentos de
revista dos empregados, não há dano moral a ser
indenizado. (Processo nº 02254-2008-034-12-00-0.
Rel. Juíza Gisele P. Alexandrino - Publicado no
TRTSC/DOE em 07-10-2009) grifei
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO DO DANO. A ação ou a
omissão, a culpa ou o dolo do agente, a relação de
causalidade e o dano experimentado pela vítima
constituem
os
elementos
informativos
da
responsabilidade
aquiliana.
A
ausência
de
comprovação da gravidade do dano posto sub
litem ou de animus laedendi bastante e traduzido pela
intencional, consciente e deliberada vontade do
empregador em praticar a hipotética arbitrariedade
alegada inviabiliza o acolhimento do pleito de
indenização por dano moral. (Processo nº 013252008-045-12-00-0 - Juíza Águeda Maria L. Pereira Publicado no TRTSC/DOE em 30-07-2010) sem grifos
no original
DANO MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Para a
configuração do direito à indenização decorrente de
danos morais, é necessário o preenchimento de seus
suportes fático-jurídicos, quais sejam: a ação, o dano e
o nexo causal. Na ausência de qualquer um deles, o
desprovimento do pleito é medida que se impõe.
(Processo nº
00311-2009-014-12-00-2. Rel. Juiz
Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no
TRTSC/DOE em 14-01-2010)
Por tais razões, rejeito o pedido de indenização por
danos morais.
Também é indevida a devolução dos descontos
efetuados pela primeira ré, porque a pena de confissão aplicada na audiência de
prosseguimento faz presumir verdadeiro que os descontos referem-se aos danos
causados por ato culposo do próprio autor. Desse modo, são legais os descontos,
porquanto há previsão na cláusula 4ª do contrato de trabalho do demandante para
estes descontos (pág. 5 do marcador 9), na forma do art. 462, § 1º, da CLT.
Rejeito, pois, o pedido de restituição dos descontos de R$ 127,35.
Em face da declaração de insuficiência econômica
constante do marcador 3 (pág. 3), concedo os benefícios da justiça gratuita ao
autor para isentá-lo do pagamento de custas e eventuais despesas processuais,
com espeque no art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
10.537/2002.
Sendo o autor sucumbente no objeto da demanda,
não há que perquirir do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 14 e 16
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da Lei nº 5.584/70 (aludidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST), pois descabida a
condenação em honorários nesta hipótese.
DECISUM
ISTO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelos
réus e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados por PHILIPE AUGUSTO DA
SILVA em face de EMBRACON SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA. e
CONDOMÍNIO E CONJUNTO RESIDENCIAL REINO DE CAMELOT, nos termos
da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, I, do CPC c/c art. 769 da CLT.
Custas de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00
(valor atribuído à causa), de acordo com o art. 789, II, da CLT, pelo autor, das
quais fica isento, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
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