UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTE
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO GERAL
ANA PAULA DA ROCHA EDUARDO
JULIANO LAURIANO
MARCELO TAVARES ALMEIDA
MÁRCIO GUIMARÃES DA SILVA
MARCOS VITORINO DA SILVA
VIVIAN CRISTIANE BARBOSA DA SILVA
ÍNDIOS
CIDADANIA
BRASILEIRA
INTRODUÇÃO
Este trabalho consiste em abordar os
direitos dos índios na constituição federal
brasileira e todas as suas garantias
relativas à organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições dos povos
indígenas,
que foram definidas em
constituições anteriores e ampliadas pela
Constituição Federal de 1988.
ÍNDIOS
Antes da chegada dos europeus à
América havia aproximadamente 100
milhões de índios no continente, sendo
que no território brasileiro, esse
número chegava 5 milhões de nativos,
entre eles os tupi-guaranis, macro-jê ou
tapuias, aruaques e caraíbas.
FUNAI
Apesar da grande quantidade de
indígenas presentes no nosso país não
havia nenhum tipo de proteção ou leis
que defendiam seus direitos. Em 05 de
dezembro de 1967 foi instituída a
FUNAI ( Fundação Nacional do Índio).
OBJETIVOS
Segue abaixo alguns objetivos da FUNAI:
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Estabelecer as diretrizes da política
indígena governamental;
Exercer a tutela dos índios não integrados;
Gerir o patrimônio indígena;
Promover o estudo e pesquisa;
Prestar assistência a saúde e educação base.
ESTATUTO DO ÍNDIO
Em 19 de dezembro de 1973 foi criada
a lei nº 6001 onde regula a situação
jurídica dos índios e das comunidades
indígenas, com o propósito de
preservar sua cultura e integrá-los a
sociedade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em 1988 veio a nova Constituição
brasileira, e um dos seus principais avanços
é o capítulo que consagrou os direitos
indígenas, ela reconheceu aos índios direitos
permanentes. Eles já não seriam forçados a
assimilar a nossa cultura. Suas organizações
sociais, línguas, tradições e os seus direitos
originários às terras que ocupam, passaram
a ser permanentemente reconhecidos.
ARTIGOS DA CF
Art. 20. São bens da união;
XI – As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
§ 2º A faixa de fronteira até 150 km,ao
longo das fronteiras terrestre...É
considerada fundamental para a defesa
do território nacional, e sua ocupação
serão regulados em lei.
ARTIGOS DA CF
Art. 22. Competência da União em
legislar sobre:
XIV populações indígenas;
Art. 49. Outorga ao congresso nacional a
legislação sobre os índios;
ARTIGOS DA CF
Art. 109. Aos juízes federais compete:
XI – A disputa sobre os direitos indígenas.
Art. 129. Compete ao ministério público:
V – Defender judicialmente os direitos e
interesses indígenas.
ARTIGOS DA CF
Art. 210 . Serão fixados conteúdos mínimos para o
ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 2º - Assegura aos índios ensino fundamental na
língua indígena;
Art. 215. Garante direito cultural e manifestações
culturais dos populares, indígenas e afro
brasileiros
ARTIGOS DA CF
Art. 216. Constitui patrimônio cultural
brasileiro e formadores da sociedade
brasileira.
§ V – Os sítios de valor histórico,
ecológico, arqueológico, paleontológico,
científico e paisagístico.
ARTIGOS DA CF
Art. 231. São reconhecidos aos índios suas
organizações social, costumes, línguas e
crenças e tradições, e os direitos
originários sobre a terra em que ocupam
tradicionalmente, competindo a união
demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens. (desdobrado em sete
parágrafos)
ARTIGOS DA CF
Art. 231. § - 1º São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para
suas
atividades
produtivas,
as
imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem estar e as
necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
ARTIGOS DA CF
Art. 231. § 2º As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua
posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e dos lagos nela existentes.
ARTIGOS DA CF
Art. 231. § 3º O aproveitamento do
recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados com autorização do
congresso
nacional,
ouvidas
as
comunidades
afetadas,
ficando-lhes
assegurada a participação no resultado
da lavra, na forma de lei.
ARTIGOS DA CF
Art. 231. § - 4º As terras de que trata este artigo
são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
elas, imprescritíveis.
Art. 231. § - 5º E vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população ou no
interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
ARTIGO DA CF
Art. 231. § - 6 São nulos e extintos não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se
refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevantes interesses publico
da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou ações contra a
União, salvo, na forma da lei quanto as
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
ARTIGOS DA CF
Art. 231. § - 7º Não se aplica as terras
indígenas o disposto no artigo 174 §§ 3º e 4º
Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legitimas para
ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o
ministério público em todos os atos do
processo.
CONCLUSÃO
Pela primeira vez, reconheceu-se aos índios
no Brasil o direito à diferença. Os índios,
suas comunidades e organizações, como
qualquer pessoa física ou jurídica no Brasil,
passaram a ter legitimidade para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos.
WEBGRAFIA
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www.fcodam.mpt.gov.br
www.funai.gov.br
www.socioambiental.org
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