Ordem dos Economistas
***
Código Deontológico dos Economistas
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Índice
1.
Preâmbulo
2.
Âmbito de aplicação
2.1
Âmbito pessoal
2.2
Âmbito material
2.3
Âmbito territorial
3.
Interpretação e conflito de princípios
3.1
Interpretação
3.2
Conflito de princípios
4.
Princípios
4.1.
Integridade
4.2.
Profissionalismo
4.3.
Lealdade
4.4.
Objectividade
4.5.
Transparência
4.6.
Sigilo Profissional
4.7.
Independência
4.8.
Responsabilidade social
5.
Desenvolvimento dos Princípios
5.1
Integridade
5.2
Profissionalismo
5.2.1
Competência e rigor
5.2.2
Cumprimento integral dos assuntos
5.2.3
Formação e actualização
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5.3
Lealdade
5.3.1
Lealdade para com os destinatários da sua actividade
5.3.2
Lealdade para com colegas
5.3.3
Lealdade para com profissionais contratados
5.4
Objectividade
5.5
Transparência
5.6
Sigilo profissional
5.6.1
Norma geral
5.6.2
Extensão
5.6.3
Dispensa de sigilo profissional
5.7
Independência e isenção
5.7.1
Independência e liberdade de escolha
5.7.2
Aceitação e cessão do mandato
5.7.3
Limitações à aceitação de mandatos
5.7.4
Independência de actuação
5.7.5
Divulgação de conflitos de interesses
5.7.6
Aquisição de interesses económicos
5.7.7
[O desenvolvimento da actividade de economista em organismos públicos]
5.8
Responsabilidade social
6.
Aprovação e entrada em vigor
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1.
Preâmbulo
A definição e aplicação de normas deontológicas constituem atribuições fundamentais das
Associações Públicas Profissionais que justificam o seu exercício, por devolução do Estado, de
poderes públicos.
O Estatuto da Ordem dos Economistas integra, no seu Capítulo X, um conjunto de normas de
deontologia profissional que, contudo, se justifica serem complementadas, à semelhança do que
ocorre com outras Ordens Profissionais, por um Código Deontológico.
No caso específico da Ordem dos Economistas, o preponderante relevo que a profissão de
Economista assume na nossa sociedade torna ainda mais imperiosa a adopção de um Código
Deontológico, que estabeleça um padrão ético pelo o qual os Economistas se devam pautar.
Este preponderante relevo resulta da circunstância do Economista desenvolver a sua actividade
nos mais variados sectores da sociedade como, por exemplo, no sector empresarial e financeiro,
ensino, auditoria, comunicação social e administração pública; pelo que as opiniões que
expressa ou decisões que toma, têm, ou são susceptíveis de ter, um impacto significativo não só
nas empresas ou organismos em que desenvolve a sua profissão, mas também na sociedade
em geral.
Dada a particular importância do exercício da profissão de Economista e da constatação de que
esse exercício é, como qualquer actividade humana, sujeito a condicionalismos de natureza
ética, a Ordem dos Economistas considera necessária e conveniente a adopção do presente
Código Deontológico exactamente para permitir que o Economista tome decisões ou faça opções
de uma forma esclarecida e fundamentada do ponto de vista ético.
O Código Deontológico identifica, assim, um conjunto de valores, com base nos quais os
Economistas devem alicerçar a respectiva actividade profissional, tendo como o objectivo último
a protecção dos destinatários da sua actividade profissional, da sua profissão e da comunidade
em que se inserem.
Este primordial objectivo justifica a opção por construir um Código Deontológico formado por
princípios e orientações, em detrimento de um código constituído por um conjunto de regras com
carácter prescritivo.
Neste Código Deontológico é dado um destaque particular aos princípios e às orientações, que
os informam e concretizam. O respeito pelo conjunto de princípios, vertidos no Código
Deontológico, exige uma atenção e um compromisso constante por parte do Economista no
sentido de aprofundar o seu conhecimento dos mesmos, para lhe permitir reconhecer os dilemas
éticos, quando com eles confrontado, actuar de forma eticamente responsável e fomentar uma
actuação eticamente orientada na comunidade académica, nas empresas e nas relações entre
colegas e com os meios de comunicação social.
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2.
Âmbito de aplicação
O Código aplica-se a todos os membros da Ordem dos Economistas, quando no exercício da
sua profissão qualquer que seja o local onde este ocorra.
3.
Interpretação e Conflitos de Princípios
3.1
Interpretação e aplicabilidade
A interpretação e consequente aplicação dos princípios vertidos no Código Deontológico deve
obedecer às regras da boa-fé e ter em conta as particularidades do caso concreto, variando a
intensidade do imperativo ético consoante o contexto em que a actividade e exercício da
profissão tem lugar, nomeadamente tendo em conta o nível de formação do economista, a
natureza das funções, quer sejam elas públicas ou privadas, e o impacto que as mesma possam
ter na comunidade científica, na comunidade empresarial, na comunicação social e na sociedade
em geral.
3.2
Conflito de Princípios
É reconhecido que, dependendo das circunstâncias, os princípios vertidos no Código poderão
ser conflituantes, podendo dar origem a dilemas éticos.
Em caso de conflito, o Economista deverá diligenciar no sentido da sua eliminação e, não sendo
tal não possível, actuar de uma forma conscienciosa e ponderada na resolução do mesmo,
consultando outros colegas, nomeadamente com aqueles que possam ter uma visão oposta da
sua.
4.
Princípios
4.1
Integridade
O Economista deve actuar de forma íntegra, honesta, sincera e verdadeira na actividade ou
exercício da profissão.
4.2
Profissionalismo
O Economista deve actuar de acordo com os mais elevados níveis de exigência técnica e
profissional, reconhecendo embora as limitações dos seus conhecimentos.
4.3
Lealdade
O Economista deve actuar de forma leal, em respeito pelos interesses legítimos dos destinatários
da sua actividade, colegas de trabalho e profissionais contratados.
4.4
Objectividade e ponderação
O Economista deve adoptar uma postura objectiva e ponderada perante os factos, dados,
pressupostos e modelos de análise de riscos ou de previsões que servem de base ao seu
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trabalho e que, pela sua natureza, podem ser mais ou menos subjectivos, e ter em conta toda a
informação e elementos disponíveis.
4.5
Transparência
O Economista deve reconhecer as limitações ou reservas que tenha aos factos, dados,
pressupostos e modelos de análise ou previsões que servem de base ao seu trabalho.
4.6
Sigilo Profissional
O Economista está sujeito ao dever de guardar segredo relativamente a informações às quais
tenha acesso no âmbito da actividade ou exercício da profissão, excepto nas circunstâncias em
que deva divulgar essa informação ou permitir essa divulgação, em virtude da lei ou ordem
judicial.
4.7
Independência e isenção
O Economista deverá actuar de forma independente, tendo o dever de defender a sua
independência face a orientações e pressões que possam alterar ou comprometer o produto do
seu trabalho ou o desenvolvimento da actividade e exercício da profissão, mesmo quando a
exerça em regime de dependência hierárquica, e deve, em qualquer caso, declarar os interesses
subjacentes à sua actuação.
4.8
Responsabilidade social
O Economista reconhece o papel fundamental que a ciência económica e a sua actividade
profissional desempenham na promoção do bem-estar comum (collective welfare). Como tal, o
economista deve actuar de forma prudente, de modo a minimizar consequências económica e
socialmente negativas, ciente de que a sua intervenção pode minorar ou agravar as assimetrias
de informação dos agentes económicos.
5.
Orientações
5.1
Integridade
O Economista deverá conduzir a sua actividade profissional de forma que fomente a confiança
que os destinatários da sua actividade nele depositam.
Não deverá assumir posições que sejam falsas, que não correspondam inteiramente à verdade
ou que possam induzir em erro.
O Economista deverá actuar sempre no respeito do bem-estar profissional daqueles com quem
se relaciona na sua actividade.
O Economista deverá recusar qualquer cargo, estudo ou serviço sempre que tal possam resultar
violações aos princípios deontológicos estabelecidos neste Código.
5.2
Profissionalismo
5.2.1 Competência e rigor
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O Economista deverá conduzir a sua actividade dentro dos limites da sua competência, baseado
nos conhecimentos técnicos e experiência profissional que possui e não deve aceitar as tarefas
para as quais não possua a competência técnica e experiência profissional adequadas.
Apenas deverá praticar actos em novas áreas ou envolvendo novas técnicas após ter tomado as
medidas adequadas de forma a assegurar a sua competência nessas áreas ou técnicas e a
qualidade do resultado do respectivo trabalho.
Sempre que necessário, deverá socorrer-se da ajuda de especialistas nas áreas que não domine
suficientemente, solicitando, caso seja necessário, a aprovação prévia do seu cliente.
O Economista deve desempenhar o seu trabalho com o necessário rigor técnico e apresentar o
respectivo resultado de forma clara, cuidada e bem fundamentada.
5.2.3 Formação e actualização
O Economista deverá acompanhar os desenvolvimentos científicos e profissionais na sua área
de actividade e deverá desenvolver um esforço continuado de formação e actualização
adequado à manutenção da competência no desenvolvimento da sua actividade.
O Economista deverá incentivar a formação e actualização dos profissionais a seu cargo.
5.3
Lealdade
5.3.1 Lealdade para com os destinatários da sua actividade
O Economista deve agir com lealdade para com os destinatários da sua actividade e exigir
destes, sempre que adequado, similar lealdade.
O relacionamento com os destinatários da sua actividade deverá basear-se na confiança,
cortesia e respeito mútuos.
O Economista deve evitar actuar sempre que as circunstâncias pessoais possam pôr em causa a
qualidade do seu trabalho ou afectar negativamente os destinatários da sua actividade.
5.3.2
Lealdade para com colegas
O Economista deve manter o absoluto respeito pelos seus colegas, evitando as críticas ou
alusões pessoais no âmbito da sua actuação profissional, embora respeitando sempre a
veracidade e a atenção prioritária aos interesses dos destinatários da sua actividade.
O Economista deverá fomentar o cumprimento das normas do presente Código Deontológico por
parte de outros Economistas por ele abrangidos e que dele dependam.
5.3.3
Lealdade para com os profissionais contratados
O Economista deve comportar-se de maneira especialmente respeitosa com os profissionais
contratados que dele dependam sejam eles Economistas ou não.
5.4
Objectividade, ponderação e análise de riscos
5.4.1. Objectividade
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O Economista deve, sempre que estude algum assunto ou apresente o resultado do seu
trabalho, fazê-lo de forma objectiva, prestando a devida atenção aos factos e distinguindo-os do
que sejam suas opiniões.
Deve igualmente apresentar de forma objectiva os factos, dados, pressupostos, modelos de
análise de riscos ou previsões que servem de base ao seu trabalho, explicitando, tanto quanto
possível, as premissas e juízos subjacentes ao mesmo.
O Economista tem o dever de actuar de forma intelectualmente honesta e isenta, para que o seu
trabalho seja baseado numa avaliação correcta e objectiva dos factos e não deve deixar
influenciar-se pelas expectativas (ainda que legítimas) dos destinatários da sua actividade ou,
caso aplicável, pela opinião pública.
5.4.2
Ponderação e análise de riscos
O Economista deve actuar de forma ponderada e efectuar uma cuidadosa análise dos riscos,
devendo ponderar as externalidades e sinergias positivas e negativas da sua análise.
5.5
Transparência
O Economista deve apresentar de forma clara e transparente os pressupostos dos seus estudos.
O Economista, sempre que tal seja relevante para o destinatário da sua actividade, deve-lhe dar
a conhecer as instituições, empresas, grupos de interesse, para as quais, ou junto das quais,
também desenvolva a sua actividade, mesmo que de uma forma esporádica, bem como referirlhe a sua participação em quaisquer outros estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias,
planos, previsões, certificações, e ainda funções que desempenhe ou intervenções em meios de
comunicação social.
5.6
Sigilo Profissional
5.6.1 Norma geral
O Economista deve guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo
conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços,
designadamente:
a)
A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por intermédio
do cliente ou instituição onde desempenha funções ou revelados por ordem destes;
b)
A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem
dos Economistas;
c)
A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja
associado ou ao qual preste colaboração;
d)
A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações
malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
5.6.2 Extensão
O dever de segredo profissional existe mesmo que o serviço ou função solicitados ou cometidos
ao Economista não deva ser remunerado, ou que o Economista não tenha chegado a prestar o
serviço ou a aceitar a função.
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O Economista deve providenciar para que o dever de guardar sigilo seja também cumprido por
todas os profissionais que com ele colaboram no exercício da sua actividade profissional,
adoptando as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade da informação na posse
destes seus colaboradores.
O segredo profissional abrange documentos e tudo o que se relacione, directa ou indirectamente,
com a informação sujeita a sigilo.
O segredo profissional não abrange factos que sejam, ou se tenham tornado, do conhecimento
público.
5.6.3 Dispensa de sigilo profissional
O Economista está dispensado do dever de sigilo profissional nos seguintes casos:
(i)
se tal for exigido por lei ou ordem judicial;
(ii)
por consentimento do cliente ou instituição junto da qual o Economista desenvolve a sua
actividade;
(iii)
mediante requerimento do Economista dirigido à Direcção da Ordem dos Economistas e
na medida do que for estritamente necessário, caso a manutenção do sigilo profissional
possa causar lesão manifestamente injusta para o próprio Economista ou terceiro;
(iv)
no decurso de um procedimento disciplinar, por iniciativa do Economista ou a
requerimento da Comissão de Disciplina Profissional .
O Economista deve denunciar, nomeadamente junto da Ordem dos Economistas, as pressões
de qualquer natureza que sofra em virtude de ter mantido o segredo profissional
5.7
Independência e isenção
5.7.1 Independência e liberdade de escolha
O Economista que exerça a profissão em regime de trabalho dependente deve, no âmbito das
respectivas funções, cumprir a decisão informada da respectiva entidade empregadora e
desenvolver as tarefas que lhe foram cometidas, tentando, sempre que possível, conciliar os
interesses da entidade empregadora com a independência que deve orientar o desempenho das
suas funções.
5.7.2
Aceitação e cessação de mandato profissional ou trabalho
O Economista é livre de aceitar ou recusar os assuntos em que seja solicitada a sua intervenção,
sem necessidade de fundamentar os motivos da sua decisão, excepto em caso de nomeação
oficial, caso em que deve justificar a recusa nos termos da lei.
O Economista também é livre de fazer cessar a relação profissional com o respectivo cliente ou
entidade empregadora sempre que ocorram circunstâncias que possam afectar a sua
independência ou o cumprimento do dever de sigilo profissional.
5.7.4
Limitações à liberdade de aceitação de mandato
O Economista que preste a sua actividade como profissional liberal:
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(a)
não pode prestar os seus serviços a um cliente que tenha interesses contrapostos aos de
outro cliente, mesmo que anterior. Em caso de dúvida, o Economista tem o dever de
consultar os clientes para clarificar a eventual ocorrência de conflito de interesses;
(b)
deve recusar prestar os seus serviços profissionais em questões que afectem
negativamente os interesses de um outro cliente, mesmo que anterior, para o qual tenha
prestado os seus serviços;
(c)
deve recusar prestar os seus serviços profissionais se tal puser em causa o cumprimento
do dever de sigilo profissional relativamente aos assuntos de um outro cliente, mesmo que
anterior, ou se do conhecimento desses assuntos resultarem vantagens ou benefícios
ilegítimos para o novo cliente.
O Economista deverá actuar de forma a prevenir ou a evitar a ocorrência ou aparência de conflito
de interesses.
Caso surja um conflito de interesses entre dois ou mais clientes ou exista o risco de violação de
segredo profissional ou de diminuição da sua independência, é recomendável que o Economista
cesse de agir por conta de todos os clientes no âmbito desse conflito, sendo obrigatório que
renuncie à uma ou mais das prestações de serviços em causa, de modo a fazer cessar um
conflito de interesses a um dos clientes. Se, detectado um conflito de interesses, o Economista
se manter a prestar serviços a todas as partes envolvidas, por mandato expresso e informado
destas, então tem o dever reforçado de manter uma objectividade estrita no exercício dessa sua
actividade.
O Economista que exerça as suas funções em regime de trabalho dependente avaliará as
consequências negativas para a respectiva entidade empregadora de quaisquer outras suas
relações, interesses ou afiliações, devendo ainda adverti-la atempada e adequadamente para a
eventualidade da ocorrência de um conflito de interesses.
5.7.5
Independência de actuação
Tendo em conta a importância dos seus juízos profissionais e das suas consequências, o
Economista, quando os formula deve salvaguardar a independência daqueles seus juízos
profissionais face a qualquer interesse ilegítimo ou alheio à sua relação profissional.
A independência do Economista assume particular importância sempre que este desempenhe
funções em instituições de ensino, em organismos públicos ou preste serviços aos mesmos, bem
como em intervenções junto da comunicação social ou em funções de árbitro ou mediador.
5.7.6
Divulgação de Conflitos de interesses
O economista que actue como profissional liberal deve informar atempadamente o seu cliente,
face a uma prestação de serviços que este lhe deseje encomendar, sobre as situações que
possam afectar a sua independência, tais como relações económicas, financeiras, familiares ou
de amizade, com terceiros interessados, antes de aceitar um assunto ou quando sejam
conhecidas essas relações.
O economista que exerça a sua profissão em regime de trabalho dependente deve informar a
entidade empregadora sobre as relações que possam prejudicar a sua independência
profissional, bem como sobre os conflitos de interesses que possam surgir.
5.7.7
Aquisição de interesses económicos
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O Economista não poderá, sem a prévia autorização ou conhecimento dos destinatários da sua
actividade, ter interesses económicos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a sua
independência na realização daquela actividade, sem prejuízo de quaisquer outros impedimentos
ou restrições de natureza legal.
O Economista, que actue por conta de outrem, não deve fazer recomendações ou tomar
decisões que não faria ou tomaria caso actuasse por conta própria.
5.8
Responsabilidade social
São deveres do Economista para com a sociedade:
(i)
pugnar pelo aperfeiçoamento e boa aplicação da ciência económica tendo em conta, em
particular, as consequências que podem advir para a sociedade duma sua incorrecta
aplicação;
(ii)
recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei ou as normas do
presente Código Deontológico;
(iii)
recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas ética ou socialmente
condenáveis ou em actividades que tenham em vista a obtenção de vantagens ilícitas ou
ilegítimas, para si ou para outrem;
(iv)
recusar conceder o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a
dignidade da profissão;
(v)
evitar actuações que possam ter sinergias negativas, ainda que racionais do ponto de
vista individual;
(vi)
identificar e ponderar os riscos, não só na perspectiva individual, mas também colectiva.
6.
Aprovação e entrada em vigor
O Código Deontológico será aprovado, nos termos da al. u) do artigo 30º dos Estatutos, pelo
Conselho Geral, sob proposta da Direcção e obtido o parecer da Comissão de Disciplina
Profissional e entrará em vigor [90] dias após a sua publicação em Diário da República
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