Ordem dos Economistas *** Código Deontológico dos Economistas L_SRS_EMEA2:839801v1 Índice 1. Preâmbulo 2. Âmbito de aplicação 2.1 Âmbito pessoal 2.2 Âmbito material 2.3 Âmbito territorial 3. Interpretação e conflito de princípios 3.1 Interpretação 3.2 Conflito de princípios 4. Princípios 4.1. Integridade 4.2. Profissionalismo 4.3. Lealdade 4.4. Objectividade 4.5. Transparência 4.6. Sigilo Profissional 4.7. Independência 4.8. Responsabilidade social 5. Desenvolvimento dos Princípios 5.1 Integridade 5.2 Profissionalismo 5.2.1 Competência e rigor 5.2.2 Cumprimento integral dos assuntos 5.2.3 Formação e actualização L_SRS_EMEA2:839801v1 5.3 Lealdade 5.3.1 Lealdade para com os destinatários da sua actividade 5.3.2 Lealdade para com colegas 5.3.3 Lealdade para com profissionais contratados 5.4 Objectividade 5.5 Transparência 5.6 Sigilo profissional 5.6.1 Norma geral 5.6.2 Extensão 5.6.3 Dispensa de sigilo profissional 5.7 Independência e isenção 5.7.1 Independência e liberdade de escolha 5.7.2 Aceitação e cessão do mandato 5.7.3 Limitações à aceitação de mandatos 5.7.4 Independência de actuação 5.7.5 Divulgação de conflitos de interesses 5.7.6 Aquisição de interesses económicos 5.7.7 [O desenvolvimento da actividade de economista em organismos públicos] 5.8 Responsabilidade social 6. Aprovação e entrada em vigor L_SRS_EMEA2:839801v1 1. Preâmbulo A definição e aplicação de normas deontológicas constituem atribuições fundamentais das Associações Públicas Profissionais que justificam o seu exercício, por devolução do Estado, de poderes públicos. O Estatuto da Ordem dos Economistas integra, no seu Capítulo X, um conjunto de normas de deontologia profissional que, contudo, se justifica serem complementadas, à semelhança do que ocorre com outras Ordens Profissionais, por um Código Deontológico. No caso específico da Ordem dos Economistas, o preponderante relevo que a profissão de Economista assume na nossa sociedade torna ainda mais imperiosa a adopção de um Código Deontológico, que estabeleça um padrão ético pelo o qual os Economistas se devam pautar. Este preponderante relevo resulta da circunstância do Economista desenvolver a sua actividade nos mais variados sectores da sociedade como, por exemplo, no sector empresarial e financeiro, ensino, auditoria, comunicação social e administração pública; pelo que as opiniões que expressa ou decisões que toma, têm, ou são susceptíveis de ter, um impacto significativo não só nas empresas ou organismos em que desenvolve a sua profissão, mas também na sociedade em geral. Dada a particular importância do exercício da profissão de Economista e da constatação de que esse exercício é, como qualquer actividade humana, sujeito a condicionalismos de natureza ética, a Ordem dos Economistas considera necessária e conveniente a adopção do presente Código Deontológico exactamente para permitir que o Economista tome decisões ou faça opções de uma forma esclarecida e fundamentada do ponto de vista ético. O Código Deontológico identifica, assim, um conjunto de valores, com base nos quais os Economistas devem alicerçar a respectiva actividade profissional, tendo como o objectivo último a protecção dos destinatários da sua actividade profissional, da sua profissão e da comunidade em que se inserem. Este primordial objectivo justifica a opção por construir um Código Deontológico formado por princípios e orientações, em detrimento de um código constituído por um conjunto de regras com carácter prescritivo. Neste Código Deontológico é dado um destaque particular aos princípios e às orientações, que os informam e concretizam. O respeito pelo conjunto de princípios, vertidos no Código Deontológico, exige uma atenção e um compromisso constante por parte do Economista no sentido de aprofundar o seu conhecimento dos mesmos, para lhe permitir reconhecer os dilemas éticos, quando com eles confrontado, actuar de forma eticamente responsável e fomentar uma actuação eticamente orientada na comunidade académica, nas empresas e nas relações entre colegas e com os meios de comunicação social. L_SRS_EMEA2:839801v1 2. Âmbito de aplicação O Código aplica-se a todos os membros da Ordem dos Economistas, quando no exercício da sua profissão qualquer que seja o local onde este ocorra. 3. Interpretação e Conflitos de Princípios 3.1 Interpretação e aplicabilidade A interpretação e consequente aplicação dos princípios vertidos no Código Deontológico deve obedecer às regras da boa-fé e ter em conta as particularidades do caso concreto, variando a intensidade do imperativo ético consoante o contexto em que a actividade e exercício da profissão tem lugar, nomeadamente tendo em conta o nível de formação do economista, a natureza das funções, quer sejam elas públicas ou privadas, e o impacto que as mesma possam ter na comunidade científica, na comunidade empresarial, na comunicação social e na sociedade em geral. 3.2 Conflito de Princípios É reconhecido que, dependendo das circunstâncias, os princípios vertidos no Código poderão ser conflituantes, podendo dar origem a dilemas éticos. Em caso de conflito, o Economista deverá diligenciar no sentido da sua eliminação e, não sendo tal não possível, actuar de uma forma conscienciosa e ponderada na resolução do mesmo, consultando outros colegas, nomeadamente com aqueles que possam ter uma visão oposta da sua. 4. Princípios 4.1 Integridade O Economista deve actuar de forma íntegra, honesta, sincera e verdadeira na actividade ou exercício da profissão. 4.2 Profissionalismo O Economista deve actuar de acordo com os mais elevados níveis de exigência técnica e profissional, reconhecendo embora as limitações dos seus conhecimentos. 4.3 Lealdade O Economista deve actuar de forma leal, em respeito pelos interesses legítimos dos destinatários da sua actividade, colegas de trabalho e profissionais contratados. 4.4 Objectividade e ponderação O Economista deve adoptar uma postura objectiva e ponderada perante os factos, dados, pressupostos e modelos de análise de riscos ou de previsões que servem de base ao seu L_SRS_EMEA2:839801v1 trabalho e que, pela sua natureza, podem ser mais ou menos subjectivos, e ter em conta toda a informação e elementos disponíveis. 4.5 Transparência O Economista deve reconhecer as limitações ou reservas que tenha aos factos, dados, pressupostos e modelos de análise ou previsões que servem de base ao seu trabalho. 4.6 Sigilo Profissional O Economista está sujeito ao dever de guardar segredo relativamente a informações às quais tenha acesso no âmbito da actividade ou exercício da profissão, excepto nas circunstâncias em que deva divulgar essa informação ou permitir essa divulgação, em virtude da lei ou ordem judicial. 4.7 Independência e isenção O Economista deverá actuar de forma independente, tendo o dever de defender a sua independência face a orientações e pressões que possam alterar ou comprometer o produto do seu trabalho ou o desenvolvimento da actividade e exercício da profissão, mesmo quando a exerça em regime de dependência hierárquica, e deve, em qualquer caso, declarar os interesses subjacentes à sua actuação. 4.8 Responsabilidade social O Economista reconhece o papel fundamental que a ciência económica e a sua actividade profissional desempenham na promoção do bem-estar comum (collective welfare). Como tal, o economista deve actuar de forma prudente, de modo a minimizar consequências económica e socialmente negativas, ciente de que a sua intervenção pode minorar ou agravar as assimetrias de informação dos agentes económicos. 5. Orientações 5.1 Integridade O Economista deverá conduzir a sua actividade profissional de forma que fomente a confiança que os destinatários da sua actividade nele depositam. Não deverá assumir posições que sejam falsas, que não correspondam inteiramente à verdade ou que possam induzir em erro. O Economista deverá actuar sempre no respeito do bem-estar profissional daqueles com quem se relaciona na sua actividade. O Economista deverá recusar qualquer cargo, estudo ou serviço sempre que tal possam resultar violações aos princípios deontológicos estabelecidos neste Código. 5.2 Profissionalismo 5.2.1 Competência e rigor L_SRS_EMEA2:839801v1 O Economista deverá conduzir a sua actividade dentro dos limites da sua competência, baseado nos conhecimentos técnicos e experiência profissional que possui e não deve aceitar as tarefas para as quais não possua a competência técnica e experiência profissional adequadas. Apenas deverá praticar actos em novas áreas ou envolvendo novas técnicas após ter tomado as medidas adequadas de forma a assegurar a sua competência nessas áreas ou técnicas e a qualidade do resultado do respectivo trabalho. Sempre que necessário, deverá socorrer-se da ajuda de especialistas nas áreas que não domine suficientemente, solicitando, caso seja necessário, a aprovação prévia do seu cliente. O Economista deve desempenhar o seu trabalho com o necessário rigor técnico e apresentar o respectivo resultado de forma clara, cuidada e bem fundamentada. 5.2.3 Formação e actualização O Economista deverá acompanhar os desenvolvimentos científicos e profissionais na sua área de actividade e deverá desenvolver um esforço continuado de formação e actualização adequado à manutenção da competência no desenvolvimento da sua actividade. O Economista deverá incentivar a formação e actualização dos profissionais a seu cargo. 5.3 Lealdade 5.3.1 Lealdade para com os destinatários da sua actividade O Economista deve agir com lealdade para com os destinatários da sua actividade e exigir destes, sempre que adequado, similar lealdade. O relacionamento com os destinatários da sua actividade deverá basear-se na confiança, cortesia e respeito mútuos. O Economista deve evitar actuar sempre que as circunstâncias pessoais possam pôr em causa a qualidade do seu trabalho ou afectar negativamente os destinatários da sua actividade. 5.3.2 Lealdade para com colegas O Economista deve manter o absoluto respeito pelos seus colegas, evitando as críticas ou alusões pessoais no âmbito da sua actuação profissional, embora respeitando sempre a veracidade e a atenção prioritária aos interesses dos destinatários da sua actividade. O Economista deverá fomentar o cumprimento das normas do presente Código Deontológico por parte de outros Economistas por ele abrangidos e que dele dependam. 5.3.3 Lealdade para com os profissionais contratados O Economista deve comportar-se de maneira especialmente respeitosa com os profissionais contratados que dele dependam sejam eles Economistas ou não. 5.4 Objectividade, ponderação e análise de riscos 5.4.1. Objectividade L_SRS_EMEA2:839801v1 O Economista deve, sempre que estude algum assunto ou apresente o resultado do seu trabalho, fazê-lo de forma objectiva, prestando a devida atenção aos factos e distinguindo-os do que sejam suas opiniões. Deve igualmente apresentar de forma objectiva os factos, dados, pressupostos, modelos de análise de riscos ou previsões que servem de base ao seu trabalho, explicitando, tanto quanto possível, as premissas e juízos subjacentes ao mesmo. O Economista tem o dever de actuar de forma intelectualmente honesta e isenta, para que o seu trabalho seja baseado numa avaliação correcta e objectiva dos factos e não deve deixar influenciar-se pelas expectativas (ainda que legítimas) dos destinatários da sua actividade ou, caso aplicável, pela opinião pública. 5.4.2 Ponderação e análise de riscos O Economista deve actuar de forma ponderada e efectuar uma cuidadosa análise dos riscos, devendo ponderar as externalidades e sinergias positivas e negativas da sua análise. 5.5 Transparência O Economista deve apresentar de forma clara e transparente os pressupostos dos seus estudos. O Economista, sempre que tal seja relevante para o destinatário da sua actividade, deve-lhe dar a conhecer as instituições, empresas, grupos de interesse, para as quais, ou junto das quais, também desenvolva a sua actividade, mesmo que de uma forma esporádica, bem como referirlhe a sua participação em quaisquer outros estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, certificações, e ainda funções que desempenhe ou intervenções em meios de comunicação social. 5.6 Sigilo Profissional 5.6.1 Norma geral O Economista deve guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por intermédio do cliente ou instituição onde desempenha funções ou revelados por ordem destes; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Economistas; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 5.6.2 Extensão O dever de segredo profissional existe mesmo que o serviço ou função solicitados ou cometidos ao Economista não deva ser remunerado, ou que o Economista não tenha chegado a prestar o serviço ou a aceitar a função. L_SRS_EMEA2:839801v1 O Economista deve providenciar para que o dever de guardar sigilo seja também cumprido por todas os profissionais que com ele colaboram no exercício da sua actividade profissional, adoptando as medidas adequadas para assegurar a confidencialidade da informação na posse destes seus colaboradores. O segredo profissional abrange documentos e tudo o que se relacione, directa ou indirectamente, com a informação sujeita a sigilo. O segredo profissional não abrange factos que sejam, ou se tenham tornado, do conhecimento público. 5.6.3 Dispensa de sigilo profissional O Economista está dispensado do dever de sigilo profissional nos seguintes casos: (i) se tal for exigido por lei ou ordem judicial; (ii) por consentimento do cliente ou instituição junto da qual o Economista desenvolve a sua actividade; (iii) mediante requerimento do Economista dirigido à Direcção da Ordem dos Economistas e na medida do que for estritamente necessário, caso a manutenção do sigilo profissional possa causar lesão manifestamente injusta para o próprio Economista ou terceiro; (iv) no decurso de um procedimento disciplinar, por iniciativa do Economista ou a requerimento da Comissão de Disciplina Profissional . O Economista deve denunciar, nomeadamente junto da Ordem dos Economistas, as pressões de qualquer natureza que sofra em virtude de ter mantido o segredo profissional 5.7 Independência e isenção 5.7.1 Independência e liberdade de escolha O Economista que exerça a profissão em regime de trabalho dependente deve, no âmbito das respectivas funções, cumprir a decisão informada da respectiva entidade empregadora e desenvolver as tarefas que lhe foram cometidas, tentando, sempre que possível, conciliar os interesses da entidade empregadora com a independência que deve orientar o desempenho das suas funções. 5.7.2 Aceitação e cessação de mandato profissional ou trabalho O Economista é livre de aceitar ou recusar os assuntos em que seja solicitada a sua intervenção, sem necessidade de fundamentar os motivos da sua decisão, excepto em caso de nomeação oficial, caso em que deve justificar a recusa nos termos da lei. O Economista também é livre de fazer cessar a relação profissional com o respectivo cliente ou entidade empregadora sempre que ocorram circunstâncias que possam afectar a sua independência ou o cumprimento do dever de sigilo profissional. 5.7.4 Limitações à liberdade de aceitação de mandato O Economista que preste a sua actividade como profissional liberal: L_SRS_EMEA2:839801v1 (a) não pode prestar os seus serviços a um cliente que tenha interesses contrapostos aos de outro cliente, mesmo que anterior. Em caso de dúvida, o Economista tem o dever de consultar os clientes para clarificar a eventual ocorrência de conflito de interesses; (b) deve recusar prestar os seus serviços profissionais em questões que afectem negativamente os interesses de um outro cliente, mesmo que anterior, para o qual tenha prestado os seus serviços; (c) deve recusar prestar os seus serviços profissionais se tal puser em causa o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos assuntos de um outro cliente, mesmo que anterior, ou se do conhecimento desses assuntos resultarem vantagens ou benefícios ilegítimos para o novo cliente. O Economista deverá actuar de forma a prevenir ou a evitar a ocorrência ou aparência de conflito de interesses. Caso surja um conflito de interesses entre dois ou mais clientes ou exista o risco de violação de segredo profissional ou de diminuição da sua independência, é recomendável que o Economista cesse de agir por conta de todos os clientes no âmbito desse conflito, sendo obrigatório que renuncie à uma ou mais das prestações de serviços em causa, de modo a fazer cessar um conflito de interesses a um dos clientes. Se, detectado um conflito de interesses, o Economista se manter a prestar serviços a todas as partes envolvidas, por mandato expresso e informado destas, então tem o dever reforçado de manter uma objectividade estrita no exercício dessa sua actividade. O Economista que exerça as suas funções em regime de trabalho dependente avaliará as consequências negativas para a respectiva entidade empregadora de quaisquer outras suas relações, interesses ou afiliações, devendo ainda adverti-la atempada e adequadamente para a eventualidade da ocorrência de um conflito de interesses. 5.7.5 Independência de actuação Tendo em conta a importância dos seus juízos profissionais e das suas consequências, o Economista, quando os formula deve salvaguardar a independência daqueles seus juízos profissionais face a qualquer interesse ilegítimo ou alheio à sua relação profissional. A independência do Economista assume particular importância sempre que este desempenhe funções em instituições de ensino, em organismos públicos ou preste serviços aos mesmos, bem como em intervenções junto da comunicação social ou em funções de árbitro ou mediador. 5.7.6 Divulgação de Conflitos de interesses O economista que actue como profissional liberal deve informar atempadamente o seu cliente, face a uma prestação de serviços que este lhe deseje encomendar, sobre as situações que possam afectar a sua independência, tais como relações económicas, financeiras, familiares ou de amizade, com terceiros interessados, antes de aceitar um assunto ou quando sejam conhecidas essas relações. O economista que exerça a sua profissão em regime de trabalho dependente deve informar a entidade empregadora sobre as relações que possam prejudicar a sua independência profissional, bem como sobre os conflitos de interesses que possam surgir. 5.7.7 Aquisição de interesses económicos L_SRS_EMEA2:839801v1 O Economista não poderá, sem a prévia autorização ou conhecimento dos destinatários da sua actividade, ter interesses económicos que afectem, ou sejam susceptíveis de afectar, a sua independência na realização daquela actividade, sem prejuízo de quaisquer outros impedimentos ou restrições de natureza legal. O Economista, que actue por conta de outrem, não deve fazer recomendações ou tomar decisões que não faria ou tomaria caso actuasse por conta própria. 5.8 Responsabilidade social São deveres do Economista para com a sociedade: (i) pugnar pelo aperfeiçoamento e boa aplicação da ciência económica tendo em conta, em particular, as consequências que podem advir para a sociedade duma sua incorrecta aplicação; (ii) recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei ou as normas do presente Código Deontológico; (iii) recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas ética ou socialmente condenáveis ou em actividades que tenham em vista a obtenção de vantagens ilícitas ou ilegítimas, para si ou para outrem; (iv) recusar conceder o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão; (v) evitar actuações que possam ter sinergias negativas, ainda que racionais do ponto de vista individual; (vi) identificar e ponderar os riscos, não só na perspectiva individual, mas também colectiva. 6. Aprovação e entrada em vigor O Código Deontológico será aprovado, nos termos da al. u) do artigo 30º dos Estatutos, pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção e obtido o parecer da Comissão de Disciplina Profissional e entrará em vigor [90] dias após a sua publicação em Diário da República L_SRS_EMEA2:839801v1