B&B ASSESSORIA CONTÁBIL TRIBUTARIA LTDA
Bragança Paulista, 03 de julho de 2013.
CREDITOS DE ICMS E IPI REF. ENTRADAS DE PRODUTOS
INTERMEDIARIOS
1. Resumo
Neste trabalho serão abordados os critérios a serem adotados pelas empresas
“indústrias” para identificar a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI
e do ICMS dos produtos intermediários, ou seja, aqueles que, embora não
integrem o produto, são consumidos no decorrer do processo de fabricação em
função do produto.
2. Não cumulatividade
Tanto o ICMS como o IPI têm que respeitar o princípio da não cumulatividade
2.1 IPI (constituição Federal, art. 153, § 3º, inc. II)
Defini Hugo Brito Machado:
Por força de dispositivo constitucional (C.F. art. 153, § 3º, inc. II), o IPI “será
não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores”. Nos termos do CTN, “o imposto é não
cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença
a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos
saídos do estabelecimento e o pago relativamente a produtos nele entrados”
(art. 49) Explicita, outrossim, o Código que “o saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuinte, transfere-se para os períodos seguintes”
(CTN, art. 49, paragrafo único) (Curso de Direito Tributário 26ª ed. p. 336).
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2.2 ICMS (Constituição Federal, art. 155, § 2º, inc. I)
Hamilton Fernando Castro elucida o dispositivo legal, observe:
O artigo 155 § 2º, da CF/1988 estabelece que o ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa á circulação de
mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou por outros Estados ou pelo Distrito Federal. Tal comando está
regulado no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996. (Direito Tributário na
Pratica 1ª Ed. p. 389)
Para melhor entendimento trago o dispositivo transcrito no art. 19 da LC nº.
87/1996.
Art. 19. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado
3. Legislação.
3.1 Credito Básico de IPI - art. 226 do Decreto nº. 7.212 de 15 de
junho de 2010
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados
poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles
que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no
processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do
ativo permanente;
II - do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob
encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os
industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
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V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de
procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes
equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos
equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos
demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção
ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao
crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou
depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante. (grifei)
E o mencionado Decreto, em seu artigo 610, determina quais são os bens de
produção, a fim de que sejam observados os critérios para determinação do
crédito referente às entradas anteriores.
Bens de Produção
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
o
o
a
inciso IV, e Decreto-Lei n 34, de 1966, art. 2 , alteração 1 ):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo
industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas
peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo
industrial. (grifei)
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3.2 Credito de ICMS - RICMS 2000
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo
disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria
entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele
prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei
6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar
federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º;
Convênio ICMS-54/00).
O regulamento do ICMS também traz dispositivo legal referente às vedações
do crédito do imposto, observe:
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à
mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89,
arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do
imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a
prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta
base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste
Estado;
NOTA - V. COMUNICADO CAT-14/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009;
Retificação DOE 26-03-2009). Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de
ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de
incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa
Catarina.
NOTA - V. COMUNICADO CAT-19/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008).
Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de
dados e veda o crédito do imposto nas situações que especifica (item 2-).
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a
mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for
empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação
de serviço sujeita ao imposto.
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VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção
rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do
produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de
cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso
acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a
partir de 1°-04-2006)
VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de
combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em
legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do
estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89,
art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado
pelo Decreto 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos
desde 13-12-2005)
VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo
artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de
transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter
qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é
também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo
permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com
mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não
tributadas;
2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no
estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos
previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em
relação à parcela restante do crédito.
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste
artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou
prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de
industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode
o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à
respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação
tributadas.
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou
não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à
isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo
imposto. (grifei)
Em virtude dos dispositivos da Lei 6.374/89, bem como do RICMS/2000, não
serem explícitos em relação aos créditos do imposto, a Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo emitiu a Decisão Normativa CAT 01/2001, a qual
informa quais os itens que podem ser passiveis de aproveitamento de créditos
do ICMS.
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Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001
...
III - DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO
3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do
valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados
pelo contribuinte
3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma
algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns
economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores
produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc.,
empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos
são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos
intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no
processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª
edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou
intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,
consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto
da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou
empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas
insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se
desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados
nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas;
discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa;
materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas
crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas,
fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos
produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação
de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela
indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no
controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos
3.2 - mercadoria
Aquela objeto de seu comércio
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
...
3.4 - energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)
"Artigo 1º (DDTT) do RICMS - o crédito do imposto com relação à entrada de energia
elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos de 1º de
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janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente
(...)
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização.
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais
...
IV - DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO
5. - Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a
que não for empregada para integração no produto ou para consumo no
respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na
prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)
Nota : Essa mercadoria somente gerará direito ao crédito do valor do ICMS que onera
sua entrada ou aquisição a partir de 1º/1/2003, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei
Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 99/99 (artigo 2º das DDTT
do RICMS) (grifei)
Obs. Em virtude da Lei Complementar nº. 138/2010, as empresas poderão
aproveitar créditos de imposto referentes aos materiais de uso e consumo a
partir de 01.01.2020.
4. Conclusão
Com base nas informações acima podemos concluir que a empresa pode
aproveitar os créditos de ICMS e de IPI referentes às entradas de materiais
intermediários, assim entendidos aqueles que são consumidos no decorrer do
processo de industrialização em função da fabricação do produto, excetos os
itens classificados como ativo imobilizado.
Obs. Entendem-se como ativo imobilizado para fins contábeis aqueles bens
que tem durabilidade superior a um ano.
Para reforçar esse entendimento transcrevo o conceito do Livro Manual de
Contabilidade Societária.
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O Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, aprovado pela
Deliberação CVM n· 583/09 e tornado obrigatório pela Resolução CFC n·
1.177/09 para os profissionais de contabilidade das entidades não sujeitas a
alguma regulação contábil, define 0 Imobilizado como um ativo tangível que: (i)
e mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou
serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e que (ii) se
espera utilizar por mais de um ano. (Atlas : 2010 p. 222)
Portanto, o departamento de produção das empresas deve identificar os itens
“produtos intermediários”, os quais serão passiveis de aproveitamento de
credito de imposto do ICMS e do IPI, de acordo com as normas e os critérios
expostos neste trabalho.
Ressalto que a identificação errônea dos itens “produtos intermediário” é
passível de atuação fiscal no período de 5 anos após a data de utilização deste
critério, sendo que, depois deste prazo, entende-se o que o imposto foi
efetivamente homologado em função da decadência.
PAULO ROGÉRIO FRANCO BUENO
CONTADOR- CRC 1SP 218755/O-6
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Créditos de ICMS e IPI ref. Entradas de Produtos Intermediários