UNIVERSIDADE CANDIDO
MENDES
POS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O TRABALHADOR DOMÉSTICO
VICENTE ARAÚJO COSTA RIBEIRO
Rio de Janeiro
2005
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
POS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O TRABALHADOR DOMÉSTICO
OBJETIVOS:
Monografia apresentada para complementação
do Curso de Pós-Graduação em Direito do
Trabalho
3
AGRADECIMENTOS
Ao Corpo Docente do Projeto “A Vez do Mestre”, em
especial à professora Denise de Almeida Guimarães,
com sua dedicação possibilitou a apresentação deste
trabalho.
4
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, com carinho
5
RESUMO
A definição inicial do empregado doméstico e sua regulamentação
ocorreu com o Decreto nr 16.107, de 30.07.1923, a ampliação de seus direitos
com o Decreto-Lei 3078, de 27.11.1941: surgiu o aviso prévio de oito dias, desde
que cumprido período probatório de seis meses. Trazia a definição do trabalhador
doméstico:”aquele empregado que prestava serviços em residências particulares
mediante remuneração”.
O grande avanço dos direitos trabalhistas com a Consolidação das Leis do
Trabalho(CLT) no Governo do Presidente Getulio Vargas em 1943, porém excluiu
os trabalhadores domésticos, no seu artigo 7 a.
Pequenos avanços houve, com a Lei 5.859, de 11.12.1972, Lei do
Trabalhador Doméstico. Conceituou empregado doméstico como “aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a
família, no âmbito residencial destas”. Incluem-se como exemplos: o mordomo, o
jardineiro, o motorista, a copeira, a governanta, a arrumadeira, a explicadora, a
babá etc.
O serviço do trabalhador doméstico deve ser prestado sem objetivo
comercial, sem natureza lucrativa, sendo indiferente se ocorre no interior da
residência, ou não. O fundamental é que seja prestado para as pessoas da
família.
A Lei não fixa critério para determinar o que seria considerado
“trabalho contínuo”; seria o efetuado de forma não eventual, não interrompida,
não episódica, sucessiva, seguida. A corrente jurisprudencial dominante é que
não é trabalhador doméstico a faxineira que presta serviço 2 vezes por semana,
sendo considerada “diarista”, mesmo que no mesmo dia e horário por
determinado período de tempo. Vem crescendo o apoio a corrente minoritária
que tem como um dos grandes defensores o professor Sérgio Pinto Martins(2003,
p 173) : ”O importante é a obrigação de comparecer sempre em determinado dia
da semana, ficando evidenciada a subordinação pela imposição patronal quanto a
dia e horário de trabalho”
A Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, prevê em seu
artigo 7, os seguintes direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos:
- salário mínimo, garantida a sua irredutibilidade;
- 13 salário;
- repouso semanal remunerado;
6
- férias anuais mais um terço;
- licença à gestante e licença paternidade;
- aviso-prévio e aposentadoria.
A Lei 5.859/72, prevê a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) de férias anuais de 20 dias úteis, e não de 30 dias corridos como
previstos para os trabalhadores enquadrados pelas normas da CLT.
7
METODOLOGIA
O trabalho apresentado visa ao esclarecimento de duvidas que me foram
apresentadas, desde o ingresso no curso de Direito em 1997 e que são
cotidianamente feitas aos profissionais da área jurídica.
Tem esta monografia a pretensão de ter utilidade prática por tratar de questões
ligadas ao trabalhador doméstico: definições, direitos e deveres e questões
controversas.
As definições legais, são iniciadas com a Lei 5.859/72, percorrendo em
seguida o texto de nossa Carta Magna, notadamente o seu artigo 7. Há todo um
cuidado para não se utilizar jurisdicismos que possam dificultar a compreensão
dos temas apresentados.Tivemos a oportunidade de consultar obras abrangentes
como o Código de Processo Civil do professor Theotônio Negrão, mas sem
esquecer as especializadas( Tostes Malta, Sérgio Pinto Martins).
As principais questões polêmicas são apresentadas, definindo a corrente
majoritária e apresentando a jurisprudência dominante. São exemplificados
diversos casos, através de acórdãos principalmente do TRT e TST.
O acesso a internet, permitiu a consulta de sites de grande utilidade:
a) Detran (RJ) – documentos de identidade,
b) INSS – previdência social,
c) Doméstica Legal – site que apresenta esclarecimentos sobre direitos
trabalhistas, permite fazer cálculos de direitos trabalhistas( alguns somente para
associados), apresenta jurisprudência resumida, porém bastante esclarecedora
sobre dúvidas mais freqüentes.
d) Projeto a Vez do Mestre – dicas sobre monografia, consulta a banco de dados
e trabalhos já apresentados por alunos que concluíram pós graduação nessa
extensão da Universidade Cândido Mendes.
Foram de grande utilidade as anotações das aulas presenciais do Curso de
Pós-graduação em Direito do Trabalho da Universidade Cândido Mendes, Projeto
a Vez do Mestre. As aulas foram ministradas por qualificados professores
universitários( doutores e mestres), alguns eram também juízes do Trabalho.
Houve fóruns onde se debatiam questões polêmicas, tendo a participação
enriquecedora dos alunos (advogados trabalhistas, fiscais do Ministério do
Trabalho, serventuários do Tribunal de Justiça, administradores de departamento
de pessoal de grandes empresas, gerentes de bancos).
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................11
História........................................................................................................11
Em outros países........................................................................................11
No Brasil............................................................................... ..................... 12
Denominação..............................................................................................13
Conceito......................................................................................................13
Distinções....................................................................................................13
Contratação do Trabalhador Domestico......................................................15
CAPÍTULO I
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO..........................................17
1.1. Salário mínimo nacionalmente unificado .........................................17
1.2. Irredutibilidade de salário ....................................................................17
1.3. Décimo terceiro salário
..............................................................18
1.4. Repouso semanal remunerado............................................................18
1.5. Gozo de férias anuais remuneradas com adicional mínimo
de um terço.........................................................................................................18
1.6. Aviso prévio ................................................................................................18
1.7. Licença à gestante ....................................................................................18
1.8. Licença-paternidade..................................................................................20
1.9. Vale-Transporte .........................................................................................20
1.10 Benefícios Previdenciários......................................................................20
CAPÍTULO II
DIREITOS CONDICIONADOS À VONTADE DO
EMPREGADOR.................................................................................................22
2.1 FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ................................22
2.2 Seguro-Desemprego ..................................................................................22
CAPÍTULO III
DIREITOS NÃO PREVISTOS PARA O TRABALHADOR
DOMÉSTICO .....................................................................................................23
3.1 Jornada semanal de 44 horas e diária de 8 horas ...............................23
9
3.2 Adicionais de hora extra e noturno..........................................................23
3.3 Adicionais de insalubridade e periculosidade........................................23
3.4 Salário-família.......................................................................................23
3.5 Homologação e Multa por atraso no pagamento da rescisão..............23
3.6 Estabilidade para a Trabalhadora Doméstica Gestante...................... 24
CAPÍTULO IV
DEVERES NO TRABALHO DOMÉSTICO ........................ ...........................25
4.1 Deveres do Trabalhador Doméstico ............................ ...........................25
4.2 Deveres do Empregador Doméstico............................ ...........................25
CAPÍTULO V
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO NA RESCISÃO.................26
5.1 Dispensa sem justo motivo, a partir 1 ano de serviço...........................26
5.2 Dispensa arbitrária, com menos de 1 ano de serviço............................27
5.3 Dispensa por justa causa, a partir de 1ano de serviço.........................27
5.4 Dispensa por justa causa, com menos de 1 ano de serviço.................27
5.5 Rescisão por culpa do empregador, a partir de 1 ano do contrato........27
5.6 Rescisão por culpa do empregador, com menos de 1 do contrato........27
.
CAPÍTULO VI
CALCULOS TRABALHISTAS ............................................. ...........................29
6.1 Salário............................................................................... ...........................29
6.2 Décimo Terceiro Salário................................................. ...........................30
6.3 Pagamento de Feriado Trabalhado ............................. ...........................30
6.4 Desconto de Falta........................................................... ...........................31
6.5 Férias....................................................................................................32
6.6 Descontos Previdenciários ............................................ ...........................33
6.7 Desconto do Vale Transporte ....................................... ...........................34
6.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS..... ...........................34
CAPÍTULO VII
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA ................................. ............................35
7.1 Empregado Doméstico: Caracterização................................................35
7.2 Empregado Doméstico: Funções..........................................................35
7.3 Diarista... ...................................................................... ........................36
7.4 Contrato de Experiência ................................................ ............................36
7.5 Diversos............................................................ ............... .............................37
7.6 Férias: Duração............................................................... .............................38
7.7 Férias: Em dobro............................................................. .............................38
10
7.8 Férias: Proporcionais ..................................................... .............................39
7.9 Gestante: Estabilidade................................................... .............................39
7.10 Horas Extras.................................................................. .............................39
7.11 Pagamento: Prova do pagamento............................. .............................40
7.12 Repouso nos Feriados ................................................ .............................41
7.13 Rescisão: Homologação ............................................. .............................41
CAPÍTULO VIII
DIREITO INTERNACIONAL
8.1 OIT..........................................................................................................42
8.2 Declarações de Direitos..........................................................................42
8.3 Legislação Estrangeira............................................................................42
8.4 Alemanha................................................................................................43
8.5 Argentina.................................................................................................43
8.6 Chile........................................................................................................45
8.7 Colômbia.................................................................................................46
8.8 Espanha..................................................................................................46
8.9 Equador...................................................................................................47
8.10 Itália.......................................................................................................47
8.11 México...................................................................................................48
8.12 Paraguai................................................................................................49
8.13 Peru.......................................................................................................49
8.14 Portugal.................................................................................................50
8.15 Republica Dominicana...........................................................................51
8.16 Uruguai..................................................................................................51
8.17 Venezuela..............................................................................................52
CONCLUSAO................................................................................................53
BIBLIOGRAFIA..............................................................................................55
ANEXO...........................................................................................................57
INDICE...........................................................................................................59
11
INTRODUÇÃO
História
EM OUTROS PAISES
O trabalho doméstico sempre foi desprestigiado no transcurso do tempo, sendo
anteriormente prestado por escravos e servos, principalmente mulheres e
crianças.
Em Roma, os servos eram divididos em rústicos e urbanos. Entre os
servos urbanos, existiam os familiares, que faziam o trabalho doméstico.
No Feudalismo, verificamos a existência dos servus rusticus e dos servus
ministerialis ou famuli, que eram aqueles que realizavam o trabalho doméstico.
No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias,
despenseiros, amas, amas-de-Ieite, amas-secas, cozinheiros, secretários,
criados, damas de companhia.
Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo
o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de
modo que houve uma melhoria de sua condição, passando a ser considerado um
prestador de trabalho, de maneira autônoma.
Na prática, a primeira norma que disciplinou o trabalho doméstico foi o Código
Civil português de 1867, tratando de modo completo e exauri ente o contrato de
trabalho doméstico, nos arts. 1.370 a 1.390.
O Código Civil português inspirou o Código Civil germânico, que, tra
tando da locação de serviços, regulou também o trabalho doméstico, impondo
obrigações ao empregador em caso de doença do empregado.
12
NO BRASIL
A Lei de 13-9-1830 regulou "o contrato por escrito sobre prestação de serviços
feitos por brasileiros ou estrangeiros dentro ou fora do Império". Tal norma era
muito genérica, compreendendo também os empregados domésticos.
No Brasil, o trabalho doméstico surge com os escravos, que vinham da África e
também eram utilizados para fazer os trabalhos domésticos, principalmente as
empregadas, cozinhando ou servindo como criadas.
O Código de Posturas do Município de São Paulo, de 1886, determinou, entre
outras coisas, regras para as atividades "dos criados e das amas-de-leite". Definiu
o "criado de servir", como "toda pessoa de condição livre que, mediante salário
convencionado, tiver ou quiser ter ocupação de moço de hotel, hospedaria ou
casa de pasto, cozinheiro, copeiro, cocheiro, hortelão, de
ama-de-leite, ama-seca, engomadeira ou costureira e, em geral, a de qualquer
serviço doméstico" (art. 263). O empregado deveria ser registrado perante a
Secretaria de Polícia, que expedia uma caderneta para efeito de identificação.
Havia direito a aviso prévio na rescisão do contrato de trabalho de prazo indeterminado, de cinco dias, pelo empregador, e oito dias, pelo empregado. Considerava-se justa causa para a dispensa a doença que impedisse o empregado
de trabalhar ou se o empregado saísse de casa a passeio ou a negócio, sem
licença do patrão, mormente à noite. Existiam multas para o inadimplemento do
contrato, que eram convertidas em prisão simples, para qualquer das partes,
quando não houvesse o respectivo pagamento.
Com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram
nas fazendas, em troca de local para dormir e comida, porém na condição de
empregados domésticos.
Em nosso sistema jurídico, não havia regulamentação específica para o
trabalho doméstico, aplicando-se certos preceitos do Código Civil, no que diz
respeito à locação de serviços, inclusive quanto a aviso prévio. O art. 1.216 do
Código Civil de 1916 previa que "toda espécie de serviços ou trabalho lícito,
material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição", abrangendo
também o trabalho doméstico.
O Decreto nr. 16.107, de 30-7-1923, regulamentou os serviços dos domésticos no
âmbito do Distrito Federal, especificando quais seriam esses trabalhadores:
cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras,
jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas-secas ou de
leite, costureiras, damas de companhia. O empregado doméstico deveria
apresentar a carteira de identificação profissional expedida pelo Gabinete de
Identificação e Estatística à delegacia do respectivo distrito policial, sempre que
deixasse o emprego, no prazo de 48 horas, sob pena de multa (art. 72). Anotavase na carteira a conduta e aptidão profissional (art. 10, c), o que era feito pelo
empregador. A locação do serviço doméstico era conceituada de acordo com a
atividade do locador (cozinheiro, ajudante, copeiro, dama de companhia) ou do
locatário (hotéis, restaurantes, consultórios, casas particulares) (art. 22). O
candidato que tivesse maus antecedentes poderia ter denegado seu pedido
relativo à carteira, inclusive se estivesse respondendo a processo criminal
13
inafiançável, e também havia a retenção se o empregado fosse dispensado por
falta grave.
I. DENOMINAÇÃO
A palavra doméstico provém do latim domesticus, da casa, da família, de domus,
lar. Lar é a parte da cozinha onde se acende o fogo, mas em sentido amplo
compreende qualquer habitação. O doméstico será a pessoa que trabalha para a
família, na habitação desta.
Usam-se também as expressões serviçal, como se verificava no inciso V do § 10
do art. 178 e no inciso lU do art. 1.521 do Código Civil, e fâmulo, mas também
pode ser encontrada a palavra criado. A palavra serviçal indica a pessoa que
presta serviços, sendo que, em sentido mais restrito, é o criado ou criada que
presta serviços na residência do patrão, isto é, o doméstico. O fâmulo também é
um servidor, um criado, um caudatário, isto é, a pessoa servil.
II. CONCEITO
Considerava o art. 12 do Decreto-Iei nr. 3.078, de 27-2-1941, empregados
domésticos "todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas".
Observa-se aqui um conceito muito amplo e pouco preciso, além de tentar diferenciar o doméstico em função da profissão.
A alínea a do art. 72 da CLT considera empregados domésticos, "de um modo
geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa
III. DISTINÇÕES
III. a) Diferença entre empregado doméstico e empregado
em domicílio
O art. 611 da CLT não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego. O art. 83 da CLT considera empregado em
domicílio o que executa seu trabalho em sua própria habitação, ou em oficina de
família, por conta de empregador que o remunere. Estabelece o mesmo artigo
que essa pessoa tem direito ao salário mínimo. Em resumo: o empregado em
domicílio é o que presta serviços continuada e pessoalmente em sua própria
residência, mas com subordinação a seu empregador, que o remunera e dirige.
Existe, no caso, uma subordinação técnica ou juridica do empregado em domicílio
ao empregador. É o caso das costureiras que trabalham em sua própria
residência para o empregador.
O empregado doméstico presta serviços na residência da pessoa ou fanúlia que não tem atividade lucrativa e não em sua própria residência. O empregado em domicílio presta serviços em sua própria residência, mas para uma
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pessoa física ou juridica que tem por intuito atividade lucrativa. O empregado em
domicílio é regido pela CLT, enquanto o empregado doméstico é regido pela Lei
nr. 5.859, tendo direitos especificados no parágrafo único do art. nr. 7 da
Constituição.
A diferença, portanto, entre o doméstico e o empregado em domicílio é a
existência de atividade lucrativa por parte do empregador comum, ao contrário do
empregador doméstico.
III. b) Trabalhador eventual
O trabalhador eventual é ligado a um evento. Presta serviços em determinada
ocasião e depois não mais comparece. Exemplo é o encanador contratado para
desentupir canos. Ele vem ao local, faz seu serviço e depois nunca mais volta. É,
portanto, contratado para trabalhar num evento específico, ocasionalmente,
acidentalmente, casualmente.
O doméstico, ao contrário, presta serviços continuadamente ao empregador. Não
comparece uma vez ou outra à residência do empregador.
Seria considerado eventual o trabalhador que fizesse limpeza apenas
ocasionalmente para o empregador doméstico, como duas vezes por ano etc.
Seria também eventual o trabalhador que fosse contratado apenas para ajudar
numa festa de aniversário ou o garçom contratado para servir na mesma festa.
III. c) Trabalhador temporário
O trabalhador temporário é regido pela Lei nr. 6.019/74, art. nr .2 da referida
norma define o trabalho temporário como o "prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". O trabalhador
temporário é contratado por um período máximo de três meses pela empresa de
trabalho temporário, que o coloca na empresa que necessita de serviços
temporários, chamada de empresa tomadora dos serviços ou cliente.
Presta serviços o trabalhador temporário para uma empresa, a empresa de
trabalho temporário, que tem atividade lucrativa, sendo considerado empregado
desta. O doméstico presta serviços para uma pessoa física ou família, que não
tem por intuito atividade lucrativa.
15
IV. CONTRATAÇAO DO TRABALHADOR DOMESTICO
O trabalhador doméstico para ser contratado deve apresentar os seguintes
documentos ao seu empregador:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
- Inscrição do INSS (caso não possua nr. de PIS/PASEP),
- Sugestão de documentos não obrigatórios (caso o empregador entenda
necessário: identidade, CPF, título de eleitor) ;
- Carta de Referência ou Atestado de boa conduta, expedido por autoridade
policial;
- atestado de saúde.
A CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador
doméstico - deve ser assinada com a data do primeiro dia de trabalho,
independentemente de o empregador estar certificado de que permanecerá com
o mesmo por um longo período de tempo. Tal obrigação legal é prevista para
qualquer tipo de trabalhador, sendo irregular qualquer contratação de empregado
doméstico sem a assinatura na Carteira de Trabalho e conseqüente inscrição na
Previdência Social (INSS).
Para tirar a Carteira de Trabalho deve-se comparecer nos postos do
Ministério do Trabalho, nas Delegacias Regionais do Trabalho ou nas Regiões
Administrativas das Prefeituras Municipais, portando os seguintes documentos:
carteira de identidade ou certidão de nascimento e/ou casamento e 1 foto 3x4.
Deve-se observar que cabe ao empregado doméstico, de posse de
sua CTPS assinada e do formulário próprio de recolhimento adquirido pelo
empregador em livraria (GPS - Guia da Previdência Social), inscrever-se na
Previdência Social, o que é feito em posto do INSS ou pelo Prevfone(0800780191). A partir de então, o empregador deverá efetuar o depósito
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trabalhado, ou dia
útil posterior, no sistema bancário. Convém mencionar que tanto a inscrição
como o pagamento mensal podem ser efetuados
via internet
(www.previdenciasocia1.gov.br).
O percentual do empregador doméstico é sempre fIxo em 12%, no
entanto, o do trabalhador doméstico varia na conformidade do salário, sendo,
normalmente, pela faixa salarial, o de 7,65%. Assim, a tabela (a partir da
competência de junho de 2002) para defInir o percentual de responsabilidade do
empregado (pode ser descontado pelo empregador quando do pagamento do
salário) é a seguinte:
a) até R$ 468,47
b) de R$ 468,48 até R$ 600,00
c) de R$ 600,01 até R$ 780,78
d) de R$ 780,79 até R$ 1.561,56
7,65%
8,65%
9,00%
11,00%
Embora não haja previsão legal explícita, é possível a celebração do contrato de
experiência com o trabalhador doméstico, que permite a contratação por até 90
(noventa) dias, admitida uma prorrogação durante este período (30 + 60 ,45 +
16
45, por exemplo).
Tal contrato resulta em todos os direitos trabalhistas, inclusive à CTPS assinada;
tendo como vantagem apenas o momento da rescisão, que dispensará o
pagamento de aviso prévio ao término
17
CAPITULO I
DIREITOS DO TRABALHOR DOMESTICO
1.1 Salário mínimo nacionalmente unificado
É assegurado ao trabalhador doméstico a percepção do salário
mínimo nacional, independentemente dos seus afazeres e de seu horário de
serviço. Portanto este é o menor salário que pode ser pago legalmente ao
empregado doméstico(R$ 260,00).
Em virtude da Lei Complementar n.o 103/2000 os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, por lei estadual, piso salarial para os domésticos, ou
seja, outro salário acima do mínimo, que se torna obrigatório para o âmbito do
respectivo Estado ou do Distrito Federal. No Estado do Rio de Janeiro(R$ 326,00
a partir de janeiro /2005) e no Estado do Rio Grande do Sul (R$ 338,00 a partir
de maio /2004) é aplicável o salário previsto na lei estadual.
Tendo direito ao salário mínimo, surge a discussão se o salário in natura
ou salário-utilidade seria aplicável para o trabalhador doméstico; ou seja, se a
alimentação, e a moradia, entre outros, poderiam ser descontados do salário. A
princípio, não se pode considerar, até mesmo porque, em regra, tais utilidades
são necessárias para o próprio desenvolvimento do trabalho, em virtude das
especiais circunstâncias que o envolvem. No entanto, é possível o desconto
desde que previamente ajustado, de preferência por escrito no Contrato de
Trabalho, especialmente quando se tratar de utilidades não usufruídas no
ambiente de trabalho. O desconto de alimentação é limitado em 20% (vinte por
cento) do salário. Já o desconto de moradia, que é limitado em 25 % (vinte e
cinco por cento) do salário, em regra, não deve sequer ser ajustado, pois, na
maioria das vezes, "morar na residência" é uma exigência para a contratação, e,
quando não for, dificilmente reserva o direito à intimidade e à vida privada, além
do de inviolabilidade, pois o empregador termina tendo livre acesso ao local
destinado para a moradia do trabalhador doméstico.
O vale-transporte deve se limitar a 6%(seis por cento) do salário-base.
As faltas não justificadas deverão ser também deduzidas do salário a ser pago.
Ainda quanto à possibilidade de desconto, o dano causado pelo
trabalhador ao empregador doméstico, sendo culposo (imprudência, negligência
ou imperícia), somente pode ser descontado no salário se o trabalhador
concordar com o mesmo. Sem ajuste prévio, o desconto somente pode ser
efetuado se o dano for doloso, ou seja, se o empregado causar o prejuízo por ato
claro de vontade, o que se torna de difícil comprovação.
1.2 Irredutibilidade de salário
Somente por meio do sindicato dos empregados domésticos através
de acordo coletivo é que um salário ajustado anteriormente pode ser reduzido.
Ou seja, a obrigação é pagar pelo menos o salário mínimo, mas se o
18
empregador pagar salário maior não poderá reduzir para o mínimo sem a
anuência do sindicato dos domésticos, independentemente da vontade individual
do trabalhador.
1.3 Décimo-terceiro salário
Todo empregado doméstico tem o direito de receber a antiga
gratificação natalina, hoje décimo terceiro salário. Nos termos da Lei n.o 4.090/62
e 4.749/65, deve ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira até 30.11 (trinta
de novembro) e a segunda até 20.12 (vinte de dezembro). Convém mencionar que a Lei
nr. 4.090/62 esclarece, em seu artigo 1°, que o décimo terceiro "corresponderá a 1/12
(um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente" (parágrafo 1°) e que "a fração igualou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral" (parágrafo 2°).
Sendo assim, um empregado contratado no mês de abril de um
determinado ano, terá seu 13° salário correspondente a 9/12 ou a 8/12,
dependendo do dia da contratação. Se for contratado até o dia de 16 de abril,
terá direito a 9/12, pois trabalhará, pelo menos, quinze dias, contando-se o mês
integralmente; no entanto, se for contratado a partir do dia 17 de abril, terá
direito a apenas 8/12, já que trabalhará, no máximo, catorze dias, desprezandose o mês em sua totalidade. O mesmo raciocínio deve ser utilizado para o
pagamento do 13° salário proporcional no caso de rescisão contratual.
O 13° salário deve ter o seu INSS recolhido até o dia 20 de dezembro
do ano respectivo, referente ao valor total, independentemente da primeira
parcela, pois o recolhimento deve ser feito em uma única oportunidade. Assim,
não se deposita o valor da primeira parcela, acumulando-o para um único
depósito até o dia 20 de dezembro.
1.4 Repouso semanal remunerado
Todo empregado doméstico tem direito a um dia por semana de repouso,
devendo ser preferencialmente aos domingos. Não é permitido substituir a folga
semanal por pagamento adicional. No caso de o empregado doméstico trabalhar
no domingo, deve ser liberado em outro dia como folga compensatória, de
segunda a sábado; sendo que a cada 04 (quatro) domingos deve folgar em 01
(um) deles. É possível conceder o repouso "quinzenalmente" em um mesmo final
de semana, ou seja, sábado e domingo seguidos; mas, na verdade, é uma forma
de se aplicar o repouso semanal, pois o sábado compensa o domingo anterior e
o domingo é o repouso da semana em curso.
Deve-se observar que se o empregado doméstico faltar um dia na
semana, sem motivo legal, o empregador não é obrigado a pagar o respectivo
repouso, podendo descontar dois dias no salário mensal (uma falta e um
repouso), conforme Lei n.o 605/49. No entanto, se preferirem as partes, no intuito
de evitar o desconto salarial, poderá o trabalhador doméstico compensar a falta
trabalhando no dia que seria destinado ao repouso.
19
Embora não haja previsão legal explícita, predomina o entendimento
que o empregado doméstico tem direito ao repouso nos dias feriados. No
entanto, o empregador poderá optar entre conceder a folga no feriado ou em outro
dia (compensação) ou, ainda, pagar como um dia de trabalho extra (o salário
mensal dividido por 30, ou seja, SM /30), conforme Lei n.o 605/49, neste último
caso, o trabalhador receberá no mês o seu salário normal, acrescido de 1/30 a
cada feriado trabalhado. Enfatiza-se que a decisão é do empregador.
A título de informação, são feriados federais (Leis nr 10.607, de
19.12.2002): 1 ° de janeiro; 21 de abril; 1 ° de maio; 07 de setembro; 02 de
novembro; 15 de novembro; 25 de dezembro. Também há autorização de 04
(quatro) feriados estabelecidos por leis municipais, com a obrigatoriedade da
sexta-feira da paixão para todos os municípios brasileiros
.
1.5 Gozo de férias anuais remuneradas com adicional mínimo de
um terço
Segundo a legislação específica, Lei n.o 5.859/72, o trabalhador
doméstico tem direito a 20 (vinte) dias úteis de férias, ou seja, dias corridos
descontados os domingos e feriados. Sobre tal pagamento deve ser acrescido o
adicional constitucional de 1/3.
Portanto, trabalhados 12 (doze) meses, o empregador deverá, em data
de sua escolha, conceder férias dentro dos 12 (doze) meses seguintes. Assim, o
empregado contratado em 01.04.2004, deverá gozar férias entre 01.04.2005 a
31.03.2006, e assim sucessivamente. Deve-se lembrar que pequena parte da
jurisprudência e da doutrina, corrente minoritária, entende aplicável o art. 130 da
CLT que estabelece 30 (trinta) dias de férias (já foi aprovado pelo Senado
Federal projeto de lei nesse sentido); bem como que as férias não gozadas no
período legal deverão ser pagas em dobro (art. 137).
1.6 Aviso-prévio
Ao ser dispensado sem justa causa, o empregado doméstico tem
direito ao aviso prévio, que pode ser:
a) trabalhado, comunica-se a rescisão contratual com 30 (trinta) dias
de antecedência e
o trabalhador permanece em atividade até o final do
prazo;
b) indenizado, notifica-se a rescisão contratual no dia do efetivo
término da prestação de trabalho, devendo o empregador pagar o valor
correspondente a um salário do trabalhador a título de indenização.
É aconselhável o aviso prévio indenizado, pois a relação de trabalho
doméstico pressupõe íntima confiança, que certamente fica abalada quando o
empregado sabe que ficará desempregado em alguns dias.
1.7 Licença à gestante
A também chamada licença-maternidade tem duração de 120 (cento e
vinte) dias. Pode ser concedida a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do
20
parto, não podendo gerar qualquer prejuízo no emprego e no salário. A própria
empregada doméstica é quem se dirige ao INSS e recebe diretamente este
beneficio, não gerando nenhum custo adicional ao empregador. Há de se
observar que a empregada doméstica gestante não tem direito à estabilidade no
emprego por inexistir previsão legal.
No período de licença, o empregador deve manter os depósitos do
INSS relativos à sua obrigação, ou seja, o percentual de 12% (doze por cento).
1.8 Licença-paternidade
O empregado doméstico do sexo masculino tem direito a faltar 05
(cinco) dias em virtude de nascimento de filho, ou adoção conforme o artigo 10,
parágrafo 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabendo ao
empregador custear o pagamento do salário de tais dias.
1.9 Vale-Transporte
O vale-transporte é um direito previsto em lei, que não tem natureza
salarial e que visa ao custeio dos gastos com transporte no deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo
público.
Embora a Lei n.o 7.418/85, que dispõe sobre o vale-transporte, não
seja explícita quanto à sua aplicação no trabalho doméstico, o Decreto nr. 95.247
/87, que a regulamenta, deixa claro, em seu artigo 1°, inciso lI, ser o empregado
doméstico beneficiário do mesmo.
Convém enfatizar que o vale-transporte somente é devido se o
empregado doméstico não residir no próprio local de trabalho ou próximo ao
mesmo e se utilizar de transporte para se locomover até o trabalho; cabendo a
ele custear parte dos gastos com a aquisição dos vales, limitando a sua
participação em até 6 % (seis por cento) de seu salário
1.10 Benefícios Previdenciários
A CTPS assinada implica no reconhecimento do vínculo empregatício
e os recolhimentos previdenciários no direito a benefícios, tais como
aposentadoria, licença-maternidade e auxílio-doença, além de pensão por morte
e auxílio-reclusão para os dependentes.
A aposentadoria pode ser por tempo de contribuição, sendo exigido
um período mínimo de 35 (trinta e cinco) anos para homem ou 30 (trinta) anos
para mulher, com o valor do salário de benefício. Pode ser por idade, sendo de
65 (sessenta e cinco) anos para homem ou 60 (sessenta) anos para mulher, com
valor do salário-de-benefício proporcionalmente ao tempo de contribuição, que
21
deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) anos. E pode ser por invalidez, quando o
trabalhador doméstico ficar incapacitado para o trabalho de forma permanente,
na conformidade atestada pela Perícia Médica do INSS, com valor total do
salário-de-benefício.
A licença à gestante, conforme já verificado, corresponde a 120 (cento
e vinte dias) em virtude da maternidade, podendo ser requerida com 28 (vinte e
oito) dias de antecedência da suposta data do parto. A empregada doméstica
recebe o mesmo valor que estava recebendo de seu empregador.
Outro benefício previdenciário, ao qual o empregado doméstico tem
direito, é o auxílio-doença, quando acometido de alguma doença que o impeça
de trabalhar. Sendo assim, cabe ao trabalhador se deslocar ao INSS para
requerer o benefício. E, ao contrário do que ocorre com os demais empregados,
o empregador doméstico não é responsável pelos primeiros 15 (quinze) dias, e
sim o INSS a partir do primeiro dia de incapacidade para o trabalho. Portanto, o
trabalhador doméstico doente não gera qualquer encargo adicional ao
empregador, ressalvando a obrigação de manter o recolhimento do seu
percentual de 12% para o INSS, em virtude da manutenção do vínculo
empregatício. Por fim, é importante mencionar que a percepção do auxíliodoença pressupõe a carência de 12 (doze) contribuições mensais para a
Previdência Social.
Já a pensão por morte é paga aos dependentes (repartida em partes
iguais) quando o trabalhador doméstico falecer, enquanto o auxílio-reclusão é
devido também aos dependentes durante todo o período da detenção ou
reclusão do
trabalhador doméstico cujo salário não exceder a R$ 468,47 (tabela de junho de
2002).
O trabalhador doméstico não tem direito aos 03 (três) outros
benefícios previdenciários: auxílio-acidente, aposentadoria especial e saláriofamília.
Em virtude do direito à aposentadoria, entre outros benefícios
previdenciários, que o empregador doméstico está obrigado a assinar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seu empregado, devendo recolher
na GPS (Guia da Previdência Social) um total mensal, em regra, de 19,65% do
salário, sendo 12% de responsabilidade do empregador e 7,65 % de
responsabilidade do empregado (percentual variável de acordo com o salário e
tabela do INSS), portanto passível de desconto quando do pagamento do salário.
22
CAPÍTULO II
DIREITOS CONDICIONADOS VONTADE DO
EMPREGADOR
2.1 FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Conforme art. 3°- A, da Lei n.o 5.859/72, é facultada a inclusão do
empregado doméstico no FGTS, condicionada à vontade do empregador.
Portanto, caso o empregador queira passar a depositar o FGTS do
trabalhador doméstico, terá que deslocar-se ao INSS para efetuar uma inscrição
específica e, de posse desta, dirigir-se à Caixa Econômica Federal para a
abertura da conta e primeiro depósito. Uma vez efetuado o primeiro depósito, o
empregador doméstico passa a ser obrigado a depositar o FGTS dos meses
seguintes, sempre até o dia 07 (sete) do mês subseqüente ao trabalhado,
deixando de ser facultativo e passando a ser obrigatório, inclusive para fins de
pagamento de multa rescisória com valor, percentual incidente sobre o FGTS.
2.2 Seguro-Desemprego
Os artigos 6°-A, B, C e D, da Lei n.o 5.859/72, estabelecem o direito
ao seguro-desemprego, empregado doméstico que for demitido sem justa causa,
no valor de um salário mínimo, por um período de 03 (três) meses, de forma
contínua ou alternada.
Para ter direito ao seguro-desemprego, além da dispensa sem justa
causa e de uma série de documentos, é necessária a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o
vínculo empregatício, que deve ser de pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 07 (sete) a 90
(noventa) dias contados da data da dispensa, bem como novo segurodesemprego somente poderá ser requerido a cada período de 16 (dezesseis)
meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
Observa-se, por fim, que a não opção do empregador pelo
recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico impossibilita o recebimento
do seguro-desemprego.
23
CAPÍTULO III
DIREITOS NÃO PREVISTOS PARA O
TRABALHADOR DOMÉSTICO
3.1 Jornada semanal de 44 horas e diária de 8 horas
Não há previsão legal de jornada semanal ou diária para o trabalhador
doméstico, não tendo limite pré-estabelecido. Assim, fica a critério das partes
estabelecerem livremente o horário de trabalho, respeitando apenas o repouso
semanal remunerado e o repouso em feriados.
Convém recordar que o salário mínimo é devido ao trabalhador
doméstico independentemente da jornada de trabalho.
3.2 Adicionais de hora extra e noturno
Em decorrência da inexistência de limitação à jornada do trabalhador
doméstico, o mesmo não tem direito a adicional de hora extra (todas as horas
trabalhadas são normais por não sofrerem qualquer limitação) nem a adicional
noturno (todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas, pois não há
previsão de horário noturno).
3.3 Adicionais de insalubridade e periculosidade
Independentemente do tipo de serviço desenvolvido pelo trabalhador
doméstico, o mesmo não foi beneficiado com tais adicionais.
3.4 Salário-família
O salário-família é um benefício previdenciário listado na Constituição
Federal (art. 7°, XII) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, não
havendo previsão legal que o estenda aos domésticos.
3.5 Homologação e Multa por atraso no pagamento da rescisão
O artigo 477, parágrafo 1°, da CLT estabelece que as rescisões
contratuais de trabalhadores com mais de 01 (um) ano no emprego devem ser
homologadas no sindicato da categoria dos empregados ou no órgão local do
Ministério do Trabalho. No entanto, por inexistência de previsão legal, tal ato não
é exigível na rescisão contratual do trabalho doméstico; nem mesmo se existir
depósito de FGTS, conforme foi explicitado pela Instrução Normativa SRT /MTE
nr. 03, de 21 de junho de 2002.
24
Também não há previsão legal para o trabalho doméstico de
pagamento da multa correspondente ao valor do salário do empregado quando
do pagamento da rescisão contratual fora do prazo estabelecido (art. 477, S 8°,
CLT), até mesmo porque não está previsto prazo para a quitação da rescisão
doméstica, que deve ocorrer, conforme o bom senso e a fim de evitar demanda
judicial, na maior brevidade possível.
3.6 Estabilidade para a Trabalhadora Doméstica Gestante.
A previsão legal de estabilidade para a trabalhadora gestante não
ampara a categoria das trabalhadoras domésticas, que não têm listado entre os
seus direitos tal proteção. Segundo a alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, a Justiça do Trabalho vem condenando o empregador
doméstico ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias de salário à empregada
doméstica quando dispensada grávida, já que tal procedimento lhe frustra um
direito constitucional (licença-maternidade).
25
CAPÍTULO IV
DEVERES NO TRABALHO DOMÉSTICO
4.1 Deveres do Trabalhador Doméstico
A principal obrigação do empregado é a de prestar pessoalmente o
trabalho contratado; agindo com obediência, diligência e fidelidade.
O dever de obediência está relacionado ao cumprimento das ordens
do empregador conforme a função contratada, assim o empregador direciona a
atividade do empregado na conformidade de suas necessidades. Portanto,
estando o empregado doméstico preparando o almoço e seu empregador
solicitar que o mesmo faça-lhe um sanduiche; deverá tal ordem ser obedecida de
pronto, suspendendo as atividades do almoço.
O dever de diligência está direcionado ao zelo no desempenho de
suas funções, devendo o trabalhador doméstico ter um rendimento quantitativo e
qualitativamente adequado. Torna-se exigível assiduidade, pontualidade,
atenção, educação, cortesia, higiene, respeito, entre outros.
Por fim, o dever de fidelidade, que deve ser entendido como lealdade
ao patrão, demais familiares e ao próprio ambiente de trabalho. Portanto, o
trabalhador doméstico tem que ser de confiança, não devendo mexer onde não
esteja autorizado e muito menos apropriar-se de pertences dos membros e
hóspedes da família;. Deve ser discreto,, não comentando, nem reservada, nem
publicamente, a intimidade da família.
É sempre importante salientar que o contrato de trabalho não anula a
personalidade do empregado, não sendo obrigado a cumprir nada além dos
limites do contrato, que contrarie os bons costumes ou que seja manifestamente
ilegal.
4.2 Deveres do Empregador Doméstico
A principal obrigação do empregador é pagar, ao empregado, o salário
previamente ajustado, cumprindo todas as obrigações previstas na Lei do
Empregado Doméstico e na Constituição Federal de 1988. Destaca-se, ainda,
que ao empregador cabem todas as obrigações previstas nas fontes formais de
Direito do Trabalho, além de respeitar o trabalhador doméstico como pessoa
humana.
26
CAPÍTULO V
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO NA
RESCISÃO
5.1 Dispensa sem justo motivo, tendo pelo menos 1
(um) ano de serviço prestados:
a)Saldo de salário - são os dias trabalhados e ainda não
pagos.
b) Aviso prévio - no valor de um salário, se o empregado não tiver sido
comunicado com 30 dias de antecedência.
c) Décimo terceiro salarial proporcional aos meses trabalhados no ano se trabalhou 5 (cinco) meses no ano, tem direito a 5/12. Fração superior
a 14 (catorze) dias é considerada como mês integral.
OBS: Caso o aviso prévio seja indenizado, ou seja, conste um valor na rescisão,
sempre se deve acrescentar 1/12.
d) Férias vencidas - são as férias já adquiridas e não gozadas.
Predomina o entendimento que não são aplicadas as férias vencidas em
dobro, já que se constituem em uma punição a favor do empregado que
não está prevista na legislação específica do trabalho doméstico.
e) Férias proporcionais as meses trabalhados no novo período de
aquisição de férias - se trabalhou 5 (cinco) meses no ano, tem direito a
5/12. Fração superior a 14 (catorze) dias é
considerada como mês
integral. Há divergências quanto a este direito; no entanto, entendese ser cabível, pois, ainda que não haja expressa previsão em lei, a
proporcionalidade não é uma punição ao empregador (como as férias
vencidas em dobro), e sim uma regra matemática.
OBS: Caso o aviso prévio seja indenizado, ou seja, conste um valor na rescisão,
sempre se deve acrescentar 1/12.
f)Adicional de 1/3 de férias - soma-se férias vencidas e proporcionais e
calcula-se o
adicional de 1/3, também devido na rescisão
contratual.
g) FGTS, se for o caso - se o empregador tiver optado pelo depósito do
FGTS, terá que
recolher o
FGTS incidente sobre aviso prévio,
décimo terceiro e saldo de salário
(férias pagas na rescisão não são
27
base de cálculo para FGTS, mas apenas quando gozadas),
além
de 40% do seu valor a título de indenização se for dispensa sem justa
causa. Somente é cabível, portanto, se o empregador depositar o
FGTS.
5.2 – Dispensa arbitrária, com menos de 1 ano de serviço
a) Saldo de salário;
b) Aviso-prévio – indenizado o aviso prévio, deve ser acrescido percentual
de 1/12 nos cálculos rescisórios (férias e seu adicional, 13 salário),
c) 13 salário;
d) Férias proporcionais e o percentual constitucional de 1/3,
e) FGTS, se for o caso – se o empregador tiver optado pelo depósito do
fundo, é devido o depósito do mês anterior, da restituição, além de 40%
a título de multa.
5.3 Dispensa por justa causa, tendo mais 1 ano de serviço
a)saldo de salário,
b)férias vencidas e seu percentual de 1/3.
c)FGTS – se beneficiário de depósito mensal, não perderá saldo já
capitalizado, mas não terá direito de sacá-lo.
5.4 Dispensa por justa causa, com menos de 1 ano de serviço.
a) Saldo de salário apenas,
adicional.
não há qualquer vantagem ou benefício
5.5 Rescisão por culpa do empregador, após 1 (um) ano:
a) Saldo de salário,
b) Aviso-prévio,
c) 13 salário,
d) Férias vencidas e seu adicional de 1/3,
e) Férias proporcionais e seu adicional constitucional,
f) FGTS, se beneficiário, depósito do mês anterior, depósito sobre as
verbas rescisórias, multa de 40%.
5.6 Rescisão por culpa do empregador, antes de 1 ano
a) Saldo de salário,
28
b) Aviso-prévio,
c) 13 salário proporcional, pago 1/12 para cada mês trabalhado, adicionado
1/12 se indenizado o aviso-prévio,
d) Férias proporcionais e seu adicional,
e) FGTS ,beneficiário do depósito do mês, sobre as verbas rescisórias,
adicionado de multa de 40%.
29
CAPÍTULO VI
CÁLCULOS TRABALHISTAS
6.1 Salário
Não há cálculo a ser efetuado, pois o salário bruto deve corresponder
ao valor do salário mínimo mensal, que, em março /2005 é de R$ 260,00
(duzentos e sessenta reais), valor este do salário mínimo unificado que será
utilizado para todos os cálculos, exceto nos Estados do Rio de Janeiro(R$
326,00) e no Rio Grande do Sul(338,00). Quando o salário mínimo for alterado,
bastará alterar o valor em todos os cálculos, observação também válida para os
que pagam acima do salário mínimo.
No entanto, caso o trabalhador doméstico tenha sido contratado no
decorrer do mês, somente terá direito aos dias trabalhados, sendo assim cabível
desenvolver um cálculo de salário proporcional:
1°) Verificar o número de dias trabalhados.
2°) Calcular o valor do salário diário, dividindo o salário por 30 (equivale aos
dias do mês, independentemente de quantos dias efetivamente tenha o
mês).
3°) Multiplicar os dois resultados anteriores.
Caso concreto: Um trabalhador, contratado no dia 13 de abril de 2005 teve direito
a quanto de salário em tal mês sabendo que recebe salário mínimo (R$ 260,00)?
1°) 18 dias trabalhados, de 13 a 30.04.
2°) S/30 = 260/30 = 8,67; portanto cada dia equivale a R$ 88,67 (oito reais,
sessenta e sete centavos).
3°) 18 x 8,67 = 156,00; é o valor correspondente a 18 dias
trabalho para quem recebe o salário mínimo mencionado.
Resposta: O pagamento do mês de abril de 2005 corresponde a R$ 156,00
(cento e cinqüenta e seis reais), calculados proporcionalmente aos dias
trabalhados no mês.
Atenção: No Estado do Rio de Janeiro o salário mínimo é de R$ 326,00 e no Rio
Grande do Sul é de R$ 338,00.
30
6.2 Décimo Terceiro Salário
É integral quando o empregado tiver trabalhado o ano inteiro, ou, pelo
menos, dez meses inteiros e dois meses com mais de 14 (catorze) dias
trabalhados. Ex: Contratado em 15.01 e dispensado em 15.12.
É proporcional quando o empregado não se enquadrar na situação
acima. ,Assim se devendo proceder:
1°) Verificar o número de meses trabalhados (nunca esquecer que fração
superior a 14 dias equivale a um mês inteiro).
2°) Multiplicar o número de meses trabalhados por 1/12, já que são doze
meses no ano.
3°) Multiplicar pelo valor do salário mensal, chegando-se ao décimo terceiro
proporcional do ano em análise.
Caso concreto: Qual o valor do décimo terceiro salário de um trabalhador
doméstico que recebe o salário mínimo mensal e foi contratado em 14.04 e
permanecer trabalhando na residência até o final do ano?
1°) 09 (nove) meses, pois em abril foram trabalhados mais de 14 dias e de
abril a dezembro somam-se 09 meses.
2°) 9 x 1/12 = 9/12, pois o trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário
proporcional a 09 meses dos 12 que poderiam ter sido trabalhados.
. 3°) 9/12 x 260,00 = 195,00, calculando-se a proporção
referente ao salário chega-se ao décimo terceiro proporcional.
Resposta: R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
6.3 Pagamento em Feriado Trabalhado
Parte-se do entendimento predominante de que o trabalhador
doméstico tem direito ao feriado. No entanto, nesta hipótese, caberá ao
empregador optar entre conceder a folga no feriado ou em outro dia ou pagar o
trabalho no feriado, que corresponde a um dia extra de salário a cada feriado
trabalhado. Tendo em vista as peculiaridades do trabalho doméstico, há uma
grande tendência que o empregado trabalhe no feriado e que não seja possível
conceder folga compensatória em outro dia, portanto melhor efetuar o
pagamento.
E é muito simples:
1°) Verificar o número de feriados trabalhados no mês.
2°) Calcular o valor do salário diário, dividindo o salário por 30 (equivale aos
31
dias do mês, independentemente de quantos dias efetivamente tenha o
mês).
3°) Multiplicar os dois resultados anteriores.
Caso concreto: Um empregado trabalhou, em Fortaleza(CE) nos feriados de 21 e
22 de abril, o primeiro nacional e o segundo municipal, não tendo folga
compensatória, quanto receberá a mais sabendo que tem direito ao salário
mínimo mensal?
1°) 2 feriados trabalhados, dias 21 e 22 de abril.
2°) S/30 = 260/30 = 8,67; portanto cada dia equivale a R$ 8,67 (oito reais,
sessenta e sete centavos).
3°) 2 x 8,67 = 17,33 acréscimo salarial para remunerar os 2 feriados
trabalhados para quem ganha salário de R$ 260,00 equivale a R$ 17,33.
Resposta: Deverá ser pago R$ 17,33(dezessete e trinta e três centavos) a mais
no salário do mês, referente aos feriados trabalhados.
6.4 Desconto de Falta
É obrigação legal do trabalhador exercer suas atividades nos dias
normais, podendo o empregador descontar a(s) falta(s), bem como o(s)
repouso(s) respectivo(s).
Assim, se um trabalhador falta na Quarta-feira sem motivo legal,
poderá o empregador descontar tal dia, bem como, inclusive, o repouso semanal
correspondente, de forma a descontar um total de dois dias. Se o mesmo
trabalhador faltar na Quarta-feira e na Quinta-feira da mesma semana, poderá o
empregador descontar os dois dias, bem como, ainda, o repouso semanal
correspondente, de forma a descontar um total de três dias. Mas, se o referido
trabalhador faltar na quarta-feira e uma semana e na quarta-feira da outra
semana (faltas em semanas diferentes), poderá o empregador descontar os dois
dias, bem como, também, os repousos semanais correspondentes, de forma a
descontar um total de quatro dias. Observa-se, assim, que, para o trabalhador, é
preferível faltar várias vezes na mesma semana, pois somente perderá o repouso
respectivo; que faltar várias vezes em semanas distintas, pois perderá o repouso
correspondente a cada semana em que tiver falta.
O cálculo do desconto é bastante simples:
1°) Verificar o número de dias a ser descontado, computando o repouso se
o empregador quiser.
2°) Calcular o valor do salário diário, dividindo o salário por 30 (equivale aos
dias do mês, independentemente de quantos dias efetivamente tenha o
mês).
32
3°) Multiplicar os dois resultados anteriores.
Caso concreto 1: Um trabalhador do Rio de Janeiro faltou em um determinado
mês na segunda.feira, de quanto pode ser o desconto sabendo que recebe
salário mínimo?
1°) 2 dias a serem descontados, a Segunda-feira e o respectivo repouso semanal
remunerado.
2°) S/30 = 326,00/30 = 10,87; portanto cada dia equivale a R$ 10,87 (dez
reais e oitenta e sete centavos).
3°) 2 x 10,87,00 = 21,73 o desconto de 2 dias para quem ganha salário de
R$ 326,00 equivale a R$ 21,73.
Resposta: Poderá ser descontado R$ 21,73(vinte e um reais e setenta e três
centavos) no salário do mês. No entanto, caso o empregador somente queira
descontar a falta, seria apenas R$ 10,87(dez reais e oitenta e sete centavos),
podendo exigir o trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado.
Caso concreto 2: Um trabalhador gaúcho faltou em um determinado mês na
segunda-feira da primeira semana e na terça-feira da terceira semana, de quanto
pode ser o desconto sabendo que recebe salário mínimo?Atenção o salário
mínimo do Rio Grande do Sul é de R$ 338,00.
1°) 4 dias a serem descontados, a segunda-feira e o respectivo repouso semanal
remunerado e a terça-feira e o respectivo repouso semanal remunerado, já que as
faltas foram em semanas diferentes.
2°) S/30 = 338,00/30 = 11,27; portanto cada dia equivale a R$ 11,27
(onze reais, vinte e sete centavos) .
3°) 4 x 11,27 = 45,07; o desconto de 4 dias para quem ganha salário de R$
332,00 equivale a R$ 45,07.
Resposta: Poderá ser descontado R$ 45,07 no salário do mês. No entanto, caso o
empregador somente queira descontar as faltas, seria apenas R$ 22,54, hipótese em
que pode exigir o trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado.
6.5 Férias
Segundo a previsão legal, as férias dos trabalhadores domésticos são
de 20 (vinte) dias úteis, o que equivale, em média, a 24 (vinte e quatro) dias
corridos, considerando-se três domingos e um feriado, que são desprezados quando
se calcula dias úteis. Portanto, deve ser observado, atentamente, o calendário.
O cálculo é o seguinte:-.
1) Verificar o número de dias corridos que equivalerá às férias.
33
2°) Calcular o valor do salário diário, dividindo o salário por 30 (equivale
aos dias do mês, independentemente de quantos dias efetivamente tenha
o mês).
3°) Multiplicar os dois resultados anteriores.
4°) Acrescentar o adicional constitucional de 1/3 a valor encontrado.
Caso concreto: Qual o salário de férias de um trabalhador doméstico que tiver
gozado-as no período de 1 ° a 24 de abril, com direito a um salário mínimo
mensal?
1°) 24 dias corridos, pois, em abril, no período de 1 ° a 24, há três
domingos e um feriado (21 de abril); assim quatro dias não-úteis
acrescidos de vinte dias úteis.
2°) S/30 = R$ 260,00/30 =R$ 8,67; portanto cada dia equivale a R$ 8,67
(oito reais, sessenta e sete centavos).
3°) 24 x R$ 8,67 = R$208,00; corresponde ao valor de 24 dias de trabalho.
4°) 208,00 + 208,00/3 = 208,00 + 69,33 = 277,33; já que os 24 dias de férias
devem ser remunerados com o acréscimo de 1/3.
Resposta: Deverá ser pago R$ 277,33 (duzentos e setenta e sete reais) a título
de férias, correspondente ao período de 01 a 24.04. Tal valor deve ser pago dois
dias antes do gozo das férias (pelo menos o correspondente a 1/3), embora não
haja previsão explícita para o trabalho doméstico. O restante dos dias do mês de
abril segue o pagamento normal, calculando-se o pagamento proporcional.
No entanto, caso o empregador prefira seguir a corrente que
considera 30 (trinta) o número de dias de férias que o trabalhador doméstico
tem direito, basta acrescentar 1/3 ao salário. Assim, sendo R$ 260,00 o
salário, deve-se acrescentar R$ 86,67, totalizando R$ 346,67 (trezentos e
quarenta e seis reais, sessenta e sete centavos) e conceder os 30 (trinta) dias
de férias.
6.6 Descontos Previdenciários
Sempre é importante enfatizar que a CTPS do trabalhador
doméstico deve ser assinada com o primeiro dia de trabalho, pois não há
qualquer direito para o empregador doméstico testar seu empregado sem
cumprir o seu primeiro dever.
Por consequência, deve ser depositado mensalmente o valor
referente à Previdência Social, que, em regra, corresponde a 19,65%
(dezenove vírgula sessenta e cinco por cento) do salário bruto pago ao
trabalhador doméstico, sendo 12% (doze por cento) custeado pelo
empregador e 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) pelo
34
empregado, valor que pode ser descontado ao ser efetuado o pagamento do
salário mensal. Há de se observar, no entanto, que o valor a ser depositado
pelo empregador doméstico é sempre o correspondente a 12 % do salário,
enquanto o do empregado pode variar de acordo com o seu salário, conforme
já explicitado no item referente ao direito à aposentadoria.
Portanto, sendo o salário mínimo de R$ 260,00,
a) quanto deve ser recolhido?
b) é custeado pelo empregador?
c) pode ser descontado do empregado?
a) o valor a ser recolhido é de R$ 51,09; pois equivale a 19,65% de R$
260,00.
b) o custeio mínimo do empregador é de R$ 31,20; correspondente a
12%.
c) o custeio do empregado, que pode ou não ser descontado pelo
empregador, é de R$ 19,89; referente aos seus 7,65%.
6.7 Desconto do Vale Transporte
Quando o empregador fornecer o Vale-Transporte ao trabalhador, o
que dependerá da necessidade para fins de deslocamento casa-trabalho e viceversa, poderá efetuar desconto correspondente a até 06% (seis por cento) do
salário bruto pago ao trabalhador doméstico.
Portanto, sendo o salário mínimo de R$ 260,00, até quanto pode ser
descontado do empregado a titulo de Vale Transporte ?
Resposta: Quinze reais e sessenta centavos (R$ 260,00 x 6% = 15,60).
6.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Caso o empregador doméstico queira inscrever seu trabalhador no
sistema do FGTS passa a se responsabilizar por um recolhimento mensal de 8%
(oito por cento) do salário do trabalhador, inteiramente custeado pelo próprio
empregador doméstico.
Portanto, sendo o salário mínimo de R$ 260,00, quanto deverá ser o
depósito mensal do FGTS?
Resposta: Dezenove reais e vinte centavos (R$ 260,00 x 8% = R$ 20,80).
35
CAPÍTULO VII
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA
7.1 Empregado Doméstico: Caracterização
A Lei n° 5.859/72 considera empregado doméstico aquele que presta
serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas. Se o próprio reclamante afirma ter sido contratado
como caseiro e que o local de trabalho era utilizado como área de lazer pelo
reclamado, confirma-se a sentença que entendeu caracterizado o vínculo como
de emprego doméstico. (TRT - 3a R - 3a T - RO n°
17706/95 - ReI. Álvares da Silva - DJMG 16.04.96 - pág. 39)
Não pode ser considerado empregado doméstico o trabalhador
contratado por pessoa jurídica. A prestação de serviços na residência do titular
da firma não o caracteriza como doméstico, já que se encontra sob o poder de
direção do empregador. Recurso não provido. (TRT - 13a R - Ac. n° 7894/91 ReI. Juiz Paulo M. Pires - DJPB 07.11.91 - pág. 14)
Vínculo de emprego - Empregada doméstica. É empregada
doméstica, e não diarista, a trabalhadora que comparece, no mínimo 4 vezes
por semana, à residência onde presta serviços durante 8 anos, mormente
quando comprovado que a reclamada efetuava o recolhimento de parcelas
previdenciárias e pagava 13° salário e férias. (TRT - l2a R - 3a T - Ac. n°
8916/97 - ReI. Juiz João Barbosa - DJSC 20.08.97 - pág. 163) Relação de
emprego - Doméstico. O trabalho prestado em chácara familiar, capinando e
atendendo pomar, é caracterizado como doméstico, uma vez que não se trata
de propriedade rural produtiva. (TRT - 123 R-I 3 T - Ac. nr. 169/00 - ReI. Juiz
Edson M. de Oliveira - DJSC 18.01.2000 - pág. 56)
7.2 Empregado Doméstico: Funções
O que caracteriza o empregado doméstico não é a natureza do
serviço que ele presta, mas o contexto em que o mesmo é feito. Se trabalha no
âmbito residencial de uma pessoa ou família, é doméstico, não importando a
tarefa por ele desempenhada, sendo regido pela Lei nr. 5.859/72. (TRT - 33 R 43 T - RO 14205/94 ReI. Pinheiro de Assis - DJMG 21.01.95 - pág. 42)
Relação de Emprego - Doméstica - A enfermeira contratada para cuidar
de criança recém-nascida trata-se, em verdade, de empregada doméstica,
porque desenvolve trabalho no âmbito familiar, de natureza contínua e sem
finalidade de lucro, nos exatos termos do art. 1°, da Lei n.o 5.859/72, donde
somente devidos os direitos relativos aos domésticos, conforme disposto no
art. 7°, parágrafo único, da Constituição Federal/88. (...) (TRT 103 R. - RO
0684/97 - 23 1: - ReI. Juiz Braz Henrique de Oliveira - DJU 21.11.97)
36
Enfermeiro - Empregado Doméstico - Enquadra-se na qualidade de
empregado doméstico o trabalhador que foi contratado para prestar serviços
de enfermagem, sem fins lucrativos, cuidando do reclamado no âmbito
residencial deste, porque presentes os requisitos peculiares da relação de
emprego de doméstico insculpida art. 1° da Lei 5.859/72 e ausente na referida
norma restrição à qualidade do serviço, prestado para caracterização do
trabalhador doméstico. (TRT 33 R. RO 12.408/97 - 23 1: - ReI. Juiz Sebastião
G. Oliveira - DJMG 27.03.98).
7.3 Diversos
Empregado doméstico. O empregado doméstico não faz jus, por falta
de amparo legal, ao pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso,
FGTS e adicional de insalubridade. (TRT - 12a R-I a T - Ac. nO 13205/97 - ReI.
Juiz Humberto D'ávila Rufino - DJSC 17.10.97 - pág. 165)
Descontos de contas telefônicas. Descabem em desfavor da
empregada doméstica eis que, além de inexistir comprovação de que todas as
ligações telefônicas interurbanas tenham sido por ela realizadas, tais descontos
desatenderam aos ditames do art. 462 consolidado. Apelo patronal neste ponto
improvido. (TRT 2a R 7a T Ac. nO 2970329535 ReI. Anélia Li Chum DJSP
24.07.97 pág. 46)
Empregado doméstico - Férias. Nos termos do art. 7°, item a, da CLT,
os preceitos consolidados não se aplicam aos empregados domésticos.
Portanto, a única hipótese protegida pela Constituição Federal, no art. 7°,
parágrafo único, é o adicional de 1/ 3. Assim sendo, a reclamante não faz jus à
dobra das férias nem aos trinta dias, pois estes benefícios não estão previstos
na Constituição. Multa do art. 477 da CLT. Nos termos do art. 7°, item a, da CLT,
os preceitos consolidados não se aplicam aos empregados domésticos.
Portanto, não há que falar em multa do art. 477, S 8°, da CLT. Revista conhecida
e provida. (TST - 2a T - RR nO 259019/96-4 - ReI. Min. Ângelo Mário e Silva - DJ
22.05.98 - pág. 237)
7.4 Férias: Duração
Férias - Empregado doméstico. As férias do empregado doméstico,
nos termos do artigo 3° da Lei nO 5.859/72 são de vinte dias úteis,
diferentemente das do trabalhador em geral, que são de trinta dias corridos, aí
incluídos os não úteis. (TST - 5a T - RR nr. 372230/97-7 - Rela. Min. Deoclécia
A. Dias - DJ 02.02.2001 - pág. 630)
Doméstico - Férias. O empregado doméstico usufrui de 20 dias úteis
de férias a cada período de 12 meses de trabalho, na esteira do artigo 3°, a, da
Lei nr. 5.859/72. (TRT - 33 R - 33 T RO nr. 15511/97 - ReI. Sérgio Braga - DJMC
05.05.98 - pág. 4)
37
Empregada doméstica. As férias da empregada doméstica são de
vinte dias, por se tratar de atividade com regulamentação especial, contudo,
acrescidas do terço constitucional. (TRT - 123 R-I 3 T - Ac. nr. 9851/98 - ReI.
Juiz Codoy Ilha - DJSC 08.10.98 - pág. 171)
Férias / doméstico. O artigo 3° da Lei nO 5.859/72, que dispõe sobre o
empregado doméstico, é claro ao fixar que o trabalhador doméstico terá direito a
férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses de
trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Consoante referido preceito, que
não sofreu alteração com o advento da Constituição de 1988, não são devidas ao
doméstico as férias de 30 dias. (TRT - 33 R - 33 T - RO n° 16243/99 - ReI. Juiz
Bolivar V. Peixoto - DJMC 23.08.2000 - pág. 17)
Afasta-se, a partir de 05.10.88, qualquer dúvida sobre o direito do
trabalhador doméstico ao direito às férias de 30 dias, acrescidas do terço.
Simples aplicação de norma constitucional de eficácia plena: parágrafo único, do
inciso XXXIV: do art. ~, da Constituição Federal. Decisão reformada. (TRT - 93 R
- 33 T - Ac. n° 6278/96 – ReL. Juíza Cardoso da Silva - DJPR 22.03.96 - pág.
265)
Empregado
doméstico - Férias. A Constituição equiparou os
empregadores domésticos aos demais empregados no tocante ao direito de
férias, pondo fim à discussão. Aplicam-se, agora, aos domésticos, as normas da
CLT que disciplinam o direito às férias. Não apenas passaram a ter direito a
férias com a duração de 30 dias corridos, como também fazem jus ao
recebimento das mesmas com o acréscimo de um terço do salário normal. (TRT 183 R - Pleno - Ac. nO 5719/98 - ReI. Juiz Octávio José de M. Drummond DJCO 14.09.98 - pág. 54)
7.5 Férias: Em dobro
Empregado doméstico - Férias em dobro. Ao empregado doméstico
não se aplica o preceito contido no art. 137 da CLT, que determina o pagamento
dobrado das férias não concedidas em tempo hábil. (TRT - 163 R - TP - Ac. nO
2686/96 - ReI. Juiz Américo Bedê - OJMA 10.12.96 - pág. 13)
Empregado doméstico - Férias em dobro. As férias do empregado
doméstico (art. 7°, XVII, da Constituição Federal) continuam a ser de 20 dias
úteis - diferentemente das do trabalhador em geral, que são de 30 dias corridos
(aí incluídos os dias não úteis) - e a remuneração das mesmas é de um terço a
mais do que o salário normal. Não se pode pensar em aplicação analógica da
CLT, quanto às férias dobradas, que não alcançou o ano de vigência. Recurso
conhecido e provido neste aspecto. (TST - 53 T - RR nO 269768/96-7 - ReI. Min.
Francisco C. P. do Nascimento - OJ 25.09.98 - pág. 456)
Empregado doméstico - Férias em dobro. São devidas ao empregado
38
doméstico férias em dobro, quando não concedidas no período de 12 meses
seguintes à sua aquisição, aplicando-se, no aspecto, o capítulo da CLT sobre o
tema. (TRT - 3a R - 4a T - RO no 8956/98 - Rela. Juíza Maria Cecília A. Pinto –
OJMG 06.03.99 - pág. 11) .
7.6 Férias: Proporcionais
Férias proporcionais acrescidas de 1/3 - Empregado doméstico Prevendo, a atual Constituição Federal, o direito do doméstico a férias anuais
remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, sem dúvida
conferiu-lhe, também, o direito às férias proporcionais, sob pena de assegurarlhe o "mais", sem garantir-lhe o "menos~ Recurso, da reclamada, a que se nega
provimento. (TRT 43 R. - RO 1.515/91- 43 T - ReI. Juiz Valdir de Andrade OOERS 07.06.1993)
Empregado doméstico - Férias proporcionais - A orientação jurisprudencial
desta Corte Superior Trabalhista tem sido no sentido de assegurar à categoria
dos empregados domésticos o direito às férias proporcionais, na esteira da
Constituição Federal de 1988. (TST - RR 106.193/94.9 - Ac. 43 T 3732/94 - ReI.
Juiz convocado Dr. Rider Nogueira de Brito - DJU 30.09.1994).
Empregado Doméstico - Férias proporcionais Empregado doméstico
faz jus a férias proporcionais, nos termos do art. 2° do Dec. n.o 71.885/73. (TRT
13 R. - RO 3.786/89, Ac. 53 1: - ReI. ManoeI Affonso M. de Farias MeIo - DO/RJ
22.07.1991).
Empregado doméstico - Férias proporcionais. O empregado doméstico
teve admitido corno certo seu direito a férias pela Lei nO 5.859/72, que
reconheceu o direito a 20 (vinte) dias úteis de férias após 12 (doze) meses de
trabalho, sem, contudo, fazer qualquer menção à proporcionalidade ou ao
pagamento em dobro. Ocorre, no entanto, que a atual Carta Política não
excepcionou tais vantagens para o empregado doméstico. Revista provida. (TST
- 13 T - RR n° 324225/96-4 - ReI. Juiz João Mathias de Souza Filho - DJ
15.10.99 - pág. 105)
7.7 Gestante: Estabilidade
Estabilidade da gestante - Empregada doméstica lnexistência do
direito. A Constituição da República, ao tratar dos direitos das empregadas
domésticas, no parágrafo único do art. 7°, não trata da garantia ao emprego
assegurada às demais trabalhadoras gestantes. Assim sendo, rompido o vínculo
laboral antes da aquisição do direito à licença, não há corno conceder a
indenização pleiteada. (TRT - 123 R - Ac. nO 258912000 - ReI. Juiz Estanislau E.
Bresolin - DJSC 22.03.2000 - pág. 219)
Doméstico - Gestante - Estabilidade provisória-. Às empregadas
domésticas só são assegurados os direitos discriminados no art. 7°, parágrafo
único, da CF /88, não Ihes sendo aplicável o disposto no art. 10 do Ato das
39
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante. (TRT - 103 R-I 3 T - RO n° 9812001 - ReI.
Juiz Fernando América V. Damasceno - DJDF 6.4.2001 - p. 13)
Não tem a empregada doméstica direito a estabilidade provisória de
que trata o artigo 10, lI, b, do ADCT, porquanto este artigo se reporta ao artigo
sétimo, I, da Constituição Federal, e o inciso I do art. sétimo da CF não consta do
rol das garantias constitucionais asseguradas a categoria profissional dos
domésticos (CF, art. sétimo, parágrafo único). (TRT - 23 R-I 3 T - Ac. nO
2960207143 - ReI. Floriano C. Vaz da Silva - DJSP 25.04.96 - pág. 38)
Não inclui o parágrafo único, do artigo 7°, da Constituição Federal, a
garantia de emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, prevista pela alínea b, do inciso lI, do artigo 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Não goza a doméstica da garantia da
proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa que, no caso, nem teria
cabimento, comprovado o abandono de emprego. (TRT - 153 R-53 T - Ac. nO
021009/95 - Re1. Celina P. Pereira - DJSP 16.10.95 - pág. 76)
7.8 Horas Extras
Reconhecido o vínculo empregatício de natureza doméstica, não há
base legal para se deferir o pedido relativo ao trabalho extraordinário. (TRT - 33
R - 33 T - RO nO 1126/96 ReL. Maria Laura L. de Faria - DJMG 11.06.96 - pág.
46)
7.9 Pagamento: Prova do pagamento
Relação de emprego - Empregada doméstica Pagamento de salários Comprovação por meio de testemunhas. Possibilidade. A comprovação do
pagamento de salários deve ser feita com a exibição dos recibos
correspondentes (Código Civil art. 940, c/c art. 464, da CLT). No campo das
relações domésticas, em que ainda subsiste a informalidade, a jurisprudência
dos tribunais do trabalho, com sua vocação eqüitativa, tem flexibilizado o rigor da
prescrição legal, admitindo, embora com reservas, que a comprovação do
pagamento salarial seja feita por intermédio de testemunhas, cujo valor deve ser
definido com rigor especial e de acordo com a diretriz da livre persuasão racional
(art. 131 do CPC). Precedentes. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT 103 R - Pleno - RO nr. 1669/ 99 - ReI. Juiz Douglas A. Rodrigues - DJDF 13.08.99 pág. 23)
7.10 Repouso nos Feriados
Doméstico - Repouso remunerado. Ao cuidar o legislador constituído
do repouso semanal remunerado e pagamento de salário, nos feriados civis e
religiosos, em 5 de janeiro de 1949, através da Lei n.O 605, não poderia ali incluir
os domésticos, posto que a proteção legislativa aos mesmos data de
1973. Ocorre que, com o advento da CF 88, a regulamentação contida na
legislação específica ao repouso remunerado vai estender-se a todo universo de
40
trabalhadores amparados pelo texto constitucional, inclusive os domésticos.
Decisão: por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional,
negou provimento ao recurso do reclamante, por unanimidade, negou provimento
ao recurso adesivo da reclamada. (Ro n. ° 2.301/97 Rela. Juíza Eneida MeIo
Correia de Araújo - DOPE de 25.06.97.)
Empregado doméstico - Feriados. Os empregados domésticos devem
receber em dobro, pelo trabalho realizado aos domingos, em feriados e dias
santificados, embora a Carta de 1988 não se refira de modo expresso a estes
últimos. O objetivo do legislador constituinte foi estender-Ihes também o
descanso em feriados. (TRT - 3a R - RO n° 3159/95 - ReI. Alice Monteiro de
Barros - 18 de abril de 1995 - DJMG de 18.04.95)
Doméstico - RSR e feriados laborados. Com o advento da
Constituição da República de 1988, foi assegurado ao trabalhador doméstico o
direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art.
7°, XV, CR/88) e, ainda que não o diga expressamente, também o direito ao
gozo de folgas nos feriados civis e religiosos. (TRT - 3a R - 5a T - RO n°
12000/99 Rela. Juíza Taísa Ma. Macena de Lima - DJMG 03.02.2000 - pág. 38)
Empregado doméstico - Repouso semanal remunerado - Dobra. Por
força do que disposto no parágrafo único e no inciso XV do artigo 70 da
Constituição da República, o empregado doméstico também faz jus aos
repousos semanais remunerados, vale dizer, direito apenas a uma folga
semanal, não se estendendo a feriados (decisão da maioria, contra o meu voto).
(TRT - 3a R - 4a T - RO no 8214/98 - ReI. Juiz Maurício P. de Assis - DJMG
06.02.99 - pág. 16)
Empregados domésticos - Feriados. Da referência ao inciso XV
contida no parágrafo único do inciso XXIV do art. 7° da Constituição Federal,
resulta o reconhecimento de que entre seus direitos está ao de um dia de
repouso por semana, remunerado pelo empregador. O que não alcança os
feriados. (TRT - 1 a R - 2a T - RO nr. 1011/2001 - Rel. Juíza Dóris Castro
Neves - DJRJ 08.03.2001 - p. 171)
7.11 Rescisão: Homologação
Domésticos - Termo de rescisão - Homologação inexigível. Não se
aplicam aos domésticos os preceitos consolidados, porquanto regidos por lei
especial - Lei n° 5.859/ 72 regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73. Ressaltese que a Constituição Federal de 1988, ampliou os direitos dos empregados
domésticos sem contudo equipará-Ios aos urbanos - parágrafo único do artigo 7°.
Recurso ordinário Empresarial parcialmente provido. (TRT -19a R - RO nr
9503311969 - Rel. Juíza Helena e Mello - DJAL 09.08.97 - pág. 37)
Empregado doméstico - Homologação do termo de rescisão do
contrato de trabalho. Quanto aos trabalhadores domésticos, não havendo
previsão na legislação especifica ou no parágrafo único do artigo 7° da
Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de homologação perante o
sindicato do termo de sua rescisão contratual, mesmo quando conta o citado
41
trabalhador com mais de um ano de serviço. Revista provida. (TST - 2a T RR nr
582904/99-4 - ReI. Min. Márcio Ribeiro do Valle - DJ
16.06.2000 - pág. 429)
Empregado doméstico - Pedido de demissão Prescindibilidade da
formalidade do parágrafo 1°, do art. 477, da CLT. É prescindível à validade do
pedido de demissão do empregado doméstico, com mais de 1 ano de serviço, a
assistência prevista no parágrafo 1°, do art. 477, da CLT, por conta do teor
restritivo dos direitos e vantagens assegurados no parágrafo único, inciso XXXIV,
do art. 7°, da Constituição Federal. (TRT - 15a R-I a T - Ac. nO 818617/96 - ReI.
Barros Levenhagen - DJSP 16.09.96 - pág. 80)
7.12 Rescisão: Justa Causa
Justa causa para a dispensa - Empregada doméstica. Caracterizada
nos autos a prática de maus tratos e comportamento negligente em relação à
incolumidade física da dona de casa de idade avançada, acha-se caracterizado
C? mau procedimento previsto na alínea b do art. 482 da CLT como fato
ensejador da despedida por justa causa da empregada doméstica que incorreu
em tais condutas. (TRT - 123 R - 33 T - Ac. nO 15745/97 - ReI. Juiz João
Barbosa - DJSC 01.12.97 - pág. 151)
7.13 Rescisão: Multa do art 477 da CLT
Empregada doméstica - Multa do artigo 477 consolidado. Não está
enquadrada na hipótese do artigo 7°, letra a da CLT, a categoria dos
empregados domésticos, logo descabido é o pleito referente a esse título.
Recurso provido parcialmente. (TRT - 63 R - 23 T - RO n° 7075/96 - ReI. Juiz
Newton Gibson - DJPE 27.12.96 - pág. 31)
Multa do art. 477 da CLT - Indevida. Inaplicável a multa prevista no art.
477 da CLT aos empregados domésticos eis que não lhe assiste tal direito. (TRT
- 193 R - RO nO 95030239-69 - ReI. Juiz Lenício Monteiro - DJAL 03.12.96 -
pág. 51)
Empregado doméstico - Art. 477 da CLT. O empregado doméstico não
tem jus à multa advinda: do art. 477 da CLT, porque os preceitos contidos no
Diploma Laboral Consolidado não se aplicam àquela categoria profissional, nos
termos do art. 7°, alínea a, do mesmo diploma legal. (TRT - 33 R - 33 T - RO n°
11446/2000 - ReI. Juiz Paulo C. Corrêa Filho DJMG 03.02.2001 - pág. 21)
Em se tratando de empregado doméstico é indevida a multa pelo
atraso na quitação das verbas rescisórias uma vez que o parágrafo único do art.
7° da CF é exaustivo e não contempla tal direito à categoria dos domésticos.
Aplicação também do art. 7° da CLT e disposto no art. 2° do DL. 71.885/73. (TRT
- 153 R - ROPS 32.182/00-2 - (36068/01) - 43 T - ReI. Juíza Lourival Ribeiro da
Silva Filho - DOESP 20.08.2001).
42
CAPITULO VIII
Direito Internacional e Legislação Estrangeira
8 DIREITO INTERNACIONAL
8.1 OIT
A OIT não é muito específica em relação ao empregado doméstico. A Convenção
nr. 24, de 1927, trata do seguro-enfermidade e o estende aos empregados
domésticos. As Convenções nr. 35 e 36, de 1933, que versam sobre a proteção
aos idosos, são aplicadas aos trabalhadores urbanos, entre os quais os
domésticos. As Convenções nr. 37 e 38, sobre invalidez, aplicam-se também aos
trabalhadores agrícolas, incluindo-se os domésticos dos empregadores agrícolas
(art. 22). Nenhuma dessas convenções foi ratificada pelo Brasil.
O Brasil aprovou a Convenção nr. 103 da OIT, de 28-6-1952, por meio do Decreto
Legislativo nr. 20, de 30-4-1965, tendo sido promulgada pelo Decreto nr. 58.821,
de 14-7-1966. Versa a Convenção nr. 103 sobre o amparo à maternidade. A
referida norma internacional visa também assegurar tutela "ao trabalho
assalariado doméstico efetuado em casas particulares" (art. I, 3, h).
8.2 Declarações de direitos
A Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, de Bogotá, de 1948,
assegura ao trabalhador doméstico o direito a que a lei lhe dê proteção em
matéria de salário, jornada de trabalho, descanso, férias, indenização por
despedida e, em geral, prestações sociais cuja extensão e natureza sejam determinadas de acordo com as condições e peculiaridades de seu trabalho. Os que
prestam serviços de caráter doméstico em empresas industriais, sociais e demais
equiparadas serão considerados como trabalhadores manuais e terão os direitos
reconhecidos a estes (art. 22).
8.3 Legislação estrangeira
Neste tópico, iremos analisar as legislações de outros países no que diz respeito
ao empregado doméstico. Não houve critério específico para a escolha deste ou
de outro país a ser estudado. Houve, sim, certa dificuldade na obtenção das
legislações; daí por que estudamos aquelas que foram encontradas. Iremos
verificar que os países ou têm uma legislação especial sobre o doméstico, ou o
incluem no próprio Código de Trabalho, quando o possuem.
Na Europa, nos Estados Unidos e no Canadá, a mão-de-obra doméstica é
escassa e muito cara. Muitas famílias, por não terem condições financeiras de
43
pagar o empregado doméstico, acabam utilizando-se de máquinas para suprir o
referido serviço, como lava-roupas, lava-louças, microondas, secadoras etc.
8.4 Alemanha
Na Alemanha, é considerado trabalho doméstico, "em sentido amplo, aquele
prestado à casa alheia e, em sentido estrito, o prestado por empregado admitido
na comunidade familiar. Pelo primeiro, será doméstico não só o trabalhador
admitido, isto é, incorporado na casa (residindo ou não), como aquele que lhe
preste serviços em determinados dias da semana, contínua ou alternadamente,
em horário reduzido ou integral. Na categoria destes trabalhadores aponta-se a
doméstica a dia (..,)".
Geralmente, são feitos contratos coletivos de trabalho para os domésticos,
dependendo do sindicato a que façam parte, como NGG (trabalho em casa
privada como em cozinha grande ou cantina), GGLF (trabalho em chácara ou
fazenda) ou OTV (trabalho em instituição municipal ou estadual).
Há orientação de que o contrato de trabalho do doméstico deva ser feito por
escrito, contendo: início do trabalho, valor do salário, jornada de trabalho,
descansos e salário in natura.
Normalmente, os contratos coletivos estabelecem a duração semanal do trabalho
em 38 horas e 30 minutos, entre 6 horas e 20 horas. A jornada não pode
ultrapassar 10 horas, em cinco dias úteis. Há intervalo de 20 minutos para café
pela manhã ou sesta e de 30 minutos para almoço ou lanche. O intervalo entre
jornadas é de 11 horas.
As férias são regidas pelo contrato coletivo. Em sua ausência, aplica-se a Lei
Federal de férias, que estabelece que as férias anuais são de 18 dias úteis,
considerados de segunda-feira a sábado (§ 32, art. 12). Muitas vezes, os
contratos coletivos prevêem férias entre 25 e 29 dias úteis por ano, em semana
de cinco dias. Uma parte das férias não pode ser vendida.
O prazo de prescrição para o doméstico não é previsto em contratos coletivos,
aplicando-se o prazo de dois anos, previsto no Código Civil, em caso de
diferenças salariais.
O empregador doméstico deve fazer seguro contra acidentes para o empregado
doméstico.
8.5 Argentina
O Decreto-Lei nr. 326, de 14-1-1956, regula o emprego doméstico. Trata do
trabalho dos empregados domésticos de ambos os sexos que prestem serviços
na vida doméstica e que não tragam para o empregador lucro ou beneficio
econômico. Não se consideram domésticos os trabalhadores que prestem
serviços por tempo inferior a um mês, os que laborem menos de quatro horas
diárias ou que trabalhem menos de quatro dias na semana, para o mesmo empregador (art. 12).
Não são empregadas no serviço doméstico as pessoas aparentadas com o dono
da casa, nem aquelas que sejam exclusivamente contratadas para cuidar de
44
enfermos ou conduzir veículos (art. 22). Isso mostra que o motorista não é
considerado empregado doméstico, tendo regulamentação específica na
Lei nr.. 12.647/46.
No serviço doméstico, não podem ser contratados menores de 14 anos.
Os filhos menores de 14 anos que vivam com seus pais no domicílio
do dono da casa não serão considerados como empregados no serviço domestico, tampouco as pessoas que acompanhem no alojamento o empregado no
serviço doméstico e que tenham parentesco com ele.
O trabalhador doméstico tem direito a: (a) repouso diário noturno de no mínimo
nove horas consecutivas, que só poderá ser interrompido por causas graves e
urgentes. Deverá gozar de um descanso diário de três horas entre suas tarefas
matutinas e vespertinas; (b) descanso semanal de 24 horas corridas e dois meios
dias por semana a partir de 15 horas, que serão fixados de acordo com as
necessidades do empregado e do empregador; (c) um período continuado de
descanso anual, com pagamento de salário de: (1) 10 dias quando a antiguidade
do trabalhador for superior a um ano e não exceda a cinco anos; (2) 15 dias
quando a antiguidade do empregado for de cinco anos e não exceda a dez; (3) 20
dias quando a antiguidade for superior a dez anos:
(4) durante o período de férias, quando houver sido convencionados de habitação
e manutenção a cargo dos empregados, estas últimas poderão ser objeto de
convênio entre as partes. Não se chegando a acordo, o empregador, a sua opção,
poderá substituir as referidas prestações, ou uma deIas, por seu equivalente em
dinheiro. O empregador terá direito de fixar o periodo de férias, devendo dar aviso
ao empregado com 20 dias de antecipação; (d) licença paga por enfermidade de
até 30 dias ao ano, a contar de seu ingresso, devendo o empregador velar para
que o empregado receba a atenção médica necessária, que estará a cargo do
último. Se a enfermidade for infecto-contagiosa, o empregado deverá internar-se
em um serviço hospitalar; (e) habitação higiênica; (f) alimentação sadia e
suficiente; (g) uma hora semanal para assistir aos serviços de seu culto.
O empregado doméstico deverá guardar lealdade e respeito ao empregador, sua
família, respeitar as pessoas que moram na casa, cumprir as instruções de
serviços, cuidar das coisas confiadas a sua vigilância e diligência, guardar reserva
dos assuntos da casa e do segredo familiar em matéria política, moral e religiosa
e desempenhar suas funções com zelo e honestidade, fazendo tudo para poder
realizá-Ias, sendo responsável pelo dano que causar por :1010, culpa ou
negligência.
As injúrias contra a honra e os interesses do empregador e de sua familia, a vida
desonesta do empregado, as transgressões graves ou reiteradas às prestações
contratadas facultam ao empregador dissolver o vínculo laboral sem a obrigação
de indenizar por pré-aviso e antiguidade.
O empregado poderá considerar-se despedido e com direito ao pagamento de
indenização por pré-aviso e antiguidade quando receber maus-tratos ou injúrias
do empregador ou de seus familiares, ou em caso de descumprimento do contrato
por parte do último.
A partir de 90 dias de iniciado o contrato de trabalho, este não poderá ser
dissolvido por vontade de nenhuma das partes sem prévio aviso de cinco dias de
antecipação, se a antiguidade do empregado for inferior a dois anos, e de dez
dias, quando maior. Durante o referido prazo, o empregado gozará de duas horas
45
diárias para procurar nova ocupação. Se o aviso prévio for do empregador,
poderá este pagar ao empregado uma indenização correspondente ao referido
período, devendo o empregado desocupar a habitação no prazo de 48 horas.
Quando a rescisão do contrato de trabalho for feita por parte do empregador,
desde que o empregado tenha mais de um ano de casa, deverá ser paga
indenização equivalente a meio mês de salário por ano de serviço ou fração
superior a três meses.
O empregado doméstico tem direito a um livreto de trabalho, que seria a CTPS
Argentina, que deverá ser expedido gratuitamente pelo Ministério do Trabalho. No
livreto será anotado o salário, o nome do empregado e do empregador, o início e
o término do contrato de trabalho, os dias fixados para o descanso semanal, a
fixação das férias e a anotação do pré-aviso. Para obter o livreto, o empregado
deverá apresentar certificado de boa conduta, certifica
do de boa saúde e aptidão, documento de identidade e duas fotografias. Os dois primeiros
documentos deverão ser renovados anualmente.
Tem direito, ainda, o doméstico a salário mínimo fixado pelo Poder Executivo.
O Decreto nr. 7.979, de 30-4-1956, regulamenta o estatuto do serviço doméstico.
Estabelece que o trabalho doméstico inclui não só o trabalho manual, como também o
intelectual. A referida norma cria o Conselho de Trabalho Doméstico, vinculado ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, órgão incumbido de solucionar as
controvérsias entre empregados e empregadores domésticos.
A Lei nr. 20.744, de 20-9-1974, com as modificações da Lei nr. 21.297, versa sobre o
contrato de trabalho. Foi ordenada pelo Decreto nr. 390, de 13-51976. A alínea b do art.
22 exclui de suas disposições os trabalhadores domésticos, que, portanto, continuam com
suas regras especificadas pelo Decreto-Iei nr. 326.
8.6 Chile
O art. 61 do Código de Trabalho estabelece que são empregados de casas particulares
as pessoas que se dediquem, de forma contínua e a um só patrão, a trabalhos próprios
do serviço de um lar, como os de lavagem, sirvientes de mano, cozinheiros, ninheiras etc.
Declara, ainda, o mesmo artigo que o trabalho dos empregados em casas particulares
não estará sujeito a horário, que será determinado pela natureza do labor, devendo ter,
normalmente, um descanso mínimo de nove horas.
O contrato com o doméstico deve ser firmado por escrito (art. 4). Há um período de
experiência de duas semanas, existindo aviso prévio de três dias (art. 66). Expirado o
referido período de prova, o aviso prévio será de 15 dias, tendo direito o empregado a
duas horas diárias para procurar novo emprego (art. 71). Pode o contrato de trabalho ser
rescindido em virtude de doença contagiosa de ambas as partes. A morte do empregador
não implica cessação do contrato de trabalho, que deve ser mantido com seus parentes.
Tem direito o doméstico a férias de 15 dias por ano; depois de dez anos de trabalho, o
doméstico faz jus a um dia a mais de férias a cada três anos de trabalho (art. 65).
Ficando o empregado doente, o empregador deve mantê-Io pelo período de oito dias, nos
primeiros seis meses de serviço, não sendo, porém, devi. dos salários; 15 dias, quando o
contrato tiver duração superior a seis meses e inferior a 12 meses; 30 dias, quando o
empregado tiver mais de um ano de
46
serviço (art. 72). Deve-se comunicar a doença ao Serviço de Seguro Social, pois
os domésticos são filiados a tal sistema.
É vedada a discriminação dos salários por motivo de sexo (art. 35). O juiz do
trabalho pode determinar que a mulher receba 50% do salário do marido, quando
este for declarado vicioso (art. 49).
O prazo de prescrição para a cobrança de salários e demais direitos previstos na
lei federal é de 60 dias.
8.7 Colômbia
O Código Substantivo de Trabalho regula também o contrato de trabalho do
empregado doméstico.
Assegura o Código tratamento diferenciado aos choferes de serviços domésticos
(art. 103). A essas pessoas aplicam-se as disposições para os trabalhadores
domésticos, exceto quanto ao término do contrato, férias e auxílio-doença, que
ficam adstritos à legislação ordinária. O aviso prévio é de sete dias (art. 103).
No trabalho doméstico, o período de prova é de 15 dias (art. 77). Está o
doméstico excluído da limitação máxima da jornada de trabalho (art. 162, b). É
possível o trabalho em dias de descanso, desde que haja retribuição ou folga
compensatória (art. 175, c).
O menor pode trabalhar em período noturno no serviço doméstico (art. 171, n2 2).
A indenização por cessação do contrato de trabalho será paga em dinheiro,
correspondendo a 15 dias de salário por ano de serviço (art. 252, n2 2), sendo
que no respectivo pagamento se deve computar apenas a parcela recebida em
dinheiro.
As regras a respeito de acidente do trabalho e moléstias profissionais não são
aplicadas ao doméstico (art. 223, á). Se a doença não for profissional, o
doméstico faz jus a assistências médica e farmacêutica, recebendo salário por um
mês.
8.8 Espanha
Na Espanha, as relações de trabalho doméstico são consideradas relações de
trabalho de caráter especial, conforme art. 22, 1, b, do Estatuto dos
Trabalhadores. O Real Decreto nr. 1.424, de 12_8-1985, trata do trabalho
doméstico.
As características do empregado doméstico na Espanha são de que o
serviço geralmente é feito na residência do empregador, que não tem fins lucrativos com o serviço prestado pelo empregado. O espanhol considera o doméstico uma espécie de membro da família para a qual presta serviços, em razão
de sua formação cristã.
Quaisquer tarefas podem ser realizadas pelo doméstico, compreendendo o
conjunto do lar ou uma de suas partes, incluindo serviços de guarda, jardinagem,
condução de veículos e outros.
São excluídos da condição de domésticos os trabalhos de familiares e
os realizados a título de amizade, benevolência ou boa vizinhança.
O lar é considerado tanto uma residência fixa, quanto móvel (trai/er,
roulutte, embarcação).
47
A família pode ser considerada não só pelo grau de parentesco entre as pessoas,
mas também pelo fato de morarem no mesmo local, em razão de laços de
companheirismo, amizade, religião, educação.
8.9 Equador
O Código de Trabalho equatoriano regula também o trabalho do doméstico. O
trabalho doméstico é definido como o prestado mediante remuneração a uma
pessoa que não persegue finalidade lucrativa, que aproveita, em sua moradia, os
serviços contínuos do trabalhador, para si ou para sua família.
Trabalhadores domésticos são as pessoas de um ou outro sexo que
desempenham de forma habitual e contínua os trabalhos de asseio, assistência e
outros serviços internos de uma casa ou outro lugar da residência ou habitação
particular ou de instituições de beneficência pública, que não importem lucro para
o empregador. São também domésticos os choferes de serviço familiar (art. 144
do Código de Trabalho).
Os direitos do empregado doméstico são: contrato de trabalho firmado no prazo
máximo de três anos; período de prova de 15 dias; descanso a cada 15 dias;
férias anuais de 15 dias; aviso prévio em caso de rescisão injustificada no
contrato de trabalho de prazo indeterminado; indenização no caso de despedida
injusta igual à do trabalhador comum, computada apenas a parcela recebida em
dinheiro.
8.10 Itália
O real decreto-Lei nr. 692, de 15-3-1923, limitou a jornada de trabalho,
porém excluiu expressamente de sua aplicação os trabalhadores domésticos (art.
12, 2). O Real Decreto nr. 1.955, de 10-9-1923, regulamentou a norma anterior,
definindo o trabalho doméstico como "toda a prestação inerente ao normal
funcionamento da vida interna de uma família ou convivência, como: colégio,
convento, caserna, estabelecimento de pena" (art. 32, 1). Verifica-se que o
trabalho doméstico abrangia outras formas de convivência, podendo ser realizado
no âmbito familiar ou não.
O Código Civil de 1942 versou sobre o trabalho doméstico no Capítulo 11
do Livro V ("Das relações especiais do trabalho subordinado") do Título IV. Os
arts. 2.240 a 2.246 tratam dos direitos do trabalhador doméstico: período de prova
de oito dias, alimentação, alojamento e assistência na doença de curta duração,
repouso semanal remunerado segundo os usos e costumes e férias não inferiores
a oito dias, aviso prévio e indenização de ancianidade, atestado das funções e
tempo de serviço na cessação do contrato. O Decreto-Lei nr. 940, de 27-12-1953,
assegurou também ao doméstico o 132 salário. O art. 2.068 excluiu a contratação
coletiva em relação aos empregados domésticos.
48
A Lei nr. 339, de 2-4-1958, regulou o trabalho doméstico em relação às pessoas
que trabalhavam mais de quatro horas diárias para um mesmo empregador. Os
empregados domésticos que trabalhavam menos de quatro horas diárias ficavam
ainda sujeitos às determinações do Código Civil.
Definiu a Lei n2 339 o empregado doméstico como o que presta serviços para o
funcionamento da vida familiar (art. 52, 1). Admite-se também que seja doméstico
o que presta prevalentemente serviços dessa natureza, ainda que haja atividade
com fim lucrativo do empregador. A Lei nr. 339 estabelece como direitos do
empregado doméstico: repouso semanal de um dia inteiro, que deve coincidir com
o domingo, ou dois meios dias, um dos quais deve coincidir com o domingo (art.
72); repouso conveniente durante o dia e ao menos oito horas consecutivas de
repouso noturno (art. 82); meio dia livre nos feriados (art. 92); férias, de 15 a 20
dias, de acordo com o tempo de serviço do empregado (art. 10); licença
remunerada de 15 dias em função de casamento
(art. 15); pré-aviso não inferior a 15 dias (art. 16); indenização de ancianidade (art.
17); indenização em caso de morte do trabalhador em benefício de seus
dependentes (art. 18); e 132 salário, na conformidade da Lei nr. 940/53.
Existe na Itália o chamado trabalhador em família ou trabalhador familiar. Giuliano
Mazzoni e Aldo Grechi afirmam que "a qualificação do trabalhador familiar não se
confunde com a do doméstico. Trata-se de membro de uma mesma família que
presta seu próprio trabalho em comparação ao chefe
da casa para colaborar no exercício de uma atividade econômica ou de atividade
profissional" (1951:96-97).
8.11 México
o Código Civil de 1870 continha poucas determinações sobre o trabalho do
doméstico. A Constituição de 1917 determinava no art. 123 que a lei deveria
regular o trabalho do doméstico.
A Lei do Trabalho de 1931 não especificou muitas regras sobre o trabalho
doméstico. O art. 427, adicionado a tal norma em 1933, estabelecia que não se
aplicava ao doméstico o salário mínimo.
A Lei Federal do Trabalho de 1970 regula o trabalho doméstico em capítulo
próprio, incluído no título que trata dos contratos especiais de trabalho.
Trata o art. 331 do conceito de trabalhador doméstico: "trabalhadores domésticos
são os que prestam os serviços de asseio, assistência e demais próprios e
inerentes ao lugar de uma pessoa ou família". O art. 332 especifica que ficam
excluídos das disposições relativas aos domésticos os hotéis, hospitais, colégios,
porteiros e zeladores de edifícios de apartamentos e escritórios. Os domésticos
não fazem jus à estabilidade. O prêmio de antiguidade é estabelecido em 12 dias
de salário por ano de serviço. O trabalhador doméstico tem direito a repouso
suficiente para fazer suas refeições e descansar à noite (art. 323), porém não é
limitada a jornada de trabalho. O art. 336 determina que o doméstico tem direito
ao salário mínimo. Os alimentos e a habitação são estimados em 50% do salário.
Há direito a indenização, em caso de rescisão injustificada do contrato de
trabalho, nas mesmas bases da que seria devida a um trabalhador comum, salvo
se a rescisão for feita no período equivalente aos primeiros 30 dias de trabalho. O
49
art. 338 assegura ao doméstico a filiação facultativa à previdência social, porém,
em caso de doença, o empregador deverá pagar ao empregado até um mês de
salário, desde que possua mais de seis meses de serviço. Falecendo o
empregado doméstico, o patrão deve pagar as despesas de funeral. O
empregado doméstico não pode sindicalizar-se, pois a
sindicalização é reservada a quem trabalha em empresa.
8.12 Paraguai
O Código paraguaio do Trabalho trata do tema no Capítulo IV do Título III. Define
os trabalhadores domésticos como "as pessoas de um ou de outro sexo, que
desempenham, de forma habitual, os serviços de limpeza, assistência e outros
inerentes ao interior de uma casa ou outro lugar de residência e de habitação
particular" (art. 148).São considerados empregados domésticos, entre outros: os
choferes de serviço familiar, amas, mucamas, lavadeiras ou passadeiras em
casas particulares, ninheiras, cozinheiras de casa de família e suas ajudantes,
jardineiros em relação de dependência e ajudantes, pessoas que cuidam de
enfermos, anciãos e inválidos.
As pessoas que se dedicam a atividade industrial ou comercial deixam
de ser domésticos.
O salário do doméstico não pode ser inferior a 40% do salário mínimo
para tarefas diversas não especificadas na zona do país onde presta serviços.
Tem direito o doméstico a: descanso diário de dez horas, sendo oito noturnas e
duas destinadas a refeições; repouso semanal de meio dia; férias anuais
remuneradas, da mesma forma que em relação aos trabalhadores comuns; aviso
prévio, desde que vencido o período de prova de 7 a 15 dias, e tendo o
empregado mais de um ano de serviço; rescisão do contrato de trabalho em caso
de doença infecto-contagiosa de qualquer habitante da casa; pagamento de
despesas de funeral a cargo do empregador, em caso de morte do trabalhador.
8.13 Peru
O Peru tratou do trabalho doméstico em leis de 30-4-1957 e 10-3-1970. A primeira
norma define os trabalhadores domésticos como "aqueles que se dedicam de
forma habitual e contínua aos serviços de limpeza, cozinha, assistência e outros
pertinentes à conservação de uma residência ou habitação e ao desenvolvimento
da vida do lar, que não acarretem lucro para o patrão ou seus familiares".
Verificamos da referida definição que a citada norma conceitua o empregado
doméstico a partir do tipo de atividade que desenvolve. Assegura ainda a
noticiada norma período de prova de 15 dias; obrigação do patrão de proporcionar
ao empregado alimentação e moradia, além da fixação do salário; o empregado
deve ter oito horas de descanso noturno; 24 horas de descanso semanal, além de
nos dias 1 Q de maio, 28 de julho e 25 de dezembro; férias de 15 dias por ano,
calculadas com base no salário pago em dinheiro; aviso prévio de 15 dias e
indenização equivalente a 15 dias de remuneração por ano de serviço, em caso
50
de rescisão injustificada do contrato de trabalho. O doméstico também é
participante obrigatório do seguro social.
César A Orrego considera "empregador toda pessoa natural que, sem intuito de
lucro, empregue trabalhadores para o serviço doméstico. Quando se trate de
várias pessoas naturais que vivam no mesmo lugar, tenham ou não
relação familiar entre eles, se considera como empregador, quem seja titular do
local em que habitem (Resolución Suprema 400-71-TR, de 19 de outubro de
1971)" (Legislación dei trabajo doméstico, Lima Editoriallos rotarios, 1972. p. 12).
8.14 Portugal
O serviço doméstico é excluído do âmbito de aplicação da Lei de Contrato de
Trabalho (art. 52), consistindo essencialmente na prestação de trabalho à
satisfação direta de necessidades pessoais de um agregado familiar ou
equiparado. Seu regime é determinado pelo Decreto-Lei nr. 508, de 21-10-1980.
Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,
mediante retribuição, a prestar a outrem com caráter regular, sob a sua direção e
autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou
específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros
(art. 22, 1). São empregados domésticos: os que fazem refeições, lavagem e
tratamento de roupas, limpeza e arrumação da casa, vigilância e assistência a
crianças e pessoas idosas, execução de tarefas externas relacionadas com as
anteriores, execução de serviços de jardinagem e de costura, coordenação e
supervisão de tarefas anteriormente mencionadas, outras atividades de caráter
similar consagradas pelos usos e costumes.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e
com ou sem alimentação. Pode ser por tempo integral ou parcial. Não está sujeito
à forma especial (art. 32).
Não podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que não
tenham completado 16 anos de idade (art. 16).
Haverá um período experimental de dois meses, salvo estipulação pela
qual seja eliminado ou encurtado. Durante o período experimental qualquer das
partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio ou alegação de justa causa,
não havendo direito a indenização.
Tem o trabalhador alojado direito, em cada dia, a gozar de intervalos para
descanso e refeições, que, no seu conjunto, não poderão ser inferiores a duas
horas diárias, bem como a um repouso de, pelo menos, oito horas consecutivas.
O trabalhador doméstico alojado e o não alojado contratado a tempo inteiro têm
direito a um dia de descanso semanal, que deve coincidir, em regra, com o
domingo, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motivo. Pode o
descanso recair em outro dia da semana ou ser repartido em dois períodos a
gozar em dias diferentes.
A retribuição do trabalhador doméstico pode ser paga parte em dinheiro e parte
em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento condigno e/ou
alimentação adequada.
As férias são de 21 dias consecutivos, em cada ano civil, podendo, por acordo,
ser gozadas em dois períodos interpolados. O trabalhador não poderá
51
ter o salário das férias inferior ao que ganharia se estivesse prestando serviços.
O doméstico faz jus a gozar os feriados obrigatórios previstos na regulamentação
geral do contrato individual do trabalho. O trabalho prestado em dias feriados
obrigatórios deverá ser compensado com tempo livre, por um período
correspondente, a gozar na mesma semana ou na semana seguinte.
Caso o empregado queira rescindir o contrato, por decisão unilateral, deve
comunicar por escrito o empregador com antecedência de duas semanas para
cada ano de serviço ou fração de tempo inferior a um ano, não sendo obrigatório
aviso prévio superior a seis semanas. O empregado poderá rescindir o contrato
de trabalho sem aviso prévio nos seguintes casos: (a) mudança de residência
permanente da entidade patronal para outra localidade; (b) quebra de sigilo sobre
assuntos de caráter pessoal do trabalhador.
São hipóteses de justa causa para a dispensa: quebra de sigilo, falta de
urbanidade no trato habitual com as pessoas da casa, introdução no domicílio de
pessoas estranhas, sem autorização ou conhecimento prévio da entidade patronal
ou de quem a substitua; recusa em prestar contas de valores que lhe tenham sido
confiados; hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente
normal do agregado familiar ou tendam a afetar gravemente a respectiva saúde
ou qualidade de vida; negligência reprovável ou reiterada na utilização de
aparelhagem eletrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objetos
existentes na habitação quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que
impliquem dano grave para a entidade patronal (art. 17).
8.15 República Dominicana
O Código do Trabalho trata do tema no Título III do livro IV. São definidos os
trabalhadores domésticos como "os que se dedicam de modo exclusivo e de
forma habitual e contínua a trabalhos de cozinha, limpeza e outros inerentes ao
lar ou outro lugar de residência ou habitação, que não acarretem lucro ou
benefício ao empregador ou seus familiares" (art. 258). O empregado doméstico
não está sujeito a horário de trabalho, porém faz jus a repouso diário ininterrupto
de nove horas e repouso semanal.
8.16 Uruguai
Não há um regime específico para o doméstico no Uruguai. Várias leis esparsas
tratam de direitos dos empregados domésticos. O Decreto de 29-101957 os exclui
das regras limitativas da jornada de trabalho. O Decreto de 16-6-1921 assegura o
direito ao repouso remunerado de 24 horas contínuas, que pode ser substituído
por dois meios dias de descanso. O Decreto de 26-4-1962
outorga o direito de férias anuais de 20 dias. A Lei nr. 12.840, de 22-12-1960,
determina o pagamento de salário anual complementar, correspondente aos dez
dias imediatamente anteriores a 24 de dezembro. Fazem jus à indenização por
rescisão contratual injustificada, desde que tenham pelo menos um ano de
trabalho para o empregador, conforme a Lei nr. 12.597, de 30-12-1958. São be-
52
neficiários das prestações de acidente do trabalho, conforme Lei nr. 10.004, de
28-2-1941.
8.17 Venezuela
A Lei do Trabalho regula a prestação dos serviços dos empregados domésticos
no Capítulo IV do Título IH. Indica a referida norma apenas que os empregados
domésticos podem ser serventes, choferes particulares, cozinheiros, pajens,
lavadeiras. O regulamento da citada norma define os trabalhadores domésticos
como "as pessoas que prestam serviços no lar ou casa de habitação, ou a uma
pessoa determinada, para o seu serviço pessoal ou de sua família". Não estão os
domésticos sujeitos a horário de trabalho, mas têm direito a repouso diário de
nove horas; repouso semanal de meio dia; férias anuais de 15 dias; aviso prévio
de 15 dias. O contrato de trabalho pode ser rescindido em caso de doença
contagiosa de qualquer habitante da casa.
53
CONCLUSÃO
O trabalho doméstico por ocorrer no âmbito residencial de uma
pessoa ou de uma família, não tem caráter comercial nem visa lucro, tendo
natureza contínua. .
Assim, a lei que trata do empregado doméstico, n.o 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, conceitua como sendo "aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas”.
Para ser trabalhador doméstico, a atividade desenvolvida não pode
gerar nenhum tipo de renda para seu empregador, ser atividade comercial, visar
lucros. Desnatura-se a relação de trabalho doméstico para receber a proteção
celetista, quando o trabalhador presta além de serviços domésticos, serviços na
cantina do seu patrão, Acórdão 3 Região – 1 Turma ( Proc. RO 2.665/79), rel Juiz
José Rotsen de Mello, “Minas Gerais”(Par II), sentença proferida em 9/1/80,
pág.12.
A continuidade, ou seja, a ausência de interrupção e a permanência
com ânimo definitivo é imprescindível para ser qualificado como trabalhador
doméstico. É exatamente isso que faz não ser considerada trabalhadora
doméstica a conhecida "diarista", que recebe o seu pagamento ao final do seu
dia de trabalho, e por conseqüência, não ter direitos trabalhistas previstos. A
corrente predominante,
considera “diarista”, e não trabalhadora doméstica
aquela que presta serviço em domicílio por 2 vezes na semana, mesmo que em
dia determinado, por um período de tempo..
Para ser considerado trabalho doméstico não é obrigatório que seja
prestado no âmbito residencial, o que significa não ser necessário que o
empregado somente trabalhe dentro da residência, e sim que o seu trabalho
externo esteja relacionado a ela ou a seus moradores. Dessa forma, é
trabalhador doméstico (motorista) o que transporta o seu empregador para o
trabalho e os filhos do empregador para a escola. Será motorista urbano, regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) se além das tarefas de transporte
dos membros da família, executar atividade que venha a ter caráter comercial,
visar lucro de seu patrão, como por exemplo, fazer transporte escolar de
crianças, entregas mediante remuneração ou pagamento ao empregador.
Enfatiza-se que por âmbito residencial também se entende espaço
físico destinado ao lazer ou deleite da família ou da pessoa, como ocorre em
sítios ou casas de praia. Porém não é empregada doméstica, e sim trabalhadora
regida pela CLT,
a que presta serviços de limpeza em edifícios de
apartamentos, mesmo que todos estes pertençam e sejam ocupados por
pessoas da mesma família, mas com economia própria cada uma. Acórdão TRT
4 Região (Proc. 6.118/79), relator Juiz José Luiz Ferreira Prunes, proferido em
54
24.03.80.
É fundamental esclarecer que, presentes os requisitos mencionados, não
importa a qualificação da pessoa para descaracterizar a condição de empregado
doméstico, como é o caso de enfermeiros, que são normalmente contratados para
acompanhamento e tratamento de crianças e idosos em domicílio, conforme Lei
5.859/72 art. 1, parágrafo 1, Acórdão TRT 4 Região(Proc. RO 1692/80), Rel. Juiz
Orlando de Rose, proferido em 16/6/80.
.
Em virtude de suas características peculiares, os direitos dos
trabalhadores domésticos são bastante reduzidos se comparados aos dos
trabalhadores urbano e rural; diferença esta oriunda, inclusive, da própria
Constituição Federal, que lista os direitos destes últimos ao longo dos incisos do
seu artigo 7°, destinando apenas alguns para os domésticos, conforme parágrafo
único do mesmo artigo.
55
BIBLIOGRAFIA
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empregador doméstico. 5. ed. São Paulo: Nossa Livraria, 1997.
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56
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www.domesticalegal.com.br, Rio de Janeiro - 2005 – acesso 01/04/2005.
57
ANEXO I
Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972 – Lei do Empregado Domestico:
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20
(vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à
pessoa ou família.
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços
da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão das
contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês
seguinte, aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo
da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
·
1º - O salário de contribuição para o empregado doméstico que receber
salário superior ao mínimo vigente, incidirá sobre a remuneração constante
do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei
n.º 6.887, de 10/12/80).
·
2º - A falta de recolhimento na época própria das contribuições previstas
neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de
1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento)
a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
58
·
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos
itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto n.º 60.466, de 14
de março de 1967.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972
151º da Independência e 84º da República
Emílio G. Médici
Presidente da República
59
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................11
História........................................................................................................11
Em outros países........................................................................................11
No Brasil............................................................................... ..................... 12
Denominação..............................................................................................13
Conceito......................................................................................................13
Distinções....................................................................................................13
Contratação do Trabalhador Domestico......................................................15
CAPÍTULO I
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO..........................................17
1.1. Salário mínimo nacionalmente unificado .........................................17
1.2. Irredutibilidade de salário ....................................................................17
1.3. Décimo terceiro salário
..............................................................18
1.4. Repouso semanal remunerado............................................................18
1.5. Gozo de férias anuais remuneradas com adicional mínimo
de um terço.........................................................................................................18
1.6. Aviso prévio ................................................................................................18
1.7. Licença à gestante ....................................................................................18
1.8. Licença-paternidade..................................................................................20
1.9. Vale-Transporte .........................................................................................20
1.10 Benefícios Previdenciários......................................................................20
CAPÍTULO II
DIREITOS CONDICIONADOS À VONTADE DO
EMPREGADOR.................................................................................................22
2.1 FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ................................22
2.2 Seguro-Desemprego ..................................................................................22
CAPÍTULO III
DIREITOS NÃO PREVISTOS PARA O TRABALHADOR
DOMÉSTICO .....................................................................................................23
3.1 Jornada semanal de 44 horas e diária de 8 horas ...............................23
3.2 Adicionais de hora extra e noturno..........................................................23
60
3.3 Adicionais de insalubridade e periculosidade........................................23
3.4 Salário-família.......................................................................................23
3.5 Homologação e Multa por atraso no pagamento da rescisão..............23
3.6 Estabilidade para a Trabalhadora Doméstica Gestante...................... 24
CAPÍTULO IV
DEVERES NO TRABALHO DOMÉSTICO ........................ ...........................25
4.1 Deveres do Trabalhador Doméstico ............................ ...........................25
4.2 Deveres do Empregador Doméstico............................ ...........................25
CAPÍTULO V
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO NA RESCISÃO.................26
5.1 Dispensa sem justo motivo, a partir 1 ano de serviço...........................26
5.2 Dispensa arbitrária, com menos de 1 ano de serviço............................27
5.3 Dispensa por justa causa, a partir de 1ano de serviço.........................27
5.4 Dispensa por justa causa, com menos de 1 ano de serviço.................27
5.5 Rescisão por culpa do empregador, a partir de 1 ano do contrato........27
5.6 Rescisão por culpa do empregador, com menos de 1 do contrato........27
.
CAPÍTULO VI
CALCULOS TRABALHISTAS ............................................. ...........................29
6.1 Salário............................................................................... ...........................29
6.2 Décimo Terceiro Salário................................................. ...........................30
6.3 Pagamento de Feriado Trabalhado ............................. ...........................30
6.4 Desconto de Falta........................................................... ...........................31
6.5 Férias....................................................................................................32
6.6 Descontos Previdenciários ............................................ ...........................33
6.7 Desconto do Vale Transporte ....................................... ...........................34
6.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS..... ...........................34
CAPÍTULO VII
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA ................................. ............................35
7.1 Empregado Doméstico: Caracterização................................................35
7.2 Empregado Doméstico: Funções..........................................................35
7.3 Diarista... ...................................................................... ........................36
7.4 Contrato de Experiência ................................................ ............................36
7.5 Diversos............................................................ ............... .............................37
7.6 Férias: Duração............................................................... .............................38
7.7 Férias: Em dobro............................................................. .............................38
7.8 Férias: Proporcionais ..................................................... .............................39
61
7.9 Gestante: Estabilidade................................................... .............................39
7.10 Horas Extras.................................................................. .............................39
7.11 Pagamento: Prova do pagamento............................. .............................40
7.12 Repouso nos Feriados ................................................ .............................41
7.13 Rescisão: Homologação ............................................. .............................41
CAPÍTULO VIII
DIREITO INTERNACIONAL
8.1 OIT..........................................................................................................42
8.2 Declarações de Direitos..........................................................................42
8.3 Legislação Estrangeira............................................................................42
8.4 Alemanha................................................................................................43
8.5 Argentina.................................................................................................43
8.6 Chile........................................................................................................45
8.7 Colômbia.................................................................................................46
8.8 Espanha..................................................................................................46
8.9 Equador...................................................................................................47
8.10 Itália.......................................................................................................47
8.11 México...................................................................................................48
8.12 Paraguai................................................................................................49
8.13 Peru.......................................................................................................49
8.14 Portugal.................................................................................................50
8.15 Republica Dominicana...........................................................................51
8.16 Uruguai..................................................................................................51
8.17 Venezuela..............................................................................................52
CONCLUSAO................................................................................................53
BIBLIOGRAFIA..............................................................................................55
ANEXO...........................................................................................................57
INDICE...........................................................................................................59
62
63
64
Download

vicente araújo costa ribeiro