156
85
86
87
14724
1
ISSN 1677-7042
Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO PARANÁ
UNIVERSIDADE NILTON LINS
71157
FARMÁCIA (BACHARELADO)
2
PALMAS
669
49060
MEDICINA (BACHARELADO)
2
MANAUS
669
UNIVERSIDADE NILTON LINS
47712
FONOAUDIOLOGIA (BACHARELADO)
2
MANAUS
PR
AM
AM
ANEXO II
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
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17
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19
20
21
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29
30
31
32
33
34
35
36
CÓDIGO
DA IES
277
CÓDIGO DO CURSO
54382
CURSO
CPC 2013
MUNICÍPIO
CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA
IES
FARMACIA (BACHARELADO)
2
RIO DE JANEIRO
277
CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA
1153688
FARMÁCIA (BACHARELADO)
2
RIO DE JANEIRO
277
CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA
54385
ENFERMAGEM (BACHARELADO)
2
RIO DE JANEIRO
277
CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA
1153685
ENFERMAGEM (BACHARELADO)
2
RIO DE JANEIRO
384
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS
8100
ODONTOLOGIA (BACHARELADO)
2
ANAPOLIS
450
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ
75368
JI-PARANA
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ
118392
MEDICINA VETERINÁRIA (BACHARELADO)
BIOMEDICINA (BACHARELADO)
2
450
2
JI-PARANA
451
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM
109484
AGRONOMIA (BACHARELADO)
2
SANTAREM
480
CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS
9805
MEDICINA (BACHARELADO)
2
TERESOPOLIS
515
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI
10423
2
ITABORAI
2
NITEROI
2
NITEROI
515
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI
69197
MEDICINA VETERINÁRIA (BACHARELADO)
ENFERMAGEM (BACHARELADO)
515
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI
20146
NUTRIÇÃO (BACHARELADO)
515
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI
69434
SERVIÇO SOCIAL (BACHARELADO)
2
NITEROI
515
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI
80354
GESTÃO AMBIENTAL (TECNOLÓGICO)
2
NITEROI
522
CENTRO UNIVERSITÁRIO CELSO LISBOA
358455
EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO)
2
RIO DE JANEIRO
792
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
98506
MEDICINA (BACHARELADO)
2
BELEM
826
107102
FARMÁCIA (BACHARELADO)
2
LUZIANIA
107109
RADIOLOGIA (TECNOLÓGICO)
2
LUZIANIA
1058
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA
122838
GESTÃO AMBIENTAL (TECNOLÓGICO)
2
SALVADOR
1129
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA
99857
ODONTOLOGIA (BACHARELADO)
2
1129
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA
320348
EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO)
2
1224
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JALES
90369
SERVIÇO SOCIAL (BACHARELADO)
2
SAO JOSE DO RIO PRETO
SAO JOSE DO RIO PRETO
JALES
1230
CENTRO REGIONAL UNIVERSITÁRIO DE ESPÍRITO SANTO
DO PINHAL
CENTRO REGIONAL UNIVERSITÁRIO DE ESPÍRITO SANTO
DO PINHAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO
21567
FARMÁCIA (BACHARELADO)
2
1112644
BIOMEDICINA (BACHARELADO)
2
96729
EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO)
2
826
1230
1418
ESPIRITO SANTO DO PINHAL
ESPIRITO SANTO DO PINHAL
ARACATUBA
1422
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE
73250
FISIOTERAPIA (BACHARELADO)
2
MANAUS
1450
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO-PATROCÍNIO
89210
AGRONOMIA (BACHARELADO)
2
PATROCINIO
1450
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO-PATROCÍNIO
88298
ENFERMAGEM (BACHARELADO)
2
PATROCINIO
1559
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO
72663
MEDICINA (BACHARELADO)
2
COLATINA
1575
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO DE ARAXÁ
356706
EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO)
2
ARAXA
2565
ABEU - CENTRO UNIVERSITÁRIO
73655
ENFERMAGEM (BACHARELADO)
2
BELFORD ROXO
2565
ABEU - CENTRO UNIVERSITÁRIO
56095
FISIOTERAPIA (BACHARELADO)
2
BELFORD ROXO
3966
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CARATINGA
50662
MEDICINA (BACHARELADO)
2
CARATINGA
3983
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA
90359
FORMIGA
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA
100640
MEDICINA VETERINÁRIA (BACHARELADO)
SERVIÇO SOCIAL (BACHARELADO)
2
3983
2
FORMIGA
4010
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA
15763
FONOAUDIOLOGIA (BACHARELADO)
2
PORTO ALEGRE
Nº 284 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de
Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód.
1308).
Processo
MEC
nº
23000.017755/2011-18.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1192/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Serviço Social (cód. 56528) da
FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308).
2.Sejam reduzidas as vagas anuais totais autorizadas, de 160
(cento e sessenta) para 40 (quarenta) vagas do curso de Serviço
Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM
(cód. 1308).
3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação
lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de
Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO FNM (cód. 1308) por 2 (dois) anos.
4.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de
estudantes no curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE
NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308) pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
5.Seja mantido o trâmite do processo de renovação de reconhecimento do curso de Serviço Social (cód. 56528), nº
201406763, aberto ex officio, nos termos do Despacho SERES/MEC
nº 96, de 13 de maio de 2014, sendo vedado o cancelamento ou
arquivamento do processo até a expedição do respectivo novo ato
regulatório autorizativo, sob pena de imediata adoção de medidas
para aplicação de penalidades previstas no Decreto nº 5.773, de 2006,
incluindo a de desativação de curso.
6.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso
de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO
- FNM (cód. 1308) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº
251, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº 345, de 2014.
7.Seja notificada a FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM
(cód. 1308) do teor deste Despacho e intimada da possibilidade de
apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades
ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121900156
MARTA WENDEL ABRAMO
UF
RJ
RJ
RJ
RJ
GO
RO
RO
PA
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
PA
GO
GO
BA
SP
SP
SP
SP
SP
SP
AM
MG
MG
ES
MG
RJ
RJ
MG
MG
MG
RS
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 18 de dezembro de 2014
Nº 285 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27). Processo MEC nº
23000.018268/2011-64.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1193/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE
- UNINCOR (cód. 27).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
2.Sejam suspensas as prerrogativas de autonomia da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), previstas no art. 53, incisos I e IV, e parágrafo único, incisos I e II, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em relação aos cursos
superiores ofertados, na modalidade a distância, por 1 (um) ano.
3.Seja vedada a abertura de novos processos de regulação
referentes a autorização de cursos na modalidade de educação a
distância, credenciamento EAD, aditamentos ao ato de credenciamento ou recredenciamento EAD que impliquem em expansão ou
alteração da abrangência geográfica da UNIVERSIDADE VALE DO
RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), em especial aqueles referidos no
art. 57, incisos II e III, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de
dezembro de 2007, republicada em 2010, por 1 (um) ano.
4.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação
lato sensu na modalidade a distância da UNIVERSIDADE VALE DO
RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), por 1 (um) ano.
5.Sejam revogadas as medidas cautelares iniciais e adicionais
em face da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR
(cód. 27) aplicadas por meio do Despacho nº 236, de 2011, e da
Portaria SERES/MEC nº 277, de 2014, exclusivamente para o polo de
apoio presencial Três Corações (cód. 657687), situado na Avenida
Castelo Branco, Chácara das Rosas, Três Corações - MG.
6.Seja mantido o trâmite do processo de Recredenciamento
EAD nº 201002071, sendo vedado o cancelamento ou arquivamento
do processo até a expedição do respectivo novo ato regulatório autorizativo do Recredenciamento da modalidade a distância exclusivamente para o polo de apoio presencial Três Corações (cód.
657687), sob pena de imediata adoção de medidas para aplicação de
penalidades previstas no Decreto nº 5.773, de 2006, incluindo a de
descredenciamento.
7.Sejam desativados os polos de apoio presencial Campus
Betim (cód. 1838), situado na Rua Capri, nº 251, Arquipélago Verde,
Betim - MG; Caxambu (cód. 2004196), situado na Rua Américo
Macedo, s/n, Centro, Caxambu - MG e São Gonçalo do Sapucaí (cód.
24370), situado na Rua do Ouro, nº 615, Cidade Sul, São Gonçalo do
Sapucaí - MG.
8.Sejam intimadas a UNIVERSIDADE VALE DO RIO
VERDE - UNINCOR (cód. 27) e sua mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a promover os meios necessários para manter e
guardar os documentos acadêmicos dos polos de apoio presencial
desativados, bem como entregá-los aos alunos, preservando as atividades da secretaria da instituição ora descredenciada até que seja
atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos.
9.Seja intimada a UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE
- UNINCOR (cód. 27), a publicar em sua página eletrônica, no prazo
de 10 (dez) dias, a decisão contida no Despacho, bem como, no prazo
de 5 (cinco) dias da publicação, apresentar à Diretoria de Supervisão
da Educação Superior desta Secretaria comprovantes das referidas
publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem
prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
10.Seja notificada a Instituição de que a aplicação dessas
penalidades não prejudica a decisão de outros processos de supervisão
em trâmite nesta Secretaria, nem afastam o seu agravamento, em se
averiguando novas deficiências na modalidade a distância da Instituição.
11.Seja notificada a UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27) do teor do Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação
das penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do
artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Nº 286 -
Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód.
2137).
Processo
MEC
nº
23000.020742/2013-80.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1194/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137).
2.Seja vedada a abertura de novos processos de regulação
referentes a autorização de cursos presencial e na modalidade de
educação a distância (EAD), credenciamento EAD, aditamentos ao
ato de credenciamento ou recredenciamento institucional ou EAD que
impliquem em expansão ou alteração da abrangência geográfica da
FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137), em especial aqueles referidos no art. 57, incisos II e III, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em
2010, por 2 (dois) anos.
3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação
lato sensu nas modalidades presencial e a distância da FACULDADE
SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137), por 2 (dois) anos.
4.Sejam revogadas as medidas cautelares iniciais e adicionais
em face da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137)
aplicadas por meio do Despacho nº 208, de 2013, e da Portaria
SERES/MEC nº 361, de 2014.
5.Seja mantido o trâmite do processo de Recredenciamento
nº 200913049, sendo vedado o cancelamento ou arquivamento do
processo até a expedição do respectivo novo ato regulatório autorizativo, sob pena de imediata adoção de medidas para aplicação de
penalidades previstas no Decreto nº 5.773, de 2006, incluindo a de
descredenciamento.
6.Seja notificada a Instituição de que a aplicação dessas
penalidades não prejudica a decisão de outros processos de supervisão
em trâmite nesta Secretaria, nem afastam o seu agravamento, em se
averiguando novas deficiências na Instituição.
7.Seja notificada a FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137) do teor do Despacho e intimada da possibilidade
de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação das penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53
do Decreto nº 5.773, de 2006.
Nº 287 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de
Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FAPAC (cód. 5544). Processo MEC nº
23000.018060/2011-45.
ISSN 1677-7042
157
4.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso
de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) aplicadas por meio do Despacho
SERES/MEC nº 234, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº 345, de
2014.
5.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de
estudantes no curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
6.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho e intimada da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006.
7.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho.
Nº 289 -
Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de
Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FAPAC (cód. 5544). Processo MEC nº
23000.017723/2011-12.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1195/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód.
5544).
2.Sejam reduzidas as vagas anuais autorizadas, de 120 (cento
e vinte) para 60 (sessenta) vagas, do curso de Enfermagem (cód.
72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544).
3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação
lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de
Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) por 2 (dois) anos.
4.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de
estudantes no curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
5.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso
de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº 242, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº
345, de 2014.
6.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho e intimada da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006.
7.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1197/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód.
5544).
2.Sejam reduzidas as vagas anuais autorizadas, de 120 (cento
e vinte) para 40 (quarenta) vagas, do curso de Odontologia (cód.
72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544).
3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação
lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de
Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) por 2 (dois) anos.
4.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de
estudantes no curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
5.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso
de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº 241, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº
345, de 2014.
6.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho e intimada da
possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006.
7.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho.
Nº 288 -
Nº 290 -
Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de
Medicina (cód. 72767) da FACULDADE
PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). Processo MEC nº
23000.017013/2011-84.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1196/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód.
5544).
2.Sejam reduzidas as vagas anuais autorizadas, de 120 (cento
e vinte) para 42 (quarenta e duas) vagas, do curso de Medicina (cód.
72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544).
3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação
lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de
Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FAPAC (cód. 72767) por 2 (dois) anos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121900157
Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face dos cursos de
Enfermagem e de Fisioterapia da FACULDADE REGIONAL DA BAHIA - FARB
(cód. 2076). Processos MEC nº 23000.
018068/2011-10 e 23000.017995/2011-12.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da
Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006,
e as razões expostas na Nota Técnica nº 1198/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo dos cursos de Enfermagem (cód. 98339) e
Fisioterapia (cód. 85734) da FACULDADE REGIONAL DA BAHIA
- FARB (cód. 2076).
2.Sejam reduzidas em definitivo as vagas de novos ingressos
no curso de Enfermagem (cód. 98339), mantendo 48 (quarenta e oito)
vagas anuais totais, conforme determinado no Despacho SERES/MEC nº 242, de 2011.
3.Sejam reduzidas em definitivo as vagas de novos ingressos
no curso de Fisioterapia (cód. 85734), mantendo 40 (quarenta) vagas
anuais totais, conforme determinado no Despacho SERES/MEC nº
249, de 2011.
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ISSN 1677-7042