156 85 86 87 14724 1 ISSN 1677-7042 Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ UNIVERSIDADE NILTON LINS 71157 FARMÁCIA (BACHARELADO) 2 PALMAS 669 49060 MEDICINA (BACHARELADO) 2 MANAUS 669 UNIVERSIDADE NILTON LINS 47712 FONOAUDIOLOGIA (BACHARELADO) 2 MANAUS PR AM AM ANEXO II Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 CÓDIGO DA IES 277 CÓDIGO DO CURSO 54382 CURSO CPC 2013 MUNICÍPIO CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA IES FARMACIA (BACHARELADO) 2 RIO DE JANEIRO 277 CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA 1153688 FARMÁCIA (BACHARELADO) 2 RIO DE JANEIRO 277 CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA 54385 ENFERMAGEM (BACHARELADO) 2 RIO DE JANEIRO 277 CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA 1153685 ENFERMAGEM (BACHARELADO) 2 RIO DE JANEIRO 384 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS 8100 ODONTOLOGIA (BACHARELADO) 2 ANAPOLIS 450 CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ 75368 JI-PARANA CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ 118392 MEDICINA VETERINÁRIA (BACHARELADO) BIOMEDICINA (BACHARELADO) 2 450 2 JI-PARANA 451 CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE SANTARÉM 109484 AGRONOMIA (BACHARELADO) 2 SANTAREM 480 CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS 9805 MEDICINA (BACHARELADO) 2 TERESOPOLIS 515 CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI 10423 2 ITABORAI 2 NITEROI 2 NITEROI 515 CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI 69197 MEDICINA VETERINÁRIA (BACHARELADO) ENFERMAGEM (BACHARELADO) 515 CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI 20146 NUTRIÇÃO (BACHARELADO) 515 CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI 69434 SERVIÇO SOCIAL (BACHARELADO) 2 NITEROI 515 CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE NITERÓI 80354 GESTÃO AMBIENTAL (TECNOLÓGICO) 2 NITEROI 522 CENTRO UNIVERSITÁRIO CELSO LISBOA 358455 EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO) 2 RIO DE JANEIRO 792 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 98506 MEDICINA (BACHARELADO) 2 BELEM 826 107102 FARMÁCIA (BACHARELADO) 2 LUZIANIA 107109 RADIOLOGIA (TECNOLÓGICO) 2 LUZIANIA 1058 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CENTRO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA BAHIA 122838 GESTÃO AMBIENTAL (TECNOLÓGICO) 2 SALVADOR 1129 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA 99857 ODONTOLOGIA (BACHARELADO) 2 1129 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA 320348 EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO) 2 1224 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JALES 90369 SERVIÇO SOCIAL (BACHARELADO) 2 SAO JOSE DO RIO PRETO SAO JOSE DO RIO PRETO JALES 1230 CENTRO REGIONAL UNIVERSITÁRIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL CENTRO REGIONAL UNIVERSITÁRIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO 21567 FARMÁCIA (BACHARELADO) 2 1112644 BIOMEDICINA (BACHARELADO) 2 96729 EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO) 2 826 1230 1418 ESPIRITO SANTO DO PINHAL ESPIRITO SANTO DO PINHAL ARACATUBA 1422 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE 73250 FISIOTERAPIA (BACHARELADO) 2 MANAUS 1450 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO-PATROCÍNIO 89210 AGRONOMIA (BACHARELADO) 2 PATROCINIO 1450 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO CERRADO-PATROCÍNIO 88298 ENFERMAGEM (BACHARELADO) 2 PATROCINIO 1559 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO 72663 MEDICINA (BACHARELADO) 2 COLATINA 1575 CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO DE ARAXÁ 356706 EDUCAÇÃO FÍSICA (BACHARELADO) 2 ARAXA 2565 ABEU - CENTRO UNIVERSITÁRIO 73655 ENFERMAGEM (BACHARELADO) 2 BELFORD ROXO 2565 ABEU - CENTRO UNIVERSITÁRIO 56095 FISIOTERAPIA (BACHARELADO) 2 BELFORD ROXO 3966 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CARATINGA 50662 MEDICINA (BACHARELADO) 2 CARATINGA 3983 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA 90359 FORMIGA CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA 100640 MEDICINA VETERINÁRIA (BACHARELADO) SERVIÇO SOCIAL (BACHARELADO) 2 3983 2 FORMIGA 4010 CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA 15763 FONOAUDIOLOGIA (BACHARELADO) 2 PORTO ALEGRE Nº 284 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308). Processo MEC nº 23000.017755/2011-18. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1192/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308). 2.Sejam reduzidas as vagas anuais totais autorizadas, de 160 (cento e sessenta) para 40 (quarenta) vagas do curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308). 3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO FNM (cód. 1308) por 2 (dois) anos. 4.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de estudantes no curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 5.Seja mantido o trâmite do processo de renovação de reconhecimento do curso de Serviço Social (cód. 56528), nº 201406763, aberto ex officio, nos termos do Despacho SERES/MEC nº 96, de 13 de maio de 2014, sendo vedado o cancelamento ou arquivamento do processo até a expedição do respectivo novo ato regulatório autorizativo, sob pena de imediata adoção de medidas para aplicação de penalidades previstas no Decreto nº 5.773, de 2006, incluindo a de desativação de curso. 6.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Serviço Social (cód. 56528) da FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº 251, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº 345, de 2014. 7.Seja notificada a FACULDADE NOVO MILÊNIO - FNM (cód. 1308) do teor deste Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação de penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121900156 MARTA WENDEL ABRAMO UF RJ RJ RJ RJ GO RO RO PA RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ PA GO GO BA SP SP SP SP SP SP AM MG MG ES MG RJ RJ MG MG MG RS DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 18 de dezembro de 2014 Nº 285 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27). Processo MEC nº 23000.018268/2011-64. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1193/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27). Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 246, sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 2.Sejam suspensas as prerrogativas de autonomia da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), previstas no art. 53, incisos I e IV, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em relação aos cursos superiores ofertados, na modalidade a distância, por 1 (um) ano. 3.Seja vedada a abertura de novos processos de regulação referentes a autorização de cursos na modalidade de educação a distância, credenciamento EAD, aditamentos ao ato de credenciamento ou recredenciamento EAD que impliquem em expansão ou alteração da abrangência geográfica da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), em especial aqueles referidos no art. 57, incisos II e III, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, por 1 (um) ano. 4.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), por 1 (um) ano. 5.Sejam revogadas as medidas cautelares iniciais e adicionais em face da UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27) aplicadas por meio do Despacho nº 236, de 2011, e da Portaria SERES/MEC nº 277, de 2014, exclusivamente para o polo de apoio presencial Três Corações (cód. 657687), situado na Avenida Castelo Branco, Chácara das Rosas, Três Corações - MG. 6.Seja mantido o trâmite do processo de Recredenciamento EAD nº 201002071, sendo vedado o cancelamento ou arquivamento do processo até a expedição do respectivo novo ato regulatório autorizativo do Recredenciamento da modalidade a distância exclusivamente para o polo de apoio presencial Três Corações (cód. 657687), sob pena de imediata adoção de medidas para aplicação de penalidades previstas no Decreto nº 5.773, de 2006, incluindo a de descredenciamento. 7.Sejam desativados os polos de apoio presencial Campus Betim (cód. 1838), situado na Rua Capri, nº 251, Arquipélago Verde, Betim - MG; Caxambu (cód. 2004196), situado na Rua Américo Macedo, s/n, Centro, Caxambu - MG e São Gonçalo do Sapucaí (cód. 24370), situado na Rua do Ouro, nº 615, Cidade Sul, São Gonçalo do Sapucaí - MG. 8.Sejam intimadas a UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27) e sua mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a promover os meios necessários para manter e guardar os documentos acadêmicos dos polos de apoio presencial desativados, bem como entregá-los aos alunos, preservando as atividades da secretaria da instituição ora descredenciada até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos. 9.Seja intimada a UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), a publicar em sua página eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão contida no Despacho, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, apresentar à Diretoria de Supervisão da Educação Superior desta Secretaria comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. 10.Seja notificada a Instituição de que a aplicação dessas penalidades não prejudica a decisão de outros processos de supervisão em trâmite nesta Secretaria, nem afastam o seu agravamento, em se averiguando novas deficiências na modalidade a distância da Instituição. 11.Seja notificada a UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27) do teor do Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação das penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006. Nº 286 - Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137). Processo MEC nº 23000.020742/2013-80. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1194/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137). 2.Seja vedada a abertura de novos processos de regulação referentes a autorização de cursos presencial e na modalidade de educação a distância (EAD), credenciamento EAD, aditamentos ao ato de credenciamento ou recredenciamento institucional ou EAD que impliquem em expansão ou alteração da abrangência geográfica da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137), em especial aqueles referidos no art. 57, incisos II e III, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 2010, por 2 (dois) anos. 3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137), por 2 (dois) anos. 4.Sejam revogadas as medidas cautelares iniciais e adicionais em face da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137) aplicadas por meio do Despacho nº 208, de 2013, e da Portaria SERES/MEC nº 361, de 2014. 5.Seja mantido o trâmite do processo de Recredenciamento nº 200913049, sendo vedado o cancelamento ou arquivamento do processo até a expedição do respectivo novo ato regulatório autorizativo, sob pena de imediata adoção de medidas para aplicação de penalidades previstas no Decreto nº 5.773, de 2006, incluindo a de descredenciamento. 6.Seja notificada a Instituição de que a aplicação dessas penalidades não prejudica a decisão de outros processos de supervisão em trâmite nesta Secretaria, nem afastam o seu agravamento, em se averiguando novas deficiências na Instituição. 7.Seja notificada a FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR (cód. 2137) do teor do Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação das penalidades ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006. Nº 287 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FAPAC (cód. 5544). Processo MEC nº 23000.018060/2011-45. ISSN 1677-7042 157 4.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº 234, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº 345, de 2014. 5.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de estudantes no curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 6.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006. 7.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho. Nº 289 - Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS FAPAC (cód. 5544). Processo MEC nº 23000.017723/2011-12. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1195/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). 2.Sejam reduzidas as vagas anuais autorizadas, de 120 (cento e vinte) para 60 (sessenta) vagas, do curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). 3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) por 2 (dois) anos. 4.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de estudantes no curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 5.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem (cód. 72769) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº 242, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº 345, de 2014. 6.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006. 7.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1197/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). 2.Sejam reduzidas as vagas anuais autorizadas, de 120 (cento e vinte) para 40 (quarenta) vagas, do curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). 3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) por 2 (dois) anos. 4.Sejam suspensas quaisquer formas de novos ingressos de estudantes no curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 5.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Odontologia (cód. 72763) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC nº 241, de 2011 e da Portaria SERES/MEC nº 345, de 2014. 6.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho e intimada da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do artigo 53 do Decreto nº 5.773, de 2006. 7.Seja notificada a FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544) do teor deste Despacho. Nº 288 - Nº 290 - Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face do curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). Processo MEC nº 23000.017013/2011-84. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1196/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo do curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). 2.Sejam reduzidas as vagas anuais autorizadas, de 120 (cento e vinte) para 42 (quarenta e duas) vagas, do curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 5544). 3.Seja vedada a abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e EAD em relação ao curso de Medicina (cód. 72767) da FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FAPAC (cód. 72767) por 2 (dois) anos. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014121900157 Dispõe sobre a decisão de processo administrativo instaurado em face dos cursos de Enfermagem e de Fisioterapia da FACULDADE REGIONAL DA BAHIA - FARB (cód. 2076). Processos MEC nº 23000. 018068/2011-10 e 23000.017995/2011-12. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 1198/2014-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que: 1.Seja vedada a possibilidade de dispensa de visita no próximo ato autorizativo dos cursos de Enfermagem (cód. 98339) e Fisioterapia (cód. 85734) da FACULDADE REGIONAL DA BAHIA - FARB (cód. 2076). 2.Sejam reduzidas em definitivo as vagas de novos ingressos no curso de Enfermagem (cód. 98339), mantendo 48 (quarenta e oito) vagas anuais totais, conforme determinado no Despacho SERES/MEC nº 242, de 2011. 3.Sejam reduzidas em definitivo as vagas de novos ingressos no curso de Fisioterapia (cód. 85734), mantendo 40 (quarenta) vagas anuais totais, conforme determinado no Despacho SERES/MEC nº 249, de 2011. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.