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Nº 1860 - Sexta feira, 16 de janeiro de 2015
Secretaria de Direitos Humanos - Presidência da República
PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JANEIRO 2014 - Institui a Escola Nacional de Socioeducação, no âmbito da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e estabelece diretrizes para o seu
funcionamento
Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
PORTARIAS CONJUNTAS DE NºS 1 A 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR E SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO Credenciamento/autorizações de Fundações de Apoio
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 9, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 - Distribui, do Ministério da Educação - MEC para as
Instituições Federais de Ensino - IFEs que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes conforme Anexo
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2015 (*). CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na
área da Geologia, abrangendo os cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica e dá
outras providências
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO - Retificação
PORTARIAS DE NºS 1 E 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - Autorizam o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recursos financeiros
aos municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novos estabelecimentos
públicos de educação infantil, construídos com recursos de programas federais, conforme Resolução
CD/FNDE nº 15 de 16 de maio de 2013
PORTARIA Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Dispõe sobre aumento de vagas do curso de Direito da Faculdade de Balsas - UNIBALSAS,
mantida pela Unibalsas Educacional Ltda
PORTARIA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Autorizações de cursos
PORTARIA Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Defere o pedido de aumento de vagas do curso de graduação em Medicina ministrado pelo
Centro Universitário de Maringá
PORTARIA Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Defere parcialmente o pedido de aumento de vagas do curso de graduação em Medicina
ministrado pela Universidade Nove de Julho
PORTARIA Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
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SUPERIOR - Defere o pedido de aumento de vagas do curso de graduação em Medicina ministrado pela
Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata
PORTARIA Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Indefere o pedido de aumento de vagas para os cursos de graduação em Ciências Contábeis e
Medicina Veterinária ministrados pela Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central
PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Renova o reconhecimento do curso superior de Comunicação Social - Jornalismo ofertado pela
Universidade Federal do Pará
PORTARIAS DE NºS 9 A 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2015 - SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Dispõem sobre a abertura de processos administrativos em instituições de ensino
PORTARIA Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA. SECRETARIA DE
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - Instaura processo administrativo de supervisão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Supervisão CEBAS, com a finalidade de
averiguar possíveis irregularidades nos certificados emitidos a Obras Sociais e Educacionais de Luz
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Ministério da Saúde
EDITAL Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA
SAÚDE - Adesão de Municípios aos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde
EDITAL Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA
SAÚDE - Adesão de Médicos aos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde - Projeto Mais
Médicos para o Brasil e Programa de Valorização do Profissional da atenção básica
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 459, DE 8 DE JANEIRO DE 2015. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO Aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Administrador na área de Suprimento e Logística (SPL), para
compor o Código Brasileiro de Administração - CBA
RESOLUÇÃO Nº 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição,
manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências
RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - Regulamenta o
uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica
Secretaria de Direitos Humanos - Presidência da República
PORTARIA Nº 4, DE 9 DE JANEIRO 2014. SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS. PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
Institui a Escola Nacional de Socioeducação, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, e estabelece diretrizes para o seu funcionamento.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, resolve:
Considerando a diretriz para formação continuada dos atores do atendimento socioeducativo no item 6.12 da
Resolução nº 119/2006 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;
Considerando a Lei que institui o SINASE - (Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012) no inciso V do art. 3,
determina que compete a União "contribuir para qualificação e ações em rede dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo". Bem como, o inciso IV do art. 11 que torna obrigatório para a inscrição do programa de
atendimento uma política de formação de recursos humanos. O art. 23
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que apresenta as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional como
um critério de avaliação das instituições socioeducativas.
Considerando que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo - 2013- e o Plano Decenal dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes apontam a mesma direção, reafirmando a imprescindibilidade e relevância
da formação permanente dos profissionais do sistema socioeducativo;
Considerando os Parâmetros de Gestão, Metodológicos e Curriculares da Escola Nacional de Socioeducação
elaborados em conjunto entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR, Forum
Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FONACRIAD e Conselho Nacional da Criança e do Adolescentes - CONANDA e
aprovada pela Plenária do CONANDA na 225º Assembléia Ordinária:
Art. 1º Criar a Escola Nacional de Socioeducação (ENS) no âmbito da Coordenação Geral do SINASE/SDH-PR
tendo os Parâmetros de Gestão, Metodológicos e Curriculares já aprovados pelo CONANDA/2014 como
fundamento e referência para o seu funcionamento;
Art. 2º Instituir o Comitê Gestor Nacional da ENS que será composto por:
I - 2 (dois) representantes da SDH que coordenarão o Núcleo;
II - 2 (dois) representantes do CONANDA;
III - 2 (dois) representantes do FONACRIAD, sendo o presidente e o vice-presidente;
Art. 3º Instituir o Conselho Nacional da ENS, com caráter deliberativo, que será composto por:
I - 1 (um) representante de cada sistema socioeducativo Estadual e Distrital;
II - 1 (um) representante do Ministério da Cultura - MinC;
III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Educação - MEC;
V- 1 (um) representante do Ministério do Esporte - ME;
VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde - MS;
VII - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VIII - 6 (seis) integrantes do Comitê Gestor.
Parágrafo único. Poderá integrar o Comitê Gestor Nacional e o Conselho Nacional 1 (um) representante de
instituição de ensino superior, convidada, com caráter consultivo.
Art. 4º A criação dos Núcleos Gestores Estaduais e Distrital da ENS está condicionada a aprovação do Comitê
Gestor Nacional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
IDELI SALVATTI
(DOU de 12/01/2015 - Seção I - p. 01)
Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
O A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE
POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994 e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, com base nas recomendações do Grupo
de Apoio Técnico MEC/MCTI apresentadas na reunião ordinária de 09 de dezembro de 2014 e pelos fundamentos
da Informação nº 47/2014-CGLNES/GAB/SESu/MEC, resolvem:
Art. 1º. Fica credenciada, pelo período de 02 (dois) anos, a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
da UFRRJ (FAPUR), CNPJ nº 01.606.606/0001-38, como Fundação de Apoio à Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro (UFRRJ), processo nº 23000.005275/2014-49.
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Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.
ADRIANA RIGON WESKA
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
(DOU de 12/01/2015 - Seção I - p. 08)
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
O A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE
POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial nº 191, de 13
de março de 2012, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico MEC/MCTI apresentadas na reunião
ordinária de 09 de dezembro de 2014 e pelos fundamentos da Informação nº 50/2015-CGLNES/GAB/SESu
/MECcmp, resolvem:
Art. 1º. Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão - FAPEX, CNPJ
nº 14.645.162/0001-91, para atuar como Fundação de Apoio à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia UFRB, processo nº 23000.003112/2014-21.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.
ADRIANA RIGON WESKA
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
(DOU de 12/01/2015 - Seção I - p. 08)
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E A SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
O A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE
POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial nº 191, de 13
de março de 2012, com base nas recomendações do Grupo de Apoio Técnico MEC/MCTI apresentadas na reunião
ordinária de 09 de dezembro de 2014 e pelos fundamentos da Informação nº 49/2014-CGLNES/GAB/SESu
/MECcmp, resolvem:
Art. 1º. Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande
do Sul - FAURGS, CNPJ nº 74.704.008/0001-75, para atuar como Fundação de Apoio junto à Universidade Federal
de Ciências da Saúde de Porto Alegre -UFCSPA, processo nº 23000.013258/2014-85.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.
ADRIANA RIGON WESKA
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
(DOU de 12/01/2015 - Seção I - p. 08)
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 9, DE 9 DE JANEIRO DE 2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, considerando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem
como o contido no art. 3º do Decreto nº 7.311 e no art. 4º do Decreto nº 7.312, ambos de 22 de setembro de
2010, e, ainda, em observância ao disposto na Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
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Art. 1º Ficam distribuídos, do Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino - IFEs que
integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, os cargos e os códigos de vaga a eles
referentes, conforme Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CID FERREIRA GOMES
ANEXO
(DOU de 12/01/2015 - Seção I - p. 07)
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2015 (*). CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Geologia, abrangendo os
cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação
dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CNE/CES nos 776/1997, 583/2001 e 67/2003, e considerando o que consta do Parecer CNE/CES nº
387/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 3/7/2014,
resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da
Geologia, abrangendo os cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica, a serem observadas
pelas Instituições de Educação Superior do País.
Parágrafo único. A formação em Engenharia Geológica poderá seguir as presentes Diretrizes ou as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 11, de
11 de março de 2002.
Art. 2º Os cursos de graduação das áreas de Geologia e de Engenharia Geológica serão organizados com base nos
correspondentes projetos pedagógicos, que devem enunciar o perfil desejado para o formando; as competências
e habilidades desejadas; os conteúdos curriculares; a organização curricular; o estágio curricular supervisionado;
o trabalho de curso; as atividades complementares; o acompanhamento e a avaliação.
Art. 3º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação de bacharelado em Geologia e em Engenharia
Geológica, além da clara concepção do curso, com suas peculiaridades, sua matriz curricular e sua
operacionalização, deverão incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
I - concepção, justificativa e objetivos gerais e específicos do curso, contextualizados em relação às suas inserções
institucional, política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - formas de implementação da interdisciplinaridade;
IV - formas de integração entre teoria e prática;
V - formas de avaliação e acompanhamento do ensino, da aprendizagem e do curso;
VI - formas da integração entre graduação e pós-graduação, se houver;
VII - incentivo à investigação, como instrumento para as atividades de ensino e de iniciação científica;
VIII - incentivo à extensão, de forma articulada com o ensino e a pesquisa;
IX - regulamentação das atividades relacionadas com o trabalho final de curso de acordo com as normas da
instituição de ensino, em suas diferentes modalidades;
X - concepção e composição das atividades de Estágio Curricular Supervisionado contendo suas diferentes formas
e condições de realização, observado o respectivo regulamento; e
XI - concepção, composição e regulamentação das Atividades Complementares.
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Art. 4º Os cursos de bacharelado da área de Geologia e de Engenharia Geológica devem assegurar a formação de
profissionais dotados de:
I - responsabilidade pela construção de uma democracia participativa e compromisso para a inserção do Brasil,
com solidariedade, no concerto mundial;
II - conhecimento acerca das novas tecnologias relacionadas ao exercício da profissão e da pesquisa na área;
III - conhecimento da língua portuguesa, em leitura e expressão escrita, e de duas línguas estrangeiras;
IV - conhecimento acerca da conjuntura brasileira e internacional especialmente voltada para as questões sociais,
econômicas, profissionais, legais, éticas, políticas e humanitárias;
V - conhecimento acerca das questões envolvendo os processos de inovação e sua articulação com o
desenvolvimento econômico, o bem-estar social e a sustentabilidade ambiental;
VI - compreensão do impacto da Geologia, como área de conhecimento, e suas tecnologias na sociedade, no que
concerne ao atendimento e à antecipação estratégica das necessidades sociais;
VII - visão crítica e criativa na identificação e resolução de problemas, contribuindo para o desenvolvimento de
sua área;
VIII - capacidade para atuar de forma empreendedora, abrangente e cooperativa no atendimento às demandas
sociais da região onde atua, do Brasil e do mundo;
IX - conhecimentos necessários para utilizar racionalmente os recursos disponíveis e atuar de forma
transdisciplinar;
X - compreensão das necessidades da contínua atualização e aprimoramento de suas competências e habilidades;
XI - capacidade de reconhecer a importância do pensamento computacional na vida cotidiana, como também sua
aplicação em outros domínios, e ser capaz de aplicá-lo em circunstâncias apropriadas; e
XII - capacidade de atuar em um mundo de trabalho globalizado.
§ 1º Levando em consideração a flexibilidade necessária para atender domínios diversificados de aplicação e as
vocações institucionais, espera-se que os egressos dos cursos de bacharelado em Geologia sejam capazes de:
I - realizar mapeamento geológico e exercer as demais competências discriminadas na Lei nº 4.076, de 23 de
junho de 1962, tais como: trabalhos topográficos e geodésicos, levantamentos geoquímicos e geofísicos, estudos
relativos às ciências da Terra, trabalhos de prospecção e pesquisa para a cubagem de jazidas e determinação de
seu valor econômico, ensino de ciências geológicas, emissão de parecer em assuntos legais relacionados com a
especialidade, realização de perícias e arbitramentos referentes às matérias citadas;
II - planejar, executar, gerenciar, avaliar e fiscalizar projetos, serviços e ou pesquisas científicas básicas ou
aplicadas que visem ao conhecimento e à utilização racional dos recursos naturais e do ambiente;
III - pesquisar e otimizar o aproveitamento tecnológico dos recursos minerais e energéticos sob o enfoque de
mínimo impacto ambiental;
IV - pesquisar novas alternativas de exploração, conservação e gerenciamento de recursos hídricos;
V - fornecer as bases para o planejamento da ocupação urbana e para a previsão e prevenção de riscos de
acidentes por desastres naturais e aqueles provocados pelo Homem;
VI - desenvolver métodos de ensino e pesquisa das Geociências, voltados tanto para a melhoria do desempenho
profissional como para a ampliação do conhecimento em geral;
VII - desenvolver e aplicar métodos e técnicas direcionadas à gestão ambiental;
VIII - atuar em áreas de interface, como a Tecnologia Mineral, Ciências do Ambiente e Ciências do Solo e Ciências
Moleculares;
IX - possuir sólida formação em Ciências Exatas que os capacitem a construir abordagens quantitativas e
multidisciplinares das informações geológicas;
X - obter familiaridade com informática, especialmente no tocante às técnicas de geoprocessamento;
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XI - desenvolver amplo interesse e capacidade técnica e teórica de atuação em Ciências Geológicas e para
trabalho de campo;
XII - possuir visão abrangente das Geociências e de suas interações com ciências correlatas;
XIII - ter pleno domínio da linguagem técnica geológica associada com a comunicação com outros profissionais e
com a sociedade;
XIV - agir de forma reflexiva na construção de sistemas de computação, compreendendo o seu impacto direto ou
indireto sobre as pessoas e a sociedade;
XV - ter atitude ética, autônoma, crítica, empreendedora e manter atuação propositiva na busca de soluções de
interesse da sociedade; e
XVI - reconhecer o caráter fundamental da inovação e da criatividade e compreender as perspectivas de negócios
e oportunidades relevantes.
§ 2º Levando em consideração a flexibilidade necessária para atender domínios diversificados de aplicação e as
vocações institucionais, espera-se, ainda, que os egressos dos cursos de bacharelado em Engenharia Geológica
sejam capazes de:
I - ter sólida formação em Ciências Exatas que os capacitem a construir abordagens quantitativas e
multidisciplinares das informações geológicas;
II - obter familiaridade com informática, especialmente no tocante às técnicas de geoprocessamento;
III - conhecer os direitos e propriedades intelectuais inerentes à exploração, produção e à utilização de bens
geológicos;
IV - agir de forma reflexiva na gestão e construção de projetos que envolvam recursos geológicos, seu
processamento e utilização, compreendendo o seu impacto direto ou indireto sobre as pessoas e a sociedade;
V - entender o contexto social no qual a engenharia é praticada, bem como os efeitos dos projetos de engenharia
na sociedade;
VI - considerar os aspectos econômicos, financeiros, de gestão e de qualidade, associados a novos processos,
produtos e organizações; e
VII - reconhecer o caráter fundamental da inovação e da criatividade e compreender as perspectivas de negócios
e oportunidades relevantes.
Art. 5º Os cursos de bacharelado da área de Geologia e de Engenharia Geológica devem formar egressos que
revelem, pelo menos, as competências e habilidades comuns para:
I - conhecer a abrangência da geologia como profissão e área de conhecimento;
II - identificar e resolver problemas relativos à área de atuação;
III - considerar as interfaces da área de atuação especialmente quanto ao impacto ambiental e à sustentabilidade
e preservação dos recursos naturais e minerais;
IV - tomar decisões e inovar, com base no conhecimento geológico, em relação a novas alternativas e tecnologias
de exploração, conservação e gerenciamento da utilização de recursos minerais, consciente dos aspectos éticos,
legais e dos impactos ambientais decorrentes;
V - compreender e explicar as dimensões de um problema;
VI - gerir a sua própria aprendizagem e desenvolvimento, incluindo a gestão de tempo e competências
organizacionais;
VII - preparar e apresentar seus trabalhos e problemas técnicos e suas soluções para audiências diversas, em
formatos apropriados (oral e escrito);
VIII - avaliar criticamente projetos, serviços e ou pesquisas científicas básicas ou aplicadas que visem à produção
intelectual e à utilização racional dos recursos naturais;
IX - adequar-se rapidamente às mudanças tecnológicas e aos novos ambientes de trabalho;
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X - ler textos técnicos na língua inglesa;
XI - ler e se expressar oralmente e por escrito, corretamente, na língua portuguesa;
XII - empreender e exercer liderança, coordenação e supervisão na sua área de atuação profissional;
XIII - ser capaz de realizar trabalho cooperativo e entender os benefícios que este pode produzir;
XIV - identificar ganhos econômicos nacionais advindos da prospecção, técnicas de exploração e utilização de
recursos minerais, de forma a evitar danos ambientais e zelar pelos bens minerais nacionais e sua adequada
transformação em benefício da economia nacional.
XV - identificar ganhos econômicos nacionais e sociais advindos da aplicação de práticas de inovação no
desenvolvimento da profissão e na pesquisa, de forma a zelar pela propriedade intelectual nacional e sua
utilização ao desenvolvimento da economia brasileira; e
XVI - manter informação atualizada acerca da conjuntura brasileira e internacional, especialmente voltada para as
questões sociais, econômicas, profissionais, legais, éticas, políticas e humanitárias.
Parágrafo único. O projeto pedagógico deverá demonstrar claramente como o conjunto das atividades previstas
deverá desenvolver as competências e habilidades esperadas, tendo em vista o perfil desejado para os egressos.
Art. 6º O Estágio Supervisionado, realizado preferencialmente ao longo do curso, sob a supervisão de docentes da
instituição formadora, e acompanhado por profissionais, tem o objetivo de consolidar e articular as competências
desenvolvidas ao longo do curso por meio das demais atividades formativas, de caráter teórico ou prático, e
permitir o contato do formando com situações, contextos e organizações próprios da atuação profissional.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a obrigatoriedade do Estágio
Supervisionado para os cursos de bacharelado, bem como a sua regulamentação, especificando formas de
operacionalização e de avaliação.
Art. 7º O Trabalho de Curso será desenvolvido como atividade de síntese, integração ou aplicação de
conhecimentos adquiridos de caráter científico ou tecnológico.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a obrigatoriedade do Trabalho de
Curso e aprovar a sua regulamentação, especificando critérios, procedimentos e mecanismo de avaliação, além
das diretrizes e técnicas relacionadas à sua elaboração.
Art. 8º As Atividades de Campo são imprescindíveis tanto ao processo de aprendizado de conteúdos quanto ao
desenvolvimento de competências e habilidades por parte dos egressos e deverão ser objeto de processo
avaliativo.
Parágrafo único. As Atividades de Campo deverão ser definidas no projeto pedagógico do curso e deverão
corresponder a 20% (vinte por cento) da carga horária mínima do curso equivalente a 3.600 (três mil e
seiscentas) horas, ou seja, 720 (setecentas e vinte) horas.
Art. 9º As Atividades Complementares são componentes curriculares enriquecedores do perfil do formando e
deverão possibilitar o desenvolvimento de habilidades, conhecimentos, competências e atitudes do aluno, inclusive
as adquiridas fora do ambiente acadêmico, que serão reconhecidas mediante processo de avaliação.
Parágrafo único. As Atividades Complementares podem incluir atividades desenvolvidas na própria Instituição ou
em outras instituições e variados ambientes sociais, de campo, técnico-científicos ou profissionais de formação
profissional, incluindo experiências de trabalho, estágios não obrigatórios, extensão universitária, iniciação
científica, participação em eventos técnico-científicos, publicações científicas, programas de monitoria e tutoria,
disciplinas de outras áreas, representação discente em comissões e comitês, participação em empresas juniores,
incubadoras de empresas ou outras atividades de empreendedorismo e inovação.
Art. 10. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de
Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, aos alunos ingressantes, a partir da
publicação desta.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior poderão optar pela aplicação das Diretrizes Curriculares
Nacionais aos demais estudantes matriculados.
Art. 11. A carga horária mínima para os cursos de graduação, bacharelado, é estabelecida pela Resolução
CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007, cujo anexo passa a vigorar acrescido da seguinte linha:
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Engenharia Geológica
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3.600
Parágrafo único. Fica estabelecida, de acordo com a Resolução citada no caput, o período mínimo de 5 (cinco)
anos para integralização dos cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ERASTO FORTES MENDONÇA
(*) Republicada por ter saído no DOU de 7-1-2015, Seção 1, págs. 23 e 24, com incorreção no original.
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 13)
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO - RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial nº 91, de 11/05/2012, Seção 1, página 21, na Portaria nº 03, de 07 de maio de 2012, referente
ao processo nº 23000.005580/2012-79, no Art. 1º, onde se lê: "com execução no período de abril/2012 a
setembro/2013, leia-se "com execução no período de abril/2012 a 20 de abril de 2015".
PORTARIA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recursos
financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novos
estabelecimentos públicos de educação infantil, construídos com recursos de programas federais, conforme
Resolução CD/FNDE nº 15 de 16 de maio de 2013.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso de apoio à
manutenção de novas matrículas em novos estabelecimentos públicos de educação infantil, construídos com
recursos de programas federais, que estejam em plena atividade e com matrículas que ainda não tenham sido
contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 12.499 de 29 de setembro de 2011, e conforme
informações declaradas pelos municípios e o Distrito Federal no SIMEC - Módulo E.I. Manutenção - Unidades do
Proinfância.
Art. 2º Autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos financeiros aos municípios e Distrito Federal
para manutenção de novas matrículas em novos estabelecimentos públicos de educação infantil, conforme
destinatários e valores constantes da listagem anexa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARIA BEATRIZ LUCE
ANEXO
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 08)
PORTARIA Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar a transferência de recurso
financeiro para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil aos municípios e ao
Distrito Federal que pleitearam e estão aptos para pagamento, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de
maio de 2013.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso financeiro
para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos
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educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
conveniadas com o poder público que tenham cadastradas novas matrículas em novas turmas e que ainda não
foram contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012, e
conforme informações declaradas pelos municípios e Distrito Federal no SIMEC - Módulo E.I. Manutenção - Novas
Turmas de Educação Infantil.
Art. 2º Autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos financeiros aos municípios e Distrito Federal
para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme destinatários e valores
constantes da listagem anexa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA BEATRIZ LUCE
ANEXO
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 08)
PORTARIA Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre aumento de vagas do curso de Direito da Faculdade de Balsas - UNIBALSAS, mantida pela Unibalsas
Educacional Ltda.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº
40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e considerando o processo nº
23000.013125/2014-17, e a Nota Técnica nº 11/2015-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica parcialmente deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo
do curso relacionado no anexo desta Portaria, ministrado pela Faculdade de Balsas - UNIBALSAS, mantida pela
Unibalsas Educacional Ltda.
Art. 2º O deferimento do pedido de aumento de vagas implica a vedação da aplicação de regras de desoneração
de visita e a obrigatoriedade de visita in loco, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira- INEP, para análise e expedição do próximo ato regulatório do curso.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
ANEXO
Vagas
Curso (cód.)
Vagas totais
anuais (antes do
aditamento)
Bacharelado em
DIREITO (101104 100 (cem)
)
Vagas totais
anuais (após o
aditamento)
152 (cento e
cinquenta e dois)
(DOU de 13/01/2015 - Seção I - p. 13)
PORTARIA Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e a Instrução
Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas
Instituições de Educação Superior, nos termos do disposto no artigo 35, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos
ministrados nos endereços citados na planilha anexa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
ANEXO
(Autorização de Cursos)
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
Curso
Nº de
vagas
totais
anuais
TEOLOGIA
80
(Bacharelado) (oitenta)
Mantida
FACULDADE
DE
TEOLOGIA
ECIÊNCIAS
Endereço de
Mantenedora funcionamento
do curso
ASSOCIACAO
DE ENSINO
JOSE
WELLINGTON
BEZERRA DA
COSTA
RUA JOSE
SANCHES
PERES, 3040,
SÃO JOÃO,
VOTUPORANGA
/ SP
1.
201012691
2.
ALAMEDA DOS
PRODUÇÃO 150 (cento FACULDADE ACADEMIA
MARACATINS,
201114789 AUDIOVISUAL e
MELIES DE MELIES DE
Nº 961, BAIRRO
(Tecnológico) cinquenta) TECNOLOGIA ENSINO LTDA INDIANÁPOLIS,
SÃO PAULO / SP
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 09)
PORTARIA Nº 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº
40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º
de fevereiro de 2013, considerando o processo nº 23000.012235/2014-53 e a Nota Técnica nº 14/2015CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas do curso de graduação em Medicina, bacharelado, ministrado
pelo Centro Universitário de Maringá, localizado no Município de Maringá, Estado do Paraná, mantido pelo Centro
de Ensino Superior de Maringá Ltda. - CESUMAR.
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 100 (cem) para 136
(cento e trinta e seis).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 09)
PORTARIA Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº
40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Instrução Normativa SERES/MEC nº
3, de 23 de janeiro de 2013, considerando o Processo nº 23000.008935/2013-62 e a Nota Técnica nº 15/2015CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo
do curso de graduação em Medicina, bacharelado, ministrado pela Universidade Nove de Julho, localizada no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho.
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 100 (cem) para 120
(cento e vinte).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 09)
PORTARIA Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº
40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º
de fevereiro de 2013, e considerando o processo nº 23000.010954/2014-30 e o Parecer nº 319/2014-CGFPR/DIREG
/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, do curso de
graduação em Medicina, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo
Prata, localizada no Município de Barretos, Estado de São Paulo, mantida pelo Sistema MED Serviços Educacionais
S.A.
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 60 (sessenta) para 90
(noventa).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 09)
PORTARIA Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, a Instrução
Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e
considerando o Processo nº 23000.013282/2014-14 e o Parecer nº 318/2014-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica indeferido o pedido de aumento de vagas para os cursos de graduação em Ciências Contábeis
(bacharelado) e Medicina Veterinária (bacharelado), ministrados pela Faculdades Integradas da União Educacional
do Planalto Central, localizada em SIGA Área Especial nº 02 - Setor Leste, Gama, Distrito Federal, mantida pela
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União Educacional do Planalto Central Ltda.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 09)
PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, considerando a
Nota Técnica n° 932/2012 - DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, e o Despacho
nº 89/2014 - SERES/MEC, e conforme consta do registro e-MEC n° 201360675, resolve:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do curso superior de Comunicação Social - Jornalismo, Bacharelado, com
30 (trinta) vagas totais anuais, ofertado pela Universidade Federal do Pará, na Rua Augusto Correa, nº 01,
Guamá, no município de Belém, Estado do Pará, mantida pela Universidade Federal do Pará, nos termos do
disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de
dezembro de 2007.
Parágrafo único. A renovação de reconhecimento a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o
curso ofertado nos endereço citado no caput.
Art. 2º Nos termos do art. 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 2006, a renovação de reconhecimento a que se refere
esta Portaria é válida até o ciclo avaliativo seguinte.
Art. 3º Ficam definitivamente revogadas as medidas cautelares impostas pelos Despachos nºs 206 e 209, de 5 de
dezembro de 2013, ao curso superior de graduação citado nesta Portaria.
Art. 4º O curso com reconhecimento renovado por esta Portaria deverá passar por avaliação in loco quando da
próxima renovação de reconhecimento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 14/01/2015 - Seção I - p. 09)
PORTARIA Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Enfermagem (cód. 81194) ofertado pela
FACULDADE SÃO SALVADOR - FSS (cód. 2581). Processo MEC nº 23000.018096/ 2011- 29.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo
administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211,
§ 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e
XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as
razões expostas na Nota Técnica nº 21/2015-CGSE/DISUP/SERES/MEC, resolve:
Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso de Enfermagem (cód.
81194) da FACULDADE SÃO SALVADOR - FSS (cód. 2581), ofertado no município de Salvador-BA, nos termos do
art. 50 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 2º Sejam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Enfermagem (cód. 81194) da FACULDADE
SÃO SALVADOR - FSS (cód. 2581), por meio do Despacho SERES/MEC nº 242, de 2011.
Art. 3º Seja notificada a FACULDADE SÃO SALVADOR - FSS (cód. 2581) quanto à instauração do processo
administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento, nos
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termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art. 4º Seja notificada a FACULDADE SÃO SALVADOR - FSS (cód. 2581), do teor da Portaria, nos termos do art.
28 da Lei nº 9.784, de 1999.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 13)
PORTARIA Nº 10, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo perante o curso de Odontologia (cód. 2147), ofertado pela
UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27) em Três Corações-MG, Processo MEC nº
23000.017722/2011-60.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo
administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, e 209, da
Constituição; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos arts. 2º, 5°, 45 e 50 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999; no capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; e as razões expostas na Nota
Técnica nº 24/2015-CGSE/DISUP/SERES/MEC, resolve:
1.Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade perante o curso de Odontologia (cód.
2147), ofertado pela UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27) em Três Corações-MG.
2.Sejam mantidas as medidas cautelares aplicadas perante o curso de Odontologia (cód. 2147), por meio do
Despacho SERES/MEC nº 241, de 2011.
3.Seja notificada do teor desta Portaria a UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE - UNINCOR (cód. 27), nos termos
do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999, por meio eletrônico pelo sistema de comunicação do e-MEC, conforme
disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de
dezembro de 2010, e intimada para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 51
do Decreto nº 5773, de 2006.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 13)
PORTARIA Nº 11, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Dispõe sobre a abertura de processo administrativo em face do curso de Fisioterapia (cód. 47708) da
UNIVERSIDADE NILTON LINS - UNINILTONLINS (cód. 669). Processo MEC nº 23000.017886/ 2011- 97.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de
2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o processo
administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211,
§ 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e
XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e as
razões expostas na Nota Técnica nº 23/2015-CGSE/DISUP/SERES/MEC, resolve:
Art.1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade de desativação do curso de
Fisioterapia (cód. 47708) da UNIVERSIDADE NILTON LINS - UNINILTONLINS (cód. 669), ofertado no município de
Manaus-AM, nos termos do art. 50 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Art.2º Sejam mantidas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Fisioterapia (cód. 47708) da UNIVERSIDADE
NILTON LINS - UNINILTONLINS (cód. 669), por meio do Despacho SERES/MEC nº 249, de 2011.
Art.3º Seja notificada a UNIVERSIDADE NILTON LINS - UNINILTONLINS (cód. 669) quanto à instauração do
processo administrativo, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu
recebimento, nos termos do art. 51 do Decreto nº 5.773, de 2006.
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BDE on-line - Edição 1860
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https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=...
Art.4º Seja notificada a UNIVERSIDADE NILTON LINS - UNINILTONLINS (cód. 669) do teor da Portaria, nos
termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 13)
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 15 de janeiro de 2015
Nº 6 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de
agosto de 2013, tendo em vista os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação e as normas que regulam o
processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e
II, e 211, § 1º, todos da Constituição Federal; no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º,
I, VI e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no Capítulo III do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006, e as razões expostas na Nota Técnica nº 22/2015-CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Sejam reduzidas as vagas autorizadas para o curso de Fonoaudiologia (cód. 48614) ofertado pela FACULDADE
DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - FAESPI (cód. 1677), de 70 (setenta) para 56 (cinquenta e seis) vagas totais
anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso, prevista no art. 52, inciso I, do Decreto
nº 5.773, de 2006, em atenção ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.
2. Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Fonoaudiologia (cód. 48614) ofertado pela
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - FAESPI (cód. 1677), aplicadas por meio do Despacho SERES/MEC
nº 252, de 2011.
3.Seja notificada a FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - FAESPI (cód. 1677) da possibilidade de
interposição de recurso, nos termos do art. 53, do Decreto nº 5.773, de 2006.
4.Seja notificada a FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - FAESPI (cód. 1677) do teor do Despacho, nos
termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
Nº 7 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições previstas no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto
de 2013, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública
Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal; no art. 46
da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999; e
no Capítulo III do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006, tendo em vista as razões expostas na Nota Técnica nº
19/2015- CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
1.Seja arquivado o processo de supervisão nº 23000.000350/2013-02, com fundamento expresso no art. 49 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
2.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas à FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE FÁTIMA DO SUL FAFS (cód. 915), por meio do Despacho SERES/MEC nº 198, de 21 de dezembro de 2012, publicado no Diário
Oficial da União em 26 de dezembro de 2012.
3.Seja a FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE FÁTIMA DO SUL - FAFS (cód. 915) notificada da publicação do
presente Despacho de arquivamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
Nº 8 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso de suas
atribuições previstas no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto
de 2013, em atenção aos referenciais substantivos de qualidade expressos na legislação e nos instrumentos de
avaliação dos cursos de graduação e às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública
Federal, e com fundamento expresso nos art. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal; no art. 46
da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; no art. 2º, I, VI e XIII, da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999; e
no Capítulo III do Decreto nº 5.773 de 9 de maio de 2006, tendo em vista as razões expostas na Nota Técnica nº
20/2015- CGSE/DISUP/SERES/MEC, determina que:
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1.Seja arquivado o processo de supervisão nº 23000.003667/2008-25, com fundamento expresso no art. 52 do
Decreto nº 5.773, de 2006.
2.Sejam revogadas as medidas cautelares aplicadas ao curso de Pedagogia (códigos 20573) do INSTITUTO DE
CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS - ICSH (cód. 1402), por meio do Despacho SESU/MEC nº 81, de 10 de setembro
de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2009.
3.Sejam desativados os códigos 24995, 30747 e 105316 referentes às antigas habilitações do curso Pedagogia
(códigos 20573) do INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS - ICSH (cód. 1402) no Sistema e-MEC, nos
termos da determinação contida na Portaria SERES/MEC n º 175, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 20 de setembro de 2012.
4.Seja o INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS - ICSH (cód. 1402), notificado da publicação do presente
Despacho de arquivamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
MARIA ROSA GUIMARÃES LOULA
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 14)
PORTARIA Nº 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA. SECRETARIA
DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A DIRETORA DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 385, de 12 de agosto de 2013, e considerando
o contido na Nota Técnica nº 1200/2014-CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, exarada nos autos do expediente nº
017230.2013-31, resolve:
Art. 1º Fica instaurado processo administrativo de supervisão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - Supervisão CEBAS, com a finalidade de averiguar possíveis irregularidades nos certificados
emitidos a Obras Sociais e Educacionais de Luz, CNPJ nº 18.301.267/0001-84, relativo ao período de 01/01/1998 a
31/12/2000, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nos autos do processo nº
44006.005567/1997-94; ao período de 01/01/2001 a 31/12/2003, concedido pelo CNAS nos autos do processo nº
44006.005239/2000-92; ao período de 01/01/2004 a 31/12/2006, concedido pelo CNAS nos autos do processo nº
71010.003198/2003-63; ao período de 01/01/2007 a 31/12/2009, concedido pelo CNAS nos autos do processo nº
71010.004773/2006-98; e ao período de 01/01/2010 a 31/12/2012, concedido pela Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação nos autos do processo nº 71010.004167/2009-15, nos termos dos artigos 27 e 36 da Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
Art. 2º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo dos atos administrativos
em curso.
Art. 3º Cientifique-se o Ministério da Saúde dos atos administrativos em curso.
Art. 4º Cientifique-se a Procuradoria da República no Estado de São Paulo dos atos administrativos em curso.
Art. 5º Notifique-se a instituição para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento, com base no art. 28, inciso I, da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 6º Fica determinado que o Procedimento de Supervisão tenha caráter sigiloso até a conclusão final da
supervisão.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE HORTA ANDRADE
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 14)
Ministério da Saúde
EDITAL Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
NA SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE
Adesão de Municípios aos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde.
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(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 120)
EDITAL Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2015. SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO
NA SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE
Adesão de Médicos aos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o
Brasil e Programa de Valorização do Profissional da atenção básica
(DOU de 16/01/2015 - Seção I - p. 122)
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 459, DE 8 DE JANEIRO DE 2015. CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO.
Aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Administrador na área de Suprimento e Logística (SPL), para compor
o Código Brasileiro de Administração - CBA.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9
de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo
seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08/03/2013, alterado pela Resolução
Normativa CFA nº 437, de 19/12/2013,
CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como,
dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7º, alíneas "b" e
"d" da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar e regulamentar as atividades privativas do Administrador em cada
um dos seus campos de atuação, previstos no art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.769/1965; e a
DECISÃO do Plenário na 30ª reunião, realizada em 12/12/2014, resolve:
Art. 1º Aprovar o Catálogo de Atividades Típicas do Administrador no campo de Administração de Material,
previsto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, atualizando a sua denominação para Suprimento e Logística
(SPL).
Art. 2º O Catálogo ora aprovado por esta Resolução Normativa comporá o Código Brasileiro de Administração CBA.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho
(DOU de 13/01/2015 - Seção I - p. 56)
RESOLUÇÃO Nº 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA.
Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição,
manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16,
"f", da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando que a exposição, manutenção, higiene, estética e venda
ou doação de animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum no país e que estes procedimentos
podem afetar o bem-estar animal, considerando a competência do CFMV em regulamentar, disciplinar e fiscalizar
a responsabilidade técnica nos estabelecimentos comerciais que atuam nesse segmento, considerando a crescente
preocupação do CFMV e da sociedade quanto ao bem-estar dos animais, considerando que os animais envolvidos
no processo de comercialização são seres sencientes, e considerando a necessidade de garantir as condições de
saúde animal e saúde pública, resolve:
Art. 1º Estabelecer os princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética e
venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, a saúde
e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por estabelecimentos comerciais aqueles que expõem, mantêm,
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promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais.
Parágrafo único. Observado o disposto na Resolução CFMV nº 878, de 2008, ou outra que a altere ou substitua, os
estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMVs e manter um médico
veterinário como responsável écnico.
Art. 3º Entende-se por bem-estar o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio
ambiente, considerando
liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos,
dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 4º Os grupos taxonômicos aos quais se refere esta Resolução são mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Parágrafo único. Quanto às espécies passíveis de comercialização, deve-se seguir o previsto na legislação.
Art. 5º O responsável técnico deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e
protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
Art. 6º O responsável técnico deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção
para:
I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão
para as espécies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme
Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para
permanência nos estabelecimentos;
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os
funcionários, de acordo com as atividades realizadas;
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente
licenciada pelos órgãos competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica;
Art. 7º Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo
serviço deve:
I - supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies
em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as
exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos respectivos CRMVs.
Art. 8º Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico deve:
I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e
demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou
doação;
III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando
protocolo específico para a espécie em questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, conforme artigo 4º da Resolução CFMV
nº 844, de 2006, ou outra que altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações
de venda iminente;
VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição,
mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento,
conforme artigo 3º da Resolução CFMV nº 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a
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procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 9º O responsável técnico deve assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais,
observando que:
I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado
normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo
e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das
medidas cabíveis;
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros
animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV nº 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos
estabelecimentos comerciais.
Art. 10. O estabelecimento comercial deve manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois)
anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e
quantidade de animais comercializados, por espécie;
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico;
Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial
deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os
animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.
Art. 11. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos CRMVs, o
responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e
as respectivas orientações saneadoras.
§ 1º Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar
ao CRMV de sua jurisdição.
§ 2º Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II - identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e federal;
III - cuidados veterinários e castração;
IV - destinação de resíduos e dejetos;
V - protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;
VI - cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem-estar.
Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta
Resolução estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, e
outras que a alterem ou complementem.
Art. 13. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no artigo 12, os responsáveis técnicos que contrariem o
disposto nesta Resolução cometem infração ética e estarão sujeitos a processo ético-profissional.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 15 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. DE F. WOUK
Secretário-Geral
(DOU de 12/01/2015 - Seção I - p. 56)
RESOLUÇÃO Nº 153, DE 7 DE JANEIRO DE 2015. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
Regulamenta o uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo
deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,
Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu
artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: "I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de
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conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";
Considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 - Consolidação das Normas para Procedimentos nos
Conselhos de Odontologia;
Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, disciplina no
artigo 5º - Constituem direitos fundamentais..., em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos,
com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade
profissional;"; que o artigo 11 estabelece como "infração ética" em seu inciso V: "executar ou propor tratamento
desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;"; e, que o artigo 44 estabelece como "infração ética" em seu
inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio
falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência
desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";
Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Hemocomponentes na prática clínica odontológica;
Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes
plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante;
Considerando ser o Plasma Rico em Fibrina (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários,
sem a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,
Considerando ainda ser de competência exclusiva dos Hemobancose Centros de Tecnologia Celular a coleta e
processamento do sangue e dos Hemocomponentes para obtenção do PRP, de acordo com a Portaria nº
2.712/2013 do Ministério da Saúde e a RDC 09/2011 da ANVISA, resolve:
Art. 1º. Regulamentar e autorizar a utilização de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e Plasma Rico em Fibrina (PRF),
sendo ambos autólogos, na prática odontológica.
§ 1º. É expressamente proibida a coleta de sangue por cirurgião-dentista que esteja em desacordo com a Portaria
nº 2.712/2013 do Ministério da Saúde que redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
§ 2º. A manipulação do sangue para a obtenção do PRF pode ser realizada em centro cirúrgico ou consultório
odontológico por cirurgião-dentista, desde que comprovadamente habilitado.
Art. 2º. É expressamente vedado ao cirurgião-dentista colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais
da saúde de fora da área de sua competência, no descumprimento da legislação referente ao manuseio e ao uso
de sangue e Hemocomponentes.
Art. 3º. A utilização de PRP ou PRF em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação, ou o anúncio do
uso de Hemocomponentes na prática odontológica como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco,
gerando confusão ao paciente, configura infração ética.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições
em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES
(DOU de 15/01/2015 - Seção I - p. 65)
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