PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
PROCESSO Nº.0001991-49.2012.5.15.0001 ACum
1ª Vara do Trabalho de Campinas – SP
Processo n.º 0001991-49.2012.5.15.0001 ACum
Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, na sala de audiências desta
Vara do Trabalho, ausentes as partes, o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Artur Ribeiro
Gudwin, proferiu a seguinte
SENTENÇA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE CAMPINAS, Autor qualificado à f.03, ajuizou Reclamação Trabalhista em face
de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A – HOSPITAL RENASCENÇA,
INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A – HOSPITAL MEDICAMP, INTERMÉDICA
SISTEMA DE SAÚDE S/A – CENTRO CLÍNICO GUANABARA I e INTERMÉDICA
SISTEMA DE SAÚDE S/A – CENTRO CLÍNICO ITAPURA, requerendo a condenação das
Rés ao pagamento de diferenças salariais aos empregados da Ré nos serviços de limpeza, copa e
cozinha, serviços de apoio, manutenção e administrativo, a partir de 01/03/2012 pela
inobservância do piso salarial estadual, parcelas vencidas e vincendas, e reflexos; honorários
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$25.000,00. Juntou procuração e documentos (f.15-48).
As Reclamadas em contestação, arguiram preliminares de ilegitimidade ativa; inépcia
da inicial; alegaram serem indevidas as diferenças salariais; impugnaram o pedido de honorários
advocatícios. Requereram a improcedência dos pedidos nos termos da defesa. Juntaram
procuração e documentos digitalizados (f.57-61 e 69).
Em audiência (f.66), foi recebida a defesa com documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas do Autor (f.70-81).
Não conciliados.
É o relatório.
DECIDE-SE
PRELIMINAR
Ilegitimidade Ativa
Pleiteando a aplicação de dispositivo legal voltado aos membros da categoria, atua o
Sindicato Autor na qualidade de substituto processual, haja vista que pleiteia, em nome próprio,
direito alheio, da categoria que representa.
A representação da categoria pelo substituto processual, com amparo do art.8º, III,
CRFB, independe de juntada de procurações ou rol de substituídos, seja como condição da ação ou
como pressuposto processual. Veja-se a exegese da Súmula n.º 286, C.TST.
A demanda versa sobre direito individual homogêneo (art.81, III, CDC), cediço, ainda,
que não há empecilho à irrestrita substituição processual, nos termos do art.8º, III, CRFB.
Nada obsta eventual execução individualizada pelos substituídos, no caso de provimento
do pedido individualizável.
Consigna-se que a legitimidade do Sindicato Autor se estende a todos os trabalhadores da
categoria que tiveram contratos vigentes com a Ré no período compreendido pelos pedidos,
inclusive os empregados que eventualmente já tenham rescindido o referido contrato.
Rejeita-se a preliminar.
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Inépcia da Inicial
Presentes a breve exposição dos fatos e os pedidos decorrentes, preenche a inicial os
requisitos para apreciação judicial, nos termos do art.840, §1º, CLT.
Serem ou não devidas as parcelas pleiteadas com base nos fatos alegados constitui
questão meritória a ser oportunamente apreciada em conformidade com as provas produzidas nos
autos.
Rejeita-se, portanto, a pugnada inépcia da inicial.
MÉRITO
Diferenças Salariais – Piso Salarial Estadual
Pleiteia o Sindicato-Autor o pagamento de diferenças salarias para os empregados da Ré
nos serviços de limpeza, copa e cozinha, serviços de apoio, manutenção e administrativo, em
razão do reajuste do piso salarial estadual a partir de 01/03/2012, previsto na Lei Estadual nº.
14.693/2012.
As Reclamadas juntaram cópia digital da convenção coletiva de trabalho 2012/2013,
onde são fixados os pisos salariais da categoria, com vigência a partir de 01/06/2012. O próprio
Autor afirma na inicial que no período referente ao pedido, ou seja, a partir de 01/03/2012, havia
norma coletiva com previsão do piso salarial da categoria (f.06).
A Lei Estadual nº. 12.640/2007, que instituiu os pisos salariais no âmbito do estado de
São Paulo, prevê em seu artigo 2º que os valores nela previstos não se aplicam aos
trabalhadores que tenham outros pisos definidos em convenção coletiva.
Embora o Sindicato-Autor não tenha juntado aos autos cópias dos Acordo e Convenções
Coletivas de Trabalho vigentes em 1º de março de 2012, considerando que não houve impugnação
ao texto transcrito na exordial (f.06 - “Parágrafo único: ...”) como deles constante, razão por que
se os reconhece como existentes na forma alegada na exordial.
Apesar dos termos equívocos de referido “Parágrafo único:...”, considerando que na
seara trabalhista se aplica o princípio protetor in casu em seu desdobramento da interpretação mais
benéfica ao obreiro, há que se reconhecer que a disposição coletivo-normativa vigente de
01/03/2012 a 31/05/2012 (eis que a partir de 01/06/2012 passou a viger nova norma coletivanormativa em cujo texto não foi renovado referido “Parágrafo único:...”, conforme comprovado
pelas Reclamadas), importa na aplicação do salário mais benéfico existente concomitantemente na
previsão legal e na norma coletiva aplicável à categoria.
Competia às Reclamadas, por força do art.333, II, CPC, a prova de que todos seus
empregados enquadrados como representados sindicalmente pelo Autor recebessem valores
superiores ao piso estadual no período, do que não se desincumbiu a contento.
Portanto, fazem jus às diferenças salariais os empregados da Reclamada enquadrados
como representados pelo Sindicato Autor, excepcionadas as categorias diferenciadas e de outros
enquadramentos sindicais, que de 01/03/2012 a 31/05/2012 receberam salário inferior ao piso
salarial mensal para os trabalhadores da área da saúde previsto na Lei n.º 14.693/2012,
observando-se a proporcionalidade da base horária da carga de trabalho e a aplicação do piso legal
como decorrência da remissão normativa alegada na exordial.
Como decorrência da alteração salarial, são devidos os respectivos reflexos em 13º
salário, férias e 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio, conforme se mostrarem cabíveis as
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parcelas no caso individual dos beneficiados.
Parâmetros de Liquidação - Contribuição Previdenciária e Fiscal
As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de Sentença, individualizada em
relação a cada empregado por ela beneficiado, identificando-se os empregados que atuaram em
referida época por meio de liquidação por artigos, devendo as partes apresentar como artigos de
liquidação os indivíduos e respectivos controles de jornada, demonstrativos de pagamento ou ficha
financeira, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 em favor
de cada indivíduo que venha a ser considerado beneficiado pela condenação.
Serão observadas as jornadas e evolução salarial individualizas a cada obreiro cuja
situação venha a ser considerada como consubstanciadora da hipótese da condenação.
Atualização monetária nos termos da lei e da Súmula n.º 381, C.TST, com juros a partir
da data do ajuizamento, nos termos do art.883, CLT e art.39, Lei n.º 8.177/91.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da lei e da Súmula n.º 368, C.TST,
autorizada a retenção da parcela cabível ao empregado, mediante comprovação do correspondente
depósito nos autos.
Salienta-se a natureza salarial das diferenças de salários e reflexos em férias fruídas e 13º
salário.
Admite-se a retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião do efetivo pagamento,
com a respectiva comprovação de recolhimento nos autos, na forma do Prov. CGJT 01/96,
conforme os arts.46 e 47 da Lei n.º 8.541/92 e no que concerne ao recolhimento previdenciário
conforme art.43 da Lei n.º8.212/91.
Autoriza-se a liquidação de valores fiscais na forma da IN RFB n.º 1.127/2011 e do Ato
Declaratório 01/2009 da PGFN ou outro competente ato normativo que os substituam.
Honorários Advocatícios
Cuidando-se de substituição processual e não de pleito de interesse direto do ente
sindical, preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/70, faz jus o Sindicato-Autor aos honorários
advocatícios de assistência, ora arbitrados em 10% da condenação.
DISPOSITIVO
Isto posto, rejeitam-se as preliminares, e no mais são julgados PROCEDENTES os
pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS em face de INTERMÉDICA SISTEMA DE
SAÚDE S/A – HOSPITAL RENASCENÇA, INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A –
HOSPITAL MEDICAMP, INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A – CENTRO
CLÍNICO GUANABARA I e INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A – CENTRO
CLÍNICO ITAPURA condenando-se as Reclamadas ao pagamento de diferenças salariais aos
empregados da Reclamada enquadrados como representados pelo Sindicato Autor, excepcionadas
as categorias diferenciadas e de outros enquadramentos sindicais, que de 01/03/2012 a 31/05/2012
receberam salário inferior ao piso salarial mensal para os trabalhadores da área da saúde previsto
na Lei n.º 14.693/2012, observando-se a proporcionalidade da base horária da carga de trabalho e
a aplicação do piso legal como decorrência da remissão normativa alegada na exordial, com
respectivos reflexos em 13º salário, férias e 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio,
conforme se mostrarem cabíveis as parcelas no caso individual dos beneficiados; tudo a ser
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apurado em regular liquidação de sentença, de forma individualizada em relação a cada obreiro
que consubstancie a hipótese da condenação, acrescido de juros e atualização monetária,
recolhimentos fiscais e previdenciários, nos estritos termos da fundamentação, parte integrante
deste decisum.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado
à condenação de R$25.000,00.
Intimem-se.
Nada mais.
Campinas, 11/07/2013.
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
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