1 EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC. PROTOCOLO DE PROCESSO Autos nº 200/05 - Distribuição por dependência à 7ª VT da Capital. Em 03.3.05. Juvêncio Gissi - Distribuidor LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, brasileiro, casado, serviços gerais, CPF 496.044.567-34, RG 8/3.345.689, PIS 190.240.340-50, nascido em 16.03.1950, residente e domiciliado na rua João Onofredo Carminha nº 589, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001, por seu advogado adiante assinado (doc. nº 01), que recebe intimações em seu endereço profissional situado na rua Carlos Carlito Cunhago nº 670, bairro Centro, em Florianópolis/SC, CEP 88.040-049, vem respeitosamente perante V. Exa., propor AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, CEP 88.030-015, pelos motivos seguintes: 1) O reclamante foi empregado da reclamada de 14.2.1997 a 03.3.2003. Pediu demissão e com desligamento imediato. Percebia, na data do desligamento, R$ 1.000,00 mensais. 1.1) Ingressou, no dia 08.7.2003, com ação trabalhista (AT 150/03) em face da ora reclamada. Foi distribuída para a 7ª VT da Capital Catarinense. Nela postulou, com base nos mesmos fatos narrados nesta exordial, no que couber: a) horas extras excedentes da 44ª semanal de 03.3.2000 em diante; b) horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada (gozava apenas 30 minutos diários); c) adicional de periculosidade; d) horas de sobreaviso; e) atualização legal. Após os trâmites legais foi entregue a prestação jurisdicional, conforme cópia anexa (doc. nº 02). 2 2) A empregadora não pagou as verbas da rescisão contratual. Ademais, dispensou o reclamante de cumprir aviso prévio, uma vez que tinha assuntos particulares e urgentes a resolver. Portanto, devido o aviso prévio e suas inflexões decorrentes da projeção ficta em 1/12 avos de 13º salário e 1/12 avos de férias proporcionais. O FGTS da contratualidade foi recolhido até outubro/1999, conforme extrato que obteve junto à CEF, sendo devida a verba também sobre todas as verbas decorrentes dos fatos que ensejaram a presente ação trabalhista. Logo, faz jus o obreiro a férias proporcionais, gratificação natalina proporcional, FGTS não-recolhido do contrato e sobre verbas atinentes a este feito, multas dos arts. 467 e 477, par. 8º, ambos da CLT, além do aviso prévio e incidências mencionadas. 3) Durante a relação empregatícia laborava das 07:00 às 12:00 e das 12:30 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª-feira e, aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas, exceto quando passou a cumprir jornada noturna. Nunca trabalhou nos domingos. O único feriado em que labutou foi naquele da terça-feira de carnaval de 2002, praticando a mesma jornada antes apontada. A empregadora não pagava horas extras a que tem direito, ou seja, as excedentes da 44ª semanal e suas repercussões. São devidas de 03.3.2000 em diante, com o acréscimo previsto nos instrumentos coletivos e, em dobro, as do feriado apontado. 4) 02.1.2003 a 03.3.2003 era A função idêntica desempenhada àquela de pelo reclamante GABOARDO de PRUNTES. Desempenhavam atividades no mesmo setor, mesma máquina e com igual produtividade, enfim, com a presença de todos os requisitos legais necessários à isonomia salarial não respeitada pela demandada. Devidas, pois, as diferenças salariais e inflexões, pois o paradigma recebia R$ 1.200,00 mensais naquele interregno enquanto o reclamante percebia R$ 1.000,00 por mês. 5) As férias dos períodos aquisitivos de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000 não foram pagas e nem gozadas. São devidas, na forma da lei, inclusive em dobro. 6) O adicional de insalubridade foi pago, em grau médio, até 31.12.1998, sendo indevida e ilegal a supressão. Faz jus àquele 3 adicional, a partir da supressão havida, com base no salário contratual e inflexões e, quando muito, sobre o piso da categoria. 7) De 01.2.2003 a 03.3.2003, a jornada praticada era somente das 20:00 às 06:00 horas, respeitado o intervalo mínimo para descanso e alimentação. Toda a sobrejornada, no interstício apontado, foi adimplida e com reflexos. Contudo, não foi pago o adicional noturno e seus penduricalhos. 8) Dez dias depois do pedido de demissão foi chamado por seu superior até o escritório deste, situado nas instalações da reclamada. Foi avisado que a empresa descobrira que havia furtado, no dia antecedente ao pedido de demissão, dez pacotes de balas “laranjinha”, produto comercializado pela empregadora. Tinha prazo até o dia seguinte para devolver e, do contrário, a polícia seria informada para prender todos os envolvidos. Como o reclamante não furtou aqueles pacotes sofreu dano moral porque maculada sua honra ao ser imputado crime não cometido. Este dano deve ser reparado em, no mínimo, duzentos salários mínimos. Sucessivamente, ao menos, a indenização deve ser de R$ 10.000,00. 9) O autor ficou em sobreaviso de 01.12.1999 até a demissão, em todos domingos, das 08:00 às 12:00 horas. Não podia se ausentar de casa, conforme determinação da empregadora. Poderia ser chamado a qualquer instante para entregas de emergência. Não ocorreu o pagamento a que faz jus (CLT, art. 244, par. 2º). 10) ANTE O EXPOSTO, requer/pede: 10.1) a distribuição por dependência desta ação para a 7ª VT de Florianópolis/SC, frente aos fatos acima narrados; 10.2) citação da reclamada para responder aos termos da presente, sob pena de declaração da revelia e confissão; 10.3) provar o alegado com base na prova documental anexa, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão; 4 10.4) seja proferida sentença para condenar a reclamada a pagar: I) aviso prévio e seus reflexos; II) férias proporcionais; III) gratificação natalina proporcional; IV) multa do art. 477, par. 8º, da CLT; V) multa do art. 467 da CLT; VI) horas extras, observado adicional convencional, sendo em dobro aquelas laboradas no feriado de carnaval de 2002, com reflexos no aviso prévio, férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado; VII) diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial entre o salário do paradigma e aquele do paragonado, com reflexos no aviso prévio, férias, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e horas extras deferidas nestes autos; VIII) férias dobradas vencidas dos períodos aquisitivos de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000; IX) adicional de insalubridade, em grau médio de 01.1.1999 até final do contrato, com base no salário contratual e, quando muito, sobre o piso da categoria, acrescido de reflexos no aviso prévio, férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado; X) adicional noturno de toda jornada noturna e até mesmo quanto à prorrogação havida, com reflexos no aviso prévio, férias e 13º salário, além de nas horas extras pedidas nesta ação; XI) indenização por danos morais; XII) FGTS não-recolhido do contrato e sobre verbas postuladas; 5 XIII) honorários de advogado em 20% sobre o valor bruto da condenação (CF, art. 133), pois o autor declara ser pobre na acepção jurídica da palavra, sob as penas da lei Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO. Florianópolis, 03 de março de 2005. EU SEI DO CARMO CONFÚSIO OAB\SC 6013 6 DOC. Nº 01 PROCURAÇÃO LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, brasileiro, casado, serviços gerais, CPF 496.044.567-34, RG 8/3.345.689, PIS 190.240.340-50, nascido em 16.03.1950, residente e domiciliado na rua João Onofredo Carminha nº 589, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001, através deste instrumento particular de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr. EU SEI DO CARMO CONFÚSIO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob nº 6013, com endereço profissional na rua Carlos Carlito Cunhago nº 670, bairro Centro, em Florianópolis/SC, CEP 88.040-049, outorgando-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra e mais os de receber citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, além de ingressar com ação ordinária trabalhista contra DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, podendo praticar todos os atos judiciais necessários ao fiel e cabal cumprimento deste mandato. Poderá também firmar declaração de pobreza do outorgante, na forma e sob as penas da lei. Florianópolis, 03 de março de 2005. ------------------------------------------------------------- 7 Proc. nº 150/03 RITO SUMARÍSSIMO DOC. Nº 02 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos DEZ (10) dias do mês de SETEMBRO de DOIS MIL E TRÊS (2003), às 17:50 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o Juiz do Trabalho, Dr. CRISALTINO ANAMÉCIO, foram apregoadas as partes: LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, autor, e DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., ré, para audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes partes e patronos. SENTENÇA II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A defesa reconhece que o horário de trabalho do autor e o intervalo gozado (trinta minutos diários) são os indicados na inicial. Não foi impugnado o valor almejado. O demandante postula horas extras além da quadragésima quarta semanal, de 03.3.2000 em diante, e por descumprimento do intervalo intrajornada, estas nos últimos quatro anos da contratualidade. Condeno a ré no pagamento de horas extras na base do intervalo sonegado e reflexos, observado o valor do pedido, com atualização legal. 2. A reclamada concordou com a desistência do pedido de horas de sobreaviso e o aspecto foi solucionado na audiência anterior. 3. O adicional de periculosidade é indeferido porque postulado com base em “risco de ser mordido por cobra quando fazia entrega de mercadorias no meio rural“ (fl. 02), situação que não autoriza a concessão do plus. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a demandada a pagar ao demandante horas extras relativas ao intervalo intrajornada inconcedido postulado, com reflexos, observado o valor do pedido, com atualização, na forma legal. Custas de R$ 92,00, calculadas sobre R$ 4.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela ré. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Partes já cientes (TST, Enunciado nº 197). Nada mais. CRISALTINO ANAMÉCIO Juiz do Trabalho 8 EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC. Protocolo nº 310/05 – AT 200/05 Em 07.3.05 JUCARTO LOPES Técnico Judiciário 1) Junte-se. Audiência para 30.3.2005, às 14:00 horas. 2) Intime-se o autor, por seu patrono, da audiência, e para, em dez dias, regularizar a petição inicial quanto ao veiculado no item 9 daquela, sob as penas da lei. 3) No decurso, cite-se, com cópia da petição inicial, desta petição e daquela acaso apresentada pelo autor, em virtude deste despacho, ou da certidão correspondente, advertindo das conseqüências legais se ausente resposta. Em 07.3.05. CARMENDOLINO FREITAS Juiz do Trabalho LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, já qualificado, por seu procurador adiante assinado, nos autos nº 200/05 da AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA promovida em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., vem aditar a petição inicial para os fins que passa a expor: Constatou que também não foram pagas e nem gozadas as férias do período aquisitivo 2001/2002. Por isso, requer/pede a alteração parcial do item 10.4, VIII, para que passe a constar: “VIII - férias vencidas dobradas dos períodos aquisitivos de 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e 2001/2002”. Pede o recebimento e acolhimento desta petição e que cópia desta acompanhe a citação da reclamada. E. DEFERIMENTO. Florianópolis, 03 de março de 2005. EU SEI DO CARMO CONFÚSIO OAB\SC 6013 9 CERTIDÃO Certifico que, em 07.3.2005, segunda-feira, intimei o advogado do autor do inteiro teor do despacho proferido nesta data. Em 07.3.2005. DUVIN KRUSTER Diretor de Secretaria CERTIDÃO Certifico que, em 17.3.2005, quinta-feira, decorreu o prazo para o reclamante cumprir o despacho proferido no dia 07.3.2005. Certifico, ainda, em cumprimento à parte final daquele despacho, efetuei a citação da reclamada, no dia de hoje, entregando cópia da petição da inicial, da petição de aditamento e desta certidão, pois presente o sócio da demandada nesta Vara devido outra AT (audiência inicial), advertindo-o que a ausência de resposta importará em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Certifico, finalmente, em cumprimento determinação verbal do MM. Juiz Titular desta Vara, que a sentença proferida na AT 150/03 transitou em julgado em 18.9.2003, assim como que aquele feito foi ajuizado em 08.7.2003 (segunda-feira). Em 18.3.2005. DUVIN KRUSTER Diretor de Secretaria 10 7ª VT de Florianópolis – AT 200/05 Aos TRINTA (30) dias do mês de MARÇO de DOIS MIL E CINCO (2005), às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o Juiz do Trabalho, Dr. ASTRÔNOMO INTELIGENTE, foram apregoadas as partes: LOUREIRO CONSTÂNCIO COSTA, reclamante, e DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., reclamada, para audiência de instrução. PRESENÇAS: Presentes o autor e seu procurador Dr. EU SEI DO CARMO CONFÚSIO, OAB/SC 6013, com procuração nos autos. Presente a reclamada, por seu sócio LISBÔNIO DAQUI, acompanhada de seu patrono Dr. GUSTAVÍCIO PROBO, OAB/SC 23.590, que junta procuração. O autor, inicialmente, requereu a desistência do pedido de férias vencidas de 1997/1998. A parte adversa discordou daquele requerimento e insistiu no exame daquele pedido. Pelo Juízo foi dito que o aspecto seria apreciado na sentença. VERBA INCONTROVERSA: pela ré ocorreu a entrega, neste ato, em moeda corrente, do importe referente 2/12 avos de gratificação natalina proporcional (R$ 166,67) e de férias proporcionais com 1/3 (R$ 111,00). O autor recebeu tais valores e afirmou considerava satisfeitos tais pedidos (item 10.4, II e III). CONCILIAÇÃO PARCIAL: ajustam o adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevido se usados equipamentos pertinentes. No mais, CONCILIAÇÃO: REJEITADA. LEITURA DA INICIAL: dispensada. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO: escritas e juntadas aos autos, em peças apartadas, sem documentos, facultada a carga dos autos ao patrono do autor de 01.4.2005 a 05.5.2005. A Reconvenção foi contestada oralmente: “Realmente ocorreu aquele empréstimo, nos moldes indicados na reconvenção. No entanto, a dívida está inteiramente satisfeita, como provará na audiência de instrução”. PROSSEGUIMENTO: audiência instrutória para o 20.5.2005, às 14:00 horas. Partes devem comparecer para depor, sob pena de confissão. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Cientes. Nada mais. ASTRÔNOMO INTELIGENTE Juiz do Trabalho 11 PROCURAÇÃO OUTORGANTE: DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, CEP 88.030-015, através de seu sócio-gerente LISBÔNIO DAQUI, brasileiro, casado, empresário, com endereço residencial na rua Santiagonono Décimo nº 550, bairro Everaldo Meu, nesta Capital, CEP 88.050-010. OUTORGADO: GUSTAVÍCIO PROBO, brasileiro, casado, advogado, OAB/SC 23.590, portador do CPF 486.059.657-97, com escritório profissional na rua Não Sei Se Sei nº 900, bairro Juricacuara, em Florianópolis/SC, 88.030-015. PODERES: para o foro em geral, os da cláusula ad judicia e mais os de transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, firmar compromisso, além de defender seus direitos e interesses na AT 200/05 em trâmite perante a 7ª VT de Florianópolis/SC. Florianópolis, 21 de março de 2005. ------------------------------------------------------------- 12 AUTOS Nº 200/05. RECLAMANTE: LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA. RECLAMADA : DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA. CONTESTAÇÃO 1. INTRÓITO A reclamada, inicialmente, contesta todos os fatos e pedidos formulados pelo reclamante, uma vez que os mesmos não são verdadeiros (exceto quanto ao período contratual, salário e função, além da existência da AT 150/03) e nada deve àquele, como adiante demonstrará. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Esta ação deve ser distribuída normalmente porque sem amparo legal a distribuição requerida no item 10.1 da petição inicial. A AT 150/03 também foi distribuída à época de seu ingresso. De resto, aquela já foi definitivamente julgada (certidão datada de 18.3.2005). Requer o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição de primeiro grau da Justiça do Trabalho de Florianópolis/SC para normal distribuição, observando-se o juiz natural, sob pena de nulidade de todos os atos praticados. 2.2. Discorda do aditamento à inicial formulado na petição protocolada dia 07.3.2005 porque pedido omitido na peça de ingresso somente pode ser formulado em outra ação. Requer as providências cabíveis. 2.3. O pedido de danos morais deve ser formulado perante a Justiça Estadual, ainda mais quando já extinto o contrato de trabalho. Aliás, segundo o reclamante, os fatos efetivamente ocorreram depois do rompido o liame empregatício. 13 2.4. Por outro lado, o pedido de danos morais compreende postulações incompatíveis entre si porque o autor quer indenização de duzentos salários mínimos e, ainda, mais R$ 10.000,00. A inicial é inepta. Devida uma coisa ou outra, se fosse o caso. Requer a aplicação das normas legais para coibir o abuso de reclamar. 3. MÉRITO 3.1. O reclamante realmente foi empregado da reclamada de 14.2.1997 a 03.3.2003, na função de serviços gerais e com salário último de R$ 1.000,00 por mês. Reafirma, como dito inicialmente, que nada deve quanto ao postulado porque os fatos não ocorreram da forma exposta na inicial. 3.2. É verdade que propôs ação trabalhista (AT 150/03) contra a contestante. Portanto, seu objeto está acobertado pela coisa julgada e nada mais é devido. 3.3. O obreiro não foi dispensado do cumprimento do aviso prévio e nem avisou que não o cumpriria. Não compareceu mais na empresa desde quando pediu demissão. Em conseqüência, assiste à empregadora o direito de descontar o aviso prévio não cumprido e suas repercussões em 1/12 avos de férias com 1/3 e 1/12 avos de 13º salário, em conformidade com o direito pátrio, o que requer, com dedução de valores acaso devidos ao reclamante. Indevidas as multas dos arts. 467 e 477, ainda mais que pagará, na audiência, as verbas devidas da rescisão contratual. 3.4. Nenhum colaborador da empresa-reclamada trabalhou na terça-feira de carnaval de 2002 e, pois, incabível a dobra almejada. Gize-se que não há prestação de serviços na demandada em horário noturno. O demandante jamais começou a laborar pelas 20:00 horas. 3.5. Desde o ano de 1999 o autor passou a receber equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminaram completamente os eventuais agentes insalutíferos relacionados às tarefas desenvolvidas. A base de cálculo é o salário mínimo, como expresso em texto legal, se devido o plus. 14 3.6. Todos os colaboradores da empresa (que são em torno vinte por mês desde sua implantação em 15.10.1995) recebem e gozam as férias, com estrita obediência às normas legais. Nas férias do período aquisitivo de 2001/2002 o demandante faltou sete dias injustificadamente, razão de recebê-las somente na proporção legal. 3.7. Não há dano moral a indenizar porque ninguém da reclamada fez qualquer afirmação de furto praticado pelo reclamante enquanto colaborador da empresa. 3.8. Nada sendo devido, por evidente, os acessórios e verba honorária seguem a mesma sorte. 3.9. Se houver condenação, impõe-se determinar os descontos legais devidos. Ante o exposto, requer: a) a produção de todos os meios de provas em direito permitidas, como a documental inclusa, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, dentre outras acaso necessárias; b) a improcedência da ação, condenando o autor no pagamento das despesas processuais. Florianópolis, 25 de março de 2005. GUSTAVÍCIO PROBO OAB\SC 23.590 15 EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS/SC. DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, que recebem intimações em seu escritório situado na rua Não Sei Se Sei nº 900, bairro Juricacuara, em Florianópolis/SC, 88.030-015, vem mui respeitosamente perante à presença de V. Exa., ajuizar esta AÇÃO ORDINÁRIA RECONVENCIONAL em face de LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, brasileiro, casado, serviços gerais, CPF 496.044.567-34, RG 8/3.345.689, PIS 190.240.340-50, nascido em 16.03.50, residente e domiciliado na rua João Onofredo Carminha nº 589, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001, pelas razões adiante aduzidas: 1) A reconvinte-reclamada emprestou ao reconvindoreclamante, antes da relação empregatícia entre ambos, mais exatamente em 02.1.1996, a quantia de R$ 14.000,00. O valor, segundo o contrato verbal, seria pago em vinte parcelas de R$ 500,00. O empréstimo foi concedido porque, de longa data, o sócio-gerente da empresa conhecia o reconvindo, ficando sensibilizado com problema financeiro do reclamante-reconvindo. A devolução do empréstimo ocorreria a partir de um ano da entrega do valor, mesmo que o reconvindo não obtivesse colocação no mercado de trabalho. 2) Ocorre que, mesmo paga a primeira parcela na data aprazada, todas as demais não foram satisfeitas até o momento. 16 3) Constitui enriquecimento ilícito do reconvindo a falta de pagamento das demais parcelas, nas datas aprazadas, o que não pode subsistir. ANTE O EXPOSTO, requer a citação do reconvindo para responder à reconvenção ora formulada, sob as penas da lei, bem como provar o alegado por todos os meios legais autorizados, e a prolação de sentença para condenar o reconvindo no pagamento à reconvinte do saldo devedor, com as cominações de praxe. Dá à reconvenção o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). PEDE DEFERIMENTO. Florianópolis, 30 de março de 2005. GUSTAVÍCIO PROBO OAB\SC 23.590 17 EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS/SC. Protocolo nº 790/05 - AT 200/05 Em 05.5.05. JUCARTO LOPES Técnico Judiciário 1) Junte-se. 2) Intime-se, como requerido. Em 06.5.05. CARMENDOLINO FREITAS Juiz do Trabalho LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, já qualificado, por seu procurador adiante assinado, nos autos nº 200/05 da AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA proposta em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., dizer que para comprovar que as férias reclamadas não foram gozadas, consoante a versão do reclamante, é suficiente que a reclamada traga aos autos os cartões de ponto dos meses em que as teria gozado. Pelo exposto, requer a intimação da reclamada para trazer aos autos os documentos mencionados, sob as penas da lei. E. DEFERIMENTO. Florianópolis, 05 de maio de 2005. EU SEI DO CARMO CONFÚSIO OAB\SC 6013 18 CERTIDÃO Certifico que, em 06.5.2005, sexta-feira, intimei o advogado da ré para, em cinco dias, trazer aos autos os cartões de ponto dos meses em que o autor gozou férias, sob as penas da lei. Em 06.5.2005. DUVIN KRUSTER Diretor de Secretaria CERTIDÃO Certifico que, em 13.5.2005, sexta-feira, decorreu o prazo relativo à intimação acima, sem que a empresa tenha juntado aos autos os cartões de ponto. Em 16.5.2005. DUVIN KRUSTER Diretor de Secretaria 19 7ª VT de Florianópolis – AT 200/05 Aos VINTE (20) dias do mês de MAIO de DOIS MIL E CINCO (2005), às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o Juiz do Trabalho, Dr. ASTRÔNOMO INTELIGENTE, foram apregoadas as partes: LOUREIRO CONSTÂNCIO COSTA, reclamante, e DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., reclamada, para audiência de instrução. PRESENÇAS: Presentes as partes e patronos, conforme a audiência anterior. DEPOIMENTO DO AUTOR: não recebeu e nem gozou as férias dos períodos aquisitivos de 1998/1999 e 1999/2000. Recebeu vinte e quatro dias de férias mais adicional de férias do período aquisitivo de 2001/2002; as de 1997/1998 foram pagas e gozadas, conforme documento que apresentou ao seu advogado momentos antes da audiência anterior; pagou somente uma parcela do empréstimo obtido junto à ré, não conseguindo satisfazer as demais. Não avisou à empregadora que não cumpriria o aviso prévio e, ao pedir demissão, ausentou-se imediatamente da empresa por razões particulares. Reconhece o sócio da ré, presente nesta audiência, como sendo o dono da empresa e quem dava ordens ao depoente. O sobreaviso era cumprido como relatado na inicial e nunca foi chamado ao serviço nos domingos, mas tinha que ficar em casa, como determinado pelo patrão. DEPOIMENTO DA RECLAMADA: O autor faltou ao serviço nos dias 04 e 05 de junho/01 porque seu irmão faleceu. O depoente compareceu no enterro e o autor entregou cópia da certidão de óbito na empresa. Fora tais dias o autor faltou ao serviço em mais cinco ocasiões durante todo contrato, sem apresentar justificativa. O autor estava de sobreaviso, conforme indicado na inicial, mas nunca foi chamado para trabalhar porque não houve necessidade de entregas emergenciais. A dívida decorrente do empréstimo efetuado ao autor não foi perdoada. A empresa é representada pelo mesmo sindicato patronal desde sua constituição e sabe que este, anualmente, firma instrumentos coletivos com o sindicato da categoria profissional a que pertence o autor. O autor recebeu o piso salarial, nos primeiros três meses da contratualidade e, após, sempre acima daquele. O autor nunca usou equipamentos de proteção individual, mas estavam à disposição. O autor só trabalhou das 21:00 às 06:00 horas nos meses de fevereiro e março/03 e trabalhou na terça-feira de carnaval de 2002. 20 Não há testemunhas a ouvir. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RAZÕES FINAIS: a) PELO AUTOR: remissivas, requerendo ainda o deferimento de todas as férias postuladas acrescidas de 1/3, conforme previsão legal. Desiste do pedido do item 10.4, XIII, da inicial. b) PELA RÉ: remissivas, anuindo à desistência manifestada, nas razões finais, pelo autor. Requer a aplicação do disposto do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em todos os seus termos, no que couber. Requer o reconhecimento da extinção da pretensão acerca das férias vindicadas, no que for aplicável. Ressalta que não houve postulação de adicional de férias, na forma prevista em lei. Requer a aplicação da prescrição total porque no ano de 2004 o mês de fevereiro teve 29 dias e, assim, esta ação foi proposta dois anos e um dia depois da rescisão contratual. Proposta conciliação final: REJEITADA. SENTENÇA: dia 23.5.05, às 14:00 horas. Cientes. Nada mais. ASTRÔNOMO INTELIGENTE Juiz do Trabalho