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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS/SC.
PROTOCOLO DE PROCESSO
Autos nº 200/05 - Distribuição por
dependência à 7ª VT da Capital.
Em 03.3.05.
Juvêncio Gissi - Distribuidor
LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, brasileiro, casado,
serviços gerais, CPF 496.044.567-34, RG 8/3.345.689, PIS 190.240.340-50,
nascido em 16.03.1950, residente e domiciliado na rua João Onofredo Carminha nº
589, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001, por seu advogado
adiante assinado (doc. nº 01), que recebe intimações em seu endereço profissional
situado na rua Carlos Carlito Cunhago nº 670, bairro Centro, em Florianópolis/SC,
CEP 88.040-049, vem respeitosamente perante V. Exa., propor
AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA
em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34, com
endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC,
CEP 88.030-015, pelos motivos seguintes:
1) O reclamante foi empregado da reclamada de
14.2.1997 a 03.3.2003. Pediu demissão e com desligamento imediato. Percebia, na
data do desligamento, R$ 1.000,00 mensais.
1.1) Ingressou, no dia 08.7.2003, com ação trabalhista
(AT 150/03) em face da ora reclamada. Foi distribuída para a 7ª VT da Capital
Catarinense. Nela postulou, com base nos mesmos fatos narrados nesta exordial,
no que couber: a) horas extras excedentes da 44ª semanal de 03.3.2000 em diante;
b) horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada (gozava apenas 30
minutos diários); c) adicional de periculosidade; d) horas de sobreaviso; e)
atualização legal. Após os trâmites legais foi entregue a prestação jurisdicional,
conforme cópia anexa (doc. nº 02).
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2) A empregadora não pagou as verbas da rescisão
contratual. Ademais, dispensou o reclamante de cumprir aviso prévio, uma vez que
tinha assuntos particulares e urgentes a resolver. Portanto, devido o aviso prévio e
suas inflexões decorrentes da projeção ficta em 1/12 avos de 13º salário e 1/12
avos de férias proporcionais. O FGTS da contratualidade foi recolhido até
outubro/1999, conforme extrato que obteve junto à CEF, sendo devida a verba
também sobre todas as verbas decorrentes dos fatos que ensejaram a presente
ação trabalhista.
Logo,
faz
jus
o
obreiro
a
férias
proporcionais,
gratificação natalina proporcional, FGTS não-recolhido do contrato e sobre verbas
atinentes a este feito, multas dos arts. 467 e 477, par. 8º, ambos da CLT, além do
aviso prévio e incidências mencionadas.
3) Durante a relação empregatícia laborava das 07:00
às 12:00 e das 12:30 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª-feira e, aos sábados, das 08:00 às
12:00 horas, exceto quando passou a cumprir jornada noturna. Nunca trabalhou
nos domingos. O único feriado em que labutou foi naquele da terça-feira de
carnaval de 2002, praticando a mesma jornada antes apontada. A empregadora
não pagava horas extras a que tem direito, ou seja, as excedentes da 44ª semanal e
suas repercussões. São devidas de 03.3.2000 em diante, com o acréscimo previsto
nos instrumentos coletivos e, em dobro, as do feriado apontado.
4)
02.1.2003
a
03.3.2003
era
A
função
idêntica
desempenhada
àquela
de
pelo
reclamante
GABOARDO
de
PRUNTES.
Desempenhavam atividades no mesmo setor, mesma máquina e com igual
produtividade, enfim, com a presença de todos os requisitos legais necessários à
isonomia salarial não respeitada pela demandada. Devidas, pois, as diferenças
salariais e inflexões, pois o paradigma recebia R$ 1.200,00 mensais naquele
interregno enquanto o reclamante percebia R$ 1.000,00 por mês.
5) As férias dos períodos aquisitivos de 1997/1998,
1998/1999 e 1999/2000 não foram pagas e nem gozadas. São devidas, na forma
da lei, inclusive em dobro.
6) O adicional de insalubridade foi pago, em grau
médio, até 31.12.1998, sendo indevida e ilegal a supressão. Faz jus àquele
3
adicional, a partir da supressão havida, com base no salário contratual e inflexões
e, quando muito, sobre o piso da categoria.
7) De 01.2.2003 a 03.3.2003, a jornada praticada era
somente das 20:00 às 06:00 horas, respeitado o intervalo mínimo para descanso e
alimentação. Toda a sobrejornada, no interstício apontado, foi adimplida e com
reflexos. Contudo, não foi pago o adicional noturno e seus penduricalhos.
8) Dez dias depois do pedido de demissão foi chamado
por seu superior até o escritório deste, situado nas instalações da reclamada. Foi
avisado que a empresa descobrira que havia furtado, no dia antecedente ao pedido
de demissão, dez pacotes de balas “laranjinha”, produto comercializado pela
empregadora. Tinha prazo até o dia seguinte para devolver e, do contrário, a polícia
seria informada para prender todos os envolvidos. Como o reclamante não furtou
aqueles pacotes sofreu dano moral porque maculada sua honra ao ser imputado
crime não cometido. Este dano deve ser reparado em, no mínimo, duzentos salários
mínimos. Sucessivamente, ao menos, a indenização deve ser de R$ 10.000,00.
9) O autor ficou em sobreaviso de 01.12.1999 até a
demissão, em todos domingos, das 08:00 às 12:00 horas. Não podia se ausentar de
casa, conforme determinação da empregadora. Poderia ser chamado a qualquer
instante para entregas de emergência. Não ocorreu o pagamento a que faz jus (CLT,
art. 244, par. 2º).
10) ANTE O EXPOSTO, requer/pede:
10.1) a distribuição por dependência desta ação para a
7ª VT de Florianópolis/SC, frente aos fatos acima narrados;
10.2) citação da reclamada para responder aos termos
da presente, sob pena de declaração da revelia e confissão;
10.3) provar o alegado com base na prova documental
anexa, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da
reclamada, sob pena de confissão;
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10.4)
seja
proferida
sentença
para
condenar
a
reclamada a pagar:
I) aviso prévio e seus reflexos;
II) férias proporcionais;
III) gratificação natalina proporcional;
IV) multa do art. 477, par. 8º, da CLT;
V) multa do art. 467 da CLT;
VI) horas extras, observado adicional convencional,
sendo em dobro aquelas laboradas no feriado de carnaval de 2002, com reflexos no
aviso prévio, férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado;
VII) diferenças salariais decorrentes de equiparação
salarial entre o salário do paradigma e aquele do paragonado, com reflexos no aviso
prévio, férias, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e horas extras
deferidas nestes autos;
VIII) férias dobradas vencidas dos períodos aquisitivos
de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000;
IX) adicional de insalubridade, em grau médio de
01.1.1999 até final do contrato, com base no salário contratual e, quando muito,
sobre o piso da categoria, acrescido de reflexos no aviso prévio, férias, gratificação
natalina e repouso semanal remunerado;
X) adicional noturno de toda jornada noturna e até
mesmo quanto à prorrogação havida, com reflexos no aviso prévio, férias e 13º
salário, além de nas horas extras pedidas nesta ação;
XI) indenização por danos morais;
XII) FGTS não-recolhido do contrato e sobre verbas
postuladas;
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XIII) honorários de advogado em 20% sobre o valor
bruto da condenação (CF, art. 133), pois o autor declara ser pobre na acepção
jurídica da palavra, sob as penas da lei
Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
NESTES TERMOS
PEDE
DEFERIMENTO.
Florianópolis, 03 de março de 2005.
EU SEI DO CARMO CONFÚSIO
OAB\SC 6013
6
DOC. Nº 01
PROCURAÇÃO
LOIREIRO
CONSTÂNCIO
COSTA,
brasileiro,
casado, serviços gerais, CPF 496.044.567-34, RG 8/3.345.689, PIS
190.240.340-50, nascido em 16.03.1950, residente e domiciliado na rua
João Onofredo Carminha nº 589, bairro São Cruz Credo, nesta Capital,
CEP 88.000-001, através deste instrumento particular de procuração,
nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr. EU SEI DO CARMO
CONFÚSIO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob nº 6013,
com endereço profissional na rua Carlos Carlito Cunhago nº 670, bairro
Centro, em Florianópolis/SC, CEP 88.040-049, outorgando-lhe os poderes
da cláusula ad judicia et extra e mais os de receber citação inicial,
confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, além de ingressar com
ação ordinária trabalhista contra DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE
DOCES
LTDA.,
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
CNPJ
13.345.234/0001-34, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro
Ingleses, em Florianópolis/SC, podendo praticar todos os atos judiciais
necessários ao fiel e cabal cumprimento deste mandato. Poderá também
firmar declaração de pobreza do outorgante, na forma e sob as penas da lei.
Florianópolis, 03 de março de 2005.
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Proc. nº
150/03
RITO SUMARÍSSIMO
DOC. Nº 02
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos DEZ (10) dias do mês de SETEMBRO de DOIS MIL
E TRÊS (2003), às 17:50 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o
Juiz do Trabalho, Dr. CRISALTINO ANAMÉCIO, foram apregoadas as partes:
LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, autor, e DORILTES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE DOCES LTDA., ré, para audiência de leitura e publicação de
sentença. Ausentes partes e patronos.
SENTENÇA
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. A defesa reconhece que o horário de trabalho do
autor e o intervalo gozado (trinta minutos diários) são os indicados na inicial.
Não foi impugnado o valor almejado. O demandante postula horas extras além
da quadragésima quarta semanal, de 03.3.2000 em diante, e por
descumprimento do intervalo intrajornada, estas nos últimos quatro anos da
contratualidade.
Condeno a ré no pagamento de horas extras na base do
intervalo sonegado e reflexos, observado o valor do pedido, com atualização
legal.
2. A reclamada concordou com a desistência do pedido
de horas de sobreaviso e o aspecto foi solucionado na audiência anterior.
3. O adicional de periculosidade é indeferido porque
postulado com base em “risco de ser mordido por cobra quando fazia entrega de
mercadorias no meio rural“ (fl. 02), situação que não autoriza a concessão do
plus.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos para condenar a demandada a pagar ao
demandante horas extras relativas ao intervalo
intrajornada inconcedido postulado, com reflexos,
observado o valor do pedido, com atualização, na forma
legal.
Custas de R$ 92,00, calculadas sobre R$ 4.600,00,
valor provisoriamente atribuído à condenação, pela ré.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Partes já cientes (TST, Enunciado nº 197).
Nada mais.
CRISALTINO ANAMÉCIO
Juiz do Trabalho
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS/SC.
Protocolo nº 310/05 – AT 200/05
Em 07.3.05
JUCARTO LOPES
Técnico Judiciário
1) Junte-se. Audiência para 30.3.2005, às 14:00 horas.
2) Intime-se o autor, por seu patrono, da audiência, e para,
em dez dias, regularizar a petição inicial quanto ao
veiculado no item 9 daquela, sob as penas da lei.
3) No decurso, cite-se, com cópia da petição inicial, desta
petição e daquela acaso apresentada pelo autor, em
virtude deste despacho, ou da certidão correspondente,
advertindo das conseqüências legais se ausente resposta.
Em 07.3.05.
CARMENDOLINO FREITAS
Juiz do Trabalho
LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, já qualificado, por
seu procurador adiante assinado, nos autos nº 200/05 da AÇÃO ORDINÁRIA
TRABALHISTA promovida em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
DOCES LTDA., vem aditar a petição inicial para os fins que passa a expor:
Constatou que também não foram pagas e nem
gozadas as férias do período aquisitivo 2001/2002.
Por isso, requer/pede a alteração parcial do item
10.4, VIII, para que passe a constar:
“VIII -
férias
vencidas
dobradas
dos
períodos
aquisitivos de 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e 2001/2002”.
Pede o recebimento e acolhimento desta petição e que
cópia desta acompanhe a citação da reclamada.
E. DEFERIMENTO.
Florianópolis, 03 de março de 2005.
EU SEI DO CARMO CONFÚSIO
OAB\SC 6013
9
CERTIDÃO
Certifico que, em 07.3.2005, segunda-feira,
intimei o advogado do autor do inteiro teor do despacho proferido nesta
data.
Em 07.3.2005.
DUVIN KRUSTER
Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
Certifico que, em 17.3.2005, quinta-feira, decorreu
o prazo para o reclamante cumprir o despacho proferido no dia 07.3.2005.
Certifico, ainda, em cumprimento à parte final
daquele despacho, efetuei a citação da reclamada, no dia de hoje, entregando
cópia da petição da inicial, da petição de aditamento e desta certidão, pois
presente o sócio da demandada nesta Vara devido outra AT (audiência inicial),
advertindo-o que a ausência de resposta importará em presunção de veracidade
dos fatos narrados na petição inicial.
Certifico,
finalmente,
em
cumprimento
determinação verbal do MM. Juiz Titular desta Vara, que a sentença proferida
na AT 150/03 transitou em julgado em 18.9.2003, assim como que aquele feito
foi ajuizado em 08.7.2003 (segunda-feira).
Em 18.3.2005.
DUVIN KRUSTER
Diretor de Secretaria
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7ª VT de Florianópolis – AT 200/05
Aos TRINTA (30) dias do mês de MARÇO de DOIS MIL E
CINCO (2005), às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o Juiz do
Trabalho, Dr. ASTRÔNOMO INTELIGENTE, foram apregoadas as partes:
LOUREIRO CONSTÂNCIO COSTA, reclamante, e DORILTES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE DOCES LTDA., reclamada, para audiência de instrução.
PRESENÇAS: Presentes o autor e seu procurador Dr.
EU SEI DO CARMO CONFÚSIO, OAB/SC 6013, com procuração nos autos.
Presente a reclamada, por seu sócio LISBÔNIO DAQUI, acompanhada de seu
patrono Dr. GUSTAVÍCIO PROBO, OAB/SC 23.590, que junta procuração.
O autor, inicialmente, requereu a desistência do
pedido de férias vencidas de 1997/1998. A parte adversa discordou daquele
requerimento e insistiu no exame daquele pedido. Pelo Juízo foi dito que o aspecto
seria apreciado na sentença.
VERBA INCONTROVERSA: pela ré ocorreu a entrega,
neste ato, em moeda corrente, do importe referente 2/12 avos de gratificação
natalina proporcional (R$ 166,67) e de férias proporcionais com 1/3 (R$ 111,00). O
autor recebeu tais valores e afirmou considerava satisfeitos tais pedidos (item 10.4,
II e III).
CONCILIAÇÃO PARCIAL: ajustam o adicional de
insalubridade em grau médio, sendo indevido se usados equipamentos pertinentes.
No mais, CONCILIAÇÃO: REJEITADA.
LEITURA DA INICIAL: dispensada.
CONTESTAÇÃO
E
RECONVENÇÃO:
escritas
e
juntadas aos autos, em peças apartadas, sem documentos, facultada a carga dos
autos ao patrono do autor de 01.4.2005 a 05.5.2005. A Reconvenção foi contestada
oralmente: “Realmente ocorreu aquele empréstimo, nos moldes indicados na
reconvenção. No entanto, a dívida está inteiramente satisfeita, como provará na
audiência de instrução”.
PROSSEGUIMENTO: audiência instrutória para o
20.5.2005, às 14:00 horas. Partes devem comparecer para depor, sob pena de
confissão. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Cientes. Nada mais.
ASTRÔNOMO INTELIGENTE
Juiz do Trabalho
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PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34,
com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em
Florianópolis/SC, CEP 88.030-015, através de seu sócio-gerente
LISBÔNIO DAQUI, brasileiro, casado, empresário, com endereço
residencial na rua Santiagonono Décimo nº 550, bairro Everaldo Meu,
nesta Capital, CEP 88.050-010.
OUTORGADO:
GUSTAVÍCIO
PROBO,
brasileiro,
casado,
advogado,
OAB/SC 23.590, portador do CPF 486.059.657-97, com escritório
profissional na rua Não Sei Se Sei nº 900, bairro Juricacuara, em
Florianópolis/SC, 88.030-015.
PODERES: para o foro em geral, os da cláusula ad judicia e mais os de
transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, firmar
compromisso, além de defender seus direitos e interesses na AT 200/05
em trâmite perante a 7ª VT de Florianópolis/SC.
Florianópolis, 21 de março de 2005.
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AUTOS Nº 200/05.
RECLAMANTE: LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA.
RECLAMADA : DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA.
CONTESTAÇÃO
1. INTRÓITO
A reclamada, inicialmente, contesta todos os fatos e
pedidos formulados pelo reclamante, uma vez que os mesmos não são verdadeiros
(exceto quanto ao período contratual, salário e função, além da existência da AT
150/03) e nada deve àquele, como adiante demonstrará.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. Esta ação deve ser distribuída normalmente
porque sem amparo legal a distribuição requerida no item 10.1 da petição inicial. A
AT 150/03 também foi distribuída à época de seu ingresso. De resto, aquela já foi
definitivamente julgada (certidão datada de 18.3.2005). Requer o encaminhamento
dos autos ao Setor de Distribuição de primeiro grau da Justiça do Trabalho de
Florianópolis/SC para normal distribuição, observando-se o juiz natural, sob pena
de nulidade de todos os atos praticados.
2.2. Discorda do aditamento à inicial formulado na
petição protocolada dia 07.3.2005 porque pedido omitido na peça de ingresso
somente pode ser formulado em outra ação. Requer as providências cabíveis.
2.3. O pedido de danos morais deve ser formulado
perante a Justiça Estadual, ainda mais quando já extinto o contrato de trabalho.
Aliás, segundo o reclamante, os fatos efetivamente ocorreram depois do rompido o
liame empregatício.
13
2.4. Por outro lado, o pedido de danos morais
compreende postulações incompatíveis entre si porque o autor quer indenização de
duzentos salários mínimos e, ainda, mais R$ 10.000,00. A inicial é inepta. Devida
uma coisa ou outra, se fosse o caso. Requer a aplicação das normas legais para
coibir o abuso de reclamar.
3. MÉRITO
3.1.
O
reclamante
realmente
foi
empregado
da
reclamada de 14.2.1997 a 03.3.2003, na função de serviços gerais e com salário
último de R$ 1.000,00 por mês. Reafirma, como dito inicialmente, que nada deve
quanto ao postulado porque os fatos não ocorreram da forma exposta na inicial.
3.2. É verdade que propôs ação trabalhista (AT
150/03) contra a contestante. Portanto, seu objeto está acobertado pela coisa
julgada e nada mais é devido.
3.3. O obreiro não foi dispensado do cumprimento do
aviso prévio e nem avisou que não o cumpriria. Não compareceu mais na empresa
desde quando pediu demissão. Em conseqüência, assiste à empregadora o direito
de descontar o aviso prévio não cumprido e suas repercussões em 1/12 avos de
férias com 1/3 e 1/12 avos de 13º salário, em conformidade com o direito pátrio, o
que requer, com dedução de valores acaso devidos ao reclamante. Indevidas as
multas dos arts. 467 e 477, ainda mais que pagará, na audiência, as verbas
devidas da rescisão contratual.
3.4.
Nenhum
colaborador
da
empresa-reclamada
trabalhou na terça-feira de carnaval de 2002 e, pois, incabível a dobra almejada.
Gize-se que não há prestação de serviços na demandada em horário noturno. O
demandante jamais começou a laborar pelas 20:00 horas.
3.5. Desde o ano de 1999 o autor passou a receber
equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminaram completamente os
eventuais agentes insalutíferos relacionados às tarefas desenvolvidas. A base de
cálculo é o salário mínimo, como expresso em texto legal, se devido o plus.
14
3.6. Todos os colaboradores da empresa (que são em
torno vinte por mês desde sua implantação em 15.10.1995) recebem e gozam as
férias, com estrita obediência às normas legais. Nas férias do período aquisitivo de
2001/2002 o demandante faltou sete dias injustificadamente, razão de recebê-las
somente na proporção legal.
3.7. Não há dano moral a indenizar porque ninguém
da reclamada fez qualquer afirmação de furto praticado pelo reclamante enquanto
colaborador da empresa.
3.8. Nada sendo devido, por evidente, os acessórios e
verba honorária seguem a mesma sorte.
3.9. Se houver condenação, impõe-se determinar os
descontos legais devidos.
Ante o exposto, requer:
a) a produção de todos os meios de provas em direito
permitidas, como a documental inclusa, oitiva de testemunhas, depoimento
pessoal do autor, sob pena de confissão, dentre outras acaso necessárias;
b) a improcedência da ação, condenando o autor no
pagamento das despesas processuais.
Florianópolis, 25 de março de 2005.
GUSTAVÍCIO PROBO
OAB\SC 23.590
15
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS/SC.
DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.345.234/0001-34, com
endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, por
intermédio de seu advogado abaixo assinado, que recebem intimações em seu
escritório situado na rua Não Sei Se Sei nº 900, bairro Juricacuara, em
Florianópolis/SC, 88.030-015, vem mui respeitosamente perante à presença de V.
Exa., ajuizar esta
AÇÃO ORDINÁRIA RECONVENCIONAL
em
face
de
LOIREIRO
CONSTÂNCIO
COSTA,
brasileiro, casado, serviços gerais, CPF 496.044.567-34, RG 8/3.345.689, PIS
190.240.340-50, nascido em 16.03.50, residente e domiciliado na rua João
Onofredo Carminha nº 589, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001,
pelas razões adiante aduzidas:
1) A reconvinte-reclamada emprestou ao reconvindoreclamante, antes da relação empregatícia entre ambos, mais exatamente em
02.1.1996, a quantia de R$ 14.000,00. O valor, segundo o contrato verbal, seria
pago em vinte parcelas de R$ 500,00. O empréstimo foi concedido porque, de longa
data, o sócio-gerente da empresa conhecia o reconvindo, ficando sensibilizado com
problema financeiro do reclamante-reconvindo. A devolução do empréstimo
ocorreria a partir de um ano da entrega do valor, mesmo que o reconvindo não
obtivesse colocação no mercado de trabalho.
2) Ocorre que, mesmo paga a primeira parcela na data
aprazada, todas as demais não foram satisfeitas até o momento.
16
3) Constitui enriquecimento ilícito do reconvindo a
falta de pagamento das demais parcelas, nas datas aprazadas, o que não pode
subsistir.
ANTE O EXPOSTO, requer a citação do reconvindo
para responder à reconvenção ora formulada, sob as penas da lei, bem como provar
o alegado por todos os meios legais autorizados, e a prolação de sentença para
condenar o reconvindo no pagamento à reconvinte do saldo devedor, com as
cominações de praxe.
Dá à reconvenção o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).
PEDE
DEFERIMENTO.
Florianópolis, 30 de março de 2005.
GUSTAVÍCIO PROBO
OAB\SC 23.590
17
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS/SC.
Protocolo nº 790/05 - AT 200/05
Em 05.5.05.
JUCARTO LOPES
Técnico Judiciário
1) Junte-se.
2) Intime-se, como requerido.
Em 06.5.05.
CARMENDOLINO FREITAS
Juiz do Trabalho
LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, já qualificado, por
seu procurador adiante assinado, nos autos nº 200/05 da AÇÃO ORDINÁRIA
TRABALHISTA proposta em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
DOCES LTDA., dizer que para comprovar que as férias reclamadas não foram
gozadas, consoante a versão do reclamante, é suficiente que a reclamada traga aos
autos os cartões de ponto dos meses em que as teria gozado.
Pelo exposto, requer a intimação da reclamada para
trazer aos autos os documentos mencionados, sob as penas da lei.
E. DEFERIMENTO.
Florianópolis, 05 de maio de 2005.
EU SEI DO CARMO CONFÚSIO
OAB\SC 6013
18
CERTIDÃO
Certifico que, em 06.5.2005, sexta-feira, intimei
o advogado da ré para, em cinco dias, trazer aos autos os cartões de
ponto dos meses em que o autor gozou férias, sob as penas da lei.
Em 06.5.2005.
DUVIN KRUSTER
Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
Certifico que, em 13.5.2005, sexta-feira,
decorreu o prazo relativo à intimação acima, sem que a
empresa tenha juntado aos autos os cartões de ponto.
Em 16.5.2005.
DUVIN KRUSTER
Diretor de Secretaria
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7ª VT de Florianópolis – AT 200/05
Aos VINTE (20) dias do mês de MAIO de DOIS MIL E
CINCO (2005), às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o Juiz do
Trabalho, Dr. ASTRÔNOMO INTELIGENTE, foram apregoadas as partes:
LOUREIRO CONSTÂNCIO COSTA, reclamante, e DORILTES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE DOCES LTDA., reclamada, para audiência de instrução.
PRESENÇAS: Presentes as partes e patronos, conforme a
audiência anterior.
DEPOIMENTO DO AUTOR: não recebeu e nem gozou
as férias dos períodos aquisitivos de 1998/1999 e 1999/2000. Recebeu vinte e
quatro dias de férias mais adicional de férias do período aquisitivo de 2001/2002;
as de 1997/1998 foram pagas e gozadas, conforme documento que apresentou ao
seu advogado momentos antes da audiência anterior; pagou somente uma parcela
do empréstimo obtido junto à ré, não conseguindo satisfazer as demais. Não avisou
à empregadora que não cumpriria o aviso prévio e, ao pedir demissão, ausentou-se
imediatamente da empresa por razões particulares. Reconhece o sócio da ré,
presente nesta audiência, como sendo o dono da empresa e quem dava ordens ao
depoente. O sobreaviso era cumprido como relatado na inicial e nunca foi chamado
ao serviço nos domingos, mas tinha que ficar em casa, como determinado pelo
patrão.
DEPOIMENTO DA RECLAMADA: O autor faltou ao
serviço nos dias 04 e 05 de junho/01 porque seu irmão faleceu. O depoente
compareceu no enterro e o autor entregou cópia da certidão de óbito na empresa.
Fora tais dias o autor faltou ao serviço em mais cinco ocasiões durante todo
contrato, sem apresentar justificativa. O autor estava de sobreaviso, conforme
indicado na inicial, mas nunca foi chamado para trabalhar porque não houve
necessidade de entregas emergenciais. A dívida decorrente do empréstimo efetuado
ao autor não foi perdoada. A empresa é representada pelo mesmo sindicato
patronal desde sua constituição e sabe que este, anualmente, firma instrumentos
coletivos com o sindicato da categoria profissional a que pertence o autor. O autor
recebeu o piso salarial, nos primeiros três meses da contratualidade e, após,
sempre acima daquele. O autor nunca usou equipamentos de proteção individual,
mas estavam à disposição. O autor só trabalhou das 21:00 às 06:00 horas nos
meses de fevereiro e março/03 e trabalhou na terça-feira de carnaval de 2002.
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Não há testemunhas a ouvir.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
RAZÕES FINAIS:
a) PELO AUTOR: remissivas, requerendo ainda o
deferimento de todas as férias postuladas acrescidas de 1/3, conforme previsão
legal. Desiste do pedido do item 10.4, XIII, da inicial.
b) PELA
RÉ: remissivas, anuindo à desistência
manifestada, nas razões finais, pelo autor. Requer a aplicação do disposto do
disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em todos os seus termos, no
que couber. Requer o reconhecimento da extinção da pretensão acerca das férias
vindicadas, no que for aplicável. Ressalta que não houve postulação de adicional de
férias, na forma prevista em lei. Requer a aplicação da prescrição total porque no
ano de 2004 o mês de fevereiro teve 29 dias e, assim, esta ação foi proposta dois
anos e um dia depois da rescisão contratual.
Proposta conciliação final: REJEITADA.
SENTENÇA: dia 23.5.05, às 14:00 horas.
Cientes. Nada mais.
ASTRÔNOMO INTELIGENTE
Juiz do Trabalho
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Concurso 2004/2005