Vara do Trabalho de Tupã – Processo nº 34-49.2011.5.15.0065 VARA DO TRABALHO DE TUPÃ PROCESSO N. 034/2.011 ATA DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2.011, às 17:01 horas, na sala de audiências dessa Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho Dr. PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO, foram apregoadas as partes –PAULO CESAR MADUREIRA-, reclamante em face de –CANDIDO ELPÍDIO DE SOUZA VACCAREZZA-, reclamado. Ausentes. Conciliação final prejudicada. A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO PAULO CESAR MADUREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CANDIDO ELPÍDIO DE SOUZA VACCAREZZA, alegando em síntese que é um profissional de marketing; que vem trabalhando em assessoramento de campanhas eleitorais desde 1.990; que foi convidado pelo reclamado para trabalhar no comitê de sua campanha à Câmara Federal; que foi pactuada a remuneração mensal de R$ 6.000,00; que o contrato por prazo certo se iniciou em 02/07/10 e se expirou em 03/10/10; que havia labor inclusive em sábados domingos e feriados; que não foi registrado nem tampouco recebeu salários, exceto o do primeiro mês; que cumpriu horas extras sem recebe-las; que o FGTS não foi depositado. Pediu os títulos elencados às fl. 06, assistência, honorários. Deu à causa valor de R$ 51.759,58. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito alegou que o reclamante jamais lhe prestou serviços; que as pessoas indicadas na inicial como coordenadores da campanha do contestante foram na verdade apoiadores do candidato Ribeirão; que a lei eleitoral veda o reconhecimento do vínculo pretendido pelo reclamante, impugnou os pedidos formulados, pediu a condenação do reclamante em litigância de má fé. Juntou procuração e documentos. Manifestação do reclamante em réplica. Ouvidos o reclamante e quatro testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação inicial refutada e final prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE DA PRELIMINAR A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito da demanda, 1 Vara do Trabalho de Tupã – Processo nº 34-49.2011.5.15.0065 pois envolve questão relacionada à existência ou não dos requisitos para o reconhecimento do liame laboral entre os litigantes. Indefere-se. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, inteiramente negado em defesa, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia ao reclamante o encargo de provar haver efetivamente prestado serviços subordinados ao réu ao longo do período alegado na inicial. Os documentos de fls. 29/33 (recibo de entrega de material de campanha de Ribeirão/Vacarrezza), juntados pelo autor, indicam como cliente o Sr. Ribeirão. A 1a testemunha do reclamante, Sr. Calil, afirmou que trabalhou na campanha do candidato Ribeirão; que nas cidades da região a campanha de Ribeirão foi feita em conjunto com a campanha do reclamado; que foi contratado e remunerado pelo reclamante; que o reclamante recebia orientações do comitê de campanha; que não sabe indicar a pessoa responsável por tais orientações; que o reclamado esteve no comitê em apenas duas oportunidades ao longo de toda a campanha. A 2a testemunha do reclamante, Sr. Nilton, afirmou que imprimiu material de campanha para a candidatura Ribeirão/Vacarezza; que os serviços foram encomendados pelo reclamante; que os pagamentos eram efetuados pelo reclamante; que não conheceu o reclamado; que um dos pagamentos foi feito com cheque do Sr. Ribeirão. A 1a testemunha de defesa, Sr. Tiago, afirmou que o reclamado esteve no comitê local de campanha apenas uma única vez; que o reclamante é proprietário de uma gráfica; que esta gráfica forneceu material de campanha para as candidaturas Ribeirão e Vadão; que o material gráfico da campanha do reclamado foi fornecido por uma empresa de Presidente Prudente. A 2a testemunha de defesa, Sr. Walter, disse que o reclamante não prestou serviços na campanha do reclamado, nem mesmo forneceu material gráfico; que o material gráfico da campanha do réu não foi adquirido em Tupã. Assim, pelo teor da prova oral produzida e por aplicação dos critérios acima explicitados de distribuição do ônus da prova, tem-se como não demonstrada a prestação de serviços subordinados por parte do reclamante em favor do reclamado. Ainda que houvesse a demonstração da prestação de serviços do reclamante em prol do reclamado durante sua campanha eleitoral nos moldes alegados na inicial, não estaria caracterizado o liame laboral pelos fundamentos que vão a seguir 2 Vara do Trabalho de Tupã – Processo nº 34-49.2011.5.15.0065 explicitados. A Lei 9.504/97, que trata de despesas de campanhas políticas, regula também as relações temporárias mantidas entre os candidatos e os chamados “cabos eleitorais”. Segundo o disposto no artigo 100 da referida Lei, “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo com o candidato ou com o partido contratantes”. Dessa maneira, ao atuar de forma provisória em benefício de campanha eleitoral, diretamente envolvido em atividade político-partidária, o prestador de serviços não preenche os requisitos do artigo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o candidato, ao postular um cargo eletivo, não exerce atividade econômica, não podendo ser equiparado ao empregador, ao menos no curso da campanha. A situação é outra caso a prestação de serviços se prolongue em comitê permanente do político além do curto lapso temporal da campanha eleitoral. Nesse sentido, cite-se a seguintes decisão colegiada: CABO ELEITORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI 9.504/97. A Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados cabos eleitorais, prescrevendo em seu artigo 100 que a contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim ao sustentar a existência do vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão, ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os limites do artigo 110 da referida lei, configurando-se com autêntica relação empregatícia. Enquanto postulante a um cargo eletivo, o candidato não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o lapso temporal da campanha. PROCESSO Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, 4a Turma, 00952200000802001, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Pelos fundamentos acima expostos, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, restando prejudicados os demais pleitos formulados na inicial. Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, defere-se o pedido de concessão ao reclamante dos benefícios da 3 Vara do Trabalho de Tupã – Processo nº 34-49.2011.5.15.0065 assistência judiciária gratuita. Não preenchidos os requisitos do artigo 17 do CPC, indefere-se o pleito de aplicação ao reclamante das penas por litigância de má fé. Isto posto, essa Vara do Trabalho julga IMPROCEDENTE a demanda proposta por PAULO CESAR MADUREIRA em face de CÂNDIDO ELPÍDIO DE SOUZA VACCAREZZA, para absolver o reclamado dos pedidos formulados na exordial. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.035,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento. Partes cientes da aplicação do disposto na Súmula 197 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nada mais. PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO Juiz do Trabalho Diretor 4