Vara do Trabalho de Tupã – Processo nº 34-49.2011.5.15.0065
VARA DO TRABALHO DE TUPÃ
PROCESSO N. 034/2.011
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos quatro dias do mês de fevereiro de 2.011, às 17:01 horas, na sala de
audiências dessa Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho Dr. PEDRO MARCOS
OLIVIER SANZOVO, foram apregoadas as partes –PAULO CESAR MADUREIRA-,
reclamante em face de –CANDIDO ELPÍDIO DE SOUZA VACCAREZZA-,
reclamado. Ausentes.
Conciliação final prejudicada.
A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
DECISÃO
PAULO CESAR MADUREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face
de CANDIDO ELPÍDIO DE SOUZA VACCAREZZA, alegando em síntese que é um
profissional de marketing; que vem trabalhando em assessoramento de campanhas
eleitorais desde 1.990; que foi convidado pelo reclamado para trabalhar no comitê de
sua campanha à Câmara Federal; que foi pactuada a remuneração mensal de R$
6.000,00; que o contrato por prazo certo se iniciou em 02/07/10 e se expirou em
03/10/10; que havia labor inclusive em sábados domingos e feriados; que não foi
registrado nem tampouco recebeu salários, exceto o do primeiro mês; que cumpriu
horas extras sem recebe-las; que o FGTS não foi depositado. Pediu os títulos elencados
às fl. 06, assistência, honorários. Deu à causa valor de R$ 51.759,58. Juntou procuração
e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva. No mérito alegou que o reclamante jamais lhe prestou serviços;
que as pessoas indicadas na inicial como coordenadores da campanha do contestante
foram na verdade apoiadores do candidato Ribeirão; que a lei eleitoral veda o
reconhecimento do vínculo pretendido pelo reclamante, impugnou os pedidos
formulados, pediu a condenação do reclamante em litigância de má fé. Juntou
procuração e documentos. Manifestação do reclamante em réplica. Ouvidos o
reclamante e quatro testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação inicial refutada e final
prejudicada. É o relatório. DECIDE-SE
DA PRELIMINAR
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito da demanda,
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pois envolve questão relacionada à existência ou não dos requisitos para o
reconhecimento do liame laboral entre os litigantes. Indefere-se.
FUNDAMENTAÇÃO
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, inteiramente negado em
defesa, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, caberia ao reclamante o
encargo de provar haver efetivamente prestado serviços subordinados ao réu ao longo
do período alegado na inicial.
Os documentos de fls. 29/33 (recibo de entrega de material de campanha
de Ribeirão/Vacarrezza), juntados pelo autor, indicam como cliente o Sr. Ribeirão.
A 1a testemunha do reclamante, Sr. Calil, afirmou que trabalhou na
campanha do candidato Ribeirão; que nas cidades da região a campanha de Ribeirão foi
feita em conjunto com a campanha do reclamado; que foi contratado e remunerado pelo
reclamante; que o reclamante recebia orientações do comitê de campanha; que não sabe
indicar a pessoa responsável por tais orientações; que o reclamado esteve no comitê em
apenas duas oportunidades ao longo de toda a campanha.
A 2a testemunha do reclamante, Sr. Nilton, afirmou que imprimiu
material de campanha para a candidatura Ribeirão/Vacarezza; que os serviços foram
encomendados pelo reclamante; que os pagamentos eram efetuados pelo reclamante;
que não conheceu o reclamado; que um dos pagamentos foi feito com cheque do Sr.
Ribeirão.
A 1a testemunha de defesa, Sr. Tiago, afirmou que o reclamado esteve no
comitê local de campanha apenas uma única vez; que o reclamante é proprietário de
uma gráfica; que esta gráfica forneceu material de campanha para as candidaturas
Ribeirão e Vadão; que o material gráfico da campanha do reclamado foi fornecido por
uma empresa de Presidente Prudente.
A 2a testemunha de defesa, Sr. Walter, disse que o reclamante não
prestou serviços na campanha do reclamado, nem mesmo forneceu material gráfico; que
o material gráfico da campanha do réu não foi adquirido em Tupã.
Assim, pelo teor da prova oral produzida e por aplicação dos critérios
acima explicitados de distribuição do ônus da prova, tem-se como não demonstrada a
prestação de serviços subordinados por parte do reclamante em favor do reclamado.
Ainda que houvesse a demonstração da prestação de serviços do
reclamante em prol do reclamado durante sua campanha eleitoral nos moldes alegados
na inicial, não estaria caracterizado o liame laboral pelos fundamentos que vão a seguir
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explicitados.
A Lei 9.504/97, que trata de despesas de campanhas políticas, regula
também as relações temporárias mantidas entre os candidatos e os chamados “cabos
eleitorais”.
Segundo o disposto no artigo 100 da referida Lei, “a contratação de
pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo com o
candidato ou com o partido contratantes”.
Dessa maneira, ao atuar de forma provisória em benefício de campanha
eleitoral, diretamente envolvido em atividade político-partidária, o prestador de serviços
não preenche os requisitos do artigo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, o candidato, ao postular um cargo eletivo, não exerce
atividade econômica, não podendo ser equiparado ao empregador, ao menos no curso da
campanha.
A situação é outra caso a prestação de serviços se prolongue em comitê
permanente do político além do curto lapso temporal da campanha eleitoral.
Nesse sentido, cite-se a seguintes decisão colegiada:
CABO ELEITORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEI
9.504/97. A Lei 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona
também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos
e os chamados cabos eleitorais, prescrevendo em seu artigo 100 que a
contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim ao sustentar a
existência do vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos
de sua pretensão, ou seja, que a relação pactuada com o candidato
transcendeu os limites do artigo 110 da referida lei, configurando-se com
autêntica relação empregatícia. Enquanto postulante a um cargo eletivo, o
candidato não exerce atividade econômica, não se equiparando a
empregador, ao menos durante o lapso temporal da campanha. PROCESSO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, 4a Turma, 00952200000802001,
Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Pelos fundamentos acima expostos, indefere-se o pedido de
reconhecimento do vínculo empregatício, restando prejudicados os demais pleitos
formulados na inicial.
Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafo 3o, da Consolidação
das Leis do Trabalho, defere-se o pedido de concessão ao reclamante dos benefícios da
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assistência judiciária gratuita.
Não preenchidos os requisitos do artigo 17 do CPC, indefere-se o pleito
de aplicação ao reclamante das penas por litigância de má fé.
Isto posto, essa Vara do Trabalho julga IMPROCEDENTE a demanda
proposta por PAULO CESAR MADUREIRA em face de CÂNDIDO ELPÍDIO DE
SOUZA VACCAREZZA, para absolver o reclamado dos pedidos formulados na
exordial.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.035,19, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, isento.
Partes cientes da aplicação do disposto na Súmula 197 do C. Tribunal
Superior do Trabalho. Nada mais.
PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
Juiz do Trabalho
Diretor
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