Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Manoel Soares Monteiro ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 073.2011.001037-51002 (Oriunda da 2a Vara da Comarca de CalyedeloIPB) RELATOR : Juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVANTES: Hyundai Caoa do Brasil Ltda e Caoa Montadora de Veículos S/A AGRAVADA : (Advs. Alberto Lourenço Rodrigues Neto, Daniel Pacheco Medeiros e Stênio Sérgio Xavier Tavares) Daisan Comércio de Veículos Ltda (Advs. Celina Lopes Pinto, Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e outros) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação inibitória c/c obrigação de fazer. Concessão comercial. Alegação de concorrência desleal. Abertura de nova concessionária, sem observância da Lei II° 6.729/79. Antecipação de tutela. Deferimento. Proibição de a parte ré/agravante instalar-se no Município de Cabedelo, área de influência da autora/agravada. Irresignação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incontrovérsia quanto à inexistência de contrato escrito. Verossimilhança, porém, da ocorrência fática dos elementos materiais do contrato de concessão comercial. Dever de observância da boa fé objetiva e dos preceitos da Lei re 6.729/79. Art. 6. Perigo de dano irreparável de difícil reparação. Verificação. Desprovimento recur PROC. NIQ 073.2011.001037-5/002 - Apesar de inexistir contrato de concessão comercial celebrado sob a forma escrita entre a Daisan Comércio de Veículos Ltda e a Caoa Montadora de Veículos S/A para revenda exclusiva dos veículos da marca Hyundai, no Município de Cabedelo (como exige a literalidade do art. 20 da Lei n 2 6.729/79), diante de todos os fatos narrados e documentos colacionados aos autos, revela-se extremamente verossímil a existência dos elementos substanciais de um contrato de concessão comercial entre tais sociedades empresárias. - Em face da inexistência de contrato escrito, não é possível afirmar, com juízo de certeza, quais seriam as condições previamente ajustadas entre as partes. Todavia, para dar adequado cumprimento ao art. 62 da Lei 6.729/79, deveria ter sido feito ao menos um estudo de mercado, a fim de identificar as condições deste e se estas justificariam a instalação de uma nova concessionária. - Não constando dos autos que a CAOA Montadora de Veículos S/A tenha realizado este estudo preliminar, para justificar que o mercado comportaria a instalação de uma segunda concessionária, estão evidenciados a verossimilhança das alegações da autora/agravada, bem como o evidente prejuízo que lhe trará a abertura de um novo estabelecimento, mediante a absorção de parcela do público-alvo consumidor. 41111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em tornar sem efeito a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 110/114) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. RELATÓRIO Daisan Comércio de Veículos Ltda ajuizou AÇÃO INIBITÓRIA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pedido liminar, em desfavor de Caoa PROC. NIQ 073.2011.001037-5/002 Montadora de Veículos S/A e de Hyundai Caoa do Brasil Ltda. Narrou que realiza comercialização e prestação de assistência técnica de veículos automotores da marca Hyundai, desde 30/03/2007, de maneira que, apesar da inexistência de instrumento de contrato escrito, é concessionária da Caoa Montadora, empresa esta que, na prática, manteria contrato de exclusividade com todas as concessionárias da Hyundai para a venda de peças e veículos da marca, no Brasil. Diante do transcurso de mais de três anos de atividade, alegou que a concessão já se teria tornado por prazo indeterminado, nos termos da Lei n 9 6.729, de 28/11/79, a qual dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Firme em sua qualidade de concessionária da marca Hyundai, ajuizou a Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer, aduzindo que as promovidas (participantes do mesmo grupo econômico) infringiram dispositivos da Lei n 96.729/79 (com as alterações da Lei ri(2. 8.132/90), pois a Caoa Montadora S/A autorizou a instalação de nova concessão, pela Hyundai Caoa Ltda, na área de abrangência da promovente/agravante, sem respeitar a distância mínima entre concessionárias (a menos de 200 metros da sede da autora) e sem conceder à autora a oportunidade de exercer seu direito de preferência para obter a nova concessão, concorrendo em igualdade de condições com a segunda demandada. Sustentou que, com isso, a Caoa Montadora de Veículos S/A "vem formando um cartel de distribuidores próprios para venda de seus veículos, com clara intenção de acabar com a concorrência entre as revendas e, por isso, tirar as concessões" (original com grifos, fls. 59). Requereu, então, a concessão liminar de tutela inibitória, a fim de proibir a Caoa Montadora de Veículos S/A (primeira ré), através de sua rede própria de concessionárias (da qual faz parte a segunda promovida), de "abrir, construir ou instalar concessionária da marca Hyundai na cidade de Cabedelo-PB", bem como determinar a imediata retirada de outdoor e demais materiais publicitários alusivos à construção e instalação da nova concessionária, sob pena de multa diária e crime de desobediência. E pugnou, ao final do processo, pela procedência do pedido, com a confirmação definitiva da liminar. Através da decisão acostada às fls. 47/49, o MM Juiz a quo defe antecipação da tutela inibitória, proibindo a Caoa Montadora de Veículo PR0C. NQ 073.2011.001037-5/002 através de sua rede de concessionárias Hyundai Caoa do Brasil Ltda, de instalar-se por qualquer forma no Município de Cabedelo, devendo os promovidos retirar os outdoors colocados na altura do Km 14 da BR 230, além de todo o material publicitário que sugira a instalação da nova concessionária, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Inconformadas, a Caoa Montadora de Veículos S/A e a Hyundai Caoa do Brasil Ltda interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, propugnando pela imediata suspensão da decisão atacada e consequente reforma do decisum. Em suas razões, as Agravantes insistem na ausência da verossimilhança das alegações da parte adversa, a impedir a antecipação da tutela pretendida. Alegam que a agravada apenas comprava veículos junto à Caoa Montadora de Veículos S/A e os revendia, sem jamais ter sido celebrado contrato de concessão comercial por escrito para a revenda de veículos da marca Hyundai, requisito que reputa necessário para a existência da concessão, nos termos do art. 20 da Lei IV 6.729/79. Aduziram existir apenas um instrumento particular autorizando a Agravada a representar, tão somente e por prazo determinado, o comércio de peças e componentes automotivos da marca Hyundai e que, além disso, a tutela requerida não teria utilidade, já que há quase um ano a agravada não comercializa veículos da marca Hyundai. Como fundamentos jurídicos, afirmaram que a decisão recorrida afronta o princípio da livre concorrência e invocaram a Súmula 646 do STF ("Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.") e o art. 170, IV e parágrafo único, da CF/88, bem como vários dispositivos da Lei nQ 6.729/79. Quitaram o preparo (fls. 51) e juntaram procurações, decisão agravada e outros documentos às fls. 19/104. Às fls. 110/114, concedi efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando todos os efeitos da decisão atacada. Em contrarrazões (fls. 122/145), a agravada Daisan Comércio d Veículos Ltda acrescentou ser considerada publicamente, pela Caoa Montador Veículos S/A, como uma concessionária Hyundai, conforme se poderia verificar PROC. NQ 073.2011.001037-5/002 T.■ através do portal desta na internet. Recordou, ainda, ter sido "obrigada a cumprir TODA A CONFIGURAÇÃO EXIGIDA PELA MONTADORA para montar a sua CONCESSIONÁRIA em João Pessoa" (fls. 123) e que sua área de atuação abrange todo o Município de Cabedelo. Juntou diversos documentos, notas fiscais e DANFE's (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica), a fim de demonstrar a existência do contrato de concessão e, inclusive, que seu patamar de vendas encontrava-se acima da média nacional das demais distribuidoras Hyundai. Aduziu ser prática usual da Caoa Montadora de Veículos S/A não celebrar contrato escrito com as concessionárias que não fazem parte de sua própria rede (Hyundai Caoa do Brasil), apesar de manter relação comercial que preenche todos os demais requisitos de uma concessão. Com isso, a Caoa Montadora de Veículos S/A estaria agindo de forma contraditória e em afronta à boa fé. Por fim, afirmou a agravada que, de fato, seu estabelecimento está fechado exatamente em consequência da abertura e funcionamento de outra concessionária, pela segunda agravante, na cidade de João Pessoa, onde pratica preços e condições altamente desfavoráveis à Daisan Comércio de Veículos Ltda. Pugnou, então, pelo restabelecimento da decisão de primeira instância. Juntou documentos de fls. 146/564. Pedido de reconsideração às fls. 566/570, indeferido às fls. 572. Informações às fls. 577/580. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 583/588, pelo desprovimento do agravo, para manter a decisão recorrida. É o relatório. VOTO O ExmQ Sr. Juiz Ricardo Vital de Almeida (Relator): — O presente recurso trata-se de agravo de instrumento contra decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela inibitória requerida pela autora em face das rés, ora agravantes. Com isso, faz-se necessário registrar que, na análise deste recur não convém a esta Câmara exaurir a análise do mérito da lide, devend PROC. Ne 073.2011.001037-5/002 observada a questão apenas sob a ótica da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada na ação ordinária (verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I — haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II — fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Fixada essa premissa, passo a expor as conclusões a que cheguei em seguida à atenta análise de todas as alegações e documentos colacionados aos autos por ambas as partes, bem como pela leitura das lúcidas considerações da Procuradoria-Geral de Justiça. Pois bem! De início, quando da apreciação do efeito suspensivo a este recurso, entendi que a juntada aos autos do contrato escrito seria requisito necessário para que se pudesse afirmar a verossimilhança das alegações da Agravada quanto à existência de exclusividade na concessão e/ou à ofensa a direitos de preferência dele decorrentes. Contudo, de posse das alegações e dos documentos de ambas as partes e, especialmente após o julgamento do mérito da Apelação Cível ng 200.2010.019.2604/0041, que guarda estreita relação com este agravo, e na qual funcionei como Revisor, tive a oportunidade de estudar com mais detimento a matéria e conhecer com mais propriedade os fatos debatidos na lide. Diante disso, hei de rever a decisão de fls. 110/114, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de primeiro grau, por encontrar-me convencido da verossimilhança das alegações da autora, Daisan Comércio de Veículos Ltda, bem como do perigo concreto de dano irreparável e irreversível a esta. Com efeito, vejam-se os seguintes fatos e constatações colhidos dos presentes autos: É indubitável a existência e a manutenção, no mínimo desde jan ir67 2009 (fls. 241) até maio/2010 (fls. 478), de relação comercial entre a Caoa Mon dora , Apelação Cível nQ 200.2010.019.260-4/004, julgada pela 1'-` Câmara Cível deste Tribunal, em 1 de maió do corrente ano, acórdão e notas taquigráficas juntado às 1 PROC. N2 073.2011.001037-5/002 6 de Veículos S/A e a Daisan Comércio de Veículos Ltda, em que aquela faturava para esta veículos da marca Hyundai, com a finalidade de revenda ao consumidor final. Além do mais, ficou demonstrado que todo o layout, o projeto arquitetõnico e o mobiliário do estabelecimento da Daisan Comércio de Veículos Ltda foram estruturados e organizados de acordo com as exigências e padrOnagem predeterminadas pela CAOA Montadora para as instalações de uma revenda autorizada da Hyundai, como se pode verificar pelos documentos de fls. 165/180. Não bastasse isso, consta do site oficial da Hyundai (http://www.hyundai-motor.com.br/distribuidores.php) o nome da "Daisan Com. Veic. Ltda." elencado entre os distribuidores no estado da Paraíba, conforme acesso à internet realizado em 24/07/2012. Conforme o documento de fls. 480, a Daisan Comércio de Veículos Ltda iniciou suas atividades em 30/03/2007, tendo declarado a Associação Brasileira dos Concessionários Hyundai — ABRAHY que a referida sociedade é sua associada desde aquele mesmo período, março de 2007 (fls. 156). A CAOA Hyundai do Brasil Ltda somente iniciou suas atividades na área de influência João Pessoa/Cabedelo em 10/03/2010, consoante documento de fls. 484 e 492. O "Ranking Market Share" das concessionárias Hyundai segundo a área de influência indica que entre os meses de março a maio de 2010, a média de vendas na área de influência João Pessoa estava acima da média nacional e em perceptível ascendência (fls. 158/163). Diante de todos estes fatos, não há como negar: pelos documentos colacionados aos autos, apesar de a Daisan Comércio de Veículos Ltda não ter contrato de concessão comercial celebrado sob a forma escrita com a Caoa Montadora de Veículos S/A para revenda exclusiva dos veículos da marca Hyundai, no Município de Cabedelo (como exige a literalidade do art. 20 da Lei ng- 6.729/79 2), revela-se extremamente verossímil a existência dos elementos substanciais de um contrato de concessão comercial entre tais sociedades empresárias. Assim, presente a verossimilhança da alegação de que existe, de f o, uma relação negocial que preencheria os elementos e as características materiai de "Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores, seV ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especifi rá produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário." 2 PROC. NQ 073.2011.001037-5/002 7 um contrato de concessão comercial, faltando apenas o formalismo de um instrumento escrito, não seria justo negar a antecipação da tutela requerida pela parte autora. Todo o sistema jurídico, suas normas e princípios, devem ser interpretados e aplicados à luz do determinado pela Constituição Federal. A hermenêutica constitucional traz como uma de suas bases aquilo que preceitua o art. 3Q, inciso I 3/ da Constituição Federal de 1988, quando elenca como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. Justa acima de tudo, mesmo porque, sem a justiça, não há como a solidariedade e a liberdade serem impostas. Essa justiça é precisamente o que reclama a hegemonia do processo de relatividade do direito. O direito não é uma fórmula matemática — a própria matemática é relativa em determinados aspectos, quando se discute a co' nstrução de novos caminhos para que se chegue a teorias mais aperfeiçoadas. A Lei Ferrari traz o artigo 20 como norma impositiva, mas não inibe que, à luz da realidade e da boa fé (referida no Código Civil Brasileiro como um de seus parâmetros, sustentáculos, pilares do seu sentido existencial), os negócios jurídicos sejam celebrados e, neste caso, reconhecidos, de acordo com a conduta fática objetivamente adotada pelas partes no relacionamento comercial por elas travado. Ora, os negócios jurídicos ou estão vinculados, atrelados, baseados e dependentes da boa fé ou não não tem razão de ser. Convém lembrar que o Código Civil de 1916 laborava com a égide de três alicerces: família, propriedade e contrato. O Código Civil de 2002 revela uma mudança de parâmetros, sucedendo os anteriores pela operabilidade, sociabilidade e eticidade, da qual decorre a boa fé, que é exatamente o recurso empregado para o destrinche desse contexto. Acerca da boa fé objetiva, poderia citar apenas a título de exemplo no direito positivo, alguns dispositivos do Código Civil de 2002, tais como os artigos 113 e 422: "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." e "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio.. e probidade e boa-fé.". E ainda o art. 187 do mesmo diploma legislativo: " • "Art. 3Q Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - con truir u a sociedade livre, justa e solidária," 3 PROC. NQ 073.2011.001037-5/002 8 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". É boa fé, sobretudo, o que se discute na presente lide. Com isso, vêm algumas perguntas complementares: a interpretação literal, estrita da lei, deve ser aplicada ou a social democrata, seguindo a verdade evidente dos autos no âmbito do Estado de Direito? Não fosse, ou não sendo possível a aplicação de um entendimento mais liberal e voltado a parâmetros de constitucionalidade e de boa fé, por que, então, a Caoa Montadora de Veículos S/A faturou veículos e transacionou com a Daisan Comércio de Veículos Ltda elementos estruturadores de um verdadeiro contrato, pois, estão todos eles, de fato, presentes? Não rompeu apenas a Daisan Comércio de Veículos Ltda, mas a Caoa Montadora de Veículos S/A não inspirou aquela ao rompimento do art. 20 da Lei Renato Ferrari? E, se o fez, com que interesses? O juiz não se deve prender à legalidade pura, com subserviência como se um mero "bouche de la loi" o fosse. Deve haver justiça com legalidade, o juiz é e deve ser o intérprete da lei, não trazendo o caso a ela, porque isso faz parte da acomodação, da preguiça e, sim, levando a lei ao caso, segundo suas variações e em determinação daquilo que rezam as regras de dignidade, de probidade, de honradez, de ética e de contratualismo fático. Como já referi no julgamento da Apelação Cível n'-' 200.2010.019.2604/004, o aprofundamento da reflexão mostra que a Caoa Montadora de Veículos S/A, a cada passo dado, assumia o fato do contrato verbal, porque, além de fornecer centenas de veículos faturados à Daisan Comércio de Veículos Ltda, fez também uma série de negociações, tais como fazer constar o nome desta em relação de concessionárias/distribuidores no site da Hyundai e enviar arquiteto para orientar a construção do estabelecimento da Daisan Comércio de Veículos Ltda em João Pessoa/ Cabedelo. Fixada esta segunda premissa (de que existe verossimilhança da alegação da existência material, tácita, fática, substancial de um contrato de concessão comercial entre a primeira agravante e a agravada), é elementar que deveriam ter sido observadas pelas partes as determinações prescritas na Lei ng. 6.729/79, especialmente em seu art. 6 2, verbis: Art. 60 É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão. I - se o mercado de veículos automotores novos da PROC. NQ 073.2011.001037-5/002 área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição; II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta. § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições. § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca. (grifei) Ou seja, a contratação de uma segunda concessão pressupõe a extinção da primeira (inciso II) ou a existência de "condições justificadoras" no mercado da área de influência delimitada, dentro daquilo que foi ajustado entre o produtor e sua rede de distribuição (inciso I). No caso concreto, como inexiste um contrato escrito, não há como afirmar com juízo de certeza quais seriam essas condições previamente ajustadas, todavia, é certo que deveria ter sido feito ao menos um estudo de mercado a fim de identificar as condições deste e se estas justificariam a instalação de uma nova concessionária, de acordo com o modelo padrão adotado pela concedente perante as demais concessionárias. Pelo art. 6, deveria ter sido garantida, inclusive, igualdade de condições para a agravada, quando da abertura da segunda concessionária. Entretanto, não consta dos autos que a Caoa Montadora de Veículos S/A tenha garantido igualdade de condições, tampouco realizado o estudo preliminar a justificar que o mercado comportaria a instalação de uma segunda concessionária, cujo funcionamento causa evidentes prejuízos à agravada por retirar desta parcela de seu público-alvo, estando neste ponto, evidenciado perigo de dano irreparável caso não tivesse sido concedida a antecipação da tutela. Sendo assim, entendo ter sido acertada a decisão de primeiro grau que concedeu a antecipação da tutela requerida pela Daisan Comércio de Veículos Ltda, por estarem presentes de forma suficiente os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Firme em tais razões, torno sem efeito a decisão de fls. 110/114 e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. "Negou-se provimento ao recurso, no termos do voto do Relator, • em harmonia com parecer ministerial. Unânidie." PROC. NQ 073.2011.001037-5/002 10 Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto. Participaram do julgamento além de mim (Relator), o Exmo. Sr. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) e o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Ju a do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de outubro de 2012. Ricardo Vitalde Almeida JUIZ CONVOCADO r • PROC. NQ 073.2011.001037-51002 11 • • O'tua opeAsi6ad :)ipnr. epoian " ái..,.;11r 30 1VW181211