ORDEM DOS ADVOGADOS
CNEF / CNA
Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação
PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME
FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO
(RNE)
Questões de Deontologia Profissional
(6 valores)
e de
Prática Processual Civil
(5,5 valores)
19 de Janeiro de 2008
I
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
GRUPO I
ÁLVARO, advogado, que apenas se dedicava ao aconselhamento e à prática forense
na área do direito penal e processual penal, foi procurado por JÚLIO que, erradamente,
o reputava de especialista na área fiscal e, por isso, dele pretendia obter
aconselhamento jurídico, sobre matéria relativa a IVA de sociedade da qual era sócio e
gerente.
JÚLIO tinha ouvido a um seu amigo, também ele gerente de uma empresa do mesmo
sector de actividade que, nomeadamente, através da alteração de alguns elementos
contabilísticos, que se propunha fazer e da apresentação de algumas reclamações, se
podiam obter muito rapidamente reembolsos de IVA por parte do Estado. Por isso,
decidiu procurar ÁLVARO, prometendo-lhe pagar-lhe, a título de honorários
exclusivamente o correspondente a 20% do que viesse a ser reembolsado à sociedade
de que era gerente.
Na verdade, a sociedade era legitima credora de IVA do Estado mas, para ser
reembolsada, era-lhe exigida a prestação de uma garantia válida durante um ano, o
que JÚLIO achava injusto e, além disso, o mesmo só se efectuaria não antes de 12
meses após o pedido e a apresentação da garantia, demora com a qual, aliás, não se
compadecia a situação financeira da sua representada.
1. Deveria o Álvaro dar aconselhamento sobre a matéria em causa? (1 v.)
2. Pondo a hipótese de que aceitaria patrocinar o Júlio, em que sentido o
deveria aconselhar? (1 v.)
3. Poderia aceitar a proposta de honorários nos termos em que lhe foi feita?
(1 v.)
GRUPO II
1. Diga que princípios deontológicos estão subjacentes às incompatibilidades e
aos impedimentos para o exercício da advocacia. (1 v.)
2. Caracterize as diferenças entre incompatibilidades e os impedimentos para o
exercício da advocacia. (1 v.)
GRUPO III
RAFAEL, advogado, foi objecto de várias condenações em diversos processos
disciplinares, tendo-lhe sido aplicadas penas de suspensão do exercício da actividade
profissional.
Em todos os processos disciplinares foi dado como provado que RAFAEL utilizara
indevidamente e se apropriara de valores de clientes, condutas que adoptara sempre
voluntária e conscientemente, por causa e no exercício da sua profissão de advogado.
RAFAEL não havia praticado os factos, que conduziram às suas diversas condenações
em sede disciplinar, de modo isolado ou acidental, nem as penas que lhe foram
aplicadas evitaram a repetição de condutas.
Qual se lhe afigura ser, do ponto de vista estatutário e disciplinar, a situação
subjacente ao comportamento de Rafael e como deveria ser resolvida pela
Ordem? (1v.)
II
PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL
I – 1,5
Em acção ordinária, foi remetida ao tribunal, em prazo, a contestação com documentos
— um dos quais uma certidão do registo comercial —, por fax, o qual foi efectivamente
recebido e em boas condições. Decorridos dez dias, não tendo sido remetidos os
originais do articulado e dos documentos que os deviam acompanhar —
nomeadamente, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e a procuração —, a
secretaria notificou o Mandatário do Réu para que fizesse essa remessa aos autos.
Não tendo sido feita essa junção, foi aberta conclusão, tendo o Juiz despachado no
sentido de não aproveitar à parte o acto praticado através de telecópia.
Comente esta decisão.
II – 2
Em acção ordinária, o Advogado do Autor mudou de domicílio profissional no período
de tempo decorrido entre a notificação que lhe foi feita pela secretaria do oferecimento
da contestação e a entrega em juízo da réplica; no cabeçalho deste último articulado,
figurava o novo domicílio profissional do Advogado do Autor.
A partir desse momento, todas as notificações da secretaria ao Autor passaram a ser
feitas para o novo domicílio profissional do seu Advogado.
Feito o julgamento e proferida sentença, o Réu interpôs recurso, sendo o Advogado do
Autor — o qual manteve todos os seus números telefónicos, apesar da mudança de
escritório —, notificado dessa interposição pelo Advogado do Réu, via telecópia.
Não tendo sido notificado do despacho de admissão de recurso, nem de alegações do
Réu, nem da subida dos autos, nem do acórdão que deu provimento ao recurso, foi
com surpresa que o Advogado do Autor recebeu a notificação da conta de custas.
No dia seguinte, tendo-se dirigido ao tribunal e consultado o processo, apurou o
Advogado do Autor que as notificações em falta haviam sido feitas para o seu antigo
escritório.
No próprio dia, requereu o Autor, no tribunal de 1ª instância, a declaração da nulidade
da sua presumida notificação do despacho de admissão de recurso e de todo o
processado subsequente que dela dependesse directamente, nomeadamente o
acórdão da Relação e que fosse repetida a notificação em falta para o domicílio do seu
mandatário, com fundamento na circunstância de não ter recebido por telecópia, ou
pelo correio, ou por outro meio, cópia do despacho de admissão de recurso, as
alegações do recurso, nem a cópia do acórdão respectivo, situação que disse explicarse por virtude de não haver sido considerada a mudança de domicílio do seu
Advogado.
Com os fundamentos de que as notificações, cuja falta o Advogado do Autor acusa,
foram feitas para o domicílio indicado na procuração junta com a petição inicial, e de
que o Advogado do Autor jamais comunicara formalmente a alteração do seu domicílio
profissional, o Senhor Juiz, declarou terem sido tais notificações feitas devidamente ao
Autor e desatendeu a pretensão do Autor.
Comente esta decisão.
III – 2
Stadtbank AG instituição bancária com sede em Ösnabruck, Alemanha, intentou contra
Distriporto, SA, com sede no Porto, acção declarativa sob a forma ordinária, em que
concluiu pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €86.285,00,
porquanto era legítimo portador de duas letras de câmbio, por via de endosso, daquele
montante, sacadas pela ré e que não foram pagas na data do respectivo vencimento.
Citada, a ré veio dizer por requerimento que estava impedida de contestar, por não
conhecer os documentos que a autora referiu serem letras de câmbio e nas quais
fundou o seu pedido; contestando por mera cautela, disse desconhecer as letras de
câmbio referidas na petição inicial e impugnou toda a matéria articulada pela autora,
concluindo pela improcedência da acção.
Por requerimento — entrado após a apresentação da contestação e depois de
decorrido o prazo para a sua apresentação —, a autora juntou fotocópia autenticada
das letras devidamente traduzidas e legalizadas, tendo a ré sido notificada com o envio
de cópias das letras.
Foi elaborado o saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Seguindo a acção os seus regulares termos, veio a final a ser proferida sentença que
julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia pedida.
A Ré recorreu, sustentando que — sendo a letra de câmbio um título formal e, na
acção, constituindo as letras a própria causa de pedir —, a falta de junção das mesmas
com a petição inicial ou, pelo menos, dentro do período de tempo concedido para a
contestação, a impediu de contra elas deduzir excepções, nomeadamente a falta de
poderes das pessoas que em seu nome as aceitaram, apondo nelas as respectivas
assinaturas; que tal falta de junção constitui nulidade, uma vez que influiu no
julgamento da causa, por não ter podido a Ré defender-se no que à materialidade das
letras dizia respeito, ex vi do disposto no artigo 489º do Código de Processo Civil; que
à notificação posterior, com entrega das cópias das letras, só podia a Ré ter reagido
quanto à veracidade dos documentos, através do incidente do artigo 544º do mesmo
Código; que o Tribunal devia ter declarado a nulidade, e, em consequência, tê-la
absolvido.
Comente.
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Exame Nacional Deontologia e PPC 19-01-08 RNE