Acórdãos STA
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
0637/08
Data do Acordão:
03-12-2008
Tribunal:
2 SECÇÃO
Relator:
ANTÓNIO CALHAU
Descritores:
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCESSO
Sumário:
I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o
do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que
estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o
qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já
estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da
entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei
antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II - A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se
no momento da entrada em vigor da nova lei.
III - Por força do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da
LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a
impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição,
cessando, porém, esse efeito se este processo estiver
parado por período superior a um ano por facto não
imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o
tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até
à data da autuação do processo.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
JSTA0009818
SA2200812030637
A...
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral
Texto Integral:
Acordam,
em conferência, na Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se
conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de
Leiria que julgou improcedente a requerida declaração de
prescrição da dívida impugnada, dela vem interpor recurso
para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- O douto despacho recorrido, com o devido respeito,
terá cometido erro de julgamento, decorrente de uma
interpretação errada da lei aplicável e sua aplicação à
situação aqui em concreto: erro que se traduziu nos
seguintes comportamentos que ditaram o não provimento
da petição da recorrente:
a) considerou indevidamente prazo suspensivo de
prescrição o período de 4 anos e mais 36 dias que mediou
entre a autuação da impugnação judicial em referência
(18/01/2000) e o início da paragem do processo judicial
(23/02/2004);
b) pois que a lei apenas considera suspensivo o período
de 1 ano em que o processo judicial esteve parado por
causa não imputável ao contribuinte;
c) todo o demais tempo, a partir do ano seguinte ao da
ocorrência do facto tributário, descontado de um ano como
antes tinha dito (supra n.º 5), é contável para a prescrição,
incluindo portanto o período de 4 anos e 36 dias referido
na anterior alínea a), que o douto despacho recorrido
considerou indevidamente tempo de suspensão da
prescrição.
2.ª- O despacho recorrido, claramente, terá, quanto parece,
violado os seguintes normativos legais, especificamente
reguladores desta matéria:
- LGT – art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º, n.ºs 1 e 2;
- CPT – art.º 34.º, n.ºs 1 e 3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite
parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado
improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade:
1. A liquidação impugnada respeita a IVA dos exercícios
de 1995 e 1996.
2. A impugnação foi apresentada em 18/1/2000 (fls. 2 cujo
conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3. Esteve parada por facto não imputável ao contribuinte
desde 23 de Fevereiro de 2004 até ao presente (fls. 416
cujo conteúdo se dá por reproduzido).
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do
Mmo. Juiz do TAF de Leiria que declarou não prescritas
as dívidas impugnadas de IVA dos anos de 1995 e 1996.
Alega a recorrente ter a decisão recorrida feito
interpretação errada da lei aplicável porquanto considerou
indevidamente prazo suspensivo de prescrição o período
de tempo que mediou entre a autuação da impugnação
judicial e o início da paragem desta quando a lei apenas
considera suspensivo o período de um ano em que o
processo esteve parado por causa não imputável ao
contribuinte.
Vejamos. Respeitando as dívidas em causa a IVA dos anos
de 1995 e 1996, o prazo de prescrição, que era, então, de
dez anos, iniciou-se a partir do início do ano seguinte
àquele em que ocorreu o facto tributário, ou seja, 1/1/1996
e 1/1/1997, respectivamente (artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do
CPT).
Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, o prazo
prescricional foi, porém, reduzido para oito anos, o qual se
conta, de acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do
CC, a partir da entrada em vigor da nova lei e se aplica aos
prazos já em curso, a não ser que, segundo a lei antiga,
falte menos tempo para o prazo se completar.
Como à data de entrada em vigor da LGT tinham já
decorrido três e dois anos, respectivamente, é assim
evidente que, relativamente à dívida de IVA de 1995, cujo
prazo de prescrição se iniciara em 1/1/1996, por faltar
menos tempo, face à lei anterior, para o prazo se
completar, se continua a aplicar este, o qual foi, depois,
interrompido com a instauração da presente impugnação
judicial em 18/1/2000, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da
LGT.
Cessando, todavia esse efeito, a partir de um ano de
paragem deste processo por facto não imputável à
contribuinte (como resulta do ponto 3 da matéria fixada no
probatório, o processo esteve parado por facto não
imputável à contribuinte desde 23/2/2004 até 8/4/2008), e
somando-se o tempo decorrido até à data em que fora
interrompido com o que decorrer a partir da cessação
desse efeito (artigo 49.º, n.º 2 da LGT).
O que, no caso concreto, significa que somado o tempo
decorrido desde 1/1/1996 até 18/1/2000 com o que
decorreu posteriormente a 23/2/2005, o prazo de
prescrição de dez anos aqui aplicável ainda se não
completou.
E o mesmo sucede quanto à dívida de IVA de 1996, cujo
prazo de prescrição se iniciou em 1/1/1997.
À data de entrada em vigor da LGT, que encurtou o prazo
de prescrição para oito anos, tinham decorrido apenas dois
anos, pelo que, não faltando menos tempo para o prazo de
prescrição de dez anos previsto no CPT se completar,
aplica-se aqui o novo prazo de oito anos que se conta a
partir de 1/1/1999.
Este prazo foi, depois, interrompido com a instauração da
impugnação judicial em 18/1/2000, cessando, porém, esse
efeito em 23/2/2004.
Ora, somando-se o tempo decorrido desde 1/1/1999 até
18/1/2000 com o que decorreu após 23/2/2005, é evidente
que o prazo de prescrição aqui aplicável se não completou
ainda também.
Razão por que a decisão recorrida que considerou não
prescritas as dívidas aqui em causa deve, por isso, ser
confirmada, improcedendo, desta forma, o recurso dela
interposto.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes
da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar
provimento ao recurso, confirmando-se a decisão
recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50
%.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – António Calhau
(relator) – Miranda de Pacheco– Pimenta do Vale.
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