Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0637/08 Data do Acordão: 03-12-2008 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CALHAU Descritores: PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO Sumário: I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. III - Por força do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo. Nº Convencional: Nº do Documento: Recorrente: Recorrido 1: Votação: JSTA0009818 SA2200812030637 A... FAZENDA PÚBLICA UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a requerida declaração de prescrição da dívida impugnada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O douto despacho recorrido, com o devido respeito, terá cometido erro de julgamento, decorrente de uma interpretação errada da lei aplicável e sua aplicação à situação aqui em concreto: erro que se traduziu nos seguintes comportamentos que ditaram o não provimento da petição da recorrente: a) considerou indevidamente prazo suspensivo de prescrição o período de 4 anos e mais 36 dias que mediou entre a autuação da impugnação judicial em referência (18/01/2000) e o início da paragem do processo judicial (23/02/2004); b) pois que a lei apenas considera suspensivo o período de 1 ano em que o processo judicial esteve parado por causa não imputável ao contribuinte; c) todo o demais tempo, a partir do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, descontado de um ano como antes tinha dito (supra n.º 5), é contável para a prescrição, incluindo portanto o período de 4 anos e 36 dias referido na anterior alínea a), que o douto despacho recorrido considerou indevidamente tempo de suspensão da prescrição. 2.ª- O despacho recorrido, claramente, terá, quanto parece, violado os seguintes normativos legais, especificamente reguladores desta matéria: - LGT – art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º, n.ºs 1 e 2; - CPT – art.º 34.º, n.ºs 1 e 3. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade: 1. A liquidação impugnada respeita a IVA dos exercícios de 1995 e 1996. 2. A impugnação foi apresentada em 18/1/2000 (fls. 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 3. Esteve parada por facto não imputável ao contribuinte desde 23 de Fevereiro de 2004 até ao presente (fls. 416 cujo conteúdo se dá por reproduzido). III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que declarou não prescritas as dívidas impugnadas de IVA dos anos de 1995 e 1996. Alega a recorrente ter a decisão recorrida feito interpretação errada da lei aplicável porquanto considerou indevidamente prazo suspensivo de prescrição o período de tempo que mediou entre a autuação da impugnação judicial e o início da paragem desta quando a lei apenas considera suspensivo o período de um ano em que o processo esteve parado por causa não imputável ao contribuinte. Vejamos. Respeitando as dívidas em causa a IVA dos anos de 1995 e 1996, o prazo de prescrição, que era, então, de dez anos, iniciou-se a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, ou seja, 1/1/1996 e 1/1/1997, respectivamente (artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do CPT). Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/1999, o prazo prescricional foi, porém, reduzido para oito anos, o qual se conta, de acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do CC, a partir da entrada em vigor da nova lei e se aplica aos prazos já em curso, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Como à data de entrada em vigor da LGT tinham já decorrido três e dois anos, respectivamente, é assim evidente que, relativamente à dívida de IVA de 1995, cujo prazo de prescrição se iniciara em 1/1/1996, por faltar menos tempo, face à lei anterior, para o prazo se completar, se continua a aplicar este, o qual foi, depois, interrompido com a instauração da presente impugnação judicial em 18/1/2000, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT. Cessando, todavia esse efeito, a partir de um ano de paragem deste processo por facto não imputável à contribuinte (como resulta do ponto 3 da matéria fixada no probatório, o processo esteve parado por facto não imputável à contribuinte desde 23/2/2004 até 8/4/2008), e somando-se o tempo decorrido até à data em que fora interrompido com o que decorrer a partir da cessação desse efeito (artigo 49.º, n.º 2 da LGT). O que, no caso concreto, significa que somado o tempo decorrido desde 1/1/1996 até 18/1/2000 com o que decorreu posteriormente a 23/2/2005, o prazo de prescrição de dez anos aqui aplicável ainda se não completou. E o mesmo sucede quanto à dívida de IVA de 1996, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1/1/1997. À data de entrada em vigor da LGT, que encurtou o prazo de prescrição para oito anos, tinham decorrido apenas dois anos, pelo que, não faltando menos tempo para o prazo de prescrição de dez anos previsto no CPT se completar, aplica-se aqui o novo prazo de oito anos que se conta a partir de 1/1/1999. Este prazo foi, depois, interrompido com a instauração da impugnação judicial em 18/1/2000, cessando, porém, esse efeito em 23/2/2004. Ora, somando-se o tempo decorrido desde 1/1/1999 até 18/1/2000 com o que decorreu após 23/2/2005, é evidente que o prazo de prescrição aqui aplicável se não completou ainda também. Razão por que a decisão recorrida que considerou não prescritas as dívidas aqui em causa deve, por isso, ser confirmada, improcedendo, desta forma, o recurso dela interposto. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50 %. Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco– Pimenta do Vale.