RESOLUÇÃO XX, de xx de xxxx de 2015. Aprova o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Pessoal Docente do Depel. A Assembleia do Departamento de Engenharia Elétrica (Depel) reunida no dia xx de xxxx de 2015, no uso de suas atribuições conforme Regimento do Depel, Art. 4, inciso X e considerando: o​
­ Portaria N​
06, de 12 de novembro de 2015 do Depel; o​
­ Resolução N​
10, de 29 de abril de 2015 do UFSJ/CONEP; ­ O Planejamento Estratégico do Depel (2013­2020), RESOLVE: o
Art. 1​
Os pedidos de afastamento para realização de Doutorado ou Pós­doutorado deverão ser submetidos ao chefe do Depel respeitando a legislação vigente e também: I ­ Antecedência mínima de um ano do início do afastamento. II ­ Em um mesmo período não pode haver mais que dois docentes para doutorado ou dois para pós­doutorado, não ultrapassando no total o limite de três docentes afastados simultaneamente. o
Art. 2​
O chefe de departamento deverá encaminhar o pedido a Câmara de Recursos Humanos que indicará um professor como relator para apreciação da Assembleia. I ­ No relato, a Câmara de Recursos Humanos, deverá avaliar o pedido de acordo com a legislação vigente, o Planejamento Estratégico do Depel e a viabilidade do afastamento do docente em consonância com as responsabilidade do Depel para o ensino, pesquisa e extensão. o
Art. 3​
­ No caso de pedidos simultâneos que ultrapassem o limite estipulado no inciso II do o​
Art. 1​
, os seguintes critérios, em ordem de prioridade, serão adotados: I ­ a prioridade de titulação em relação ao pós­doutorado; II ­ Ser docente permanente de programa de pós­graduação ​
stricto sensu;​
III ­ Ser o primeiro estágio de pós­doutorado; IV ­ Ter mais tempo de obtenção do título de doutor; V ­ Possuir menor número de liberação; VI ­ O tempo como servidor público; VII ­ O tempo decorrido desde o último afastamento; VIII ­ O tempo como servidor da UFSJ; IX ­ os benefícios esperados e os resultados apresentados pelo docente desde seu último afastamento. o​
Art. 3​
Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação. o​
Art. 4​
Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia do Depel. São João del­Rei, xx de xxxx de 2015. Prof. Luiz Carlos do Nascimento Chefe do Depel 
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