MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do
§
4°
do
art.
40
da
Constituição Federal, que
dispõe sobre a concessão de
aposentadoria especial ao
servidor público titular de
cargo
efetivo
do
Poder
Executivo,
Administração
Direta ou Indireta,
cujas
atividades sejam exercidas
sob condições especiais que
prejudiquem a saúde.
.
Art. 1° - A concessão de aposentadoria especial de
que trata o inciso III do § 4° do art. 40 da
Constituição Federal será devida ao servidor
público
titular
de
cargo
efetivo
do
Poder
Executivo, Administração Direta e Indireta, cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde.
Art. 2º servidor
atividade
vinte
e
observada
A aposentadoria especial será devida ao
público que comprovar o exercício de
sob condições especiais, por no mínimo,
cinco
anos,
ininterruptos
ou
não,
a seguinte condição:
I – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria especial;
II – Dez anos de serviço público.
Art. 3° - Caracterizam-se como condições especiais
que prejudiquem a saúde, para os fins desta Lei
Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes
físicos,
químicos,
biológicos
ou
associação
regulamento.
desses
agentes,
definidos
em
Parágrafo Único: Considera-se trabalho permanente,
para efeito deste artigo, aquele que é exercido de
forma não ocasional e nem intermitente, no qual a
exposição do servidor ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação
do
serviço,
mesmo
quando
em
atividades
administrativas.
Art. 4° - O tempo decorrido de afastamento que por
sua natureza retire o servidor das condições
especiais
não
será
computado
para
fins
de
aposentadoria
especial,
salvo
os
seguintes
afastamentos:
I – férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
III – licença gestante, adotante e paternidade;
IV – participação em júri, casamento e falecimento
de pessoas da família.
V- Licença para tratamento da própria saúde
VI Licença especial de que trata o artigo 247
da Lei Estadual 6174/1979
VII – Afastamentos previstos nos artigos 128 e
249 da Lei Estadual 6174/1970
§ 1º - O tempo anterior de serviço especial
prestado ao Regime Geral, ou a outro Regime
Previdenciário, desde que certificado nos termos
da legislação previdenciária, tem assegurada a sua
contagem para efeito de aposentadoria especial.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria especial não
será computado tempo ficto.
§ 3º - O servidor terá suspensa a contagem de
tempo de serviço para fins de aposentadoria
especial, quando nomeado para cargo de provimento
em comissão ou função de Gestão Pública, que o
retira das condições especiais às quais estava
sujeito.
§
4º
Não
será
computado
para
fins
de
aposentadoria especial o tempo em que o servidor
estiver por Disposição Funcional, com ou sem ônus,
e nessa atividade não estiver exposto às condições
especiais previstas nesta lei.
Art. 5° - Não será admitida a comprovação de tempo
de serviço público sob condições especiais com
base
no
mero
recebimento
de
adicionais
de
insalubridade e periculosidade ou equivalente.
Art. 6° - O procedimento de reconhecimento de
tempo de atividade especial deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I – Formulário de informações sobre
exercidas em condições especiais;
atividades
II – LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho;
III
–
PPP
Previdenciário.
–
Perfil
Profissiográfico
Art. 7° - O valor dos proventos daqueles que se
aposentarem com base nesta lei corresponderá
à
totalidade da remuneração
do servidor no cargo
efetivo
em que se der a aposentadoria, e o
reajustamento se dará com base no disposto no
artigo 7º da Emenda Constitucional 41, de 31 de
dezembro de 2003.
Art. 8º - O tempo de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física do servidor será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum,
para qualquer outra regra de
aposentadoria, segundo os seguintes critérios:
I – Mulher: multiplicador de 1.20 sobre o tempo
trabalhado sob condições prejudiciais à saúde ou
integridade física;
II – Homem: multiplicador de 1.40 sobre o tempo
trabalhado sob condições prejudiciais à saúde ou
integridade física.
Art. 9° - O disposto nesta Lei Complementar não
implica afastamento do direito do servidor se
apresentar
segundo
as
regras
gerais
ou
de
transição,
assegurada
a
conversão
do
tempo
especial em comum conforme previsto no artigo
anterior.
Art. 10º. O servidor de que trata esta lei que
tenha
completado
as
exigências
para
a
aposentadoria especial objeto desta norma e que
opte por continuar em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição
previdenciária
até
efetivamente
aposentar-se.
Art. 11 – A aplicação da presente Lei Complementar
será regulamentada por Ato Próprio do chefe do
Poder Executivo a ser editado no prazo de 30 dias,
aplicando-se
aos
servidores
da
Administração
Direta e Indireta.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio das Araucárias, 24 de setembro de 2014
Governador do Paraná
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PLE Especial Insalubridade