MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Regulamenta o inciso III do § 4° do art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo do Poder Executivo, Administração Direta ou Indireta, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde. . Art. 1° - A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4° do art. 40 da Constituição Federal será devida ao servidor público titular de cargo efetivo do Poder Executivo, Administração Direta e Indireta, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde. Art. 2º servidor atividade vinte e observada A aposentadoria especial será devida ao público que comprovar o exercício de sob condições especiais, por no mínimo, cinco anos, ininterruptos ou não, a seguinte condição: I – cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial; II – Dez anos de serviço público. Art. 3° - Caracterizam-se como condições especiais que prejudiquem a saúde, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação regulamento. desses agentes, definidos em Parágrafo Único: Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional e nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo quando em atividades administrativas. Art. 4° - O tempo decorrido de afastamento que por sua natureza retire o servidor das condições especiais não será computado para fins de aposentadoria especial, salvo os seguintes afastamentos: I – férias; II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; III – licença gestante, adotante e paternidade; IV – participação em júri, casamento e falecimento de pessoas da família. V- Licença para tratamento da própria saúde VI Licença especial de que trata o artigo 247 da Lei Estadual 6174/1979 VII – Afastamentos previstos nos artigos 128 e 249 da Lei Estadual 6174/1970 § 1º - O tempo anterior de serviço especial prestado ao Regime Geral, ou a outro Regime Previdenciário, desde que certificado nos termos da legislação previdenciária, tem assegurada a sua contagem para efeito de aposentadoria especial. § 2º - Para efeito de aposentadoria especial não será computado tempo ficto. § 3º - O servidor terá suspensa a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, quando nomeado para cargo de provimento em comissão ou função de Gestão Pública, que o retira das condições especiais às quais estava sujeito. § 4º Não será computado para fins de aposentadoria especial o tempo em que o servidor estiver por Disposição Funcional, com ou sem ônus, e nessa atividade não estiver exposto às condições especiais previstas nesta lei. Art. 5° - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais com base no mero recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade ou equivalente. Art. 6° - O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – Formulário de informações sobre exercidas em condições especiais; atividades II – LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho; III – PPP Previdenciário. – Perfil Profissiográfico Art. 7° - O valor dos proventos daqueles que se aposentarem com base nesta lei corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e o reajustamento se dará com base no disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003. Art. 8º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do servidor será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para qualquer outra regra de aposentadoria, segundo os seguintes critérios: I – Mulher: multiplicador de 1.20 sobre o tempo trabalhado sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física; II – Homem: multiplicador de 1.40 sobre o tempo trabalhado sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Art. 9° - O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito do servidor se apresentar segundo as regras gerais ou de transição, assegurada a conversão do tempo especial em comum conforme previsto no artigo anterior. Art. 10º. O servidor de que trata esta lei que tenha completado as exigências para a aposentadoria especial objeto desta norma e que opte por continuar em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até efetivamente aposentar-se. Art. 11 – A aplicação da presente Lei Complementar será regulamentada por Ato Próprio do chefe do Poder Executivo a ser editado no prazo de 30 dias, aplicando-se aos servidores da Administração Direta e Indireta. Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio das Araucárias, 24 de setembro de 2014 Governador do Paraná