Lista de Verificação Adicional – Seguro de Garantia Estendida/Extensão de Garantia Versão 01 (julho/2012) LISTA DE VERIFICAÇÃO DESCRIÇÃO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – NOME FANTASIA DO PLANO (art. 3º, §1º, Res. CNSP Nº 146/2006) (item informativo) Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário, relativos aos planos de “extensão de garantia”, deverá constar informação clara e precisa sobre o nome fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões: “Extensão de Garantia – Original”, “Extensão de Garantia – Original Ampliada”, “Extensão de Garantia – Diferenciada”, ou “Complementação de Garantia”, conforme o caso. COBERTURAS 2) COBERTURAS – EVENTOS COBERTOS PELA “GARANTIA ORIGINAL DO FABRICANTE” (art. 3º, §2º, Res. CNSP Nº 146/2006) Os planos com “Extensão de Garantia – Original” ou com “Extensão de Garantia – Original Ampliada” deverão, em suas Condições Contratuais, conter cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos os eventos cobertos pela “Garantia Original do Fabricante” do bem objeto do seguro. CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA 3) INÍCIO DE VIGÊNCIA – EXTENSÃO DE GARANTIA (art. 2º, incisos I e II, Circ. SUSEP Nº 366/2008) Deve ser especificado que as datas de início de vigência do contrato e início de cobertura do risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios: I – o início de vigência do contrato, para os efeitos legais, será a data de recepção da proposta pela sociedade seguradora, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio; e II – o início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica. RENOVAÇÃO 4) RENOVAÇÃO – RENOVAÇÃO FACULTATIVA (art. 1º, parágrafo único, Res. CNSP Nº 122/2005) (item informativo) A renovação do seguro de Garantia Estendida fica facultada nos termos da legislação em vigor, mas deverá ser alertado à sociedade seguradora que somente poderá ocorrer nos ramos de Assistência – Bens em Geral ou Assistência e Outras Coberturas – Auto. (Circular SUSEP Nº 395/2009, Art. 20) INFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACIONAIS No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: I – entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco: a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido apenas os emolumentos; e b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora 5) INFORMAÇÕES GENÉRICAS E reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo OPERACIONAIS – RESCISÃO CONTRATUAL decorrido após a data de início de vigência do contrato. (Art. 7º, Circ. SUSEP Nº 366/2008) II – após a data de início da cobertura do risco: a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato; e b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo a tabela de prazo curto, estabelecida em normativo específico, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato. 1 Fls. Não Aplicável