Lista de Verificação Adicional – Seguro de Garantia Estendida/Extensão de Garantia
Versão 01 (julho/2012)
LISTA DE VERIFICAÇÃO
DESCRIÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – NOME
FANTASIA DO PLANO (art. 3º, §1º, Res.
CNSP Nº 146/2006)
(item informativo)
Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário, relativos aos
planos de “extensão de garantia”, deverá constar informação clara e precisa
sobre o nome fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das
seguintes expressões: “Extensão de Garantia – Original”, “Extensão de
Garantia – Original Ampliada”, “Extensão de Garantia – Diferenciada”, ou
“Complementação de Garantia”, conforme o caso.
COBERTURAS
2) COBERTURAS – EVENTOS COBERTOS
PELA “GARANTIA ORIGINAL DO
FABRICANTE” (art. 3º, §2º, Res. CNSP Nº
146/2006)
Os planos com “Extensão de Garantia – Original” ou com “Extensão de
Garantia – Original Ampliada” deverão, em suas Condições Contratuais,
conter cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos
os eventos cobertos pela “Garantia Original do Fabricante” do bem objeto do
seguro.
CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA
3) INÍCIO DE VIGÊNCIA – EXTENSÃO DE
GARANTIA (art. 2º, incisos I e II, Circ.
SUSEP Nº 366/2008)
Deve ser especificado que as datas de início de vigência do contrato e início
de cobertura do risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
I – o início de vigência do contrato, para os efeitos legais, será a data de
recepção da proposta pela sociedade seguradora, conjuntamente com o
valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio; e
II – o início da cobertura do risco será o exato instante do término da
garantia original de fábrica.
RENOVAÇÃO
4) RENOVAÇÃO – RENOVAÇÃO
FACULTATIVA (art. 1º, parágrafo único,
Res. CNSP Nº 122/2005)
(item informativo)
A renovação do seguro de Garantia Estendida fica facultada nos termos da
legislação em vigor, mas deverá ser alertado à sociedade seguradora que
somente poderá ocorrer nos ramos de Assistência – Bens em Geral ou
Assistência e Outras Coberturas – Auto. (Circular SUSEP Nº 395/2009, Art.
20)
INFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACIONAIS
No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por
iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância
recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da
cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do
prêmio recebido apenas os emolumentos; e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora
5) INFORMAÇÕES GENÉRICAS E
reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo
OPERACIONAIS – RESCISÃO CONTRATUAL
decorrido após a data de início de vigência do contrato.
(Art. 7º, Circ. SUSEP Nº 366/2008)
II – após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do
prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional
ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato; e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora
reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo a
tabela de prazo curto, estabelecida em normativo específico, aplicada ao
tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
1
Fls.
Não
Aplicável
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LISTA DE VERIFICACAO ADICIONAL Seguro de Garantia