PARECER DO GRUPO TÉCNICO: Da Análise dos projetos de lei: Considerando que o Art. 1° do Projeto de Lei nº 18, e seu respectivo anexo, altera a Lei Nº 7.709 de 18 de maio de 1994, que dispõe sobre a Preservação, Artística, Ambiental e Cultural do Município de Belém, ao aditar o Modelo M27B no Anexo IV – B – Quadro de Modelos Urbanísticos do Centro Histórico de Belém e da sua Área de Entorno; Considerando que o Plano Diretor do Município de Belém revogou os dispositivos legais referentes ao zoneamento e aos modelos urbanísticos adotados para o CHB, segue que o Projeto de Lei nº 19, apresentado, propõe a adição do Modelo M27B no Anexo IX (Modelos Urbanísticos do Centro Histórico de Belém e da sua Área de Entorno) do Plano Diretor, aplicado ao uso de Comércio Varejista de Grande Porte na Zona de Ambiente Urbano – ZAU 7, Setor II - B, correspondente à área de entorno do CHB. Considerando que ao adotar o modelo M27B para a ZAU 7 - Setor II/B, será permitido a instalação de empreendimentos que possuam área do lote igual ou superior a 10.000m², sem estabelecer a área máxima do lote, podendo o empreendedor construir uma edificação com área correspondente a até três vezes a área do lote, com gabarito de até 40 m, enquanto que o máximo hoje permitido para a zona em questão é o gabarito de até 19 m de altura; Considerando, que o tamanho do lote e o coeficiente de aproveitamento, determinam o porte das atividades a serem instaladas na cidade, os empreendimentos a serem instalados quando da permissão de uso do modelo proposto no Projeto de Lei, são classificados pelo DENATRAN (2001) como Polos Geradores de Tráfego – PGT’s, ou seja, atividades de “grande porte” que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno imediato e, em certos casos, também comprometem a acessibilidade de toda a zona, agravando as condições de segurança, trafegabilidade e mobilidade de veículos e pedestres, respectivamente; Considerando que, implantação e operação dos PGT’s requer uma abordagem sistêmica de análise e tratamento que considere seus efeitos indesejáveis na mobilidade e acessibilidade de pessoas e veículos (públicos e particulares), em face ao aumento da demanda de estacionamento em sua área de influência; Considerando que o sistema viário na área de entorno do Centro Histórico de Belém já se encontra hoje com precárias condições de mobilidade; Considerando a ausência das manifestações técnicas dos órgãos responsáveis pela política de transito e mobilidade como o DETRAN e a CTBEL em face da potencialidade de criação de grandes polos geradores de tráfego, geradas pela alteração legislativa proposta; Considerando que, a permissão de aditar o modelo M27B na ZAU 7 – Setor II/B possibilitará também a ampliação dos empreendimentos de comércio varejista de grande porte já existentes na área, podendo provocar a descaracterização de conjuntos arquitetônicos, em consequência do remembramento de lotes para atingir a área de terreno proposta pelo novo modelo urbanístico (acima de 10.000m²), ou a sua verticalização, para atingir o potencial construtivo de até três vezes a área do lote, proposto para o modelo M27B; Considerando que as estruturas das edificações históricas são em sua maioria constituídas de fundações rasas e corridas, geralmente no alinhamento dos lotes e suscetíveis aos impactos de vibração de tráfego, o incentivo ao aumento desse impacto é potencialmente prejudicial à conservação destas edificações; Considerando que, que os índices propostos no referido modelo urbanístico são incompatíveis com a manutenção da ambiência e legibilidade da área protegida, uma vez que permite a instalação de empreendimentos com gabarito de 40 m de altura na ZAU 7 – Setor II/B, em discordância com o disposto na Lei nº 7.709/1994 que estabelece gabarito máximo de 19 m para tais estabelecimentos e alterando significativamente a paisagem do entorno, visto que o gabarito vigente na área do Centro Histórico de Belém propriamente dito varia entre sete e onze metros; Considerando que, o Art.18 da Lei nº 7.709/1994 define que o tombamento só deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos de manifesta ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o Conselho de Patrimônio Cultural, denotando a especificidade do ato de tombamento como ato discricionário, de atribuição do executivo, embasado em processo instruído pelo órgão competente; Considerando que para se processar qualquer modificação desta natureza, se faz necessário um estudo técnico aprofundado, que considere a análise de todas as implicações técnicas e legais pertinentes, por meio da realização de pesquisas, modelagem urbana, avaliações socioeconômicas e um amplo processo de discussão dos resultados e proposições, abrangendo os diversos agentes sociais (poder público, instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privada, representações sociais); Considerando que, o objetivo da Lei nº 7.709/1994 é preservar características reconhecidas pelo tombamento como responsáveis pela identidade do lugar e, dessa forma, propostas de alteração aleatórias que desconsiderem os procedimentos acima recomendados, resultarão na perda dos elementos identitários e na desconfiguração arquitetônica, urbanística e paisagística das áreas protegidas; Considerando que, os Projetos de Lei em questão, não possuem quaisquer subsídios técnicos que corroborem para atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos para a área no Plano Diretor do Município de Belém (Lei 8.655/2008), quais sejam: objetivos - “requalificar, preservar e conservar imóveis históricos; manter a ambiência e legibilidade no entorno imediato de imóveis, conjuntos ou quadras de interesse à preservação; melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade na área” e suas diretrizes: “incentivar a recuperação, preservação e conservação dos imóveis históricos; incentivar a manutenção de padrões morfológicos que assegurem a escala e proporção de conjuntos urbanos e edificações de interesse à preservação; controlar o processo de adensamento construtivo; controlar a implantação de empreendimentos potencialmente geradores de tráfego; estabelecer o equilíbrio entre o direito de veiculação da informação e divulgação e o direito público de proteção aos impactos de poluição visual e sonora na paisagem urbana; Considerando que, no Art. 21 do Plano Diretor Municipal (Lei nº 8.655/2008) consta que a consecução dos objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural, o Poder Público deve obedecer às diretrizes estabelecidas nos incisos de I a XIV, as quais devem ser consolidadas com a elaboração do Plano de Reabilitação e Conservação de Áreas de Interesse à Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, o qual deveria ter sido elaborado em um prazo de dezoito meses a contar a data de publicação da referida lei, ou seja, 5 de setembro de 2008; Considerando que, somente com a elaboração do referido Plano de Reabilitação para o Centro Histórico de Belém será possível rever as regras hoje dispostas na Lei 7.709/1994, com estabelecimento de níveis diferenciados de intervenção em para cada setor da ZAU7, atendendo as diferentes demandas, por meio da aplicação dos instrumentos urbanísticos de incentivo a parcerias entre o setor público e privado disponíveis no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade; Considerando que, as áreas específicas no entorno do Centro Histórico, já beneficiadas com melhoramentos da infraestrutura existente ou implantação de nova infraestrutura, poderão ter suas regras modificadas, por meio a aplicação dos instrumentos urbanísticos de Operações Urbanas Consorciadas - OUC ou Operações Interligadas - OI, os quais tem como princípio básico a execução de projetos de intervenção urbana, que estabeleçam as novas densidades e índices aplicáveis à estas áreas, por meio de parcerias público-privadas; Considerando que a falta de regulamentação dos instrumentos citados inviabiliza o incentivo á participação do setor privado nas ações de preservação e manutenção da qualidade urbana da cidade. Concluímos que: Diante das considerações supra os Projetos de Lei em tela, da forma como se apresentam, não possuem viabilidade técnica e jurídica, além de não contribuírem com a qualificação das intervenções urbanas e empreendimentos privados a serem instalados no Centro Histórico de Belém e em seu entorno, de forma a alcançar a qualidade e sustentabilidade ambiental requerida nas diretrizes do Plano Diretor Municipal, ao tratar o Entorno do Centro Histórico a partir de uma visão pontual (lote a lote) e não a partir da integração dos diversos setores econômicos e sociais interessados na qualificação da área. Entretanto, podem ter seu teor reformulado caso a intenção seja beneficiar áreas específicas, localizadas no entorno do Centro Histórico, por meio da proposição de projetos de intervenção urbana, que contenham em seu escopo os aspectos ressaltados nas considerações acima elencadas, com a aplicação dos instrumentos de OUC ou OI, já citados. Desta forma, o grupo técnico solicita que os Projetos de Lei em questão sejam retirados de pauta e reapresentados, acompanhados de estudos que possam dar maior respaldo à implementação do mesmo, para que a cidade ganhe instrumentos que efetivamente requalifiquem o Centro Histórico de Belém e as demais áreas protegidas por Lei, sem colocar em risco o patrimônio histórico e cultural do Município. O Grupo Técnico, Belém, 28 de setembro de 2012.