De: [email protected] Data: 8 de maio de 2015 17:53:37 BRT Para: [email protected] Assunto: Recurso em 1ª instância - Pedido de Informação 99903000134201517 Prezada Juana, Esclarecemos que o recurso apresentado, relativo a seu pedido de informação nº 99903000134201517, foi apreciado pelo Comitê da Lei de Acesso à Informação do BNDES, que deliberou: " O Comitê decidiu dar provimento parcial ao recurso, e determinou ser informado à requerente o que segue: Com intuito de prestar informações solicitadas referentes ao financiamento às exportações de bens e serviços brasileiros para a construção da Rodovia Villa Tunari – San Ignacio de Moxos na Bolívia, cabem os seguintes esclarecimentos: 1Do Projeto, da análise dos aspectos socioambientais e da contratação do financiamento pelo BNDES Em março de 2008, a Administradora Boliviana de Carreteras – ABC (“Importador”) iniciou o processo de licitação para construção da Rodovia Villa Tunari – San Ignacio de Moxos, na Bolívia (“Projeto”), o qual foi vencido pela Construtora OAS S.A. (“OAS” ou “Exportador”). Em junho do mesmo ano, a OAS solicitou financiamento do BNDES para as exportações de bens e serviços brasileiros destinados à referida obra. O Projeto consistia na construção de rodovia de 273 km ligando a cidade de Villa Tunari, localizada no Departamento de Cochabamba, na região central da Bolívia, à cidade de San Ignacio de Moxos, no Departamento de Beni, no norte do país, passando pelo Território Indígena e Parque Nacional Isibóro Sécure (“TIPNIS”). Devido às diferentes características sociais, ambientais e de organização territorial, identificadas pelas autoridades bolivianas responsáveis pelo Projeto ao longo da região que seria atravessada pela rodovia, aquelas entidades o dividiram em três trechos: 1) Trecho sul: Villa Tunari – Isinuta, 46 km; 2) Trecho central: Isinuta - Monte Grande, 145 km; e 3) Trecho norte: Monte Grande - San Ignácio de Moxos, 82 km. É importante destacar que a condução do licenciamento socioambiental do Projeto é de responsabilidade autônoma de autoridades governamentais da Bolívia, sendo que o BNDES não pode interferir em tal procedimento. Assim, segundo as autoridades bolivianas, essa divisão permitia que os procedimentos de regularização socioambiental fossem independentes, com cronogramas de execução próprios, devido à impossibilidade de analisar o trecho central, que atravessaria o TIPNIS, simultaneamente aos demais, por se tratar de uma área de difícil acesso e que apresentava riscos socioambientais significativamente mais elevados. No momento do enquadramento da operação de financiamento às exportações referentes ao Projeto pelo Comitê de Crédito do BNDES, ocorrido em 07/07/2008, foi detectado elevado risco socioambiental associado à operação, já que: (i) o Projeto passaria por mata fechada da floresta amazônica; (ii) o trecho central atravessaria o TIPNIS; e (iii) a imprensa havia noticiado consequências de desmatamentos no local. Por isso, a operação foi enquadrada por aquele Comitê na categoria mais elevada de riscos socioambientais, sendo recomendado que a equipe de análise avaliasse o Projeto e indicasse medidas de mitigação associadas à iniciativa a ser financiada. Cumpre destacar, no entanto, que embora sejam solicitadas informações a respeito da categorização dos riscos socioambientais nos termos da Resolução nº 4.327/2014 do Banco Central do Brasil, informamos que esta norma somente entrou em vigor em 28/04/2014, data muito posterior ao enquadramento da operação em questão. No entanto, como se pôde demonstrar, o BNDES já se preocupava com projetos de alto risco socioambientais, mesmo sem a imposição normativa do Banco Central do Brasil. Por isso, seguindo orientação exarada na fase de enquadramento, a equipe técnica do BNDES conduziu análise socioambiental previamente à contratação do financiamento, de forma a avaliar a viabilidade do pedido de financiamento sob a ótica da proteção ao meio ambiente e direitos humanos, e visando a definir exigências específicas a serem inseridas no Contrato de Colaboração Financeira para mitigação dos riscos socioambientais. Nesse sentido, no decorrer da análise, foi verificado que os trechos norte e sul já possuíam Estudos de Impacto Ambiental e respectivas licenças ambientais emitidas pelas autoridades competentes bolivianas. Logo, o BNDES solicitou ao Exportador a apresentação de parecer de auditoria independente, que avaliasse tais documentos e se manifestasse quanto ao atendimento do marco legal-institucional socioambiental na Bolívia (compliance, realizado pela empresa de auditoria ambiental independente PricewaterhouseCoopers e apresentado ao BNDES em 14/09/2010) para os referidos trechos. O parecer apresentado indicou “a inexistência de não conformidades”, após verificação de condicionantes socioambientais e indicou outras ações sob a responsabilidade do Exportador e mitigadores adicionais para a operação. Com relação ao trecho central, o governo boliviano ainda não havia definido traçado de rodovia e os estudos de impacto ambiental se encontravam em fase inicial de elaboração. Porém, o BNDES identificou riscos de prejuízos às áreas de floresta, como também histórico de tensões entre índios residentes no TIPNIS e colonos, localizados próximo ao parque. Por isso, de forma a viabilizar o tratamento dos riscos associados ao trecho central, o BNDES determinou a necessidade de se definirem condicionantes para o financiamento deste trecho. Assim, estabeleceu-se que os desembolsos para o Projeto estariam sujeitos à verificação prévia de cumprimento de exigências legais e socioambientais, conforme seria disposto no Contrato de Colaboração Financeira. Também seriam estabelecidas naquele documento medidas adicionais de acompanhamento e mitigação de riscos socioambientais. Entre essas, a apresentação de pareceres de auditoria independentes de compliance socioambiental ao longo das obras nos três trechos, bem como relatórios periódicos de andamento das obras. Por fim, estabeleceu-se o compromisso de criação de um fundo ambiental, o qual deveria acumular recursos financeiros, com a finalidade fortalecer a capacidade de fiscalização e de monitoramento do TIPNIS, além de financiar ações de preservação e desenvolvimento sustentável. A aprovação do financiamento às exportações pela Diretoria do BNDES ocorreu em 16/12/2010 após a referida análise, e o Contrato de Colaboração Financeira Mediante Desconto de Títulos de Crédito nº 10219991 (“Contrato”), celebrado entre o BNDES e o Estado Plurinancional da Bolívia, com a interveniência da OAS e do Importador, foi firmado em 15/02/2011, tendo sua eficácia declarada em 07/07/2011. Em função dos diferentes cronogramas de licenciamento ambiental, o financiamento que seria concedido pelo BNDES foi dividido em três subcréditos: (i) Subcrédito A: para a exportação de bens e serviços brasileiros destinados à mobilização da obra; (ii) Subcrédito B: para as exportações de bens e serviços brasileiros destinadas às obras dos trechos sul e norte da rodovia; e (iii) Subcrédito C: para as exportações de bens e serviços brasileiros destinadas às obras do trecho central da rodovia. Consequentemente, tendo em vista a maior sensibilidade dos aspectos socioambientais referentes ao trecho central e considerando que até aquele momento seu Estudo de Impacto Ambiental e respectiva licença não haviam sido emitidos, o BNDES, por meio do Contrato, condicionou a futura liberação do subcrédito relativo àquele trecho a: i) a apresentação de Declaração de Impacto Ambiental, emitida pela autoridade ambiental competente do Estado Plurinacional da Bolívia, e de respectivos estudos e documentos nesta referenciados para o trecho central do Projeto; ii) a apresentação de parecer de conformidade jurídico-institucional-ambiental, relativa ao processo de licenciamento do trecho central emitido por empresa especializada com experiência internacional comprovada; iii) a apresentação de parecer de conformidade socioambiental referente ao cumprimento das exigências estabelecidas na Declaração de Impactos Ambientais e nos documentos nesta referidos correspondentes aos trechos sul e norte do Projeto, emitido por empresa especializada com experiência internacional comprovada; iv) a apresentação de uma estratégia de gestão do TIPNIS, como proposto pelo governo boliviano; v) a constituição do fundo ambiental, pelo governo da Bolívia e aporte inicial ao fundo, pela OAS; e vi) o cumprimento de todas as exigências da legislação ambiental boliviana. Ademais, para o acompanhamento das exigências ambientais de cada um dos três trechos da rodovia, o Contrato também exigiu que fossem entregues ao BNDES os seguintes relatórios de acompanhamento ambiental, realizados por empresa de auditoria ambiental independente: i) relatórios semestrais de acompanhamento socioambiental, a serem entregues em até 45 dias após o término de cada semestre; ii) relatório anual de desempenho socioambiental a ser entregue em até 28 de fevereiro de cada ano; e iii) parecer de conformidade jurídico-ambiental referente ao cumprimento das exigências ambientais estabelecidas durante o licenciamento ambiental. Ainda eram exigidas as seguintes medidas: i) manter as licenças ambientais referentes a cada um dos trechos do Projeto válidas durante todo período de construção e operação da Rodovia e até a total quitação do crédito do BNDES; e ii) comunicar ao BNDES, até a quitação do crédito, qualquer fato gerador de passivos socioambientais relevantes relacionados à construção ou à operação do Projeto. Contudo, como se sabe, a mobilização da obra, incluindo a construção de canteiros nos trechos norte e sul, intensificou as manifestações contrárias à passagem da rodovia pelo TIPNIS por parte das populações indígenas residentes do parque. Diante da pressão popular, em 24/10/2011, o Presidente Evo Morales sancionou a Lei n° 180/11, que reconheceu o TIPNIS como área protegida e intangível, e, consequentemente, cancelou o Contrato Comercial celebrado entre a OAS e o Importador. Desta forma, o apoio do BNDES às exportações destinadas ao Projeto foi cancelado por meio de distrato firmado entre as partes em 05/09/2013, sem que tenha havido qualquer desembolso por parte do BNDES. Ressalta-se, que os documentos socioambientais listados acima e exigidos no Contrato como condição prévia aos desembolsos não chegaram a ser entregues ao BNDES. 2- Da não materialização do prejuízo financeiro Conforme já mencionado, os documentos referentes à regularidade socioambiental do Projeto exigidos por meio do Contrato não chegaram a ser entregues ao BNDES, uma vez que o Contrato foi cancelado antes da realização dos desembolsos, não tendo havido na operação em questão uso de recursos do BNDES. Para melhor compreensão da questão, faz-se necessário esclarecer o procedimento de análise dos documentos exigidos para a liberação de recursos, realizada pelas equipes técnicas do BNDES. Note-se que, após a assinatura dos contratos de financiamento, o BNDES recebe os documentos exigidos para a liberação de recursos, e a análise da regularidade formal e material dos mesmos só é finalizada após o recebimento de toda a documentação exigida, antes dos desembolsos. Sendo detectada alguma irregularidade, o BNDES não realiza a liberação de recursos. Vale dizer, ainda, que os desembolsos realizados pelo BNDES são efetuados sempre em Reais, no Brasil, diretamente ao exportador brasileiro, com base nas exportações efetivamente realizadas e comprovadas. Na presente operação, quando houve a sanção da Lei boliviana n° 180/11, a qual inviabilizou o Projeto, as condições para a primeira liberação de recursos referente ao Subcrédito A sequer haviam sido completamente cumpridas. Logo, não é verdadeira a afirmação de que a não materialização do prejuízo financeiro deveu-se à oposição dos próprios povos indígenas que habitavam o parque TIPNIS. Como se vê, os documentos socioambientais solicitados como condição precedente à liberação de recursos não chegaram a ser entregues e, caso fossem detectados indícios de irregularidades, o próprio BNDES não poderia realizar os desembolsos. 3- Da documentação solicitada pela Recorrente Cabe observar que na resposta ao pedido de informação nº 99903000134201517 enviada em 20/04/2015, o BNDES esclareceu não ter recebido a totalidade da documentação exigida em relação à regularidade socioambiental do Projeto e medidas de mitigação de seus possíveis riscos. Conforme mencionado acima, o BNDES recebeu, na fase de análise, cópias das licenças e estudos de impacto ambiental, referentes aos trechos norte e sul. Contudo, é importante esclarecer que o BNDES não faz a análise da regularidade destes documentos, uma vez que devem ser avaliados sob a ótica das leis locais bolivianas. Por isso, tais documentos foram analisados por auditor externo independente, que emitiu parecer entregue ao BNDES, indicando “a inexistência de não conformidades”, e que servira para identificação de elementos de risco a curto e a longo prazos, com recomendações para controle desses riscos e dessas ações na fase de análise da operação. Assim, tendo em vista que o BNDES recebeu cópias das licenças ambientais específicas dos trechos norte e sul, e que estas eram públicas, tendo sido disponibilizadas no site do Importador, através do endereço eletrônicohttp://www.abc.gob.bo/Proyecto-Villa-Tunari-SanIgnacio, juntamente com cartas às comunidades locais e consultas públicas dos referidos trechos, encaminhamos, em anexo, as referidas cópias. Com relação especificamente ao Contrato, Distrato, Relatório de Análise do BNDES e parecer da auditoria independente, Decisão de Diretoria e outros documentos solicitados, esclarecemos que em razão da natureza do apoio do BNDES, em especial o fato de que representa a condição de venda financiada do produto brasileiro negociado no exterior, o financiamento das exportações envolve informações financeiras e comerciais da empresa exportadora, sua estratégia de atuação/inserção internacional, bem como seu posicionamento frente à concorrência. Frise-se que o BNDES recebe tais informações relacionadas a aspectos privados da empresa e da relação comercial subjacente à colaboração financeira concedida pelo BNDES exclusivamente em razão de suas atividades como instituição financeira. Nesse sentido, a divulgação de informações apresentadas pelos exportadores ao BNDES, com o objetivo de pleitear a concessão de crédito, têm o potencial de revelar a outras empresas nacionais e estrangeiras, suas concorrentes, dados comerciais, financeiros e de estratégia empresarial, com efeito deletério sobre sua competitividade no ambiente internacional de acirrada concorrência. Vale destacar que diversos entes públicos estrangeiros concedem vultosos apoios a suas empresas exportadoras nacionais, mas o fazem com um grau de transparência muito menor do que aquele dado pelo BNDES às suas operações, pela razão de proteger a posição comercial internacional de suas empresas, inúmeras delas concorrentes diretas das empresas brasileiras exportadoras de serviços de engenharia e construção. Prejuízos à competitividade internacional de empresas brasileiras colocam em risco sua capacidade de gerar empregos, renda e divisas para o país, que são os objetivos centrais do apoio concedido pelo BNDES. Dessa forma, considerando o ambiente concorrencial em que estão incluídos os exportadores brasileiros, suas estratégias de longo prazo e sua contínua inserção internacional, dados que têm relação direta com os projetos aos quais as exportações se destinam e que revelam informações privativas e estratégicas da empresa privada exportadora, afetas a sua competitividade em negócios presentes e futuros, não podem ser fornecidos em razão dos deveres legais de sigilo impostos ao BNDES no exercício de sua atividade-fim, em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 12527/2011 e o inciso I do art. 6º do Decreto nº 7724/2012. Por fim, em atenção ao solicitado, segue em anexo excerto da ata da Reunião da Diretoria do BNDES que aprovou o financiamento às exportações em tela, estando nele preservadas as partes que contém informações protegidas por sigilo." Esclarecimentos adicionais relativos a esta demanda podem ser obtidos através do SIC BNDES, pelo [email protected] ou pelo telefone 0800 887 6000. Por fim, informamos que a decisão ora comunicada poderá ser objeto de recurso à autoridade máxima do BNDES, no prazo de dez dias. Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão