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Data: 8 de maio de 2015 17:53:37 BRT
Para: [email protected]
Assunto: Recurso em 1ª instância - Pedido de Informação 99903000134201517
Prezada Juana,
Esclarecemos que o recurso apresentado, relativo a seu pedido de informação nº
99903000134201517, foi apreciado pelo Comitê da Lei de Acesso à Informação do BNDES,
que deliberou:
" O Comitê decidiu dar provimento parcial ao recurso, e determinou ser informado à requerente
o que segue:
Com intuito de prestar informações solicitadas referentes ao financiamento às exportações de
bens e serviços brasileiros para a construção da Rodovia Villa Tunari – San Ignacio de Moxos
na Bolívia, cabem os seguintes esclarecimentos:
1Do Projeto, da análise dos aspectos socioambientais e da contratação do
financiamento pelo BNDES
Em março de 2008, a Administradora Boliviana de Carreteras – ABC (“Importador”) iniciou o
processo de licitação para construção da Rodovia Villa Tunari – San Ignacio de Moxos, na
Bolívia (“Projeto”), o qual foi vencido pela Construtora OAS S.A. (“OAS” ou “Exportador”). Em
junho do mesmo ano, a OAS solicitou financiamento do BNDES para as exportações de bens e
serviços brasileiros destinados à referida obra.
O Projeto consistia na construção de rodovia de 273 km ligando a cidade de Villa Tunari,
localizada no Departamento de Cochabamba, na região central da Bolívia, à cidade de San
Ignacio de Moxos, no Departamento de Beni, no norte do país, passando pelo Território
Indígena e Parque Nacional Isibóro Sécure (“TIPNIS”).
Devido às diferentes características sociais, ambientais e de organização territorial,
identificadas pelas autoridades bolivianas responsáveis pelo Projeto ao longo da região que
seria atravessada pela rodovia, aquelas entidades o dividiram em três trechos:
1) Trecho sul: Villa Tunari – Isinuta, 46 km;
2) Trecho central: Isinuta - Monte Grande, 145 km; e
3) Trecho norte: Monte Grande - San Ignácio de Moxos, 82 km.
É importante destacar que a condução do licenciamento socioambiental do Projeto é de
responsabilidade autônoma de autoridades governamentais da Bolívia, sendo que o BNDES
não pode interferir em tal procedimento.
Assim, segundo as autoridades bolivianas, essa divisão permitia que os procedimentos de
regularização socioambiental fossem independentes, com cronogramas de execução próprios,
devido à impossibilidade de analisar o trecho central, que atravessaria o TIPNIS,
simultaneamente aos demais, por se tratar de uma área de difícil acesso e que apresentava
riscos socioambientais significativamente mais elevados.
No momento do enquadramento da operação de financiamento às exportações referentes ao
Projeto pelo Comitê de Crédito do BNDES, ocorrido em 07/07/2008, foi detectado elevado risco
socioambiental associado à operação, já que: (i) o Projeto passaria por mata fechada da
floresta amazônica; (ii) o trecho central atravessaria o TIPNIS; e (iii) a imprensa havia noticiado
consequências de desmatamentos no local. Por isso, a operação foi enquadrada por aquele
Comitê na categoria mais elevada de riscos socioambientais, sendo recomendado que a
equipe de análise avaliasse o Projeto e indicasse medidas de mitigação associadas à iniciativa
a ser financiada.
Cumpre destacar, no entanto, que embora sejam solicitadas informações a respeito da
categorização dos riscos socioambientais nos termos da Resolução nº 4.327/2014 do Banco
Central do Brasil, informamos que esta norma somente entrou em vigor em 28/04/2014, data
muito posterior ao enquadramento da operação em questão. No entanto, como se pôde
demonstrar, o BNDES já se preocupava com projetos de alto risco socioambientais, mesmo
sem a imposição normativa do Banco Central do Brasil.
Por isso, seguindo orientação exarada na fase de enquadramento, a equipe técnica do BNDES
conduziu análise socioambiental previamente à contratação do financiamento, de forma a
avaliar a viabilidade do pedido de financiamento sob a ótica da proteção ao meio ambiente e
direitos humanos, e visando a definir exigências específicas a serem inseridas no Contrato de
Colaboração Financeira para mitigação dos riscos socioambientais.
Nesse sentido, no decorrer da análise, foi verificado que os trechos norte e sul já possuíam
Estudos de Impacto Ambiental e respectivas licenças ambientais emitidas pelas autoridades
competentes bolivianas. Logo, o BNDES solicitou ao Exportador a apresentação de parecer de
auditoria independente, que avaliasse tais documentos e se manifestasse quanto ao
atendimento do marco legal-institucional socioambiental na Bolívia (compliance, realizado pela
empresa de auditoria ambiental independente PricewaterhouseCoopers e apresentado ao
BNDES em 14/09/2010) para os referidos trechos. O parecer apresentado indicou “a
inexistência de não conformidades”, após verificação de condicionantes socioambientais e
indicou outras ações sob a responsabilidade do Exportador e mitigadores adicionais para a
operação.
Com relação ao trecho central, o governo boliviano ainda não havia definido traçado de rodovia
e os estudos de impacto ambiental se encontravam em fase inicial de elaboração. Porém, o
BNDES identificou riscos de prejuízos às áreas de floresta, como também histórico de tensões
entre índios residentes no TIPNIS e colonos, localizados próximo ao parque. Por isso, de forma
a viabilizar o tratamento dos riscos associados ao trecho central, o BNDES determinou a
necessidade de se definirem condicionantes para o financiamento deste trecho.
Assim, estabeleceu-se que os desembolsos para o Projeto estariam sujeitos à verificação
prévia de cumprimento de exigências legais e socioambientais, conforme seria disposto no
Contrato de Colaboração Financeira. Também seriam estabelecidas naquele documento
medidas adicionais de acompanhamento e mitigação de riscos socioambientais. Entre essas, a
apresentação de pareceres de auditoria independentes de compliance socioambiental ao longo
das obras nos três trechos, bem como relatórios periódicos de andamento das obras. Por fim,
estabeleceu-se o compromisso de criação de um fundo ambiental, o qual deveria acumular
recursos financeiros, com a finalidade fortalecer a capacidade de fiscalização e de
monitoramento do TIPNIS, além de financiar ações de preservação e desenvolvimento
sustentável.
A aprovação do financiamento às exportações pela Diretoria do BNDES ocorreu em
16/12/2010 após a referida análise, e o Contrato de Colaboração Financeira Mediante
Desconto de Títulos de Crédito nº 10219991 (“Contrato”), celebrado entre o BNDES e o Estado
Plurinancional da Bolívia, com a interveniência da OAS e do Importador, foi firmado em
15/02/2011, tendo sua eficácia declarada em 07/07/2011.
Em função dos diferentes cronogramas de licenciamento ambiental, o financiamento que seria
concedido pelo BNDES foi dividido em três subcréditos: (i) Subcrédito A: para a exportação de
bens e serviços brasileiros destinados à mobilização da obra; (ii) Subcrédito B: para as
exportações de bens e serviços brasileiros destinadas às obras dos trechos sul e norte da
rodovia; e (iii) Subcrédito C: para as exportações de bens e serviços brasileiros destinadas às
obras do trecho central da rodovia.
Consequentemente, tendo em vista a maior sensibilidade dos aspectos socioambientais
referentes ao trecho central e considerando que até aquele momento seu Estudo de Impacto
Ambiental e respectiva licença não haviam sido emitidos, o BNDES, por meio do Contrato,
condicionou a futura liberação do subcrédito relativo àquele trecho a:
i)
a apresentação de Declaração de Impacto Ambiental, emitida pela autoridade ambiental
competente do Estado Plurinacional da Bolívia, e de respectivos estudos e documentos nesta
referenciados para o trecho central do Projeto;
ii)
a apresentação de parecer de conformidade jurídico-institucional-ambiental, relativa ao
processo de licenciamento do trecho central emitido por empresa especializada com
experiência internacional comprovada;
iii)
a apresentação de parecer de conformidade socioambiental referente ao cumprimento
das exigências estabelecidas na Declaração de Impactos Ambientais e nos documentos nesta
referidos correspondentes aos trechos sul e norte do Projeto, emitido por empresa
especializada com experiência internacional comprovada;
iv)
a apresentação de uma estratégia de gestão do TIPNIS, como proposto pelo governo
boliviano;
v)
a constituição do fundo ambiental, pelo governo da Bolívia e aporte inicial ao fundo, pela
OAS; e
vi)
o cumprimento de todas as exigências da legislação ambiental boliviana.
Ademais, para o acompanhamento das exigências ambientais de cada um dos três trechos da
rodovia, o Contrato também exigiu que fossem entregues ao BNDES os seguintes relatórios de
acompanhamento ambiental, realizados por empresa de auditoria ambiental independente:
i)
relatórios semestrais de acompanhamento socioambiental, a serem entregues em até 45
dias após o término de cada semestre;
ii)
relatório anual de desempenho socioambiental a ser entregue em até 28 de fevereiro de
cada ano; e
iii)
parecer de conformidade jurídico-ambiental referente ao cumprimento das exigências
ambientais estabelecidas durante o licenciamento ambiental.
Ainda eram exigidas as seguintes medidas:
i)
manter as licenças ambientais referentes a cada um dos trechos do Projeto válidas
durante todo período de construção e operação da Rodovia e até a total quitação do crédito do
BNDES; e
ii)
comunicar ao BNDES, até a quitação do crédito, qualquer fato gerador de passivos
socioambientais relevantes relacionados à construção ou à operação do Projeto.
Contudo, como se sabe, a mobilização da obra, incluindo a construção de canteiros nos
trechos norte e sul, intensificou as manifestações contrárias à passagem da rodovia pelo
TIPNIS por parte das populações indígenas residentes do parque. Diante da pressão popular,
em 24/10/2011, o Presidente Evo Morales sancionou a Lei n° 180/11, que reconheceu o
TIPNIS como área protegida e intangível, e, consequentemente, cancelou o Contrato
Comercial celebrado entre a OAS e o Importador.
Desta forma, o apoio do BNDES às exportações destinadas ao Projeto foi cancelado por meio
de distrato firmado entre as partes em 05/09/2013, sem que tenha havido qualquer desembolso
por parte do BNDES. Ressalta-se, que os documentos socioambientais listados acima e
exigidos no Contrato como condição prévia aos desembolsos não chegaram a ser entregues
ao BNDES.
2-
Da não materialização do prejuízo financeiro
Conforme já mencionado, os documentos referentes à regularidade socioambiental do Projeto
exigidos por meio do Contrato não chegaram a ser entregues ao BNDES, uma vez que o
Contrato foi cancelado antes da realização dos desembolsos, não tendo havido na operação
em questão uso de recursos do BNDES.
Para melhor compreensão da questão, faz-se necessário esclarecer o procedimento de análise
dos documentos exigidos para a liberação de recursos, realizada pelas equipes técnicas do
BNDES. Note-se que, após a assinatura dos contratos de financiamento, o BNDES recebe os
documentos exigidos para a liberação de recursos, e a análise da regularidade formal e
material dos mesmos só é finalizada após o recebimento de toda a documentação exigida,
antes dos desembolsos. Sendo detectada alguma irregularidade, o BNDES não realiza a
liberação de recursos. Vale dizer, ainda, que os desembolsos realizados pelo BNDES são
efetuados sempre em Reais, no Brasil, diretamente ao exportador brasileiro, com base nas
exportações efetivamente realizadas e comprovadas.
Na presente operação, quando houve a sanção da Lei boliviana n° 180/11, a qual inviabilizou o
Projeto, as condições para a primeira liberação de recursos referente ao Subcrédito A sequer
haviam sido completamente cumpridas. Logo, não é verdadeira a afirmação de que a não
materialização do prejuízo financeiro deveu-se à oposição dos próprios povos indígenas que
habitavam o parque TIPNIS. Como se vê, os documentos socioambientais solicitados como
condição precedente à liberação de recursos não chegaram a ser entregues e, caso fossem
detectados indícios de irregularidades, o próprio BNDES não poderia realizar os desembolsos.
3-
Da documentação solicitada pela Recorrente
Cabe observar que na resposta ao pedido de informação nº 99903000134201517 enviada em
20/04/2015, o BNDES esclareceu não ter recebido a totalidade da documentação exigida em
relação à regularidade socioambiental do Projeto e medidas de mitigação de seus possíveis
riscos.
Conforme mencionado acima, o BNDES recebeu, na fase de análise, cópias das licenças e
estudos de impacto ambiental, referentes aos trechos norte e sul. Contudo, é importante
esclarecer que o BNDES não faz a análise da regularidade destes documentos, uma vez que
devem ser avaliados sob a ótica das leis locais bolivianas. Por isso, tais documentos foram
analisados por auditor externo independente, que emitiu parecer entregue ao BNDES,
indicando “a inexistência de não conformidades”, e que servira para identificação de elementos
de risco a curto e a longo prazos, com recomendações para controle desses riscos e dessas
ações na fase de análise da operação.
Assim, tendo em vista que o BNDES recebeu cópias das licenças ambientais específicas dos
trechos norte e sul, e que estas eram públicas, tendo sido disponibilizadas no site do
Importador, através do endereço eletrônicohttp://www.abc.gob.bo/Proyecto-Villa-Tunari-SanIgnacio, juntamente com cartas às comunidades locais e consultas públicas dos referidos
trechos, encaminhamos, em anexo, as referidas cópias.
Com relação especificamente ao Contrato, Distrato, Relatório de Análise do BNDES e parecer
da auditoria independente, Decisão de Diretoria e outros documentos solicitados, esclarecemos
que em razão da natureza do apoio do BNDES, em especial o fato de que representa a
condição de venda financiada do produto brasileiro negociado no exterior, o financiamento das
exportações envolve informações financeiras e comerciais da empresa exportadora, sua
estratégia de atuação/inserção internacional, bem como seu posicionamento frente à
concorrência. Frise-se que o BNDES recebe tais informações relacionadas a aspectos privados
da empresa e da relação comercial subjacente à colaboração financeira concedida pelo
BNDES exclusivamente em razão de suas atividades como instituição financeira.
Nesse sentido, a divulgação de informações apresentadas pelos exportadores ao BNDES, com
o objetivo de pleitear a concessão de crédito, têm o potencial de revelar a outras empresas
nacionais e estrangeiras, suas concorrentes, dados comerciais, financeiros e de estratégia
empresarial, com efeito deletério sobre sua competitividade no ambiente internacional de
acirrada concorrência. Vale destacar que diversos entes públicos estrangeiros concedem
vultosos apoios a suas empresas exportadoras nacionais, mas o fazem com um grau de
transparência muito menor do que aquele dado pelo BNDES às suas operações, pela razão de
proteger a posição comercial internacional de suas empresas, inúmeras delas concorrentes
diretas das empresas brasileiras exportadoras de serviços de engenharia e construção.
Prejuízos à competitividade internacional de empresas brasileiras colocam em risco sua
capacidade de gerar empregos, renda e divisas para o país, que são os objetivos centrais do
apoio concedido pelo BNDES.
Dessa forma, considerando o ambiente concorrencial em que estão incluídos os exportadores
brasileiros, suas estratégias de longo prazo e sua contínua inserção internacional, dados que
têm relação direta com os projetos aos quais as exportações se destinam e que revelam
informações privativas e estratégicas da empresa privada exportadora, afetas a sua
competitividade em negócios presentes e futuros, não podem ser fornecidos em razão dos
deveres legais de sigilo impostos ao BNDES no exercício de sua atividade-fim, em
consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 12527/2011 e o inciso I do art. 6º do Decreto
nº 7724/2012.
Por fim, em atenção ao solicitado, segue em anexo excerto da ata da Reunião da Diretoria do
BNDES que aprovou o financiamento às exportações em tela, estando nele preservadas as
partes que contém informações protegidas por sigilo."
Esclarecimentos adicionais relativos a esta demanda podem ser obtidos através do SIC BNDES, pelo [email protected] ou pelo telefone 0800 887 6000.
Por fim, informamos que a decisão ora comunicada poderá ser objeto de recurso à autoridade
máxima do BNDES, no prazo de dez dias.
Atenciosamente,
Serviço de Informação ao Cidadão
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