Departamento Central de Aquisições Processo n. º 00340-1.2008.001 Interessado: F. DE A. DE M. RODRIGUES Referência: Recurso Administrativo. Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 024/2008 RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Administrativo tempestivamente interposto em 15 de maio de 2008 pela empresa : F. DE A. DE M. RODRIGUES contra a decisão da pregoeira, que declarou desclassificada a sua proposta de preços no Pregão Presencial nº 0024/2008, que tem como objeto o Registro de Preços para eventual aquisição de água mineral sem gás para as unidades do Poder Judiciário do Estado de Alagoas. DO RECURSO CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS. A recorrente contesta a desclassificação de sua proposta de preços por apresentar cópia sem autenticação de documentação referente à análise bacteriológica da água, expedida pela Casal, contrariando exigência editalícia, consubstanciada no subitem 3.1.1 do instrumento convocatório. Aduz a recorrente que o recurso está baseado na falta de clareza no edital em que o subitem 3.1.1 refere-se ao credenciamento dos representantes citados nos subitens 3.1 e 3.2 do item 3.0 (DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES), pois a empresa supramencionada já havia apresentado contrato social, certidão simplificada da Junta Comercial e documento de identidade do sócio, exigidos nessa fase. Salienta ainda a recorrente, a clareza no edital nos subitens 9.5 e 9.6 quando se referem ao item 9.0- DA HABILITAÇÃO e subitens 9.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.3, o que não identificamos no item e subitens 5.0- DAS PROPOSTAS e ainda os subitens 5.2 e 21.2 não mencionam documentos originais ou cópias. Por fim, conclui solicitando: “[...] que seja revista a desclassificação de sua proposta de preços, considerando que o valor está abaixo do concorrente em 7% (sete por cento), com economia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para o Tribunal de Justiça.[...]” Recebidas as razões do recurso ora manejado, foi aberto prazo para que a licitante RAff’AS COMERCIAL LTDA apresentasse contra-razões, tendo transcorrido “in albis”. É o Relatório. Passo a opinar. No caso concreto, dada a opacidade da disposição do ato convocatório acerca da necessidade de autenticação de documentação exigida na proposta de preços, no item 5.0-DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, argumentada pela recorrente e considerando que o subitem 9.6 se refere à documentação habilitatória exigida no edital expressa: “os documentos exigidos acima deverão ser apresentados em original, ou por cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor que realiza a licitação ou publicação em órgão da imprensa oficial, perfeitamente legível. Nenhuma autenticação será feita durante a sessão do Pregão. Ainda, no que pertine à documentação, o subitem 9.8, prescreve“ Os documentos que exigirem confirmação de sua veracidade na Internet não necessitarão de autenticação das suas cópias”, bem como a falta de clareza no edital quando no subitem 3.1.1, item 3.0- DO CREDENCIAMENTO, expressa: “ A autenticação de cópias de documentos por membros da equipe de apoio, poderá ser providenciada até às 17h do dia útil imediatamente anterior à data marcada para abertura dos envelopes, mediante a apresentação dos originais para confronto”, aparentemente não vincula à autenticação de cópias de documentos apenas na fase do credenciamento. Portanto, conclui-se que, diante da inexistência de menção quanto à forma e apresentação de documentação original ou cópia autenticada no item correspondente à proposta de preços e a falta de diligência junto à Casal no momento da sessão para a verificação do conteúdo do laudo bacteriológico, evidencia-se o equívoco da pregoeira em desclassificar a proposta de preços da empresa licitante F. DE A. DE M. RODRIGUES, com base no desatendimento ao subitem 3.1.1 supramencionado, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores dos procedimentos licitatórios. (g.n) Ademais, no subitem 6.1. consubstancia-se que: “Analisadas as propostas, serão desclassificadas as que: a) forem elaboradas em desacordo com os termos deste edital.” Admitindo-se apenas correções pelo pregoeiro para os erros meramente matemáticos e, na falta de rubrica, data e/ou assinatura na proposta ser suprida por representante da proponente, com poderes para tal fim, desde que presente na reunião de abertura dos envelopes.” ( grifos nossos). Ora, se o edital foi omisso no que se refere à forma de apresentação da documentação exigida no item 05-Das Propostas de Preços, se original ou através de cópia autenticada, ou apenas cópia do rótulo padrão e análise bacteriológica da água. Não cabe a esta pregoeira, fundamentar a decisão, desclassificando a proposta de preços por simplesmente não atender ao subitem 3.1.1. Portanto, não se configura a desclassificação por desatendimento aos termos do edital, visto que foi superado na fase de credenciamento e os requisitos exigidos na proposta como, preço, prazo de entrega, rótulo padrão em conformidade com o art.29 do Código de Águas Minerais e resultado da análise bacteriológica, realizada no dia 22/05/2008, contendo de forma concisa a comprovação de ausência de contaminação, cuja veracidade poderia ser diligenciada junto à Casal no momento da sessão, faculdade inserta no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, descartando qualquer dúvida sobre a procedência e autenticidade do seu conteúdo. Além do que determina o edital em seu subitem 6.1. “Analisadas as propostas, serão desclassificadas as que: a) forem elaboradas em desacordo com os termos deste edital. Admitindo-se apenas correções pelo pregoeiro para os erros meramente matemáticos e, na falta de rubrica, data e/ou assinatura na proposta ser suprida por representante da proponente, com poderes para tal fim, desde que presente na reunião de abertura dos envelopes” , que foram plenamente atendidos. Vale salientar que o valor da proposta de preços apresentada pela recorrente foi inferior em 7% (sete por cento) a sua concorrente RAff’AS COMERCIAL LTDA, economicamente vantajosa para o interesse público, mesmo apresentando cópia do laudo bacteriológico expedido pela Casal. Por tais fundamentos, é dever da Administração exercer a supervisão de seus atos, através do poder da autotutela, no sentido de coibir e corrigir eventuais disparates no julgamento pelo excesso de formalismos, contrariando princípios que norteiam as licitações como razoabilidade, julgamento objetivo e proporcionalidade, visto que a ausência de autenticação no supracitado laudo em nada compromete a aceitabilidade da proposta e que posteriormente possa afetar a execução contratual do objeto licitado, considerando o subitem 21.2, alínea “e” referente ao item 21.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, que prevê a apresentação de análise da água por ocasião do primeiro fornecimento do produto especificado na Ata de Registro de Preços. Pelo exposto e diante da confirmação da diligência realizada pela pregoeira junto à Casal, após sessão de julgamento do certame em comento, foi recebido através de e-mail, o resultado do laudo da análise bacteriológica da água, anexo aos autos do certame em epígrafe, ratificando o conteúdo da referida análise apresentada na sessão de abertura e julgamento das propostas de preços e da documentação habilitatória. Portanto, reconsidero a decisão em declarar vencedora a proposta de preços da licitante RAff’AS COMERCIAL LTDA e opino pela classificação da proposta de preços da licitante F. DE A. DE M. RODRIGUES LTDA, submetendo a presente manifestação à apreciação da autoridade superior, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente deste Tribunal para decisão. Maceió, 23 de maio de 2008. Maria Aparecida Magalhães Nunes Pregoeira GABINETE DA PRESIDÊNCIA Processo n. º 00340-1.2008.001 Interessado: F. DE A. DE M. RODRIGUES Referência: Recurso Administrativo. Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 024/2008 JULGAMENTO DE RECURSO Em face das informações constantes dos autos e das ponderações expedidas pela pregoeira, conheço o recurso administrativo interposto pela empresa F. DE A. DE M. RODRIGUES, no que se refere à sua desclassificação e requerimento para a alteração do resultado da licitação. Conseqüentemente, com fulcro no inciso XIX, do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, acolho o recurso, no mérito e classifico a proposta de preços da licitante F. DE A. DE M. RODRIGUES e autorizo o retorno da abertura do envelope da documentação habilitatória e realização de novo julgamento, para posterior divulgação do resultado. Publique-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió/AL, 27 de maio de 2008. Des. JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA Presidente