GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 28.351 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012 PUBLICADO NO D.O.E Nº 26.420 DE 10.02.12 Regulamenta a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, na conformidade da Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. DECRETA: Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização do Selo Fiscal, de que trata a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação. Art. 2º O Selo Fiscal deve ser aplicado em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa, em vasilhames retornáveis de 10 a 20 litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação. Parágrafo único. São responsáveis pela colocação do selo fiscal: I - estabelecimento industrial envasador, localizado no Estado de Sergipe; II – estabelecimento industrial ou comercial, localizado em outra unidade da federação. Art. 3º A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa somente pode ser feita, no território sergipano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal. Art. 4º O selo fiscal deve ser aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro. § 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte. § 2º O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria. Art. 5º O selo fiscal deve ser aplicado antes da saída do produto. Parágrafo único. Os produtos sobre os quais deva ser aplicado o selo não poderão ser transportados, armazenados, vendidos, expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados. Art. 6º O selo fiscal deve possuir as seguintes características: I - impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura; III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil "dots per inch") e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores – "Dot Matrix Secure Text"; IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança; V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; VI - "liner" em papel "glassine" siliconado. Art. 7º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - quanto a contribuintes localizados no Estado de Sergipe, devem estes: a) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe estabelecimento industrial; CACESE como b) possuir licença atualizada para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária; c) comprovar registro da marca do produto junto ao órgão sanitário competente, quando for o caso; d) estar regular com suas obrigações tributárias. II - quanto a contribuintes localizados em outra unidade da federação, devem estes: a) estar inscrito na respectiva unidade federada como estabelecimento industrial ou comercial; b) habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada; c) atender os mesmos requisitos indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso anterior. Parágrafo único. O estabelecimento industrial estabelecido neste Estado bem como o industrial ou comercial estabelecido em outra unidade da federação, que adquirir o referido selo deve, como requisitos de segurança: I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo; II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada à utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido; III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda; IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos. Art. 8º Compete a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, credenciar: I – estabelecimento gráfico como fabricante do Selo Fiscal; e II – o representante indicado no art. 9º deste Decreto. Art. 9º O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e comercialização do selo será indicado pelo segmento industrial do setor de água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa através do seu representante. § 1º O estabelecimento gráfico de que trata o “caput” deste artigo deve cadastrar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ/SE, devendo para tanto encaminhar requerimento a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST acompanhado dos seguintes documentos: I – contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III – balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV – memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; V – 200 (duzentos) exemplares do selo com a expressão “amostra”; e VI – laudo, atestando a conformidade do selo com as especificações técnicas deste Decreto, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ética e profissional. § 2º Recebido o requerimento de que trata o § 1º, deste artigo, a SUPERGEST o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC, que deverá: I – efetuar a análise dos documentos apresentados, bem como da amostra apresentada pelo requerente; e II – emitir parecer sobre o requerimento. § 3º Após a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento deve retornar a SUPERGEST para homologação. Art. 10. O segmento industrial de água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa deve eleger um só representante junto a SEFAZ, a fim de que este possa adquirir os selos a serem utilizados pelos envasadores, podendo a escolha recair sobre o sindicato, a associação, cooperativa ou a Federação das Indústrias do Estado de Sergipe. §1º A SEFAZ de posse da indicação de que trata este artigo deve comunicar a empresa indicada no art. 9º deste Decreto, qual o legítimo representante do setor para adquirir os selos de que trata este Decreto, que funcionará como único distribuidor do selo no Estado de Sergipe. § 2º O representante indicado no “caput” deste artigo deve se credenciar junto a SEFAZ/SE como distribuidor do selo fiscal, devendo para tanto apresentar a seguinte documentação: I – comprovante da constituição jurídica do sindicato, associação, cooperativa ou federação, através da apresentação do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do registro no Ministério do Trabalho, ou equivalente; II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III – balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; e IV – memorial descritivo das condições de segurança quanto à guarda do selo. § 3º O representante legal indicado pelo segmento industrial, somente pode distribuir o selo: I - a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe – CACESE, como industrial se estabelecido neste Estado; ou II - como industrial ou comercial, se estabelecido em outra unidade da federação. Art. 11. O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e comercialização prestará à SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as seguintes informações: I - quantidade de selos confeccionados; III - nomes dos efetivos destinatários do selo conforme indicados pelo representante legal. Parágrafo único. O pedido efetuado pelo representante legal deve indicar os nomes dos destinatários dos selos. Art. 12. A empresa de que trata o art. 11 deste Decreto deve: I – como requisitos de segurança possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos; II - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo. Art. 13. Relativamente ao extravio de selo, os estabelecimentos citados nos artigo 11 e no § 2º do art. 7º deste Decreto deverão observar o disposto no art. 15, bem como comunicar o fato à SEFAZ, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização. Art. 14. O estabelecimento gráfico, devidamente credenciado nos termos deste Decreto, poderá fornecer o Selo Fiscal, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal aprovado em ato do Secretario de Estado da Fazenda, ao representante legal, credenciados neste Estado como distribuidor; Parágrafo único. O representante legal credenciado poderá fornecer o selo a contribuinte do ICMS, desde que este apresente autorização de que trata o “caput” deste artigo. Art. 15. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses o fabricante que: I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio; II – deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais; III – reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes; IV – tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa; V – promover alteração cadastral que implique irregularidade posterior à concessão do credenciamento; § 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão. § 2º O ato de suspensão será emitido pela SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC. Art. 16. Terá seu credenciamento suspenso por até 06 (seis) meses o distribuidor que incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 15 deste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, deve ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 deste Decreto. Art. 17. Será descredenciado o fabricante que: I – confeccionar Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; II – promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto; III – já tenha sofrido 03 (três) suspensões; IV – extraviar ou adulterar dolosamente selos fiscais; e V – agir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o Fisco. § 1º O ato de descredenciamento será emitido pela SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo GBEC. § 2º O descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando couber. § 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica. Art. 18. Será descredenciado o Representante legal indicado no art. 10 deste Decreto quando: I – incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV, e V do art. 17 deste Decreto; II – distribuir selos fiscais de produto sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; e III – promover alteração no registro civil de pessoa jurídica da entidade, de forma a por em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese §§ 1º a 3º do art. 17 deste Decreto. do caput deste artigo, deverá ser observado o disposto nos Art. 19. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne o selo fiscal inaproveitável para a finalidade indicada, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ 1º e 3º. § 1º A substituição de que trata o “caput” deste artigo poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 3º: I - declare os motivos da substituição; II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir. § 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado. § 3º Para efeito do previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § 1º, comunicar a ocorrência via INTERNET, utilizando o endereço www.sefaz.se.gov.br. Art. 20. O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração: I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis; II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. Art. 21. Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 31 de março de 2012, estão autorizados a circular neste Estado nessa condição, até 30 de abril de 2012. Art. 22. O Secretario de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto especialmente no tocante as obrigações acessórias. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju 09 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado