18º Congresso Brasileiro da Indústria de Águas Minerais
I Simpósio Brasileiro de Crenologia
São Pedro, 29 de setembro de 2009
Gestão das Águas Minerais no Brasil e o Papel da
Comissão Permanente de Crenologia
MIGUEL A. CEDRAZ NERY
Diretor-Geral
LEGISLAÇÃO BÁSICA
• Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), atualizado
pela lei 9.314/1996
• Código de Águas Minerais (Decreto-Lei 7.841/1945)
• Portaria Conjunta MME/MS 805/1978 (Controle e
fiscalização sanitária das águas minerais)
• Portaria MME 470/1999 (características básicas de rótulos
das embalagens)
• Portaria MME 52/2005 (aprova regimento da Comissão
Permanente de Crenologia)
• Portaria DNPM 222/1997 (Disciplina a fiscalização das
concessões e fontes de águas minerais)
• Portaria DNPM 231/1998 ( Estabelece critérios para áreas de
proteção de fonte)
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
•
Art. 1º - Águas minerais são aquelas
provenientes de fontes naturais ou de fontes
artificialmente captadas que possuam composição
química ou propriedades físicas ou físico-químicas
distintas das águas comuns, com características
que lhes confiram uma ação medicamentosa.
•
Serão denominadas "águas potáveis de mesa"
as águas de composição normal provenientes de
fontes naturais ou de fontes artificialmente
captadas que preencham tão-somente as
condições de potabilidade para a região.
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
• A ação medicamentosa das águas que não atinjam os
limites da classificação estabelecida na lei deverá ser
comprovada no local, mediante observações repetidas,
estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de
laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as
observações à fiscalização e aprovação da Comissão
Permanente de Crenologia.
• Para colaborar no fiel cumprimento desta Lei fica criada a
Comissão Permanente de Crenologia, diretamente
subordinada ao Ministro das Minas e Energia.
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
Da Classificação Química das Águas Minerais
Art. 35 - As águas minerais serão classificadas, quanto à composição
química em:
• I - oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites
estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo
disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei;
• II - radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas
que lhes atribuam radioatividade permanente;
• III - alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma
quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g
de bicarbonato de sódio;
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
•
•
•
•
•
•
•
•
IV - alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos
alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio,
distinguindo-se:
a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de
cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio;
b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g
de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio;
V - sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO4
combinado aos cationtes Na, K e Mg;
VI - sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte S;
VII - nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO3
de origem mineral;
VIII - cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa (Cloreto
de Sódio);
IX - ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cationte Fe;
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
• X - radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo
aos seguintes limites:
• a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor
em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a
20°C e 760 mm de Hg de pressão;
• b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio
compreendido entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760
mm Hg de pressão;
• c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio
superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de
pressão.
• XI - Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução,
equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro,
no mínimo.
• XII - Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás
carbônico livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
• § 1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo
DNPM de acordo com o elemento predominante,
podendo ser classificadas mista as que acusarem na sua
composição mais de um elemento digno de nota, bem
como as que contiverem iontes ou substâncias raras
dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas,
etc.).
• § 2º - As águas das classes VII (nitratadas) e VIII
(cloretadas) só serão consideradas minerais quando
possuírem uma ação medicamentosa definida,
comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da presente Lei.
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
• As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério
químico, pelo seguinte:
• 1º) Quanto aos gases
• I - Fontes radioativas:
• a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma
vazão gasosa de 1 litro por minuto (1 l.p.m.) com um teor em
radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de
gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
• b) radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa
de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre 10 e 50 unidades
Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de
pressão;
• c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma
vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor superior a 50 unidades Mache,
por litro de gás espontâneo a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
• As fontes de água mineral serão classificadas, além do
critério químico, pelo seguinte:
• 1º) Quanto aos gases
• II - Fontes toriativas, as que apresentarem, no mínimo,
uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor em torônio
na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a
2 unidades Mache por litro;
• III - Fontes Sulfurosas, as que possuírem na emergência
desprendimento definido de gás sulfídrico.
Conceito de Águas Minerais
Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945
• As fontes de água mineral serão classificadas,
além do critério químico, pelo seguinte:
• 2º) Quanto à Temperatura
• I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25°C;
• II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida
entre 25 e 33ºC;
• III - Fontes mesotermais, quando sua temperatura estiver compreendida
entre 33 e 36°C;
• IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida
entre 36 e 38°C;
• V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38°C.
Requerimentos de Pesquisa
Água Mineral, Termal e Potável de Mesa - 1991-2010
(2010* – Até 06 de abril)
1200
1114
1055
1002
1000
801
800
703
697
634
609
629
600
460
454
359
400
248 260
200
124
246
169
132
100
112
0
1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Alvarás de Pesquisa – Água Mineral, Termal e Potável
de Mesa - 2001 – 2009
2009* - até 31 de agosto
Quantidade de processos de Água Mineral em SP x Fase
(Até 06 de abril)
Fase
Qtde de processos
Autorização de Pesquisa
844
Concessão de Lavra
282
Licenciamento
1
Requerimento de Lavra
90
Requerimento de Pesquisa
318
Disponibilidade
299
Relatórios de Pesquisa Aprovados – Água Mineral
2004 – 2010*
2010* - Até 06 de abril
120
111
100
99
88
83
80
60
60
51
40
20
13
0
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010*
Água Mineral, Termal e Potável de Mesa
Concessões de Lavra Existentes
1000
900
761
800
500
863
2009
2010*
704
700
600
807
856
630
552
490
400
300
200
100
0
2003
2004
2005
2006
2007
2010* - Até 06 de abril
2008
Mapa das Concessões de Lavra de Águas
Minerais ou Potáveis de Mesa
Fiscalização e Controle da Exploração de Águas Minerais
MIGUEL A. CEDRAZ NERY
Diretor-Geral
Fiscalização
Monitoramento de Aqüíferos, das Águas Minerais e
Termais
A Ação de Monitoramento e Controle de Aqüíferos
de Águas Minerais e Termais visa a implementação
de um modelo de gestão sustentável dos recursos
hídricos subterrâneos que assegure a explotação
das águas minerais dentro de um plano de uso
racional, em equilíbrio com as taxas de recarga e
sem comprometimento das reservas permanentes
dos sistemas aqüíferos.
Fiscalização
Monitoramento de Aqüíferos, das Águas Minerais e
Termais
Principais ações:
Medição do nível piezométrico dos poços;
Realização de testes de vazão e verificação de interferências entre
poços e fontes;
Realização de análises químicas, físico-químicas e bacteriológicas
para avaliação da qualidade e composição das águas no âmbito do
distrito hidromineral;
Identificação de fontes potenciais de poluição dos recursos hídricos
subterrâneos no âmbito do distrito hidromineral;
Identificação/caracterização dos sistemas aqüíferos no âmbito do
distrito hidromineral e avaliação da vulnerabilidade à poluição em cada
sistema aqüífero, ressaltando as áreas de risco potencial de
contaminação das águas subterrâneas no domínio do respectivo
distrito hidromineral;
Elaboração de relatório diagnóstico da situação do distrito
hidromineral com indicação das soluções e recomendações a serem
aplicadas.
Trabalhos das Equipes de
Fiscalização
2009* - Até 30 de junho
Tipo de trabalho
2008
2009*
Fase de Pesquisa – Acompanhamento Trabalhos de Pesquisa
101
28
Fase de Pesquisa - Estudo “in loco”
93
34
Fase de Pesquisa - Teste de vazão
45
26
Fase de Lavra – Fiscalização Lavras de Águas Minerais
247
98
Fase de Lavra – Monitoramento de Poços
370
212
Vistorias Realizadas
2009* – até 30 de junho
Principais Problemas detectados na
Fiscalização:
• Utilização incorreta do aparelho de ozônio;
• Utilização de modelos de rótulos diferentes dos
aprovados pelo DNPM;
• Explotação de água termal (bem mineral), para fins
Balneários/recreativos, sem a Outorga do DNPM (Sem
Concessão de Lavra/ e sem Título );
• Captações em estado de completo abandono;
• Alteração do Complexo Industrial em desacordo com o
Plano de Aproveitamento Econômico – PAE,
originalmente aprovado pelo DNPM;
Principais Problemas detectados na
Fiscalização:
• Transporte do produto final (água mineral), em veículos
abertos e inadequados;
• Garrafões de 20 litros em precárias condições de higiene
e limpeza;
• Estudo in loco desatualizado;
• Comercializar água mineral com rótulos de Fonte
desativada e a água originária de outra Fonte.
Principais Problemas detectados na
Fiscalização:
Balneário de Olímpia - SP
Ação do DNPM com Polícia Federal de Interdição
Estância por completa atividade ilegal
Principais Problemas detectados na
Fiscalização:
Vasilhames fora das especificações e com prazos de validade vencido
Principais Problemas detectados na
Fiscalização:
Condições inadquadas da capitação
O Papel da Comissão Permanente de Crenologia
Comissão Permanente de Crenologia
Entre suas atribuições destacam-se:
• O estabelecimento de condições básicas, sob o ponto de
vista médico, para os regulamentos das atividades
crenológicas, classificar as estâncias hidrominerais segundo
as características terapêuticas de suas Águas Minerais
Naturais e quanto a sua adequação às normas sanitárias
vigentes;
• Emitir parecer sobre os dizeres que deverão constar nos
rótulos, exclusivamente no que se referir às qualidades
terapêuticas das Águas Minerais Naturais e demais produtos
crenoterápicos e suas contra-indicações.
Compromissos da Comissão Permanente de
Crenologia
• Promover a padronização do uso crenoterápico das águas minerais,
definindo limites mínimos para classificação dessas águas, com base
na presença de elementos predominantes a exemplo de Flúor, Iodo,
Arsênio, Lítio, Vanádio etc.;
• Estabelecer critérios para a classificação de águas minerais envasadas
quanto à temperatura e radioatividade, por serem classificação de
fontes;
• Diferenciar as águas minerais naturais daquelas purificadas
adicionadas de sais promovendo o devido esclarecimento ao público
consumidor bem como caracterizar se as águas purificadas
adicionadas de sais deverão controladas pelo DNPM;
Compromissos da Comissão Permanente de
Crenologia
• Discutir a atualização do Código de Águas Minerais, com
ênfase na caracterização e classificação das águas;
• Definir uma posição clara sobre blendagem de águas
minerais;
• Definir condições para o uso do ozônio nas indústrias de
água mineral;
• Valorização da balneoterapia;
Compromissos da Comissão Permanente de
Crenologia
• Padronizar materiais utilizados nas indústrias de água
mineral;
• Dar um tratamento específico às águas potáveis de
mesa, as quais estão previstas no Código de Águas
Minerais, caracterizadas como as águas de composição
normal, provenientes de fontes naturais ou de fontes
artificialmente captadas, que preencham tão somente
as condições de potabilidade, condição esta a ser
definida por ato ministerial;
• Formar Grupos Técnicos, permitindo a participação de
outros segmentos da sociedade, e melhor qualificar as
decisões.
Comissão permanente de
Crenologia
Assuntos Discutidos e Demandas Atendidas
• Disponibilizado o link Crenologia no sítio eletrônico
do DNPM;
• Denúncia da ONG Nova Cambuquira (MG) - Vistoria
da Fonte Marimbeiro (MG) com levantamento de
medidas corretivas em relatório circunstanciado;
• Continuidade nas discussões das modificações da
Portaria nº 222 e comparação com o Manual de Boas
Práticas da ANVISA, com a participação de técnicos
dos Distritos do DNPM especializados em Água
Mineral;
Comissão permanente de
Crenologia
Assuntos Discutidos e Demandas Atendidas
Com o objetivo de atualizar os integrantes da CPC e
no auxílio de discussões pertinentes à Crenologia,
a Comissão convidou os seguintes palestrantes:
– Prof. Dr. Uwe Troeger – Palestra sobre o “Projeto
Preservação das Águas Termais de Goiás”;
– Dra. Carmem De Simoni - Palestra sobre o tema
“Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares no SUS – Termalismo
Social/Crenoterapia”.
Comissão permanente de
Crenologia
Assuntos em Discussão
• Modificações da Portaria nº 222, de 1997;
• Modificação da Portaria nº 387, de 2008 – (Embalagens
de plástico-garrafão retornáveis);
• Resposta à Ouvidoria do MME sobre denúncia referente
à Portaria nº 387, de 2008.
Portaria DNPM nº 358, de 21\09\2009,
Uso das embalagens plástico-garrafão
retornável
• A portaria alterou a 387, de 2008, que disciplina o uso das
embalagens plástico-garrafão retornável, destinadas ao
envasamento e comercialização de água mineral e potável de
mesa.
• De acordo com a portaria nº 387/2008, o transporte, a
distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame
retornável devem seguir integralmente as normas constantes
na ABNT NBR 14638, que dispõe sobre a embalagem plástica
para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável –
requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além
de normas de transportes de alimentos emanadas de órgãos
federais públicos reguladores.
Portaria DNPM nº 358, de 21\09\2009,
publicada no DOU de 22\09\2009
• Pela nova portaria, ficam vedadas, a partir de 30 de setembro de
2009, o envase ou o reenvase de água mineral potável de mesa em
embalagens plástico garrafão retornável de 10 e 20 litros que não
atendem às especificações técnicas descritas nos artigos 2º e 4º
desta portaria ou com data de fabricação anterior a 1º de janeiro de
2004.
• O envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas
embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, adquiridas
até 23 de setembro de 2009 e que atendam às especificações
técnicas descritas nos arts. 2°e 4° desta portaria, terão que ser
substituídas segundo o cronograma que segue:
Portaria DNPM nº 358, de 21\09\2009,
publicada no DOU de 22\09\2009
• 30 de novembro de 2009, em se tratando de vasilhames com
fabricação em 2004;
• 30 de janeiro de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação
em 2005;
• 30 de abril de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em
2006; e
• 30 de junho de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação
entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007.
• Dessa forma, o DNPM espera retirar do mercado todos os garrafões
com prazo de validade vencido até 30 de junho de 2010, e garantir
definitivamente a qualidade necessária para o consumidor.
Desempenho do Setor de Águas Minerais
BRASIL
Indústria de Águas Minerais
Desempenho
• Em 2008, a produção de água
engarrafada
apresentou
um
crescimento de 15%, em relação a
2007, alcançando 4,4 bilhões de litros
(dados ainda preliminares).
Evolução da Produção Brasileira de Água Mineral
(1.000)
Dados de 2008 preliminares.
Crescimento da produção no período 2007-2008: 15%
4.600.000
4.400.000
4.370.998
4.338.195
4.183.804
4.200.000
4.144.105
3.998.837
4.000.000
3.894.258
3.801.574
3.800.000
3.730.906
3.600.000
3.400.000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Produção por Estados
(%)
Produção por empresas
(%)
Os 7 maiores grupos
representam 24,08%
da produção
brasileira de água
engarrafada
Evolução da Arrecadação da
CFEM da Água Mineral
(Em R$ Milhões)
Investimentos em Água Mineral
(Em R$ Milhões)
Maiores Produtores Mundiais
(em faturamento)
• NESTLÉ (12%)
• COCA-COLA (7%)
• DANONE (10%)
• PEPSI (5%)
Índice do Consumo per capita
(litros / por habitante / ano)
•
•
•
•
•
Emirados Árabes - 227 •
Itália - 176
•
Espanha 143
•
França – 142
•
Brasil – 23,75
•
Bélgica – 139
México – 137
Alemanha – 128
Suiça – 126
Arábia Saudita - 120
Obs. As estatísticas brasileiras referem-se tão somente à água mineral e potável de
mesa engarrafada, enquanto na maioria dos países do mundo, são também levadas em
consideração a produção engarrafada de águas tratadas e adicionadas ou não de sais.
Fonte: MDIC
Comércio Exterior
Países de Destino:, Estados Unidos (23%); Bolívia (23%); Paraguai (16,5%); Porto
Rico (14,7%); Angola (12,53%); Japão (6,17%); Outros (4,28%) em 2008
Exportação
(US$ 1.000)
Comércio Exterior
Países de Origem: França (53%); Itália (30%); Uruguai (14,2%) Outros (2,8%) 2008
Importação
(US$ 1.000)
Fonte: MDIC
Perspectivas
• Mercado hoje muito mais fragmentado
do que 10 anos atrás;
• Mais espaço para crescer;
• Embalagens como diferencial;
• Maior controle de qualidade
• Ampliação do consumo
• Retomada da cultura da crenologia, da
hidrogeologia médica e do termalismo.
MUITO OBRIGADO!
www.dnpm.gov.br
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Dr. Miguel Cedraz Nery