18º Congresso Brasileiro da Indústria de Águas Minerais I Simpósio Brasileiro de Crenologia São Pedro, 29 de setembro de 2009 Gestão das Águas Minerais no Brasil e o Papel da Comissão Permanente de Crenologia MIGUEL A. CEDRAZ NERY Diretor-Geral LEGISLAÇÃO BÁSICA • Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), atualizado pela lei 9.314/1996 • Código de Águas Minerais (Decreto-Lei 7.841/1945) • Portaria Conjunta MME/MS 805/1978 (Controle e fiscalização sanitária das águas minerais) • Portaria MME 470/1999 (características básicas de rótulos das embalagens) • Portaria MME 52/2005 (aprova regimento da Comissão Permanente de Crenologia) • Portaria DNPM 222/1997 (Disciplina a fiscalização das concessões e fontes de águas minerais) • Portaria DNPM 231/1998 ( Estabelece critérios para áreas de proteção de fonte) Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • Art. 1º - Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa. • Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão-somente as condições de potabilidade para a região. Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • A ação medicamentosa das águas que não atinjam os limites da classificação estabelecida na lei deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia. • Para colaborar no fiel cumprimento desta Lei fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro das Minas e Energia. Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 Da Classificação Química das Águas Minerais Art. 35 - As águas minerais serão classificadas, quanto à composição química em: • I - oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2° e 3°, do Art. 1º da presente lei; • II - radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade permanente; • III - alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio; Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • • • • • • • • IV - alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se: a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,048 g de cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio; b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,030 g de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio; V - sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte SO4 combinado aos cationtes Na, K e Mg; VI - sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte S; VII - nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte NO3 de origem mineral; VIII - cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa (Cloreto de Sódio); IX - ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do cationte Fe; Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • X - radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites: • a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão; • b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre 10 e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm Hg de pressão; • c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão. • XI - Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo. • XII - Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão. Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • § 1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo com o elemento predominante, podendo ser classificadas mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas, litinadas, etc.). • § 2º - As águas das classes VII (nitratadas) e VIII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da presente Lei. Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte: • 1º) Quanto aos gases • I - Fontes radioativas: • a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 litro por minuto (1 l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão; • b) radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão; • c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo a 20°C e 760 mm de Hg de pressão; Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte: • 1º) Quanto aos gases • II - Fontes toriativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a 2 unidades Mache por litro; • III - Fontes Sulfurosas, as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfídrico. Conceito de Águas Minerais Decreto-Lei Nº 7841, de 08/08/1945 • As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte: • 2º) Quanto à Temperatura • I - Fontes frias, quando sua temperatura for inferior a 25°C; • II - Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33ºC; • III - Fontes mesotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36°C; • IV - Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38°C; • V - Fontes hipertermais, quando sua temperatura for superior a 38°C. Requerimentos de Pesquisa Água Mineral, Termal e Potável de Mesa - 1991-2010 (2010* – Até 06 de abril) 1200 1114 1055 1002 1000 801 800 703 697 634 609 629 600 460 454 359 400 248 260 200 124 246 169 132 100 112 0 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Alvarás de Pesquisa – Água Mineral, Termal e Potável de Mesa - 2001 – 2009 2009* - até 31 de agosto Quantidade de processos de Água Mineral em SP x Fase (Até 06 de abril) Fase Qtde de processos Autorização de Pesquisa 844 Concessão de Lavra 282 Licenciamento 1 Requerimento de Lavra 90 Requerimento de Pesquisa 318 Disponibilidade 299 Relatórios de Pesquisa Aprovados – Água Mineral 2004 – 2010* 2010* - Até 06 de abril 120 111 100 99 88 83 80 60 60 51 40 20 13 0 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010* Água Mineral, Termal e Potável de Mesa Concessões de Lavra Existentes 1000 900 761 800 500 863 2009 2010* 704 700 600 807 856 630 552 490 400 300 200 100 0 2003 2004 2005 2006 2007 2010* - Até 06 de abril 2008 Mapa das Concessões de Lavra de Águas Minerais ou Potáveis de Mesa Fiscalização e Controle da Exploração de Águas Minerais MIGUEL A. CEDRAZ NERY Diretor-Geral Fiscalização Monitoramento de Aqüíferos, das Águas Minerais e Termais A Ação de Monitoramento e Controle de Aqüíferos de Águas Minerais e Termais visa a implementação de um modelo de gestão sustentável dos recursos hídricos subterrâneos que assegure a explotação das águas minerais dentro de um plano de uso racional, em equilíbrio com as taxas de recarga e sem comprometimento das reservas permanentes dos sistemas aqüíferos. Fiscalização Monitoramento de Aqüíferos, das Águas Minerais e Termais Principais ações: Medição do nível piezométrico dos poços; Realização de testes de vazão e verificação de interferências entre poços e fontes; Realização de análises químicas, físico-químicas e bacteriológicas para avaliação da qualidade e composição das águas no âmbito do distrito hidromineral; Identificação de fontes potenciais de poluição dos recursos hídricos subterrâneos no âmbito do distrito hidromineral; Identificação/caracterização dos sistemas aqüíferos no âmbito do distrito hidromineral e avaliação da vulnerabilidade à poluição em cada sistema aqüífero, ressaltando as áreas de risco potencial de contaminação das águas subterrâneas no domínio do respectivo distrito hidromineral; Elaboração de relatório diagnóstico da situação do distrito hidromineral com indicação das soluções e recomendações a serem aplicadas. Trabalhos das Equipes de Fiscalização 2009* - Até 30 de junho Tipo de trabalho 2008 2009* Fase de Pesquisa – Acompanhamento Trabalhos de Pesquisa 101 28 Fase de Pesquisa - Estudo “in loco” 93 34 Fase de Pesquisa - Teste de vazão 45 26 Fase de Lavra – Fiscalização Lavras de Águas Minerais 247 98 Fase de Lavra – Monitoramento de Poços 370 212 Vistorias Realizadas 2009* – até 30 de junho Principais Problemas detectados na Fiscalização: • Utilização incorreta do aparelho de ozônio; • Utilização de modelos de rótulos diferentes dos aprovados pelo DNPM; • Explotação de água termal (bem mineral), para fins Balneários/recreativos, sem a Outorga do DNPM (Sem Concessão de Lavra/ e sem Título ); • Captações em estado de completo abandono; • Alteração do Complexo Industrial em desacordo com o Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, originalmente aprovado pelo DNPM; Principais Problemas detectados na Fiscalização: • Transporte do produto final (água mineral), em veículos abertos e inadequados; • Garrafões de 20 litros em precárias condições de higiene e limpeza; • Estudo in loco desatualizado; • Comercializar água mineral com rótulos de Fonte desativada e a água originária de outra Fonte. Principais Problemas detectados na Fiscalização: Balneário de Olímpia - SP Ação do DNPM com Polícia Federal de Interdição Estância por completa atividade ilegal Principais Problemas detectados na Fiscalização: Vasilhames fora das especificações e com prazos de validade vencido Principais Problemas detectados na Fiscalização: Condições inadquadas da capitação O Papel da Comissão Permanente de Crenologia Comissão Permanente de Crenologia Entre suas atribuições destacam-se: • O estabelecimento de condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das atividades crenológicas, classificar as estâncias hidrominerais segundo as características terapêuticas de suas Águas Minerais Naturais e quanto a sua adequação às normas sanitárias vigentes; • Emitir parecer sobre os dizeres que deverão constar nos rótulos, exclusivamente no que se referir às qualidades terapêuticas das Águas Minerais Naturais e demais produtos crenoterápicos e suas contra-indicações. Compromissos da Comissão Permanente de Crenologia • Promover a padronização do uso crenoterápico das águas minerais, definindo limites mínimos para classificação dessas águas, com base na presença de elementos predominantes a exemplo de Flúor, Iodo, Arsênio, Lítio, Vanádio etc.; • Estabelecer critérios para a classificação de águas minerais envasadas quanto à temperatura e radioatividade, por serem classificação de fontes; • Diferenciar as águas minerais naturais daquelas purificadas adicionadas de sais promovendo o devido esclarecimento ao público consumidor bem como caracterizar se as águas purificadas adicionadas de sais deverão controladas pelo DNPM; Compromissos da Comissão Permanente de Crenologia • Discutir a atualização do Código de Águas Minerais, com ênfase na caracterização e classificação das águas; • Definir uma posição clara sobre blendagem de águas minerais; • Definir condições para o uso do ozônio nas indústrias de água mineral; • Valorização da balneoterapia; Compromissos da Comissão Permanente de Crenologia • Padronizar materiais utilizados nas indústrias de água mineral; • Dar um tratamento específico às águas potáveis de mesa, as quais estão previstas no Código de Águas Minerais, caracterizadas como as águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, que preencham tão somente as condições de potabilidade, condição esta a ser definida por ato ministerial; • Formar Grupos Técnicos, permitindo a participação de outros segmentos da sociedade, e melhor qualificar as decisões. Comissão permanente de Crenologia Assuntos Discutidos e Demandas Atendidas • Disponibilizado o link Crenologia no sítio eletrônico do DNPM; • Denúncia da ONG Nova Cambuquira (MG) - Vistoria da Fonte Marimbeiro (MG) com levantamento de medidas corretivas em relatório circunstanciado; • Continuidade nas discussões das modificações da Portaria nº 222 e comparação com o Manual de Boas Práticas da ANVISA, com a participação de técnicos dos Distritos do DNPM especializados em Água Mineral; Comissão permanente de Crenologia Assuntos Discutidos e Demandas Atendidas Com o objetivo de atualizar os integrantes da CPC e no auxílio de discussões pertinentes à Crenologia, a Comissão convidou os seguintes palestrantes: – Prof. Dr. Uwe Troeger – Palestra sobre o “Projeto Preservação das Águas Termais de Goiás”; – Dra. Carmem De Simoni - Palestra sobre o tema “Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS – Termalismo Social/Crenoterapia”. Comissão permanente de Crenologia Assuntos em Discussão • Modificações da Portaria nº 222, de 1997; • Modificação da Portaria nº 387, de 2008 – (Embalagens de plástico-garrafão retornáveis); • Resposta à Ouvidoria do MME sobre denúncia referente à Portaria nº 387, de 2008. Portaria DNPM nº 358, de 21\09\2009, Uso das embalagens plástico-garrafão retornável • A portaria alterou a 387, de 2008, que disciplina o uso das embalagens plástico-garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa. • De acordo com a portaria nº 387/2008, o transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes na ABNT NBR 14638, que dispõe sobre a embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável – requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além de normas de transportes de alimentos emanadas de órgãos federais públicos reguladores. Portaria DNPM nº 358, de 21\09\2009, publicada no DOU de 22\09\2009 • Pela nova portaria, ficam vedadas, a partir de 30 de setembro de 2009, o envase ou o reenvase de água mineral potável de mesa em embalagens plástico garrafão retornável de 10 e 20 litros que não atendem às especificações técnicas descritas nos artigos 2º e 4º desta portaria ou com data de fabricação anterior a 1º de janeiro de 2004. • O envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, adquiridas até 23 de setembro de 2009 e que atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2°e 4° desta portaria, terão que ser substituídas segundo o cronograma que segue: Portaria DNPM nº 358, de 21\09\2009, publicada no DOU de 22\09\2009 • 30 de novembro de 2009, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2004; • 30 de janeiro de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2005; • 30 de abril de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2006; e • 30 de junho de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007. • Dessa forma, o DNPM espera retirar do mercado todos os garrafões com prazo de validade vencido até 30 de junho de 2010, e garantir definitivamente a qualidade necessária para o consumidor. Desempenho do Setor de Águas Minerais BRASIL Indústria de Águas Minerais Desempenho • Em 2008, a produção de água engarrafada apresentou um crescimento de 15%, em relação a 2007, alcançando 4,4 bilhões de litros (dados ainda preliminares). Evolução da Produção Brasileira de Água Mineral (1.000) Dados de 2008 preliminares. Crescimento da produção no período 2007-2008: 15% 4.600.000 4.400.000 4.370.998 4.338.195 4.183.804 4.200.000 4.144.105 3.998.837 4.000.000 3.894.258 3.801.574 3.800.000 3.730.906 3.600.000 3.400.000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Produção por Estados (%) Produção por empresas (%) Os 7 maiores grupos representam 24,08% da produção brasileira de água engarrafada Evolução da Arrecadação da CFEM da Água Mineral (Em R$ Milhões) Investimentos em Água Mineral (Em R$ Milhões) Maiores Produtores Mundiais (em faturamento) • NESTLÉ (12%) • COCA-COLA (7%) • DANONE (10%) • PEPSI (5%) Índice do Consumo per capita (litros / por habitante / ano) • • • • • Emirados Árabes - 227 • Itália - 176 • Espanha 143 • França – 142 • Brasil – 23,75 • Bélgica – 139 México – 137 Alemanha – 128 Suiça – 126 Arábia Saudita - 120 Obs. As estatísticas brasileiras referem-se tão somente à água mineral e potável de mesa engarrafada, enquanto na maioria dos países do mundo, são também levadas em consideração a produção engarrafada de águas tratadas e adicionadas ou não de sais. Fonte: MDIC Comércio Exterior Países de Destino:, Estados Unidos (23%); Bolívia (23%); Paraguai (16,5%); Porto Rico (14,7%); Angola (12,53%); Japão (6,17%); Outros (4,28%) em 2008 Exportação (US$ 1.000) Comércio Exterior Países de Origem: França (53%); Itália (30%); Uruguai (14,2%) Outros (2,8%) 2008 Importação (US$ 1.000) Fonte: MDIC Perspectivas • Mercado hoje muito mais fragmentado do que 10 anos atrás; • Mais espaço para crescer; • Embalagens como diferencial; • Maior controle de qualidade • Ampliação do consumo • Retomada da cultura da crenologia, da hidrogeologia médica e do termalismo. MUITO OBRIGADO! www.dnpm.gov.br