REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE RECREIO DE VILA REAL DE SANTO ANTONIO I Artigo 1º Objecto utilização do Porto de Recreio do Guadiana, de que é Concessionária a Associação Naval do Guadiana, ravés do Alvará de Licença nº 27/99, passado pela Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos e Sotavento do Algarve, em 1999/06/09., rege-se pelo disposto no presente regulamento. II Entrada, permanência e saída do Porto de Recreio Artigo 2º Acesso ntrar no Porto de Recreio, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira a sua própria nacionalidade. Artigo 3º Formalidades e manobras na entrada 1. Ao entrarem no Porto de Recreio, todas as embarcações de recreio devem atracar no cais de espera a fim de: 2. a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo; b) Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítimas e aduaneira. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal dos serviços marítimos do Porto de Recreio. Artigo 4º Deveres 1. Durante a sua permanência no Porto de Recreio, os proprietários, ou seus representantes, devem: a) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços do Porto de Recreio e as autoridades marítima e aduaneira; b) Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas; c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado; d) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo; e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade; f) Respeitar as regras da boa vizinhança; g) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição. 2. Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos do Porto de Recreio e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade. 3. Aos proprietários e utentes é obrigatório que possuam seguro de responsabilidade civil de suas embarcações, pelo mínimo exigido por lei. Artigo 5º Proibições 1. Durante a permanência no Porto de Recreio é proibido a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo, causando ondulação que possa prejudicar o bem estar dos demais utentes; b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes; c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre as 20 horas a as 9 horas do dia seguinte; d) Usar projectores, salvo em caso de emergência; e) Fundear nos acessos do Porto de Recreio ou Zonas Circundantes, bem como no seu interior f) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para alem do tempo indispensável; g) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes nos postos de atracação; h) Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pelo Porto de Recreio; i) Banhar-se nas águas do porto interior, ou praticar pesca desportiva; j) Utilizar veículos nos cais flutuantes; k) Usar atrelados ou tendas, quer para alojamento, quer para fins lucrativos; l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes; m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitaria, salvo autorização expressa da Concessionária; n) Utilizar ou circular com viaturas na zona da Rampa Varadouro do Porto de Recreio, salvo quando se trate de utentes portadores de cartão apropriado, ou para entrada e saída de embarcações; o) Ter acesso aos cais, a não ser que se trate de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores. p) Exercer qualquer actividade laboral, de manutenção ou comercial, que não seja previamente autorizada pela concessionária, com previa legalização e pagamento, conforme preçário a estabelecer anualmente pela concessionária, com previa aprovação do I.P.S. Artigo 6º Remoção de embarcações de recreio Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres evistos nos artigos 3º, 4º e 8º ou das proibições consignadas no artigo 5º confere à concessionária a culdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo cupar. 2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, ficando os respectivos custos da manobra a cargo do proprietário ou responsável da embarcação. 3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos de atracação para outros, caso em que será aplicável o disposto no numero anterior, com as devidas adaptações. Artigo 7º Formalidades na saída O termo de permanência poderá verificar-se a qualquer hora, desde que o utente: a) Exiba documento, emitido pelo Porto de Recreio, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas; b) Haja cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira dentro dos horários em vigor. III Cedência de postos de atracação Artigo 8º Cedência de postos de atracação 1. A transmissão a terceiros a titulo oneroso d direito ao uso do posto de atracação só poderá ser feita mediante prévio consentimento, por escrito, da concessionária. 2. A cedência temporária a terceiros a titulo oneroso do direito referido no numero anterior só poderá ser feita por intermédio da concessionária e nos termos e condições a acordar caso a caso. 3. A cedência temporária a terceiros a titulo gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da concessionária. IV Tarifas Artigo 9º Tarifas 1. As tarifas devidas pela permanecia e pelos serviços prestados contratualmente pela concessionária são fixados anualmente, com conhecimento prévio de 30 dias do Instituto Portuário do Sul 2. Salvo caso fortuito ou de força maior, a concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes do Porto de Recreio dos serviços objecto dos respectivos contratos. 3. As tarifas praticadas pela concessionária serão obrigatoriamente diárias, mensais, trimestrais e anuais, podendo existir tarifas por períodos de 5 anos, desde que a data final não exceda a data de fim do alvará de licenciamento de exploração. a) As tarifas serão ainda especificadas por épocas: Época Baixa 16 de Novembro a Época Media 16 e Março a 15 de Junho e Época Alta 16 de Junho a 15 de Março 4. 5. 6. 7. 16 de Setembro a 15 de 15 de Setembro Novembro Para os postos de Amarrações propriedade da Associação Naval do Guadiana, compete a A.N.G. a autoridade de estabelecer as tarifas para os seus associados, bem como os períodos de aluguer. A A.N.G. adequará o seu regulamento interno de utilização dos Postos de Amarração de sua propriedade, de forma a que o mesmo não colida com o presente regulamento. A concessionária estabelecerá anualmente as tarifas a aplicar aos prestadores de serviços, particulares ou de empresas, que exerçam a sua actividade no Porto de recreio, bem como as obrigatoriedades que as mesmas tem de cumprir para tal. Do aplicável no n.º anterior o I.P. do Sul, tem de ter conhecimento antecipado por período nunca inferior a 30 dias. V Actividades de Pesca Desportiva e Outras Artigo 10º . É expressamente proibido fundear, ao longo dos molhes externos do Porto de Recreio a uma distancia nferior a 50 metros dos mesmos e a 150 metros da entrada do Porto 2. É expressamente proibido exercer qualquer actividade de Pesca, no interior do Porto de Recreio, ou zonas adjacentes. 3. É expressamente proibido espalhar ou expor pescado, limpar artes, depósitos, detritos etc. nos passadiços ou outros locais, provenientes ao Porto de Recreio, ou mesmo que sejam objecto da actividade de Pesca Desportiva efectuada pelos utentes fora do porto de Recreio. Artigo 11º Pagamentos 1. No caso do preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta das taxas de atracação. 2. Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os fornecimentos de combustível e lubrificantes sê-lo no acto de entrega. Artigo 12º Período de permanência 1. Para o calculo do pagamento da tarifas de permanência são considerados períodos de 24 horas, com inicio às 12 horas de cada dia. 2. O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para alem do período declarado à chegada deve comunicar tal facto aos serviços do Porto de Recreio e proceder ao reforço da provisão a que se refere o nº 1 do artigo 11º no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor. Artigo 13º Desocupação temporária da Rampa Varadouro e Zonas Adjacentes 1. A concessionária, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, designadamente aquando da realização de provas ou festivais náuticos, e mediante previa informação à autoridade marítima, poderá ordenar a desocupação da Rampa Varadouro e Zonas Adjacentes, pelo tempo considerado necessário. Artigo 14º Horários 1. O horário da recepção do Porto de Recreio será estabelecido para os períodos de Inverno, como se transcreve: INVERNO VERÃO NOVEMBRO a ABRIL 09.30 Horas às 13.00 Horas 15.00 Horas às 18.00 Horas MAIO a OUTUBRO 09.30 Horas às 13.00 Horas 15.00 Horas às 20.00 Horas Verão e de 2. O serviço de Rampa funcionará nos mesmos períodos estabelecidos para a recepção. 3. As instalações sanitárias funcionarão no período entre as 08.00 horas e as 24.00 horas VI Fiscalização e sanções Artigo 15º Fiscalização 1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência da concessionária do Porto de Recreio e das autoridades marítimas. 2. Compete à autoridade marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias. 3. As coimas a aplicar terão um mínimo de 30.000$00 e um máximo de 300.000$00 VII Publicidade Artigo 16º Publicidade O presente regulamento deverá estar patente ao publico e afixado em lugar visível nas instalações e serviços ependentes da autoridade marítima com jurisdição na área.