Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr. Bernardino Machado
ESCOLA SECUNDÁRIA C/ 3º CICLO DR. BERNARDINO MACHADO
FIGUEIRA DA FOZ
REGULAMENTO INTERNO
2009-2013
Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr. Bernardino Machado
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO……………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO…………………………………………….
GESTÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS ……………………………………………………………………………………..
SECÇÃO I – CONSELHO GERAL……………………………………………………………………..
SECÇÃO II – DIRETOR………………………………………………………………...................
SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO………………………………………………………….
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO…………………………………………....................
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
PEDAGÓGICA …………………………………………………………
…………………………………………………………
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO …………………………………………....................
SECÇÃO I – DEPARTAMENTOS CURRICULARES …………………………………………………..
SECÇÃO II – GRUPOS DISCIPLINARES ……………………………………………………………..
SECÇÃO III – CONSELHOS DE TURMA ……………………………………………………………...
SECÇÃO IV – DIRETORES DE TURMA …………………………………………………………….
SECÇÃO V –
DELEGADOS DE TURMA ……………………………………………………………..
SECÇÃO VI – CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA…………………………………………….
CAPÍTULO III - SERVIÇOS …………………………………………………………………………………..
SECÇÃO I – SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS ………………………………………………..
BIBLIOTECA ESCOLAR…………………………………………………………………….
SECÇÃO II – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO ……………………................
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO ………………………………………………
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ……………………………………………………..
…..……….………………………………………………………………….
GABINETE DE APOIO AO ALUNO E FAMÍLIA (GAAF) …………………………………..
GABINETE DE INFORMAÇÃO E APOIO À SAÚDE E EDUCAÇÃO SEXUAL (GIASES)……..
SECÇÃO III – ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR ………………………………...
CLUBES E PROJETOS ……………………………………………………………………
DESPORTO ESCOLAR ……………………………………………………………………..
VISITAS DE ESTUDO……………………………………………………………………….
SECÇÃO IV – SERVIÇOS GERAIS DE APOIO………………………………………………………..
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS …………………………………………………………….
A.S.E. ………………………………………………..……………………………….
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Regulamento Interno
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POPH ………………………………………………………………………………………
SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE APOIO ………………………………………………………..
PAPELARIA …………………………………………………………………………...
REPROGRAFIA/GABINETE DE AUDIOVISUAIS ………………………………………..
BAR ………………………………………………………………………………….
REFEITÓRIO ………………………………………………………………………….
CAPÍTULO IV - FUNCIONAMENTO DA ESCOLA ……………………………………………………….
SECÇÃO I – PROVIMENTO DE CARGOS …………………………………………………………….
CRÉDITO HORÁRIO ………………………………………………………………………….
SECÇÃO II – NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO ………………………………………………
SECÇÃO III – PESSOAL DOCENTE …………………………………………………………………
DIREITOS …………………………………………………………………………………….
DEVERES …………………………………………………………………………………….
REGIME DE ASSIDUIDADE …………………………………………………………………...
REGIME DE AVALIAÇÃO ……………………………………………………………………..
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE …………………..
SECÇÃO IV – PESSOAL NÃO DOCENTE ……………………………………………………………
DIREITOS …………………………………………………………………………………….
DEVERES …………………………………………………………………………………….
REGIME DE ASSIDUIDADE …………………………………………………………………...
REGIME DE AVALIAÇÃO ……………………………………………………………………..
SECÇÃO V – ALUNOS ………………………………………………………………………………
DIREITOS …………………………………………………………………………………….
DEVERES …………………………………………………………………………………….
REGIME DE ASSIDUIDADE …………………………………………………………………...
REGIME DE AVALIAÇÃO ……………………………………………………………………..
PRÉMIOS DE MÉRITO ………………………………………………………………………..
SECÇÃO VI – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ……………………………………………
DIREITOS …………………………………………………………………………………….
DEVERES …………………………………………………………………………………….
40
40
40
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45
45
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50
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53
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CAPÍTULO V - REGIME DISCIPLINAR …………………………………………………………………….
SECÇÃO I – PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE ………………………………………………...
SECÇÃO II – ALUNOS ………………………………………………………………………………
CAPÍTULO VI - ENSINO PROFISSIONALIZANTE ……………………………………………………….
CAPÍTULO VII - INSTALAÇÕES ESCOLARES …………………………………………………………..
SECÇÃO I – INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS ………………………………………………………….
SECÇÃO II – DIREÇÃO DE INSTALAÇÕES………………………………………………………...
SECÇÃO III – CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES ………………………………………………………..
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS ………………………………………………………………………
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64
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ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA
CONSELHO
GERAL
DIRETOR
CONSELHO
CONSELHO
PEDAGÓGICO
ADMINISTRATIVO
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ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
ESTRUTURAS DE
COORDENAÇÃO
E
SUPERVISÃO
DEPARTAMENTOS
CURRICULARES
CONSELHOS
CONSELHO DE
DE
DIRETORES DE
TURMA
TURMA
PLANO TECNOLÓGICO
DA
ESCOLA
GRUPOS
DISCIPLINARES
DIRETORES
DE
TURMA
DO 3º CICLO
DIRETORES
DE
TURMA
DO ENSINO SECUNDÁRIO
DIRETORES
DE
TURMA
DO ENSINO PROFISSIONAL
E CEF
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DEPARTAMENTOS
CURRICULARES
MATEMÁTICA
E CIÊNCIAS
EXPERIMENTAIS
CIÊNCIAS SOCIAIS
E
HUMANAS
MATEMÁTICA
EXPRESSÕES
LÍNGUAS
EDUCAÇÃO MORAL
E RELIGIOSA
(290)
MADEIRAS
PORTUGUÊS
(530)-(12ºE)
(300)
FÍSICA E
QUÍMICA
(510)
HISTÓRIA
ARTES VISUAIS
FRANCÊS
(400)
(600)
(300-320)
BIOLOGIA E
GEOLOGIA
(520)
FILOSOFIA
EDUCAÇÃO FÍSICA
INGLÊS
(410)
(620)
(330)
MECÂNICA 2A
GEOGRAFIA
ESPANHOL
(530)
(420)
(350)
MECÂNICA 12A
(530)
ECONOMIA E
CONTABILIDADE
(430)
ELETROTECNIA 12B
SECRETARIADO
(530)
(530)
(500)
ELETROTECNIA 2B
(540)
CONSTRUÇÃO CIVIL
(530) - (3º)
INFORMÁTICA
(550)
Regulamento Interno
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SERVIÇOS
TÉCNICOPEDAGÓGICOS
BIBLIOTECA ESCOLAR
ATIVIDADES
DE ENRIQUECIMENTO
CURRICULAR
ESPECIALIZADOS
DE
APOIO
SERVIÇOS DE
PSICOLOGIA
E ORIENTAÇÃO
SERVIÇOS GERAIS
DE
APOIO
CLUBES
E
PROJETOS
EDUCAÇÃO
ADMINISTRATIVOS
PROGRAMA
OPERACIONAL DO
POTENCIAL HUMANO
ESPECÍFICOS
DE
APOIO
AÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
DESPORTO ESCOLAR
GABINETE DE
APOIO AO ALUNO
E FAMÍLIA
VISITAS
DE
ESTUDO
GABINETE DE INFORMAÇÃO E
APOIO À SAÚDE E EDUCAÇÃO
SEXUAL
SERVIÇOS
ESCOLAR
PAPELARIA
REPROGRAFIA/
AUDIOVISUAIS
BAR
REFEITÓRIO
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INTRODUÇÃO
O regime de autonomia das escolas definido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de fevereiro, e aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, confere à escola a capacidade para definir a sua própria
organização jurídica, embora no respeito integral das leis da República, exigindo, porém, a existência de um
instrumento que expresse as regras ou preceitos que regulamentam a vida interna da comunidade escolar, e
se constitua como um documento fundamental para o bom funcionamento do estabelecimento de ensino.
Neste contexto, e por força dos artigos 61º, alínea “a” e 13º, alínea “c”do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22
de abril, o Conselho Geral Transitório promoveu a elaboração do Regulamento Interno, homologado por
despacho do Diretor Regional de Educação.
Sendo o Regulamento Interno um documento que se pretende que acompanhe a evolução e as
transformações sociais e jurídicas, ele é, em si mesmo, um instrumento passível de adaptabilidade às
realidades resultantes de tais transformações. Tendo surgido legislação da República que altera disposições
legais consagradas no Regulamento Interno, importa proceder à revisão do mesmo.
Assim, após a concretização da referida revisão o Conselho Geral aprova, para valer como lei interna,
o seguinte regulamento.
CAPÍTULO I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente diploma define, para a comunidade educativa da Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr.
Bernardino Machado da Figueira da Foz, os direitos e os deveres dos seus membros, o regime de
funcionamento dos órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação, dos serviços de apoio
educativo, dos serviços gerais de apoio e das instalações específicas, bem como os regimes de avaliação,
de assiduidade e disciplinar e, ainda, as normas gerais de segurança.
2- Os órgãos de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa previstas no presente
diploma, bem como as diversas Comissões de Trabalho que possam ser nomeadas, elaboram os seus
próprios regimentos definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, em conformidade
com o disposto no presente Regulamento Interno.
3- O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros trinta dias do mandato do órgão ou estrutura a que
respeita e deve ser publicitado de modo a que a comunidade escolar o possa conhecer, particularmente no
que diz respeito às relações institucionais entre ambos.
4- Em tudo aquilo em que o Regulamento Interno for omisso, respeitar-se-á a legislação em vigor,
aplicável a cada situação.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1- O regime que o presente diploma define aplica-se a toda a comunidade educativa.
2- Entende-se por comunidade educativa o conjunto formado pelo pessoal docente e não docente da
escola, alunos, pais e encarregados de educação e respetivas associações, bem como os representantes do
poder autárquico e de organizações e associações locais.
3- Este diploma tem ainda aplicação a quantos se encontrem no perímetro geográfico do recinto
escolar, quaisquer que sejam as razões e/ou motivos que os tenham levado a penetrar no perímetro
mencionado.
Regulamento Interno
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ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 3.º
Definição
São órgãos de administração e gestão da escola os seguintes:
a) Conselho Geral;
b) Diretor;
c) Conselho Pedagógico;
d) Conselho Administrativo.
SECÇÃO I – CONSELHO GERAL
Artigo 4.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de Direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras
da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e
para os efeitos do número 4 do artigo 48.º da lei de bases do sistema educativo.
Artigo 5.º
Composição
1- O Conselho Geral é composto pelos seguintes elementos:
- 7 Representantes do pessoal docente;
- 2 Representantes do pessoal não docente;
- 2 Representantes dos alunos sendo um representante do ensino secundário e um da educação de
adultos;
- 2 Representantes dos pais e encarregados de educação;
- 3 Representantes do município;
- 3 Representantes da comunidade local.
2- O Diretor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 6.º
Competências
1- Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respetivo Presidente, de entre os seus membros à exceção dos representantes dos
alunos;
b) Eleger o Diretor nos termos dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril;
c) Aprovar o Projeto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o Regulamento Interno da escola;
e) Aprovar os Plano Anual e Plurianual das Atividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de
Atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução pelo Diretor das atividades no domínio
da Ação Social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
Regulamento Interno
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l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e
desportivas;
p) Elaborar o seu Regimento Interno;
q) Autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas do Diretor.
2- O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade
de funções.
3- No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos
restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projeto
Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Atividades.
4- O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma Comissão Permanente, na qual pode delegar as
competências de acompanhamento da atividade da escola entre as suas reuniões ordinárias.
5- A Comissão Permanente constitui-se como uma fração do Conselho Geral respeitada a
proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo 7.º
Reuniões
1- O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efetividade de funções ou por solicitação do Diretor.
2- As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos
os seus membros.
Artigo 8.º
Designação de Representantes
1- Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são
eleitos separadamente pelos respetivos corpos.
2- Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de pais e
encarregados de educação da escola, sob proposta das respetivas organizações representativas.
3- Quando as respetivas organizações representativas a que se refere o número anterior não se
encontrem em funcionamento, estes representantes serão eleitos em assembleia de pais e encarregados de
educação, convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho Geral.
4- Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal
competência nas Juntas de Freguesia.
5- Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de
atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros na
primeira sessão de cada mandato do Conselho Geral.
6- Para a constituição do Conselho Geral terá lugar um processo eleitoral, onde, através de distintos
corpos eleitorais, serão eleitos os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente,
em exercício efetivo de funções na escola.
7- A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de
participação dos trabalhadores-estudantes.
Artigo 9.º
Eleições
O processo eleitoral será regulado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, artigos 15º e 49º, e
decorrerá do seguinte modo:
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1- O Presidente do Conselho Geral publicitará atempadamente, pelos meios legais em uso na escola, o
regulamento do processo eleitoral do qual constará a calendarização dos vários atos, sendo de trinta dias
consecutivos o prazo da convocatória ao ato eleitoral e de dez dias úteis para a entrega das listas;
2- Os representantes indicados no número 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição apresentandose em listas separadas;
3- As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos
respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes;
4- Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial;
5- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional
da média mais alta de Hondt;
6- Os resultados do processo eleitoral para o Conselho Geral produzem efeitos após comunicação ao
Diretor Regional de Educação.
Artigo 10.º
Mandato
1- O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, excetuando-se os
representantes dos alunos e pais e encarregados de educação cujo mandato tem a duração de dois anos
escolares.
2- Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
3- As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato.
SECÇÃO II – DIRETOR
Artigo 11.º
Definição
O Diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial.
Artigo 12.º
Subdiretor e Adjuntos do Diretor
1- O Diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subdiretor e por um a três Adjuntos.
2- O número de Adjuntos do Diretor é fixado em função da dimensão da escola e da complexidade e
diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos
que leciona.
3- Os critérios de fixação do número de Adjuntos do Diretor são estabelecidos por despacho do membro
do governo responsável pela área da educação.
Artigo 13.º
Recrutamento
1- O Diretor é eleito pelo Conselho Geral.
2- Para recrutamento do Diretor, desenvolve-se um procedimento concursal prévio à eleição nos termos
do artigo seguinte.
3- Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros
de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo
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indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de
serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar nos termos do número
seguinte.
4- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito nos termos das alíneas b) e c) no número 1
do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos
de Diretor ou Adjunto do Diretor, Presidente ou Vice-presidente do Conselho Executivo; Diretor Executivo ou
Adjunto do Diretor Executivo; ou membro do Conselho Diretivo, nos termos dos regimes previstos
respetivamente no presente Decreto-Lei ou no Decreto-Lei n.º115-A/98, de 4 de maio, alterado, por
apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e no
Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor Pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
5- O Subdiretor e os Adjuntos são nomeados pelo Diretor, no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse, de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que possuam pelo menos cinco
anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola.
Artigo 14.º
Procedimento concursal
1- O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria
do membro do governo responsável pela área da educação, no respeito pelas disposições constantes dos
números seguintes.
2- O procedimento concursal é aberto na escola por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações da escola, nomeadamente na sala de professores e átrio de
entrada;
b) Na página eletrónica da escola e na da Direção Regional de Educação do Centro;
c) Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido
aviso se encontra publicado.
3- No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e
de um projeto de intervenção na escola.
4- Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua
Comissão Permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de
avaliação.
5- Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua
relevância para o exercício das funções de Diretor e do seu mérito;
b) A análise do projeto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo 15.º
Eleição
1- O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo
na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2- Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do Diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos
membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
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3- No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral
reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitando o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o
Conselho Geral possa deliberar.
4- O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor Regional de Educação do Centro nos
10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse
prazo tacitamente homologado.
5- A recusa da homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 16.º
Posse
1- O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo Diretor Regional de Educação.
2- O Subdiretor e os Adjuntos do Diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação
pelo Diretor.
Artigo 17.º
Mandato
1- O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
2- Até 60 dias antes do termo do mandato do Diretor, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3- A decisão de recondução do Diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral
em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4- Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5- Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Diretor de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Diretor, nos termos dos
artigos 14º e 15º.
6- O mandato do Diretor pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Diretor Regional de Educação, com antecedência mínima
de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos
membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em
factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do
Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7- A cessação do mandato do Diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8- Os mandatos do Subdiretor e dos Adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato
do Diretor.
9- O Subdiretor e os Adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do
Diretor.
Artigo 18.º
Competências
1- Compete ao Diretor submeter à aprovação do Conselho Geral o Projeto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2- Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral:
i) as alterações ao Regulamento Interno;
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ii) os planos anual e plurianual de atividades;
iii) o relatório anual de atividades;
iv) as propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também,
no último caso, o município.
3- No ato de apresentação ao Conselho Geral, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na
alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho Pedagógico.
4- Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno no plano
da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento da escola;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
Conselho Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os Coordenadores da escola;
f) Designar os Coordenadores dos departamentos curriculares e os Diretores de Turma;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo
Conselho Geral nos termos da alínea p) do número 1 do artigo 6.º;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente nos termos dos regimes legais aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos técnicos e técnico-pedagógicos.
5- Compete ainda ao Diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
6- O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e
pela Câmara Municipal.
7- O Diretor pode delegar e subdelegar no Subdiretor e nos Adjuntos as competências referidas nos
números anteriores.
8- Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo Subdiretor
Artigo 19.º
Regime de exercício de funções
1- O Diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2- O exercício das funções de Diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.
3- O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer
outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4- Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de
Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de
remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de
idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não
governamentais.
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5- O Diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração
por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Diretor está obrigado ao cumprimento do período
normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7- O Diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
Artigo 20.º
Direitos
1- O Diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos
docentes do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que exerça funções.
2- O Diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está
abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas
funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 21.º
Deveres específicos
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal
docente, o Diretor e os Adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
1- Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
2- Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
3- Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 22.º
Assessoria da Direção
1- Para apoio da atividade do Diretor e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de
funções na escola.
2- Os critérios para a constituição e dotação de assessorias referidas no número anterior são definidos
por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e
do tipo e regime de funcionamento da escola.
SECÇÃO III – CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 23.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente
nos domínios pedagógico–didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e
contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 24.º
Composição
1- O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes elementos:
a) O Diretor, que é, por inerência, Presidente;
b) Os quatro Coordenadores dos Departamentos Curriculares: Línguas, Ciências Sociais e Humanas,
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Matemática e Ciências Experimentais e Expressões;
c) Um representante do Grupo Disciplinar de Matemática;
d) Um representante do Grupo Disciplinar de Português;
e) Um Coordenador dos Diretores de Turma do Ensino Secundário;
f) Um Coordenador dos Diretores de Turma do 3.º Ciclo;
g) Um Coordenador dos cursos CEF e Profissionais;
h) Um representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
i) Um representante dos Assistentes Técnicos Operacionais;
j) Um representante dos pais e encarregados de educação;
k) Um representante dos alunos do ensino secundário;
l) O Coordenador dos Projetos Educativos.
2- No caso dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares de Matemática e Ciências
Experimentais e de Línguas pertencerem aos Grupos Disciplinares de Português e de Matemática, serão
designados pelo Diretor dois representantes de outros grupos disciplinares dos respetivos departamentos, de
modo a promover a participação pluridisciplinar que venham a substituir os representantes designados nas
alíneas c) e d).
3- O Coordenador de Projetos representa os projetos de desenvolvimento educativo, a biblioteca
escolar e o plano tecnológico de escola.
4- O representante dos Assistentes Técnicos Operacionais é eleito, por voto secreto, entre os seus
pares e o seu mandato tem a duração de quatro anos.
5- O representante dos alunos é eleito anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os
seus membros.
6- O representante dos pais e encarregados de educação é designado pela respetiva associação e,
quando esta não se encontre em funcionamento, este representante será eleito em assembleia de pais e
encarregados de educação, convocada para o efeito pelo Diretor.
7- A duração do mandato do representante referido no número anterior é de dois anos.
Artigo 25.º
Competências
Ao Conselho Pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de Projeto Educativo a submeter pelo Diretor ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual de
atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do
pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional
e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito da
escola, em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a
formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação do pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.
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Artigo 26.º
Funcionamento
1- O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros
em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Diretor o justifique.
2- Nas reuniões do Conselho Pedagógico em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo,
designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros
docentes.
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 27.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola.
Artigo 28.º
Composição
O Conselho Administrativo é composto por:
1- O Diretor, que preside;
2- O Subdiretor ou um dos Adjuntos do Diretor, por ele designado para o efeito;
3- O Chefe dos Serviços de Administração Escolar, ou quem o substitua.
Artigo 29.º
Competências
Ao Conselho Administrativo compete:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial da escola;
e) Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 30.º
Funcionamento
O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o
Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
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ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 31.º
Disposições gerais
1- As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica da escola colaboram com o
Conselho Pedagógico e com o Diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2- A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa,
nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações
curriculares e programáticas definidas a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes
curriculares por iniciativa da escola;
b) A organização, o acompanhamento e avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho de pessoal docente.
Artigo 32.º
Composição
1- As estruturas de coordenação e supervisão são:
a) Departamentos Curriculares;
b) Grupos Disciplinares;
c) Conselhos de Turma;
d) Conselho de Diretores de Turma do 3º Ciclo;
e) Conselho de Diretores de Turma do Ensino Secundário;
f) Conselho de Diretores de Turma de Cursos de Educação e Formação de jovens e de Cursos
Profissionais;
g) Projeto Tecnológico de Escola.
2- Estas estruturas compreendem os seguintes cargos a desempenhar por docentes:
a) Coordenador de Departamento Curricular;
b) Coordenador de Grupo Disciplinar;
c) Diretor de Turma
d)Coordenador de Diretores de Turma do 3º Ciclo;
e) Coordenador de Diretores de Turma do Ensino Secundário;
f) Coordenador dos Cursos CEF e Cursos Profissionais;
g) Coordenador do Projeto Tecnológico de Escola;
Artigo 33.º
Articulação e gestão curricular
1- A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre docentes e serviços da escola,
procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos.
2- A articulação e gestão curricular são asseguradas por todas as estruturas indicadas no número 2 do
artigo 32º.
3- No âmbito da sua autonomia, a escola estabelece as demais estruturas de coordenação e supervisão
pedagógica, bem como as formas da sua representação no Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I – DEPARTAMENTOS CURRICULARES
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Artigo 34.º
Designação e composição
1- Os Departamentos Curriculares são os seguintes:
a) CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS (290-Educação Moral e Religiosa Católica, 400-História, 410-Filosofia,
420-Geografia, 430-Economia e Contabilidade, 530-Secretariado);
b) EXPRESSÕES (600-Artes Visuais, 620-Educação Física, 530-Madeiras);
c) LÍNGUAS (300-Português, 300/320-Português e Francês, 330-Inglês, 350-Espanhol);
d) MATEMÁTICA E CIÊNCIAS EXPERIMENTAIS (500-Matemática, 510-Física e Química, 520-Biologia e
Geologia, 530-Mecânica 2A e Mecânica 12A, 530-Construção Civil, 530-Eletrotecnia 12B, 540-Eletrotecnia
2B e 550-Informática).
2- O enquadramento departamental dos docentes do Grupo Disciplinar de Educação Tecnológica
respeita o estabelecido no Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de maio. No caso de haver docentes deste grupo
pertencentes a mais do que um departamento, deverá haver uma especial articulação entre os respetivos
Coordenadores dos Departamentos Curriculares.
3- Os Departamentos Curriculares são compostos por:
a) Todos os professores dos respetivos grupos de recrutamento e áreas disciplinares previstos na lei;
b) O Coordenador é designado, de entre os professores do seu departamento em efetividade de
funções na escola, pelo Diretor e cumpre um mandato de 4 anos letivos.
Artigo 35.º
Funcionamento
1- Os Departamentos Curriculares reúnem em reuniões plenárias e não plenárias:
a) Nas reuniões plenárias participam todos os professores do departamento;
b) Nas reuniões não plenárias participam o Coordenador do Departamento e os Coordenadores dos
respetivos Grupos Disciplinares.
2- As reuniões plenárias ocorrem ordinariamente no início e no fim do ano letivo. O departamento reúne
extraordinariamente quando convocado para o efeito pelo respetivo Coordenador, por sua iniciativa, por
requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, ou ainda por solicitação da Direção da Escola.
3- As reuniões não plenárias ocorrem sempre que se verifique a efetiva necessidade da sua realização
(tendo lugar pelo menos uma vez por período).
4- São competências do Departamento Curricular as previstas na lei.
Artigo 36.º
Competências do Coordenador de Departamento Curricular
1- O Coordenador tem as competências previstas na lei e assume as funções de Coordenador do Grupo
Disciplinar a que pertence.
2- Compete ainda ao Coordenador:
a) Acompanhar as atividades curriculares dos grupos;
b) Assegurar a articulação curricular das disciplinas do seu departamento;
c) Avaliar o cumprimento dos programas, resultados escolares, ambiente de trabalho e condições de
segurança da escola;
d) Propor, acompanhar e avaliar as atividades do departamento no plano anual de atividades;
e) Pronunciar-se em relação aos critérios de avaliação específicos das disciplinas do seu
departamento;
f) Zelar pelas instalações específicas que lhe são atribuídas;
g) Dar conhecimento de toda a informação destinada ao departamento;
h) Pronunciar-se na aquisição de material específico para os grupos disciplinares do departamento;
i) Coordenar a elaboração do regimento do seu departamento;
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j) Submeter, anualmente, até final de setembro à apreciação as possíveis alterações ao regimento
anteriormente referido.
SECÇÃO II – GRUPOS DISCIPLINARES
Artigo 37.º
Designação e Composição
1- O Grupo Disciplinar é composto por professores do mesmo grupo de recrutamento e/ou disciplinar.
Os Grupos Disciplinares em funcionamento na escola são os seguintes:
a) Português: 300 ,
b) Francês: 300-320
c) Inglês: 330
d) Espanhol: 350
e) História: 400
f) Filosofia: 410
g) Geografia: 420
h) Economia e Contabilidade: 430
i) Matemática: 500
j) Física e Química: 510
k) Biologia e Geologia: 520
l) Mecânica 2A: 530
m) Mecânica 12A: 530
n) Eletrotecnia 12B: 530
o) Eletrotecnia 2B: 540
p) Informática: 550
q) Artes Visuais: 600
r) Educação Física: 620
s) Madeiras (12ºE)
t) Construção Civil: 530 (3º grupo)
u) Secretariado: 530 (12ºC)
v) Educação Moral e Religiosa Católica: 290
2- Em cada Grupo Disciplinar será eleito um Coordenador sempre que o número de professores o
justifique. Caso contrário poderá ser nomeado um Coordenador comum a diversas áreas disciplinares afins.
3- Funcionamento:
a) Os grupos disciplinares reúnem, ordinariamente, pelo menos duas vezes por período e,
extraordinariamente, quando convocado para o efeito pela Direção da Escola;
b) De cada reunião será lavrada uma ata, sob a responsabilidade do Coordenador. A reunião é
secretariada por um dos restantes elementos.
Artigo 38.º
Competências do Grupo Disciplinar
São competências de cada Grupo Disciplinar as que a seguir se referem bem como outras delegadas
pelo Coordenador de Departamento:
a) Acompanhar as atividades curriculares das disciplinas;
b) Assegurar a articulação curricular das disciplinas do seu grupo;
c) Avaliar do cumprimento dos programas, resultados escolares, ambiente de trabalho e condições de
segurança na escola;
d) Propor, dinamizar e avaliar as atividades do grupo no plano anual de atividades;
e) Propor, aplicar/operacionalizar os critérios de avaliação específicos das disciplinas do seu grupo;
f) Zelar pelas instalações específicas que lhe são atribuídas;
g) Pronunciar-se na escolha dos manuais;
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h) Pronunciar-se na aquisição de material específico para o grupo;
i) Colaborar na elaboração do regimento interno do Departamento Curricular.
Artigo 39.º
Competências do Coordenador do Grupo Disciplinar
1- O Coordenador é designado até 15 de julho, de entre os elementos do seu grupo em efetividade de
funções na escola, pelo órgão de administração e gestão, ouvido o Coordenador do respetivo Departamento
Curricular, e cumpre um mandato de quatro anos letivos.
2- Para desempenhar o cargo de Coordenador de Grupo Disciplinar é atribuído um bloco de 90 minutos
da componente não letiva.
3- O Coordenador tem como competências as mencionados na legislação em vigor bem como as
seguintes:
a) Convocar e presidir às reuniões de Grupo Disciplinar;
b) Dar conhecimento de toda a informação destinada ao grupo;
c) Pronunciar-se sobre a distribuição de serviço pelos elementos do grupo;
d) Acompanhar as atividades curriculares e empenhar-se no cumprimento no plano de atividades;
e) Orientar e coordenar os professores tendo em vista a sua formação contínua;
f) Propor ao Diretor quem deve assumir a Direção de instalações próprias;
g) Coordenar a planificação das atividades pedagógicas;
h) Apresentar anualmente ao órgão de administração e gestão um relatório crítico de atividades até
final do ano letivo.
SECÇÃO III – CONSELHOS DE TURMA
Artigo 40.º
Definição
Na escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os
alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelo Conselho de Turma, no 3º Ciclo do
ensino básico e no ensino secundário.
Artigo 41.º
Composição
1- O Conselho de Turma é composto pelos professores da turma, pelo delegado dos alunos e por um
representante dos pais e encarregados de educação.
2- Sempre que as características sociais, afetivas, psicomotoras ou outras dos alunos o justifiquem,
poderão ainda fazer parte do Conselho de Turma um técnico dos serviços de psicologia e orientação e um
técnico dos serviços especializados de apoio educativo.
3- Os delegados dos alunos são eleitos anualmente pela assembleia de alunos de cada turma, no início
do ano escolar, sob presidência do Diretor de Turma.
4- O representante dos pais e encarregados de educação é eleito anualmente pela assembleia de pais e
encarregados de educação de cada turma, no início do ano escolar, aquando da receção aos alunos e
pais/encarregados de educação, sendo a reunião presidida pelo Diretor de Turma. Nessa reunião poder-se-á
proceder à eleição de um representante dos pais e encarregados de educação suplente, competindo-lhe
substituir o efetivo na impossibilidade de este exercer as suas funções.
5- No desenvolvimento da sua autonomia, a escola pode ainda designar professores tutores para
acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.
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Artigo 42.º
Coordenação
O Conselho de Turma é coordenado por um Diretor de Turma, designado pelo Diretor de entre os
professores da turma, sempre que possível profissionalizado e que lecione a totalidade dos alunos.
Nas reuniões do Conselho de Turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas
participam os membros docentes.
Artigo 43.º
Competências
Ao Conselho de Turma compete:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no
processo de ensino e aprendizagem;
b) Conceber, aprovar e avaliar o Projeto Curricular de Turma, no 3º Ciclo do ensino básico;
c) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respetivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua
superação;
f) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
g) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
h) Articular as atuações dos professores no que se refere ao planeamento e coordenação de
atividades interdisciplinares da turma;
i) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam
respeito;
j) Ter em consideração os pareceres emitidos pelos encarregados de educação relativos aos
respetivos educandos;
k) Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor da
turma nas reuniões de avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pedagógico;
l) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
Artigo 44.º
Reuniões
1- O Conselho de Turma reúne ordinariamente no início do ano escolar, no final de cada período letivo e
nas ocasiões definidas pelo calendário escolar nacional.
2- O Conselho de Turma reúne extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou
disciplinar o justifique, podendo ser convocado pelo respetivo Diretor de Turma, por sua iniciativa, ou a
requerimento de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, ou pelo Diretor.
3- A reunião de início do ano escolar pressupõe a elaboração de um plano de trabalho, do qual constam
as estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da turma, destinadas
a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família.
4- A reunião de início do ano escolar tem ainda como finalidade a definição, a nível de turma, de critérios
uniformes de atuação, a clarificação do conceito de competências essenciais a serem atingidas pelos alunos,
o grau de exigência na prestação dos alunos, os objetivos a concretizar, por todos, quanto à socialização e
domínio da língua materna e as estratégias para tal concretização.
5- Nas reuniões destinadas à avaliação dos alunos, nos momentos em que concretize a avaliação
sumativa, apenas participam os membros docentes.
Regulamento Interno
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SECÇÃO IV – DI RECTORES DE TURMA
Artigo 45.º
Competências
Ao Diretor de Turma compete:
a) Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos e os pais e encarregados de
educação;
b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
d) Articular as atividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a sua
participação;
e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu caráter globalizante e integrador;
f) Proceder à caracterização sócio-económica da turma, no início de cada ano letivo, e, dentro do
possível, detetar os alunos com necessidades educativas especiais (N.E.E.), comunicando e pedindo
colaboração aos serviços especializados de apoio educativo;
g) Promover a eleição do delegado e subdelegado de turma no início de cada ano letivo;
h) Registar as faltas dos alunos e, coadjuvado pelos professores da turma, proceder ao
preenchimento dos registos biográficos dos alunos, pautas e fichas de registo de avaliação;
i) Atender os pais e encarregados de educação em dia e hora a estabelecer no início de cada ano
letivo, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos pedidos relativos ao seu educando, garantindo uma
informação atualizada acerca da integração dos seus educandos na comunidade escolar, do aproveitamento
escolar e das atividades escolares;
j) Criar e incentivar todas as condições que conduzam a um diálogo permanente com alunos,
professores e encarregados de educação, tendo em vista o esclarecimento e colaboração recíprocos;
k) Promover reuniões com professores, alunos e/ou encarregados de educação sempre que
necessário, a fim de tentar resolver problemas surgidos no seio da turma ou acerca de temas/situações sobre
os quais interessa ouvi-los;
l) Informar, por escrito e nos termos da lei, os encarregados de educação das faltas às aulas dadas
pelos seus educandos;
m) Informar, por escrito, os encarregados de educação das medidas disciplinares aplicadas aos seus
educandos;
n) Acompanhar, na consulta dos processos individuais dos alunos da respetiva turma, os
intervenientes no processo de aprendizagem, nomeadamente os pais/encarregados de educação;
o) Obter pareceres escritos dos encarregados de educação relativamente à possibilidade de uma
segunda retenção, dos respetivos educandos, nos sétimo e oitavo anos;
p) Apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
SECÇÃO V – DELEGADOS DE TURMA
Artigo 46.º
Competências
1- Ao Delegado de Turma compete:
a) Promover relações de sã camaradagem entre os colegas e entre estes e os professores;
b) Chamar a atenção dos colegas para atos de indisciplina ou incorreção, intervindo como moderador
nos conflitos gerados entre os elementos da turma;
c) Comunicar ao Diretor de Turma as anomalias impeditivas de um convívio são e de uma
aprendizagem eficiente, que forem do seu conhecimento;
d) Colaborar ativamente, com o Diretor de Turma e os outros professores, na resolução de problemas
de relacionamento e de aprendizagem, na medida das suas possibilidades;
e) Ser porta-voz das preocupações e anseios da turma;
Regulamento Interno
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f) Participar nas reuniões da assembleia dos delegados de turma quando convocada;
g) Participar nos Conselhos de Turma, quando convocado.
2- O Delegado de Turma é apoiado, e substituído no seu impedimento, pelo Subdelegado de Turma.
Artigo 47.º
Eleição
1- O Delegado e Subdelegado de turma são eleitos pela assembleia de alunos de cada turma, durante
o primeiro mês do ano letivo, sob presidência do Diretor de Turma e por voto secreto e presencial.
2- Não são elegíveis os alunos que tenham sido alvo de medidas educativas disciplinares, nos dois
anos letivos anteriores.
3- O mandato do Delegado e Subdelegado tem a duração do ano letivo.
4- O mandato do Delegado ou do Subdelegado poderá cessar nas seguintes condições:
a) Desejo manifestado pelo próprio aluno, perante a turma e o Diretor de Turma, adequadamente
fundamentado;
b) Proposta justificada de, pelo menos, dois terços dos alunos e/ou do Diretor de Turma;
c) Em resultado da aplicação de medida educativa disciplinar.
5- A cessação do mandato determina a substituição do aluno.
Artigo 48.º
Assembleia de Delegados de Turma
1- A Assembleia de Delegados de Turma, com competências meramente consultivas, é constituída por
todos os Delegados de Turma.
2- A Assembleia de Delegados de Turma reúne por ciclos de ensino ou com a totalidade dos seus
elementos, consoante a natureza dos assuntos em agenda, por convocatória do Diretor ou do Coordenador
dos Diretores de Turma.
3- À Assembleia de Delegados de Turma compete:
a) Pronunciar-se sobre atividades a incluir no Plano Anual de Atividades da escola;
b) Propor e apoiar iniciativas de complemento curricular;
c) Apresentar críticas e sugestões ao funcionamento da escola;
d) Intervir no cumprimento do Regulamento Interno.
SECÇÃO VI – CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA
Artigo 49.º
Definição
O Conselho de Diretores de Turma é o órgão a que compete a coordenação pedagógica de cada nível de
ensino, tendo por finalidade a articulação e a harmonização das atividades desenvolvidas pelas várias turmas
do mesmo nível.
Artigo 50.º
Composição
1- O Conselho de Diretores de Turma do ensino secundário regular é composto por todos os Diretores
de Turma desse nível de ensino.
2- O Conselho de Diretores de Turma do 3º ciclo (ensino regular) é composto por todos os Diretores de
Turma desse nível de ensino.
3- O Conselho de Diretores de Turma do ensino profissional e cursos de educação e formação é
composto por todos os Diretores de turma desses cursos.
Regulamento Interno
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Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr. Bernardino Machado
Artigo 51.º
Coordenação
O Conselho de Diretores de Turma é coordenado por um professor, designado pelo Diretor, de entre os
seus elementos, escolhido pela sua capacidade pedagógica, bem como pela sua capacidade de
relacionamento e liderança.
Artigo 52.º
Competências
1- Ao Conselho de Diretores de Turma compete:
a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do
Conselho Pedagógico;
b) Articular com os Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e
objetivos de aprendizagem;
c) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
d) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as
aprendizagens;
e) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e submetê-las, através do Coordenador, ao
Conselho Pedagógico;
f) Propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;
g) Promover a interação entre a escola e a comunidade;
h) Identificar necessidades de formação no âmbito da Direção de Turma;
i) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Diretores de Turma em exercício e
de outros docentes da escola para o desempenho dessas funções;
j) Propor, através do Conselho Pedagógico, a realização de ações de formação no domínio da
orientação educativa e da coordenação das atividades das turmas.
2- Ao Coordenador dos Diretores de Turma compete:
a) Representar os Diretores de Turma no Conselho Pedagógico, onde deverá ser o porta-voz de todas
as opiniões, sugestões e propostas do Conselho de Diretores de Turma, bem como deverá ser o transmissor,
a este órgão, de todas as decisões do Conselho Pedagógico;
b) Organizar e manter atualizado o dossier de coordenação dos Diretores de Turma onde consta toda
a legislação inerente ao cargo de Diretor de Turma, para além de toda a documentação proveniente dos
serviços centrais e regionais, horários de professores Diretores de Turma e outra considerada conveniente;
c) Reunir o Conselho de Diretores de Turma, pelo menos uma vez por período, para tratar de todos os
assuntos de natureza pedagógica e levar ao conhecimento dos Diretores de Turma as orientações dos
diversos órgãos de administração e gestão;
d) Manter os Diretores de Turma informados sobre todos os assuntos respeitantes à Direção de
Turma;
e) Apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 53.º
Funcionamento
1- O Conselho de Diretores de Turma reúne ordinariamente no início do ano letivo, no final de cada
período letivo, no final do ano escolar e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo
Coordenador, por sua iniciativa, ou a requerimento de dois terços dos seus membros em efetividade de
funções. No caso do 3º ciclo (ensino regular), além do referido anteriormente, reúne antes das reuniões
intercalares do 1.º e 2.º períodos.
2- As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis ou, excecionalmente,
vinte e quatro horas antes, através de convocatória pessoal.
3- As convocatórias são afixadas na sala dos professores em local próprio.
Regulamento Interno
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4- Considera-se que existe quórum para a realização de qualquer reunião do Conselho de Diretores de
Turma sempre que estiver presente a maioria simples dos professores que pertençam a esse Conselho.
5- As reuniões terão a duração máxima de cento e oitenta minutos, podendo ser prolongadas trinta
minutos, desde que reunida a concordância da maioria dos elementos do Conselho.
6- As decisões são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Coordenador voto de qualidade.
7- De todas as reuniões realizadas serão lavradas atas, sendo secretariadas, pelos membros do
Conselho de Diretores de Turma, em regime de rotatividade.
CAPÍTULO III – SERVIÇOS
SECÇÃO I – SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS
BIBLIOTECA ESCOLAR
Artigo 54.º
Definição
A Biblioteca Escolar (BE), integrada no Programa da Rede de Bibliotecas Escolares, é um núcleo
pedagógico da escola, constituído por um conjunto de recursos físicos, humanos e documentais,
devidamente organizados. Oferece à Comunidade Educativa contributos para a sua formação e informação,
no âmbito das atividades curriculares, extracurriculares para a promoção da leitura e das literacias e ainda
para a ocupação dos tempos livres e de lazer.
A Biblioteca Escolar tem como missão disponibilizar serviços e recursos de aprendizagem que permitam
a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores competentes da
informação em todos os suportes e meios de comunicação.
Artigo 55.º
Objetivos
A BE é um importante instrumento no desenvolvimento do Projeto Educativo e tem como objetivos
essenciais:
a) Constituir-se como centro de recursos educativos da escola, dotando-a de um fundo documental
diversificado e organizado, adequado às necessidades dos seus utilizadores;
b) Desenvolver e aprofundar, nos membros da comunidade educativa, uma cultura cívica, científica,
tecnológica e artística enquanto formas de estar e ser consciente e livre no mundo;
c) Proporcionar oportunidades de contacto com informações, conhecimentos e confronto de ideias,
experiências e opiniões diversificadas;
d) Criar e desenvolver hábitos e gosto pela leitura, pela utilização das bibliotecas e aprendizagens ao
longo da vida;
e) Impulsionar a formação integral do indivíduo numa perspetiva interdisciplinar de acordo com os
objetivos e currículo da escola;
f) Contribuir para a promoção da inovação pedagógica e implementação de novas modalidades na
estruturação das situações de ensino-aprendizagem;
g) Disponibilizar espaços e condições adequados à realização de atividades de estudo e de lazer;
h) Apoiar estratégias de ligação da escola à comunidade e estabelecimento de parcerias com outras
instituições.
Artigo 56.º
Composição
Para assegurar as suas funções, a Biblioteca Escolar deve ser gerida, organizada e dinamizada por um
professor bibliotecário, uma equipa com competências na área da biblioteconomia e um a dois assistentes
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operacionais.
1- O professor bibliotecário é designado de acordo com a Portaria em vigor.
2- O período de vigência do exercício de funções de professor bibliotecário selecionado internamente é
de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.
3- Os membros da equipa são designados pelo Diretor, de entre os professores do Quadro da Escola
que apresentem requisitos legais, preferencialmente pela ordem indicada:
a) Formação académica na área da Gestão da Informação em Bibliotecas Escolares;
b) Formação especializada em Ciências Documentais;
c) Formação contínua na área das Bibliotecas Escolares;
d) Formação de Técnico Profissional BAD (Bibliotecas, Arquivo e Documentação);
e) Comprovada experiência na organização e gestão das Bibliotecas Escolares.
4- O período de vigência do exercício de funções da equipa é igual ao do professor bibliotecário.
5- O(s) assistente(s) operacional(is) é(são) designado(s) pelo Diretor de entre os que tenham formação
na área das Bibliotecas.
6- Os professores colaboradores serão nomeados pela Direção, depois de ouvido o professor
bibliotecário, para responder às necessidades da BE.
Artigo 57.º
Competências
1- Compete ao professor bibliotecário:
a) Assegurar serviço de biblioteca para todos os utilizadores;
b) Promover a articulação das atividades da biblioteca com os objetivos do Projeto Educativo, do
Projeto Curricular de Agrupamento/Escola e dos Projetos Curriculares de Turma;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à biblioteca;
d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos
materiais afetos à biblioteca;
e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua
integração nas práticas de professores e alunos;
f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de
leitura, da literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as
estruturas da escola;
g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de
atividades;
h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com entidades
locais;
i) Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de autoavaliação a
remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE).
j) Integrar o Plano Tecnológico de Educação (PTE), de acordo com o Despacho nº 700/2009, de 9 de
janeiro.
2- Compete à equipa coadjuvar o professor bibliotecário.
3- Compete ao(s) assistente(s) operacional(is):
a) Prestar atendimento ao utilizador;
b) Controlar a leitura presencial e empréstimo domiciliário;
c) Proceder ao registo técnico dos documentos;
d) Colaborar no desenvolvimento das atividades da BE;
e) Arrumar as instalações.
4- Compete aos professores colaboradores:
a) Atender e apoiar os utilizadores nos serviços prestados na BE;
b) Apoiar a organização da documentação em todos os suportes, fazendo uso dos saberes específicos
dos professores, inerentes à sua área de docência;
c) Recolher e catalogar artigos de interesse integrados em publicações periódicas generalistas ou da
sua especialidade;
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d) Apoiar a difusão de informação (produção de bibliografias temáticas de suporte às diferentes
disciplinas e projetos em curso, guias de leitura, montras de novidades, listas de apontadores, boletins de
informação e páginas web da biblioteca, etc.);
e) Produzir materiais educativos (guiões de trabalho, maletas pedagógicas, dossiers temáticos, etc.);
f) Colaborar com os núcleos/clubes que, porventura, funcionem no contexto da biblioteca (clubes de
leitura, teatro, jornal escolar, página web, entre outros);
g) Apoiar as atividades de ensino, em articulação com o trabalho disciplinar e a Área de Projeto, de
competências de informação (metodologia do trabalho de pesquisa, pesquisa bibliográfica nos diversos
suportes, manipulação do hardware e do software, apresentação de trabalhos, etc.);
h) Auxiliar os alunos, em ligação com a área de Estudo Acompanhado, em métodos e técnicas de
estudo (recolha de informação em obras de referência, monografias, periódicos, sites e outros suportes,
tomada de apontamentos, elaboração de fichas de leitura e de resumos, etc.);
i) Ajudar na implementação de programas de promoção da leitura previamente definidos pela equipa;
j) Participar no desenvolvimento das atividades de animação pedagógica e culturais constantes do
Plano de Atividades da Escola;
k) Ajudar no tratamento estatístico regular dos dados da avaliação do desempenho da Biblioteca
Escolar;
l) Assegurar o funcionamento da Biblioteca na ausência do assistente operacional.
Artigo 58.º
Funcionamento
A BE rege-se por um regimento próprio aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.
1- As atividades desenvolvidas e promovidas pela BE devem estar integradas no Plano de Atividades e
devem respeitar o Projeto Educativo, o Projeto Curricular, os objetivos específicos da Biblioteca e articulamse com as redes de informação e de bibliotecas nacionais e internacionais, estabelecendo cooperação com
as restantes bibliotecas escolares do Concelho e com a Biblioteca Municipal (SABE).
2- A BE disponibiliza aos seus utilizadores:
- Serviços técnicos
a) Organização e Gestão
b) Automatização e Controlo Informático
c) Aquisição de Publicações
d) Serviço de Normalização e Tratamento Documental
e) Produção/Difusão da Informação
- Serviços de apoio ao utilizador
a) Serviço de Referência
b)Catálogo
c) Leitura
d) Serviço de Informação e de Referência Bibliográfica
e) Difusão da Informação
f) Extensão Cultural
g) Formação de Utilizador
h) Audiovisual e Multimédia
i) Tecnologias de Informação e Comunicação
Artigo 59.º
Recursos
1- a)A Política da Constituição e Desenvolvimento da Coleção (PCDC) é um documento orientador da
gestão de coleções, elaborado de acordo com os Projetos Educativo e Curricular da Escola, cuja consecução
deve ser enquadrada por uma política específica do desenvolvimento do plano anual de aquisições.
b) O PCDC é elaborado pela equipa responsável pela BE, em articulação com o Grupo de Trabalho
Concelhio, e aprovado pelo Conselho Geral, ouvido o Conselho Pedagógico.
Regulamento Interno
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c) O professor bibliotecário, com o apoio da equipa da BE, será o principal responsável pela execução
do PCDC e decidirá, em última instância, as aquisições documentais.
2- À biblioteca deverá ser atribuída anualmente uma verba própria, em orçamento da escola, para
aquisição do acervo documental, de equipamento e para execução do seu plano de atividades.
Artigo 60.º
Parcerias
A BE trabalha em parceria com o Grupo de Trabalho Concelhio e com a Biblioteca Municipal (SABE).
Artigo 61.º
Avaliação
A avaliação da Biblioteca Escolar faz-se através da recolha de dados do trabalho desenvolvido e
serviços prestados, de acordo com os princípios e orientações do Programa Rede de Bibliotecas Escolares
(RBE).
SECÇÃO II – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO
SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (S.P.O.)
Artigo 62.º
Definição
1- Os Serviços de Psicologia e Orientação têm como principais objetivos ajudar e acompanhar crianças
e jovens ao longo do seu percurso escolar, bem como prestar-lhes apoio psicopedagógico no
desenvolvimento da sua identidade pessoal e relações ao nível da comunidade escolar.
2- A organização e funcionamento dos serviços obedecem a regimento próprio.
3- Os SPO nesta escola são assegurados apenas por uma psicóloga.
Artigo 63.º
Competências do S.P.O.
A psicóloga desempenha funções de apoio sócio-educativo, em especial as cometidas pelo articulado
do anexo III do Decreto-Lei nº. 184/2004, de 29 de julho, competindo-lhe, designadamente:
1- Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade
pessoal;
2- Participar na definição de estratégias e na aplicação de procedimentos de orientação educativa para
o acompanhamento do aluno ao longo do seu percurso escolar;
3- Intervir, a nível psicológico e psicopedagógico, na observação, orientação e apoio dos alunos,
promovendo a cooperação de professores, pessoal não docente, pais e encarregados de educação, em
articulação com recursos da comunidade;
4- Participar nos processos de avaliação multidisciplinar e, tendo em vista a elaboração de programas
educativos individuais e de relatórios técnico-pedagógicos, acompanhar a sua concretização;
5- Conceber e desenvolver programas e ações de aconselhamento pessoal e vocacional a nível
individual ou de grupo;
6- Colaborar no levantamento de necessidades da comunidade educativa com o fim de propor as
medidas educativas adequadas;
7- Participar em experiências pedagógicas, bem como em projetos de investigação e em ações de
formação de pessoal docente e não docente, com especial incidência nas modalidades de formação
centradas na escola;
Regulamento Interno
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8- Acompanhar o desenvolvimento de projetos e colaborar no estudo, conceção e planeamento de
medidas que visem a melhoria do sistema educativo;
9- Colaborar com os órgãos de administração e gestão da escola onde exerce funções;
10- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (E.E.)
Artigo 64.º
Definição
A Educação Especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo,
a autonomia, a estabilidade emocional, a promoção de igualdade de oportunidades e a preparação para o
prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e uma transição da
escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.
Artigo 65.º
Competências
Aos serviços da Educação Especial compete:
1- Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica de escola na deteção de
necessidades educativas especiais e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;
2- Colaborar com os órgãos de gestão e coordenação pedagógica da escola e com os professores na
gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos bem como às
realidades locais;
3- Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
relativamente a alunos com necessidades educativas especiais;
4- Apoiar os alunos e respetivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos em
que forem definidos no programa educativo individual;
5- Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspetiva de fomento
da qualidade e da inovação educativa;
6- Prestar o reforço e o desenvolvimento de competências específicas nos termos do número 3 do
artigo 17º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
7- Lecionar, no âmbito das adequações curriculares individuais e mediante o parecer do Conselho de
Turma, áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum;
8- Lecionar, no âmbito do currículo específico individual, os conteúdos previstos na lei.
Artigo 66.º
Adequação do Processo de Ensino e de Aprendizagem
1- A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam
promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de caráter
permanente.
2- Constituem medidas educativas referidas no número anterior:
a) Apoio pedagógico personalizado;
b) Adequações curriculares individuais;
c) Adequações no processo de matrícula;
d) Adequações no processo de avaliação;
e) Currículo específico individual;
f) Tecnologias de apoio.
3- As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com exceção das
alíneas b) e e), não cumuláveis entre si.
4- Estas medidas de adequação são personalizadas de acordo com a legislação em vigor.
Regulamento Interno
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GABINETE DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLIA (G.A.A.F.)
Artigo 67.º
Definição
O GAAF é um serviço que se destina a apoiar alunos, famílias e restante comunidade escolar. Visa
contribuir para o crescimento harmonioso e global dos jovens, promovendo um ambiente mais humanizado e
facilitador da integração escolar e social. Este gabinete destina-se a todos os alunos da Escola Secundária c/
3º Ciclo Dr. Bernardino Machado, às suas famílias e restante comunidade escolar.
Artigo 68.º
Composição
O GAAF é composto por: psicóloga escolar, psicólogo da Associação Novo Olhar, técnicos de serviço
social, docente interlocutora da CPCJ, docentes das turmas dos alunos sob intervenção e é coordenado por
um professor nomeado pelo Diretor.
Artigo 69.º
Competências
Ao GAAF compete:
a) Apoiar alunos e famílias nas suas problemáticas;
b) Promover: a integração dos alunos na Escola; o desenvolvimento de competências pessoais e
sociais do aluno; o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso de vida do jovem; a
inter-relação entre os diferentes intervenientes família/escola/comunidade como agentes participantes no
processo de desenvolvimento socioeducativo;
c) Prevenir/diminuir situações de risco, violência, absentismo e de abandono escolar reforçando os
fatores sociais de proteção;
d) Contribuir para: o sucesso escolar e pessoal dos alunos; a reflexão e concretização do projeto de
vida do jovem tendo em consideração as suas necessidades e potencialidades;
e) Criar e dinamizar uma Rede de Apoio Social;
f) Participar e colaborar com a Rede de Apoio Social local.
Artigo 70.º
Funcionamento
1- O GAAF funciona diariamente em espaço próprio que se localiza no 1º Piso junto à Biblioteca e à
Reprografia.
2- O GAAF funciona do seguinte modo:
a) Aborda e acompanha o jovem e a família, em contexto informal e formal, estabelecendo uma relação
de confiança e empatia com a mesma;
b) Articula direta e permanentemente com professores/Diretores de Turma e elementos da comunidade
educativa;
c) Planeia medidas de intervenção;
d) Realiza avaliação e intervenção psicopedagógica;
e) Trabalha em parceria com entidades e organismos externos de apoio.
GABINETE DE INFORMAÇÃO E APOIO À SAÚDE E EDUCAÇÃO SEXUAL (G.I.A.S.E.S.)
Artigo 71.º
Definição
O Gabinete de Informação e Apoio à Saúde e à Educação Sexual surge no âmbito da aplicação da
Regulamento Interno
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educação para a saúde em meio escolar. Concebido a pensar nos alunos dos Ensinos Básico e Secundário,
constitui um recurso humano e material para informação, esclarecimento e o devido encaminhamento
relativamente às preocupações dos jovens, garantindo a confidencialidade dos assuntos tratados.
Artigo 72.º
Composição
Do gabinete de apoio de informação e apoio à saúde fazem parte o Professor-Coordenador da
Educação para a Saúde e Educação Sexual e uma equipa interdisciplinar, com uma dimensão adequada ao
número de turmas existentes na escola, coordenada pelo Professor-Coordenador designado pelo Diretor.
Artigo 73.º
Objetivos
O GIASES tem como principais objetivos:
a) Trabalhar temáticas como a sexualidade, as toxicodependências e os hábitos de vida saudável, com
vista à prevenção de comportamentos desviantes;
b) Incutir hábitos de vida saudável, ao nível das rotinas, da saúde, da alimentação, da higiene pessoal,
revelando a sua importância ao nível pessoal e social;
c) Desenvolver competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da
sexualidade;
d) Melhorar relacionamentos afetivos–sexuais dos jovens;
e) Reduzir consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não
desejada e as infeções sexualmente transmissíveis;
f) Criar nos jovens a capacidade de proteção face a todas as formas de exploração e de abuso
sexuais.
Artigo 74.º
Funcionamento
1- O GIASES funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
2- O atendimento e funcionamento do respetivo gabinete de informação e apoio são assegurados por
profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual e equipa interdisciplinar.
3- O gabinete de informação e apoio articula a sua atividade com as respetivas unidades de saúde da
comunidade local ou outros organismos do Estado, e parceiros que se entendam de importância para a
formação integral dos jovens.
4- O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na página da escola com informação que
assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
5- O gabinete de informação e apoio deve possuir um computador com acesso à internet.
6- Sempre que possível, o gabinete de informação e apoio deve ser organizado com a participação dos
alunos.
SECÇÃO III – ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
CLUBES E PROJETOS
Artigo 75.º
Definição
1- Os projetos de desenvolvimento educativo privilegiam a inovação das práticas educativas no
quotidiano de professores e alunos, tendentes a criar nestes o gosto pela escola e matérias disciplinares,
Regulamento Interno
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bem como a sua adequada integração na comunidade.
2- Incluem-se nesta definição os clubes, para além dos projetos lançados a nível nacional a que a
escola se candidate, e os de iniciativa particular.
Artigo 76.º
Coordenação
1- Os projetos de desenvolvimento educativo são coordenados por um docente nomeado pelo Diretor,
de entre o Coordenador da Biblioteca Escolar e os Coordenadores de projetos de desenvolvimento
educativo, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
2- Na nomeação a que se refere o número anterior, será conferida prioridade, pela ordem apresentada,
a quem possua formação no âmbito das competências do cargo, a quem se disponibilize para a adquirir
através de ações de formação ou a quem possuir reconhecida experiência no cargo.
3- Como complemento do disposto no número anterior, o Coordenador de projetos de desenvolvimento
educativo ainda deverá apresentar o seguinte perfil: facilidade de relacionamento, a vários níveis, capacidade
de persuasão e de perseverança, dinamismo, criatividade e predisposição para a inovação.
Artigo 77.º
Competências
Ao Coordenador de projetos de desenvolvimento educativo compete:
1- Dinamizar a comunidade educativa, através da divulgação dos projetos e concursos a que os seus
membros se podem candidatar, e apoiar a apresentação de projetos de iniciativa particular;
2- Servir de interlocutor entre os proponentes dos projetos e os vários órgãos e estruturas da escola e
entre estes e a comunidade;
3- Submeter à aprovação das entidades competentes os projetos de desenvolvimento educativo que se
pretendam implementar;
a) Apresentar ao Conselho Administrativo o orçamento previsto para a concretização dos projetos e
para o funcionamento dos clubes;
b) Colaborar com os proponentes na elaboração dos projetos, se estes o solicitarem, e na
implementação dos mesmos;
c) Coordenar a concretização dos projetos, nomeadamente na articulação entre estes e as atividades
letivas tradicionais, bem como entre os vários eventos a decorrer, zelando para que sejam concretizados os
objetivos definidos;
d) Reunir os animadores dos clubes e outros projetos, no início do ano letivo e pelo menos uma vez
por período, para coordenar a articulação das suas atividades e dar-lhes a conhecer as orientações dos
diversos órgãos de administração e gestão;
e) Manter informado o Conselho Pedagógico sobre o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à sua
função;
f) Apresentar ao Diretor um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 78.º
Clubes
1- Designa-se por clube o grupo de elementos da comunidade educativa, formado a partir da
apresentação de um projeto de natureza pedagógica, dinamizado por um ou mais docentes da escola, cujos
objetivos visam privilegiar o desenvolvimento da formação cívica, o enriquecimento cultural e a educação
física e artística, de harmonia com as características e o Projeto Educativo da escola.
2- As propostas de criação de clubes, podendo partir de qualquer elemento da comunidade educativa,
são apresentadas ao Diretor, via Coordenador de projetos de desenvolvimento educativo, que, ouvido o
Conselho Pedagógico, decidirá da sua pertinência e exequibilidade.
3- As propostas referidas no número anterior, apresentadas sob a forma de projeto, devem conter:
a) A descrição da natureza do clube e os objetivos;
Regulamento Interno
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
As atividades a desenvolver;
A forma de organização interna;
Os recursos humanos e materiais necessários;
O horário e o espaço de funcionamento;
As formas e os momentos de avaliação;
A indicação do(s) dinamizador(es).
DESPORTO ESCOLAR
Artigo 79.º
Definição
1- O Desporto Escolar é um instrumento essencial na promoção da saúde, na inclusão e integração
social, na promoção do desporto e no combate ao insucesso e abandono escolar.
2- O Clube do Desporto Escolar (CDE) é a unidade organizativa da escola que serve de suporte ao
desenvolvimento e execução do Programa do Desporto Escolar.
Artigo 80.º
Composição
1- O Clube do Desporto Escolar é composto por uma Direção, por todos os docentes intervenientes no
desporto escolar que nele trabalharem, pelos alunos praticantes, e por todos os que, a título voluntário, o
integrem.
2- A Direção, a quem compete a gestão técnico-pedagógica, é constituída por:
a) Presidente do CDE, nomeado pela Direção da Escola, de entre os seus membros, podendo ser
delegado no Coordenador do Desporto Escolar, desde que este faça parte do Conselho Pedagógico.
b) O Coordenador do Clube de Desporto Escolar;
c) O Coordenador do Grupo Disciplinar de Educação Física;
d) Um Representante da Associação de Estudantes (facultativo);
e) Um Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação (facultativo);
f) Um Representante de cada Grupo/Equipa existente, podendo ser docente ou discente.
3- No sentido de garantir maior eficácia e rigor no desempenho das diferentes tarefas inerentes aos
diferentes cargos no âmbito do CDE, é incompatível:
a) A acumulação com qualquer outro Grupo/Equipa noutro estabelecimento de educação e ensino;
b) A acumulação de mais de três cargos ao nível do CDE.
Artigo 81.º
Funcionamento
1- Na medida do possível, os órgãos de gestão e administração da escola devem, na preparação dos
respetivos horários, prever uma manhã ou uma tarde semanal reservada à prática desportiva,
independentemente das outras atividades correntes do núcleo de desporto escolar e sem prejudicar a
atividade curricular, designadamente os horários de Educação Física.
2- Na impossibilidade das atividades se realizarem em horário pós-laboral ou durante o fim de semana,
é necessário contemplar a possibilidade de as realizar durante o período letivo, sendo para isso necessário
prever um enquadramento para as faltas de alunos e professores quando em representação da escola em
atividades que constam do plano de atividades:
a) As faltas devem ser contabilizadas como faltas justificadas, devendo a escola encontrar formas de
compensação através de estudos de apoiados, ou da realização de trabalhos e fichas;
b) As faltas dos professores devem ser contabilizadas como aulas não dadas por interesse da escola
no desenvolvimento do seu projeto e, portanto, não devem contar negativamente para efeitos da avaliação
ou progressão na carreira, não havendo lugar a reposição da aula.
Regulamento Interno
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Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr. Bernardino Machado
3- O seguro escolar para cobertura dos riscos inerente à Educação Física cobre, nos mesmos termos e
condições, os inerentes a todas as atividades do desporto escolar.
4- Os alunos que se queiram inscrever nas atividades do desporto escolar terão de apresentar, no
Clube do Desporto Escolar, uma autorização por escrito do encarregado de educação.
5- A prática desportiva, no âmbito do Desporto Escolar, apresenta duas valências:
a) Atividade Interna, que se refere ao conjunto de atividades físico-desportivas enquadradas no Plano
Anual de Atividades da Escola, desenvolvidas pelo Grupo Disciplinar de Educação Física, sob a
responsabilidade do Coordenador do Desporto Escolar e implementadas pelo Clube do Desporto Escolar
(CDE);
b) Atividade Externa, que deve ser entendida como toda a atividade desportiva desenvolvida no
âmbito de cada um dos Grupos/Equipa através da participação em Encontros Inter-Escolas de caráter
competitivo (visando o apuramento seletivo) ou não competitivo (Encontros/Convívios). A planificação e
coordenação desta atividade é da responsabilidade das diversas estruturas do ME (EAE, DRE e DGIDC).
Artigo 82.º
Competências do Coordenador
1- Compete ao Coordenador do Clube do Desporto Escolar:
a) Assegurar a articulação entre o Projeto Educativo e o Plano Anual de Atividades da Escola e o
Projeto do Desporto Escolar;
b) Cooperar com a Direção da Escola e com as estruturas do ME, atuando segundo as suas
orientações;
c) Incentivar o desenvolvimento de um quadro de atividades recreativas e formativas que estimule os
alunos a aderirem, de forma voluntária, e de acordo com as orientações dos departamentos envolvidos no
Projeto e da Direção da Escola;
d) Fomentar a participação dos alunos na gestão do Clube de Desporto Escolar, intervindo no
desenvolvimento, organização e avaliação das respetivas atividades;
e) Coordenar e operacionalizar as atividades previstas no âmbito da Atividade Interna, em articulação
com os professores do Grupo Disciplinar de Educação Física da escola;
f) Elaborar, cumprir e fazer cumprir o Projeto de Desporto Escolar, bem como apresentar à Direção da
Escola os Relatórios previstos no PDE 2009/2013;
g) Organizar e manter atualizado o Dossier do Clube de Desporto Escolar, do qual fazem parte, entre
outros documentos, as Fichas de Resumo de Atividade Mensal e de Presenças dos Alunos nos treinos dos
respetivos Grupos/Equipa, o Plano Anual de cada Grupo/Equipa e o Relatório de cada ação realizada no
âmbito da Atividade Interna;
h) Coordenar a organização dos campeonatos, encontros ou exibições/convívios que se realizem na
sua escola;
i) Coordenar e fazer os contactos necessários para o transporte dos Grupos/Equipa;
j) Enviar à EAE de Coimbra, nos prazos estipulados, toda a documentação necessária (Boletins de
Jogo, Relatórios, Fichas, etc);
k) Garantir, em articulação com a Direção da Escola, a substituição de qualquer professor responsável
pelos Grupos/Equipa, em caso de impedimento por motivo de força maior.
2- Ao Professor-Coordenador do clube do desporto escolar é vedada a acumulação com qualquer outro
cargo na escola.
Artigo 83.º
Competências do Professor Responsável por Grupo/Equipa
É da competência do responsável pelo Grupo/Equipa:
a) Colaborar com o Coordenador do CDE na planificação e dinamização das atividades (interna e
externa) da Escola, em especial na modalidade ou projeto de que é responsável;
b) Desenvolver, em articulação com o Coordenador do CDE, todas as atividades referentes ao
Grupo/Equipa, nomeadamente, através da dinamização interna da escola;
c) Acompanhar e enquadrar os alunos de que é responsável nas atividades de competição externa em
que a Escola participe;
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d) Manter atualizada a Ficha de Resumo da Atividade Mensal, bem como a Ficha de Presenças dos
Alunos nos treinos;
e) Elaborar os Relatórios das Atividades pelas quais é responsável, bem como o Relatório Crítico, no
final do ano letivo, referentes ao Grupo/Equipa;
f) Zelar pela observância e cumprimento das regras do espírito desportivo e das normas da disciplina
nas atividades em que a Escola participe;
g) Acompanhar os alunos individuais nas provas regionais e nacionais para as quais tenham sido
apurados.
Artigo 84.º
Outros projetos
Designam-se por outros projetos os lançados a nível nacional ou regional a que a escola se candidate
e os de iniciativa particular, dinamizados por um ou mais docentes da escola, cujos objetivos visam privilegiar
o desenvolvimento da formação cívica, o enriquecimento cultural e a educação física e artística, de harmonia
com as características e o Projeto Educativo da escola.
VISITAS DE ESTUDO
Artigo 85.º
Definição
1- As visitas de estudo deverão ser de caráter pedagógico-didático e, sempre que possível, de âmbito
interdisciplinar, não excluindo os aspetos lúdicos e recreativos complementares.
2- No plano anual de atividades (P.A.A.), as visitas de estudo integram-se nas ações de natureza
pedagógica e são, normalmente, da responsabilidade dos Grupos Disciplinares, dos Conselhos de Turma,
dos SPO ou outras estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica.
3- Se, após a aprovação do P.A.A., surgirem propostas de visita de estudo, devem as mesmas ser
apresentadas ao Conselho Pedagógico e este pronunciar-se-á sobre a sua validade e oportunidade.
4- Na elaboração dos projetos deverão ser utilizados critérios que assegurem o máximo rendimento da
visita de estudo, sendo aconselhável que, entre outros aspetos, se tenha em conta o grau de maturidade dos
alunos.
5- Para efeitos de aprovação em Conselho Pedagógico, após parecer favorável do Conselho de Turma,
o projeto de visita de estudo deverá conter os seguintes elementos:
- Locais a visitar;
- Competências a desenvolver e/ou conteúdos a contemplar;
- Data e duração da visita (um ou vários dias);
- Hora e local de partida e de chegada;
- Itinerário;
- Identificação dos alunos e professores participantes;
- Orçamento.
6- As visitas de estudo ao estrangeiro são autorizadas pelo Diretor, de acordo com a legislação em
vigor, e deverá ser feito um seguro de assistência em viagem, de acordo com o estatuído no artigo 34º, da
Portaria 413/99 de 8 de junho e deverá ser enviado à DREC o anexo 2 do Despacho n.º 28/ME/1991 de 28
de março. Todos os contactos com entidades envolvidas na visita (entidades a visitar, empresas de
transportes, seguradoras, etc.) devem ser feitos através/ou com o conhecimento do Diretor.
Artigo 86.º
Organização
1- Todos os contactos, acordos ou contratos com empresas ou entidades são estabelecidos através de
ofício registado da escola.
2- Os encarregados de educação deverão sempre ser avisados da realização da visita, pelo que, em
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caso algum, o aluno pode participar sem que antes tenha entregado a respetiva autorização assinada pelo
encarregado de educação. Esta autorização pode ser obtida por duas vias:
a) No início do ano, através de impresso próprio fornecido pelo Diretor de Turma, para visitas a
locais/áreas próximas da escola, que não alterem o horário letivo semanal;
b) Em data anterior, mas próxima da data da visita, para deslocações mais prolongadas e/ou
afastadas da escola.
3- Todas as turmas participantes terão que ter como acompanhante, no mínimo, um professor da turma
e, quando a deslocação for para fora da cidade, deverá haver um professor acompanhante para cada grupo
de 15 alunos.
4- O(s) professor(es) responsável(eis) deverá(ão) entregar ao Diretor, antes da realização da visita:
• A lista de professores participantes com 48 horas de antecedência;
• A lista de alunos participantes com, pelo menos 48 horas de antecedência. Desta lista, uma cópia
deverá ser colocada no livro de ponto para facilitar a marcação de faltas pelo Diretor de Turma.
5- Todos os professores participantes na visita deverão deixar materiais/atividades a serem utilizados
na aula pelas(os) turmas/alunos que não participem na visita.
6- O(s) professor(es) responsável(eis) pela visita deverá(ão) entregar, no órgão de gestão, a ficha de
registo e avaliação da atividade.
7- O Conselho de Turma ou o Diretor poderão decidir da não participação em visitas de estudo, ou
outras atividades no exterior da escola, de alunos com participações de caráter disciplinar, ou se a gravidade
das ocorrências que motivaram as participações assim o determinarem.
8- Se a visita de estudo decorre durante o período em que os professores acompanhantes têm
distribuídas atividades, deve proceder-se do seguinte modo:
a) nos Cursos Profissionais deverá proceder-se à permuta de aulas ou à sua reposição;
b) no ensino regular, o professor de acordo com o que está estabelecido no POPTE, deve deixar o
plano de aula sendo esta numerada;
c) o(s) professor(es) que não participam na visita de estudo, mas que deveriam dar aulas à(s) turma(s)
envolvidas(s) na visita de estudo, deve(m) numerar e rubricar o livro de ponto e indicar o motivo por que não
deram a aula.
Artigo 87.º
Faltas na sequência das visitas de estudo
1- Relativamente às faltas dos alunos:
a) Os organizadores da visita entregam uma lista dos alunos participantes, conforme o estipulado no
ponto 4 do artigo anterior;
b) Os organizadores da visita entregam ao Diretor de Turma a lista dos alunos que não participaram na
visita, no dia seguinte;
c) O Diretor de Turma regista a falta dos alunos que faltaram às atividades letivas e não participaram
na visita de estudo.
2- Não são registadas faltas dos docentes participantes.
SECÇÃO IV – SERVIÇOS GERAIS DE APOIO
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 88.º
Definição
São designados por serviços administrativos da escola os serviços aos quais compete o tratamento,
por excelência, de todos os problemas de índole administrativa.
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Artigo 89.º
Composição
Os serviços administrativos são compostos pelas seguintes áreas: Expediente Geral, Alunos, Pessoal,
Contabilidade e Arquivo, devendo existir, para cada uma das áreas, um funcionário responsável de acordo
com o seu regimento.
Artigo 90.º
Competências
1- Aos serviços administrativos, para além das atribuições definidas por lei, compete, designadamente:
a) Adquirir, nos termos da lei e depois de autorizado pelo Conselho Administrativo, os materiais,
equipamentos e serviços requisitados pelos diversos setores da escola;
b) Ter ficheiros constantemente atualizados e tipificados por assuntos de fácil acesso e consulta;
c) Informar-se diariamente das leis e regulamentações publicadas no Diário da República, que digam
respeito à comunidade escolar, e providenciar para que os eventuais interessados possam delas tomar
conhecimento, atempadamente;
d) Fornecer aos diversos setores da escola os impressos de requisição a que alude a alínea anterior;
e) Expor, em local público, normas para preenchimento de documentos;
f) Aceitar e encaminhar os impressos de justificação de faltas dos professores e funcionários;
g) Registar e enviar a correspondência entre a comunidade escolar e o exterior;
h) Encaminhar a correspondência recebida para os respetivos destinatários;
i) Receber a correspondência oficial que não seja classificada e submetê-la para abertura e despacho
do Diretor;
j) Manter inviolável a correspondência que não seja oficial;
k) Garantir a confidencialidade dos dados contidos nos processos individuais do pessoal docente, não
docente e dos alunos, permitindo, neste último caso, a sua consulta ao Diretor de Turma ou a quem se faça
por ele acompanhar;
l) Prestar assistência administrativa a toda a comunidade escolar;
m) Atender todos os utentes da comunidade escolar prestando-lhes todos os esclarecimentos e
serviços para os quais estão vocacionados, dentro das regras da boa educação e acolhimento;
n) Manter atualizado o inventário dos equipamentos sob sua responsabilidade;
o) Possuir um livro de reclamações acessível à comunidade e, em local bem visível, informação a
esse respeito;
p) Encaminhar adequadamente as reclamações escritas ou orais apresentadas pelos utentes;
q) Colaborar com todos os órgãos de administração e gestão da escola de modo a que se crie um
bom ambiente de trabalho e são convívio.
2 - As competências do chefe dos serviços administrativos e do tesoureiro estão definidas no Decreto
Regulamentar n.º 74/84, de 18 de setembro.
Artigo 91.º
Funcionamento
1- Os serviços administrativos estão sob a direta responsabilidade do respetivo chefe.
2- O chefe dos serviços administrativos depende hierárquica e funcionalmente do Diretor ou de quem as
suas vezes fizer.
3- O tesoureiro depende hierárquica e funcionalmente do chefe dos serviços administrativos, sem
prejuízo do controlo direto do Conselho Administrativo.
4- O funcionamento dos serviços administrativos rege-se por regulamentação própria e de acordo com a
legislação em vigor.
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5- Os serviços administrativos têm horário próprio de funcionamento, fixado pelo Diretor sob proposta
do chefe dos serviços administrativos, que será sempre afixado em lugar visível e deve assegurar
convenientemente os interesses da comunidade escolar, tanto em horário diurno como noturno.
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (A.S.E.)
Artigo 92.º
Definição
Os serviços de ação social escolar são unidades de apoio sócio-económico aos alunos e suas famílias,
cuja situação determine a necessidade de comparticipação, para custear os encargos diretos e indiretos
relacionados com a frequência da escola.
Artigo 93.º
Competências
Aos serviços de ação social escolar, sem prejuízo do disposto no aditamento ao anexo XXI do
Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de maio, publicado no Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de junho, compete:
a) Organizar os serviços de bar, refeitório e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, de
forma a otimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;
b) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo,
numa perspetiva sócio-educativa;
c) Assegurar uma correta e atempada informação dos apoios complementares aos alunos e
encarregados de educação, assim como de todas as medidas compensatórias disponíveis;
d) Organizar os processos referentes a acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as
ações no âmbito da prevenção;
e) Desenvolver medidas de combate às desigualdades sócio-económicas que contemplem,
nomeadamente, a compensação dos encargos com as refeições, os manuais e outro material escolar, os
transportes e o seguro escolar;
f) Fazer o aconselhamento dos alunos e encarregados de educação na escolha das medidas de
compensação mais adequadas, e proceder à sua orientação no preenchimento dos diversos documentos.
Artigo 94.º
Funcionamento
1- Os serviços de ação social escolar têm horário próprio de funcionamento, que tem de ser afixado em
local visível.
2- Os serviços de ação social escolar atuam em estreita articulação com os outros serviços
especializados de apoio educativo e com as estruturas regionais do Ministério da Educação.
3- Os serviços de ação social escolar possuem um gabinete que funciona como suporte administrativo
que garante os seguintes serviços:
- Alimentação;
- Auxílios económicos;
- Seguro escolar;
- Comparticipação nos transportes escolares.
4- A candidatura aos diversos auxílios é feita através de boletim próprio, a solicitar nos serviços em
abril/maio do ano letivo anterior, a preencher pelo encarregado de educação.
5- A afixação das listas de alunos contemplados, ordenados por escalões, será feita no início do mês de
setembro, decorrendo o prazo de reclamação pelo período de quinze dias.
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PROGRAMA OPERACIONAL DO POTENCIAL HUMANO (P.O.P.H.)
Artigo 95.º
Definição
Gabinete de apoio pedagógico e administrativo ao chefe dos serviços administrativos e ao gestor do
POPH (Direção). Este serviço está diretamente ligado aos CEF e Cursos Profissionais.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE APOIO
Artigo 96.º
Definição
Definem-se por serviços específicos de apoio os seguintes:
a) Papelaria;
b) Reprografia/Gabinete de audiovisuais;
c) Bar;
d) Refeitório.
PAPELARIA
Artigo 97.º
Definição
A papelaria é um serviço de ação social escolar destinado a permitir, à comunidade educativa, a
aquisição de material escolar diverso e das senhas para o bar e o refeitório, bem como do carregamento de
cartões do sistema de automação escolar.
Artigo 98.º
Atendimento
1- O atendimento dos utentes da papelaria é feito por um auxiliar de ação educativa, adiante designado
por responsável, nomeado pelo Diretor, sob proposta do encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de
ação educativa e ouvidos os serviços de ação social escolar.
2- Na nomeação referida no número anterior, é dada prioridade à experiência profissional no setor e à
capacidade de relacionamento.
Artigo 99.º
Competências
Ao responsável pela papelaria compete:
a) Garantir que os produtos armazenados e expostos se encontrem em bom estado de conservação;
b) Recusar a aceitação de produtos que não se apresentem em boas condições, no momento da
receção;
c) Devolver ou inutilizar, na presença de um elemento dos serviços de ação social escolar e após
informação escrita à Direção, os produtos que não se apresentem em boas condições;
d) Requisitar os produtos necessários ao atendimento dos utentes;
e) Manter um stock adequado de produtos e garantir que não esgote em condições normais;
f) Manter inventários atualizados de todos os produtos, através da quantificação dos produtos
adquiridos e dos vendidos;
g) Fazer a entrega diária, contra devolução de recibo, do numerário efetuado com o movimento da
papelaria, do bar e do refeitório.
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Artigo 100.º
Funcionamento
1- A papelaria é um espaço com horário próprio de funcionamento, que tem de ser afixado em local
visível e deve assegurar convenientemente os interesses de toda a comunidade escolar, tanto em horário
diurno como noturno.
2- Enquanto a papelaria se situar no interior do bar, o horário de ambos terá que ser coincidente.
3- O preço dos produtos tem de ser afixado em local visível.
4- Todos os utentes ficam obrigados a respeitar a ordem de chegada e a aguardar ordeiramente a sua
vez de atendimento.
REPROGRAFIA /GABINETE DE AUDIOVISUAIS
Artigo 101.º
Definição
A reprografia é um serviço de apoio às atividades escolares que possibilita a execução de cópias de
diversos documentos impressos ou manuscritos e aí funciona o gabinete de audiovisuais provido de diverso
material audiovisual para apoio às aulas e outras manifestações educativas, podendo usufruir dos
equipamentos disponíveis todos os utentes da comunidade escolar
Artigo 102.º
Atendimento
1- O atendimento dos utentes da reprografia/gabinete de audiovisuais é feito por um assistente técnico
operacional, adiante designado por responsável, nomeado pela Direção, sob proposta do encarregado de
coordenação do assistentes técnicos operacionais.
2- Na nomeação referida no número anterior, é dada prioridade à experiência profissional no setor e à
capacidade de relacionamento.
Artigo 103.º
Competências
Ao responsável pela reprografia/gabinete de audiovisuais compete:
a) Requisitar os produtos necessários ao correto desempenho das tarefas inerentes ao serviço;
b) Manter um stock adequado de produtos e garantir que não esgote em condições normais;
c) Informar, por escrito, a Direção das necessidades em termos de aquisição, reparação
conservação dos equipamentos;
d) Manter atualizados os inventários de produtos consumíveis e de equipamentos;
e) Prestar os esclarecimentos solicitados pelo técnico de manutenção e/ou reparação referentes
funcionamento dos equipamentos;
f) Zelar pelo integral cumprimento dos prazos estipulados para cada trabalho a policopiar;
g) Guardar sigilo absoluto sobre os documentos relativos a avaliação;
h) Fazer a entrega mensal, contra devolução de recibo, do numerário efetuado com o movimento
reprografia;
i) Assegurar a conservação do material audiovisual;
j) Providenciar a aquisição das necessárias peças sobresselentes;
k) Propor à Direção a aquisição ou reparação dos equipamentos audiovisuais;
l) Prestar os esclarecimentos solicitados pelo técnico de manutenção e/ou reparação referentes
funcionamento dos equipamentos;
m) Manter atualizados os inventários do equipamento e material audiovisual e publicitar os que
encontram disponíveis para utilização;
n) Elaborar um mapa de utilização dos equipamentos e materiais audiovisuais, de modo a que, em
ou
ao
da
ao
se
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qualquer momento, seja conhecido o destino de cada equipamento requisitado;
o) Verificar o estado de conservação do material no ato da devolução e comunicar à Direção qualquer
ocorrência anómala;
p) Prestar os esclarecimentos adequados à correta utilização dos materiais e equipamentos
audiovisuais.
Artigo 104.º
Funcionamento
1- A reprografia/ gabinete de audiovisuais tem horário próprio de funcionamento, assegurado por um
Assistente técnico operacional, que tem de ser afixado em lugar visível e deve assegurar convenientemente
os interesses de toda a comunidade escolar, tanto em horário diurno como noturno.
2- Todos os trabalhos a policopiar deverão ser entregues com uma antecedência mínima de quarenta e
oito horas em relação à sua utilização.
3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente justificados e que necessitam de
autorização prévia da Direção.
4- Os utentes deste serviço devem, ao entregar os trabalhos, indicar o número de exemplares
pretendidos, dia e hora do seu levantamento.
5- Os documentos respeitantes a avaliação têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros
documentos.
6- A escola suportará a despesa inerente ao poli copiar dos enunciados de todos os testes e exames a
nível de escola, exceto os de cursos de educação e formação, de textos de apoio elaborados pelos docentes
quando não tenha sido adotado livro, dos documentos originais que sirvam de base à elaboração dos
referidos textos, dos projetos de intervenção em Área de Projeto, Formação Cívica e Estudo Acompanhado,
das matrizes dos exames e de todos os documentos necessários ao desenvolvimento da ação das diversas
comissões que sejam nomeadas pelos órgãos de administração e gestão.
7- Quaisquer outros documentos terão que ter a prévia autorização da Direção para serem custeados
pela escola.
8- É fixado anualmente o preço a cobrar por cada trabalho executado e que não se inclua na tipificação
descrita no n.º 6 deste artigo.
9- O material audiovisual só poderá sair do gabinete mediante requisição na plataforma Gato.
10- O material audiovisual tem que ser requisitado com, pelo menos, quarenta e oito horas de
antecedência em relação à hora de utilização.
11- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente justificados e que não colidam
com requisições já efetuadas.
12- Terminado o período de utilização, deverá ser entregue novamente o material no gabinete, sendo de
imediato dada baixa da respetiva requisição.
13- O requisitante é responsável por eventuais danos ou extravios dos materiais cedidos, ficando
obrigado a registar possíveis ocorrências.
14- O material requisitado para utilização em aulas será levado às salas pelo responsável, verificando o
bom funcionamento do mesmo, junto do docente.
15- Em casos especiais, o material poderá ser requisitado por períodos superiores à duração das aulas,
desde que não haja incompatibilidade com o normal funcionamento do gabinete.
16- Poderá ser permitida a requisição de materiais audiovisuais por entidades exteriores à comunidade
escolar, mediante pedido de autorização dirigido à Direção, desde que não afete o normal funcionamento das
aulas.
BAR
Artigo 105.º
Definição
O bar é o local da escola que tem como finalidade fornecer a toda a comunidade escolar refeições
ligeiras e permitir o convívio entre os diversos elementos da comunidade escolar, com particular destaque
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para os alunos.
Artigo 106.º
Coordenação
A coordenação do bar é da responsabilidade direta dos Serviços de Ação Social Escolar, em
articulação com a Direção.
Artigo 107.º
Competências
Ao responsável pelo bar compete:
a) Garantir que os produtos armazenados e expostos se encontrem em bom estado de conservação;
b) Recusar a aceitação de géneros que não se apresentem em boas condições no momento da
receção;
c) Devolver ou inutilizar, informando a Direção, os géneros que não se apresentem em condições de
serem consumidos;
d) Requisitar os géneros necessários ao funcionamento do bar, através de nota de encomenda em
quadruplicado;
e) Manter um stock adequado de géneros, particularmente os embalados, e garantir que não esgote
em condições normais;
f) Propor a aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos;
g) Manter atualizados os inventários dos produtos consumíveis e dos equipamentos a seu cargo;
h) Manter todo o espaço nas melhores condições de higiene.
Artigo 108.º
Funcionamento
1- O bar tem horário próprio de funcionamento que tem de ser afixado em lugar visível, devendo
assegurar convenientemente os interesses da comunidade escolar.
2- O horário do bar poderá ser alterado sempre que as condições de trabalho o exijam, sendo o novo
horário comunicado, obrigatoriamente, com a antecedência necessária de molde a não criar
constrangimentos aos seus utentes.
3- O atendimento dos utentes do bar é assegurado por auxiliares de ação educativa, nomeados pela
Direção, sob proposta do encarregado de pessoal e consulta aos serviços de ação social escolar, em número
que permita respeitar o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4- Na nomeação referida no número anterior, será dada prioridade à experiência profissional no setor, à
predisposição para o cargo e à capacidade de relacionamento.
5- A receção dos produtos, por parte dos utentes, faz-se mediante a entrega ao(s) funcionário(s) da
respetiva senha, previamente adquirida na papelaria, ou da utilização do cartão magnético de identificação
não sendo permitida a entrega de dinheiro ao balcão do bar.
6- Os preços dos produtos têm que ser afixados em local visível e de fácil acesso.
7- Todos os produtos têm que estar convenientemente acondicionados de modo a garantir a sua
perfeita higiene e conservação.
8- Todos os utentes do bar são responsáveis pela sua arrumação, colocando as louças e talheres em
cima do balcão, após a sua utilização, e deixando as mesas e cadeiras convenientemente arrumadas.
9- Todos os utentes são responsáveis pela manutenção da higiene dos locais utilizados no serviço do
bar, tendo a obrigação de colocar todos os papéis e embalagens vazias nos recipientes próprios.
10- O não cumprimento do disposto nos 8 e 9 será alvo de procedimento disciplinar, desde que
participado por escrito à Direção.
11- A contratação da aquisição de produtos para o bar deverá ser feita através de concurso público, a
efetuar no início de cada ano escolar, de acordo com o Caderno de Encargos a elaborar pelos serviços
competentes.
12- O bar está disponível para acolher atividades culturais e de animação mediante a autorização prévia
da Direção.
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REFEITÓRIO
Artigo 109.º
Definição
O refeitório é um serviço de ação social escolar destinado a proporcionar uma alimentação correta aos
alunos, professores e funcionários da escola e ainda alunos, professores e funcionários de estabelecimentos
de ensino que, não dispondo de refeitório, se situem na área da escola.
Artigo 110.º
Coordenação
A coordenação do refeitório é da responsabilidade direta dos Serviços de Ação Social Escolar, em
articulação com a Direção.
Artigo 111.º
Competências
Ao responsável pelo refeitório compete:
a) Garantir que os géneros em armazém e utilizados na confeção das refeições estejam em bom
estado de conservação;
b) Recusar a aceitação de géneros que não se apresentem em boas condições no momento da
receção;
c) Devolver ou inutilizar, informando a Direção, os géneros que não se apresentem em condições de
serem consumidos;
d) Requisitar os géneros necessários ao funcionamento do refeitório, através de nota de encomenda
em quadruplicado;
e) Manter um stock adequado de géneros, particularmente os embalados, e garantir que não esgote
em condições normais;
f) Propor a aquisição, reparação ou conservação dos equipamentos;
g) Manter atualizados os inventários dos produtos consumíveis e dos equipamentos a seu cargo;
h) Entregar, diariamente, nos serviços administrativos um documento que discrimine a composição da
refeição desse dia, o número de refeições servidas e o custo médio de cada refeição;
i) Elaborar, semanalmente, com a colaboração da (s) cozinheira (s), a ementa, submetendo-a à
apreciação nutricional do médico escolar, se existir;
j) Encaminhar adequadamente as reclamações escritas ou orais apresentadas pelos utentes;
k) Manter todo o espaço nas melhores condições de higiene.
Artigo 112.º
Funcionamento
1- O horário de funcionamento do refeitório tem que estar exposto em local visível, junto às suas
instalações, devendo assegurar convenientemente os interesses da comunidade escolar.
2- O acesso às refeições faz-se perante a apresentação de senha adquirida na papelaria da escola ou
do cartão magnético de identificação, não sendo permitida a entrega de qualquer importância em dinheiro.
3- O pagamento da refeição, cujo preço é determinado por lei, tem que ser feito no dia anterior ou no
próprio dia da refeição até às dez horas, mas, neste caso, com um agravamento de lei.
4- No fim de cada semana deve ser exposta, nas instalações do refeitório, no local de pagamento de
refeições, nos serviços administrativos e na sala de professores, a ementa para a semana seguinte.
5- Da ementa devem constar refeições equilibradas, completas e não repetidas nessa semana.
6- Por razões de saúde, desde que solicitado, será confecionada uma refeição “de dieta” que, no
entanto, não deve ultrapassar o custo da refeição normal.
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7- Todos os utentes ficam obrigados a respeitar a ordem de chegada, agrupando-se em fila, e a
aguardar ordeiramente a sua vez de atendimento.
8- À medida que a fila vai avançando, cada utente vai recolhendo, pela ordem de apresentação, os
vários utensílios e constituintes da refeição.
9- Todos os utentes do refeitório são responsáveis pela sua arrumação, colocando as louças e talheres
em cima do balcão, a esse fim destinado, no fim da sua refeição e deixando as mesas e cadeiras
convenientemente arrumadas.
10- Todos os utentes são responsáveis pela manutenção da higiene dos locais utilizados e do respeito
pela tranquilidade dos outros.
11- O não cumprimento do disposto nos pontos 7 a 10 será alvo de procedimento disciplinar, desde que
participado por escrito à Direção.
12- A contratação da aquisição de produtos para o refeitório deverá ser feita através de concurso
público, a efetuar no início de cada ano escolar, de acordo com o caderno de encargos a elaborar pelos
serviços competentes.
CAPÍTULO IV – FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
SECÇÃO I – PROVIMENTO DE CARGOS
Artigo 113.º
Nomeações
1- As nomeações dos docentes para os cargos de Coordenador de Departamento, Coordenador de
Grupo e Coordenador de Diretores de Turma far-se-ão na primeira quinzena do mês de julho anterior ao ano
letivo em que haja lugar ao provimento dos respetivos cargos.
2- As nomeações dos docentes para os cargos de Diretor de Turma, Diretor de Curso, Coordenador de
Projetos, Coordenador da Biblioteca Escolar, Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Educativo e
Diretor de Instalações far-se-ão até ao final do mês de julho, sempre que possível.
Artigo 114.º
Mandato
1- O mandato dos cargos de Coordenador de departamento, Coordenador de grupo, Coordenador de
Diretores de Turma, Diretor de curso, Coordenador de projetos, Coordenador de projetos de desenvolvimento
educativo, Coordenador da biblioteca escolar e Diretor de Instalações tem a duração de quatro anos letivos,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- O mandato do cargo de Diretor de Turma tem a duração de um ano letivo, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
3- A cessação extemporânea do mandato poderá ocorrer:
a) Por ausência às atividades letivas, superior a trinta dias consecutivos;
b) A todo o momento, em consequência de requerimento de mais de dois terços dos membros do
órgão a que o mandatado esteja funcionalmente ligado, em caso de manifesta desadequação à respetiva
função, fundada em factos provados e informações fundamentadas;
c) No final do ano letivo, na sequência de requerimento do interessado, dirigido ao Diretor,
fundamentado em motivos devidamente justificados;
d) A todo o momento pelo Diretor, em caso de manifesta desadequação ao cargo.
CRÉDITO HORÁRIO
Artigo 115.º
Âmbito de Aplicação
1- A distribuição do crédito de horas semanais para o funcionamento das estruturas de orientação
educativa definidas no artigo 32.º compete ao Diretor nos termos da legislação em vigor.
Regulamento Interno
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2- O Diretor pode gerir e distribuir horas a definir para outras atividades de natureza pedagógica que
visem o apoio educativo, o reforço de aprendizagens, o complemento educativo e extracurricular, bem como
a ocupação plena dos tempos escolares, sem prejuízo do cumprimento do crédito horário.
3- A distribuição do crédito horário será igualmente observada no âmbito dos cursos do ensino
profissionalizante.
Artigo 116.º
Critérios de Distribuição
A distribuição do número de tempos letivos semanais para o desempenho dos cargos previstos no
presente diploma obedece ao seguinte:
1- Coordenador de Departamento curricular:
a) Que integre até 15 docentes tem uma redução de 6 tempos;
b) Que integre entre 16 e 30 docentes redução de 7 tempos;
c) Que integre mais de 30 docentes redução de 8 tempos.
2- Coordenador de Grupo Disciplinar tem uma redução de 2 tempos.
3- Coordenador do Conselho de Diretores de Turma tem uma redução de 2 tempos.
4- Diretor de Turma tem uma redução de 2 tempos.
De acordo com a disponibilidade do crédito da escola, é atribuído um segmento de 45 minutos da
componente não letiva para reforço da Direção de turma, para resolução de problemas com a turma.
5- Coordenador de Projetos de Desenvolvimento Educativo tem uma redução de 2 tempos.
6- Diretor de Instalações Específicas tem uma redução de 2 tempos.
7- Coordenador dos Cursos de Educação e Formação de jovens e Cursos Profissionais tem uma
redução de 4 tempos.
8- Diretor de Cursos Profissionais tem uma redução de 2 tempos.
9- Coordenador do Desporto Escolar tem uma redução de 8 tempos.
SECÇÃO II - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 117.º
Acesso à Escola
1- É permitido o acesso à escola a todos os elementos da comunidade escolar bem como pais e
encarregados de educação, fornecedores e utentes que queiram usufruir dos serviços de secretaria.
2- O acesso ao recinto escolar faz-se pela portaria sita na Rua Visconde da Marinha Grande.
3- Cada elemento da comunidade escolar tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento das
disposições anteriores.
4- A todos os que acedam ao recinto escolar, sempre que se julgar necessário, pode ser exigida a
identificação e as razões da sua presença pelos auxiliares de ação educativa de serviço na portaria ou pelos
elementos da Direção.
5- É proibido o acesso, ou presença dentro do recinto escolar, a elementos estranhos à escola, que não
apresentem justificação fundamentada que tenha relação direta com a vida escolar.
6- Reserva-se o direito aos órgãos de administração e gestão da escola, ou ao auxiliar de ação
educativa de serviço, na ausência daqueles, de pedir a intervenção das forças de segurança pública sempre
que algum elemento estranho à escola, e sem justificação da sua presença, não acatar a ordem de saída da
mesma.
7- O portão lateral direito, de acesso ao recinto de jogos, servirá para cargas e descargas.
Artigo 118.º
Circulação na Escola
1- A circulação na escola faz-se sempre de modo ordeiro, podendo os utentes usufruir de todos os
espaços disponíveis, de acordo com a sua função.
Regulamento Interno
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2- Não são permitidas correrias ou brincadeiras dentro do edifício principal da Escola nem de outros
espaços destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades letivas.
3- Sempre que os alunos tenham de se dirigir de uma sala para outra, devem fazê-lo de modo ordeiro e
disciplinado.
4- Não é permitida a circulação ou a presença nos corredores e escadas enquanto decorrerem aulas, a
não ser em casos devidamente justificados e que não perturbem o normal funcionamento das atividades em
curso.
5- Na circulação nos espaços exteriores é absolutamente proibido pisar a relva e deteriorar qualquer
planta ou vedação que possa existir.
6- A circulação através do recinto de jogos, quando neste se encontrarem atividades letivas, deve ser
feita de molde a não perturbar as atividades.
7- Todos quantos circulam na escola são responsáveis pela manutenção da limpeza dos locais
utilizados, tendo a obrigação de colocar todos os papéis e embalagens vazias nos recipientes próprios.
Artigo 119.º
Entradas e Saídas do Recinto Escolar
1- Os alunos registam as suas entradas e saídas no recinto escolar através dos respetivos cartões
magnéticos de identificação.
2- A saída dos alunos do recinto escolar só poderá ocorrer no final do seu horário letivo diário,
excetuando-se os casos devidamente autorizados pelos pais/encarregados de educação e/ou Direção.
3- Cada elemento da comunidade escolar tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento das
disposições anteriores, impedindo qualquer tentativa de desrespeito das mesmas.
Artigo 120.º
Salas de Aula
1- Sala de aula é o espaço por excelência onde se desenrola o processo de ensino/aprendizagem,
estando equipada com diverso material que importa preservar.
2- Não é permitida a permanência dos alunos nas salas de aula durante os intervalos, exceto se
devidamente acompanhados pelo professor.
3- A entrada e saída de qualquer sala de aula devem ser feitas de modo ordeiro e disciplinado.
4- É expressamente proibido comer ou beber na sala de aula.
5- É expressamente proibido ter o telemóvel, Mp3, ipod e outros equipamentos tecnológicos ligados na
sala de aula.
6- O professor é o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair, depois de verificar se ficou tudo em
ordem, sendo o principal responsável por tudo quanto possa suceder na sala durante a aula.
7- A ninguém é permitido inutilizar ou deteriorar o mobiliário existente na sala, sob pena de
procedimento disciplinar.
8- Quando um professor, ao entrar numa sala de aula, verificar que esta não se encontra em condições
adequadas, deve comunicar o facto ao assistente operacional da área, ou à Direção.
9- No incumprimento do disposto no número anterior, a responsabilidade pela ausência de condições é
integralmente do professor.
10- No final de cada aula, a sala deve ser deixada limpa, com mesas e cadeiras arrumadas e o quadro
apagado.
11- Ao sair de qualquer sala, o professor deve providenciar no sentido de a porta ficar trancada e a luz
desligada.
Artigo 121.º
Aulas
1- As aulas articulam-se em blocos de noventa minutos, de cento e trinta e cinco minutos, ou
segmentos de quarenta e cinco minutos, quer no regime diurno quer no noturno.
Regulamento Interno
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2- As aulas em regime diurno decorrem no período compreendido entre as oito horas e vinte e cinco
minutos e as dezassete horas e quarenta minutos.
3- As aulas em regime noturno decorrem entre as dezanove horas e quinze minutos e as vinte e três
horas e cinquenta e cinco minutos.
4- Para definir o tempo de aula existem dois toques de campainha:
1º - Um toque de entrada;
2º - Um toque de saída.
5- Todos os professores e alunos devem entrar na respetiva sala de aula assim que for dado o toque de
entrada.
6- Se o aluno chegar depois do professor deverá justificar o atraso, cabendo ao professor decidir sobre
a marcação de falta, de acordo com a justificação apresentada.
7- No caso de ausência do professor, os alunos devem aguardar, junto à sala, a chegada de um outro
professor designado pela Direção da escola.
8- O toque de saída deve ser respeitado de modo a que todos os professores e alunos possam usufruir
do intervalo a que têm direito.
9- Nenhum professor pode terminar uma aula antes do toque de saída, nem permitir que os alunos
saiam mais cedo, a não ser em casos excecionais justificados perante a Direção.
Artigo 122.º
Aulas de Substituição
1- No caso de o docente saber, com antecedência, que vai faltar (mesmo que em serviço oficial ou visita
de estudo) deve avisar a Direção com a antecedência mínima de dois dias úteis, preenchendo e entregando
o impresso próprio que se encontra num dossier na sala dos professores, indicando se é ou não possível a
permuta.
2- Em caso de permuta, o plano de aula é entregue ao professor, em tempo útil.
3- Se a permuta não for possível, o plano de aula é colocado no dossier da Sala dos Professores, para
ser entregue ao professor de substituição.
4- A substituição será assegurada por um dos professores em componente não letiva, segundo a
ordem que se segue:
a) Professor da turma (permuta);
b) Professor do grupo disciplinar;
c) Professor designado na bolsa de professores de substituição.
5- A lição só será numerada quando o professor de substituição leciona a mesma disciplina e exista
plano de aula.
6- Em todas as situações haverá registo do sumário explicitando as atividades realizadas.
Artigo 123.º
Material Didático
1- Na primeira aula do início do ano letivo, ou sempre que se justifique, cada professor define com os
alunos o material didático a utilizar pelos mesmos, na sua disciplina.
2- Todos os alunos têm de ser portadores, em todas as aulas, do material referido no ponto anterior.
Artigo 124.º
Instruções Gerais de Segurança
1- Se houver uma situação de emergência na escola, ela dispõe do seguinte alarme acústico para
informação: toque intermitente da campainha durante trinta segundos.
2- Cabe ao delegado para a segurança, membro da Direção, em coordenação com os serviços de
proteção civil, decidir sobre a evacuação total ou parcial das instalações.
3- Ao ser determinada a evacuação das instalações, ninguém se deve preocupar com o material
escolar, devendo seguir rigorosamente e com atenção as normas de evacuação.
Regulamento Interno
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4- A coordenação da evacuação das turmas é feita pelo professor e o delegado ou subdelegado de
turma, designado chefe de fila. Em caso de evacuação, este segue à frente da turma, enquanto o professor é
o último a sair, de forma a certificar-se de que não fica ninguém, socorrer algum aluno que precise e verificar
se as portas e janelas ficam fechadas, mas não trancadas.
5- A saída deve ser feita em fila indiana, sem corridas, seguindo as setas de saída e as instruções dos
Coordenadores de evacuação e dirigir-se para os pontos de encontro.
6- É expressamente proibido parar nas portas de saída, estas devem estar livres.
7- Nos trajetos para os pontos de encontro, nunca se pode voltar para trás.
8- Quando são utilizadas as escadas, a circulação deve fazer-se junto à parede.
9- A coordenação da evacuação da cozinha, refeitório, biblioteca, bar e secretaria é feita pelos
respetivos responsáveis.
10- As restantes pessoas devem dirigir-se igualmente para o exterior do edifício.
11- Caso algum elemento da comunidade escolar se encontrar isolado, deve verificar se não há perigo
de deixar o local. Deve seguir as setas de indicação de saída e dirigir-se para o ponto de encontro
previamente definido. Caso não consiga sair, deve lembrar-se que deve procurar assinalar a sua presença.
12- Compete ao professor manter a ordem no ponto de encontro situado no exterior dos edifícios e
proceder à conferência dos alunos, pelo que estes não devem abandonar o local sob qualquer pretexto e
sem a devida autorização.
13- O regresso à normalidade é definido pelo delegado de segurança, em coordenação com os serviços
de proteção civil.
Artigo 125.º
Cartões Eletrónicos
1- Os cartões eletrónicos são dispositivos de identificação de todos os membros da comunidade
educativa.
2- Este cartão é pessoal e intransmissível, sendo cada utilizador responsável pelo bom uso deste.
3- Estes cartões são utilizados para controlo de entradas e saídas e para pagamentos no bar e em
todos os locais da escola onde este processo seja possível.
4- Em caso de perda ou dano do cartão o utilizador é obrigado a adquirir outro cartão ao preço
estipulado pela empresa fornecedora.
5- Todo o utilizador tem o direito de ser reembolsado do saldo existente no cartão.
6- O pedido de reembolso tem de ser apresentado nos serviços administrativos no prazo máximo de 1
mês após o termo do ano letivo. Passado este prazo a escola não fica obrigada a fazer o reembolso.
Artigo 126.º
Cacifos
1- Os ocupantes dos cacifos são responsáveis pela limpeza interior dos mesmos e pela sua
manutenção nas melhores condições.
2- Os cacifos devem obrigatoriamente ficar vazios e abertos no fim de cada período, por razões:
a) De segurança;
b) De higiene;
c) Didáticas.
3- Os alunos que não derem cumprimento a este procedimento incorrem na pena de lhes ser negado o
acesso ao cacifo, pelo período de uma semana. Em caso de reincidência o período de acesso interditado
será alargado, podendo mesmo passar pela recolha definitiva da chave.
4- O aluguer do cacifo será de três euros partilhado por dois alunos. O valor do aluguer não é
reembolsável.
5- Os alunos são responsáveis pela chave e deverão devolvê-la no final do seu percurso escolar.
6- No caso dos alunos perderem a chave, deverão mandar fazer uma substituta.
7- Se ocorrerem atos de vandalismo nos cacifos, estes serão punidos severamente. Os culpados ficarão
sem o respetivo cacifo e pagarão a totalidade do conserto.
Regulamento Interno
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8- Caso a medida anteriormente mencionada não surta efeito, serão retirados os cacifos a todos os
alunos, visto a escola não ter possibilidades de proceder ao seu arranjo sistemático.
Artigo 127.º
Outras Disposições
1- No desenvolvimento de quaisquer atividades que extravasem a aula serão aplicadas as disposições
constantes do regime disciplinar.
2- O não cumprimento do disposto nos artigos do presente capítulo será alvo de procedimento
disciplinar, desde que participado por escrito à Direção.
SECÇÃO III – PESSOAL DOCENTE
Artigo 128.º
Direitos
O pessoal docente, de acordo com a legislação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
junho, tem direito a:
a) Ser respeitado por todos os membros da comunidade escolar;
b) Participar nas ações programadas e organizadas pela escola;
c) Beneficiar e participar em ações de formação que concorram para o seu enriquecimento
profissional;
d) Eleger e ser eleito como membro dos vários órgãos de administração e gestão da escola, de acordo
com a legislação em vigor e as disposições do presente diploma;
e) Eleger e ser eleito como Coordenador de Departamento Curricular, Coordenador de Grupo de
docência, Diretor de Instalações, Coordenador de Diretores de Turma e outros cargos, de acordo com a
respetiva legislação em vigor e as disposições do presente diploma;
f) Usufruir das instalações da escola, de acordo com as regras próprias, a função específica e as
ações programadas para as mesmas;
g) Usufruir de todos os meios audiovisuais e restante material didático da escola mediante a
observância de regras próprias;
h) Ter à sua disposição o equipamento e material didático em condições de poder ser utilizado;
i) Dispor das condições necessárias para que possa desenvolver o seu trabalho, dentro das
disponibilidades da escola;
j) Ser convenientemente apoiado no exercício das suas atividades pelos órgãos de administração e
gestão, estruturas de orientação educativa e por todos aqueles a quem cabe o dever de informar e colaborar;
k) Ser ouvido em todos os assuntos relacionados com a vida da escola, sem prejuízo das
competências próprias de cada órgão;
l) Apresentar aos órgãos de administração e gestão, através dos seus Coordenadores ou
pessoalmente, propostas, sugestões, reclamações e críticas de ordem pedagógica ou didática;
m) Ser informado de toda a documentação sujeita a discussão, ou sobre a qual tenha que emitir
opinião, com a antecedência adequada à conveniente reflexão;
n) Consultar o processo ou dossier individual de um aluno desde que acompanhado pelo Diretor de
Turma;
o) Tomar conhecimento, em tempo oportuno e através de ordem de serviço, de todas as tarefas que
lhe venham a ser cometidas e que não estejam contempladas no seu horário letivo;
p) Ser informado das deliberações dos órgãos de administração e gestão e das estruturas de
orientação educativa, em tempo útil;
q) Ser informado do Projeto Educativo da escola, do Regulamento Interno e do Plano Anual de
Atividades da escola;
r) Ver tratados todos os assuntos, relacionados direta ou indiretamente com a sua pessoa, com
absoluta discrição, de modo a não permitir que a sua imagem e dignidade sejam expostas publicamente.
Regulamento Interno
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Artigo 129.º
Deveres
O pessoal docente, de acordo com a legislação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
junho, tem o dever de:
a) Respeitar todos os elementos da comunidade escolar, usando de lealdade para com os alunos,
colegas e funcionários;
b) Colaborar na formação escolar, moral e cívica dos alunos, desenvolvendo nestes o sentido da
responsabilidade consciente, criando, através da sua ação, o gosto pelo trabalho, pelo estudo e o espírito
crítico necessários ao seu adequado desenvolvimento enquanto cidadãos;
c) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, cuidando para que esta fique
adequadamente arrumada ao sair, com o quadro apagado, a luz desligada e a porta trancada;
d) Permanecer, com os alunos, dentro da sala de aula durante todo o tempo letivo ou, se por motivos
devidamente justificados tiver que se ausentar, providenciar a presença de um auxiliar de ação educativa;
e) Transportar pessoalmente o livro de ponto, da sala de professores para a sala de aula, cuidar que
seja convenientemente preenchido e conservado e voltar a colocá-lo na sala de professores, no móvel a esse
fim destinado, imediatamente a seguir ao términos da aula;
f) Solicitar autorização ao órgão de administração e gestão competente e aos encarregados de
educação para ministrar a aula fora do recinto escolar;
g) Promover um bom ambiente de trabalho na sala de aula;
h) Fazer da avaliação uma atitude consciente, responsável, permanente e participada;
i) Estabelecer com os alunos as normas a seguir nas aulas e dar-lhes a conhecer o plano de trabalho
a desenvolver ao longo do ano, os objetivos da disciplina e os critérios de avaliação;
j) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance, no incentivo dos alunos da escola para a sua
participação em todos os atos da mesma, pois é para eles e por eles que a escola existe;
k) Colaborar com todos os elementos da comunidade escolar de maneira a que se promova um são
convívio, que se crie e fomente um clima de harmonia, confiança e trabalho conscientes;
l) Resolver com bom senso e tolerância os problemas que surjam no contacto com os alunos ou com
outros membros da comunidade escolar;
o) Sensibilizar os alunos e colaborar com eles na conservação dos edifícios, do mobiliário e do
material escolar, tanto na sala de aula como em qualquer dependência da escola;
p) Ser pontual em todas as ações em que participar (aulas, reuniões, atendimento aos encarregados
de educação, serviço de exames,...);
q) Ser cumpridor em tudo o que diz respeito às funções que lhe forem destinadas;
r) Cumprir todas as normas e diretivas dos órgãos de administração e gestão e das estruturas de
orientação educativa;
s) Cumprir as regras de funcionamento estabelecidas para os serviços e instalações específicas que
utiliza;
t) Cuidar e garantir que os alunos cuidem do material didático e equipamento colocado à sua
disposição, de modo a garantir a sua preservação e bom funcionamento;
u) Comunicar aos órgãos de administração e gestão qualquer situação anormal que impeça o regular
funcionamento da escola;
v) Estar atualizado, tanto no plano científico e técnico como no plano pedagógico.
REGIME DE ASSIDUIDADE
Artigo 130.º
Faltas
1- O dever de assiduidade do pessoal docente é regulamentado pelo Estatuto da Carreira da Carreira
Docente alterado pelo Decreto-Lei n.º75/2010 de 23 de junho.
2- Considera-se falta a não comparência do pessoal docente durante a totalidade ou parte do período
diário de presença obrigatória na escola ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
Regulamento Interno
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3- A falta pode ser considerada justificada ou injustificada, conforme seja, respetivamente, apresentado
ou não documento comprovativo do motivo que determinou a sua existência e a falta seja enquadrável na
tipologia faltas justificadas.
4- As faltas, para efeitos de cômputo geral, contam-se por dias inteiros, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
5- A não comparência do pessoal docente às aulas faz corresponder uma falta de um tempo a cada
tempo letivo, exceto quando o número de faltas for igual ao quociente da divisão por cinco do número de
horas de serviço letivo semanal, caso em que a falta corresponde a um dia inteiro.
6- A não comparência do pessoal docente às reuniões de avaliação e a serviço de exames corresponde
a uma falta de um dia inteiro.
7- A não comparência do pessoal docente a outras reuniões, para que tenha sido convocado com a
antecedência legal, faz corresponder uma falta de dois tempos a cada reunião.
8- Quando, por força do horário letivo, a falta dada a qualquer aula ou reunião corresponder ao tempo
total letivo desse dia, a falta corresponde a um dia inteiro.
9- As faltas do pessoal docente são registadas:
a) No livro de ponto da turma a que o docente faltou, pelo assistente operacional responsável pelo
setor onde se localizar a sala de aula;
b) Nas convocatórias das reuniões, por quem tiver convocado a reunião;
c) Nos suportes legais adequados ao efeito, pelos serviços administrativos, após a comunicação das
mesmas.
Artigo 131.º
Justificação de faltas
1- As faltas ao serviço do pessoal docente têm que ser justificadas, em impresso próprio, de acordo
com a lei em vigor, onde conste o dia, o serviço em que a não comparência se verificou e os motivos
justificativos que serão entregues nos serviços administrativos.
2- Quando a falta for por motivos de doença, a justificação tem que ser apresentada em atestado
médico, declaração de estabelecimento hospitalar ou de Centro de Saúde.
3- A justificação deve ser apresentada:
a) Aquando do regresso do funcionário ao serviço, no caso de faltas ao abrigo do artigo 24.º ou 27.º
do Decreto-Lei n.º 100/99 (nascimento ou falecimento);
b) Na véspera, quando se trate de faltas ao abrigo do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 100/99 ou do
artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 1/98, respetivamente para pessoal docente (por conta do período de férias);
c) Com a antecedência de dois dias úteis, para a realização de provas de avaliação, quando se trate
de faltas ao abrigo do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 100/99 (trabalhador-estudante);
d) Até ao 5.º dia útil, quando se trate de faltas por doença;
e) Com a antecedência de quinze dias, quando se trate de faltas ao abrigo do artigo 22.º do DecretoLei n.º 100/99 (casamento).
4- As faltas a reuniões de avaliação ou a serviço de exames apenas podem ser justificadas por
casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por acidente em
serviço, por isolamento profilático e para cumprimento de obrigações legais.
5- A falta às reuniões de avaliação implica a obrigação do docente providenciar, junto da Direção, para
que as suas propostas de avaliação cheguem atempadamente às referidas reuniões.
6- Consideram-se faltas injustificadas todas as faltas que forem dadas por motivos diferentes dos
consagrados no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, assim como as que forem justificadas sem
obedecerem ao estipulado na lei ou quando o motivo indicado for comprovadamente falso.
Artigo 132.º
Efeitos da Falta de Assiduidade
1- As faltas correspondentes a 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação implicam o
levantamento de auto por falta de assiduidade que servirá de base a procedimento disciplinar.
Regulamento Interno
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2- As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar,
determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para
efeitos de antiguidade e descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por
cada falta.
3- Como complemento da legislação citada no presente Regulamento Interno, deve ainda, ser
consultada legislação complementar.
REGIME DE AVALIAÇÃO
Artigo 133.º
Avaliação de Desempenho
A avaliação do desempenho do pessoal docente tem por base o estatuído no Decreto-Lei nº 75/2010 e
regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº2/2010, de 23 de junho que vem revogar os Decretos
Regulamentares n.
de 21 de agosto.
os
2/2008, de 10 de janeiro, 11/2008, de 23 de maio, 1-A/2009, de 5 de janeiro, e 14/2009,
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PESSOAL DOCENTE (CCAD)
Artigo
134.º
Definição
1- A CCAD é um órgão autónomo constituído no âmbito do Conselho Pedagógico com o objetivo de
coordenar e acompanhar diretamente a avaliação do desempenho do pessoal docente.
2- A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho tem a seguinte composição:
a) Presidente do Conselho Pedagógico, que preside;
b) Três outros docentes do Conselho Pedagógico, eleitos de entre os respetivos membros.
3- No sentido de responder a casos de ausência ou incompatibilidade dos membros efetivos da CCAD
deve o Conselho Pedagógico designar mais dois elementos, de acordo com os requisitos instituídos pela
legislação, que assumam o papel de primeiro e segundo suplentes.
Artigo 135.º
Competências
Compete à Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho:
1- Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho, designadamente
tomando em consideração o projeto educativo e os planos anual e plurianual de atividades, bem como as
especificidades da escola, e tendo em conta as orientações do Conselho científico para a avaliação de
professores;
2- Elaborar a proposta dos instrumentos de registo da informação que for considerada relevante para
efeitos da avaliação do desempenho.
3- Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos nº 4 e 5 do
artigo 21.º do Decreto Regulamentar 2/2010 e o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão de coordenação da avaliação do
desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a fim de garantir que as
propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens.
5- Elaborar o seu regimento.
Regulamento Interno
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SECÇÃO IV – PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 136.º
Direitos
O pessoal não docente, de acordo com a legislação em vigor, tem direito a:
a) Ser respeitado por todos os membros da comunidade escolar;
b) Participar nas ações programadas e organizadas pela escola;
c) Beneficiar e participar em ações de formação que concorram para o seu enriquecimento
profissional;
d) Eleger e ser eleito para representante da classe nos vários órgãos de administração e gestão da
escola, de acordo com a legislação em vigor e as disposições do presente diploma;
e) Eleger e ser eleito para funções inerentes aos vários setores, dentro da observância de regras
próprias;
f) Ser efetivamente representado nos órgãos de administração e gestão, com todas as regalias e
responsabilidades que a lei e o Regulamento Interno conferem a tal representação;
g) Ser informado das deliberações dos órgãos de administração e gestão, bem como das estruturas
de orientação educativa, que lhe digam respeito, em tempo útil;
h) Usufruir de todas as instalações da escola, de acordo com as regras próprias, a função específica e
as ações programadas para as mesmas;
i) Apresentar aos órgãos de administração e gestão, através do seu representante ou pessoalmente,
sugestões, reclamações e críticas que visem um melhor funcionamento da escola;
j) Dispor dos meios e condições para que possam desenvolver o seu trabalho, dentro das
disponibilidades da escola;
k) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na estrutura
escolar;
l) Ser informado da legislação do seu interesse e das normas em vigor na escola, com a
antecedência necessária à adequada interiorização e/ou a poderem delas beneficiar, com especial destaque
para o Regulamento Interno;
m) Ver tratados todos os assuntos, relacionados direta ou indiretamente com a sua pessoa, com
absoluta discrição, de modo a não permitir que a sua imagem e dignidade sejam expostas publicamente.
Artigo 137.º
Deveres
O pessoal não docente, de acordo com a legislação em vigor, tem o dever de:
a) Respeitar todos os elementos da comunidade escolar usando de lealdade para com os professores,
colegas e alunos;
b) Colaborar na formação moral e cívica dos alunos desenvolvendo nestes o sentido de
responsabilidade consciente e criando, através da sua ação, um bom ambiente escolar;
c) Colaborar com todos os elementos da comunidade escolar de modo a criar um bom ambiente de
trabalho que promova um são convívio, de molde a fomentar um clima de harmonia, confiança e trabalho
conscientes;
d) Ser pontual em todas as ações ou atividades em que participar;
e) Cumprir todas as normas e diretivas dos órgãos de administração e gestão e das estruturas de
orientação educativa, sejam dadas diretamente ou através do responsável pelo serviço;
f) Ser cumpridor em tudo o que diz respeito às funções que lhe forem destinadas, quer façam parte
das suas normais atribuições ou lhe tenham sido confiadas;
g) Empenhar-se com afinco na execução das tarefas que lhe forem destinadas, de modo a não
perturbar o normal e adequado funcionamento das várias estruturas escolares;
h) Fazer observar e cumprir, em relação aos alunos ou elementos estranhos à escola, todas as regras
e preceitos inerentes a um bom funcionamento da escola;
Regulamento Interno
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Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr. Bernardino Machado
i) Comunicar aos órgãos de administração e gestão qualquer anomalia ou situação anormal que
impeça o bom funcionamento da escola, ou qualquer comportamento menos dignificante de algum elemento
da comunidade escolar;
j) Resolver com bom senso e tolerância os problemas que surjam no contacto com os alunos ou com
outros membros da comunidade escolar;
k) Zelar pela limpeza, conservação e arrumação das instalações, mobiliário e material escolar, do seu
setor e dos que lhe forem confiados;
l) Colaborar com os colegas, ajudando-os nas suas tarefas, sempre que, por qualquer motivo, se
verifique acumulação de trabalho em alguns elementos.
REGIME DE ASSIDUIDADE
Artigo 138.º
Faltas
1- O dever de assiduidade do pessoal não docente é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31
de março, com a nova redação dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto.
2- Sempre que o dever de assiduidade não seja cumprido, considera-se a existência de falta, resultando
as consequências previstas na lei.
3- A falta pode ser considerada justificada ou injustificada, conforme seja, respetivamente, apresentado
ou não documento comprovativo do motivo que determinou a sua existência e a falta seja enquadrável na
tipologia faltas justificadas.
4- As faltas, para efeitos de cômputo geral, contam-se por dias inteiros, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
5- A não comparência do pessoal não docente ao serviço é contabilizado em períodos de meios dias.
6- As faltas do pessoal não docente com funções administrativas são registadas no livro de ponto do
pessoal administrativo, pelo chefe dos serviços administrativos, e nos suportes administrativos adequados ao
efeito.
7- As faltas do restante pessoal não docente são registadas no livro de ponto do pessoal, pelo
encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de ação educativa, e nos suportes administrativos
adequados ao efeito.
Artigo 139º
Justificação de Faltas
A justificação de faltas processa-se de acordo com o artigo 131.º do presente Regulamento Interno.
Artigo 140º
Efeitos da Falta de Assiduidade
Os efeitos da falta de assiduidade são os que constam do artigo 132.º do presente Regulamento
Interno.
REGIME DE AVALIAÇÃO
Artigo 141.º
Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho do pessoal não docente está consagrada no Sistema Integrado de Gestão
e Avaliação de Desempenho da Administração Pública e demais legislação aplicável.
Regulamento Interno
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SECÇÃO V – ALUNOS
Artigo 142.º
Direitos
O pessoal discente, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 14.º da Lei nº 39/2010, de 2 de
setembro, tem direito a:
a) Ser respeitado e tratado com correção por todos os elementos da comunidade escolar;
b) Participar nas ações programadas e organizadas pela escola;
c) Participar em todas as atividades e tarefas promovidas pela Associação de Estudantes mediante as
regras próprias da Associação ou estabelecidas para tais atividades;
d) Eleger e ser eleito, de acordo com as respetivas normas regulamentares, para os seguintes
órgãos/cargos: Associação de Estudantes, Conselho Geral, Conselho Pedagógico e Delegado de Turma ou
Subdelegado de Turma;
e) Ser efetivamente representado nos órgãos de administração e gestão, com todas as regalias e
responsabilidades que a lei e o Regulamento Interno conferem a tal representação;
f) Ser informado das deliberações dos órgãos de administração e gestão, bem como das estruturas
de orientação educativa, que lhe digam respeito, em tempo útil;
g) Reunir-se em assembleia de alunos, ou assembleia-geral de alunos, sem prejuízo do cumprimento
das atividades letivas;
h) Ser informado atempadamente das normas e legislação que digam respeito ao
ensino/aprendizagem, ao apoio sócio – educativo e à utilização dos diversos serviços e espaços, com
especial destaque para o Regulamento Interno;
i) Destituir o seu delegado de turma sempre que haja um motivo justo e a maioria da turma assim o
entender;
j) Usufruir de todas as instalações da escola, de acordo com as regras próprias, a função específica e
as ações programadas para as mesmas;
k) Usufruir de serviços com qualidade, de equipamentos em boas condições e de salas em perfeito
estado de arrumação e limpeza;
l) Usufruir do intervalo entre aulas;
m) Apresentar aos órgãos de administração e gestão, professores e funcionários, através do seu
delegado de turma, da Associação de Estudantes ou pessoalmente, sugestões, reclamações ou críticas que
visem um melhor funcionamento da escola;
n) Ser ajudado na resolução dos seus problemas escolares e pessoais e ser esclarecido sempre que
apresentar dúvidas;
o) Consultar o seu processo individual desde que acompanhado pelo Diretor de Turma;
p) Beneficiar de ações, atividades e medidas de apoio específicas, bem como de apoios educativos
adequados às suas necessidades;
q) Usufruir de apoio socioeconómico, de acordo com as suas necessidades, conforme previsto na lei;
r) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;
s) Receber imediata assistência em caso de acidente, indisposição ou doença súbita, ocorrido no
âmbito das atividades escolares;
t) Ver tratados todos os assuntos, relacionados direta ou indiretamente com a sua pessoa, com
absoluta confidencialidade, de modo a não permitir que a sua imagem e dignidade sejam expostas
publicamente;
u) Ver reconhecidos e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho
escolar e ser estimulado nesse sentido;
v) Ver reconhecido o empenho em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou
da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido.
x) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e
heteroavaliação.
Regulamento Interno
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Artigo143.º
Deveres
O pessoal discente, sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16º da Lei n.º 39/2010, de 2 de
setembro, tem o dever de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;
c) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;
d) Respeitar todos os elementos da comunidade escolar, usando de lealdade para com todos os
membros da comunidade educativa;
e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das
atividades escolares;
f) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os
alunos;
g) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;
h) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
i) Participar, com correção, em todas as ações e atividades organizadas pela escola, para as quais
tenha sido solicitado;
j) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, dos espaços verdes, do mobiliário,
dos equipamentos e materiais escolares e demais objetos e comunicar aos órgãos escolares competentes
qualquer situação anormal lesiva do bom funcionamento da escola;
k) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
l) Respeitar a obrigatoriedade da manutenção do adequado estado de conservação de materiais
didáticos/manuais escolares emprestados pela escola;
m) Não perturbar as aulas, mantendo-se atento e interessado, e contribuir para um bom ambiente
dentro das salas de aula, de molde a que o professor tenha condições para desenvolver o seu trabalho e os
colegas não sejam prejudicados na sua aprendizagem;
n) Trazer diariamente o material indispensável à realização dos trabalhos escolares;
o) Não mascar pastilhas nem ingerir alimentos ou bebidas nas aulas e na biblioteca escolar;
p) Não usar telemóveis nem auriculares nas salas de aula e na biblioteca escolar;
q) Na ausência do professor, aguardar junto da sala de aula até que a falta do mesmo seja confirmada
pelo auxiliar de ação educativa e seguir as instruções deste;
r) Não permanecer nas salas de aula, nos corredores e nas escadas durante os seus tempos livres ou
nos intervalos;
s) Sair da sala de aula e circular na escola sem empurrões, correrias ou gritos;
t) Manter uma postura de dignidade, quer na maneira de estar quer na maneira como se apresenta
perante a comunidade escolar, de molde a que as mesmas não sejam foco de instabilidade e indisciplina;
u) Apresentar um aspeto cuidado e limpo, no corpo e vestuário;
v) Apresentar-se de “cabeça descoberta” nos espaços interiores;
w) Contribuir para a limpeza dos espaços que utilizar, depositando os papéis e objetos não
reutilizáveis nos recipientes apropriados;
x) Fazer-se acompanhar do “Cartão de Aluno”e da “Caderneta Escolar”, no caso dos alunos do 3º
Ciclo, e exibi-los sempre que lhes sejam solicitados;
y) Participar na eleição dos seus representantes, nos diversos órgãos, e prestar-lhes colaboração;
z) Participar aos órgãos de administração e gestão, pessoalmente ou através do Delegado de Turma
ou da Associação de Estudantes, qualquer anomalia ou situação anormal lesiva do bom funcionamento da
escola;
aa) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou da Direção da escola;
bb) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento dos serviços da escola e o Regulamento Interno
da mesma;
cc) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas,
nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
Regulamento Interno
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dd) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos
passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar
danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
ee) Utilizar os meios informáticos apenas para fins pedagógicos;
ff) Respeitar a autoridade do professor;
gg) Não afixar nem distribuir qualquer tipo de propaganda ou informação na área da escola sem
autorização prévia do órgão de administração e gestão.
hh) Para além dos deveres supracitados, o aluno não deve ter, no âmbito das atividades escolares,
qualquer outro tipo de comportamento suscetível de perturbar os colegas e a sua própria aquisição de
conhecimento.
REGIME DE ASSIDUIDADE
Artigo 144.º
Faltas
1- O dever de assiduidade do pessoal discente, adiante designado por alunos, é regulamentado pela
Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro.
2- Considera-se que o aluno se encontra incluído na escolaridade obrigatória:
a) Até aos 18 anos, caso se tenha matriculado no 7º ano de escolaridade no ano letivo de 2009/2010;
b) Até aos 15 anos, caso se tenha matriculado no 8º ano e seguintes no ano letivo de 2009/2010.
3- Os alunos na situação de trabalhador-estudante, de acordo com a lei em vigor e demais legislação
aplicável, não estão sujeitos a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da
frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.
4- A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição. São atividades de frequência obrigatória:
a) Aulas previstas no horário dos alunos;
b) As atividades de substituição em caso de ausência de um professor;
c) As atividades de apoio educativo no âmbito dos planos de recuperação e/ou acompanhamento;
d) Outras atividades educativas na escola propostas com base no diagnóstico da situação dos alunos
face ao processo de ensino aprendizagem.
5- A não comparência do aluno a uma aula ou a outra atividade escolar de frequência obrigatória
corresponde a uma falta por cada segmento de quarenta e cinco minutos.
6- A falta de material didático, considerado imprescindível a cada disciplina e devidamente indicado pelos
respetivos professores, será alvo do seguinte procedimento:
a) À terceira falta de material e seguintes serão aplicadas faltas de presença injustificadas; sendo
estas assinaladas no livro de ponto com “FM”;
b) Os alunos deverão ser informados da anotação das primeiras duas vezes;
c) Será marcada uma falta de material por cada dia (por disciplina) em que o aluno não traga o
material necessário para a disciplina em causa;
d) O Diretor de Turma comunicará o facto ao Encarregado de Educação, ou ao aluno se maior de
idade, pelo meio que considerar mais expedito, informando-o das consequências que daí poderão advir.
7- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares
sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
8- As faltas são registadas pelo professor, no livro de ponto da turma, e pelo Diretor de Turma, nos
suportes administrativos adequados.
Artigo 145.º
Justificação de Faltas
1- São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a
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cinco dias úteis;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infeto -contagiosa de pessoa que coabite com o
aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar,
previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora
do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria
dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;
i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto
rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar
seleções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou,
ainda, a participação dos demais alunos em atividades desportivas e culturais quando esta seja considerada
relevante pelas respetivas autoridades escolares;
j) Participação em atividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao
aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Diretor de Turma.
2- O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação
ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao Diretor de Turma, com indicação do dia, da hora e da
atividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma:
a) Na caderneta escolar de aluno, no ensino básico;
b) Em impresso próprio, no ensino secundário.
3- Cada impresso de justificação de faltas só pode contemplar faltas referentes a um dia.
4- A justificação deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos,
até ao terceiro dia útil subsequente à verificação da falta.
5- Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal situação, ser
comunicada, no prazo máximo de três dias úteis, aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior
de idade, ao aluno, pelo Diretor de Turma.
6- Quando a falta de comparência por motivo de doença for superior a cinco dias úteis, a justificação
deve ser declarada por médico.
7- O Diretor de Turma pode solicitar aos encarregados de educação os comprovativos adicionais que
entender necessários à justificação da falta.
Artigo 146.º
Excesso Grave de Faltas
1-As faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por
disciplina.
2-Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma com o
objetivo de os alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar
uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade bem como o necessário
aproveitamento escolar.
3-Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou
medidas corretivas previstas no artigo 163º que se mostrem adequadas.
Regulamento Interno
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Artigo 147.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1- Para os alunos que frequentam o 3.º Ciclo do Ensino Básico e o Ensino Secundário, caso ultrapassem
o limite de faltas injustificadas previsto no ponto 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano
individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de
faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2- O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar
ao horário letivo.
3- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o Conselho de
Turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do
limite de faltas injustificadas verificado.
4- Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento
do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Diretor da escola, na iminência de abandono
escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou
agrupamento de escolas.
5- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade
que o aluno frequenta.
Artigo 148.º
Plano Individual de Trabalho
Ultrapassados o limite de faltas e o prazo legal de justificação das mesmas:
1- O Diretor de Turma dispõe de 3 dias úteis para:
a) Informar, pelo meio mais expedito, o aluno e o respetivo Encarregado de Educação da
obrigatoriedade do cumprimento de um Plano Individual de Trabalho;
b) Comunicar (em impresso próprio) ao professor da disciplina envolvida a necessidade da definição
da(s) tarefa(s) a integrar o PIT.
2- O professor da disciplina em causa dispõe de 3 dias úteis para definir a(s) tarefa(s) a realizar e
respetivo guião, o qual será entregue ao aluno em impresso próprio e com cópia para o docente e para o
Diretor de Turma.
3- Em cada disciplina envolvida, a(s) tarefa(s) a cumprir terá(ão) uma duração mínima de 4 tempos (de
45 minutos) em semanas consecutivas.
4- O Diretor de Turma convoca o Encarregado de Educação para tomar conhecimento do Plano
Individual de Trabalho e respetivo(s) guião(ões).
5- O Plano Individual de Trabalho será concretizado na Biblioteca e/ou na Sala de Estudo, aproveitando
os recursos da Escola.
6- A presença do aluno no local de realização da(s) tarefa(s) será confirmada pelo professor/assistente
operacional através de assinatura em impresso próprio.
7- Caso o aluno não compareça, esse facto será comunicado ao Encarregado de Educação,
considerando-se a tarefa não cumprida.
8- Após a entrega/concretização da(s) tarefa(s) e atribuição da menção pelo professor, este comunica
ao Diretor de Turma o resultado, que será dado a conhecer ao aluno e respetivo Encarregado de Educação.
9- Os trabalhos ficam na posse do Diretor de Turma até final do ano letivo.
REGIME DE AVALIAÇÃO
Artigo 149.º
Definição
A avaliação consiste no processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e
certificador das diversas aquisições realizadas pelos alunos, que visa apoiar o processo educativo, de modo
a sustentar o sucesso de todos os alunos, e contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo,
possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento.
Regulamento Interno
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Escola Secundária c/ 3º Ciclo Dr. Bernardino Machado
Artigo 150.º
Enquadramento Legal
1- O regime de avaliação do Ensino Básico é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de outubro) e pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de
5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de março (por sua
vez retificado pela Declaração n.º25/2006, de 21 de abril), pelos Despachos Normativos n.º 5/2007, de 10 de
janeiro, nº6/2010 de 19 de fevereiro (Republicação do Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de janeiro),
Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro e Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de fevereiro.
2- O regime de avaliação do Ensino Secundário para os cursos criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de
26 de março, é regulamentado por este decreto e pelas Portarias n.º 550-A, 550-B, 550-C, 550-D e 550
E/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de fevereiro, e
pelas Portarias n.ºs 259/2006 e 260/2006, de 14 de março, 207/2008, de 25 de fevereiro e 1322/2007, de 4
de outubro.
3- O regime de avaliação dos Cursos de Educação e Formação é regulamentado pelo Despacho
conjunto n.º453/2004, DR 175,Série II, de 27 de julho e pela Retificação nº 1 673/2004, Série II, de 7 de
setembro.
4- O regime de avaliação dos Cursos Profissionais é regulamentado pelas Portarias n.ºs 797/2006, DR
154, Série I, de 10 de agosto, 709/92, DR 158, Série I-B, de 11 de julho e 550-C/2004, DR 119, Série I-B 1º
Suplemento, de 21 de maio e pelo Despacho nº 14 758/2004, DR 172, Série II, de 23 de julho.
Artigo 151.º
Critérios Específicos de Progressão e Retenção
A retenção nos anos não terminais do 3.º ciclo verifica-se quando o aluno, no conjunto de todas as
disciplinas, apresenta:
a) Avaliação negativa a Língua Portuguesa e Matemática;
b) Três avaliações negativas, sendo uma delas a Língua Portuguesa ou Matemática;
c) Mais de três avaliações negativas.
Artigo 152.º
Prémios de Mérito
1- Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º da lei nº 39/2010 de 2 de setembro, este
Regulamento Interno prevê a atribuição de prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham
um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de
complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações exemplares no âmbito da solidariedade social.
2- Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3- A escola estabelece parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido
de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito (Fundação Engenheiro António
Pascoal; Rotary Club).
SECÇÃO VI – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 153.º
Regulamento Interno
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Direitos
Os Pais e Encarregados de educação têm direito a:
a) Ser respeitados por todos os elementos da comunidade escolar;
b) Participar em todas as ações programadas e organizadas pela escola, desde que sejam convidados
para tal;
c) Organizar e propor à escola ações de natureza vária, que possam contribuir para uma melhor
integração dos seus educandos no ambiente escolar;
d) Constituir-se em Associação de Pais e Encarregados de educação mediante a observância de
regras próprias (Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro; Decreto Lei n.º 80/99, de 16 de março e pela Lei
n.º 29/2006 de 4 de julho);
e) Eleger e ser eleitos para a associação mencionada;
f) Eleger e ser eleitos como membros dos órgãos de administração e gestão da escola, de acordo
com as disposições legais;
g) Ser efetivamente representados nos órgãos onde a lei lhes confere representação, com todas as
regalias e responsabilidades;
h) Ser representados nos Conselhos de Turma de acordo com o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, 1 – c)ii);
i) Ser recebidos pelos órgãos de administração e gestão da escola, de acordo com o horário de
funcionamento dos referidos órgãos;
j) Ser recebidos pelos Diretores de Turma em dia e hora a estabelecer, normalmente, no início do ano
escolar;
k) Solicitar reuniões das respetivas turmas, em consonância com o Diretor de Turma, onde se
debatam problemas pedagógicos de ordem geral e que tenham o intuito de melhorar a vertente
ensino/aprendizagem;
l) Apresentar ao Diretor de Turma e aos órgãos de administração e gestão, pessoalmente ou através
da respetiva associação, sugestões, reclamações ou críticas que visem um melhor funcionamento da escola;
m) Ter acesso às informações inerentes ao percurso escolar dos seus educandos;
n) Consultar o processo individual dos seus educandos, desde que acompanhados pelo Diretor de
Turma;
o) Participar no processo de avaliação, nomeadamente pela transmissão, ao Diretor de Turma, de um
parecer sobre a avaliação dos seus educandos, no 3.º ciclo;
p) Ter acesso à legislação da tutela ou interna que de algum modo diga respeito à vida escolar dos
seus educandos, com especial destaque para o Regulamento Interno;
q) Usufruir das instalações da escola para promoverem ações (conferências, debates, reuniões,...) por
eles organizadas, observando o disposto no capítulo VII.
Artigo 154.º
Deveres
Os pais e encarregados de educação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 39/2010, de 2
de setembro, têm o dever de:
a) Acompanhar ativamente o percurso escolar dos seus educandos de modo a que sejam detetados e
corrigidos comportamentos desviantes dos mesmos, contribuindo por todas as formas para a educação
integral do aluno;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Os pais e encarregados de educação são responsáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina
dos seus filhos e educandos.
d) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra
rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correto
comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;
e) Assegurar a pronta reparação dos danos de ordem moral ou material causados por ato de
indisciplina, grosseria ou destruição de bens;
Regulamento Interno
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f) Contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo e do Regulamento Interno da escola e
participar na vida da escola;
g) Cooperar com o professor no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal
forem solicitados, colaborando no processo de ensino aprendizagem dos seus educandos;
h) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa,
em especial quando para tal forem solicitados;
i) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao
seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para
que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
j) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam
na vida da escola;
k) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
l) Respeitar todos os elementos da comunidade escolar;
m) Participar aos órgãos de administração e gestão qualquer anomalia ou situação anormal lesiva do
bom funcionamento da escola;
n) Emitir parecer, por escrito, relativamente à possibilidade de os seus educandos serem sujeitos a
uma retenção repetida no 3.º ciclo;
o) Não interferir no normal funcionamento da escola;
p) Conhecer o estatuto do aluno, o Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo subscrever
igualmente os seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo
quanto ao seu cumprimento integral.
CAPÍTULO V – REGIME DISCIPLINAR
Artigo 155.º
Definição
1- O regime disciplinar é um código de conduta no desenvolvimento do processo de apuramento de
responsabilidades, e consequente aplicação de medidas corretivas, dos que tenham ocorrido em infração
disciplinar.
2- Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por qualquer
elemento da comunidade escolar com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da
função que exerce.
Artigo 156.º
Enquadramento Legal
1- O regime disciplinar do pessoal docente e não docente é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de
2 de janeiro, relativamente ao pessoal docente, e pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho,
relativamente ao pessoal não docente.
2- O regime disciplinar do pessoal discente, adiante designado por alunos, é regulamentado pela Lei n.º
39/2010, de 2 de setembro.
Artigo 157.º
Procedimento Disciplinar
1- A instauração de procedimento disciplinar é da competência do Diretor, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
Regulamento Interno
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2- Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão, a competência referida no número
anterior cabe ao Diretor Regional de Educação.
3- Qualquer procedimento disciplinar envolve três fases:
a) Instrução, que consiste fundamentalmente na averiguação dos factos para esclarecer a verdade;
b) Acusação, que consiste em verter os factos apurados, na fase anterior, em artigos de acusação
contra o arguido, devendo corresponder a cada artigo um facto devidamente circunstanciado;
c) Defesa, onde o arguido fará prova a seu favor que contrarie cada um dos artigos de acusação.
SECÇÃO I – PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 158.º
Penas Disciplinares
1- As penas aplicáveis ao pessoal docente e não docente pelas infrações disciplinares que
2- cometerem, e de acordo com a gravidade da infração, são:
a) Repreensão escrita.
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Inatividade;
e) Aposentação compulsiva;
f)
Demissão.
3- A aplicação da penas referidas em: 1-a) é da competência do Diretor; 1-b), c) e d) é da competência
do Diretor Regional de Educação; 1-e) e f) é da competência do Ministro da Educação.
Artigo 159.º
Instauração de Procedimento Disciplinar
1- As penas de multa e seguintes são sempre precedidas do apuramento dos factos através da
instauração de procedimento disciplinar.
2- A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de procedimento disciplinar, mas com
audiência e defesa do arguido.
3- A requerimento do interessado, é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na
presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.
4- Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de 48
horas.
SECÇÃO II – ALUNOS
Artigo 160.º
Qualificação de Infração
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei nº 39/2010, de 2 de
setembro, ou no Regulamento Interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento
normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração,
passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 161.º
Finalidades das Medidas Corretivas e das Disciplinares Sancionatórias
1- Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos
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deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos
demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação
cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e das suas aprendizagens.
3- As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior,
finalidades punitivas.
4- As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência
com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo
Regulamento Interno.
Artigo 162.º
Determinação da Medida Disciplinar
1- Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em
consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas,
em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições
pessoais, familiares e sociais.
2- São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da
sua conduta.
3- São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo 163.º
Medidas Corretivas
1- As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos
termos do n.º 1 do artigo 161.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2- São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior,
venham a estar contempladas no Regulamento Interno da escola:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser
aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais,
equipamentos e atividades, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3- A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local
onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo
cumprimento dos seus deveres como aluno.
4- Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela,
qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5- A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de
educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo 164.º
Realização de Tarefas e Atividades de Integração Escolar
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1- As tarefas e atividades de integração escolar são executadas em horário não coincidente com as
atividades letivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas, dependendo a duração da gravidade
do ato praticado.
2- A realização de tarefas e atividades de integração escolar devem estar relacionadas, sempre que
possível, com a causa que lhe deu origem.
3- São exemplos de tarefas e atividades de integração as seguintes:
a) Realizar atividades de estudo;
b) Resolver fichas formativas;
c) Realizar trabalho de pesquisa ou de investigação;
d) Executar tarefas na biblioteca;
e) Realizar um trabalho escolar a apresentar à turma sobre um tema preferencialmente relacionado
com o dever não cumprido.
f) Frequentar atividades de orientação vocacional, desenvolvimento cognitivo e métodos de estudo,
nos Serviços de Psicologia e Orientação da Escola;
g) Executar atividades de apoio ao Órgão de Administração e Gestão;
h) Organizar os painéis destinados à afixação de informações para os alunos;
i) Executar trabalhos no refeitório e no bar;
j) Executar atividades de manutenção de equipamento adstrito aos clubes;
k) Colaborar na realização do inventário da Escola;
l) Colaborar na montagem de infraestruturas de eventos culturais e sociais no recinto escolar;
m) Executar atividades de manutenção e embelezamento do espaço exterior da escola;
n) Executar atividades de manutenção em salas, laboratórios e espaços oficinais;
o) Proceder à separação de material para reciclar.
4- A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 163.º é da competência
do Diretor da escola que, para o efeito, pode ouvir o Diretor de Turma a que o aluno pertença.
5- O Diretor de Turma e/ou o professor, com a colaboração dos serviços especializados de apoio
educativo, são competentes para o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva a que foi
sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os
professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
Artigo 165.º
Ordem de Saída da Sala de Aula
1- A ordem de saída da sala de aula é uma medida aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que
impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos.
2- A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do aluno na escola.
3- Compete ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora
da sala de aula, bem como se a aplicação da medida corretiva acarreta ou não marcação de falta e, se for
caso disso, quais as atividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
4- Sempre que o professor decide não atribuir tarefa, tal situação implica obrigatoriamente a marcação
de falta de presença.
5- Quando há ordem de saída da sala de aula com atribuição de tarefa, um assistente operacional
acompanha o aluno à sala 7 ou Biblioteca, levando consigo o impresso destinado para o efeito, preenchido
pelo professor.
6- No fim do período de tempo determinado pelo professor, o aluno regressa à sala de aula para
confirmação da execução da tarefa estabelecida.
7- A aplicação desta medida corretiva implica sempre a comunicação ao Diretor de Turma no prazo de
48 horas.
8- São exemplos de atividades de ocupação:
a) Continuação do trabalho que se estava a realizar na aula (estudo dos conteúdos que estavam a ser
explicados ou realização da tarefa em que a turma estava empenhada);
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b) Resolução de uma ficha formativa sobre conteúdos da área curricular;
c) Pesquisa de assunto pertinente na Internet e/ou em qualquer outro suporte definida pelo professor.
Artigo 166.º
Condicionamento no Acesso a Espaços Escolares, Materiais, Equipamentos e Atividades
1- Os comportamentos desadequados dos alunos devem condicionar o acesso a certos espaços
escolares, à utilização de certos materiais e equipamentos e à interdição a determinadas atividades, tais
como:
a) Jogos, filmes, material audiovisual e informático em qualquer espaço na Escola;
b) Atividades e/ou competições ligadas ao Desporto Escolar;
c) Atividades ligadas aos Clubes;
d) Intercâmbios desportivos e/ou culturais;
e) Representação da Escola em intercâmbios de caráter desportivo ou cultural;
f) Atividades lúdicas no âmbito de Jornadas Culturais.
2- A aplicação desta medida corretiva é da competência do Diretor e não pode ultrapassar o período de
tempo correspondente a um ano letivo.
3- O Diretor de Turma, com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo são
competentes para supervisionar o cumprimento na execução da medida corretiva a que o aluno foi sujeito,
devendo articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma,
de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
4- Compete ao órgão de administração e gestão dar conhecimento da aplicação das medidas a que se
refere o ponto 1. do presente artigo aos responsáveis pelos espaços/atividades envolvidas.
Artigo 167.º
Mudança de Turma
1- A mudança de turma é um procedimento de caráter excecional que deve ser considerado como
último recurso, podendo ocorrer em qualquer momento do ano letivo.
2- Esta medida corretiva só deverá ser equacionada nos casos em que tenha havido manifesta
violência verbal, física e/ou psicológica sobre qualquer elemento da comunidade educativa.
3- Esta medida deverá ser fundamentada pelo Conselho de turma e devidamente avaliadas as
vantagens dessa decisão.
4- A tomada de decisão do Conselho de Turma só é validada depois de analisada e ratificada em
reunião de Conselho Pedagógico.
Artigo 168.º
Medidas Disciplinares Sancionatórias
1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurarem ser participada de
imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à Direção com
conhecimento ao Diretor de turma.
2- São medidas disciplinares sancionatórias:
b) A repreensão registada;
c) A suspensão por um dia;
d) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
e) A transferência de escola.
3- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for
praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, sendo do Diretor da escola nas restantes
situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a
data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.
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4- Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada
pelo Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de
audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam;
5- A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida
da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os
factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade
de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua
aplicação o Diretor da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6- Compete ao Diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando
menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida
no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar,
corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender,
estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
7- A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao Diretor
Regional de Educação respetivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 170.º,
e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensinoaprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos
membros da comunidade educativa.
8- A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade
igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada
a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima
servida de transporte público ou escolar.
9- Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao Diretor da escola decidir sobre a
reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.
Artigo 169.º
Cumulação de Medidas Disciplinares
1- A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 163.º é cumulável
entre si.
2- A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
Artigo 170.º
Tramitação do Procedimento Disciplinar
1- A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de
configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 168.º, é do
Diretor da escola, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor
da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2- No mesmo prazo, o Diretor notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for
menor, pelo meio mais expedito, designadamente eletrónico, telefónico ou por via postal simples para a
morada constante no seu processo.
3- Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4- O Direto da escola deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o
despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5- A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados
da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos
interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.
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6- Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da
falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7- No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente que integre a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens com
competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do
Diretor de Turma.
8- Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9- Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao Diretor da escola, um
documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e
lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos
termos previstos no artigo 162.º;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10- Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é
entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de
tempo, informados os pais ou o respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11- No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada
para decisão do Diretor regional de educação, no prazo de um dia útil.
12- A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no artigo 174.º.
Artigo 171.º
Suspensão Preventiva do Aluno
1- No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o Diretor pode decidir a suspensão
preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2- A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor da escola considerar adequada na situação em
concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da
decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3- Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no
procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno da escola.
4- Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida
disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 168.º a que o aluno venha a ser condenado
na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 170.º.
5- O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor da escola deve
participar a ocorrência à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
6- Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o
plano de atividades previsto no n.º 6 do artigo 168.º.
7- A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor da escola ao
Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à Direção Regional de Educação
respetiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a
decisão de suspensão.
Regulamento Interno
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Artigo 172.º
Decisão Final do Procedimento Disciplinar
1- A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo
de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do
instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos
termos do número seguinte.
3- A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 2 do
artigo 168.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade
decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida
disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.
4- Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola,
o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo
disciplinar na Direção Regional de Educação respetiva.
5- Da decisão proferida pelo Diretor Regional de Educação respetivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do
respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6- A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação,
nos dois dias úteis seguintes.
7- Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta
registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o
respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura.
Artigo 173.º
Execução das Medidas Corretivas ou Disciplinares Sancionatórias
1- Compete ao Diretor de Turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou
disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais e
encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas
identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida.
2- A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da
medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a
quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3- O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola
para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4- Na prossecução das finalidades referidas no n.º1, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo.
5- Compete ao órgão de administração e gestão, divulgar de forma genérica as medidas corretivas ou
disciplinares sancionatórias aplicadas, no sentido preventivo e dissuasor e visando o cumprimento dos
deveres do aluno.
Artigo 174.º
Recurso Hierárquico
1- Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a
interpor no prazo de cinco dias úteis.
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2- O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3- O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,
cumprindo ao Diretor a adequada notificação, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 172.º.
Artigo 175.º
Intervenção dos Pais e Encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os
pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço
da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
CAPÍTULO VI – ENSINO PROFISSIONALIZANTE
Artigo 176.º
Definição
1- O ensino profissionalizante é uma modalidade de educação e formação e profissional que visa:
a) A prevenção do abandono escolar;
b) Dotar os jovens de uma qualificação profissional que lhes permita o ingresso no mundo do trabalho.
2- A escola pode candidatar-se a ministrar Cursos de Educação e Formação e Profissionais, de acordo
com o seu Projeto Educativo.
3- Este tipo de ensino rege-se por normas específicas as quais constam do regulamento próprio anexo
a este documento.
CAPÍTULO VII – INSTALAÇÕES ESCOLARES
SECÇÃO I – INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 177.º
Definição
1- Dada a especificidade dos cursos ministrados na escola, alguns dos grupos disciplinares têm salas e
instalações específicas adstritas:
a) Português (sala 8);
b) Francês (sala 7);
c) Inglês (sala 19);
d) História (sala 2 – “D. Luís”);
e) Matemática (salas 11, 12 e 13);
f) Artes Visuais (sala 4);
g) Geografia (sala 1 – Dra. Cristina Torres);
h) Economia e Contabilidade (sala 3 e sala10);
i) Filosofia (sala 9);
j) Secretariado (sala 14);
k) Biologia e Geologia (Laboratório de Biologia);
l) Física e Química (Laboratório de Física e Laboratório de Química);
m) Educação Física (ginásio1 e ginásio 2);
n) Informática (sala 15 e 16)
o) Construção Civil (Laboratório e oficinas);
p) Eletrotecnia (Laboratório de Eletrotecnia e Laboratório de Eletrónica);
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q) Mecânica (Laboratório de Mecânica e oficinas);
r) Madeiras (oficinas Mestre Marques Beato)
s) Laboratório de Línguas (sala 19);
2- A gestão de instalações específicas de molde a assegurar o bom funcionamento das mesmas
através da manutenção dos equipamentos e materiais respetivos, bem como a preservação das condições
físicas dos espaços, está adstrita ao Grupo Disciplinar respetivo.
3- No caso dos grupos disciplinares com instalações específicas adstritas, deverá sempre que
possível, ser nomeado um Diretor de Instalações pelo Diretor da escola.
4- As instalações específicas nas quais exista material/equipamentos a serem inventariados, o Grupo
Disciplinar às quais estão adstritas essas instalações deverá elaborar e atualizar no final de cada ano letivo,
o inventário onde conste a descrição de todo o material e equipamento existente na instalação.
5- Do inventário referido no n.º anterior, na posse do Grupo Disciplinar, é extraída uma cópia a
entregar ao Conselho Administrativo.
6- Todos os professores devem lecionar pelo menos uma aula de cada uma das suas turmas nas
instalações específicas das respetivas disciplinas.
Artigo 178.º
Funcionamento
1- Cada uma das instalações terá obrigatoriamente um regulamento próprio que estabeleça a
composição e as regras de funcionamento.
2- As instalações acima enumeradas devem ser utilizadas de acordo que as regras de funcionamento
constantes no regulamento do Grupo Disciplinar às quais estão adstritas.
3- As regras de funcionamento das instalações específicas são propostas pelo Diretor de instalações,
se existir, ou pelo Coordenador do Grupo Disciplinar, depois de ouvidos os outros elementos do grupo, e
aprovadas pela Direção, sempre que se proceda à revisão do presente diploma.
4- Uma cópia de cada regulamento deve ser entregue ao Diretor e será arquivada em dossier próprio.
SECÇÃO II – DIREÇÃO DE INSTALAÇÕES
Artigo 179.º
Designação
A Direção de Instalações é designada pelo Diretor, nos termos seguintes:
1- Cada Grupo Disciplinar, que tenha adstrito a si instalações específicas referidas, propõe a
designação de um docente ao Diretor de entre os seus elementos profissionalizados em efetividade de
funções e que, cumulativamente, seja escolhido pela sua capacidade técnica e sem prejuízo da legislação
em vigor;
2- O Diretor designa os docentes indicados pelos grupos, desde que não haja nenhum impedimento
legal a que estes estejam sujeitos;
3- O Diretor de Instalações é coadjuvado pelos restantes elementos do Grupo Disciplinar, podendo o
Diretor, desde que o crédito horário global assim o permita, indicar outros docentes de apoio;
4- Caso não seja possível designar um Diretor de Instalações, a gestão dos espaços será orientada
pelo Coordenador de grupo.
Artigo 180.º
Competências
Ao Diretor de Instalações compete:
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a) Informar, no início e términos do seu mandato, o Diretor, das condições em que encontrar e deixar,
respetivamente, as instalações, relatando as diligências efetuadas;
b) Manter atualizado o inventário de todo o equipamento e material existente nas instalações;
c) Assegurar o bom funcionamento das instalações;
d) Fazer cumprir as regras de funcionamento das instalações sob a sua responsabilidade, definidas no
Regulamento Interno, para garantir a preservação das condições físicas dos espaços, dos equipamentos e
materiais;
e) Elaborar ou rever a proposta de adequação das regras de funcionamento às realidades
emergentes, em conjugação com o Coordenador de Grupo, aquando da revisão do Regulamento Interno, ou
sempre que necessário, devendo, neste caso, submeter a proposta ao Conselho Pedagógico;
f) Elaborar as requisições de materiais e gerir o seu stock de modo a garantir o normal funcionamento
das aulas;
g) Providenciar, junto dos serviços administrativos, para que os materiais requisitados sejam
adquiridos em tempo útil;
h) Elaborar os pedidos de aquisição de equipamentos e encaminhá-los, pelos canais instituídos, ao
Diretor;
i) Receber, conferir, catalogar e arrumar os materiais adquiridos;
j) Verificar o funcionamento dos equipamentos à sua chegada, comunicando ao Diretor as anomalias
verificadas, bem como da existência de instruções de funcionamento;
k) Organizar e manter atualizado um dossier com todas as instruções de funcionamento que
acompanhem os equipamentos;
l) Apresentar anualmente, ao Diretor, um inventário atualizado das instalações que lhe foram
confiadas e um relatório crítico do trabalho desenvolvido.
Artigo 181.º
Segurança
1- As instalações específicas devem ser dotadas de extintores contra incêndios sempre que se
justifique, escolhidos de acordo com a tipologia das instalações, sendo a manutenção destes devidamente
assegurada dentro dos prazos legais.
2- As instalações específicas devem ser dotadas de um plano de evacuação de emergência, afixado em
local visível, e explicado aos alunos na aula de apresentação.
3- Os produtos perigosos têm que estar guardados em locais apropriados e têm que ser manuseados
com o máximo de cuidado.
4- A utilização das instalações específicas pressupõe o integral cumprimento das regras de segurança e
higiene no trabalho.
5Artigo 182.º
Apuramento de Responsabilidades
Quaisquer prejuízos ou danos causados pelos alunos, nas instalações específicas, seus equipamentos
e materiais, serão objeto de inquérito, para apuramento de responsabilidades, a fim de se proceder, se for
caso disso, à reposição dos materiais e/ou equipamentos danificados.
SECÇÃO III – CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo 183.º
Definição
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A cedência das instalações é o processo pelo qual se permite a utilização dos espaços escolares para
fins diferentes das atividades letivas da própria escola.
Artigo 184.º
Condições de Cedência
1- A Direção da escola autoriza a cedência dos espaços escolares de acordo com os protocolos já
celebrados entre a escola e as outras entidades e o respeito pelo disposto no presente diploma.
2- Sem prejuízo do número anterior, a Direção deve informar os outros órgãos de administração e
gestão e solicitar-lhes pareceres.
3- A cedência de instalações deve obedecer rigorosamente a princípios pluralistas e rege-se pela
seguinte prioridade:
a) Comunidade escolar;
b) Associação de pais e encarregados de educação;
c) Associação de antigos alunos;
d) Comunidade local;
e) Outras entidades.
4- Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das
atividades curriculares, extracurriculares, outras atividades programadas ou em prática e que não limitem o
acesso e circulação dos intervenientes no processo educativo, durante o seu horário habitual.
5- A prioridade indicada no n.º 1 poderá ser pontualmente alterada, competindo ao Diretor decidir sobre
a alteração, depois de ponderada a importância da reunião, encontro, atividade, etc., o seu interesse para a
comunidade escolar ou local e o número de participantes.
6- Qualquer cedência tem como condição a existência de pelo menos um funcionário da escola que
dentro das funções acordadas faça o acompanhamento das atividades.
7- Sempre que a cedência recaia em instalações específicas, o Coordenador de Departamento e o
Coordenador do Grupo Disciplinar terão que ser previamente consultados, para que desenvolvam as
diligências que obstem a que a cedência interfira com o normal funcionamento das atividades escolares, a
decorrer nas referidas instalações, e na adequada preservação das mesmas e seus equipamentos.
Artigo 185.º
Procedimento
1- Os interessados devem solicitar, por escrito, a cedência das instalações com a antecedência mínima
de vinte e dois dias úteis.
2- Em casos especiais e devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser
reduzido, cabendo à Direção a análise da situação.
3- A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos da Associação de Pais e Encarregados de
educação e da Associação de Antigos Alunos deve ser solicitada com a antecedência mínima de cinco dias
úteis.
4- No pedido de cedência de instalações tem de constar:
a) As instalações pretendidas;
b) Os objetivos a concretizar com as instalações;
c) O período de ocupação, com a indicação da hora de início e de encerramento da utilização.
5- Depois de devidamente autorizada a cedência das instalações, entre a escola e a entidade
solicitadora, será estabelecido um compromisso escrito que inclua, nomeadamente:
a) A responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos usados;
b) A verba devida à escola e forma de pagamento ou contrapartidas;
c) A cláusula de que, em caso de absoluta necessidade das instalações cedidas ou por decisão
emanada dos superiores hierárquicos, a escola pode denunciar o contrato celebrado, com uma antecedência
mínima de cinco (5) dias relativamente ao início da utilização.
6- A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos da Associação de Pais e Encarregados de
educação e da Associação de Antigos Alunos está isenta de qualquer contrapartida, ficando, no entanto,
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estas associações obrigadas a zelar pela conservação e limpeza das instalações que utilizem, sendo
responsáveis por eventuais danos que possam decorrer dessa utilização
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 186.º
Publicitação
1- O Regulamento Interno terá que ser publicitado na escola, em local visível e adequado, para além da
entrega de um exemplar para consulta nos seguintes locais:
a) Sala de Diretores de Turma;
b) Sala de Professores;
c) Sala de Auxiliares de Ação Educativa;
d) Serviços Administrativos;
e) Serviços de Ação Social Escolar;
f) Sede da Associação de Estudantes;
g) Biblioteca Escolar;
h) Serviços de Orientação e Psicologia;
i) Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família;
j) Gabinete de Informação e Apoio à Saúde e à Sexualidade;
i) Papelaria;
k) Secretaria.
2- O Regulamento Interno será enviado à Associação de Pais e Encarregados de Educação, para
divulgação no seio daquela Associação.
3- O Regulamento Interno terá ainda que ser facultado ao aluno quando pela primeira vez frequente o
estabelecimento de ensino e sempre que o regulamento seja objeto de atualização.
4- O Regulamento Interno deverá ser do conhecimento dos pais e encarregados de educação e estes
devem, no ato da matrícula, subscrever, fazendo-o subscrever igualmente aos seus filhos e educandos,
declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento.
Artigo 187.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Interno n.º 1/2001, de 21 de maio de 2002.
Artigo 188.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor cinco dias após a sua homologação pelo Diretor
Regional de Educação.
Aprovado em reunião do Conselho Geral
Figueira da Foz, ___ de ______________ de 2011
O Presidente do Conselho Geral
___________________________________
Homologado por despacho do Diretor Regional de Educação em __ /__/ ______
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