Cross-examination: aspectos genérico-discursivos Celina Frade 1. Introdução Interações verbais em contextos jurídicos, em particular nos tribunais, são altamente convencionalizadas no que se refere à forma e conteúdo, como é o caso da cross-examination. A teoria do gênero e a análise do discurso têm se mostrado úteis na investigação destas interações para, segundo BHATIA (1993:32), “interpretar as regularidades da [sua] organização a fim de entendermos a rationale do gênero” A partir da perspectiva mais ampla adotada por KRESS (1993:24), “a teoria do gênero visa trazer estas convenções para o foco, mostrar que tipos de situações sociais as produzem e quais os significados destas situações sociais”. Do ponto de vista jurídico, a cross-examination pode ser definida como o processo de inquirição de testemunhas da parte adversa no tribunal, tradicionalmente usado em casos de litígio no direito anglo-saxão (common law). Em geral, as regras que governam a cross-examination são convencionalizadas e incluem sequências de perguntas-respostas nas quais os advogados fazem as perguntas e a testemunha responde a quaisquer perguntas feitas a ela/ele, sem questionamentos, dentro de um período de tempo limitado fixado pelo tribunal. Os tipos de perguntas mais comuns são as declarativas condutivas e as yes/no questions coercitivas, ambas visando pressionar, contradizer ou constranger a testemunha. No direito civil, o processo da crossexamination como tal não é adotado. Em geral, a inquirição de testemunhas é conduzida pelo juiz, resultando numa depreciação do papel do advogado no processo. Assim como outros processos e estratégias da common law, a cross-examination tem sido usada cada vez mais nos métodos alternativos de resolução de disputa, como a arbitragem comercial internacional. Mas, nesse caso, a tendência é a consolidação de um “gênero híbrido” mesclando práticas de inquirição de testemunhas tanto da common law quanto do direito civil, para “dar forma a uma forma de gênero mais dinâmica ou inovadora” (BHATIA, 2005:87) capaz de atuar de forma mais sistemática e eficaz em contextos envolvendo operadores jurídicos multilinguais e multiculturais. Este trabalho discute a cross-examination dentro de uma perspectiva genéricodiscursiva, com base em DANET (1984), MALEY (1994), BHATIA (2005), e sua condução em contextos internacionais. O objetivo é mostrar que, além de uma boa preparação e do conhecimento jurídico do caso em questão, o conhecimento da estrutura formal das perguntas em inglês e do valor restrito que elas assumem no discurso contribuem para a aquisição da chamada “competência genérica” (BHATIA, 1997) por parte do operador jurídico atuando em contextos internacionais. Devido à impossibilidade de coletar dados de uma efetiva cross-examination no Brasil, os dados aqui apresentados constituem, na sua maioria, exemplos representativos da sua estrutura genérica, a partir Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 25 da literatura jurídica HAYDOCK E SONSTENG (1994) e linguística DANET (1980), QUIRK ET AL. (1985), CONLEY E O’BARR (1998) e FRADE (2009). O artigo está organizado da seguinte forma: na Seção 2, contrastamos a estrutura genérica da cross-examination no direito anglo-saxão com o processo similar no direito civil como adotado no Brasil; na Seção 3, analisamos os tipos de perguntas em inglês mais comumente usadas no discurso da cross-examination e na Seção 4, concluímos com um breve panorama dos estudos na área e seus desdobramentos 1 . 2. A estrutura genérica da cross-examination No direito anglo-saxão, cross-examination pode ser definida como o processo de inquirição de testemunhas da parte adversa no tribunal com o objetivo de “revelar informações que apoiem o caso do cross-examiner e que causem danos ao caso da parte oposta” (HAYDOCK E SONSTENG: 1994:95). A cross-examination é discutida em livros e manuais jurídicos que, em geral, oferecem explicações similares sobre os vários tipos de perguntas e respectivas ilustrações (ver HAYDOCK E SONSTENG, 1994). Além da perspectiva estritamente jurídica, o processo como gênero é abordado em FRADE (2009), inspirado em BHATIA (2005:87): […] gêneros [são considerados] ações discursivas convencionalizadas, nas quais indivíduos ou instituições participantes têm percepções compartilhadas dos propósitos comunicativos e também das restrições que operam sobre sua construção, interpretação e condições de uso. Neste sentido, gêneros são socialmente construídos, interpretados e usados em contextos institucionais […] específicos e possuem sua própria identidade. No nível da análise crítica do discurso, DANET (1984) e MALEY (1994) discutem as estratégias linguísticas básicas da cross-examination como “métodos de dominação e controle”, como em CONLEY E O’BARR (1998:37). Algumas regras básicas da análise da conversação, como tomada de turno e pares adjacentes, que nos permitem comunicar de maneira eficaz no discurso cotidiano, são também usadas na cross-examination. Entretanto, as interações são estrategicamente modificadas do ponto de vista conversacional porque o único tipo de turno do advogado é fazer as perguntas, ficando a testemunha restrita a responder a quaisquer perguntas feitas a ela/ele, geralmente dentro de um período de tempo limitado fixado pelo tribunal (CONLEY E O’BARR, 1998:21). Estas restrições institucionais introduzem na interação um grau de rigidez raramente encontrado nos contextos usuais de trocas conversacionais, auxiliando o tribunal no julgamento dos casos em questão. Um exemplo de sequência pergunta-resposta durante uma cross-examination é dado a seguir 2 : Exemplo 1. Q: You met John Monday at the railway station? A: Yes. Q: At about 8:00 pm? A: Yes. Q: That was the first time you met Mr. Monday? A: Yes. Q: And the last? Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 26 A: Yes. O exemplo acima serve para caracterizar o gênero, ou seja, um tipo de texto convencionalizado e facilmente reconhecível como tal porque é conduzido dentro de uma configuração contextual de uma relação institucional estável (embora assimétrica), que ocorre dentro de uma situação regularmente recorrente na qual o advogado e uma testemunha interagem entre si para conduzir a tarefa de extrair evidências. As regras da cross-examination têm como consequência o empoderamento linguístico do advogado sobre a testemunha inquirida por meio de perguntas condutivas declarativas e yes/no questions coercitivas (ver detalhes na Seção 3). Em geral, uma pergunta condutiva é “aquela que fornece sua própria resposta” (DANET, 1980:520). Embora não seja permitida na inquirição direta - quando o advogado inquire sua própria testemunha -, as perguntas condutivas declarativas são incentivadas na cross-examination. A vantagem é que estas perguntas permitem ao advogado expressar suas próprias versões da realidade; a justificativa jurídica é que elas ajudam a controlar as testemunhas. É neste contexto, então, que o advogado usa ao máximo o poder linguístico que lhe é outorgado (IBID: 521-522). A seguir, há alguns exemplos de três tipos de perguntas condutivas. Exemplo 2 Perguntas declarativas Defense: (to victim) So you changed your testimony. Judge: (obviously displeased) That is for the jury to decide. Exemplo 3 Formas acusatórias yes/no Defense: (in accusing tone) Now isn’t it true he threatened you? Victim: He tried to. Exemplo 4 Perguntas interrogativas, induzindo a uma escolha “Did you attempt to call her, yes or no?” Quanto às testemunhas, não é dado a elas poder comparável para pedir ao advogado que faça perguntas que elas considerem relevantes à questão. Desde o início, a disposição estrutural da fala no tribunal não privilegia todos os falantes da mesma maneira e o desequilíbrio de poder, embora presente em todos os diálogos do tribunal, tem consequências mais extremas durante a cross-examination. No direito civil, a estrutura genérica do evento único do julgamento da crossexamination não é adotada. Em geral, o julgamento envolve um processo estendido com uma série de sucessivas audiências e consultas para a apresentação e consideração de evidências. No método inquisitorial, o juiz do direito civil assume o papel do principal inquiridor da testemunha, resultando numa depreciação concomitante do papel do advogado durante o julgamento. Diferentemente, o papel do juiz no método adversarial usado na common law como gestor do julgamento (e ‘árbitro’ do advogado atuando no Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 27 papel de oponente) é secundário já que o advogado é o principal player no processo, introduzindo evidências e inquirindo as testemunhas (APPLE E DEYLING, s/data). O artigo 212 do Código de Processo Penal Brasileiro ilustra a tradicional abordagem da inquirição de testemunhas em julgamentos: Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida. 3 Entretanto, de acordo com a Lei 11690/2008, um novo texto do artigo 22 passa a permitir a inquirição direta de testemunhas em substituição à inquirição indireta anterior mencionada acima: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. 4 Ao se aproximar do sistema adversarial, o novo artigo concede “uma garantia importante para as partes no processo penal brasileiro privilegiando a iniciativa individual” e permitindo, por sua vez, a inquirição direta e a cross-examination. (SOUZA E SEABRA, s/data). Não obstante, devido à longa tradição e cultura inquisitorial ainda predominante, a abordagem à inquirição de testemunhas no direito civil brasileiro ainda se resume a não mais do que uma sessão rígida de perguntas e respostas, o que torna a cross-examination limitada e relativamente não reveladora (HENDEL, 2006). Como a interação verbal do processo da cross-examination é institucionalizada, “a configuração contextual” exerce um papel central, como apontam HALLIDAY E HASAN (1985:56): Se o texto pode ser descrito como “a língua fazendo algo num contexto”, então é razoável descrevê-la como a expressão verbal de uma atividade social; a CC [configuração contextual] é uma prova dos atributos relevantes desta atividade social. A configuração contextual antecipa os elementos obrigatórios e opcionais da cross-examination e também a sequência de um em relação ao outro e a possibilidade de sua interação (IBID: 56). É possível expressar todos os elementos obrigatórios e opcionais e sua ordem de modo a esgotar a possibilidade da estrutura textual para cada interação adequada às configurações contextuais da cross-examination. Existem três variáveis que permitem afirmações sobre os elementos obrigatórios da estrutura da crossexamination, sempre pressupondo que ela foi criada como uma resposta adequada a uma situação real: a) campo, relativo à natureza da cross-examination, a inquirição de testemunhas b) tenor, também “funções dos agentes”, que embora diferentes entre os sistemas jurídicos, estabelecem um “par hierárquico” (advogado-testemunha ou juiztestemunha) no qual um agente tem um grau maior de controle sobre o outro e c) modo do discurso, que, no caso, é a interação oral. Já os elementos opcionais correspondem aos diversos tipos de perguntas feitas pelos agentes (advogado ou juiz) no processo (HALLIDAY E HASAN, 1985:56). Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 28 Apesar de possíveis variações genéricas entre os dois sistemas jurídicos, podemos considerar que o contexto da cross-examination é o mesmo em ambos, pois quando falamos sobre dois contextos distintos, “não há necessariamente nenhuma implicação que suas distinções sejam absolutas” (IBID:107). O resultado é que, quando conduzida em contextos multilinguísticos e multiculturais, como é o caso da arbitragem internacional, a cross-examination se apresenta mesclada e inserida com as estruturas genéricas convencionalmente aceitas nos dois sistemas. Surge então um “gênero híbrido” para “dar forma a uma forma de gênero mais dinâmica ou inovadora” (BHATIA, 2005:87) no processo. 3. Estratégias discursivas na cross-examination Os manuais e livros jurídicos são unânimes em afirmar que uma preparação cuidadosa (tanto da parte do advogado quanto da testemunha) e o entendimento dos fatos do caso em questão constituem as etapas mais importantes para se construir uma estratégia bem sucedida na cross-examination. Acrescentamos aqui mais um fator que nos parece relevante para a condução de uma cross-examination sistemática e efetiva: a aquisição da “competência genérica” que, segundo BHATIA (1997:317): Está inserida no conhecimento genérico, que inclui a experiência ou entendimento das práticas discursivas associadas às culturas disciplinares, e assegura sucesso pragmático nas tarefas comunicacionais inseridas dentro de contextos especializados. Para tal, os tipos de perguntas formuladas em inglês, suas formas e funções, devem ser entendidas e controladas discursivamente para que, somente após isto, o advogado possa selecionar e limitar estas perguntas a áreas relevantes ao caso em questão durante a cross-examination e também preparar a sua testemunha. QUIRK ET AL. (1985:806) dividem as perguntas em inglês em três classes de acordo com o tipo de resposta esperada: a) yes/no questions, que permitem respostas afirmativas ou negativas; b) wh- questions ou “perguntas de informação”, que tipicamente permitem “um amplo leque de respostas”e c) alternative questions, que permitem duas ou mais respostas contidas nas perguntas. Entretanto, quando inserida no discurso, uma pergunta é geralmente: Dirigida menos ao ouvinte do que ao falante embora, ao parecer refletir o autoquestionamento do falante de como ele deve prosseguir, a pergunta se dirige igualmente à mente do ouvinte em relação a este ponto e à tentativa e espontaneidade com a qual ela está sendo feita. (IBID: 1477) As perguntas em geral implicam que o falante não sabe a resposta. Porém, em contextos específicos, como no caso da inquirição direta de testemunhas e a crossexamination, “o falante sabe a resposta, mas quer saber se o ouvinte também sabe” (IBID: 807): Exemplo 5 Q: You were driving you motorbike approximately 5 light-years? an hour, isn’t that correct Mr. Skywalker? A: I’m not sure how fast I was going. Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 29 Q: You were going approximately 5 light-years an hour? A: I don’ know. Q: You recall that you gave a written statement in this case to an investigator, correct? A: Yes, I did. Q: In that statement you said you were going approximately 150 km an hour? A: Oh, that’s right. Respostas logicamente bem formadas nem sempre estão de acordo com as expectativas e dependem do seu contexto pragmático para fazer sentido. “Na crossexamination, muitas respostas que parecem irrelevantes se tornam relevantes em termos das implicaturas que elas expressam” (IBID: 806): Exemplo 6 Q: Did you close the cash register drawer? A: As I was looking over in the corner. Q: Did you walk away from the cash register? A: A customer called me over. Embora geralmente usadas para obter informações, uma pergunta pode ter como resposta uma recusa, uma desculpa ou até mesmo “um desafio à pressuposição da pergunta” (QUIRK ET AL., 1985:806). Nestes casos, o advogado muitas vezes repreende a testemunha por não responder a pergunta com clareza: Exemplo 7 Q: The customer asked you for a drink? A: She was thirsty. Q: She asked you for a bottled beer? A: We do not sell beer on tap. Q: Mr.Cane, please answer the specific question asked. If you do not understand the question, tell me and I will rephrase it so that it is clear. A entonação também exerce um papel importante nas perguntas colocando ênfase principal numa parte específica da pergunta e possibilitando “focar a interrogação num item específico de informação que, diferente do resto da frase, pressupõe-se que seja desconhecido” (IBID: 807): Exemplo 8 Q: Now, when you were waiting, you called Kato Kaelin on the telephone, did you not? A: I don’t know. I was trying to call everybody. Q: Well, you tried to reach Mr. Kaelin, right? S: Yes, I tried to call everybody. I called everybody. Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 30 Uma pergunta pode ser também respondida com outra pergunta. Entretanto, neste caso, “o juiz ou árbitro pode ser solicitado a instruir a testemunha a responder às perguntas feitas” (HAYDOCK E SONSTEG, 1994:126): Exemplo 9 Q: The bottled beer was in a refrigerator located below the bar, wasn’t it? A: I could clear hear your client yelling. Q: You bent down? A: Just for a brief moment. Q: You opened the refrigerator? A: How else could I get the bottled beer out? It only makes sense… Cross Examiner: I object on the grounds of non-responsiveness and ask that you instruct this witness to answer the specific question asked and try not to ramble on. Além disto, perguntas podem ser diretivas quando expressam pedidos, ofertas, convites e conselho, sem falar nos papeis exclamatórios e retóricos que podem exercer: Exemplo 10 Q: Now tell this jury how you caused all those injuries on Nicole’s face. A: Well, as I told you throughout the deposition, I don’t know exactly it happened, but I felt totally responsible for everything that happened at one point. (inquiry by directive). As perguntas também podem ser condutivas quando “indicam que o falante está predisposto ao tipo de resposta que ele quer ou espera obter” (QUIRK ET AL. 1985:808). Por exemplo, uma pergunta positiva pode ser apresentada de forma a induzir uma resposta positiva. As perguntas negativas são sempre condutivas, embora esta orientação negativa possa ser complicada por um elemento de surpresa ou de descrédito, o que deve ser evitado em contextos jurídicos. Diz-se que uma pergunta tem “polaridade neutra” quando não for condutiva (IBID: 808). Exemplo 11 Q: You were somewhat tired after working all day, correct? A: Yes. Tag questions representam “condutividade máxima”: seus significados, como suas formas, incluem uma afirmação e uma pergunta, isto é, cada uma delas afirma algo e depois incita a resposta do ouvinte (QUIRK ET AL., 1985:810-811). Exemplo 12 Q: You were the passenger in the car, weren’t you? A: Yes. Q: And you both were on the way to work, weren’t you? A: Yes. Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 31 A pergunta declarativa é um tipo de pergunta que é idêntica em forma a uma declaração, exceto pela sua entonação final crescente (IBID: 814). As perguntas declarativas são condutivas e se parecem com as tag questions com um tom crescente incitando à verificação do ouvinte. Esta pergunta é considerada coercitiva, pois “dizem mais do que perguntam” (DANET, 1980:521). Podemos representar graficamente uma tipologia de formas de perguntas em termos do grau de coerção e restrição das respostas, conforme apresentada em DANET (1980:121). + coercive - coercive Declarative yes/no questions wh-questions ‘requestions’ 5 questions A pergunta retórica, por sua vez, é interrogativa na estrutura, mas tem a força de uma afirmação e geralmente não espera uma resposta. A yes/no question positiva usada retoricamente é como uma forte afirmação negativa, enquanto uma pergunta negativa se parece como uma forte pergunta negativa: Exemplo 13 Q: How couldn’t you remember having met her at the restaurant that night? A: I don’t remember. Um tipo muito comum na cross-examination é a chamada “pergunta eco”. As perguntas eco repetem totalmente ou em parte o que havia sido dito por outro falante e na “sua função discursiva, são recapitalórias ou explicatórias” (QUIRK ET AL., 1985:835). Uma “pergunta eco recapitulatória” repete parte ou toda a mensagem para ter o seu conteúdo confirmado - em geral, a yes/no question -, enquanto a “pergunta eco explicatória” requer esclarecimento em vez de repetir algo que acabou de ser dito, em geral, uma wh-questions (IBID: 837). Exemplo 14 Q: Did you say in direct examination you saw two women to your right talking to the police officer? A: Yes. Q: And which police officer did you say in direct examination you saw the two women talking to? Em resumo, o discurso da cross-examination é caracterizado principalmente por perguntas diretivas declarativas e yes/no questions coercitivas feitas pelo advogado à testemunha adversa. Entretanto, isto não significa que estas devam ser necessariamente agressivas, preconceituosas de modo a desacreditar e a reduzir a credibilidade da testemunha, como ocorre em práticas litigiosas tradicionais. No caso da arbitragem internacional que, pela própria natureza, constitui um modo alternativo e mais consensual de resolver disputas comerciais, a cross-examination tem sido cada vez mais usada, embora com um tom predominantemente mais polido e respeitoso em relação à testemunha. Isso confirma a tendência de hibridização do processo, mesclada com práticas da common law e do direito civil para sua melhor eficácia em contextos envolvendo operadores jurídicos multilinguais e multiculturais. Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 32 4. Considerações finais As interações orais e escritas em contextos jurídicos são em sua maioria regidas por convenções de uso, tanto na forma quanto no conteúdo. Se essas interações já são amplamente investigadas na literatura jurídica, estudos com base na teoria do gênero e a análise do discurso inovam na tentativa de investigar como são interpretadas, construídas e exploradas em contextos multijurídicos, multiculturais e multilinguais, como no caso da arbitragem comercial internacional (ŠARČEVIĆ, 2009 e BHATIA, CANDLIN, e ENGBERG, 2008 e BHATIA ET AL., 2005, entre os mais recentes). Este trabalho discutiu o processo convencionalizado da cross-examination – a inquirição de testemunhas da parte adversa - dentro de uma perspectiva genéricodiscursiva, analisando a estrutura formal das perguntas em inglês usadas estrategicamente no processo e o valor dado a elas no discurso. Embora típica no direito anglo-saxão (common law), a cross-examination tem sido usada também em contextos de disputas internacionais, como a arbitragem, resultando em um gênero híbrido com influências e inserções de práticas similares no direito civil, por exemplo. Entendemos, portanto, que o estudo de discursos institucionais e seus gêneros altamente convencionalizados, como o discurso jurídico, requer mais do que apenas o conhecimento do código, a análise das estruturas superficiais ou o reconhecimento do gênero per se pelo seu usuário. A aquisição da competência do gênero certamente irá contribuir para o sucesso da atuação profissional em contextos retóricos recorrentes com o mesmo propósito comunicativo. Celina Frade UFRRJ Notas 1 A tradução das citações e/ou referências em inglês é de responsabilidade da autora. Este e os outros exemplos foram adaptados de DANET (1980), HAYDOCK & SONSTEG (1994) e JANNEY (2002). 3 Íntegra do Código de Processo Penal disponível em www.tresc.gov.br/legjurisp/codigo_processo_penal.html, acesso em 7.10.2009. 4 Íntegra da lei disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 7.10.2009. 5 Requestions são tipos de perguntas que questionam superficialmente o desejo ou a habilidade da testemunha de responder, embora indiretamente, à informação solicitada como, por exemplo, em Can you tell us what happened? (DANET, 1980: 521). 2 Referências APPLE, James G. e DEYLING, Robert P. “A Primer on the Civil-Law System. A Comparison of the Civil-Law and Common-Law Systems”. S/data. Disponível em www.fjc.gov/public/pdf.nsf/lookup/CivilLaw.pdf/$file/CivilLaw.pdf, acesso em 7.10.2009. BHATIA,Vijay K., CANDLIN, Christopher N. & ENGBERG, Jan (Eds.) Legal Discourse across Cultures and Systems. Hong Kong, Hong Kong University Press 2008. BHATIA, Vijay K., ENGBERG, Jan, GOTTI, Maurizio e HELLER, Dorothee (Eds.) Vagueness in Normative Texts. Bern, Peter Lung 2005. Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 33 BHATIA, Vijay K. “Introduction: Genre Analysis and World Englishes”. World Englishes, 16/3 1997, 313-320. BHATIA, Vijay K. Analysing Genre: Language Use in Professional Settings. London and New York, Longman 1993. CONLEY, John M. e O’BARR, William M. (1998). Just Words. Law, Language, and Power. Chicago and London, The University of Chicago Press 1998. DANET, Brenda. “Language in the Legal Process”. In Law & Society Review 4/3 1980, 445-564. FRADE, Celina. “Generic Variation in Cross-Examination across Legal Systems”. In: Šarčević, Susan (Ed.) Legal Language in Action: Translation, Terminology, Drafting and Procedural Issues. Zagreb, Globus 2009, 377-391. HALLIDAY, Michael Alexander Kirkwood e HASAN, Ruqaiya. Language, Context, and Text: Aspects of Language in a Social-semiotic Perspective. Deakin University, Victoria, Deakin University Press 1985. HAYDOCK, Roger e SONSTEG, John. Examining Witnesses: Direct, Cross, and Expert Examinations. Eagan, MN, West Publishing Company 2004. HENDEL, Clifford J. (2006). “Transnational Litigation and International Arbitration: CrossCultural Reflections. American Bar Association. International Law News”. 2006. Disponível em www.planifica-cionjuridica.com/.../publicaciones/2006/nofotocopias/Transnational%20litigation_CJH.pdf, acesso em 7.10.2009. JANNEY, Richard W. “Cotext as Context: Vague Answers in Court”. In: Language & Communication, 22/2002, 457-475. KRESS, Gunther. “Genre as Social Process”. In: COPE, B. and KALANTIS, M. (Eds.) The Powers of Literacy: A Genre Approach to Teaching Writing. Pittsburg, University of Pittsburg Press 1993, 22-37. MALEY, Yon (1994). “The Language of the Law”. In: GIBBONS, J. (Ed.) Language and the Law. London and New York, Longman 1994, 11-50. QUIRK, Randolph, GREENBAUM, Sidney, LEECH, Geoffrey and SVARTVIK, Jan. A Comprehensive Grammar of the English Language. London, Longman 1985. ŠARČEVIĆ, Susan (Ed.) Legal Language in Action: Translation, Terminology, Drafting and Procedural Issues, Zagreb, Globus 2009. SOUZA, Renee do Ó e SEABRA, Tito Lívio (sem data). “Sistema de inquirição direta das testemunhas no sistema penal brasileiro – nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal dada pela Lei no 11.690/08”. Disponível em http://www.mp.mt.gov.br/cma/secure/arquivos/arq747.pdf, acesso em 7.10.2009. Resumo A teoria do gênero tem se mostrado útil na investigação de interações orais convencionalizadas em contextos jurídicos. Este trabalho discute a estrutura da cross-examination – processo de inquirição de testemunhas da parte adversa no tribunal típico do direito anglo-saxão (common law) – dentro de uma perspectiva genérico-discursiva. Além de uma boa preparação e conhecimento jurídico, procuramos mostrar que, a partir do conhecimento da estrutura formal das perguntas em inglês e o valor que elas assumem no discurso, o operador jurídico internacional poderá também adotar estratégias discursivas e adquirir a “competência genérica” para conduzir a crossexamination de maneira sistemática e eficaz. Palavras-chave: cross-examination – gênero – estratégias discursivas Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf 34 Abstract Genre theory has proved useful for investigating oral interactions within legal contexts. This paper discusses the structure of cross-examination – typical common law process of examining an opposing party to adverse witness in a trial – under a generic-discursive perspective. We claim that, in spite of good preparation and deep knowledge of the issue at hand, the knowledge of formal structures of questioning in English and the value they assume in discourse may guide the international attorney towards adequate discursive strategies for the acquisition of generic competence to conduct a systematic and effective cross-examination. Key-words: cross-examination – genre analysis – discursive strategies Cadernos de Letras (UFRJ) n.26 – jun. 2010 http://www.letras.ufrj.br/anglo_germanicas/cadernos/numeros/062010/textos/cl26062010Celina.pdf