Método
da equivalência
patrimonial
- uma nota mais
Direito
José Rodrigues de Jesus
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
Susana Rodrigues de Jesus
REVISORA OFICIAL DE CONTAS
1. Na nota número 36 dos considerandos da Diretiva 2013/34/EU
(Drtv 13/34) adverte-se para que as empresas associadas deverão ser incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas
com base no método da equivalência patrimonial e que as disposições da derrogada Diretiva 83/349/CEE (Sétima Diretiva)
sobre mensuração, aplicáveis a empresas associadas, deverão
manter-se substancialmente inalteradas e que os métodos autorizados no quadro dessa diretiva podem continuar a ser aplicados.
4. Na versão inicial (1978) da Quarta Diretiva – Diretiva 78/660/
CEE (Drtv 78/660), dedicada às contas anuais, estabelecia-se
no Art.º 59.º a autorização de os Estados-membros permitirem
que, em certas condições, os direitos detidos no capital de empresas coligadas (abrangendo, com utilização de linguagem de
agora, apenas as subsidiarias) fossem avaliados segundo o método de equivalência (como, sumariamente, tal era chamado), e
que será, daqui em diante referido como método da equivalência patrimonial (MEP), como é usualmente hoje denominado.
2. Por sua vez, dispõe-se na alínea a) do n.º 7 do Art.º 9.º daquela
diretiva que, no quadro das demonstrações financeiras anuais,
os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as participações sejam contabilizadas pelo método da equivalência patrimonial, tal como previsto no artigo 27.º, tendo em conta os ajustamentos essenciais que resultem das características próprias
das demonstrações financeiras anuais em comparação com as
demonstrações financeiras consolidadas.
5. As condições, na prática, auxiliavam a descrever o método da
equivalência e determinavam que, assim, “o valor de aquisição destes direitos seja acrescido ou diminuído, no balanço
da sociedade que os detém, do lucro ou da perda realizada
pela empresa coligada proporcionalmente à fração do capital
detido”, por contrapartida de contas de rendimentos ou
gastos, acrescentando que, quando os montantes desta forma
inscritos na demonstração dos resultados, ultrapassassem os
montantes dos dividendos já recebidos ou cujo pagamento
pudesse ser reclamado, o montante das diferenças seja levado
a uma reserva que não possa ser distribuída aos acionistas.
3. Ora, o Art.º 27.º da diretiva é dedicado ao “método de equivalência patrimonial aplicado às empresas associadas” – e, de facto,
o seu n.º 1 diz ao que vem: ”se uma empresa incluída na consolidação tiver uma empresa associada, essa empresa associada
é inscrita no balanço consolidado numa rubrica separada com
uma designação adequada.”
6. Com a publicação da Sétima Diretiva - Diretiva 83/349/CEE
(Drtv 83/349), agora destinada às contas consolidadas, o Art.º
59.º da Drtv 7/660, deixou de referir-se a empresas coligadas e
passou a mencionar apenas as participações detidas no capital
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de empresas sobre cuja gestão e política financeira das quais
seja exercida uma influência significativa (associadas).
7. As associadas passaram a poder ser incluídas nas contas anuais
segundo o MEP, mas as subsidiárias deixaram de aí ter assento
– passaram para um lugar mais digno, exclusivamente as contas consolidadas.
8. Na citada alínea a) do n.º 7 do Art.º 9.º da Drtv 13/34, o termo
“participações” integra tanto as subsidiárias, como as associadas, em conformidade com a definição constante da própria
diretiva (cf. definição de “participação” na alínea 2) do Art.º 2.º),
significando a remissão para o Art.º 27.º que serão tratadas nos
termos prescritos para as associadas naquele artigo quanto ao
modo, não relativamente ao perímetro.
9. No início de dezembro de 2013, o IASB emitiu um Exposure
Draft em que, de forma simples propõe uma alteração da Norma Internacional de Contabilidade (NIC) 27 com vista a permitir
que nas “demonstrações financeiras separadas” se possam usar
para as subsidiárias, para os empreendimentos conjuntos e
para as associadas o método do custo, os critérios das Norma de
Internacional de Relato Financeiro 9 e o método da equivalência
patrimonial, descrito na NIC 28.
10. Passado o tempo de receção de comentários, o IASB pronunciar-se-á, admitindo-se que favoravelmente à alteração, uma
vez que é invocada, explicitamente, que uma redução de custos
de cumprimento (compliance) em muitas empresas, ao mesmo
tempo que se faculta informação útil para a avaliação dos capitais próprios e dos resultados dos investidores.
11. Chegar-se-á, deste modo, finalmente, ao modelo que já é adotado em Portugal desde o Plano Oficial de Contabilidade de 1989
e que foi confirmado no Sistema de Normalização Contabilística
de 2009.
12. Pelo caminho, as “contas separadas” das normas internacionais deixam de ter como ponto fulcral a não aplicação do MEP e
passam a ser as demonstrações financeiras apresentadas pela
empresa-mãe ou por uma participante em associadas ou empreendimentos conjuntos em que as participações são contabilizadas nos sobreditos termos.
13. A propósito de denominação de contas ou demonstrações financeiras, a par das contas ou demonstrações financeiras consolidadas – relativamente às quais parece não haver, em geral,
designações alternativas -, quanto às outras contas são diversas os modos de as referir: para além daquele termo “separadas”,
com um ou outro significado, podemos encontrar “individuais
(cf. “Modelos do SNC e a Norma de Contabilidade e Relato Financeiro 15), “do exercício” (Código das Sociedades Comerciais),
“anuais” (Drtv 13/34), “estatutárias” (no sentido de, por exemplo,
ser com base nelas que se definem os limites de distribuição de
bens aos sócios).
14. Uma última observação – a Drtv 13/34 continua, naturalmente,
a considerar indistribuíveis aos sócios das participantes os
resultados positivos que não tenham sido distribuídos pelas
participadas: este assunto não está vertido no CSC nem no
SNC.
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15. Tem-se, geralmente, admitido, desde os tempos do Plano Oficial
de Contabilidade, que as quantias dos “Ajustamentos em ativos
financeiros” (MEP) não podem ser entregues aos sócios – é certo que as diretivas podem constituir ou constituem instrumento integrador da lacuna.
16. Ainda considerando a mesma via integradora de lacunas, tem-se geralmente como adquirido que aqueles Ajustamentos não
podem ser integrados no capital social, uma vez que a Drtv
13/34 não faz uma tal referência, ao invés do que acontece com
as reservas de revalorização que, textualmente, podem ser capitalizadas, no todo ou em parte, em qualquer momento (segundo
parágrafo do n.º 2 do Art.º 7.º).
17. Para terminar, mesmo, e em jeito de conclusão, cabe mencionar
que no texto da alínea a) do n.º 7 do Art.º 9.º daquela diretiva,
citado no número 8 deste trabalho, se termina com a expressão
“tendo em conta os ajustamentos essenciais que resultem das
caraterísticas próprias das demonstrações financeiras anuais
em comparação com as demonstrações financeiras consolidadas” – logo se antevendo que há, a este propósito, muito
trabalho miúdo para fazer: é de agora a questão de possíveis
desenvolvimentos no sentido de considerar o MEP como uma
“base de medida” ou a “consolidação numa linha” (EFRAG Short
Discussion Series – The Equity Method: A Measurement Basis
or One-Line Consolidation” – janeiro de 2014) e a de reconhecer
os ganhos e perdas nas “transações ascendentes” e nas “transações descendentes” somente até ao montante dos interesses
que não dominam e a de, nas “transações descendentes”, dever
ser escriturado um ganho diferido quando aquele ultrapassar o
valor contabilístico da participação, depois de esta ter sido reduzida a zero (números 27 e 28 do Staff Paper – IASB Meeting
22-24 de janeiro de 2014).
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