58 ISSN 1677-7042 1 Parágrafo único. A unidade será submetida à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas mencionadas Portarias, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação. Art. 2º O custeio da habilitação de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do estado e/ou município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Nº 35, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013 Considerando a Declaração da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde atestando que a referida entidade está apta a receber o título de Hospital Amigo da Criança, resolve: Art. 1º Fica habilitado o hospital a seguir no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o código 1404 - Hospital Amigo da Criança como Amigo da Criança: CNES 2429004 CNPJ/CGC 11683174/1000-12 Razão Social Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão - APAMI Municipio Vitória de Santo Antão UF PE PORTARIA Nº 142, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Portaria nº 756/SAS/MS, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as normas para o processo de habilitação do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança (IHAC), promovida pelo Fundo das Nações Unidas (UNICEF), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Ministério da Saúde; Considerando a anuência da Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco, objeto do Ofício nº 08/2013, de 5 fevereiro de 2013; e PORTARIA Nº 143, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Define novas regras para a geração do arquivo do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), necessário para processamento do Sistema de Informação Ambulatorial (SAI), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) e outros sistemas de informação que se utilizem desta base de dados. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula a produção, tratamento e disseminação de informações de interesse público e determina que a informação deve ser primária, íntegra, autêntica e atualizada; Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, Considerando a Portaria nº 1.370/SAS/MS, de 11 de dezembro de 2012, que define o cronograma de disponibilização de versões dos sistemas e envio das bases de dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) para o ano de 2013; Considerando que a utilização da base de dados local do SCNES para processamentos e reprocessamentos do SIA, SIH e CIHA possibilita dados divergentes entre a base local e a base nacional do CNES; e Considerando a necessidade de adequar as regras da base nacional do CNES com o Módulo de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Sistema de Regulação, Controle e Avalição (SISRCA), resolve: Art. 1º Ficam definidas novas regras para a geração do arquivo do CNES, necessário para processamento do SIA, SIH, CIHA e outros sistemas de informação que se utilizem desta base de dados. Art. 2º Fica determinado que a partir da competência abril/2013, o arquivo definitivo de estabelecimentos de saúde destinado ao processamento do SIA, SIH e CIHA será gerado a partir da base nacional do CNES, disponível no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, na área de acesso restrito de cada gestor de saúde. §1º O arquivo definitivo terá layout único, devendo ser importado no SIA, SIH e CIHA. §2º O arquivo definitivo será gerado automaticamente após o encerramento da competência do CNES, constante no cronograma de 2013. §3º A geração será única e definitiva, de forma a garantir que as informações contidas na base nacional do CNES até a data limite da competência reflitam os dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde daquele mês. §4º Todos os municípios devem possuir condição de exportação de arquivos ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), pois a única forma de obter o arquivo de CNES para processamento, será através do website do CNES. Art. 2º Fica autorizada a Coordenação-Geral de Sistemas de Informação - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Secretaria de Atenção à Saúde a incluir no Sistema do Cadastro Nacional de Estabeleciementos de Saúde (SCNES) a habilitação da unidade discriminada no art. 1º desta Portaria a partir da competência fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência fevereiro de 2013. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Art. 3º Ficará disponível um histórico de arquivos definitivos dos 6 (seis) últimos meses, na área de acesso ao gestor, no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, em virtude da possibilidade de envio de produção atrasada do SIA, SIH e CIHA. Parágrafo único. A cópia de segurança destes arquivos, inclusive para processamento de competências que ultrapassem os 6 (seis) meses de histórico disponíveis, ficará sob responsabilidade do gestor municipal e estadual de saúde. Art. 4º O não envio da base de dados do SCNES para a base nacional até a data limite da competência, implicará na replicação da base de dados cadastrais dos estabelecimentos de saúde do mês anterior para a competência vigente. Parágrafo único. O arquivo necessário para o processamento do SIA, SIH e CIHA será disponibilizado somente após o envio da Declaração de Não Envio pelo gestor de saúde. Art. 5º A atual funcionalidade "Gerar Base Padrão TXT para SIA/SIH/CIHA" do SCNES, será alterada para gerar arquivos provisórios, para fins de prévias de processamento do SIA, SIH, e CIHA. Parágrafo único. Os arquivos finais do SIA, SIH e CIHA somente poderão ser enviados via Módulo Transmissor com o arquivo gerado a partir da base nacional do CNES. Art. 6º A partir da competência abril/2013, será possível gerar arquivo do CNES de cada estabelecimento de saúde, para fins de importação nos sistemas de captação dos atendimentos ambulatorial e hospitalar. §1º O arquivo CNES para captação estará disponível para download ao entrar na ficha de identificação do estabelecimento de saúde, no endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br, que poderá ser consultada no menu: Consulta > Estabelecimentos > Por CNESNome-CPF-CNPJ. §2º O arquivo CNES para captação tem o objetivo de possibilitar a realização de consistências de produção já no processo de captação dos atendimentos. Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle dos Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), por meio do Departamento de Informática do SUS da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP/MS), junto a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na competência abril de 2013. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 144, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Remaneja o limite financeiro referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de Sergipe para o limite financeiro referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de São Paulo. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o Ofício nº 3.111, de 18/10/2012, do Colegiado Interfederativo Estadual - CIE de Sergipe; Considerando a Deliberação nº 199, de 18/10/2012, do Colegiado Interfederativo Estadual - CIE de Sergipe; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013022100058 Considerando o Ofício nº 95, de 2/1/2013, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB do Estado de São Paulo; e Considerando a Deliberação nº 102, de 27/12/2012, da Comissão Intergestores Bipartite - CIB do Estado de São Paulo Art. 1º Fica remanejado, excepcionalmente nas competências novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013, o limite financeiro referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de Sergipe para o limite financeiro referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de São Paulo, conforme quadro a seguir: CÓD. IBGE 350000 280000 ESTADO São Paulo Sergipe TOTAL (MÊS) 28.000,00 (28.000,00) Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio do tratamento oncológico realizado no Hospital Dr. Amaral Carvalho, localizado no Município de Jaú/SP, em pacientes oriundos do Estado de Sergipe. Art. 2º O remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto para o Ministério da Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 145, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013 Habilita estabelecimento como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 492/SAS/MS, de 31 de agosto de 2007, que define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave e estabelece os critérios para a sua habilitação; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e a aprovação da habilitação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado, por meio da Deliberação CIB/PR n° 01/2013, de 14 de janeiro de 2013; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, o estabelecimento a seguir mencionado: Estabelecimento - MunicíCNES pio/UF Santa Casa de Paranavaí/ Pa- 2754738 ranavaí/PR CNPJ 79.724.423/0001-04 Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá correr com ônus para o Ministério da Saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.