REDAÇÃO DE PATENTES Patentes em Biotecnologia Juliana Manasfi Figueiredo1 Maria Fernanda Paresqui Corrêa2 Pesquisadoras em Propriedade Industrial 1 DIMOL - Divisão de Biologia Molecular e Correlatos 2 DIALP - Divisão de Alimentos, Plantas e Correlatos Belo Horizonte, 9 a 12 de julho de 2013 Cenário Geral de Biotecnologia 2 Biotecnologia Biotecnologia (CDB) Qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica. “BIO” Uso de um agente vivo ou processos biológicos + “TECNOLOGIA” Para resolver problemas ou produzir algum produto útil 3 Biotecnologia Uso de tecnologias que se baseiam em sistemas vivos para desenvolver produtos e processos comerciais. Diversidade Química (novas biomoléculas com potencial biotecnológico) Novos Potenciais Bioprodutos / Bioprocessos 4 Mercado Atual e Potencial de Bioprodutos Industrial / Meio Ambiente Saúde Humana Cosméticos / Cosmecêuticos Fármacos Medicamentos Reagentes para diagnóstico Nutrição / Nutracêuticos Biomateriais Pigmentos Saúde Animal / Agronegócios Fármacos Medicamentos Reagentes para diagnóstico Aditivos para ração Pesticidas Biofertilizantes Bioremediação Corantes Biopolímeros Biodesincrustantes Biocidas Enzimas Têxteis Biocombustíveis 5 Mercado Atual e Potencial de Bioprodutos SETOR BILHÕES US$ / ANO Tempo de Desenvolvimento / Custo Farmacêutico 75 – 150 10 a 15 ou mais anos (231 a 500 US$ m) Medicina botânica 20 – 40 < 2 a 5 anos (0,15 a 7 US$ m) Cosméticos 2,6 – 2,8 < 2 a 5 anos (0,15 a 7 US$ m) Enzimas industriais 60 – 120 2 a 5 anos (2 a 20 US$ m) Sementes agrícolas 300 – 450 Defensivos agrícolas 0,6 – 3 8 a 14 anos (40 a 100 US$ m) Horticultura ornamental 16 – 19 1 a 20 ou mais anos (0,05 a 5 US$ m) 8 a 12 anos (1 a 2,5 US$ m) Fonte: The Commercial Use of Biodiversity. K. ten Tate e S.A. Laird, Londres, Earthscan, 2000. 6 Percentagem de patentes por categoria industrial 7 Novas entidades químicas (01/1981 – 06/2006) Sintético/ PN Produto Natural 10 % 10% S* S/NM 42% B S*/NM N ND S 30% Sintético Fonte: Newman & Cragg, J. Nat. Prod. 2007, 70, 461-477 8 Top 10 sellers - Produtos Farmacêuticos (2008) http://www.patentdocs.org/2009/06/future-drug-sales-predictions-highlight-importance-of-followon-biologics-legislation.html 9 Top 10 sellers - Produtos Farmacêuticos (2012) http://www.patentdocs.org/2009/06/future-drug-sales-predictions-highlight-importance-of-followon-biologics-legislation.html 10 Desenvolvimento de Produto com e sem Patente 11 Aspectos Legais em Matéria de Patentes Relacionados à Biotecnologia 12 Dispositivos Legais Lei da Propriedade Industrial (LPI): (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Incisos I, VIII e IX; Art. 18 – Não são patenteáveis: Incisos I e III (Parágrafo único). Lei 10.196, de 14/02/2001 (Altera e acresce dispositivos à LPI e dá outras providências) Decretos, Resoluções e Atos Normativos do INPI Lei de Cultivares (Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997) Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005) Medida Provisória nº 2.186-16/01 13 Patentes: Matérias Excluídas de Proteção 14 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Incisos I, VIII e IX; Art. 18 - Não são patenteáveis: Incisos I e III (Parágrafo único). 15 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10 Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Inciso I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos 16 Descoberta x Invenção Enzima derivada do salmão; Ajuda o embrião do salmão a sair da casca do ovo; Remove as células mortas das camadas mais externas da pele (esfoliação), acelerando o processo de cicatrização e renovação da pele. Art. 10 Aquabeautine XL™ 17 Zonase (endoprotease) 18 Descoberta x Invenção Art. 10 Pseudopterogorgia elisabethae ~4 g per Kg coral Atividades antiinflamatória e analgésica (asma, artrite) Fármaco Cosmético (cosmecêutico) Aditivo para prevenir irritação causada pela exposição ao sol ou a compostos químicos Resilience® OsteoArthritis Sciences Inc. 19 Pedidos de Patentes sobre pseudopterosinas 20 Escapin (Aplysia californica) Aplysia californica L-aminoácido oxidase (60 kDa) tendo atividades bactericida e bacteriostática Clonada e funcionalmente expressa em E. coli 21 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Inciso VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal. 22 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/VIII Métodos cirúrgicos: Todo método que requeira uma etapa cirúrgica, ou seja, uma etapa invasiva do corpo humano ou animal. Métodos NÃO patenteáveis 23 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/VIII Métodos terapêuticos: são aqueles que implicam na cura e/ou prevenção de uma doença ou mau funcionamento do corpo humano ou animal, ou alívio de sintomas de dor, sofrimento e desconforto, objetivando restabelecer ou manter suas condições normais de saúde. Métodos NÃO patenteáveis! Vacina (ou comp. Imunogênica) → 24 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/VIII Exemplos de reivindicações de MÉTODOS TERAPÊUTICOS: “Método para tratar a doença X caracterizado por se administrar o composto Y a um paciente sofrendo da doença X”. “Uso do composto Y caracterizado por ser para tratar a doença X”. ...não são patenteáveis por força do Art. 10 (VIII). 25 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Exemplos de métodos NÃO-TERAPÊUTICOS: Tratamentos de animais para promover seu crescimento, ou melhorar a qualidade / produção de carne ou lã. Métodos cosméticos estéticos. ...são passíveis de privilégio! Tintura de cabelo Creme dental Protetor solar 26 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/VIII Métodos de diagnóstico: São aqueles que indicam o estado de saúde de um paciente como resultado da técnica utilizada. Quando realizados fora do corpo humano ou animal são passíveis de proteção por patente. Exemplo: Métodos de detecção in vitro como de uma condição patológica através de uma amostra biológica (sangue, urina, fezes, etc...). NÃO patenteável por ser conclusivo Patenteáveis por não serem conclusivos 27 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/VIII Método de diagnóstico fora do corpo humano ou animal: É patenteável! Exemplo: Métodos de detecção in vitro, por exemplo, de uma infecção através de uma amostra biológica (sangue, urina, etc.). Método de Diagnóstico NÃO patenteável: Exemplo: Métodos de determinação de condições alérgicas; métodos de diagnóstico in situ como, por exemplo, de doenças causadas por microorganismos ou distúrbios proliferativos. 28 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/IX Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Inciso IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 29 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Seres vivos NÃO são patenteáveis no Brasil 30 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Microrganismos selvagens NÃO são patenteáveis no Brasil Bactérias Neisseria meningitidis Protozoários Vibrio cholerae Trypanosoma cruzi Fungos Aspergillus sp. Células vegetais Toxoplasma Giardia lamblia Células animais S. cerevisiae 31 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/IX Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Inciso IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 32 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/IX Compostos em geral; Polinucleotídeos – DNA, RNA; (poli)peptídeos – proteínas; Extratos de animais, plantas, ou microrganismos. Tal como encontrados na natureza... ...NÃO são patenteáveis Este proibitivo também é aplicado aos compostos obtidos sinteticamente ou recombinantes quando os mesmos não puderem ser distinguidos dos seus correspondentes de ocorrência natural 33 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Vírus selvagens naturais NÃO são patenteáveis no Brasil HIV Vírus da Gripe Vírus da Dengue TMV HCV 34 Vírus geneticamente e/ou quimicamente modificados são patenteáveis no Brasil 35 Anticorpos Art. 10/IX Se policlonais, não são concedidos Art. 10 (IX) da LPI Se monoclonais podem ser concedidos quando caracterizados pelos seus respectivos hibridomas; ou quando são proteínas quiméricas (por ex. anticorpos humanizados) também podem ser concedidos. 36 Anticorpos Art. 10/IX Anticorpo monoclonal patenteável Exemplo: 1) Anticorpo monoclonal para a molécula “X” caracterizado por ser produzido pelo hibridoma ATCC HB-13617. 37 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/IX Produto natural NÃO é patenteável! composição contendo tal produto e, ainda, Porém uma componentes auxiliares é patenteável. 38 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 10/IX Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: Inciso IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 39 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 18/I Art. 18 - Não são patenteáveis: Inciso I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; 40 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 18/I Processo para clonagem de seres humanos; Processo para modificação da identidade genética das células germinativas dos seres humanos; Uso de embriões humanos com propósito industrial ou comercial; Processo para modificar a identidade genética dos animais que possam causar sofrimento para os mesmos sem nenhum benefício médico substantivo para o homem ou animal(*). ...NÃO são patenteáveis 41 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 18/III Art. 18 - Não são patenteáveis: Inciso III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica não alcançável pela espécie em condições naturais. 42 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 18/III Animais e Plantas transgênicos Célula animal/vegetal selvagem/transgênica Microrganismo selvagem NÃO, mas transgênico SIM 43 Art. 18/III “microrganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por conter a Seq. ID NO 5”; “microrganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por compreender o vetor pJW45” (Obs: patenteável desde que este vetor esteja bem definido e não seja de ocorrência natural no microrganismo). Microorganismos são patenteáveis somente se: • forem geneticamente modificados por intervenção humana, • estáveis e • reproduzíveis 44 Matérias Excluídas de Proteção no Brasil Art. 18/III Não são passíveis de proteção os transgênicos de: - Linhagens celulares germinativas (óvulo, célula-ovo, embrião, semente, cultura embrionária); - Qualquer célula animal ou vegetal; ou - Parte de planta com capacidade de gerar uma nova planta. 45 Lei de Cultivares (n°. 9456-97) 46 Definição e Abrangência da Matéria a ser Protegida Art. 25/LPI: “As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.” Art. 41/LPI: “A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. 47 Suficiência Descritiva em Biotecnologia Art. 24/LPI - O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. Parágrafo Único: “No caso de material biológico que não possa ser descrito na forma do caput e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito de material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.” 48 Suficiência Descritiva em Biotecnologia Material Biológico = Microorganismo Como descrever de forma clara e suficiente invenções envolvendo, p.e. microorganismos vivos? Como descrever suficientemente o microorganismo? Como reproduzir uma invenção biotecnológica? Como acessar o microrganismo? Tratado de Budapeste 49 Tratado de Budapeste Criado em 1977; modificado em 1980. Países signatários da Convenção de Paris. Objetivo: Eliminar ou limitar múltiplos depósitos de culturas biológicas. Tarefas da autoridade: Receber, manter e estocar amostras do material. Disponibilizá-las ao público tecnicamente qualificado. Vantagens: Menor despesa (taxa única); mais segurança. Um depósito único em uma autoridade internacional é suficiente para os procedimentos em matéria de patentes perante todos os demais órgãos oficiais de patentes dos países signatários do tratado. 50 Autoridades Depositárias Internacionais (IDAs) 3 26 9 1 2 Total: 41 autoridades 51 Autoridades Depositárias Internacionais (IDAs) 52 Tratado de Budapeste e o Brasil O Brasil não é signatário do Tratado de Budapeste e ainda não possui centro ou Instituição depositária autorizado INPI para o depósito de material biológico para fins de patente; Instrução Normativa PR nº. 17/2013 (antigo AN 127/97), parágrafo 16.1.1.2 reconhece depósito em qualquer IDA reconhecida pelo Tratado; Regra: o material biológico associado à patente não é fornecido antes da data de publicação do pedido de patente. O depósito deve ser efetuado antes da data de depósito do pedido de patente. 53 Suficiência Descritiva em Biotecnologia Material Biológico= Sequências Biológicas 54 Suficiência Descritiva em Biotecnologia 55 Suficiência Descritiva em Biotecnologia 56 Suficiência Descritiva em Biotecnologia A Listagem de Sequências deverá ser apresentada num pedido de patente sempre que: A sequência de nucleotídeos é uma sequência não ramificada de 10 ou mais nucleotídeos; A sequência de aminoácidos é uma sequência não ramificada de 4 ou mais aminoácidos. 57 Suficiência Descritiva em Biotecnologia 58 Suficiência Descritiva em Biotecnologia 59 60 Listagem de Sequências 61 Invenções envolvendo a Biodiversidade 62 Classificação Mundial da Biodiversidade por Riqueza Censo Marinho (2010) (www.coml.org ): • Austrália: 32.889 espécies • Japão: 32.777 espécies • China: 22.365 espécies • Mediterrâneo: 16.848 espécies • Golfo do México: 15.374 espécies • Brasil (13o): 9.101 espécies 63 Medida Provisória nº 2186-16/01 Regulamenta o artigo 225 da Constituição, os artigos 1° , 8° (alínea “j”), 10° (alínea “c”), 15° e 16° (alíneas 3 e 4), da CDB, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para a sua conservação e utilização, e dá outras providências. 64 Medida Provisória nº 2186-16/01 Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso. 65 Medida Provisória nº 2186-16/01 Mas e o que é acesso ao patrimônio genético? É a atividade realizada sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza (Orientação Técnica nº 1 do CGEN). 66 Resolução CGEN nº 34 Estabelece a forma de comprovação da observância da MP nº 2.186-16/01 O requerente de pedido de patente de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional ou a conhecimento tradicional, associado ao patrimônio genético realizado a partir de 30 de junho de 2000, deverá informar ao INPI a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso, bem como o número da correspondente Autorização de Acesso, concedida pelo órgão competente. ENTROU EM VIGOR EM 30/04/2009 67 Resolução INPI nº 207/09 Normaliza os procedimentos relativos ao requerimento de pedidos de patentes de invenção cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de um acesso a amostra de componente do patrimônio genético nacional. ENTROU EM VIGOR EM 30/04/2009 68 Resolução INPI nº 207/09 Depositante deverá apresentar: Declaração de acesso aos recursos genéticos: - número da autorização de acesso emitida pelo CGEN; - origem de material genético e de conhecimento tradicional, quando for o caso OU Declaração negativa de acesso 69 Petições para fins de cumprimento da Resolução INPI 207/09 70 Invenções Biotecnológicas 71 Categorias de Invenções OBJETOS Produtos Compostos Composições Aparelhos Kits Máquinas Dispositivos ATIVIDADES Processos Usos (Primeiro e segundo) Métodos Aplicações 72 Invenção: Principal e Acessórias 73 Invenção: Principal e Acessórias 74 Invenção: Principal e Acessórias 75 Reivindicações de Produto Produto Químico Composto químico FórmulaMarkush Markush Fórmula Centro ativo ativonão nãoéé Centro variável variável Composto biológico Definidos pela pela Definidos SEQID IDNO: NO: SEQ Áreas de aplicação Saúde Agropecuária Cosméticos/cosmecêuticos Fármacos Fármacos Medicamentos Medicamentos Diagnóstico Diagnóstico Aditivos para ração Nutrição/Nutracêuticos Pesticidas Biomateriais Nutracêuticos Industrial Biomassa Corantes Biopolímeros Biocidas Enzimas Têxteis Anti-corrosivos 76 Reivindicações de Produto Reivindicação 1 - Composto para tratar asma caracterizado por ter a fórmula estrutural* Reivindicação 2 - Composto, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por ser para tratar asma. características técnicas previamente definidas na reivindicação 1 * ou pela nomenclatura oficial IUPAC Budesonida: 16,17-(butilidenebis(oxi))-11,21-dihidroxi-, 11 ß, 16a)-pregna-1,4-diene-3,20-diona, composto de ação antiinflamatória local (rinite, asma). Redações aceitas! 77 Reivindicações de Produto Reivindicação 1 - Composto caracterizado por ter a fórmula estrutural ...para tratar asma. Redação aceita! Características técnicas de composto Reivindicação 1 - Composto de fórmula estrutural caracterizado por ser para tratar asma. Não é aceita! não define características técnicas de composto, mas sim de aplicação terapêutica (Art. 10 VIII) 78 Reivindicações de Produto Reivindicação 1 - Composto de fórmula estrutural Reivindicação 1 - Composto de fórmula estrutural Não são aceitas! caracterizado por ser um inibidor da recaptação de serotonina. Mecanismo de ação da droga Reivindicações deste tipo não são precisas, e causam indefinição na matéria a ser protegida. caracterizado por ser preparado a partir da reação do ácido salicílico com anidrido acético, na presença de ácido sulfúrico* Ambiguidade! não define características técnicas de composto, mas sim do processo de preparação Este tipo de reivindicação só é aceita quando não há outra forma de se definir o produto. 79 Reivindicações de Produto Composto (produto) Biológico = Composto (produto) Químico Sequências biológicas devem ser identificadas por um código (SEQ ID NO: X), conforme disposto na Resolução INPI 228/09, de 11/11/2009 e o seu ANEXO (revoga o item 16.3 do Ato Normativo 127/97). 80 Reivindicações de Produto Tipos de reivindicações possíveis: Sequência de DNA caracterizada por ser a Seq. ID nº (y); Redação aceita! aceita! Redação Proteína recombinante caracterizada por ser a Seq. ID nº (w); Entretanto, se a sequência de DNA ou a proteína recombinante forem idênticas às sequências naturais, elas não são passíveis de privilégio segundo o Art. 10 (IX) da LPI. Tipos de reivindicações não aceitas: Sequência de DNA caracterizada por codificar a proteína X; Proteína caracterizada por apresentar a atividade Y; Não são são aceitas! aceitas! Não Plasmídeo caracterizado por ser o pWn (designação dada pelo próprio inventor). Há falta clareza na caracterização técnica (não atende ao Art. 25 da LPI!). 81 Reivindicações de Produto (Composição) Definição: Definição: consideradas “produto”; “produto”; Composições são consideradas Correspondem a um agrupamento agrupamento de de ingredientes ingredientes com um um determinado determinado propósito. propósito. com Composiçõesbaseadas baseadasem emprodutos produtos não não patenteáveis: patenteáveis: Composições Caso Caso sejam sejam definidas definidas tão tão somente somente por por compreender compreender um um produto produto nãonão patenteável (p. (p. ex. ex. um um extrato extrato natural), natural), não não podem podem ser ser concedidas concedidas como como tais, tais, pois pois patenteável viriamaaproteger protegeroo próprio próprioproduto produto não-patenteável não-patenteável(Art. (Art.10 10IX IXda daLPI). LPI). viriam Estas Estas composições composições devem devem ser ser definidas definidas por por compreender compreender ainda ainda componentes componentes auxiliares: não nãodevem devem constituir constituir mera meradiluição diluição (p.ex. (p.ex.uma umasolução solução aquosa) aquosa) auxiliares: EEquando quando necessário, necessário,tais taiscomponentes componentesdevem devem ser serdefinidos definidosquantitativamente. quantitativamente. Produto natural não é patenteável. Porém uma composição contendo tal produto, é patenteável. 82 Reivindicações de Produto (Composição) Exemplos de composições baseadas em produtos não-patenteáveis Composição imunogênica caracterizada por compreender a proteína definida pela sequência de aminoácidos SEQ ID No 1. Vacina caracterizada por compreender a proteína imunogênica definida pela SEQ ID No 1. Vacina (ou composição imunogênica) caracterizada por compreender a proteína imunogênica definida pela SEQ ID No 1 em combinação com um adjuvante. Não privilegiável Art. 10 (IX) da LPI Não privilegiável Art. 10 (IX) da LPI Privilegiável! Uma proteína ou um composto tal como encontrado na natureza não são patenteáveis, mas uma composição definida por conter esta proteína ou este composto em associação com algum outro ingrediente é patenteável! 83 Reivindicações de Produto (Composição) Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica: 1a situação: a invenção está na utilização de um corante em qualquer composição cosmética: "Composição cosmética caracterizada por compreender um corante associado a um ou mais ingredientes farmaceuticamente ativos” 84 Reivindicações de Produto (Composição) Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica: 2ª situação: a invenção está na utilização do corante em qualquer composição cosmética, mas o estado de técnica revela que tal adição já é conhecida para determinados corantes (ou classe de): "Composição cosmética caracterizada por compreender o corante X e Y associados a um ou mais ingredientes cosmeticamente ativos (ou outro texto que implique na existência de mais um componente)" 85 Reivindicações de Produto (Composição) Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica: 3ª situação: a invenção está na utilização do corante em qualquer composição cosmética, mas apenas em uma determinada faixa de concentração do corante: "Composição cosmética caracterizada por compreender de x% a y% de um corante associado a um ou mais ingredientes cosmeticamente ativos" 86 Reivindicações de Produto (Composição) Reivindicações de composição em geral frente ao Estado da Técnica: 4ª situação: a invenção está na utilização do corante, mas direcionada para uma determinada composição cosmética com elementos ativos e não ativos bem definidos, inclusive em suas faixas de concentração: a reivindicação deverá conter todos estes elementos definidos (quali e quantitativamente). 87 Reivindicações de Processo A+B 1 C 2 D Reivindicações de PROCESSO definem: I. o material de partida, o produto obtido e o meio de se transformar o primeiro no segundo; II. as diversas etapas necessárias a se atingir o objetivo proposto; ou III. (no caso de “uso”) o material a ser usado e o objetivo do uso. 88 Reivindicações de Processo Exemplos de reivindicações de PROCESSO: Processo de extração de polifenóis tipo catequinas a partir de potentillas caracterizado por compreender as etapas de: (a)a planta é tratada com um solvente orgânico polar, puro ou em mistura com água; (b)o extrato obtido em (a) é evaporado até a secura a uma temperatura de, no máximo, 60oC; (c)o resíduo da evaporação da etapa (b) é misturado em água e a solução aquosa obtida é extraída com um solvente miscível em água capaz de dissolver os polifenóis oligoméricos tipo catequinas; (d)a solução orgânica da etapa (c) é evaporada até a secura, a uma temperatura de, no máximo, 60oC. 89 Reivindicações de Processo Os processos microbiológicos, enzimáticos ou extrativos são definidos como: Processos para obtenção de produtos biológicos. Exemplos: processos para obter álcool combustível, cerveja, vinho, queijo, antibióticos, etc, SÃO PASSÌVEIS DE SEREM PATENTEÁVEIS. Alguns desses processos, no entanto, são passíveis de ocorrer na natureza sem intervenção humana. Por exemplo: Processos de seleção e cruzamento de animais; Processos de polinização; Processos de obtenção de anticorpos policlonais. ...NÃO SÃO PATENTEÁVEIS por não serem considerados invenção - Art. 10 (IX) da LPI 90 Reivindicações de Processo Exemplos de reivindicações de PROCESSO de isolamento ou purificação: No caso de produtos naturais, a LPI reconhece a possibilidade de patenteamento de seus processos de obtenção, mas não reconhece a patenteabilidade desses materiais per se. Exemplo aceito: “Processo para purificar o composto (X) caracterizado por compreender as etapas a, b, c... O processo deve ser novo e ter atividade inventiva! 91 Reivindicações de Processo Exemplos de reivindicações de PROCESSO de obtenção de anticorpos: Anticorpos policlonais - obtidos somente pelo contato com antígeno NÃO é patenteável uma vez que consiste essencialmente em um processo biológico natural (Art. 10 / IX); Anticorpos monoclonais – SIM, passível de privilégio! (Ex. Processo para a produção de anticorpo monoclonal humanizado). Exemplos de reivindicações de PROCESSO envolvendo células-tronco: Processo de obtenção – SIM, pode ser patenteado! Processo de utilização - SIM, desde que não consista em um método terapêutico e/ou cirúrgico. 92 Reivindicações de Processo - outros exemplos Reivindicações de PRODUTO pelo PROCESSO: São passíveis de proteção apenas em casos extremos, onde o dito composto não pode ser definido de outra forma e em que processo em si seja suficientemente preciso de forma a evitar ambiguidades quanto ao que se está protegendo. Nesse caso: - O produto já conhecido do estado da técnica NÃO pode ser reivindicado por ser produzido por um processo novo. - O dito processo novo não torna o dito produto novo, salvo alguma modificação tenha sido introduzida no tal produto que possa permitir a distinção do mesmo do que já existe no estado da técnica (por ex, nova estrutura cristalina, menos água associada, etc.). 93 Reivindicações de Processo - outros exemplos Exemplos de reivindicações de PRODUTO pelo PROCESSO não aceitas: • DNA recombinante caracterizado por ser obtido pelo processo definido pela reivindicação 1. • Composto químico caracterizado por ser obtido pela reação A com B. • Composto farmacêutico caracterizado por ser obtido pelo processo definido pela reivindicação 1. 94 Reivindicações de Uso Invenções Invenções de de USO USO = Redações aceitas! aceitas! Redações Invenções Invenções de de PROCESSO PROCESSO Uso da sequência de DNA SEQ ID No 1 caracterizado por ser na preparação de uma vacina de DNA para tratar a doença Y. = Processo para preparar uma vacina de DNA para tratar a doença Y caracterizado por usar a sequência de DNA SEQ ID No 1. 95 Reivindicações de Uso Uso de mirtazapina caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar depressão. Uso do composto de fórmula Redações aceitas! aceitas! Redações mirtazapina caracterizado por ser para preparar um medicamento para tratar depressão. 96 Reivindicações de Segundo Uso o produto não é novo 1. um novo uso, de um produto já conhecido com utilização fora do campo novo proposto (primeiro uso); São aceitas! aceitas! São 2. um novo uso médico de um produto já conhecido como medicamento (segundo uso médico). Podem ser ser aceitas, aceitas, desde desde que que Podem os mecanismos mecanismos de de ação ação os sejam diferentes! diferentes! sejam 97 Reivindicações de Segundo Uso Redações aceitas! aceitas! Redações - Uso da proteína definida pela SEQ ID No 2 caracterizado por ser na preparação de um medicamento para tratar a doença Y. - Uso da proteína definida pela SEQ ID No 2 caracterizado por ser na preparação de um medicamento para tratar a doença Y, tratamento este que consiste em tal e tal. Redações não não aceitas! aceitas! Redações (método terapêutico) terapêutico) (método Fórmula suíça - Uso da proteína definida pela SEQ ID No 2 caracterizado por ser no tratamento da doença Y. - Processo de tratar a doença Y caracterizado pela administração da proteína definida pela SEQ ID No 2 (ou composição contendo o produto X). 98 http://www.inpi.gov.br 99 Obrigada! Contato da Diretoria de Patentes: com número do processo, (21)3037-3797/3314/3547/3662/3638/3679; sem número do processo, (21)3037-3337/3301; Denúncias, dúvidas, elogios, reclamações e sugestões deverão ser encaminhados através do sistema “Fale conosco”, disponível em www.inpi.gov.br