Levantamento sobre a rotulagem do azeite de oliva comercializado no município de Volta Redonda no estado do Rio de Janeiro, Brasil Survey on the labeling of extra virgin olive oil sold in the municipality of Volta Redonda in the state of Rio de Janeiro, Brazil Vera Cristina MarczukI , Aloísio de Souza SabençaI , Yves de Almeida Roque I I Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária de Volta Redonda/RJ-Brasil Palavras chaves: azeite de oliva, rotulagem, legislação. Introdução No setor de óleos e gorduras o azeite de oliva é o único que possui seu próprio acordo internacional de comércio, o Conselho Oleícola Internacional (COI). A norma de comércio do COI estabelece normas de higiene, embalagem e rotulagem (IOOC, 1999). O Brasil não produz azeite de oliva, para sua fabricação é necessário importar de países da Europa e da Argentina. Pela RDC nº 270/05, podemos dividir o azeite em três tipos: Azeite de Oliva - o produto obtido somente dos frutos da oliveira excluído os óleos obtidos através de solventes ou processos de reesterificação e ou qualquer mistura de outros óleos; Azeite de Oliva Virgem - o produto obtido do fruto da oliveira, somente por processos mecânicos ou outros meios físicos, em condições térmicas, que não produzam alteração do azeite, e que não tenha sido submetido a outros tratamentos além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração; Óleo de Bagaço de Oliva Refinado - o produto obtido pelo tratamento do bagaço de frutos da oliveira, com solventes ou outros tipos de tratamentos físicos, excluídos os óleos obtidos por reesterificação ou qualquer mistura de outros óleos, não podendo ser designado de “Azeite de Oliva” (BRASIL, 2005). A RDC nº 360/03, estabelece ser obrigatória à declaração do valor energético e de nutrientes tais como: carboidratos, proteínas, gordura totais, saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio (BRASIL, 2003). A rotulagem nutricional de alimentos dá ao consumidor a segurança de conhecer a composição alimentar de seus nutrientes, energias, como também informações importantes para sua saúde (FERREIRA, 2007). Quanto a RDC nº 259/02, a rotulagem deve apresentar, obrigatoriamente, a marca, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação de origem, prazo de validade, identificação do lote, forma de código, data de fabricação ou validade (BRASIL, 2002). Já a Lei 10.674/03 PR obriga a inclusão da frase “contém ou não contém glúten” quando for o caso. Foi uma Lei criada pela Presidência da República, e se tornou obrigatória para todos os alimentos (BRASIL, 2009). O presente trabalho tem o objetivo de divulgar o resultado do levantamento efetuado pela Vigilância Sanitária do município de Volta Redonda, estado do Rio de Janeiro, sobre a rotulagem nas embalagens de azeite de oliva virgem analisadas no Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels – Rio de Janeiro (LACENN/RJ). Material e Métodos Em atendimento ao PNMQSA (Programa Nacional de Monitoramento da Qualidade Sanitária de Alimentos), a Vigilância Sanitária do município de Volta Redonda estado do Rio de Janeiro, nos anos de 2007/2008, coletou 22 amostras de azeite de oliva virgem de marcas diferentes, em embalagens diversificadas (lata e vidro), sendo cada uma das amostras, enviadas ao laboratório LACENN/RJ. As amostras foram submetidas à análise de rotulagem em relação às resoluções: RDC N. 270/05 – ANVISA; RDC N. 360/03 – ANVISA; RDC N. 259/02 – ANVISA e Lei N. 10.674/03 – PR. Resultado e Discussão Conforme laudo de análise de rotulagem enviado para o laboratório LACENN/RJ, 17 amostras do azeite virgem foram consideradas satisfatória. E 5 amostras foram reprovadas pela RDC N.360/03, por não ter se adequado quanto aos modelos de rotulagem nutricional. Essas informações na rotulagem são de suma importância, pois é através delas que os consumidores terão a clareza do produto que estão adquirindo. O outro motivo de reprovação das amostras está na Lei N. 10.674/03, por não constar às inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, sendo considerado Glúten o nome dado a um conjunto de proteínas presentes no trigo, aveia, centeio, triticale, cevada, e no malte (subproduto da cevada), cereais amplamente utilizados na composição de alimentos. Quanto a essa análise existem controvérsias na aplicação da referida Lei, uma vez que produtos que não possuem glúten por sua natureza, no caso, o azeite, estão obrigados a fazer tal indicação na rotulagem. Seria a mesma situação de incluir na rotulagem as seguintes frases: “este produto é isento de colesterol” ou “não contém colesterol” e ainda “0 % de colesterol”, sendo contrário ao deposto do Decreto-Lei N. 986/69, ainda em vigor, no Art. 21 que diz: “Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores aquelas que realmente possuem”. Conclusões A análise da pesquisa permitiu observar que das 22 amostras coletadas de azeite extra virgem, de marcas diferentes, para análise de rotulagem pelo laboratório LACENN/RJ, apresentaram resultado satisfatório 17 amostras e 5 amostras insatisfatória segundo a RDC N. 369/03 e a Lei N. 10.674/03 – PR. Referências Bibliográficas BRASIL. Resolução RDC n.259, de 20 de setembro de 2002. A Diretoria Colegiada da ANVISA/MS aprova regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados. Diário Oficial da União. 2002, 23 set; (184):33; Seção 1. BRASIL. Resolução RDC ANVISA/MS n. 360, de 23 de dezembro de 2003. Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2003. Seção 1. BRASIL. ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 270, de 22 de setembro de 2005. Aprova o “Regulamento Técnico para óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal”. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 set. 2005. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/e-legis/> Acesso em: 25 de janeiro de 2009. BRASIL. Presidência da República. Lei n° 10.674, de 16 de maio de 1969. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados de 2003 informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, 2009. Disponível em: <http://e-legis.bvs.br/e-legis/>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2009. FERREIRA, Andréa Benedita and LANFER-MARQUEZ, Ursula Maria. Legislação brasileira referente à rotulagem nutricional de alimentos. Rev. Nutr. [online]. 2007, v. 20, n. 1, pp. 83-93. ISSN 1415-5273. IOOC. International Olive Oil Council. Trade Standard Applying to Olive Oil and OlivePomace Oil. Resolution nº Res-2/80-IV/99 .COI/T.15/NC nº2/Rev.9, 10 june 1999. Autor a ser contactado: Vera Cristina Marczuk. Rua A nº 220 – Parque das Ilhas – Volta Redonda/RJ – Cep: 27.211.000 – Brasil – Tel: (24) 3346 6044 (24) 9999 60 15 e-mail: [email protected]