Diário Oficial Prefeitura Municipal de VIANA – ES es.viana.prefeitura.dio.org.br Publicação Oficial Espírito Santo – quarta-feira, 28 de março de 2012 – Ano II, Edição nº 233 Legislação Municipal Decretos DECRETO N° 175/2012, 28/03/2012 Regulamenta a Lei Municipal n.° 2.444, de 20 de março de 2012 que dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais no Município de Viana. A Prefeita Municipal de Viana, município do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso IV do art. 84 da CF/88 e o inciso IV do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Viana, e considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.444/12 DECRETA: Art. 1º. O processo de qualificação de organizações sociais, a sua seleção, a execução do contrato de gestão e os demais procedimentos relativos à execução da Lei Municipal n. 2.444/12, serão disciplinados por este Decreto. CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Dos Requisitos de Qualificação Art. 2º. O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Secretário Municipal da respectiva área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos: I – ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica. II – demonstração de ter sede ou filial localizada no estado do Espírito Santo; III – prova de estar constituída há pelo menos dois anos, no pleno exercício das atividades citadas no art. 1º da Lei Municipal nº 2.444/12; IV – comprovação da presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades na respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora, caso a sucessão seja anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.444/12. Art. 3º. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei nº 2.444/12, fica estipulado, conforme seu artigo 21, o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu artigo 3º, incisos de I a IV. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES Página | 2 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a entidade pleiteante deverá estar ciente do compromisso de alteração estatutária no prazo legal, sob as penas da lei. Seção II Do Procedimento para a Qualificação Art. 4º. O interessado deverá protocolar pedido formal de qualificação dirigido a Secretaria Municipal responsável pela área de atividade pleiteada, acompanhado de toda a documentação exigida na Lei Municipal n.° 2.444/12, que regula a matéria. Parágrafo único. As Secretarias Municipais que desejarem promover a qualificação de organizações sociais deverão nomear comissão para tal fim, com no mínimo 03 (três) e no máximo 9 (nove) membros, cuja nomeação dependerá de autorização do Prefeito Municipal. Art. 5º. A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no artigo 1° da Lei Municipal nº n.° 2.444/12, avaliará minuciosamente a documentação e emitirá parecer motivado no prazo de trinta dias da data do recebimento, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação, previstos na legislação. Art. 6º. O parecer motivado será submetido ao Secretário Municipal da pasta para análise e decisão quanto à qualificação. §1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município de Viana/ES §2º. No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de Certificado de Qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão. §3º. Indeferido o pedido, serão publicados no Diário Oficial do Município de Viana as razões do indeferimento, no mesmo prazo referido no parágrafo anterior deste artigo. §4º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I – não atenda aos requisitos previstos na Lei Municipal n.° 2.444/12 e neste Decreto; II – apresente a documentação de forma incompleta. §5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do §4º deste artigo, a Comissão competente poderá conceder à requerente o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a complementação dos documentos exigidos e, persistindo a ausência, o requerimento será indeferido. §6º. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal n.° 2.444/12, bem como deste Decreto. §7º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados do Município de Viana. Art. 7º. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação e apuração das responsabilidades da instituição. Seção III Da Desqualificação Art. 8º. O Poder Executivo procederá à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão ou dos requisitos de sua qualificação. §1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Seção IV Do Processo de Seleção para o Contrato de Gestão Art. 9º. O processo de seleção das organizações sociais dar-se-á, preferencialmente, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal n° 8.666/93. Art. 10. A escolha da organização social, para a celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública. §1º. O procedimento de seleção deverá estar apto a garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. §2º. O edital deverá conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da Convocação. §3º. Instaurado o processo de seleção por Convocação Pública, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES Página | 3 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Art. 11. Para a realização de Convocação Pública, a Secretaria Municipal responsável pela área de interesse deverá fornecer, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do serviço a ser desenvolvido por meio do Contrato de Gestão e do projeto técnico a ser apresentado pela organização social. Parágrafo único. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis. Art. 12. Do edital da Convocação Pública deverão constar, no mínimo, informações sobre: I - prazos, condições e forma de apresentação dos projetos; II – local de apresentação dos projetos; III – critérios para julgamento dos projetos; IV – relação dos equipamentos e mobiliários patrimoniados, cujo uso será permitido; V – relação de profissionais a serem cedidos, se for o caso; VI – o modelo do Contrato de Gestão; VII – plantas físicas do serviço objeto da convocação, quando necessárias; VIII – estimativa de custo. Parágrafo único. No caso de serviços de saúde, deverão constar do edital da Convocação Pública as informações previstas nos incisos I a VIII, quando for o caso, e também o seguinte: I - descrição das características de saúde da região de inserção do serviço objeto da convocação; II - descrição do perfil assistencial do serviço de saúde objeto da convocação, definido pelo órgão estatal. Art. 13. A organização social deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento das despesas estimativas propostas para gerenciamento do serviço objeto da convocação, na forma proposta pelo órgão estatal. Art. 14. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta os seguintes critérios, conforme estipulado no edital de convocação pública: I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto apresentado; II – a capacidade técnica e operacional da candidata; III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público. Art. 15. O órgão estatal designará a comissão julgadora dos projetos, que deve ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros com notório conhecimento na área objeto da convocação. Parágrafo único. A comissão classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital de convocação pública e emitirá parecer técnico apontando o melhor projeto, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Município de Viana. Art. 16. Da decisão de classificação caberá recurso a comissão julgadora, o qual deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação a que se refere o parágrafo único do art. 15 do presente Decreto. Parágrafo único. Após o julgamento dos recursos interpostos na forma do caput deste artigo, caberá ao órgão público municipal que realizou a seleção publicar em Diário Oficial do Município de Viana/ES. Art. 17. Encerrados os procedimentos de seleção a Secretaria responsável deverá homologar o resultado, com a devida publicação no Diário Oficial do Município de Viana/ES. Seção IV Do Contrato de Gestão Art. 18. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas art. 1º da Lei Municipal n.° 2.444/12. §1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. §2º O Poder Público Municipal dará publicidade: I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. §3º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social. Art. 19. O contrato de gestão celebrado pelo Município de Viana por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme natureza e objeto, e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial do Municipio. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES Página | 4 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 §1º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta. §2º. Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal esteja submetida a apreciação de Conselho, será necessário também a aprovação deste. Art. 20. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. III - atendimento à disposição da Lei Municipal n.° 2.444/12; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde. Parágrafo Único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 21. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal das áreas correspondentes. §1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial. §2º A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Prefeito e aos conselhos municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 22. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal. Art. 24. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, semestralmente, por comissão de avaliação indicada formalmente pelo Secretário de Municipal competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado. Art. 25. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do ES. Art. 26. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal. Art. 27. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 28. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 29. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, na forma da legislação aplicável a espécie. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES Página | 5 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 §1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão, sob a fiscalização do Secretario Municipal Responsável. §2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. §3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 30. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município de Viana. Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 31. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão. §1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. §3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Seção VI Da Desqualificação Art. 32. O Poder Executivo de Viana/ES poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no contrato de gestão. §1º. As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização Social. §2º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §3º. A desqualificação importará na imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal, bem como a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, além dos ressarcimentos dos prejuízos causados ao ente público municipal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público de Viana/ES. Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo deverá primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 34. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Viana, 28 de março de 2012 Angela Maria Sias – Prefeita Municipal de Viana DECRETO N° 176/2012 REVOGA O DECRETO N.º 0811/2011, QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A SERVIDORA OLGA RODRIGUES LUCK. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Página | 6 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 78, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DECRETA: Art. 1° - Fica revogado o Decreto n.º 0811/2011, de 12 de dezembro de 2011, que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, a servidora OLGA RODRIGUES LUCK. Art. 2º - Em decorrência da revogação do Decreto de que trata o artigo anterior, a servidora deverá retornar imediatamente ao trabalho, retomando as atribuições de seu cargo de Atendente perante a unidade administrativa em que servia anteriormente. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Viana-ES, 28 de março de 2012 ANGELA MARIA SIAS PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura. JACQUELINE DOS SANTOS CANAL PIMENTEL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (em exercício) Portarias PORTARIA N° 208/2012 A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais. Art. 1° - NOMEAR, a partir de 02 de abril de 2012, o Senhor FERNANDO SANTOS MACARINELI, para exercer o cargo comissionado de Encarregado IV, CPC-6, com exercício na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. ANGELA MARIA SIAS PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA PORTARIA N° 209/2012, 28/03/2012 A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais. Art. 1° - EXONERAR a pedido, a partir de 26 de março de 2012, o Senhor VICTOR HUGO CERQUEIRA ALVES DA SILVA, do cargo comissionado de Assessor Técnico IV. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2012, revogadas as disposições em contrário. Angela Maria Sias – Prefeita de Viana Contas Públicas Contratos RESUMO DO CONTRATO N° 040/2012 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Página | 7 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES Processo nº. 1357/2012 Contrato nº. 040/2012 Contratante: Prefeitura Municipal de Viana Contratada: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Objeto: Varrição Manual de Vias e Logradouros públicos, pintura de meio fio, capina, raspagem, manutenção e higienização de cestos de lixo de pequeno porte com serviços complementares e acessórios de limpeza em toda área do Municipio de Viana, para atender a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. A execução dos serviços deverá ater-se ao considerado no PLANO DE VARRIÇÃO DE VIANA – ANEXO. Valor R$ 229.960,52 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta reais, cinquenta e dois centavos) mensais. Vigência: até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data estipulada na Ordem de Serviços. Viana/ES, 24 de fevereiro de 2012. Angela Maria Sias Prefeita de Viana RESUMO DO CONTRATO N° 050/2012 Processo nº. 15658/2011 Contrato nº. 050/2012 Contratante: Prefeitura Municipal de Viana Contratada: E.S.D DROGARIA LTDA EPP. Objeto: prestação de serviços de fornecimento de medicamentos que não constem na relação municipal de medicamentos essenciais da Atenção Básica, para atender aos usuários da Secretaria Municipal de Saúde, constantes da revista ABC Farma, conforme o especificações contidas no Edital de Pregão Eletrônico N 007/2012. Valor Global: R$ 29.100,00 (vinte e nove mil, cem reais). Vigência: inicio no dia do recebimento da Autorização de Fornecimento, e terá duração até 31/12/2012. Viana/ES, 28 de março de 2012. Angela Maria Sias Prefeita de Viana Licitação Pregão Presencial AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 014/2012 A Prefeitura de Viana, através da sua Pregoeira e Equipe de Apoio, com base na Lei nº. 10.520/2002 e subsidiada pela Lei nº. 8.666/93, e suas alterações, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade: PREGÃO PRESENCIAL nº. 014/2012. Objeto: Aquisição de Material Permanente (Carros) relacionado no Anexo I. Data/Horário de abertura: 12/04/2012 às 10:00 horas. O Edital estará disponível na sala da CPL, 2º Andar, localizado na Avenida Florentino Ávidos nº. 01- Viana - Centro – ES no horário das 13:00 às 18:00 horas, mediante a apresentação 01 (um) CD e retirado no Site da Prefeitura Municipal de Viana no Link “Licitações”. Telefone: (27) 2124-6731. Viana, 28 de março de 2012. Tereza Cristina Venuto Braga Pregoeira da PMViana Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Página | 8 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 015/2012 A Prefeitura de Viana, através da sua Pregoeira e Equipe de Apoio, com base na Lei nº. 10.520/2002 e subsidiada pela Lei nº. 8.666/93, e suas alterações, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 015/2012. Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Administração e Fornecimento de Auxílio Alimentação/Ticket (recarga de valores), em Cartões Eletrônico/Magnéticos, com características relacionadas no Anexo I. Data/Horário de abertura: 12/04/2012 às 14:00 horas. O Edital estará disponível na sala da CPL, 2º Andar, localizado na Avenida Florentino Ávidos nº. 01- Viana - Centro – ES no horário das 13:00 às 18:00 horas, mediante a apresentação 01 (um) CD e retirado no Site da Prefeitura Municipal de Viana no Link “Licitações”. Telefone: (27) 2124-6731. Viana, 28 de março de 2012. Tereza Cristina Venuto Braga Pregoeira da PMViana RESULTADO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 009/2012 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2012 A Prefeitura de Viana por meio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, torna público e comunica aos interessados o Resultado do Pregão Presencial n º 009/2012. OBJETO: Aquisição de Material Permanente (Carros), conforme Anexo I do Edital. Vencedora do Lote I: Deserto Viana, 28 de março de 2012. Tereza Cristina Venuto Braga Pregoeira/PMVIANA Outros RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO N° 002/2012 Resultado final do Processo Seletivo Simplificado 002/2012 da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com a errata publicada no Diário Oficial de Viana-ES(www.es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/home), no dia 07 de fevereiro de 2012. PROCESSO SELETIVO Nº 002/2012 RESULTADO FINAL ATENDENTE DE SAÚDE PARA RECEPÇÃO Colocação Nome 1º Elizabeth Munald Lube 2º Diva da Conceição Balestrero 3º Olga Rodrigues Luck 4º Solange Alves Gomes 5º Rovenia Maria de Jesus Araujo 6º Joanismere Penha Nunes Endlich 7º Kelen Martins Ferreira Pontuação 50 45 43 43 42 42 41 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Página | 9 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º 28º 29º 30º 31º 32° 33º 34º 35º 36º 37º 38º 39° 40º 41º 42º 43º 44º 45º 46º 47º 48º 49º 50º 51º 52º 53º 54º 55º 56º 57º 58º 59º 60º 61º 62º 63º 64º 65º Elaine Silva Chaves Gilcelia de Oliveira Miriam de Souza Gomes Almeida Elane Rocha dos Santos Mirella Aparecida Rodrigues de Souza Dorti Adzandra Pimentel da Silva Lopes Zeny Vitorio Balestrero Renata Schmidel Ferreira Meiriane Jesus de Souza Alexsandra Piedade de Oliveira Gonçalves Lusiene Vieira Moraes Cardoso Elma Eli de Araujo Erenilda dos Santos Silava Vanderléia Sartório Teixeira Maria Aparecida Lacerda da Silva Eliana da Silva Roza Solange Maria de Jesus Rosa Cardoso Isabel Cristina Alves dos Santos Mikaelly Balestrero de Oliveira Rita da Penha Nery Josué dos Santos Honorato Josiani MARQUES Ferreira Edna Neves Luzinete Lima Ribeiro Raynan Adverci Leal Mariani Pacheco Campos Marly da Penha Rody Sandra Bissoli de Moraes Helena Rodrigues Baleeiro Aldila Antonieto Rosa Lucimara Ribeiro da Penha Josinete Ferreira da Silva Joyce Rocha Alves Rosilene Athaydes Zuqueto Jaqueline Augusto de Paula Bernadete Dias de Souza Marcos Cristian de Oliveira Francislayne W asilewska da Conceição Brígida Silva dos Santos Nayra Luiza de Paula Bruna da Silva Rayane Oliveira de Sousa Fernanda Contareli Leão de Oliveira Viviane dos Santos Teixeira Rogéria Maria de Alvarenga Heimer Ana Lucia de Souza Claudiana Moreira de Oliveira Prates Cleide da Silva Rodrigues Jusimara Pereira Barbosa Marcia Rodrigues Silva Michele Grijó Valadares Ana Paula Ferrari Sulemagda Ribeiro da Silva Deivid Silva Carvalho Dierlen Cristina Francisco do Nascimento Gisele Mariano dos Santos de Oliveira Lucia Helena Aparecida Souza da Silva Ellen da Silva Troza 40 39 30 29 27 25 24 23 21 16 14 10 8 7 7 6 5 5 5 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 0 0 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Página | 10 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES 66º 67º 68º 69º 70º 71º 72º 73º 74º 75º 76º 77º Colocaçã 1 2 3 4 5 6 7 8 Colocaç 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Colocaçã 1 2 3 4 Colocaçã 1 2 3 4 5 6 7 Lidiane Carla Tassan Elizangela Soares Langa Evandra Cristina Rodrigues Fabiola Leandro da Silva Sirlene Barbosa Samira Evellin Batista Moraes Maria Cristina Araujo da Silva Jasmine Krofke Raquel Lusquinho Pedro Henrique Rosa da Silva Julyana Figueiredo Lyra Alexssandro Pimenta Fermiano AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO Nome Pontuação Maria Lúcia Zuim Marlene W ernersbach Simone Santos Silva Janine Cabral Ferreira Patricia Schaffel Renata de Souza Freitas Maria José de Morais Ignacio Neida Ramos dos Santos FISCAL SANITÁRIO Nome Pontuação Rosiane de Almeida Paula Ana Rosa de Jesus Rodrigo Grijó dos santos Alessandra Rodrigues Valéria Almeida dos Passos Elizabeth das Graças de Menezes Hylson Amorim Filho Raquel Lima Clente Desane Nascimento Correa Thaize Lucas Moura Elizangela de Oliveira Brenda Karoline Campos Balestrero Hoffmann Pablo Meresio Juliete da Conceição Géssica de Almeida Miranda MÉDICO CLINICO GERAL 20HS Nome Pontuação Damaso de Almeida Rangel Delcimar Braga Maressa Barbosa Beloni Aline Maria Coutinho Santos MÉDICO CLINICO GERAL 24HS Nome Pontuação Damaso de Almeida Rangel Renato Zanellato Amanda Passamani Felipe Maciel de Souza Jaderlene Gomes Garia Cavalcante Maressa Barbosa Beloni Ana Carolina Ferrerira Abreu Aline Maria Coutinho Santos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 45 45 42 41 40 40 5 4 46 45 26 3 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 43 43 7 0 43 23 21 13 10 7 3 0 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Página | 11 Ano II – Edição nº 233 28 de março de 2012 Diário Oficial PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES MÉDICO CLINICO GERAL PSF Nome Pontuação Luiz Carlos Ribeiro 53 Rafael Mussiello 50 Renato Zanellato 23 Amanda Passamani 21 Felipe Maciel de Souza 13 Maressa Barbosa Beloni 7 Franciani Marta Damm Martins 6 Ana Carolina Ferreira Abreu 1 MÉDICO GENICOLOGISTA Colocaçã Nome Pontuação 1 Rafael Mussiello 50 MÉDICO PEDIATRA 24H Colocaçã Nome Pontuação NÃO HOUVE CANDIDATO MÉDICO PEDIATRA 20H Classifica Nome Pontuação 1 Ana Paula Barbosa Fernandes 53 MOTORISTA Colocaçã Nome Pontuação 1 Izaias Lucas da Silva 43 2 Leandro da Silva Costa 3 3 Everson Freire Alves Desclassificado ODONTOLOGO Colocação Nome Pontuação 1 Ana Amélia de Faria Viana 75 2 Uilzeni Nogueira Soares 60 3 Geovanna Dalvi Bergamini 60 4 Fabiana Cristina Siqueira 60 5 Onofre Augusto Aguiar Miranda 60 6 Rodrigo Malbar Moscon 60 7 Bianca Ruschi de Aragão 58 8 Marcia Dutra Degli Esposti 55 9 Viviane Souza Diniz 54 10 Julio Cezar Silva Araujo 52 11 Rosangela Simonelli Gavi 50 12 Suelen Gonçalves Sperandio Cott 18 13 Sabrina Pevidor Dias Cosmo 16 14 Renata Canal Corrêa 15 15 Leandra Ribeiro Gege 8 16 Ana Paula Miranda 7 17 Filipe Barcellos Caldas 6 18 Brena Cristina Silva 5 19 Ana Carolina Borges de Lima 5 20 Samara Grecco Calente 3 21 Lais Souza Mendes 3 22 Max Daibert de Castro Sales 3 23 Juliana Marello 1 24 Nathalya Mendes Gonring 1 25 Leonardo Regattieri Oliveira 0 Colocaçã 1 2 3 4 5 6 7 8 Secretaria Municipal de Administração – Prefeitura Municipal de Viana Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366 Assinado de forma digital por INSTITUTO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO PUBLI:11475709000160 DN: cn=INSTITUTO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO PUBLI:11475709000160, c=BR, l=VITORIA, st=BA, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Dados: 2012.03.28 19:30:18 -03'00'