&4B~%8i11-riRikSiRiIlf Governo da Região Administrativa Especial de Macau haSE Direcção dos Servisos de Turismo Resposta à Interpelação da Deputada a Assembleia Legislativa Iong Weng Ian fl Por ordem de Sua Excelência o Chefe do Executivo, encarrego-me de dar a seguinte resposta à interpelação escrita da Deputada Iong Weng Ian, remetida através do oficio n0441iE314i?II/GPAL/2006da Assembleia Legislativa: 1. As queixas recebidas pela Direcção dos Serviços de Turismo (DST) nos últimos 3 anos são discriminadas de duas formas: Em relação a queixas, em 2003 não foi registada na DST qualquer queixa relacionada com a exploração de pensões ilegais. Desde 2004 até à presente data (15 de Agosto de 2006) foram registadas um total de 16 queixas respeitantes à exploração de pensões ilegais, das quais 11 foram apresentadas directamente junto da DST e 5 remetidas pelo Centro de Atendimento e Informação ao Público da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Das queixas recebidas, 14 dispunham de informações concretas sobre a localização das fracções relacionadas com a eventual exploração ilegal da actividade de pensão, enquanto as restantes duas queixas não continham informação deste género. Além disso, dentro dessas 16 queixas, 9 foram interpostas pelos queixosos e 7 foram através de cartas anónimas. Após a realização das devidas diligências, das 16 queixas acima referidas 9 foram arquivadas por insuficiência de provas e 7 encontram-se em averiguação. Por outro lado, desde 2003 até 15 de Agosto do corrente ano, a DST recebeu um total de 59 autos de notícia remetidos pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), dos quais 3 1 já se concluíu o procedimento administrativo sancionatório e 28 correm os respectivos trâmites processuais. 2. Quando a DST recebe queixas, os seus inspectores deslocam-se logo ao local, iniciando a recolha de informações e de provas, sendo de destacar o trabalho de identificação do proprietário do local, elemento fundrnental e necessário para o inicio de qualquer procedimento sancionatório. Em paralelo, dá-se conhecimento ao CPSP das respectivas queixas, solicitando a assistência dessa corporação para Governo da Região Administrativa Especial de Macau h&BR Direcqão dos Serviços de Turismo recolha de provas adicionais. Por outro lado, se o CPSP verificar a existência de casos suspeitos de exploração da pensão ilegal aquando da realização de diligências, os respectivos autos de notícia são remetidos h DST para acompanhamento. Na recepção do auto de notícia levantado pelo CPSP, a DST regista, de imediato, o caso, dando início ao procedimento administrativo de audiência e de defesa do interessado e a elaboração do respectivo relatório. Se for confirmada a existência de infracção, o infractor é punido conforme a lei e é ordenado o encerramento do estabelecimento. No entanto, após ser notificado da sanção, se for constatado que a mesma pensão ilegal continua a funcionar sob a gerência do mesmo infractor, em desobediência à lei, a DST remeterá o caso ao Ministério Público (MF'). De referir que foram remetidos dois casos deste género ao MF'. 3. De salientar que, de acordo com o disposto no artigo 3" do Decreto-Lei n."16/96/M, de 1 de Abril, consideram-se estabelecimentos hoteleiros os que se destinam a proporcionar ao público alojamento, mediante pagamento, com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços complementares. E nos temos do artigos 969' e 970" do Código Civil, o arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição. Contudo, não está prevista no Código Civil qualquer norma especifica quanto ao prazo mínimo de arrendamento nem normas que impeçam o senhorio da fracção de prestar ao inquilino serviços complementares típicos de um estabelecimento hoteleiro, designadamente refeições e serviços de limpeza. Existindo este aspecto no regime jurídico da RAEM, é sempre necessário fazer a distinção da pensão e do arrendamento para habitação, através da análise do prazo da locação. Em todos os processos de averiguação, através da recolha de provas e das audições dos envolvidos é feita esta distinção, ou a tentativa de se identificar qual das situações se encontra em presença. No ano transacto a DST instruiu vários processos sancionatónos relativos a pensões ilegais por se ter constatado que os seus intervenientes, em violação do disposto no DL n.' 16/96/M, de 1 de Abril, se dedicavam a angariação de clientes/turistas para pernoitarem em quartos sitos em fracções autónomas. - Contudo, tendo os infractores discordado da decisão da DST interpuseram recurso para o Tribunal Administrativo de Macau, que deu provimento aos recursos por entender, em suma, que a RAEM não tem regulamentação especifica acerca desta actividade, ao contrário de outros países e territórios que admitem ou consentem 213 hn !€ H i? Direcção dos Serviços de Turismo tacitamente a existência da "residência civil", Contudo, salvo melhor opinião, a DST considera conveniente manter o entendimento que o alojamento só deve ser feito em estabelecimentos devidamente licenciados, para assegurar a segurança e conforto dos clientes, pelo que, continuará a actuar contra, sempre que ihe for dado a conhecer, situações de eventuais actividades de estabelecimentos hoteleiros sem a devida licença nos termos do DL n.' 16196M. Aos \ a d e Agosto de 2006. O Director dos Serviços, i i - 4 klBUIR?U018I?H Furrnato A ~ lnip 4 Dei. ?<XIS i