Autor: Odilon Vieira Silva DS: Brasília Proposta de emenda Nº Modificativa x Aditiva x Dispositivo Estatutário Art. 36. Compete ao Presidente: I - representar e dirigir o UNAFISCO SINDICAL; II - representar o UNAFISCO SINDICAL em juízo ou fora dele; III - assinar a correspondência e as atas das reuniões; IV - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças ou com o Diretor-Adjunto de Finanças, os documentos financeiros da entidade. Proposta de Alteração: modificar o caput e o inciso I, acrescentando a especificação do cargo e a atribuição de representante da DEN (a representação do sindicato está no inciso II), de presidente desta nas reuniões incluindo a de convocá-las, e acrescentar 3 §§, criando a possibilidade de delegação de atribuições, definindo entretanto as que não podem ser delegadas, porque privativas do cargo, nos termos abaixo: Art. 36. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva Nacional (DEN) I – Representar a DEN, convocar e presidir suas reuniões. (...) § 1º Na representação da Categoria perante qualquer dos Poderes da República, durante mobilização da Categoria, o presidente poderá ser acompanhado por representantes da base sindical, eleitos pela Assembléia Nacional. § 2º As competências de que tratam os incisos II e III podem ser delegadas outro membro da pelo presidente DEN a diretoria, “ad referendum” do colegiado. § 3º Ressalvada a substituição na ordem de sucessão e a hipótese do § 2º, as atribuições de que trata o presente artigo são exclusivas do deve atribuir ao presidente da DEN. Justificativa 1.A disposição do inciso I presidente da DEN a representação da DEN no âmbito interno colegiado; A e do a direção inciso das II, a reuniões do representação externa. 2.A proposição de acréscimo do § 1º introduz o que já se vem praticando, quando nas mobilizações tem sido comum representantes dos comandos eleitos em assembléia acompanhar as negociações. 3. A aplicação do disposto no § 2º não é obrigatória, mas uma alternativa para permitir melhor aproveitamento do tempo do presidente da DEN. Este, estando em Brasília, onde ocorre a maioria das reuniões, é muito solicitado nas demandas inerentes à sua condição de representante da Entidade. A coordenação das reuniões, como pode observar, ser delegada a outro 4. diretor, mesmo presente o presidente. Quanto reconhecida ao a § sua 3º, embora possa desnecessidade, ser torna-se também recomendável,para afastar interpretação de que existem competências concorrentes entre presidente e substitutos. Brasília, 09 de setembro de 2008