PROCESSO 46218.015208/2008-44 Homologado DRT em 19-09-2008 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com amparo no inciso XXVI do art. 7º. da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que são revistas as condições econômicas e sociais estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho anterior, mediante adoção das seguintes cláusulas: Face características específicas de relacionamento entre Empresa e Empregados e sendo feita a avaliação global do acordo e de sua oportunidade à conjuntura que envolve as partes, a teor do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, é estabelecida a prevalência deste acordo sobre qualquer procedimento coletivo da categoria que venha a ser estipulado à futuro e no período de vigência aqui previsto, pelo que resta inaplicável à espécie o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. I – PARTES ACORDANTES SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EMPANIFICAÇÃO E CONFEITARIA (PADEIROS E CONFEITEIROS), MASSAS ALIMENTCIAS E BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU E BALAS, LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, TEMPEROS E CONDIMENTOS E DO MATE DE PORTO ALEGRE, entidade sindical legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho e Previdência Social, inscrita no CNPJ n° 88.098.777/000181, Registro Sindical n° 134.990, sediada na Rua Mali, n° 146, nesta capital do Estado do Rio Grande do Sul, no ato representado por seu Presidente Waldir Canibal de Ávila – CPF 130.666.090-49, devidamente autorizado por Assembléia Geral Extraordinária convocada para o efeito e na forma da anexa documentação, assistido por Advogado do sindicato, “ut” anexo instrumento de procuração, ambos no fim assinados. O acordante aqui qualificado passará a ser designado como “Sindicato Profissional”, “Sindicato dos Trabalhadores” ou simplesmente “Empregados”. FLORESTAL ALIMENTOS S/A – FILIAL NEUGEBAUER, Empresa inscrita no CNPJ sob nº 91.155.259/0004-00, sediada na Rua Cairú, nº 230, na cidade de Porto Alegre/RS., aqui representada por seu Diretor Comercial Verno Arend – CPF 256.394.980-72, devidamente autorizado, assistida no ato pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, Registro Sindical 5775/41, livro 09, fls. 88, CNPJ 92.954.023/0001-53, por seu Presidente Henrique Vontobel – CPF 383.530.080-68, ratificando o acordo e tendo participado da negociação que nele resultou e assistidos por Sociedade de Advogados, qualificada no anexo documento de procuração, todos com assinatura no final. Este acordante, a seguir, será denominado unicamente “Empresa”. II- OBJETO O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições de trabalho a ser aplicadas na relação entre Empregados e Empresa na sua vigência, inclusive para aqueles Empregados que sejam admitidos após a data base aqui fixada, tudo para surtir os efeitos legais e o fim a que se destinam. III– VIGÊNCIA As disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorarão no período base de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e permanecerão vigentes enquanto não forem alteradas, revogadas ou suprimidas por instrumento coletivo entre as partes. IV – CONDIÇÕES 01. VARIAÇÃO SALARIAL Os salários válidos para fevereiro de 2007, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados, para fins de revisão de acordo coletivo, em 1º de maio de 2008, com o percentual de 8,89 % (oito vírgula oitenta e nove por cento). 02. PROPORCIONALIDADE DA VARIAÇÃO SALARIAL Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2007 e 30 de abril de 2008, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2008), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Fevereiro/2007 Março/2007 Abril/2007 Maio/2007 Junho/2007 Julho/2007 Agosto/2007 Setembro/2007 Percentual 8,89% 8,26% 7,67% 7,08% 6,50% 5,90% 5,32% 4,73% Admissão Percentual Outubro/2007 Novembro/2007 Dezembro/2007 Janeiro/2008 Fevereiro/2008 Março/2008 Abril/2008 4,13% 3,55% 2,95% 2,36% 1,77% 1,18% 0,59% 02.01. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na Empresa, considerando o mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. 03. PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL As eventuais diferenças decorrentes das variações aqui previstas serão praticadas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2008. 04. QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO Com a concessão da variação salarial mencionada acima, fica integralmente cumprida pela Empresa toda a legislação salarial aplicável de 01 de fevereiro de 2007 até 30 de abril de 2008. 05. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO Quaisquer variações salariais concedidas entre 1º de fevereiro de 2007 até o dia 30 de abril de 2008, poderão ser utilizadas para compensação com a variação salarial prevista acima, de vez que a variação salarial ora concedida, incorpora todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos de 01 de fevereiro de 2007 até 30 de abril de 2008, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários aplicáveis à categoria até 30 de abril de 2008. 05.01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios concedidos no período revisando e durante o prazo de vigência do acordo, decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. 06 COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção da concedida neste acordo (cláusula 01 e 02), praticadas a partir de 1º de maio de 2008 e na vigência do presente acordo poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial. 07. PISO SALARIAL Fica assegurado a todos os Empregados, exceto os menores aprendizes da forma da lei, inclusive àqueles empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2008, um piso salarial de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais ) mensais. 07.01. O piso salarial será alterado de acordo com os reajustes salariais que, por via legal ou espontânea, beneficiarem de forma geral os Empregados da Empresa. 08. ADIANTAMENTO QUINZENAL A Empresa concederá, mensalmente a seus Empregados, um adiantamento salarial quinzenal no valor equivalente a 35% (trinca e cinco por cento) do salário base do mês de pagamento, até o dia 15 (quinze) de cada mês. 08.01. Caso o dia 15 (quinze) coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento será realizado a partir do primeiro dia útil subseqüente. 09. QUINQÜÊNIO A Empresa pagará mensalmente a seus Empregados o adicional de tempo de serviço de 4% (quatro por cento), denominado quinqüênio, calculado sobre o salário básico do empregado, para cada período de 5 (cinco) anos de trabalho para a empresa. 09.01. A partir de 01 de fevereiro de 2005, em qualquer hipótese, fica limitado em 04 (quatro) o número de quinqüênios que os Empregados poderão receber em decorrência do tempo de serviço prestado para a Empresa. 09.02. Apenas os Empregados que até o dia 31 de janeiro de 2005 percebiam quinqüênios em número acima de 04 (quatro), continuarão a perceber, de forma destacada, o valor correspondente ao percentual de quinqüênios superior a 04 (quatro), não havendo que se falar em equiparação salarial para qualquer fim. 09.03.Exceção feita ao previsto no subitem imediatamente anterior (09.02), não há que se falar, em qualquer hipótese, em número de quinqüênios superior a 04 (quatro) para quem quer que seja, tampouco em direito adquirido. 10. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS A Empresa poderá antecipar as férias de seus Empregados com períodos aquisitivos incompletos, efetuando as devidas compensações nas hipóteses em que o vínculo empregatício se desfaça por iniciativa de qualquer uma das partes, antes que o período aquisitivo se complete. 11. REGIME DE COMPENSAÇÃO A Empresa poderá contratar com seus Empregados menores, regime de compensação de jornada de trabalho , ficando autorizada a fazê-lo, observadas as seguintes condições: 11.01. As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana e, de comum acordo com os seus Empregados menores, a Empresa fixará a jornada de trabalho para efeito de compensação total do expediente aos sábados. 11.02. Assim, tem-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia do presente Acordo Coletivo de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a formalização do ajuste. 12. ADICIONAL NOTURNO A Empresa pagará aos empregados que desenvolvem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário hora respectivo, sem prejuízo da contagem reduzida do horário noturno. 13. HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas que forem trabalhas em domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal. Serão também remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) as horas que forem trabalhadas nos dias destinados a folgas, desde que a Empresa não conceda outro dia de folga em substituição. 13.01. As horas extras diárias serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário base do empregado 14. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E SERÔES As horas extras e os pagamentos de domingos e feriados trabalhados, integrarão pela média, os pagamentos de férias e gratificações natalinas (13º salário). 15. REFEIÇÕES A Empresa fornecerá a todos os seus Empregados alimentação constituída de desjejum mais uma refeição principal a preço subsidiado segundo os critérios já praticados em sua política interna e em decorrência de convênio com o PAT. 16. ALIMENTAÇÃO - HORA EXTRA. Antes do início de prorrogação da jornada de trabalho em regime extraordinário, que exceder ao tempo de 1 (uma) hora, o empregado receberá 1 (um) lanche constituído de café, pão e margari- na, concedido como complemento do vale-refeição fornecido nos termos do convênio com o PAT e cláusula anterior (15), não se considerando como salário “in-natura” . 17. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Em razão da Empresa dispor de serviço médico próprio e também em convênio, cabe a ela, prioritariamente, o exame de saúde e o abono das faltas, dos seus Empregados, até o limite máximo dos primeiros 15 (quinze) dias. Entretanto, a Empresa também aceitará os atestados médicos e odontológicos que forem emitidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, onde o abono da falta fica condicionado à homologação do serviço médico da Empresa. 18. GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ACIDENTADO OU EM AUXÍLIO-DOENÇA. Aos Empregados afastados em Auxílio-Doença ou por Acidente de trabalho, será assegurado no primeiro ano civil de seu afastamento, o 13º (décimo-terceiro) salário, na mesma proporção a qual faria jus se estivesse em atividade, mediante o pagamento da diferença entre a sua remuneração e o valor recebido da Previdência Social a título de 13º salário. 19. ABONO DE FALTAS POR FALECIMENTO Abono de faltas ao serviço com pagamento da respectiva remuneração de até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do (a) empregado (a). 20. ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR Abono de faltas ao serviço com pagamentos da respectiva remuneração de 1(um) dia a cada mês nos casos de internação hospitalar de filhos menores, cônjuge ou companheiro (a) do (a) empregado (a), tudo mediante comprovação escrita. 21. AUXÍLIO FUNERAL Ocorrendo falecimento de um empregado, a Empresa pagará um Auxílio Funeral no valor de 3 (três) salários normativos vigentes na Empresa à data do óbito, a quem, de forma induvidosa, comprovar com a apresentação de documentos hábeis, ter suportado, às suas expensas, as despesas com o funeral. 22. ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES Abono de faltas ao serviço do empregado que estiver regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou reconhecido, pré-avisada a Empresa com o mínimo de 24(vinte e quatro) horas, para fins de prestação de exames, ou para os casos de provas em cursos supletivos ou vestibulares, desde que o horário de sua jornada de trabalho seja coincidente com horário dos exames ou provas, mediante comprovação posterior. 23. AUXÍLIO-ESCOLAR A Empresa pagará um auxílio-escolar no valor total de R$ 314,00 ((trezentos e quatorze reais), conforme estabelecido por este instrumento, com pagamento até o dia 30 de abril de 2008, para cada trabalhador, que estiver cursando o 1º e 2º (mesmo que a nível de supletivo) ou 3º graus, ou que tenha filho dependente e que estiver estudando, mediante a comprovação de matrícula para o ano letivo corrente e freqüência escolar do ano letivo imediatamente anterior. 23.01. Cada trabalhador terá direito somente a 01 (um) auxílio-escolar. 23.02. A Empresa ficará desobrigada do pagamento deste auxílio-escolar na hipótese de conceder eventual benefício com igual fim e em valor igual ou superior ao previsto nesta cláusula. 24. ATRASOS. Tolerância de atraso no início da jornada de trabalho, de no máximo 30 (trinta) minutos no mês, desde que o número de atrasos não exceda de 4 (quatro) dentro do mês civil, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. 25. LICENÇA CASAMENTO Os empregados gozarão de licença remunerada por 3 (três) dias úteis consecutivos, quando contraírem matrimônio oficialmente. 26. ESTABILIDADE GESTANTE Às empregadas gestantes é assegurada estabilidade provisória, com garantia dos salários desde o início da gravidez e até 90 (noventa) dias após o término do benefício-maternidade e previdenciário, exceto nos casos de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência e rescisão por justa causa. 26.01. As empregadas comprovarão sua condição de gestante por atestado médico ou exame laboratorial identificado. No caso de serem demitidas, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para trazer a dita comprovação, sob pena de perda do direito à estabilidade desta cláusula e aos salários e demais consectários legais vencidos e vincendos. 26.02. A empregada que manifestar expressamente o desejo de rescindir o contrato de trabalho com a Empresa, após o retorno do benefício-maternidade, o que equivaleria a um pedido de demissão, será convertido, pela Empresa, em demissão sem justa causa com o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes, mas sem a obrigação de indenizar o restante do período de estabilidade ou garantia de emprego. 26.03. Quando a Empresa demitir uma empregada após o retorno do benefício-maternidade, indenizará o prazo final de estabilidade ora ajustado. 27. ESTABILIDADE PARA EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA Excetuando-se as hipóteses de falta grave, pedido de demissão e rescisão contratual por mútuo consenso, assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores, aos empregados afastados por doença, fica garantida estabilidade de 90 (noventa) dias no emprego e salário, a partir da alta do INSS. 28. ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR Ao empregado, ao qual falte o máximo de até 12(doze) meses para se aposentar por tempo de serviço ou por idade, a Empresa garantirá estabilidade no emprego pelo prazo máximo correspondente a até 12(doze) meses, exceto nos casos de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa e pedido de demissão e adquirido o direito a aposentadoria extingue-se a garantia aqui prevista. 28.01. O benefício referido nesta cláusula, somente será concedido uma única vez. 28.02. Na hipótese de dispensa sem justa causa, caso o empregado se encontre nas condições previstas nesta cláusula, fica o mesmo obrigado a fazer prova à Empresa, do respectivo tempo de serviço, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do recebimento da notificação de dispensa, extensível para 60(sessenta) dias na hipótese de “aposentadoria especial”, sob pena de perda da garantia estabelecida nesta cláusula. 29. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR Ao empregado menor alistado no serviço militar, é assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento e até a incorporação e nos 30(trinta) dias subseqüentes ao desligamento da Unidade Militar em que servir, exceto nos casos de contrato a prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa e pedido de demissão. 30. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO A Empresa anotará na CTPS de seus Empregados a função exercida pelos mesmos. 31. SALÁRIO SUBSTITUTO Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. 32. CONTRATO DE TRABALHO Os contratos a prazo determinado, inclusive de experiência, que a Empresa ajustar com os Empregados que admitir na vigência deste Acordo, deverão ser obrigatoriamente celebrados por escrito, com fornecimento de cópia ao empregado contratado, sob pena de, na omissão, ser o pacto laboral considerado como sendo a prazo indeterminado. 33. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO Com a finalidade de permitir a manutenção da prática do pagamento dos salários no último dia útil de cada mês, a Empresa poderá efetuar o fechamento dos cartões de ponto antes que se encerre o mês, fazendo-o no décimo-quinto dia útil de cada mês. Neste caso, o pagamento das horas extras e do adicional sobre horas noturnas realizadas, assim como o desconto das faltas ao serviço que forem constatadas após o referido fechamento e até o último dia do mês, serão feitos no mês subseqüente àquele a que se referirem essas horas e faltas, com os respectivos valores calculados com base no salário percebido no mês em que haverá o pagamento das horas e/ou o desconto das faltas. 34. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS A Empresa efetuará o pagamento dos salários em dinheiro ou através de depósito em conta corrente aberta em nome do empregado para este fim com acesso dentro do horário de trabalho. 35. DESCONTOS EM FOLHA A Empresa poderá descontar da remuneração mensal de seus Empregados, as parcelas relativas a subsídios de benefícios indiretos concedidos, bem como de mensalidades ou débitos com as Associações dos Empregados, que sejam diretamente administradas por eles, desde que esses descontos sejam autorizados individualmente pelos Empregados. 36. RECIBO DE PAGAMENTO A Empresa fornecerá contra-recibo de pagamento com discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados. 37. CONTRA RECIBO A CTPS Toda vez que o empregado entregar sua Carteira de Trabalho à Empresa, para anotações e quaisquer outros fins, ser-lhe-á fornecido recibo deste ato. 38. UNIFORMES A Empresa fornecerá uniforme, gratuitamente, aos Empregados, quando exigir seu uso obrigatório em serviço. 38.01. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os uniformes de seu uso, que continuam de propriedade da Empresa, qualquer que seja o estado de conservação que se encontrarem, sob pena de dever indenizar cada peça não devolvida pelo valor equivalente a última compra efetuada pela Empresa, atualizada com aplicação dos índices de reajuste salarial coletivo compreendido entre a data da última compra e a da rescisão ou extinção contratual. 39. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A Empresa fornecerá ao empregado demitido, quando requerida, a relação de seus salários de contribuição durante o período trabalhado, até o máximo daquele período incorporado no formulário oficial do INSS, intitulado “Relação de Salários de Contribuição – RSC”. 40. DISPENSA FINAL DO AVISO PRÉVIO O Empregado pré-avisado de rescisão de contrato de trabalho, que não for dispensado totalmente do trabalho, será liberado de restante ou final do aviso prévio ao comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo da remuneração correspondente ao valor integral do aviso prévio e da repercussão deste nas verbas indenizatórias legalmente cabíveis. 41. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS O pagamento das parcelas rescisórias será efetivado no máximo até 10(dez) dias do término do aviso prévio, sob pena de pagamento de multa diária de 1(um) dia de salário até o cumprimento da obrigação. Em caso de aviso prévio indenizado a contagem deste prazo se inicia na dação do aviso. 41.01. O valor da multa terá o limite máximo de 1(um) mês de salário do empregado. 42. HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS Os contratos de trabalho sujeitos a assistência legal na rescisão tomarão esta preferencialmente no Sindicato dos Trabalhadores. 43. CÓPIAS DAS RESCISÕES CONTRATUAIS A Empresa encaminhará ao Sindicato dos Trabalhadores cópias de todas as rescisões de contrato de trabalho, que não estejam submetidas a assistência legal, fazendo constar junto a mesma o último endereço do empregado de que tenha conhecimento. 44. ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS Quando convocados para desenvolverem atividades sindicais, os empregados legalmente empossados como dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores, terão suas faltas remuneradas pela Empresa, com base no salário nominal e proporcionalmente ao respectivo tempo do afastamento. Entretanto, para que tais afastamentos se processem ordenadamente, o Sindicato Profissional fará prévia comunicação a Empresa, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando certo, outrossim, que tais ausências, considerados todos os empregados integrantes da Diretoria do Sindicato, não deverão ultrapassar a somatória limite de 21(vinte e um) dias por ano, contados estes a partir de 1º de fevereiro de 20024, independente de que ao dirigente-tesoureiro do Sindicato, empregado da Empresa, Sr. Vilson Rodrigues Pereira, serão abonadas diariamente todas as horas de trabalho que lhe sejam excedentes ao horário das 12:00 (doze) horas, bem como a jornada de trabalho integral aos sábados. 45. QUADRO DE AVISOS A Empresa permitirá a colocação, nos seus quadros de avisos, de comunicações, circulares e avisos do Sindicato dos Trabalhadores, após previamente aprovados pela Direção da Empresa e desde que assinados por um Diretor do Sindicato dos Profissional. 46. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA PARTICIPAREM DE ASSEMBLÉIAS Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores desejar a liberação de empregados da Empresa, que estejam em horário de trabalho, para participar de Assembléias e para deliberar sobre assuntos de interesse mútuo entre Empregados e Empresa e a fim de que tal liberação se processe ordenadamente, o Sindicato fará prévia comunicação à Empresa, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista para a realização das Assembléias. 47. SINDICALIZAÇÃO DE EMPREGADOS. A Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, em consenso, convencionarão um determinado dia dentro da vigência deste instrumento, para que, no local de trabalho, possa o Sindicato Profissional promover a sindicalização dos empregados que manifestarem interesse em fazer parte de seu quadro associativo. 48. ELEIÇÕES DA CIPA. A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45(quarenta e cinco) dias a data da eleição da CIPA. 49. ESTABILIDADE AOS SUPLENTES DA CIPA. A Empresa reconhece aos empregados candidatos e eleitos como suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA a garantia provisória de emprego prevista o art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que é parte da Constituição Federal de 1998. 50. NEGOCIAÇÃO DIRETA. O Sindicato dos Trabalhadores sempre formalizará previamente à Empresa os conflitos coletivos de trabalho, que entender existentes, sobre os quais receberá resposta no prazo de 10(dez) dias. 51. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica estipulado uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado e em seu benefício pra cada caso de infração de cláusulas com obrigação de fazer, estabelecidas neste acordo, excluindo-se desta cláusula as infrações que já possuam cominações previstas em lei ou convenção. 52. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Empresa obriga-se em nome do Sindicato dos Trabalhadores, e por conta e responsabilidade deste, em promover o desconto, a título de Contribuição Assistencial, em prol do Sindicato Profissional, de todos os empregados, beneficiados com o presente acordo, sindicalizados ou não, da importância equivalente a 01(um) dia de salário do mês de agosto de 2008 e 0,5(meio) dia de salário no mês de dezembro de 2008. O valor resultante dos descontos aos quais se alude, será encaminhado ao Sindicato no máximo de até 10 (dez) de maio de 2007 e 10 (dez) de setembro de 2008 e 10 (dez) de janeiro de 2009, respectivamente. 53. ABONO PECUNIÁRIO NAS FÉRIAS COLETIVAS Na concessão de férias coletivas, permite-se aos Empregados da Empresa, que gozarão férias coletivas, a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiverem direito, em Abono Pecuniário, do valor da remuneração que lhes for devida nos dias correspondentes. Este abono, a Empresa pagará no prazo estipulado no artigo 145 da CLT, em sua redação atual, aos empregados que pelo seu recebimento manifestarem sua opção livremente e com assistência sindical, ficando, por esta forma, cumprida a exigência legal a que se refere o parágrafo 2º do artigo 143 da CLT, sem necessidade de outras formalidades. 53.01. Optando ou não pelo recebimento do Abono Pecuniário, todos os empregados terão as férias coletivas iniciadas e terminadas num mesmo período, a fim de que todos possam retornar simultaneamente ao trabalho após o seu decurso. Para tornar possível o regresso simultâneo, a Empresa acrescentará na remuneração das férias dos empregados que optarem pelo recebimento do Abono Pecuniário, o valor equivalente a 1/3 (um terço) dos dias de férias, arredondando a fração decimal para mais 1(um) dia, de maneira que, quando em decorrência de concessão coletiva, as férias forem gozadas em dois períodos anuais, os períodos de gozo e de Abono Pecuniário concedidos possam, somados, corresponder à proporção estabelecida no artigo 130 do Diploma Consolidado. 54. DIAS PONTES Fica facultado à Empresa a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus empregados, inclusive menores e mulheres, consultados com antecedência mínima de 15(quinze) dias do evento e com assistência sindical. 55. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O aviso prévio da rescisão contratual será acrescido de 2 (dois) dias por ano de tempo de serviço prestado à Empresa, quando o empregado contar com 5 (cinco) anos ou mais de um contrato de trabalho com a Empresa, acréscimo este limitado a 20 (vinte) dias. 56. REDUÇÃO DO HORÁRIO DE REFEIÇÕES E ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DOS TURNOS DE TRABALHO A Empresa desenvolverá estudos para melhor adequar os horários de início e fim dos turnos e jornada de trabalho, sobre as quais se houver a concordância de ampla maioria dos empregados envolvidos e for realizada com a devida compreensão e busca de solução para situações individuais, poderá resultar na alteração dos horários de trabalho e, inclusive, em relação ao tempo de descanso e refeições. 57. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA De conformidade com o aprovado em Assembléia Geral Extraordinária promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores, por conta, risco e responsabilidade do mesmo e a vista da expressa deliberação, a Empresa descontará de todos os seus empregados associados ao Sindicato Profissional, contratados direta ou indiretamente, em favor deste Sindicato, mensalmente, o valor correspondente a 2%(dois por cento) do valor do salário mínimo, com recolhimento até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao desconto. 57.01. Fica assegurado aos Empregados o direito de oposição a este desconto, manifestada através de carta diretamente entregue no departamento pessoal da Empresa, em 03(três) vias, devendo este fornecer ao Sindicato uma das vias no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do seu recebimento. 58. AUXÍLIO-CRECHE A obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da C.L.T., de acordo com o parecer MTB 196/86, aprovado em 16/07/87 e Portaria MTB nº 670 de 20/08/97, por opção da empregada, poderá ser substituída, pela concessão de auxílio pecuniário, no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo previsto na cláusula 07 (sete) e observadas as seguintes condições: 58.01. O pagamento será feito às empregadas ativas mães de crianças com até 05 (cinco) anos de idade, na forma do reembolso, a partir do retorno do afastamento por licença maternidade do artigo 392 da C.L.T.; 58.02. Para receber este reembolso é obrigatório que a empregada apresente à EMPRESA os comprovantes das despesas efetuadas. 58.03. O reembolso creche não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, etc.; 58.04. O objeto desta cláusula poderá deixar de existir caso a Empresa instale creche própria ou firme convênio com efetivo funcionamento e compatível com o horário de trabalho das empregadas, cabendo à Empresa a divulgação interna e comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores. 59. PAGAMENTO DOS MESES COM 31 DIAS A Empresa pagará aos empregados mensalistas que a tanto fizeram jus, 02 (dois) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano. 59.01 O pagamento se dará sempre na folha de pagamento do mês de aniversário do contrato de trabalho do empregado, sendo devido somente a partir de 01 (um) ano de contrato de trabalho ininterrupto com a empresa. V- EFICÁCIA DO ACORDO A eficácia do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente. VI- DIVERGÊNCIAS Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 15 (quinze) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer á Justiça do Trabalho. Nessa hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente. VII- COMINAÇÕES Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal específica. VIII- FORMA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instruído com os documentos necessários, é formalizado em quatro (04) vias de igual valor e teor e uma só finalidade. Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.