EDIÇÃO 17 MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO STJ RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO Leonel Dias Espírito Santo Há alguns anos os contribuintes estão travando uma batalha nas esferas administrativa e judicial, buscando o reconhecimento da desoneração tributária sobre mercadoria dada em bonificação. Essa prática é amplamente utilizada pelas empresas como forma de incentivar as vendas. O comprador das mercadorias, no caso, é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio, uma vez que o comprador compra um determinado número de produtos e recebe uma quantidade maior de produtos por esse mesmo preço. Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo diz que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. A Primeira Turma do STJ decidiu que, nas situações de bonificações incondicionais – em que nada se cobra pelas mercadorias bonificadas –, os requisitos do artigo 166 não precisam ser cumpridos. A Primeira Turma avançou na matéria, pois além de entender que as bonificações incondicionais não integram a base de cálculo, admitiu o creditamento dos valores pagos. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entende que, mesmo o tributo sendo de natureza indireta e, admita o repasse, não há repercussão jurídica porque é a própria empresa que arca não só com o valor da bonificação, mas com o valor dos tributos incidentes sobre ela, vejamos: “Se a mercadoria foi dada em bonificação, ou seja, foi entregue sem o pagamento de qualquer quantia pelo contribuinte final, e se sobre essas não incide qualquer tributo (não configura fato gerador tributário), como já assentou esta Corte de Justiça, ausentes estão os pressupostos para a atração do artigo 166 do CTN, constituindo um contrassenso exigir-se a prova da não repercussão para permitir o creditamento ou a repetição”, disse o ministro. O ICMS por ser um tributo de natureza indireta, se submete à regra do artigo 166 do Código Essa decisão do STJ se torna um importante precedente para as empresas, que utilizam as Os contribuintes obtiveram uma importante vitória nessa batalha, pois em decisão proferida em maio/2013 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Danone Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que quem recolheu ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm o direito a se creditar desse valor. promoções do tipo “leve 3 pague 2″ para fomentar as vendas de seus produtos seja no mercado varejista ou atacadista. Importante ressaltar os reflexos que esse posicionamento pode causar também na apuração de outros tributos, como a restituição do IPI nas saídas de produtos por bonificação, e a inclusão do valor da mercadoria dada em bonificação nas bases de cálculo dos tributos Federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL). Poderá ainda, ter reflexo na discussão sobre a possibilidade de retirar os bens oferecidos em bonificação do cálculo do ICMS recolhido pelo regime da Substituição Tributária. Com isso, os contribuintes que pretendem excluir as bonificações da base de cálculo do ICMS e dos demais tributos incidentes sobre a operação, devem realizar uma analise dos procedimentos realizados nas operações envolvendo bonificações, para assim verificar a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente. E caso o entendimento do fisco estadual e do TIT seja contrário ao entendimento do STJ, o contribuinte poderá procurar o Poder Judiciário para assegurar o seu direito, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a legislação federal em última instância. Prorrogado no Estado de São Paulo o Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) para o dia 31 de Agosto de 2013 Comunicamos que o Governador Geraldo Alckmin através do Decreto nº 59.255/2013 prorrogou a adesão ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS), a data final para as empresas aderirem ao programa, marcadas para 31 de maio de 2013, foi estendida para 31 de agosto de 2013. Logo, os contribuintes paulistas ganharam um período maior para formalizarem as solicitações de adesão ao PEP, implementado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do Estado (PGE). à vista. A opção pelo parcelamento prevê redução de 50% no valor das multas e 40% nos juros e pagamento em até 120 parcelas iguais. Lembramos que as empresas terão mais três meses para encaminhar seus pedidos de parcelamento de débitos de ICMS e terem acesso aos benefícios do programa. O contribuinte paulista, ao se cadastrar no PEP, contará com a redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos Os contribuintes que ainda estão com fiscalização em andamento também poderão colocar os débitos eventualmente autuados no PEP, bem como aqueles contribuintes que estão com processos administrativos em andamento, e não possuem expectativa de êxito. LEI Nº 12.471/2012 INFORMAÇÕES DE TRIBUTOS NA NOTA FISCAL Marcos Stábile A Lei nº 12.471/2012 determina que os documentos fiscais provenientes das vendas ou prestações de serviços deverão conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Os tributos que deverão ser incluídos na nota fiscal são os seguintes: - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide). Vale frisar que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando necessário. Com a medida em comento, acredita-se que existirá uma melhor relação entre o Fisco e o contribuinte, a qual decorrerá de uma maior afirmação do princípio da eficiência, sendo esse um norteador da melhor administração pública, contemplando, proporcionalmente, as necessidades da sociedade como um todo. Em primeiro momento, a Lei nº 12.471 PORTARIA CAT Nº.53/2013 REGIME ESPECIAL PARA ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Marcos Stábile Foi publicada no DOE de São Paulo, de 25/5/2013, a Portaria CAT nº. 53/2013, a qual disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária. Nesse contexto, a partir da mencionada data, qualquer contribuinte paulista que faça parte de um setor abrangido com substituição tributária poderá obter autorização da Secretaria da Fazenda para se tornar o responsável pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia. Algo que até então não era possível no Estado de São Paulo. Na substituição tributária, normalmente o responsável pelo recolhimento do imposto estadual é o primeiro contribuinte da cadeia, que geralmente é o fabricante ou o importador. A alteração em comento será interessante para contribuintes com vendas pulverizadas para dentro e fora do Estado, na medida em que as indústrias realizam a retenção do ICMS pressupondo a subsequente saída dentro do Estado. Acontece que, o contribuinte substituído, próximo da cadeia, ao realizar saída interestadual tem que pedir o ressarcimento do imposto retido, procedimento que levava mais de um ano para ser analisado. De acordo com a Portaria, caberá ao Fisco estadual decidir se o contribuinte poderá ou não aderir ao regime especial. A Portaria também instituiu a possibilidade da concessão do Regime Especial de oficio, sendo que neste caso o fisco poderá determinar as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação aos quais serão aplicados os seus termos. Caso o contribuinte não concorde, poderá oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias da notificação. Por fim, a referida norma também disciplina a forma de crédito das mercadorias existentes em estoque em período imediatamente anterior à vigência do Regime Especial, bem como os procedimentos de controle de estoque, por exemplo, o dever de elaboração de inventário mensal em arquivo digital. Assim, é recomendável uma análise de procedimentos operacionais das empresas enquadradas no regime da Substituição Tributária para que se obtenha o enquadramento fiscal mais benéfico. estabeleceu que o prazo de vigência dessas novas obrigações seria a partir de 10/06/2013. Entretanto, em atenção às diversas manifestações por melhores esclarecimentos acerca da implementação desses novos procedimentos, o governo Federal oficializou, por meio da Medida Provisória nº 620/13, a prorrogação, por 12 meses, da vigência das sanções e penalidades previstas na Lei. Como foi implementada por meio de Medida Provisória, a prorrogação do prazo tem força de Lei e já está em vigor. Na prática, a medida adia a obrigatoriedade de informar os tributos na nota fiscal, uma vez que as empresas não poderão sofrer sanções no caso de descumprimento. Portanto, destaca-se que o descumprimento das normas relativas à divulgação dos tributos na nota fiscal, a partir de 10/06/2014, sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, tais quais: multas, apreensões, cassação de registros, revogações de concessões, entre outras. Marco Innocenti é o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos Precatórios da OAB O sócio do escritório InnocentiAdvogados Associados, Marco Antonio Innocenti foi nomeado presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB. O foco da nova comissão será o de protagonizar as principais questões envolvendo a divida publica no STF e STJ. Uma das primeiras medidas foi encaminhar uma minuta de impugnação do pedido de modulação dos efeitos da derrubada da Emenda Constitucional 62, que permitia o parcelamento de precatórios em 15 anos.Na visão de Innocenti, a modulação, requerida pelo governador de SP, Geraldo Alckmin e pelo prefeito Fernando Haddad ao ministro Luiz Fux, do STF, irá protelar ainda mais o pagamento. O Estado de São Paulo deve cerca de R$ 24 bilhões em precatórios e a Capital paulista R$ 21 bilhões, de acordo com levantamento do TJ-SP. Marco Antonio Innocenti exerce ainda a vicepresidência da Comissão de Assuntos Relativos aos Precatórios Judiciais da OAB/SP e a presidência da Comissão Temporária de Estudos de Precatórios do IASP – Instituto dosAdvogados de São Paulo. Conselho Editorial: Marco Antonio Innocenti, Ricardo Innocenti e Ana Regina G. Innocenti. Endereço: Rua Líbero Badaró, 377 – 23º andar. Cep 01009-906, São Paulo, SP Fone: (11) 3291-3355 – Fax: (11) 3105-5232 e-mail: [email protected] - site: www.innocenti.com.br Redação: Innocenti Advogados Associados - Projeto Gráfico e Diagramação: Art Graphic - 11 4223-3980 Os textos desta publicação são de responsabilidade do Conselho Editorial e têm fins meramente informativos, não devendo ser considerados como orientação jurídica ou opinião legal. Tiragem: 1.200 exemplares.