EDIÇÃO 17
MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO
STJ RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO
Leonel Dias Espírito Santo
Há alguns anos os contribuintes estão travando
uma batalha nas esferas administrativa e judicial,
buscando o reconhecimento da desoneração
tributária sobre mercadoria dada em bonificação.
Essa prática é amplamente utilizada pelas
empresas como forma de incentivar as vendas. O
comprador das mercadorias, no caso, é
beneficiado com a redução do preço médio de
cada produto, sem que isso implique redução no
preço do negócio, uma vez que o comprador
compra um determinado número de produtos e
recebe uma quantidade maior de produtos por esse
mesmo preço.
Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo diz
que “a restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
A Primeira Turma do STJ decidiu que, nas situações
de bonificações incondicionais – em que nada se
cobra pelas mercadorias bonificadas –, os requisitos
do artigo 166 não precisam ser cumpridos.
A Primeira Turma avançou na matéria, pois além
de entender que as bonificações incondicionais
não integram a base de cálculo, admitiu o
creditamento dos valores pagos.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entende
que, mesmo o tributo sendo de natureza indireta e,
admita o repasse, não há repercussão jurídica
porque é a própria empresa que arca não só com o
valor da bonificação, mas com o valor dos tributos
incidentes sobre ela, vejamos: “Se a mercadoria
foi dada em bonificação, ou seja, foi entregue sem
o pagamento de qualquer quantia pelo
contribuinte final, e se sobre essas não incide
qualquer tributo (não configura fato gerador
tributário), como já assentou esta Corte de Justiça,
ausentes estão os pressupostos para a atração do
artigo 166 do CTN, constituindo um contrassenso
exigir-se a prova da não repercussão para permitir
o creditamento ou a repetição”, disse o ministro.
O ICMS por ser um tributo de natureza indireta, se
submete à regra do artigo 166 do Código
Essa decisão do STJ se torna um importante
precedente para as empresas, que utilizam as
Os contribuintes obtiveram uma importante vitória
nessa batalha, pois em decisão proferida em
maio/2013 a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
Danone Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), entendeu que quem recolheu
ICMS sobre mercadoria dada em bonificação têm o
direito a se creditar desse valor.
promoções do tipo “leve 3 pague 2″ para
fomentar as vendas de seus produtos seja no
mercado varejista ou atacadista.
Importante ressaltar os reflexos que esse
posicionamento pode causar também na
apuração de outros tributos, como a restituição do
IPI nas saídas de produtos por bonificação, e a
inclusão do valor da mercadoria dada em
bonificação nas bases de cálculo dos tributos
Federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).
Poderá ainda, ter reflexo na discussão sobre a
possibilidade de retirar os bens oferecidos em
bonificação do cálculo do ICMS recolhido pelo
regime da Substituição Tributária.
Com isso, os contribuintes que pretendem excluir
as bonificações da base de cálculo do ICMS e dos
demais tributos incidentes sobre a operação,
devem realizar uma analise dos procedimentos
realizados nas operações envolvendo
bonificações, para assim verificar a possibilidade
de restituição de valores pagos indevidamente.
E caso o entendimento do fisco estadual e do TIT
seja contrário ao entendimento do STJ, o
contribuinte poderá procurar o Poder Judiciário
para assegurar o seu direito, uma vez que compete
ao Superior Tribunal de Justiça interpretar a
legislação federal em última instância.
Prorrogado no Estado de São Paulo o Programa Especial de
Parcelamento do ICMS (PEP) para o dia 31 de Agosto de 2013
Comunicamos que o Governador Geraldo
Alckmin através do Decreto nº 59.255/2013
prorrogou a adesão ao Programa Especial de
Parcelamento do ICMS (PEP/ICMS), a data final
para as empresas aderirem ao programa,
marcadas para 31 de maio de 2013, foi estendida
para 31 de agosto de 2013.
Logo, os contribuintes paulistas ganharam um
período maior para formalizarem as solicitações
de adesão ao PEP, implementado pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo e Procuradoria
Geral do Estado (PGE).
à vista. A opção pelo parcelamento prevê redução
de 50% no valor das multas e 40% nos juros e
pagamento em até 120 parcelas iguais.
Lembramos que as empresas terão mais três meses
para encaminhar seus pedidos de parcelamento de
débitos de ICMS e terem acesso aos benefícios do
programa. O contribuinte paulista, ao se cadastrar
no PEP, contará com a redução de 75% no valor das
multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos
Os contribuintes que ainda estão com fiscalização
em andamento também poderão colocar os
débitos eventualmente autuados no PEP, bem
como aqueles contribuintes que estão com
processos administrativos em andamento, e não
possuem expectativa de êxito.
LEI Nº 12.471/2012
INFORMAÇÕES DE TRIBUTOS NA NOTA FISCAL
Marcos Stábile
A Lei nº 12.471/2012 determina que os documentos
fiscais provenientes das vendas ou prestações de
serviços deverão conter a informação do valor
aproximado correspondente à totalidade dos
tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos
preços de venda.
Os tributos que deverão ser incluídos na nota
fiscal são os seguintes:
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS);
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
- Contribuição Social para o Programa de
Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) – (PIS/Pasep);
- Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Cide).
Vale frisar que a apuração do valor dos tributos
incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive
nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas
e prestadores de serviços, quando necessário.
Com a medida em comento, acredita-se que existirá
uma melhor relação entre o Fisco e o contribuinte, a
qual decorrerá de uma maior afirmação do princípio
da eficiência, sendo esse um norteador da melhor
administração pública, contemplando,
proporcionalmente, as necessidades da sociedade
como um todo.
Em primeiro momento, a Lei nº 12.471
PORTARIA CAT Nº.53/2013
REGIME ESPECIAL PARA ATRIBUIÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Marcos Stábile
Foi publicada no DOE de São Paulo, de 25/5/2013,
a Portaria CAT nº. 53/2013, a qual disciplina a
atribuição, por regime especial, da condição de
sujeito passivo por substituição tributária.
Nesse contexto, a partir da mencionada data,
qualquer contribuinte paulista que faça parte de
um setor abrangido com substituição tributária
poderá obter autorização da Secretaria da Fazenda
para se tornar o responsável pelo recolhimento do
ICMS de toda a cadeia. Algo que até então não era
possível no Estado de São Paulo.
Na substituição tributária, normalmente o
responsável pelo recolhimento do imposto
estadual é o primeiro contribuinte da cadeia, que
geralmente é o fabricante ou o importador.
A alteração em comento será interessante para
contribuintes com vendas pulverizadas para dentro
e fora do Estado, na medida em que as indústrias
realizam a retenção do ICMS pressupondo a
subsequente saída dentro do Estado. Acontece que,
o contribuinte substituído, próximo da cadeia, ao
realizar saída interestadual tem que pedir o
ressarcimento do imposto retido, procedimento
que levava mais de um ano para ser analisado.
De acordo com a Portaria, caberá ao Fisco
estadual decidir se o contribuinte poderá ou não
aderir ao regime especial.
A Portaria também instituiu a possibilidade da
concessão do Regime Especial de oficio, sendo
que neste caso o fisco poderá determinar as
mercadorias e os contribuintes remetentes em
relação aos quais serão aplicados os seus termos.
Caso o contribuinte não concorde, poderá oferecer
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias da
notificação.
Por fim, a referida norma também disciplina a
forma de crédito das mercadorias existentes em
estoque em período imediatamente anterior à
vigência do Regime Especial, bem como os
procedimentos de controle de estoque, por
exemplo, o dever de elaboração de inventário
mensal em arquivo digital.
Assim, é recomendável uma análise de
procedimentos operacionais das empresas
enquadradas no regime da Substituição
Tributária para que se obtenha o enquadramento
fiscal mais benéfico.
estabeleceu que o prazo de vigência dessas novas
obrigações seria a partir de 10/06/2013.
Entretanto, em atenção às diversas manifestações
por melhores esclarecimentos acerca da
implementação desses novos procedimentos, o
governo Federal oficializou, por meio da Medida
Provisória nº 620/13, a prorrogação, por 12
meses, da vigência das sanções e penalidades
previstas na Lei.
Como foi implementada por meio de Medida
Provisória, a prorrogação do prazo tem força de
Lei e já está em vigor. Na prática, a medida adia a
obrigatoriedade de informar os tributos na nota
fiscal, uma vez que as empresas não poderão
sofrer sanções no caso de descumprimento.
Portanto, destaca-se que o descumprimento das
normas relativas à divulgação dos tributos na nota
fiscal, a partir de 10/06/2014, sujeitará o infrator
às sanções previstas no Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8.078/1990, tais quais: multas,
apreensões, cassação de registros, revogações de
concessões, entre outras.
Marco Innocenti é o
presidente da Comissão
Especial de Defesa
dos Credores Públicos
Precatórios da OAB
O sócio do escritório InnocentiAdvogados
Associados, Marco Antonio Innocenti foi
nomeado presidente da Comissão Especial
de Defesa dos Credores Públicos
(Precatórios) do Conselho Federal da OAB.
O foco da nova comissão será o de
protagonizar as principais questões
envolvendo a divida publica no STF e STJ.
Uma das primeiras medidas foi encaminhar
uma minuta de impugnação do pedido de
modulação dos efeitos da derrubada da
Emenda Constitucional 62, que permitia o
parcelamento de precatórios em 15 anos.Na
visão de Innocenti, a modulação, requerida
pelo governador de SP, Geraldo Alckmin e
pelo prefeito Fernando Haddad ao ministro
Luiz Fux, do STF, irá protelar ainda mais o
pagamento. O Estado de São Paulo deve
cerca de R$ 24 bilhões em precatórios e a
Capital paulista R$ 21 bilhões, de acordo
com levantamento do TJ-SP.
Marco Antonio Innocenti exerce ainda a vicepresidência da Comissão de Assuntos
Relativos aos Precatórios Judiciais da
OAB/SP e a presidência da Comissão
Temporária de Estudos de Precatórios do
IASP – Instituto dosAdvogados de São Paulo.
Conselho Editorial: Marco Antonio Innocenti, Ricardo Innocenti e Ana Regina G. Innocenti.
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Redação: Innocenti Advogados Associados - Projeto Gráfico e Diagramação: Art Graphic - 11 4223-3980
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informativos, não devendo ser considerados como orientação jurídica ou opinião legal.
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JUNHO 2013 - nº 17 - Innocenti Advogados Associados