fls. 1 REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Central). c. c c < c 1 ACÃQ ORDINÁRIA. c< c PEDIDO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. 05 ; <Nc CM C W C o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARRITMIA, ELETRQFISIQLQGIA E ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL. CNPJ/MF n. 00.419.787/0001-20, <D | j <D C C f com sede em São Paulo, na Rua Beira Rio n, 45, conj. 73, Vila Olímpia, por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem pela presente requerer a citação da SOCIEDADE DE ARRITMIA E ELETROFISIQIQGIA g* CARDÍACA (SOBRAC), CNPJ/MF n, 05.197.910/0001-20, com sede em para responder aos termos desta AÇÃQ ORDINÁRIA, gÍ o: -j £ 'j w -í <1 formulada de acordo com os artigos 287 e 461, do Código de Processo ot São Paulo, na Alameda dos Maracatins n. 1435, conjs. 301/306, CEP 04624-002, Civil, pelas razões e fundamentos seguintes; 1. A Autora é sociedade de especialidade l í 9> c E c -ã f TJ ç médica, filiada à Associação Médica Brasileira (AMB), constituída desde -8(O <Cj o ano de 1986, tendo competência para promover e aprofundar estudos í Í .2 Í -e g c E c S| O i ^0) .í w < fls. 2 REGINALDO FERREIRA UMA - ADVOGADOS científicos no sentido de atualizar e elevar o padrão de assistência aos pacientes, nas áreas de implante de marcapasso, desfibritízadores, ressíncronízadores, registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos. Dentro das suas prerrogativas a Autora tem competência privativa para regulamentar e promover os concursos relacionados à concessão aos médicos dos títulos dessa peculiar especialidade. 2. Para conhecimento dos fatos, a Autora esclarece a Vossa Excelência que a competência para concessão dos títulos de especialidades na área da medicina no Brasil, sempre foi c c c deferido à Associação Médica Brasileira (AMB), pessoa jurídica de carater científico, constituída pelos médicos e composta de Associações Regionais federadas em cada Estado da Federação. Esta prerrogativa foi ratificada por convénios celebrados com o Conselho Federal de | c Medicina, autarquia federal que tem como finalidade a fiscalização do exercício profissional. 5 «c CM r 3, Para o exercício desta prerrogativa a Associação Médica Brasileira (AMB) criou, na condição de entidades filiadas, as Sociedades .« de Especialidades Médicas, pois w r •" u O T; CN a 35 C as s especificídades, complexidades e os avanços científicos determinam a g o c /-» realização, em âmbito próprio, de estudos e pesquisas exclusivos. 4. As Sociedades de Especialidades ro c o c o t o e \m d as áreas de atuação da medicina, com os desmembramentos de áreas £ '\e exija o seu exercício profissional. <t 5. Dentro da Cardiologia, foram constituídas duas sociedades: primeiro a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), que considerava a cardiologia como uma especialidade única. |* || §< Posteriormente, a Sociedade Brasileira de Cardiologia foi desmembrada, -g \D <£ com a criação, em 1968, fi da Sociedade Brasileira de Cirurgia 5s Is 3i 0 w fls. 3 REGINALDO FERREIRA UMA - ADVOGADOS Cardiovascular (SBCCV), para congregar os especialistas em terapêutica cardiovascular. 6, A partir desta desconcentração de competência, a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) se restringiu a congregar exclusivamente os profissionais ligados à cardiologia clínica, com competência para realizar os estudos e pesquisas inerentes a esta estrita área de atuação, inclusive concessão dos títulos de especialistas, A Sociedade Brasileira de Cardiologia Cardiovascular (SBCCV), por outro lado, passou a congregar os médicos ligados à atividade da cirurgia cardiovascular, tendo igualmente poderes para os estudos e pesquisas £ c dessa área, e para a concessão dos títulos de especialistas em cirurgia cardiovascular. 7. Cada uma dessas sociedades, por conseguinte, tem a responsabilidade de baixar as normas para a a .c concessão dos títulos das correspondentes especialidades, ou seja, da Oi CN vi ç cardiologia clínica e da cirurgia cardiovascular, respectivamente, 8, A Sociedade Brasileira de p w r Cirurgia Cardiovascular (SBCCV), no ano de 1986, entendeu de separar para constituir departamento próprio, Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial, depois transformado na Sociedade Autora, com E "D ' finalidade privativa de cuidar de urna especialidade que, pelas suas l o [ características e pela crescente evolução científica, exige procedimentos e -í próprios referentes a atualízaçao dos seus fundamentos e técnicas, assumindo a responsabilidade de realizar os programas e procedimentos <] <1 = _ç dos concursos da especialidade considerada com características próprias dentro da cirurgia cardiovascular. Trata-se da attvidade cirúrgica de implante de rnarcapassos, desfibrilizadores, ressincronízadores, registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos, atividade ligada iniludivelmente à cirurgia cardiovascular. 9. Dessa forma, conforme enunciado no ' . £ •? CO c <7 %* f < II • o> \o dest c "o c ELETROFiSIOLOGIA E ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL (DECA/ABC), *í lf 51 Si (/> C fls. 4 REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS foi deferida prerrogativa exclusiva e privativa de congregar os médicos que integram essa peculiar especialidade, considerada de alta complexidade científica. 10, Compete à Autora, conhecida pelo nome fantasia de DECÂ/ABEC: a) promover e ou patrocinar reuniões de caráter científico e facilitar a participação de seus membros a essas reuniões; b) promover e/ou patrocinar cursos de atualização; c) regulamentar a concessão e título de habilitação e de especialista para o médico na área de Estimulação Cardíaca Artificial; d) manter o Cadastro Nacional de Marcapassos, entre outras finalidades estabelecidas no artigo 3S, do seu c Estatuto Social.  Autora cumpre estes objetívos há quase trinta (30) ò> anos, ou seja, desde o ano de 1986, 11. regular A condição de ter poderes privativos para as atívídades inerentes às cirurgias de implantação de marcapassos, desfibrilizadores e etc., é reconhecida pelas autoridades ^c Í1 ? < | s 5a o« ET; sanitárias do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS). og jrç c 12. Tanto que no Anexo l da Portaria n. 210, de 15 de junho de 2004, expedida pela Secretaria de Atenção à Saúde do s" es ^| Ministério da Saúde, que define as "unidades de assistência em alta n\ i complexidade cardiovascular e os centros de referência de alta gj í complexidade cardiovascular e suas aptidões e qualidades", foi g- < U_ * estabelecida a obrigação de que: "O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em y>\ ] Cirurgia Cardiovascular deve contar com um responsável »* to * pj técnico em implante de marcapassos, médico habilitado °j pelo Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial - ro c J2 'c 8j DFCA da SBCCV, ou com título de Especialista em Cirurgia £J Cardiovascular reconhecido pela Sociedade Brasileira de ~ &* Q) <• Cirurgia Cardiovascular" (Anexo l, Item 2, letra "dw, da | j Portria 210/04), |j 13. Esta Portaria foi editada em função de ordem expedida pelo Exmo, Sr. Ministro da Saúde, através da Portaria n. O 'c •o : «•£ •i ^ S< i SO í "0) .b fls. 5 RECINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS 1.169, também de 15 de junho de 2004, cujo instituiu a "Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade" no âmbito do SUS. 14, Por conseguinte, a Autora ~ no cumprimento da finalidade de organizar, regulamentar e congregar especialidade que, por sua alta complexidade, foi desmembrada da SBCCV - atua como responsável pela área de "implantação de marcapassos, desfíbrilizadores e etc." há quase trinta anos, e tem poderes privativos para expedir os títulos dessa especialidade, £ necessários para a integração dos profissionais nos serviços de atenção ,c cardiovascular de alta complexidade, 15. A Sociedade Autora; (i) possui 740 membros, profissionais que atuam tanto nos serviços públicos e ^ •] •ca < ;? < o c particulares. Sempre foi responsável pela elaboração das Diretrizes Sc Brasileiras de Dispositivos Cardíacos Eletrônícos Implantáveis; (ii) dispõe |: do primeiro e maior registro nacional de procedimentos (Registro Brasileiro de Marcapassos - RBM), reconhecido pelo Ministério da og _ro c 8£ r- Saúde, com mais de 260 mil cadastros; e (ííí) publica, desde 1988, a mais antiga revista cientifica de estimulação cardíaca da América do Sul, denominada "Revista Latino-Americana de Marcapasso e Arritmia • c Zj ' < \, W 16, E incontroverso, portanto, o fato de que a <Q •{ Autora dispõe da competência exclusiva para atuar nesta importante íj área da cirurgia cardiovascular. w* Pj 17, De uns tempos a esta parte, porém, a Re, -g -J SOCIEDADE DE ARRITMIA E ELETROFISIOLOGIA CARDÍACA (SOBRAC), f j está tentando - por intermédio de manobras ilegais - invadir a área de atuação privativa da Autora e investir - sem a menor condição técnica e científica - em atívidades próprias da estimulação cardíaca artificial, 18, A Ré também nasceu 5 £ i_ .i |.f | < como departamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), no ato de 1989, recebendo competência para atuar cientificamente nas áreas 5 -> li so 'cí J j «3 \ í o c c £ CD c E c 3 t o c •§ ' m í fls. 6 REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS ligadas às "arritmias cardíacas, estimulação cardíaca e eletrofisíologia clínica", conforme consta das suas disposições estatutárias. Esta especialidade (obtidas pelo desmembramento da SBC), se insere no âmbito da "cardiologia clínica", ou seja, está absolutamente a margem das atividades inerentes aos procedimentos relacionados com as cirurgias cardiovasculares. 19, Quer dizer, as prerrogativas da SOBRAC (Ré) são restritas e distintas das áreas de competência da Autora e da SBCCV. 20. Ocorre que, no dia 13 de agosto de 2014 .c a Ré publicou, no seu site, um Edital de "Abertura de Inscrição ao g> * Processo de Avaliação para Obtenção do Título de Proficiência na Área de Estimulação Cardíaca Artificial", concretizando a intenção ^ •] *^0 c de 5< oc extravasar as lindes de sua restrita área de atuaçao, investindo sobre as s §a ° £ atividade da competência exclusiva da Autora, 21. No dia 21 de agosto imediato (2014), a Ré |J O f tornou sem efeito o edital de inscrição ao processo de avaliação, e | £ publicou novo Edital comunicando o adiamento da prova. No texto ^? publicado a Ré afirmou que "a estimulação cardíaca artificial não é j \ até Associação Médica Brasileira (AMB)". Esta afirmação, entretanto, contraria frontalmente a realidade fática e jurídica, visto que - como exposto acima - esta especialidade está reconhecida e inserida no g< w^ f'] âmbito da SBVVC e, especificamente, da Autora, há mais de trinta anos, &í Os concursos para a concessão dos títulos de especialidade em «'\ .í estimulação cardíaca artificial sempre foram realizados pela Autora, no l ] âmbito da Sociedade Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular (SBVVC). %* u- l 0) j 22. Ainda nesse comunicado, a SOBRAC (Ré) diz, de forma unilateral, que está reivindicando atuar em conjunto com a Autora na criação de uma nova área, o que é fora de lógica, em face da impossibilidade científica de se somar iniciativas que não têm a mesma o c CL! 1_ J. o Q-.4 | < "s ' -^ \5 c °] 05 <C natureza. A representatívidade da Autora corresponde estritamente à | -j . •eo cí "E l f í fls. 7 REGINALDO FERREIRA UMA - ADVOGADOS "cirurgia cardiovascular'', enquanto que a Ré representa os profissionais integrados à "cardiologia clínica", A faculdade de congregar especialidades médicas e de deferir títulos oficiais de especialistas não pode ser deferida a duas sociedades autónomas e distintas. 23, É indispensável, MM. Juiz, a manutenção das distintas competêncías nos âmbitos das específicas especialidades, até para que não se registre retrocesso científico na nos serviços médicos relacionados com a estimulação cardíaca artificial. A insistência da Ré não tem qualquer fundamento lógico ou jurídico. Dentro da cardiologia (como ademais na maior parte das especialidades) é t indispensável se distinguir o CLÍNICO do CIRURGIÃO. t 24. Depreende-se pelos termos do manifesto •] publicado pela Ré (documento anexo), que esta apenas suspendeu suas < investidas e pretende retomar a invasão da área de atuação da Autora. 5 OBJETQ DA ACÃQ. PEPÍDQ. INDICAÇÃO DE UTISCQNSQRTES NECESSÁRIOS. 25. ^.S S; co c Diante de todos os pressupostos de fato e 5ç de direito acima narrados, requer a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 287 e 461 do Código de Processo Civil, que a SOBRAC (Ré) compreendem a competência da Autora, sob pena de multa diária de R$ 50,000,00, |^ E \a pr ro c o c *•5 < 'c 26. Pede a citação da Ré para responder aos termos desta ação e acompanha-la em todos os seus termos e atos, até <l 9= £ 'l final sentença que deverá decretar sua procedência e condenar a Ré no £ -c pedido acima, com os encargos legais, inclusive honorários de advogado, ou £ <* l- í. 27. Requer a citação, como litisconsortes necessários, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB), com sede em São Paulo, na rua São Carlos do Pinhal n. 324, Bela Vista, CEP 01333-903; a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR (SBCCV), com §..* Q) t |í 11 l Í (O «C sede em São Paulo, na Rua Beira Rio n. 45, com. 72, CEP n. 04548-050; e f \! 0 c 7 s; 1 c o c "D ' (D .í W C REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), com sede em São Paulo, na Alameda Santos n. 705, CEP n, 01419-001, para, querendo, assumir um dos poios da demanda, nos termos do art, 47, do Código de Processo Civil. 28, Requer a produção das provas em direito admitidas, as quais serão especificadas depois da resposta. Valor da causa: R$ 50.000,00. c» C c C < c P. e E. deferimento, -j São Paulo, 25 de agosto de 2014. c c c c REGINALDO FERREIRA LIMA CM C (N C w c OAB/SP na 16.510 15 §3 35 c aí ií D. < QL - c CO ^ 11 i_ S. aí U t c c ls ií g> c o 't •o : c <£ li O C c g c o oI i "°o .í w c