fls. 1
REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca
de São Paulo (Foro Central).
c.
c
c
<
c
1
ACÃQ ORDINÁRIA.
c<
c
PEDIDO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
05 ;
<Nc
CM C
W C
o
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ARRITMIA, ELETRQFISIQLQGIA E
ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL. CNPJ/MF n. 00.419.787/0001-20,
<D
| j
<D C
C
f
com sede em São Paulo, na Rua Beira Rio n, 45, conj. 73, Vila Olímpia,
por seu advogado e procurador que esta subscreve, vem pela presente
requerer a citação da SOCIEDADE DE ARRITMIA E ELETROFISIQIQGIA
g*
CARDÍACA (SOBRAC), CNPJ/MF n, 05.197.910/0001-20, com sede em
para responder aos termos desta AÇÃQ ORDINÁRIA,
gÍ
o: -j
£ 'j
w -í
<1
formulada de acordo com os artigos 287 e 461, do Código de Processo
ot
São Paulo, na Alameda dos Maracatins n. 1435, conjs. 301/306, CEP
04624-002,
Civil, pelas razões e fundamentos seguintes;
1.
A Autora é sociedade de especialidade
l í
9> c
E
c
-ã f
TJ ç
médica, filiada à Associação Médica Brasileira (AMB), constituída desde
-8(O <Cj
o ano de 1986, tendo competência para promover e aprofundar estudos
í Í
.2 Í
-e
g c
E c
S|
O i
^0) .í
w <
fls. 2
REGINALDO FERREIRA UMA - ADVOGADOS
científicos no sentido de atualizar e elevar o padrão de assistência aos
pacientes, nas áreas de implante de marcapasso, desfibritízadores,
ressíncronízadores,
registradores
de
ritmo
e
quaisquer
outros
estimuladores cardíacos. Dentro das suas prerrogativas a Autora tem
competência privativa para regulamentar e promover os concursos
relacionados à concessão aos médicos dos títulos dessa peculiar
especialidade.
2.
Para conhecimento dos fatos, a Autora
esclarece a Vossa Excelência que a competência para concessão dos
títulos de especialidades na área da medicina no Brasil, sempre foi
c
c
c
deferido à Associação Médica Brasileira (AMB), pessoa jurídica de
carater científico, constituída pelos médicos e composta de Associações
Regionais federadas em cada Estado da Federação. Esta prerrogativa foi
ratificada por convénios celebrados com o Conselho Federal de
|
c
Medicina, autarquia federal que tem como finalidade a fiscalização do
exercício profissional.
5
«c
CM r
3,
Para o exercício desta prerrogativa a
Associação Médica Brasileira (AMB) criou, na condição de entidades
filiadas,
as
Sociedades
.«
de
Especialidades
Médicas,
pois
w r
•" u
O
T;
CN a
35 C
as
s
especificídades, complexidades e os avanços científicos determinam a
g
o
c
/-»
realização, em âmbito próprio, de estudos e pesquisas exclusivos.
4.
As
Sociedades
de
Especialidades
ro c
o c
o t
o
e \m d
as áreas de atuação da medicina, com os desmembramentos de áreas
£ '\e exija
o seu exercício profissional.
<t
5.
Dentro da Cardiologia, foram constituídas
duas sociedades: primeiro a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC),
que considerava a cardiologia como uma especialidade única.
|*
||
§<
Posteriormente, a Sociedade Brasileira de Cardiologia foi desmembrada,
-g \D <£
com a criação, em 1968,
fi
da Sociedade Brasileira de Cirurgia
5s
Is
3i
0
w
fls. 3
REGINALDO FERREIRA UMA - ADVOGADOS
Cardiovascular (SBCCV), para congregar os especialistas em terapêutica
cardiovascular.
6,
A
partir
desta
desconcentração
de
competência, a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) se restringiu a
congregar exclusivamente os profissionais ligados à cardiologia clínica,
com competência para realizar os estudos e pesquisas inerentes a esta
estrita área de atuação, inclusive concessão dos títulos de especialistas,
A Sociedade Brasileira de Cardiologia Cardiovascular (SBCCV), por outro
lado, passou a congregar os médicos ligados à atividade da cirurgia
cardiovascular, tendo igualmente poderes para os estudos e pesquisas
£
c
dessa área, e para a concessão dos títulos de especialistas em cirurgia
cardiovascular.
7.
Cada
uma
dessas
sociedades,
por
conseguinte, tem a responsabilidade de baixar as normas para a
a
.c
concessão dos títulos das correspondentes especialidades, ou seja, da
Oi
CN
vi ç
cardiologia clínica e da cirurgia cardiovascular, respectivamente,
8,
A
Sociedade
Brasileira
de
p
w r
Cirurgia
Cardiovascular (SBCCV), no ano de 1986, entendeu de separar para
constituir
departamento
próprio,
Departamento
de
Estimulação
Cardíaca Artificial, depois transformado na Sociedade Autora, com
E
"D '
finalidade privativa de cuidar de urna especialidade que, pelas suas
l
o [
características e pela crescente evolução científica, exige procedimentos
e -í
próprios referentes a atualízaçao dos seus fundamentos e técnicas,
assumindo a responsabilidade de realizar os programas e procedimentos
<]
<1
= _ç
dos concursos da especialidade considerada com características próprias
dentro da cirurgia cardiovascular. Trata-se da attvidade cirúrgica de
implante
de
rnarcapassos,
desfibrilizadores,
ressincronízadores,
registradores de ritmo e quaisquer outros estimuladores cardíacos,
atividade ligada iniludivelmente à cirurgia cardiovascular.
9.
Dessa forma, conforme enunciado no
'
.
£ •?
CO c
<7
%*
f <
II
• o> \o
dest
c
"o c
ELETROFiSIOLOGIA E ESTIMULAÇÃO CARDÍACA ARTIFICIAL (DECA/ABC),
*í
lf
51
Si
(/> C
fls. 4
REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS
foi deferida prerrogativa exclusiva e privativa de congregar os médicos
que
integram
essa
peculiar
especialidade, considerada de alta
complexidade científica.
10,
Compete à Autora, conhecida pelo nome
fantasia de DECÂ/ABEC: a) promover e ou patrocinar reuniões de caráter
científico e facilitar a participação de seus membros a essas reuniões; b)
promover e/ou patrocinar cursos de atualização; c) regulamentar a
concessão e título de habilitação e de especialista para o médico na área
de Estimulação Cardíaca Artificial; d) manter o Cadastro Nacional de
Marcapassos, entre outras finalidades estabelecidas no artigo 3S, do seu
c
Estatuto Social. Â Autora cumpre estes objetívos há quase trinta (30)
ò>
anos, ou seja, desde o ano de 1986,
11.
regular
A condição de ter poderes privativos para
as atívídades inerentes às cirurgias de implantação de
marcapassos, desfibrilizadores e etc., é reconhecida pelas autoridades
^c
Í1
? <
| s
5a
o«
ET;
sanitárias do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS).
og
jrç c
12.
Tanto que no Anexo l da Portaria n. 210,
de 15 de junho de 2004, expedida pela Secretaria de Atenção à Saúde do
s"
es
^|
Ministério da Saúde, que define as "unidades de assistência em alta
n\ i
complexidade cardiovascular e os centros de referência de alta
gj í
complexidade
cardiovascular e suas aptidões e qualidades",
foi
g- <
U_ *
estabelecida a obrigação de que:
"O Serviço de Assistência de Alta Complexidade em
y>\ ]
Cirurgia Cardiovascular deve contar com um responsável
»*
to *
pj
técnico em implante de marcapassos, médico habilitado
°j
pelo Departamento de Estimulação Cardíaca Artificial -
ro c
J2 'c
8j
DFCA da SBCCV, ou com título de Especialista em Cirurgia
£J
Cardiovascular reconhecido pela
Sociedade Brasileira de
~
&*
Q) <•
Cirurgia Cardiovascular" (Anexo l, Item 2, letra "dw, da
| j
Portria 210/04),
|j
13.
Esta Portaria foi editada em função de
ordem expedida pelo Exmo, Sr. Ministro da Saúde, através da Portaria n.
O 'c
•o :
«•£
•i ^
S<
i
SO í
"0) .b
fls. 5
RECINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS
1.169, também de 15 de junho de 2004, cujo instituiu a "Política
Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade" no âmbito
do SUS.
14,
Por
conseguinte,
a
Autora
~
no
cumprimento da finalidade de organizar, regulamentar e congregar
especialidade que, por sua alta complexidade, foi desmembrada da
SBCCV -
atua como responsável pela área de "implantação de
marcapassos, desfíbrilizadores e etc." há quase trinta anos, e tem
poderes
privativos
para expedir os títulos dessa
especialidade,
£
necessários para a integração dos profissionais nos serviços de atenção
,c
cardiovascular de alta complexidade,
15.
A Sociedade Autora;
(i)
possui
740
membros, profissionais que atuam tanto nos serviços públicos e
^ •]
•ca <
;? <
o c
particulares. Sempre foi responsável pela elaboração das Diretrizes
Sc
Brasileiras de Dispositivos Cardíacos Eletrônícos Implantáveis; (ii) dispõe
|:
do primeiro e maior registro nacional de procedimentos (Registro
Brasileiro de Marcapassos - RBM), reconhecido pelo Ministério da
og
_ro c
8£
r-
Saúde, com mais de 260 mil cadastros; e (ííí) publica, desde 1988, a mais
antiga revista cientifica de estimulação cardíaca da América do Sul,
denominada "Revista Latino-Americana de Marcapasso e Arritmia
• c
Zj '
< \,
W
16,
E incontroverso, portanto, o fato de que a
<Q •{
Autora dispõe da competência exclusiva para atuar nesta importante
íj
área da cirurgia cardiovascular.
w*
Pj
17,
De uns tempos a esta parte, porém, a Re,
-g -J
SOCIEDADE DE ARRITMIA E ELETROFISIOLOGIA CARDÍACA (SOBRAC),
f j
está tentando - por intermédio de manobras ilegais - invadir a área de
atuação privativa da Autora e investir - sem a menor condição técnica e
científica - em atívidades próprias da estimulação cardíaca artificial,
18,
A
Ré
também
nasceu
5 £
i_ .i
|.f
| <
como
departamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), no ato de
1989, recebendo competência para atuar cientificamente nas áreas
5
->
li
so 'cí
J j
«3 \ í
o c
c £
CD c
E c
3 t
o c
•§ '
m í
fls. 6
REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS
ligadas às "arritmias cardíacas, estimulação cardíaca e eletrofisíologia
clínica", conforme consta das suas disposições estatutárias. Esta
especialidade (obtidas pelo desmembramento da SBC), se insere no
âmbito da "cardiologia clínica", ou seja, está absolutamente a margem
das atividades inerentes aos procedimentos relacionados com as
cirurgias cardiovasculares.
19,
Quer dizer, as prerrogativas da SOBRAC
(Ré) são restritas e distintas das áreas de competência da Autora e da
SBCCV.
20.
Ocorre que, no dia 13 de agosto de 2014
.c
a Ré publicou, no seu site, um Edital de "Abertura de Inscrição ao
g> *
Processo de Avaliação para Obtenção do Título de Proficiência na Área
de Estimulação Cardíaca Artificial", concretizando a intenção
^ •]
*^0 c
de
5<
oc
extravasar as lindes de sua restrita área de atuaçao, investindo sobre
as s
§a
° £
atividade da competência exclusiva da Autora,
21.
No dia 21 de agosto imediato (2014), a Ré
|J
O f
tornou sem efeito o edital de inscrição ao processo de avaliação, e
| £
publicou novo Edital comunicando o adiamento da prova. No texto
^?
publicado a Ré afirmou que "a estimulação cardíaca artificial não é
j \ até
Associação Médica Brasileira (AMB)". Esta afirmação, entretanto,
contraria frontalmente a realidade fática e jurídica, visto que - como
exposto acima - esta especialidade está reconhecida e inserida no
g<
w^
f']
âmbito da SBVVC e, especificamente, da Autora, há mais de trinta anos,
&í
Os concursos para a concessão dos títulos de especialidade em
«'\ .í
estimulação cardíaca artificial sempre foram realizados pela Autora, no
l ]
âmbito da Sociedade Brasileiro de Cirurgia Cardiovascular (SBVVC).
%*
u- l
0) j
22.
Ainda nesse comunicado, a SOBRAC (Ré)
diz, de forma unilateral, que está reivindicando atuar em conjunto com a
Autora na criação de uma nova área, o que é fora de lógica, em face da
impossibilidade científica de se somar iniciativas que não têm a mesma
o c
CL!
1_ J.
o
Q-.4
| <
"s '
-^ \5 c
°]
05 <C
natureza. A representatívidade da Autora corresponde estritamente à
| -j
.
•eo cí
"E l
f í
fls. 7
REGINALDO FERREIRA UMA - ADVOGADOS
"cirurgia cardiovascular'', enquanto que a Ré representa os profissionais
integrados à "cardiologia clínica", A faculdade de congregar
especialidades médicas e de deferir títulos oficiais de especialistas não
pode ser deferida a duas sociedades autónomas e distintas.
23,
É indispensável, MM. Juiz, a manutenção
das distintas competêncías nos âmbitos das específicas especialidades,
até para que não se registre retrocesso científico na nos serviços
médicos relacionados com a estimulação cardíaca artificial. A insistência
da Ré não tem qualquer fundamento lógico ou jurídico. Dentro da
cardiologia (como ademais na maior parte das especialidades) é
t
indispensável se distinguir o CLÍNICO do CIRURGIÃO.
t
24.
Depreende-se pelos termos do manifesto
•]
publicado pela Ré (documento anexo), que esta apenas suspendeu suas
<
investidas e pretende retomar a invasão da área de atuação da Autora.
5
OBJETQ
DA
ACÃQ.
PEPÍDQ.
INDICAÇÃO
DE
UTISCQNSQRTES
NECESSÁRIOS.
25.
^.S
S;
co c
Diante de todos os pressupostos de fato e
5ç
de direito acima narrados, requer a Vossa Excelência, com fundamento
nos artigos 287 e 461 do Código de Processo Civil, que a SOBRAC (Ré)
compreendem a competência da Autora, sob pena de multa diária de R$
50,000,00,
|^
E \a pr
ro c
o c
*•5
< 'c
26.
Pede a citação da Ré para responder aos
termos desta ação e acompanha-la em todos os seus termos e atos, até
<l
9= £ 'l
final sentença que deverá decretar sua procedência e condenar a Ré no
£ -c
pedido acima, com os encargos legais, inclusive honorários de advogado,
ou £
<*
l- í.
27.
Requer a citação, como litisconsortes
necessários, a ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB), com sede em
São Paulo, na rua São Carlos do Pinhal n. 324, Bela Vista, CEP 01333-903;
a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR (SBCCV), com
§..*
Q) t
|í
11
l Í
(O «C
sede em São Paulo, na Rua Beira Rio n. 45, com. 72, CEP n. 04548-050; e
f \!
0 c
7
s;
1 c
o c
"D '
(D .í
W C
REGINALDO FERREIRA LIMA - ADVOGADOS
a SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), com sede em São
Paulo, na Alameda Santos n. 705, CEP n, 01419-001, para, querendo,
assumir um dos poios da demanda, nos termos do art, 47, do Código de
Processo Civil.
28,
Requer a produção das provas em direito
admitidas, as quais serão especificadas depois da resposta.
Valor da causa: R$ 50.000,00.
c»
C
c
C
<
c
P. e E. deferimento,
-j
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
c
c
c
c
REGINALDO FERREIRA LIMA
CM C
(N C
w c
OAB/SP na 16.510
15
§3
35 c
aí
ií
D.
<
QL
- c
CO ^
11
i_ S.
aí
U t
c c
ls
ií
g> c
o 't
•o :
c <£
li
O C
c
g
c
o
oI
i
"°o
.í
w c
Download

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da