Nome de Domínio: Natureza e Proteção I – Introdução Atualmente, com o advento da Internet e seus desmembramentos, o Direito da Propriedade Intelectual passa por um momento de grandes discussões, podendo-se citar a que envolve a caracterização da natureza do nome de domínio. Faz-se necessário, antes de qualquer coisa, tentar mostrar que estes não se confundem com os sinais distintivos, já bem delineados, da marca e do nome comercial. Em outras palavras, constituem os nomes de domínio um instituto diverso destes, apesar de a eles estarem relacionados. Como se podem constatar, os nomes de domínio assemelha-se em muitos aspectos às marcas e aos nomes comerciais. Consideramos os nomes de domínio como também um sinal distintivo do comerciante, fazendo parte, deste modo, do fundo de comércio de uma empresa - juntamente com as marcas, nomes comerciais, título de estabelecimento, insígnia, e assim por diante. Entretanto, é forçoso notar que, não obstante haver uma variedade de nomes de domínios que trazem expressões iguais ou semelhantes às marcas, aos nomes comerciais ou a outros sinais distintivos, não é por isso que devem ser com eles confundidos, principalmente porque há outros domínios que não fazem referência a quaisquer destes sinais, mas que nem por isso deixam de merecer proteção. É neste particular que se observa que a tutela a ser dada ao nome de domínio não deve ficar adstrita àquelas conferidas às marcas e nomes comerciais, ou seja, a eles enquanto referentes a marcas e nomes comerciais. Assim é que, se se considerar um nome de domínio apenas como marca, a proteção existirá somente na medida em que houver registro atribuindo propriedade a determinado sinal, o que mostra não ser conveniente à luz dos fatos. Ora, em tal hipótese de redução do nome de domínio à marca, poder-se-ia, em tese, haver a possibilidade do registro como nome de domínio de duas marcas iguais que fizessem parte de categorias diversas de produtos ou serviços, tal como ocorre no direito marcário. Não é o que se verifica no mundo virtual, haja vista que uma das características essenciais do nome de domínio é justamente sua unicidade. O mesmo se pode afirmar no caso de se tentar englobar os nomes de domínio como inserido na categoria dos nomes comerciais, com o fator agravante que, se assim fosse feito, nem seria necessário um registro para que ampla proteção fosse conferida àqueles nomes. O que urge, portanto, é caracterizar o nome de domínio como instituto próprio, diverso das marcas e nomes comerciais. Contudo, deve-se ter em mente que não se trata de instituto com conteúdo estanque. Neste mister, logo, caberia dar aos nomes de domínio uma natureza distinta, aliada a uma tutela específica própria, mas sem deixar de lado a proteção relacionada com a das marcas e nomes comerciais. O que acontece na atualidade brasileira é que os nomes de domínio têm sua proteção completamente vinculada à proteção das marcas e nomes comerciais, principalmente, o que termina por suscitar dúvidas em várias situações, uma vez que se tenta artificialmente enquadrar (ou reduzir) uma situação fática em roupagem jurídica outra, alheia. Sendo assim, o nome de domínio dever ser protegido não apenas enquanto referência a uma marca ou a um nome comercial. Mas deve ser protegido desde que determinada conduta importe em ato de confusão ao consumidor. Neste sentido, o nome de domínio vem justamente a consagrar a concepção de proteção da Propriedade Intelectual voltada para um enfoque nos princípios que a norteia, sobretudo o da Concorrência, enquanto garantia ao consumidor, haja vista as características peculiares do nome de domínio, acima expostas, de não se enquadrar em nenhum dos sinais distintivos tradicionais, tais como marcas e nomes comerciais, os quais são objeto também de proteção legal específica positivada, e, ao mesmo tempo, demonstrarem claramente como os sinais distintivos de uma determinada empresa constituem, na verdade, um todo inter-relacionado, em que de forma dinâmica referem-se mutuamente. Enfim, o Direito da Propriedade Intelectual, incluindo os sinais distintivos, está dentro de um contexto maior, qual seja, um Estado de Direito em que muitos princípios coexistem e se interrelacionam, sendo que tais devem ser sempre respeitados e observados no momento da aplicação da norma. No caso, o Direito da Propriedade Intelectual, e os sinais distintivos, por conseguinte, estão, sobretudo inseridos dentro do Direito à Concorrência, em sua concepção institucional, ou seja, baseada em princípios próprios, devendo-se, desta forma, aquele ser vislumbrado como vinculado em tais preceitos. Desta forma, no intuito de solucionar algumas dúvidas nas quais se envolve o nome de domínio, deve-se lembrar que o fim dos sinais distintivos é caracterizar determinado produto, serviço ou empresa, de modo a não causar confusão no mercado consumidor, preservando a Concorrência. Assim é que, enquanto integrantes de um fundo de comércio, os sinais distintivos podem ter suas respectivas proteções, porque possuem natureza própria; contudo, devem sempre ser encarado, acima de tudo, como institutos dinâmicos que se inter-relacionam - e que devem se inter-relacionar tendo em vista a finalidade última que é a de preservar a Concorrência, garantia do consumidor.