Nome de Domínio: Natureza e Proteção
I – Introdução
Atualmente, com o advento da Internet e seus desmembramentos, o Direito da Propriedade
Intelectual passa por um momento de grandes discussões, podendo-se citar a que envolve a
caracterização da natureza do nome de domínio.
Faz-se necessário, antes de qualquer coisa, tentar mostrar que estes não se confundem com os
sinais distintivos, já bem delineados, da marca e do nome comercial. Em outras palavras,
constituem os nomes de domínio um instituto diverso destes, apesar de a eles estarem
relacionados.
Como se podem constatar, os nomes de domínio assemelha-se em muitos aspectos às marcas e
aos nomes comerciais. Consideramos os nomes de domínio como também um sinal distintivo do
comerciante, fazendo parte, deste modo, do fundo de comércio de uma empresa - juntamente com
as marcas, nomes comerciais, título de estabelecimento, insígnia, e assim por diante.
Entretanto, é forçoso notar que, não obstante haver uma variedade de nomes de domínios que
trazem expressões iguais ou semelhantes às marcas, aos nomes comerciais ou a outros sinais
distintivos, não é por isso que devem ser com eles confundidos, principalmente porque há outros
domínios que não fazem referência a quaisquer destes sinais, mas que nem por isso deixam de
merecer proteção. É neste particular que se observa que a tutela a ser dada ao nome de domínio
não deve ficar adstrita àquelas conferidas às marcas e nomes comerciais, ou seja, a eles enquanto
referentes a marcas e nomes comerciais.
Assim é que, se se considerar um nome de domínio apenas como marca, a proteção existirá
somente na medida em que houver registro atribuindo propriedade a determinado sinal, o que
mostra não ser conveniente à luz dos fatos. Ora, em tal hipótese de redução do nome de domínio à
marca, poder-se-ia, em tese, haver a possibilidade do registro como nome de domínio de duas
marcas iguais que fizessem parte de categorias diversas de produtos ou serviços, tal como ocorre
no direito marcário. Não é o que se verifica no mundo virtual, haja vista que uma das
características essenciais do nome de domínio é justamente sua unicidade.
O mesmo se pode afirmar no caso de se tentar englobar os nomes de domínio como inserido na
categoria dos nomes comerciais, com o fator agravante que, se assim fosse feito, nem seria
necessário um registro para que ampla proteção fosse conferida àqueles nomes.
O que urge, portanto, é caracterizar o nome de domínio como instituto próprio, diverso das marcas
e nomes comerciais. Contudo, deve-se ter em mente que não se trata de instituto com conteúdo
estanque. Neste mister, logo, caberia dar aos nomes de domínio uma natureza distinta, aliada a
uma tutela específica própria, mas sem deixar de lado a proteção relacionada com a das marcas e
nomes comerciais. O que acontece na atualidade brasileira é que os nomes de domínio têm sua
proteção completamente vinculada à proteção das marcas e nomes comerciais, principalmente, o
que termina por suscitar dúvidas em várias situações, uma vez que se tenta artificialmente
enquadrar (ou reduzir) uma situação fática em roupagem jurídica outra, alheia.
Sendo assim, o nome de domínio dever ser protegido não apenas enquanto referência a uma
marca ou a um nome comercial. Mas deve ser protegido desde que determinada conduta importe
em ato de confusão ao consumidor.
Neste sentido, o nome de domínio vem justamente a consagrar a concepção de proteção da
Propriedade Intelectual voltada para um enfoque nos princípios que a norteia, sobretudo o da
Concorrência, enquanto garantia ao consumidor, haja vista as características peculiares do nome
de domínio, acima expostas, de não se enquadrar em nenhum dos sinais distintivos tradicionais,
tais como marcas e nomes comerciais, os quais são objeto também de proteção legal específica
positivada, e, ao mesmo tempo, demonstrarem claramente como os sinais distintivos de uma
determinada empresa constituem, na verdade, um todo inter-relacionado, em que de forma
dinâmica referem-se mutuamente.
Enfim, o Direito da Propriedade Intelectual, incluindo os sinais distintivos, está dentro de um
contexto maior, qual seja, um Estado de Direito em que muitos princípios coexistem e se interrelacionam, sendo que tais devem ser sempre respeitados e observados no momento da aplicação
da norma. No caso, o Direito da Propriedade Intelectual, e os sinais distintivos, por conseguinte,
estão, sobretudo inseridos dentro do Direito à Concorrência, em sua concepção institucional, ou
seja, baseada em princípios próprios, devendo-se, desta forma, aquele ser vislumbrado como
vinculado em tais preceitos.
Desta forma, no intuito de solucionar algumas dúvidas nas quais se envolve o nome de domínio,
deve-se lembrar que o fim dos sinais distintivos é caracterizar determinado produto, serviço ou
empresa, de modo a não causar confusão no mercado consumidor, preservando a Concorrência.
Assim é que, enquanto integrantes de um fundo de comércio, os sinais distintivos podem ter suas
respectivas proteções, porque possuem natureza própria; contudo, devem sempre ser encarado,
acima de tudo, como institutos dinâmicos que se inter-relacionam - e que devem se inter-relacionar
tendo em vista a finalidade última que é a de preservar a Concorrência, garantia do consumidor.
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