CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8 E 9 DE DEZEMBRO DE 2004 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000190/2004-92 Parecer: CEB 36/2004 Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília(DF) Decisão: Aprecia a Indicação CNE/CEB 3/2004, que propõe a reformulação da Resolução CNE/CEB 1/2000, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, com o fim específico de disciplinar a duração mínima dos denominados “cursos supletivos”, e aprova Projeto de Resolução que altera o art. 6º da Resolução CNE/CEB 1/2000 Relator: Arthur Fonseca Filho. Processo: 23001.000218/2004-91 Parecer: CEB 37/2004 Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Sergipe (Sintese) - Aracaju(SE) Decisão: Apreciando pedido de formulação de uma resolução sobre o diário de classe como um indispensável registro de atividades no processo ensino-aprendizagem, o Relator manifesta-se nos seguintes termos: Entende-se que, por respeito à autonomia dos entes federados, não cabe ao Conselho Nacional de Educação expedir resolução sobre o mecanismo de controle de freqüência do professor Relator: Neroaldo Pontes de Azevedo. Processo: 23001.000220/2004-61 Parecer: CEB 38/2004 Interessados: Marcelo Henrique Vaz de Lima e outros - Brasília(DF) Decisão: Analisando pedido de esclarecimentos sobre o curso de Técnico em Radiologia Médica, nas modalidades de Radiodiagnóstico e Radioterapia, do Centro de Formação Especial em Saúde (Cefores), o Relator manifesta-se conforme segue: Respondase, nos termos deste Parecer, a Marcelo Henrique Vaz de Lima e demais concluintes da XI turma do curso de Técnico em Radiologia Médica, realizado no Centro de Formação Especial em Saúde (Cefores), vinculado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em Uberaba, MG, quanto aos seus plenos direitos, considerando tratar-se de curso regular no sistema educacional brasileiro. Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) e ao CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia Relator: Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23001.000202/2004-89 Parecer: CEB 39/2004 Interessado: MEC/Setec/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Brasília(DF) Decisão: Manifesta-se sobre a aplicação do Decreto 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio, determina o encaminhamento de cópias do parecer ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), à União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), visando à orientação dos sistemas de ensino pertinentes e dos seus respectivos estabelecimentos de ensino, relativa ao que dispõe o Decreto 5.154/2004, e propõe à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a aprovação de Projeto de Resolução, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto 5.154/2004 Relator: Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23001.000215/2004-58 Parecer: CEB 40/2004 Interessados: Conselho Estadual de Educação do Amazonas e Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, Manaus (AM) Decisão: Ao apreciar solicitação sobre normas para execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos previstos no Artigo 41 da Lei 9.394/96 (LDB), o Relator manifesta-se no sentido de que: 1. Para fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos do art. 41 da LDB, as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão do curso em questão. 2. Para fins de conclusão de estudos e obtenção do correspondente diploma de Técnico: 2.1. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede federal de educação profissional e tecnológica autorizados, nos termos do art. 41 da LDB, a avaliar 1 e reconhecer competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão e o plano de curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando for o caso. 2.2. Idênticas autorizações poderão ser concedidas pelos respectivos Conselhos de Educação aos estabelecimentos de ensino de seu sistema que ofereçam cursos de técnico de nível médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações profissionais por eles oferecidas. 3. Encaminhem-se cópias deste Parecer ao Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) e ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas Relator: Francisco Aparecido Cordão CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000288/2001-05 Parecer: CES 340/2004 Interessado: MEC/SESu/Secretaria de Educação Superior – Brasília (DF) Decisão: Responde consulta sobre a exclusividade da oferta de cursos e disciplinas ligadas à formação docente em cursos de graduação. Tendo em vista a oferta de cursos seqüenciais que apresentam a denominação de “complementação pedagógica” e que são compostos de disciplinas idênticas às dos cursos de licenciatura, manifesta-se conforme segue: Como bem pondera a SESu/MEC, a formação docente é exclusividade de cursos de licenciatura, conforme art. 62 da Lei 9.394/96, não cabendo que se faça em qualquer outra modalidade de cursos. Desta forma, cabe destacar que ao dirigir-se às instituições que estão ofertando cursos que incorrem nas irregularidades apontadas, a SESu/MEC está cumprindo sua função supervisora, de acompanhamento e avaliação de ofertas de educação. Cabe, pois confirmar a legitimidade dos procedimentos e manifestações da SESu/MEC quanto às medidas que devam corrigir irregularidades identificadas e assinaladas Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.005793/2003-18 Sapiens: 20031003404 Parecer: CES 341/2004 Interessado: Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda./Centro Universitário Newton Paiva - Belo Horizonte(MG) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Newton Paiva, para a oferta de ensino, na modalidade a distância, bem como à autorização para o funcionamento do curso de especialização em Consultoria Empresarial, na modalidade a distância Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.008724/2003-58 Sapiens: 20031005384 Parecer: CES 342/2004 Interessado: MEC/Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Belo Horizonte(MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.011829/2002-11 Sapiens: 704046 Parecer: CES 343/2004 Interessado: Instituto Educacional Piracicabano/Universidade Metodista de Piracicaba - Piracicaba(SP) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, ministrado pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) em convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), no campus da UNIMEP em Santa Bárbara d'Oeste, SP, e, fora de sede, nas cidades de São Paulo e Sorocaba, ambas no Estado de São Paulo. O reconhecimento do curso nas cidades de São Paulo e de Sorocaba, não legitima tais locais como campi fora de sede da Unimep Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23001.000134/2003-77 Parecer: CES 344/2004 Interessado: Jorge Rubem Folena de Oliveira - Rio de Janeiro (RJ) Decisão: Manifesta-se sobre a validade nacional e registro de diploma de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), conforme segue: Embora reconhecendo que a resposta da UFRJ em nada contradiz as colocações do requerente, pelo contrário fala a favor de sua argumentação, há que considerar que não cabe a este Conselho impor a validação nacional de diploma concedido por Universidade que oferece um curso de pós-graduação em nível de mestrado não recomendado pela CAPES. Quanto às solicitações de Sustentação Oral, na sessão de julgamento, e pedido de vista do processo encaminhadas pela advogada do requerente, informamos que a primeira não encontra guarida nos procedimentos do CNE e que o processo pode ser examinado na Secretaria Executiva do CNE, dado é público Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23000.013677/2002-83 2 Sapiens: 707568 Parecer: CES 345/2004 Interessada: Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo/Centro Universitário Feevale - Novo Hamburgo(RS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo período de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário Feevale, para a oferta de cursos superiores a distância e à autorização para a oferta do curso de graduação, licenciatura em Computação, na modalidade a distância Relator: Arthur Roquete de Macedo Processo: 23000.011887/2002-37 Sapiens: 704126 Parecer: CES 346/2004 Interessado: Instituto Educacional Guilherme Dorça S/C Ltda./Faculdade de Talentos Humanos - Uberaba(MG) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas anuais, sendo 50 (cinqüenta) no turno diurno e 100 (cem) no turno noturno, em turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator: Arthur Roquete de Macedo Processo: 23000.003585/2004-57 Parecer: CES 347/2004 Interessado: Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados - Brasília(DF) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (Cefor), para a oferta de cursos de especialização, em regime presencial, na área de Direito Relator: Arthur Roquete de Macedo Processo: 23000.003351/2003-29 Sapiens: 20031001867 Parecer: CES 348/2004 Interessada: Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo/Centro Universitário feevale - Novo Hamburgo (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do curso de Direito, bacharelado Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.010755/2004-50 Anexo: 23000.003313/2003-76 Sapiens: 20031001830 Parecer: CES 349/2004 Interessada: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto/Universidade Federal de Ouro Preto - Ouro Preto(MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Licenciatura em Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade à distância Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.013407/2002-72 Sapiens: 706996 Parecer: CES 350/2004 Interessada: Universidade Estadual de Santa Cruz Ilhéus(BA) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade Estadual de Santa Cruz, para a oferta de cursos superiores à distância. Por se tratar de instituição universitária, com prerrogativas de autonomia e de sistema estadual, não cabe a este Conselho fixar o número de vagas, nem autorizar o curso, que foi avaliado de maneira favorável, junto com o credenciamento ora aprovado Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.014557/2003-84 Sapiens: 20031008440 Parecer: CES 351/2004 Interessada: União Brasiliense de Educação e Cultura/Universidade Católica de Brasília - Brasília(DF) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo período de 5 (cinco) anos, da Universidade Católica de Brasília, para a oferta de cursos graduação a distância, e à autorização para a oferta do curso de graduação, bacharelado em Turismo Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Processo: 23000.013482/2002-33 Sapiens: 707164 Parecer: CES 352/2004 Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura/Centro Universitário do Triângulo Uberlândia(MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Odontologia, bacharelado Relator: Milton Linhares Processo: 23000.011984/2002-20 Sapiens: 704282 Parecer: CES 353/2004 Interessada: União das Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda./Faculdade Metropolitana de Maringá Maringá(PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 90 (noventa) vagas semestrais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Milton Linhares Processo: 23000.005745/2003-11 Sapiens: 20031003381 Parecer: CES 354/2004 Interessado: Centro de Estudos Universitários de Colider/Faculdade de Colider - Colider(MT) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, em regime semestral Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.011925/2002-51 Sapiens: 704187 Parecer: CES 355/2004 Interessada: Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/C Ltda./Faculdade Integrada Brasil Amazônia Belém(PA) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas semestrais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno 3 Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.012018/2002-20 Sapiens: 704327 Parecer: CES 356/2004 Interessado: Instituto de Educação Superior São Paulo S/C Ltda./Faculdade de Paulínia - Paulínia(SP) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, sendo 50 (cinqüenta) vagas anuais no turno diurno, e 100 (cem) vagas anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.013351/2002-56 Sapiens: 143399 Parecer: CES 357/2004 Interessada: Fundação Universidade Federal de Pelotas/Universidade Federal de Pelotas - Pelotas(RS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade Federal de Pelotas, para a modalidade de ensino a distância, a partir do projeto de curso de graduação em Matemática, licenciatura a distância Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.003342/2003-38 Sapiens: 20031001849 Parecer: CES 358/2004 Interessada: União Social Camiliana/Centro Universitário São Camilo - São Paulo(SP) Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário São Camilo. A Instituição deverá apresentar à SESu/MEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Estatuto adaptado, conforme o Decreto 4.914/2003 e a legislação vigente Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.009097/2002-91 Sapiens: 700199 Parecer: CES 359/2004 Interessada: Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte(MG) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23001.000170/2004-11 Parecer: CES 360/2004 Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília(DF) Decisão: Apreciando a Indicação CNE/CES 3/2004, que trata do apostilamento de diplomas do curso de Pedagogia, relativamente ao direito de exercício do Magistério nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, a Comissão propõe à Câmara de Educação Superior do CNE que a matéria seja regulamentada na forma do Projeto de Resolução, anexo ao Parecer Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.004481/2003-89 Sapiens: 20031002698 Parecer: CES 361/2004 Interessado: Centro Educacional de Ensino Superior de Cornélio Procópio/Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco - Cornélio Procópio(PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, em turmas de no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.012867/2002-83 Anexo: 23000.013211/2002-88 Sapiens: 705062 e 706334 Parecer: CES 362/2004 Interessada: Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado/Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - Ijuí(RS) Decisão: Favorável ao credenciamento institucional, pelo período de 5 (cinco) anos, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, com vagas a serem oferecidas no Estado do Rio Grande do Sul; à autorização para a oferta do curso de Sociologia, bacharelado e licenciatura, na modalidade à distância; e à extensão do reconhecimento concedido ao curso de Sociologia, oferecido de forma semipresencial, desde a data de homologação do Parecer CNE/CES 284/2002 até o presente, com o fim de convalidar os estudos realizados pelas turmas que já ingressaram no curso Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23001.000062/2004-49 Parecer: CES 363/2004 Interessada: Eliane Schultz Campos - Guaíba(RS) Decisão: Contrária ao apostilamento do direito à docência nas séries iniciais do Ensino Fundamental, no diploma do curso de Pedagogia, tendo em vista que a requerente concluiu o curso posteriormente à edição da LDB - Lei 9.394/96, pois, a partir de 20 de dezembro de 1996, só terão assegurado este direito os que tenham cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental, e tenham realizado a Prática de Ensino no Ensino Fundamental com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas. No caso em tela, a interessada cursou apenas 180 (cento e oitenta) horas/aula Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23001.000109/2004-74 Parecer: CES 364/2004 Interessado: Ministério Público/Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor e Serviços de Relevância Pública - Aracaju(SE) Decisão: Responde consulta sobre o curso de pós-graduação lato sensu, oferecido pela Universidade 4 Tiradentes (Unit), com sede na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, e manifesta-se nos seguintes termos: O curso de atualização em Direito oferecido pela Unit apresenta os requisitos para um curso desta natureza e não se configura como curso de especialização nos moldes previstos na Resolução CNE/CES 1/2001, posto que a sua destinação é direcionada aos que buscam reciclagem profissional com vistas à aprovação em concursos públicos na área do Direito. De outra parte, na programação do curso não é prevista a exigência de monografia ou trabalho de conclusão de curso, o que justifica a não aplicação dos requisitos presentes na Resolução CNE/CES 1/2001 Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.008104/2002-38 Sapiens: 144698 Parecer: CES 365/2004 Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior/Faculdade de Ciências Humanas, Biológicas e da Saúde - Boa Vista(RR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até 40 (quarenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.009242/2003-15 Anexo: 23000.009248/2003-92 Sapiens: 20031005919 e 20031005925 Parecer: CES 366/2004 Interessada: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Centro Universitário Luterano de Palmas Palmas(TO) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do curso de Psicologia, nas modalidades bacharelado e Formação de Psicólogo Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.011962/2002-60 Sapiens: 704239 Parecer: CES 367/2004 Interessada: Sociedade Amazonense de Educação e Cultura/Centro Universitário Integrado de Ensino Superior do Amazonas - Manaus(AM) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, por transformação do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas. A Instituição deverá adequar o seu Estatuto e PDI ao Decreto 4.914/2003 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23001.000177/200433 Parecer: CES 368/2004 Interessada: Eloísa Araújo Santos de Morais - Porto Alegre(RS) Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal Rio Grande do Sul (UFRGS), relativo à revalidação de diploma de graduação em Geografia obtido no exterior, o Relator responde nos termos do parecer, alertando que o assunto mereceria ter sido julgado, a priori, pelos Conselhos Superiores da UFRGS Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.005627/2003-11 Sapiens: 20031003316 Parecer: CES 369/2004 Interessado: Instituto Latino Americano de Anápolis/Faculdade Latino Americana - Anápolis(GO) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, 2 (duas) turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23001.000204/2004-78 Parecer: CES 370/2004 Interessada: Maria Aparecida de Oliveira - São Paulo (SP) Decisão: Contrária ao apostilamento, no diploma de Pedagogia, do direito ao exercício das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.007181/2004-32 Parecer: CES 371/2004 Interessada: União Social Camiliana/Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo - Cachoeiro de Itapemirim(ES) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do Estatuto do Centro Universitário São Camilo – Espírito Santo Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23001.000071/2004-30 Parecer: CES 372/2004 Interessados: Clênice Nádia Mesquita de Mattos e outros - Manaus (AM) Decisão: Contrária ao apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito de docência nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.011841/2002-18 Sapiens: 704067 Parecer: CES 373/2004 Interessada: Sociedade Dom Bosco de Educação e Cultura S/C Ltda./Faculdade de Divinópolis - Divinópolis(MG) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.007472/2002-69 Sapiens: 143499 Parecer: CES 374/2004 Interessada: Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo/Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno Noturno Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.004416/2003-53 Sapiens: 20031002650 Parecer: CES 375/2004 Interessada: Fundação Universidade de Passo 5 Fundo/Universidade de Passo Fundo – Passo Fundo(RS) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitação em Língua Portuguesa, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado no campus fora de sede, no município de Sarandi, no Estado de Rio Grande do Sul Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.003343/2003-82 Sapiens: 20031001854 Parecer: CES 376/2004 Interessado: Instituto Católico de Minas Gerais/Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Coronel Fabriciano(MG) Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, a partir da data de publicação deste, na forma que dispõe o art. 5º da Resolução 23/2002, aprovando neste ato seu Plano de Desenvolvimento Institucional. Ressalva o atendimento ao Decreto 4.914/2003, especialmente quanto aos termos do art. 2º, sobre o qual recomenda aos setores competentes do MEC as providências de verificação para o efetivo cumprimento legal Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.006297/2003-73 Anexos: 23000.014952/2003-67 e 23000.015263/2003-70 Sapiens: 20031008537 e 20031008680 Parecer: CES 377/2004 Interessada: Fundação Universidade do Contestado/Universidade do Contestado - Caçador (SC) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade do Contestado, para a oferta de cursos superiores a distância, a partir dos projetos dos cursos graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e de pósgraduação, especialização em Desenvolvimento Rural Sustentável, a serem oferecidos no Estado de Santa Catarina. Por se tratar de instituição de ensino superior ligada à supervisão do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, os processos de reconhecimento de cursos ocorrerão em nível daquele Conselho. Por se tratar de instituição universitária, com prerrogativas de autonomia, o Parecer não fixa o número de vagas, nem a “autorização” dos cursos, que foram avaliados de maneira favorável para embasar o credenciamento solicitado Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.011826/2002-70 Parecer: CES 378/2004 Interessada: Ordem dos Economistas de São Paulo - São Paulo (SP) Decisão: Favorável ao credenciamento, por 5 (cinco) anos, da Ordem dos Economistas de São Paulo, para a oferta de cursos de especialização, na área de Economia, inicialmente, de Teoria Econômica e de Economia e Finanças, em regime presencial Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23001.000054/2004-01 Parecer: CES 379/2004 Interessado: Governo do Estado de São Paulo/Universidade Estadual de Campinas - Campinas (SP) Decisão: Responde à Universidade Estadual de Campinas que a utilização dos dispositivos da Deliberação CEE/SP 37/2003, não só é permitida como recomendada, quer para a consulente, bem como para as demais Universidades do País que desempenham as funções indicadas no art. 48 da Lei 9.394/96, podendo seguir as normas contidas neste Parecer. As Instituições que não têm autonomia para registro de diplomas estão igualmente sujeitas às exigências da documentação relacionada neste Parecer Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.002027/2003-93 Sapiens: 23001001069 Parecer: CES 380/2004 Interessada: Diocese de Quixadá/Instituto Filosófico Teológico Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão - Quixadá (CE) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, em turmas com até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23000.005153/2003-08 Parecer: CES 381/2004 Interessada: Fundação Edson Queiroz/Universidade de Fortaleza - Fortaleza (CE) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo período de 5 (cinco) anos, do programa de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, a partir de um projeto de Especialização em Gestão de Cidades Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.011082/2002-93 Sapiens: 702794 Parecer: CES 382/2004 Interessado: MEC/Universidade Federal de Santa Maria Santa Maria (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Psicologia, modalidade Formação de Psicólogo Relatora: Marilena de Souza Chauí Processo: 23000.005640/98-80 Parecer: CES 383/2004 Interessado: Liceu Coração de Jesus/Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Americana (SP) Decisão: Manifesta-se no sentido de que o Parecer CNE/CES 225/2004 seja retificado, com a conseqüente retificação da Portaria MEC 3.816/2004, passando o Voto da Relatora a ter a seguinte redação: Diante de todo o exposto, recomendo à Câmara de Educação Superior 6 que se manifeste favoravelmente à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, a ser ministrado na unidade de ensino de Americana, pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana, no Estado de São Paulo, mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade São Paulo, no Estado de São Paulo, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, devendo a IES atentar para as recomendações da Comissão de Verificação, a fim de corrigir falhas ainda existentes Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.018205/200217 Sapiens: 20023000863 Parecer: CES 384/2004 Interessada: Associação Ranieri de Educação e Cultura S/C Ltda./Faculdades Integradas de Bauru - Bauru (SP) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, com turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23001.000185/2004-80 Parecer: CES 385/2004 Interessado: Rômulo Paes Barreto Recife (PE) Decisão: Responde consulta sobre a validade de diploma de Doutorado outorgado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e manifesta-se no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Educação determinar a validação nacional de titulo decorrente de curso de pós-graduação que não tenha obtido o reconhecimento previsto pela legislação vigente Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23001.000057/2004-36 Anexo: 23000.000130/2003-07 Parecer: CES 386/2004 Interessada: Fundação Dom Aguirre/Universidade de Sorocaba Sorocaba (SP) Decisão: Manifesta-se pela manutenção integral dos termos do Parecer CNE/CES 121/2003. Determina que a Universidade de Sorocaba providencie a protocolização do processo de alteração estatutária, nos termos da legislação vigente e deste Parecer Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.007531/2002-07 Sapiens: 143602 Parecer: CES 387/2004 Interessada: Unidade de Ensino Superior do Vale do Iguaçu Ltda./Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de União da Vitória - União da Vitória (PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, com turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.008771/2003-00 Sapiens: 20031005439 Parecer: CES 388/2004 Interessada: Associação Potiguar de Educação e Cultura/Universidade Potiguar - Natal (RN) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, do curso de Psicologia, modalidades bacharelado e Formação de Psicólogo, devendo a IES, no referido prazo, atender às recomendações da Comissão Avaliadora quanto ao perfil do profissional a ser formado pelo curso de Psicologia e à necessidade de implantação efetiva de plano de carreira docente Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.000098/2004-32 Anexo: 23000.012037/2003-37 Parecer: CES 389/2004 Interessada: Associação Internacional de Educação Continuada/ Faculdade de Administração de Brasília – Brasília (DF) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Administração, a distância, com a oferta de 1.500 (mil e quinhentas) vagas por ano, nos pólos onde oferece o curso atualmente, e à autorização para a oferta de Curso Seqüencial de Formação Específica em Gestão de Serviços Bancários, a distância, com a oferta de 1.000 (mil) vagas por ano, com a recomendação de que a instituição atenda, no prazo de 1 (um) ano, às orientações da Comissão de Avaliação, visando ao aperfeiçoamento da oferta dos cursos em pauta Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.008744/2004-18 Parecer: CES 390/2004 Interessado: Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, para fins exclusivos de registro de diploma dos alunos ingressantes em 2002, do Curso Normal Superior, a distância, ofertado no âmbito do Projeto Veredas, pelo consórcio formado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e dezessete instituições de ensino superior de Minas Gerais, listadas na tabela em anexo, autorizado experimentalmente conforme artigos 81 e 87 da Lei 9.394/96, para fins exclusivos de registro de diploma dos alunos ingressantes em 2002 Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.018930/2002-95 Sapiens: 20023001935 Parecer: CES 391/2004 Interessado: Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda./Faculdade Maurício de Nassau - Recife (PE) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, em turmas contendo no 7 máximo 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23001.000204/2003-97 Parecer: CES 392/2004 Interessados: Carlos Roberto Corrêa e outros – São Paulo (SP) Decisão: Responde consulta sobre a validade de estudos realizados em nível de mestrado junto ao Centro Universitário Sant'Anna, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, e manifesta-se conforme segue: O processo foi enviado, por este Conselho, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que, em relatório detalhado, integrante deste parecer, informa que o curso em pauta não se encontra entre os reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação. Desta forma, os argumentos e pretensões dos requerentes não podem ser atendidos, pois não cabe ao CNE determinar o aproveitamento de créditos em curso de pós-graduação uma vez que esta é uma decisão da instituição que receber o pedido, tendo em vista sua autonomia didáticocientífica Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva. Observações: 1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Os recursos devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação. 2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. Eles terão eficácia somente após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Brasília, 17 de fevereiro de 2005 RONALDO MOTA Secretário Executivo ANEXO ao Parecer CNE/CES 390/2004 Instituição Universidade Federal de Juiz de Fora Universidade Estadual de Montes Claros Faculdade de Filosofia e Letras de Diamantina Faculdade do Noroeste de Minas Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG Faculdade de Ciências Humanas do Centro Universitário FUMEC Centro Universitário do Sul de Minas Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Carangola Instituto Superior de Educação da Fundação Educacional de Divinópolis Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Professor José Augusto Vieira Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações Universidade de Uberaba Universidade Federal de Uberlândia Universidade Federal de Viçosa Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Teófilo Otoni Faculdade de Filosofia de Passos (Publicação no DOU n.º 33, de 18.02.2005, Seção 1, página 27/29) 8