CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8 E 9 DE DEZEMBRO DE 2004
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000190/2004-92 Parecer: CEB 36/2004 Interessado:
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília(DF) Decisão:
Aprecia a Indicação CNE/CEB 3/2004, que propõe a reformulação da Resolução CNE/CEB
1/2000, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos, com o fim específico de disciplinar a duração mínima dos denominados “cursos
supletivos”, e aprova Projeto de Resolução que altera o art. 6º da Resolução CNE/CEB
1/2000 Relator: Arthur Fonseca Filho. Processo: 23001.000218/2004-91 Parecer: CEB
37/2004 Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do
Sergipe (Sintese) - Aracaju(SE) Decisão: Apreciando pedido de formulação de uma
resolução sobre o diário de classe como um indispensável registro de atividades no
processo ensino-aprendizagem, o Relator manifesta-se nos seguintes termos: Entende-se
que, por respeito à autonomia dos entes federados, não cabe ao Conselho Nacional de
Educação expedir resolução sobre o mecanismo de controle de freqüência do professor
Relator: Neroaldo Pontes de Azevedo. Processo: 23001.000220/2004-61 Parecer: CEB
38/2004 Interessados: Marcelo Henrique Vaz de Lima e outros - Brasília(DF) Decisão:
Analisando pedido de esclarecimentos sobre o curso de Técnico em Radiologia Médica,
nas modalidades de Radiodiagnóstico e Radioterapia, do Centro de Formação Especial em
Saúde (Cefores), o Relator manifesta-se conforme segue: Respondase, nos termos deste
Parecer, a Marcelo Henrique Vaz de Lima e demais concluintes da XI turma do curso de
Técnico em Radiologia Médica, realizado no Centro de Formação Especial em Saúde
(Cefores), vinculado à Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, em Uberaba, MG,
quanto aos seus plenos direitos, considerando tratar-se de curso regular no sistema
educacional brasileiro. Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) e ao CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia Relator: Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23001.000202/2004-89
Parecer: CEB 39/2004 Interessado: MEC/Setec/Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica - Brasília(DF) Decisão: Manifesta-se sobre a aplicação do Decreto
5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio,
determina o encaminhamento de cópias do parecer ao Fórum Nacional de Conselhos
Estaduais de Educação, ao Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), à
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e à União Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação (Uncme), visando à orientação dos sistemas de ensino
pertinentes e dos seus respectivos estabelecimentos de ensino, relativa ao que dispõe o
Decreto 5.154/2004, e propõe à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação a aprovação de Projeto de Resolução, que atualiza as Diretrizes Curriculares
Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a
Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto 5.154/2004
Relator: Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23001.000215/2004-58 Parecer: CEB
40/2004 Interessados: Conselho Estadual de Educação do Amazonas e Fórum Nacional
de Conselhos Estaduais de Educação, Manaus (AM) Decisão: Ao apreciar solicitação sobre
normas para execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos previstos
no Artigo 41 da Lei 9.394/96 (LDB), o Relator manifesta-se no sentido de que: 1. Para
fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos do art. 41
da LDB, as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio podem
avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas,
quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer
no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão do
curso em questão. 2. Para fins de conclusão de estudos e obtenção do correspondente
diploma de Técnico: 2.1. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede federal de
educação profissional e tecnológica autorizados, nos termos do art. 41 da LDB, a avaliar
1
e reconhecer competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros
cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio
trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão e o plano de
curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os
correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando for o caso. 2.2. Idênticas
autorizações poderão ser concedidas pelos respectivos Conselhos de Educação aos
estabelecimentos de ensino de seu sistema que ofereçam cursos de técnico de nível
médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações profissionais por eles
oferecidas. 3. Encaminhem-se cópias deste Parecer ao Fórum Nacional de Conselhos
Estaduais de Educação, à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC)
e ao Conselho Estadual de Educação do Amazonas Relator: Francisco Aparecido Cordão
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000288/2001-05 Parecer: CES 340/2004 Interessado:
MEC/SESu/Secretaria de Educação Superior – Brasília (DF) Decisão: Responde consulta
sobre a exclusividade da oferta de cursos e disciplinas ligadas à formação docente em
cursos de graduação. Tendo em vista a oferta de cursos seqüenciais que apresentam a
denominação de “complementação pedagógica” e que são compostos de disciplinas
idênticas às dos cursos de licenciatura, manifesta-se conforme segue: Como bem
pondera a SESu/MEC, a formação docente é exclusividade de cursos de licenciatura,
conforme art. 62 da Lei 9.394/96, não cabendo que se faça em qualquer outra
modalidade de cursos. Desta forma, cabe destacar que ao dirigir-se às instituições que
estão ofertando cursos que incorrem nas irregularidades apontadas, a SESu/MEC está
cumprindo sua função supervisora, de acompanhamento e avaliação de ofertas de
educação. Cabe, pois confirmar a legitimidade dos procedimentos e manifestações da
SESu/MEC quanto às medidas que devam corrigir irregularidades identificadas e
assinaladas
Relatora:
Petronilha
Beatriz
Gonçalves
e
Silva
Processo:
23000.005793/2003-18 Sapiens: 20031003404 Parecer: CES 341/2004 Interessado:
Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda./Centro Universitário Newton Paiva - Belo
Horizonte(MG) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do
Centro Universitário Newton Paiva, para a oferta de ensino, na modalidade a distância,
bem como à autorização para o funcionamento do curso de especialização em Consultoria
Empresarial, na modalidade a distância Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva
Processo: 23000.008724/2003-58 Sapiens: 20031005384 Parecer: CES 342/2004
Interessado: MEC/Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Belo
Horizonte(MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do
Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes Relatora: Petronilha Beatriz
Gonçalves e Silva Processo: 23000.011829/2002-11 Sapiens: 704046 Parecer: CES
343/2004 Interessado: Instituto Educacional Piracicabano/Universidade Metodista de
Piracicaba - Piracicaba(SP) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5
(cinco) anos, do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, ministrado
pela Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep) em convênio com o Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (Senai), no campus da UNIMEP em Santa Bárbara d'Oeste,
SP, e, fora de sede, nas cidades de São Paulo e Sorocaba, ambas no Estado de São
Paulo. O reconhecimento do curso nas cidades de São Paulo e de Sorocaba, não legitima
tais locais como campi fora de sede da Unimep Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo:
23001.000134/2003-77 Parecer: CES 344/2004 Interessado: Jorge Rubem Folena de
Oliveira - Rio de Janeiro (RJ) Decisão: Manifesta-se sobre a validade nacional e registro
de diploma de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Rio de Janeiro (UFRJ), conforme segue: Embora reconhecendo que a resposta da UFRJ
em nada contradiz as colocações do requerente, pelo contrário fala a favor de sua
argumentação, há que considerar que não cabe a este Conselho impor a validação
nacional de diploma concedido por Universidade que oferece um curso de pós-graduação
em nível de mestrado não recomendado pela CAPES. Quanto às solicitações de
Sustentação Oral, na sessão de julgamento, e pedido de vista do processo encaminhadas
pela advogada do requerente, informamos que a primeira não encontra guarida nos
procedimentos do CNE e que o processo pode ser examinado na Secretaria Executiva do
CNE, dado é público Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23000.013677/2002-83
2
Sapiens: 707568 Parecer: CES 345/2004 Interessada: Associação Pró Ensino Superior
em Novo Hamburgo/Centro Universitário Feevale - Novo Hamburgo(RS) Decisão:
Favorável ao credenciamento, pelo período de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário
Feevale, para a oferta de cursos superiores a distância e à autorização para a oferta do
curso de graduação, licenciatura em Computação, na modalidade a distância Relator:
Arthur Roquete de Macedo Processo: 23000.011887/2002-37 Sapiens: 704126 Parecer:
CES 346/2004 Interessado: Instituto Educacional Guilherme Dorça S/C Ltda./Faculdade
de Talentos Humanos - Uberaba(MG) Decisão: Favorável à autorização para o
funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
anuais, sendo 50 (cinqüenta) no turno diurno e 100 (cem) no turno noturno, em turmas
de no máximo 50 (cinqüenta) alunos Relator: Arthur Roquete de Macedo Processo:
23000.003585/2004-57 Parecer: CES 347/2004 Interessado: Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados - Brasília(DF) Decisão: Favorável ao
credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro de Formação, Treinamento e
Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (Cefor), para a oferta de cursos de
especialização, em regime presencial, na área de Direito Relator: Arthur Roquete de
Macedo Processo: 23000.003351/2003-29 Sapiens: 20031001867 Parecer: CES
348/2004 Interessada: Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo/Centro
Universitário feevale - Novo Hamburgo (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo
prazo de 4 (quatro) anos, do curso de Direito, bacharelado Relator: Roberto Cláudio
Frota Bezerra Processo: 23000.010755/2004-50 Anexo: 23000.003313/2003-76
Sapiens: 20031001830 Parecer: CES 349/2004 Interessada: Fundação Universidade
Federal de Ouro Preto/Universidade Federal de Ouro Preto - Ouro Preto(MG) Decisão:
Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Licenciatura em
Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade à distância
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.013407/2002-72 Sapiens:
706996 Parecer: CES 350/2004 Interessada: Universidade Estadual de Santa Cruz Ilhéus(BA) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da
Universidade Estadual de Santa Cruz, para a oferta de cursos superiores à distância. Por
se tratar de instituição universitária, com prerrogativas de autonomia e de sistema
estadual, não cabe a este Conselho fixar o número de vagas, nem autorizar o curso, que
foi avaliado de maneira favorável, junto com o credenciamento ora aprovado Relator:
Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.014557/2003-84 Sapiens: 20031008440
Parecer:
CES
351/2004
Interessada:
União
Brasiliense
de
Educação
e
Cultura/Universidade Católica de Brasília - Brasília(DF) Decisão: Favorável ao
credenciamento, pelo período de 5 (cinco) anos, da Universidade Católica de Brasília,
para a oferta de cursos graduação a distância, e à autorização para a oferta do curso de
graduação, bacharelado em Turismo Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Processo:
23000.013482/2002-33 Sapiens: 707164 Parecer: CES 352/2004 Interessada:
Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura/Centro Universitário do Triângulo Uberlândia(MG) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do
curso
de
Odontologia,
bacharelado
Relator:
Milton
Linhares
Processo:
23000.011984/2002-20 Sapiens: 704282 Parecer: CES 353/2004 Interessada: União das
Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda./Faculdade Metropolitana de Maringá Maringá(PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito,
bacharelado, com 90 (noventa) vagas semestrais, em turmas de até 50 (cinqüenta)
alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Milton Linhares Processo:
23000.005745/2003-11 Sapiens: 20031003381 Parecer: CES 354/2004 Interessado:
Centro de Estudos Universitários de Colider/Faculdade de Colider - Colider(MT) Decisão:
Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120
(cento e vinte) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno
noturno, em regime semestral Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo:
23000.011925/2002-51 Sapiens: 704187 Parecer: CES 355/2004 Interessada:
Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/C Ltda./Faculdade Integrada Brasil Amazônia Belém(PA) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito,
bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas
semestrais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno
3
Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.012018/2002-20 Sapiens: 704327
Parecer: CES 356/2004 Interessado: Instituto de Educação Superior São Paulo S/C
Ltda./Faculdade de Paulínia - Paulínia(SP) Decisão: Favorável à autorização para o
funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas
totais anuais, sendo 50 (cinqüenta) vagas anuais no turno diurno, e 100 (cem) vagas
anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno Relator: Edson de
Oliveira Nunes Processo: 23000.013351/2002-56 Sapiens: 143399 Parecer: CES
357/2004 Interessada: Fundação Universidade Federal de Pelotas/Universidade Federal
de Pelotas - Pelotas(RS) Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, da Universidade Federal de Pelotas, para a modalidade de ensino a distância, a
partir do projeto de curso de graduação em Matemática, licenciatura a distância Relatora:
Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.003342/2003-38 Sapiens: 20031001849
Parecer: CES 358/2004 Interessada: União Social Camiliana/Centro Universitário São
Camilo - São Paulo(SP) Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, do Centro Universitário São Camilo. A Instituição deverá apresentar à SESu/MEC,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Estatuto adaptado, conforme o Decreto
4.914/2003 e a legislação vigente Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo:
23000.009097/2002-91 Sapiens: 700199 Parecer: CES 359/2004 Interessada:
Sociedade Mineira de Cultura/Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo
Horizonte(MG) Decisão: Favorável à renovação de reconhecimento, pelo prazo de 5
(cinco) anos, do curso de Direito, bacharelado Relatora: Marilena de Souza Chaui
Processo: 23001.000170/2004-11 Parecer: CES 360/2004 Interessado: Conselho
Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília(DF) Decisão: Apreciando a
Indicação CNE/CES 3/2004, que trata do apostilamento de diplomas do curso de
Pedagogia, relativamente ao direito de exercício do Magistério nas Séries Iniciais do
Ensino Fundamental, a Comissão propõe à Câmara de Educação Superior do CNE que a
matéria seja regulamentada na forma do Projeto de Resolução, anexo ao Parecer
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.004481/2003-89
Sapiens: 20031002698 Parecer: CES 361/2004 Interessado: Centro Educacional de
Ensino Superior de Cornélio Procópio/Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco - Cornélio
Procópio(PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito,
bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, em turmas de no máximo
50 (cinqüenta) alunos Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo:
23000.012867/2002-83 Anexo: 23000.013211/2002-88 Sapiens: 705062 e 706334
Parecer: CES 362/2004 Interessada: Fundação de Integração, Desenvolvimento e
Educação do Noroeste do Estado/Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul - Ijuí(RS) Decisão: Favorável ao credenciamento institucional, pelo
período de 5 (cinco) anos, da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância, com vagas
a serem oferecidas no Estado do Rio Grande do Sul; à autorização para a oferta do curso
de Sociologia, bacharelado e licenciatura, na modalidade à distância; e à extensão do
reconhecimento concedido ao curso de Sociologia, oferecido de forma semipresencial,
desde a data de homologação do Parecer CNE/CES 284/2002 até o presente, com o fim
de convalidar os estudos realizados pelas turmas que já ingressaram no curso Relator:
Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo: 23001.000062/2004-49 Parecer: CES
363/2004 Interessada: Eliane Schultz Campos - Guaíba(RS) Decisão: Contrária ao
apostilamento do direito à docência nas séries iniciais do Ensino Fundamental, no
diploma do curso de Pedagogia, tendo em vista que a requerente concluiu o curso
posteriormente à edição da LDB - Lei 9.394/96, pois, a partir de 20 de dezembro de
1996, só terão assegurado este direito os que tenham cursado as disciplinas Estrutura e
Funcionamento do Ensino Fundamental e Metodologia do Ensino Fundamental, e tenham
realizado a Prática de Ensino no Ensino Fundamental com carga horária mínima de 300
(trezentas) horas. No caso em tela, a interessada cursou apenas 180 (cento e oitenta)
horas/aula Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23001.000109/2004-74
Parecer: CES 364/2004 Interessado: Ministério Público/Promotoria de Justiça da Defesa
do Consumidor e Serviços de Relevância Pública - Aracaju(SE) Decisão: Responde
consulta sobre o curso de pós-graduação lato sensu, oferecido pela Universidade
4
Tiradentes (Unit), com sede na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, e manifesta-se
nos seguintes termos: O curso de atualização em Direito oferecido pela Unit apresenta os
requisitos para um curso desta natureza e não se configura como curso de especialização
nos moldes previstos na Resolução CNE/CES 1/2001, posto que a sua destinação é
direcionada aos que buscam reciclagem profissional com vistas à aprovação em
concursos públicos na área do Direito. De outra parte, na programação do curso não é
prevista a exigência de monografia ou trabalho de conclusão de curso, o que justifica a
não aplicação dos requisitos presentes na Resolução CNE/CES 1/2001 Relator: Roberto
Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.008104/2002-38 Sapiens: 144698 Parecer: CES
365/2004 Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior/Faculdade de Ciências
Humanas, Biológicas e da Saúde - Boa Vista(RR) Decisão: Favorável à autorização para o
funcionamento do curso de Psicologia, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, distribuídas
em turmas de até 40 (quarenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Roberto
Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.009242/2003-15 Anexo: 23000.009248/2003-92
Sapiens: 20031005919 e 20031005925 Parecer: CES 366/2004 Interessada:
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo/Centro Universitário Luterano de Palmas Palmas(TO) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, do
curso de Psicologia, nas modalidades bacharelado e Formação de Psicólogo Relator:
Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.011962/2002-60 Sapiens: 704239
Parecer: CES 367/2004 Interessada: Sociedade Amazonense de Educação e
Cultura/Centro Universitário Integrado de Ensino Superior do Amazonas - Manaus(AM)
Decisão: Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 3 (três) anos, do Centro
Universitário de Ensino Superior do Amazonas, por transformação do Centro Integrado
de Ensino Superior do Amazonas. A Instituição deverá adequar o seu Estatuto e PDI ao
Decreto 4.914/2003 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23001.000177/200433 Parecer: CES 368/2004 Interessada: Eloísa Araújo Santos de Morais - Porto
Alegre(RS) Decisão: Apreciando recurso contra a decisão da Universidade Federal Rio
Grande do Sul (UFRGS), relativo à revalidação de diploma de graduação em Geografia
obtido no exterior, o Relator responde nos termos do parecer, alertando que o assunto
mereceria ter sido julgado, a priori, pelos Conselhos Superiores da UFRGS Relator: Alex
Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.005627/2003-11 Sapiens: 20031003316
Parecer: CES 369/2004 Interessado: Instituto Latino Americano de Anápolis/Faculdade
Latino Americana - Anápolis(GO) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento
do curso de Psicologia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, 2 (duas) turmas de
até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Alex Bolonha Fiúza de
Mello Processo: 23001.000204/2004-78 Parecer: CES 370/2004 Interessada: Maria
Aparecida de Oliveira - São Paulo (SP) Decisão: Contrária ao apostilamento, no diploma
de Pedagogia, do direito ao exercício das quatro primeiras séries do Ensino Fundamental
Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo: 23000.007181/2004-32 Parecer: CES
371/2004 Interessada: União Social Camiliana/Centro Universitário São Camilo - Espírito
Santo - Cachoeiro de Itapemirim(ES) Decisão: Favorável à aprovação das alterações do
Estatuto do Centro Universitário São Camilo – Espírito Santo Relatora: Anaci Bispo Paim
Processo: 23001.000071/2004-30 Parecer: CES 372/2004 Interessados: Clênice Nádia
Mesquita de Mattos e outros - Manaus (AM) Decisão: Contrária ao apostilamento, no
diploma do curso de Pedagogia, do direito de docência nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.011841/2002-18
Sapiens: 704067 Parecer: CES 373/2004 Interessada: Sociedade Dom Bosco de
Educação e Cultura S/C Ltda./Faculdade de Divinópolis - Divinópolis(MG) Decisão:
Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos
diurno e noturno Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.007472/2002-69 Sapiens:
143499 Parecer: CES 374/2004 Interessada: Sociedade Unificada Paulista de Ensino
Renovado Objetivo/Instituto Belo Horizonte de Ensino Superior - Belo Horizonte (MG)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado,
com 100 (cem) vagas totais anuais, em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, no turno
Noturno Relatora: Anaci Bispo Paim Processo: 23000.004416/2003-53 Sapiens:
20031002650 Parecer: CES 375/2004 Interessada: Fundação Universidade de Passo
5
Fundo/Universidade de Passo Fundo – Passo Fundo(RS) Decisão: Favorável à autorização
para o funcionamento do curso de Letras, licenciatura, habilitação em Língua Portuguesa,
com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado no campus
fora de sede, no município de Sarandi, no Estado de Rio Grande do Sul Relator: Edson de
Oliveira Nunes Processo: 23000.003343/2003-82 Sapiens: 20031001854 Parecer: CES
376/2004 Interessado: Instituto Católico de Minas Gerais/Centro Universitário do Leste
de Minas Gerais - Coronel Fabriciano(MG) Decisão: Favorável ao recredenciamento, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais, a partir da
data de publicação deste, na forma que dispõe o art. 5º da Resolução 23/2002,
aprovando neste ato seu Plano de Desenvolvimento Institucional. Ressalva o
atendimento ao Decreto 4.914/2003, especialmente quanto aos termos do art. 2º, sobre
o qual recomenda aos setores competentes do MEC as providências de verificação para o
efetivo
cumprimento
legal
Relator:
Edson
de
Oliveira
Nunes
Processo:
23000.006297/2003-73 Anexos: 23000.014952/2003-67 e 23000.015263/2003-70
Sapiens: 20031008537 e 20031008680 Parecer: CES 377/2004 Interessada: Fundação
Universidade do Contestado/Universidade do Contestado - Caçador (SC) Decisão:
Favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade do
Contestado, para a oferta de cursos superiores a distância, a partir dos projetos dos
cursos graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável e Agroecologia e de pósgraduação, especialização em Desenvolvimento Rural Sustentável, a serem oferecidos no
Estado de Santa Catarina. Por se tratar de instituição de ensino superior ligada à
supervisão do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, os processos de
reconhecimento de cursos ocorrerão em nível daquele Conselho. Por se tratar de
instituição universitária, com prerrogativas de autonomia, o Parecer não fixa o número
de vagas, nem a “autorização” dos cursos, que foram avaliados de maneira favorável
para embasar o credenciamento solicitado Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Processo:
23000.011826/2002-70 Parecer: CES 378/2004 Interessada: Ordem dos Economistas de
São Paulo - São Paulo (SP) Decisão: Favorável ao credenciamento, por 5 (cinco) anos, da
Ordem dos Economistas de São Paulo, para a oferta de cursos de especialização, na área
de Economia, inicialmente, de Teoria Econômica e de Economia e Finanças, em regime
presencial Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23001.000054/2004-01 Parecer:
CES 379/2004 Interessado: Governo do Estado de São Paulo/Universidade Estadual de
Campinas - Campinas (SP) Decisão: Responde à Universidade Estadual de Campinas que
a utilização dos dispositivos da Deliberação CEE/SP 37/2003, não só é permitida como
recomendada, quer para a consulente, bem como para as demais Universidades do País
que desempenham as funções indicadas no art. 48 da Lei 9.394/96, podendo seguir as
normas contidas neste Parecer. As Instituições que não têm autonomia para registro de
diplomas estão igualmente sujeitas às exigências da documentação relacionada neste
Parecer Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.002027/2003-93 Sapiens:
23001001069 Parecer: CES 380/2004 Interessada: Diocese de Quixadá/Instituto
Filosófico Teológico Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão - Quixadá (CE) Decisão:
Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Psicologia, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, em turmas com até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos
diurno e noturno Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Processo:
23000.005153/2003-08 Parecer: CES 381/2004 Interessada: Fundação Edson
Queiroz/Universidade de Fortaleza - Fortaleza (CE) Decisão: Favorável ao
credenciamento, pelo período de 5 (cinco) anos, do programa de pós-graduação lato
sensu, na modalidade a distância, a partir de um projeto de Especialização em Gestão de
Cidades Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.011082/2002-93 Sapiens:
702794 Parecer: CES 382/2004 Interessado: MEC/Universidade Federal de Santa Maria Santa Maria (RS) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
do curso de Psicologia, modalidade Formação de Psicólogo Relatora: Marilena de Souza
Chauí Processo: 23000.005640/98-80 Parecer: CES 383/2004 Interessado: Liceu
Coração de Jesus/Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Americana (SP) Decisão:
Manifesta-se no sentido de que o Parecer CNE/CES 225/2004 seja retificado, com a
conseqüente retificação da Portaria MEC 3.816/2004, passando o Voto da Relatora a ter a
seguinte redação: Diante de todo o exposto, recomendo à Câmara de Educação Superior
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que se manifeste favoravelmente à autorização para o funcionamento do curso de
Psicologia, a ser ministrado na unidade de ensino de Americana, pelo Centro Universitário
Salesiano de São Paulo, com sede na cidade de Americana, no Estado de São Paulo,
mantido pelo Liceu Coração de Jesus, com sede na cidade São Paulo, no Estado de São
Paulo, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, devendo a IES
atentar para as recomendações da Comissão de Verificação, a fim de corrigir falhas ainda
existentes Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.018205/200217 Sapiens: 20023000863 Parecer: CES 384/2004 Interessada: Associação Ranieri de
Educação e Cultura S/C Ltda./Faculdades Integradas de Bauru - Bauru (SP) Decisão:
Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 150
(cento e cinqüenta) vagas totais anuais, com turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos
turnos diurno e noturno Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Processo:
23001.000185/2004-80 Parecer: CES 385/2004 Interessado: Rômulo Paes Barreto Recife (PE) Decisão: Responde consulta sobre a validade de diploma de Doutorado
outorgado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e
manifesta-se no sentido de que não cabe ao Conselho Nacional de Educação determinar
a validação nacional de titulo decorrente de curso de pós-graduação que não tenha
obtido o reconhecimento previsto pela legislação vigente Relatora: Petronilha Beatriz
Gonçalves e Silva Processo: 23001.000057/2004-36 Anexo: 23000.000130/2003-07
Parecer: CES 386/2004 Interessada: Fundação Dom Aguirre/Universidade de Sorocaba Sorocaba (SP) Decisão: Manifesta-se pela manutenção integral dos termos do Parecer
CNE/CES 121/2003. Determina que a Universidade de Sorocaba providencie a
protocolização do processo de alteração estatutária, nos termos da legislação vigente e
deste Parecer Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.007531/2002-07
Sapiens: 143602 Parecer: CES 387/2004 Interessada: Unidade de Ensino Superior do
Vale do Iguaçu Ltda./Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de União da Vitória - União
da Vitória (PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de
Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, com turmas de até 50
(cinqüenta) alunos, no turno noturno Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo:
23000.008771/2003-00 Sapiens: 20031005439 Parecer: CES 388/2004 Interessada:
Associação Potiguar de Educação e Cultura/Universidade Potiguar - Natal (RN) Decisão:
Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, do curso de Psicologia,
modalidades bacharelado e Formação de Psicólogo, devendo a IES, no referido prazo,
atender às recomendações da Comissão Avaliadora quanto ao perfil do profissional a ser
formado pelo curso de Psicologia e à necessidade de implantação efetiva de plano de
carreira docente Relatora: Marilena de Souza Chaui Processo: 23000.000098/2004-32
Anexo: 23000.012037/2003-37 Parecer: CES 389/2004 Interessada: Associação
Internacional de Educação Continuada/ Faculdade de Administração de Brasília – Brasília
(DF) Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de
Administração, a distância, com a oferta de 1.500 (mil e quinhentas) vagas por ano, nos
pólos onde oferece o curso atualmente, e à autorização para a oferta de Curso
Seqüencial de Formação Específica em Gestão de Serviços Bancários, a distância, com a
oferta de 1.000 (mil) vagas por ano, com a recomendação de que a instituição atenda,
no prazo de 1 (um) ano, às orientações da Comissão de Avaliação, visando ao
aperfeiçoamento da oferta dos cursos em pauta Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e
Silva Processo: 23000.008744/2004-18 Parecer: CES 390/2004 Interessado: Secretaria
de Estado de Educação de Minas Gerais – Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável ao
reconhecimento, para fins exclusivos de registro de diploma dos alunos ingressantes em
2002, do Curso Normal Superior, a distância, ofertado no âmbito do Projeto Veredas,
pelo consórcio formado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e
dezessete instituições de ensino superior de Minas Gerais, listadas na tabela em anexo,
autorizado experimentalmente conforme artigos 81 e 87 da Lei 9.394/96, para fins
exclusivos de registro de diploma dos alunos ingressantes em 2002 Relatora: Petronilha
Beatriz Gonçalves e Silva Processo: 23000.018930/2002-95 Sapiens: 20023001935
Parecer: CES 391/2004 Interessado: Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda./Faculdade
Maurício de Nassau - Recife (PE) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento
do curso de Psicologia, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, em turmas contendo no
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máximo 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone Processo: 23001.000204/2003-97 Parecer: CES 392/2004
Interessados: Carlos Roberto Corrêa e outros – São Paulo (SP) Decisão: Responde
consulta sobre a validade de estudos realizados em nível de mestrado junto ao Centro
Universitário Sant'Anna, com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, e
manifesta-se conforme segue: O processo foi enviado, por este Conselho, à Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que, em relatório
detalhado, integrante deste parecer, informa que o curso em pauta não se encontra
entre os reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação. Desta forma, os argumentos
e pretensões dos requerentes não podem ser atendidos, pois não cabe ao CNE
determinar o aproveitamento de créditos em curso de pós-graduação uma vez que esta é
uma decisão da instituição que receber o pedido, tendo em vista sua autonomia didáticocientífica Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva.
Observações:
1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta
súmula, para recorrer da decisão das câmaras. Os recursos devem ser dirigidos ao
Presidente do Conselho Nacional de Educação.
2) Os pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no
Conselho Nacional de Educação. Eles terão eficácia somente após a homologação pelo
Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005
RONALDO MOTA
Secretário Executivo
ANEXO
ao Parecer CNE/CES 390/2004
Instituição
Universidade Federal de Juiz de Fora
Universidade Estadual de Montes Claros
Faculdade de Filosofia e Letras de Diamantina
Faculdade do Noroeste de Minas
Universidade Estadual de Minas Gerais - UEMG
Faculdade de Ciências Humanas do Centro Universitário FUMEC
Centro Universitário do Sul de Minas
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Carangola
Instituto Superior de Educação da Fundação Educacional de Divinópolis
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras Professor José Augusto Vieira
Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações
Universidade de Uberaba
Universidade Federal de Uberlândia
Universidade Federal de Viçosa
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Teófilo Otoni
Faculdade de Filosofia de Passos
(Publicação no DOU n.º 33, de 18.02.2005, Seção 1, página 27/29)
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