MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE RORAIMA
(Urgente – Pedido de Liminar)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ref. Inquérito Civil Público nº 1.32.000.000458/2011-61
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: JOSÉ REGINALDO CORDEIRO DIAS, CONSEPRO CONSTRUÇÃO E
PROJETOS LTDA., ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO
BRANCO e CARLOS JAMES BARRO DA SILVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos
37, §§4º e 5º, 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, I,
“h”, II, “d” e III, “b” e 6º, VII, “b”, e XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93, nos
artigos 1º e 17 da Lei nº 8.429/92 e nos artigos 1º, IV, e 5º da Lei nº 7.347/85,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
em face de
Fone: (95)3198-2000 – www.prrr.mpf.gov.br
Av. Gal Penha Brasil, 1255, S. Francisco – CEP 69.305-130 – Boa Vista – RR
2/20
___________________________________________________________________________________________
1)
JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR, ex-Prefeito do Município de
Rorainópolis/RR (período de 01/01/2005 a 31/12/2008), nascido
em 22/02/1969, natural de Sobral/CE, filho de Terezinha de Jesus
Aguiar e José Saturnino de Aguiar, inscrito no CPF sob o nº
320.235.882-00, portador do RG nº 3309916/SSP/RR, residente na
Rua São Luiz, 320, Centro, Rorainópolis/RR, telefone: (95) 32381872;
2)
CARLOS JAMES BARRO DA SILVA, ex-Prefeito do Município de
Rorainópolis/RR, nascido em 04/09/1969, natural de São Luís/MA,
filho de Maria de Jesus da Silva Barro e Bento Bandeira Barro, inscrito
no
CPF
sob
o
nº
398.083.943-53,
portador
do
RG
nº
3472094/SSP/RR, residente na Rua Araguaia (ou Araguaína), 300,
Centro, Rorainópolis/RR, telefone: (95) 3238-1157;
3)
CONSEPRO CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA., CNPJ nº
84.048.032/0001-57, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 5241-E,
Centro, Boa Vista/RR (fls. 7466/CGU/RR/Anexo III);
4)
ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO
BRANCO, sócio-administrador de Consepro Construção e Projetos
Ltda., nascido em 18/10/1956, natural de Teresina/PI, filho de Alice
de Andrade Castelo Branco e Edward Castelo Branco Lins, inscrito no
CPF sob o nº 160.816.094-72, portador do RG nº 85807 SSP/RR,
residente na Rua Uitizeiro, 811, Caçari, Boa Vista/RR;
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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3/20
___________________________________________________________________________________________
1. DOS FATOS
1.1.
A apuração dos fatos teve início com o encaminhamento, pelo
Núcleo de Assuntos Criminais da Procuradoria Regional da República da 1ª
Região, de cópia dos autos de nº 25100.039980/2005-56, referentes ao
Convênio 2493/05 (SIAFI nº 557817), celebrado entre a Fundação Nacional de
Saúde (FUNASA) e a Prefeitura Municipal de Rorainópolis – Roraima, para a
execução de sistemas de abastecimento de água, na gestão de JOSÉ REGINALDO
DE AGUIAR, Prefeito, à época, do aludido Município.
1.2.
No âmbito criminal, registre-se, quanto ao referido Convênio, a
existência do inquérito policial nº 55/2013-SR/DPF/RR (f. 101 – Volume 1).
1.3.
Verifica-se que a presente inicial vai instruída com o Inquérito Civil
Público acima epigrafado, no bojo do qual, por sua vez, estão o Relatório de
Fiscalização nº 01534, decorrente da 30ª Etapa do Sorteio do Projeto de
Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos (itens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5) e o
Relatório de Demanda Especial nº 00221.000083/2007-17 (itens 3.1.1.1, 3.1.1.2,
3.1.1.3, 3.1.1.4, 3.1.1.5, 3.1.1.6, 3.1.1.7, 3.1.1.8, 3.1.1.9, 3.1.1.10, 3.1.1.11,
3.1.1.12, 3.1.1.13, 3.1.1.14, 3.1.1.15, 3.1.1.16) (f. 42/86 – Volume 1), em que
foram verificadas diversas ilicitudes quanto ao Convênio nº 2493/05 (SIAFI
557817), celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de
Rorainópolis/RR.
1.4.
Por conseguinte, observou-se que várias ilegalidades apontadas
configuram atos de improbidade administrativa, causando flagrantes lesões ao
patrimônio público, nos moldes da Lei nº 8.429/92, razão pela qual se passa a
descrevê-las:
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___________________________________________________________________________________________
2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS
2.1. CONVÊNIO Nº 2493/05 (SIAFI Nº 557817)
2.1.1.
Trata-se
de
Convênio
celebrado
entre
a
Prefeitura
de
Rorainópolis/RR e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), destinado à
construção de sistema de abastecimento de água no Município de Rorainópolis/RR.
2.1.2.
No que tange às informações gerais do aludido ajuste, denota-se
que sua vigência ocorreu de 21/12/2005 a 21/12/2006, prorrogada até
09/10/2008 (f. 27, 155 e 180 do Volume 1), consubstanciando R$ 6.322.301,21
(seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, trezentos e um reais e vinte e um
centavos) de repasse total pela concedente (FUNASA) e contrapartida de R$
195.535,09 pelo Município (f. 27 do Volume 1), totalizando R$ 6.517.836,30.
2.1.3.
Convém mencionar que, para a execução do objeto do citado
Convênio, a Prefeitura de Rorainópolis/RR contratou, em 21/06/2006 (f. 670/CGU
– Anexo V),
por meio da Concorrência Pública nº 002/2006, Processo nº
0164/2006, a empresa CONSEPRO CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA., que foi
representada por ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO
BRANCO, sócio-administrador (f. 607/CGU, 631/CGU – Anexo V).
2.1.4.
Em relação ao processo licitatório que resultou na aludida
contratação, insta destacar que retiraram o edital apenas as seguintes empresas:
ÔMEGA Engenharia Ltda. (CNPJ 00.553.210/0001-07), CONSEPRO Construção
e Projetos Ltda. (CNPJ 84.048.032/0001-57) e Construtora BLOKUS Ltda. (CNPJ
02.066.112/0001-70) (f. 56 do Volume 1).
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2.1.5.
Oportuno enfatizar o alto valor cobrado pelo edital, qual seja, R$
150,00 (f. 56 do Volume 1), o que configurou, indubitavelmente, fato inibidor da
competitividade do certame e malferiu a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 32, §5º 1,
que dispõe que o custo do edital deverá ser limitado ao de sua reprodução gráfica.
2.1.6.
Registre-se, ademais, que todos os depósitos bancários no valor
de R$ 150,00, que foi o valor cobrado pel o edital, na conta da Prefeitura, foram
realizados pela CONSEPRO Construção e Projetos Ltda., ou seja, a referida
empresa comprou o edital de licitação para as concorrentes dela (conforme
registros fotográficos de f. 56 e verso do Volume 1).
2.1.7.
Em 05/06/2006, somente as empresas CONSEPRO Construção e
Projetos Ltda. e BLOKUS compareceram à sessão de abertura da Concorrência nº
002/2006, as quais foram habilitadas pela Comissão Permanente de Licitação
(CPL) e apresentaram as seguintes propostas de preços: Construtora BLOKUS Ltda.
- CNPJ 02.066.112/0001-70 – proposta (R$) 6.507.115,63; CONSEPRO
Construção e Projetos Ltda. - CNPJ 84.048.032/0001-57 – proposta (R$)
6.495.596,70.
2.1.8.
Sagrou-se vencedora, em tal certame, a CONSEPRO Construção
e Projetos Ltda. com a proposta no valor de (R$) 6.495.596,70.
2.1.9.
Da análise das aludidas propostas de preços, é inegável a
semelhança entre os layouts delas, devendo ser frisado que, embora haja a
possibilidade de o edital ter sido distribuído aos licitantes por meio eletrônico, as
propostas coincidem em certos
orçamentária,
parte
integrante
pontos que
do
edital,
são diferentes da planilha
elaborada
pela
Prefeitura
de
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou
emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação
fornecida.
1
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Rorainópolis/RR, como, por exemplo, a parte final das propostas das empresas
citadas, que contêm o texto “Importa o Presente Orçamento em R$ (...)”, digitado
com as mesmas características, ou seja, com letras maiúsculas no início de cada
palavra, além de estarem assinadas e datadas na mesma posição da página.
Outro fato a ser destacado é a numeração das páginas das propostas das
empresas, constando o mesmo tipo de fonte e de formato, exemplo, “Página 1 de
1”, apesar do tipo de fonte utilizado pela empresa Blokus na descrição dos serviços
ser diferente da usada pela CONSEPRO (f. 57-v. do Volume 1).
2.1.10.
Outra ilicitude apurada é a inexistência de comprovação do
pagamento do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PEMS), no
valor de R$ 148.312,07, sendo que, no Resumo Boletim 10 (f. 274/processo nº 64
– Anexo VIII), consignou-se que ao PEMS teria sido destinada a quantia de R$
148.312,07, o que, no entanto, não foi provado.
2.1.11.
Acrescente-se que os documentos relativos à prestação parcial de
contas foram encaminhados à FUNASA em 27/03/2007 pelo Of/Gab/nº
058/2007 (f. 180/processo nº 164 – Anexo VI), nos quais consta que teriam sido
executadas 06 (seis) ações do PEMS (f. 181/processo nº 164 - Anexo VI), previstas
no plano de trabalho, sem, todavia, documentação que comprove a realização
delas e nem faturas pela CONSEPRO de pagamento do PEMS (f. 58-v. - Volume
1).
2.1.12.
Detectou-se,
ademais,
a
prática
de
sobrepreço
de
R$
1.974.789,13 na planilha de custos contratada, conforme trecho explicativo do
Relatório de Demanda Especial nº 00221.000083/2007-17 (f. 59 e verso do
Volume 1 e planilha de f. 60 a 65 do Volume 1).
2.1.13.
No tocante à execução da obra, também ocorreram diversas
ilegalidades, consoante a seguir explanado:
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___________________________________________________________________________________________
2.1.14.
Foram
efetuados,
até
janeiro
de
2007,
pagamentos
à
CONSEPRO Construção e Projetos Ltda. nos seguintes valores:
MEDIÇÃO
FATURA
NF
DATA
VALOR (R$)
1
16/2006
620
05.07.06
171.000,00
2
21/2006
628
26.07.06
1.136.869,10
3
24/2006
632
16.08.06
854.641,93
4
29/2006
638
22.09.06
239.841,60
5
35/2006
646
13.11.06
1.129.694,25
6
003/2007
658
11.01.07
1.009.113,81
TOTAL:
2.1.15.
estão
4.541.160,69
As cópias das notas fiscais nº 620, 628, 632, 638, 646 e 658
às
f.
684/CGU/RR,
697/CGU/RR,
724/CGU/RR,
755/CGU/RR,
254/processo nº 164 e 265/processo nº 164 do Anexo VII.
2.1.16.
As cópias das faturas nº 16/2006, 21/2006, 24/2006, 29/2006
e 03/2007 estão às f. 686/CGU/RR, 699/CGU/RR, 732/CGU/RR, 759/CGU/RR e
268/processo nº 164 do Anexo VII.
2.1.17.
Ressalte-se
que,
quanto
ao
mencionado
valor
de
R$
4.541.160,69, verificou-se ter havido superfaturamento de R$ 1.484.500,90,
equivalente a 22,9% da obra, tendo em vista o superdimensionamento de
quantitativos, serviços faturados e não executados, serviços faturados que foram
simplesmente suprimidos da planilha posteriormente à adequação do projeto
realizado pela empresa sem expressa autorização do concedente, dentre outros
fatores (f. 66 do Volume I).
2.1.18.
No Relatório 00221.000083/2007-17 da Controladoria-Geral da
União, os detalhes do aludido superfaturamento, por fatura emitida, foram
relacionados em tabelas (f. 66, 66-v., 67, 68 a 73 do Volume 1).
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___________________________________________________________________________________________
2.1.19.
Ocorreu, também, pagamento antecipado de R$ 1.808.378,52,
em patente contrariedade aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 2, conforme
adiante explanado.
2.1.20.
A equipe da CGU averiguou in loco a situação de pagamento
antecipado, sendo oportuno transcrever trecho do Relatório 00221.000083/200717 (f. 74 – Volume 1):
(…) Até 13 de novembro de 2006, foram pagos antecipadamente
recursos na ordem de R$ 1.808.37,52 por serviços não realizados na
época da emissão das faturas.(...). Essa constatação está baseada em
relatórios fotográficos realizados pela equipe da CGU/RR ao local da
obra em três ocasiões: 28 de setembro e 12 de dezembro de 2006 e 07
de agosto de 2007.
2.1.21.
Os registros fotográficos e as planilhas acerca do pagamento
antecipado constam às f. 74 a 79-v. do Volume 1.
2.1.22.
Detectou-se, ademais, que o Diário da Obra foi montado com
registros inverídicos (f. 80 - Volume 1).
2.1.23.
Uma outra ilegalidade apurada, no presente caso, foi a inclusão
imprópria de IRPJ, CSLL, de parte do ISS e de outros impostos federais na
composição do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas ou Bônus e Despesas Indiretas)
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
(Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
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adotado, além de cobrança do canteiro de obras sem justificativa, elevando,
indevidamente, o custo da obra em R$ 857.248,81 (f. 82 do Volume 1).
2.1.24.
Além disso, ocorreu a incidência indevida de ISS, pois, em vez de
incidir apenas sobre os serviços, incidiu sobre materiais e equipamentos, na
quantia de R$ 204.352,23 (f. 82 do Volume 1).
2.1.25.
Houve, ainda, montagem do BDI, uma vez que a formação deste
na proposta comercial apresentada pela CONSEPRO Construções e Projetos Ltda.,
referente à licitação antes mencionada, no valor de R$ 6.495.596,70, para
construção do sistema de abastecimento de água, é idêntica à formulada por S. A.
ROCHA, na quantia de R$ 370.800,00, para construção de oitenta módulos
sanitários, ou seja, o BDI foi composto de forma igual para obras bastante distintas
em características, quantidades e valores (f. 82-verso do Volume 1).
2.1.26.
Assevere-se que também teve duplicidade de pagamento atinente
a várias despesas em razão de reincidência do BDI, haja vista que, em uma única
licitação, contrataram-se obras civis juntamente com aquisição de materiais e
equipamentos, em detrimento do parcelamento do objeto em duas licitações: uma
para obra civil e outra para materiais e equipamentos, o que caracterizou compra
indireta, acarretando R$ 1.203.699,02 de dispêndio extra com o BDI em função
da aquisição indireta (f. 83-Volume 1).
2.1.27.
Constataram-se, em relação ao Convênio em tela, ademais, o
descumprimento pela Prefeitura do artigo 2º da Lei nº 9.452/97 3 e a ineficácia da
fiscalização do Convênio tanto pela FUNASA quanto pela Prefeitura (f. 83-verso do
Volume 1).
Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta
Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com
sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de
recebimento dos recursos.
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___________________________________________________________________________________________
2.1.28.
Diante de todas as ilegalidades anteriormente apontadas,
observou-se que o objeto do Convênio em apreço restou inacabado e sem
utilização por parte da população, sendo inaugurado oficialmente em 27/06/2008
mesmo inoperante (f. 84 e verso – Volume 1).
2.1.29.
Ressalte-se que, apesar de não concluída a obra, foram feitos os
pagamentos integrais até 27 de junho de 2008, registrando-se que não foram
identificadas notas fiscais concernentes às faturas 7 e 8, consoante a tabela
seguinte (f. 84 – Volume 1):
FATURA
Nº
1
NF
DATA
VALOR (R$)
DOCUMENTO
DATA
16/2006 620
05.07.06
171.000,00
1191 e 1192
10.07.06
2
21/2006 628
26.07.06
1.136.869,10 1296 e 1297
27.07.06
3
24/2006 632
16.08.06
854.641,93
1459 e 1450
18.08.06
4
29/2006 638
22.09.06
239.841,60
1722 e 1723
25.09.06
5
35/2006 646
13.11.06
1.129.694,25 2108 e 2109
14.11.06
6
003/200 658
7
11.01.07
1.009.113,81 0107 e 0108
11.01.07
7
nd
nd
nd
1.290.076,91 3300 e 3302
18.10.07
8
nd
nd
nd
274.140,05
4065 e 4065
21.12.07
9
02/2008 683
14.02.08
282.535,82
0376 e 0377
21.02.08
10
21/2008 714
18.06.2008 91.656,18
TOTAL:
2.1.30.
11866 e 11867 27.06.08
6.479.569,65
Além da obra estar inacabada, foi detectada a má execução dos
serviços de engenharia. A propósito, transcreve-se constatação da equipe da CGU
(f. 84-verso e 85 – Volume 1):
Verificamos a existência de vários pontos de vazamento de água no fundo
dos floculadores da Estação de Tratamento de Água (ETA). (…)
Exposta à infiltração de água, toda a armadura de ferro da estrutura de
concreto armado fica comprometida, influenciando diretamente a
resistência do concreto e a estabilidade da estrutura. Nessa situação,
provavelmente, a ferragem sofrerá oxidação e outros ataques químicos.
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___________________________________________________________________________________________
(…)
Nessa situação, se o serviço de impermeabilização da estrutura não for
totalmente refeito, toda a estrutura estará com sua estabilidade
comprometida, ficando a estação de tratamento impossibilitada de ser
utilizada.
2.1.31.
As fotografias acerca das péssimas condições da obra constam às
f. 84-v., 85 e 85-v. do Volume 1.
2.1.32.
Por fim, verificou-se um saldo de aplicação de R$ 58.423,22 (f.
2568/CGU/RR-Anexo VIII) no extrato de aplicação do Fundo 11, BB CP Admin.
Tradicional, e de R$ 28.456,09 (f. 2567/CGU/RR-Anexo VIII) no extrato de
aplicação do Fundo 11, BB CP Admin. Tradicional, ambos do Banco do Brasil, em
30 de setembro de 2009, observando-se, assim, que, já que o Convênio estava
com a vigência expirada desde 2008 (f. 27, 155 e 180 do Volume 1), tais recursos
deveriam ter sido devolvidos ao concedente.
2.2.
DA TIPOLOGIA LEGAL
2.2.1.
Ressai cristalina, portanto, a verificação de que JOSÉ REGINALDO
DE AGUIAR, que foi Prefeito de Rorainópolis/RR de 01/01/2005 a 31/12/2008 (f.
93 do Volume 1), liberou irregularmente recursos públicos repassados pela União
ao Município de Rorainópolis/RR, os quais eram destinados à consecução do
objeto do Convênio 2493, vigente de 21/12/2005 a 2008 (f. 27, 155 e 180 do
Volume 1), concorrendo para incorporação ilícita de verba pública a patrimônio
particular.
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___________________________________________________________________________________________
2.2.2.
Logo,
JOSÉ
REGINALDO
DE
AGUIAR
praticou
atos
de
improbidade administrativa ensejadores de prejuízo ao erário, a teor do disposto
no art. 10, incisos I e XI, da Lei n.º 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei;
(…)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
2.2.3.
Destaque-se que a empresa CONSEPRO Construção e Projetos
Ltda. e o sócio-administrador desta, ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE
ANDRADE CASTELO BRANCO, beneficiaram-se e concorreram com a prática dos
atos de improbidade narrados, o que ocasionou o enriquecimento ilícito de tais
particulares em detrimento do erário. Aplicam-se as sanções da Lei n.º
8.429/1992, haja vista o disposto no art. 3º do aludido diploma legal, in verbis:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta. (grifou-se).
2.2.4.
Dessa forma, JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR, CONSEPRO
Construção e Projetos Ltda. e o sócio-administrador desta, ZACARIAS GONDIM
LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO, deverão ressarcir aos cofres
públicos a quantia de R$ 6.479.569,65, montante pago à empresa mencionada
para execução de obra que não foi concluída, que deverá, ainda, ser atualizado.
2.2.5.
No que tange à ausência de devolução à concedente dos
recursos de aplicação financeira de R$ 58.423,22 (f. 2568/CGU/RR-Anexo VIII) e
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___________________________________________________________________________________________
de R$ 28.456,09 (f. 2567/CGU/RR-Anexo VIII), situação verificada em 30 de
setembro de 2009, são responsáveis JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR, Prefeito de
Rorainópolis de 2005 a 2008, e CARLOS JAMES BARRO DA SILVA, Prefeito de
Rorainópolis em 2009 (Ofício GABPRE/PMR nº 312/09 – Anexo VII), os quais, com
a conduta de não devolver os aludidos recursos, praticaram ato de improbidade
previstos no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
Por conseguinte, JOSÉ REGINALDO AGUIAR e CARLOS JAMES
2.2.6.
BARROS devem ressarcir os recursos de aplicação financeira de R$ 58.423,22 (f.
2568/CGU/RR-Anexo VIII) e de R$ 28.456,09 (f. 2567/CGU/RR-Anexo VIII).
3. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
3.1.
A Constituição Federal de 1988 estruturou o Ministério Público como
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, destinada à
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (artigo
127, caput), do que é desdobramento sua missão institucional de promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social
e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III).
3.2.
Logo, é pacífica e patente a legitimação do Ministério Público para
atuar diante de situações violadoras desses preceitos constitucionais.
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___________________________________________________________________________________________
4. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
4.1.
Com fundamento nas razões de fato e de direito citadas, os
Requeridos, JOSÉ REGINALDO AGUIAR e CARLOS JAMES BARRO DA SILVA, exPrefeitos de Rorainópolis/RR, eram responsáveis pelas verbas públicas federais
geridas, bem como pelos eventuais danos sofridos pelo erário e violação aos
princípios da Administração Pública, portanto, sujeito às penalidades da Lei n°
8.429/1992.
4.2.
A propósito, dispõem os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos
de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à
repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (destaques
não originais)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
4.3.
Sobre os réus CONSEPRO Construção e Projetos Ltda. e o sócio-
administrador desta, ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO
BRANCO,
a eles também se aplicam as sanções da Lei n.º 8.429/1992, nos
termos do art. 3º do aludido diploma legal, in verbis:
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___________________________________________________________________________________________
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato
de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
(grifou-se).
4.4.
Conclui-se que ressai cristalina a legitimidade passiva dos ora
Requeridos.
5. DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS
5.1
O quantum da lesão ao erário causado pelos requeridos JOSÉ
REGINALDO DE AGUIAR, CONSEPRO Construção e Projetos Ltda. e o sócioadministrador desta, ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO
BRANCO, é de R$ 6.479.569,65, montante pago à empresa mencionada para
execução de obra que não foi concluída, sendo que a citada quantia deverá ser
oportunamente atualizada.
5.2
Para assegurar a integral restituição dos valores até agora apurados,
torna-se imperiosa a decretação da indisponibilidade dos bens dos responsáveis
pela improbidade.
5.3
Não se deve olvidar que a medida assecuratória que ora se pleiteia não
exige a certeza de que o réu dilapidará ou ocultará o próprio patrimônio para fugir
à obrigação de ressarcir ao erário. Basta a existência de indícios de
responsabilidade do réu pelos atos de improbidade a ele imputados. Prevalece
aqui o in dubio pro societate.
5.4
Prevê a Lei 8.429/92:
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___________________________________________________________________________________________
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do
agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano
ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas
pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
5.5
A legislação não faz exigência específica para que seja decretada a
indisponibilidade dos bens.
5.6
Sobre o tema, ressalta Rogério Pacheco Alves:
Tanto na indisponibilidade quanto no sequestro, a representação da
autoridade administrativa não tem a natureza de “condição de
procedibilidade”, o que significa que o Parquet
pode,
independentemente de qualquer provocação, buscar o alcance cautelar
do patrimônio do ímprobo. Também não haverá que se falar, por óbvio,
em vinculação do Ministério Público aos termos da representação,
cabendo-lhe a livre apreciação quanto à necessidade, ou não, de adoção
das medidas. (Garcia, Emerson. Alves, Rogério Pacheco. Improbidade
Administrativa. 5ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 960).
(destaque não original)
5.7
Cumpre destacar também o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação por
improbidade independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial,
tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal:
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___________________________________________________________________________________________
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART.
7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO
STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA
DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA
CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS
E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da
decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou
expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que
"estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o
periculum in mora) (....)limitado ao valor total de R$ 535.367.50". 3. O
entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta
Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b)
suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c)
independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo
em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d)
pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a
assegurar as conseqüências financeiras da suposta improbidade, inclusive
a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp
1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada
somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que
seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas
hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e
os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam
desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP).
5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da
medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo
revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento
demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo
em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 20.853/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012) (destaque
não original)
5.8
Ante as razões expostas, pugna-se pela decretação de indisponibilidade
dos requeridos JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR, CONSEPRO Construção e Projetos
Ltda. e o sócio-administrador desta, ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE
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ANDRADE CASTELO BRANCO, inclusive de valores depositados na conta corrente
dele ou em qualquer aplicação ou ativo financeiro, até o montante do prejuízo ao
erário, R$ 6.479.569,65, mediante a utilização do sistema Bacen Jud, em
cumprimento ao que determina o artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil
Brasileiro.
6. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pede
6.1
que esta petição inicial seja autuada, juntamente com os documentos
que a instruem;
6.2
seja decretada a indisponibilidade dos bens dos Requeridos, nos termos
do item 5, arrestando-se bens suficientes para garantir o integral ressarcimento do
erário;
6.3
que os Requeridos sejam notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem defesa preliminar, nos termos do § 7o do art. 17 da Lei 8.429/92;
6.4
que seja intimada a FUNASA para, querendo, integrar a lide, consoante
o disposto no art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92;
6.5
que, havendo ou não defesa escrita, a petição inicial seja recebida e
sejam citados os Réus para que apresentem contestação;
6.6
a oportunidade de produção de provas testemunhal, pericial e quaisquer
outras em direito admitidas, que serão especificadas oportunamente;
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___________________________________________________________________________________________
6.7
que, ao final, os réus
JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR, CONSEPRO
Construção e Projetos Ltda. e ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE
CASTELO BRANCO sejam condenados pelos atos de improbidade administrativa
previstos no artigos 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, e incursos nas penas do artigo
12, II, do referido diploma legal, ao ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
6.8
que, ao final, os réus JOSÉ REGINALDO DE AGUIAR e CARLOS JAMES
BARRO DA SILVA sejam condenados pelos atos de improbidade administrativa
previstos no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, e incursos nas penas do artigo
12, II, do referido diploma legal, ao ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a
oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
6.9
que
seja
decretada
também
a
inelegibilidade
dos
réus
JOSÉ
REGINALDO DE AGUIAR, CARLOS JAMES BARROS e ZACARIAS GONDIM LINS
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NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO, nos termos do artigo 1º, alínea l, da LC
64/904;
6.10
que os Réus sejam condenados ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios.
Atribui-se à causa o valor de R$ 6.479.569,65.
Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2013,
DIA MUNDIAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO.
STANLEY VALERIANO DA SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
KLAI
C:\Users\victorseabra\Documents\GroupWise\2011-458-61_SVS_inicial de AIA.odt
Art. 1º São inelegíveis:
(…)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
4
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Rorainópolis - Procuradoria da República em Roraima