PODER JUMCIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 204.. ZONA ELEITORAL - FOZ DO IGUAÇU
.
AUOSno 148-18.201'2
REPRESENTADA : Coligação Foz Unida e FortePC do B
Maria Apaiecida de Oliveira
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i'- ~eiatótio:
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Traia-çe de repr&en&@o eleitoral ajuizada,
pela canâidata Ivone ,Barofaldi em face de ColigaçBo Foz Unida &Forte, PC +
do B e Maria Aparecida de Oliveira, na qual aduz que teriam postado em
página falsa do facebook montagem fotográfica com inscrição ofensiva A
dignidade da postul&t;e, na qual se .visualiza as seguintes palavras: 'droga!
Oferecemos crkhes pros estowa, e o pwo vai. tudo vota no chico. A
solu@ío &-por o h v o todo nas c-rechesai(sic),raz8o pela qual .pleiteou
suspensb da veicutaçãio da phgina eietr8nica' em sede de antecipaSão dos
, efeitos da tutela, e, ao final a apliceo de multa.
-
#,
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.
Considerando que a representaçáo havia sido
inicialmente proposta &ntra 'Linda Mendes". eis que seria o nome constante- ,
no perfil do fae-ok,
foi indeferida a 1;rninar àç fis. 08/09. pois náo W
visualiaya, e M o tratar-se de zopaganda eleitorai irregular, mas mero
exercício dó,direttoconstitucional do livre pensamento e expressão.
'
, A partir de i n d i o pelo - f a c e W , do
endereço em que se encontrava loalizado o !P responsável De10 perfil
elet&nico,'foi oficiada h GVT, a qual indicou o número da linha telef6nica
utilizada,,a qual se encontrava registrada no nome da representada Maria
Aparecida. ,A partir de ciiIig4ncia realimda pela sementia, constatou-se que a
linha Zelefônica estava sendo utilizada no mit6 do PC do B, partido
Foz unida e Forte, o que permitiu
o aditamento a
'integrante da Coliga*
'
inicial para a regularização do polo passivo da aç8o.
*,
.
A requerente, às fis. 42/47 requereu busca e,
aprewisáo nos 'computadores d.o comi& do PC do B, mas regou inde~rkia
tal diligbncia às Ws. 5455.
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PODER JUDICIARKI.
~ C l b€
b D I R E,DA
~ 204: ZONA ELEITORAL - FOZ'DO IGUAÇU
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AWnOt46-18.2012
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anteci-o
impugnada.
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I ,
6' decisão. -de fk. 57 .foi deferida a
das efeitos da tutth, com a suspensb da'pbgine eletrònia
'
',
A defesa foi -apresentada AS '3s. 86/92,
opahYWade em que k repreaentgdk a)rmeram que não po&em
,
responsabilidade sbbie -o tew pubWd;o no site em queao. Aduzirarn que a
linha tdef&ica foi obticla p q r ~ a r i a
Aparecida, que B filiacfa a@PC do B,,para
que fosse. ukda no comi* partid8riõ; -via,
em d o - dg a interna 'ser
wireless, ou seja, 'sem fio, terceiro-não identificado, $ re~eliae S e m o
oonhecirnento das representadas, teria confeccionada a pAgina detrdniea-em.
queeo. No mecito ressalvaram tratar-se d6 livre manifestaNo do
pensamento.
Inst8do a se manifestar o agente do -~inist8rio.
~ublica
' €leitoialf e.m & r e m posto 'h f. 98/98, pugnÔ" pela proce&hcia, parcial do f e i i , com a mdenaç& do PC do 6 A multa prevista-na
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iegistwo.
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Cumpre, - inicialmente. assevepr
se
ericontrarn presentes as 'mdiç6es da aç& e os pressupostk prucessuais
nece&rios B d i d a f o r m w e d e s e n v d ~ h e ~da
t o relação prmesbusll.
d
1
--
/
O feito .m p Ó &
julgamento
nesta .
opominidade, não havendo necessidade da produçáo de guaiquer outras
provas. Nesse sentido; vale mencionar que se mõstra desnecessária
dila@es .prot#it6rias,tal como a busca 6 apreensão requerida As fls. 42/47 e
' o pedido de.fls. 58/60.
Ora, a simp16s in<ucaç& do IP &spom~vd
peh W i n a elebbriwi er6qupsiáo. sy vimigão.comiinha telefhica em
nome. de uma das requeridas e instdada' nas dependgncias da outra
demandada, por si s6,mstiJuem
. pravas.b2tsmeç a respeito da autoria..
'
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'
Nesse sentido, a tese defensiva de que,á
requerida.r ar ia Aparmlda apenas teriá dispo~biliradoa linha Wef6hica'para
o PC do B, ou ldeque tal partido se u
~ de idrn6t
~
sem
a fio e não saberia
quem teria se valido de 1recurso para confeccionar!o perf~limpugnado, $0
merecem prosperar.
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-1
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-
PODER JUDIC~ARIO
JUÍZO DE DIREITO ,DA 204.. ZONA.ELElTORAL FOZ DO IGOAÇU
~ u t &no14&88.201<
:
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Bm-se,
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k s autos O seguinte
a
~ r e ~ u e h d a ~ aBrfi ka d a ao PC d0.B. e no comi& de tal pattido está sendoutilizãda-a-linha telef6nica que foi usada para fazer o perfi falso do facebook,
no qual foiveiqilada fotomontagem de candidatd ao cargo de vicelprefe'to
porcoti~riiral.
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J
Hauvesse nos
áÜt&
5
s o d n t i os elementos
brobatbias já .descritos, ainda sim havèria que se cond&aG a p~oced6nch
parcial do,.l)edido. Ora, a Justiça ~leitoralnão. pode sering6nua e acreditar
na i ~ ~ ~ l ~ c o i n de
c i que
d ~.teqsiib
a
desintqessa80 e -desconhecido,
pasSnte pela via pú,~ca,'~pudesse
se valer desnfpet sem fio do partido
representado para e*
postar ofenSas A -candidato-.
rival, erp perfil falso,
criado junto ao fauebook. Oufrossim, correto o Minisgrio Público ao
argumentar que o uso da internet sem fK) pode ser limitado pela aposição de
senha, o que pode ser feito *rn qualquer cu,sto. Assim. entendo que ambas
&5 requeridas &o sim responsáveis pelo uso indevido da internet,
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,
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-,
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Todavia,- ainda que se errtenda que a
arg~mentaçã~
da defesa não se mosha tão inver~sslmit,cumpre asseverar
que o,docúrnqntode fls. 15/1,6bem indica que-o p M l fora aqssado por dois
IPs, em horários distintos, ao passo que o documento de fis. 37 indica que
=wrbkIPsestáoconedadoshlinhatdefibnica~registradaem
nomedeharia
Aparwida, e locahadw no endereço da cgmitê
do PC do B.
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-
,
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Enfq, mais de7uh:computador localizado no
endereço em questão e por meio da linha tele«)rrica de Maria Aparedda
(instalada -no cpmitb paMArio),,portanto, fora ,utilizqdo para a criação db
pml Wso, a que bem evklencia tratar-se de açáo organizada e delibrada
no mesmo local, e náo mero usa indevido,porterceiro não identAicado e sem
'~hedimento
do partido e da respons8<el.pela linha'telefanica.- .
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-
-
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esmo racíocinio, contudp, não se. aplica h
coligação-representada.A legie Y W afirma que as-coliga&s se@
tratadas como um iinico partido (e Mo u contf&io), enbetantq, ~ISO h&..
.
,
I
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- ,
preyisãa' de que um determinaxlp partido integrante -hão possa reSponder -individualmente bar. seus ata.- Assim, mnsíderando não - haver provas
relaci&ando a coligação representada m o ato impugnado e sendo certo .
-que a legislação não prev6 a responsabilidade objetiva, tem-se que não".
,.
merece guarida o pedida direcioiiado contra W requerida.
-,
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+
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PODER JUDICIARIQ
J~JÍZODE DIREITO DA 204'. ZONA ELEITORAL FOZ DO KUAÇU .
Autos no 14G18.2012
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I.
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reiaçáo h anaise. do teor da pdgina
eletrbiea impugnada bem se constata que versa a respeito depropaganda.
deitoraI,,itegai,senão vejámcis.
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Antes da .cokprw@o da Ugaçao entre 0, PC
e
b
perfil
falso
bem
se
pOderia compreender tal @anifestaçãocomo
do
manifestação individual açabarcada pela CF, c o m exdcicio do direito ao .
livre pensamento. Todavia, diante da constatação.desua oriwm phftid8na e
eleitoral, verificou-se -se
de plopiaga$a efdtoraf,;negMiva, veiculada
sob o manto do anorrimato'(eis que ,fialirada por
dq pseudBnirno "Linda
Mendes") a contendo,ofensas. Note-se, ainda qu6 a propaganda irregular foi
veiaulada e.h página não aomuniuala
Jusüça EIBitoral, .o, que bem
demonstra qge mais de urna n m ã fora violada.
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,
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I
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"L
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O simples fato-de a págma eletrbnica ter sido
'
tomiada no anonimato (haja vista constata@o de que o nome -linda Mendes
fora usado como pseud6nimo) bastq para ò r e c o n h e c i m ~de swT
irregularidade. - ,
A- .Constituição ~edekl,em.seu art. 9 tV '
proclama a-garantia constitucional do livre pensamento,
ressalvando que se
-encontra 'uedado ~-anonimato".
I,
i
,
'
I
:
ptx cedo Rue a iegihiaçáo '~eiiura~
se
desenvolve eomd corolArio..de tai dnone, bem, como que a Resqlução no
23.37WSE, notadamente em se@: 21 (que reproduz noma do art. 57-0
da lei nO 9.504), prevê a' possibilidade da ampla divulgacão de ideias,',..
propagandas elefiwais, criticas.e apoio a ~ d i d a t a s ,por
, qualquer pessoa
natural e, pgr partidos politicos, entretanto, desde que vedado o anonimato.
i
-
,
-
Outrossim, o partido-em quesnão infotrnou
o uso- de W; kfil':
elefrbnico. tal como exigido, pelo art. 19 da mesma.
resol'uçSo, o queAevidenciaa intenção de anonimato.
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I
,
I
impugiada. rebstada & fis. 05, constitui montapem formada paka ridieuiizar -'
e ofender a requerente: Nesse sentido. vale reproduzir parte'do párecer
.'ministarial: "a chàrge.krqkgnada (&pia & fls. 05) afígura-se irregular por
.&&r
a imagem da representante Ivmb Barofaldi, eis que nela ,acandidata
B retratada fazendo mençáo ao eleitorado de forma depreciat-m, chanpydo
eleitores e.a populaça0 em'geral de 'pstorvo' (expressa cujo signifi&dop
-
-1
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.
,
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.
- .
-
.
Por fim, h& &e verificar que a gravufa
, ,
PODERJUDICIARIO
JUIZO DE DIREITO DA 204.: ZONA ELEITORAL
-
Autos na 146-18;2812
- FOZ DO IGUAÇU
embiiap. dificuldade, obs&$o, impedimento), H&, ainda, )&aianda
eleitoral não admitida em referida'charge, 'atrav6s da expressão :o povo vai
tudo votar no Chico". Note-se que o caqdidatQ Chico Brasileiro faz parte de
chapa da coligação a que o PC do 8 integra.
,
í
Assim, evidente 'o desrpspeito & ,norma
eleitoral com a veiculaçáo de hpaganda eleitoral ofedsivg por meio de
perfil detrbnico falso, atribuido a pseuddnimo, o que, de iliicioi induziu o jciizo
em erro, ao pensar que se tratava de perfil de; p e s a natural, chamada
-"Linda' ~ e n d e sao
l passo que os requeridos PG+do B =-Maria Aparecida
atuavam, na realidade, no anonimato.
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Considerando a violaçh de mais de uma
nwma eieitoral, tem-se qbe a. multa a ser aplicada não pode cingir-se ao
mlnimo iegaf.
Ante o exposto, com fulcro nos a*. t 3, IX, ãrt.
19, 11 e art. 21, caput e 5 ún., todos da Resoluç$o no 23.370 do TSE, julgo!
parcia1men.k procedgnte a repres,entgçlo, confirmando a liminar deferida
e aplicando aos requeridos Maria Aparecid-ade Oliveira Begnini e PC dS 6, a
multg (imposta a cada um deles) de R$ 8.000,00, bem como para fins de
julgar improcedente o pedido em face da Coligação Foz U*
e Forte.
-
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juízo de direito da 204.. zona eleitoral - foz do iguaçu