PODER JUMCIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 204.. ZONA ELEITORAL - FOZ DO IGUAÇU . AUOSno 148-18.201'2 REPRESENTADA : Coligação Foz Unida e FortePC do B Maria Apaiecida de Oliveira 5 Y : - i I ', - ., ' i'- ~eiatótio: . - I .L. , 1 , ' - Traia-çe de repr&en&@o eleitoral ajuizada, pela canâidata Ivone ,Barofaldi em face de ColigaçBo Foz Unida &Forte, PC + do B e Maria Aparecida de Oliveira, na qual aduz que teriam postado em página falsa do facebook montagem fotográfica com inscrição ofensiva A dignidade da postul&t;e, na qual se .visualiza as seguintes palavras: 'droga! Oferecemos crkhes pros estowa, e o pwo vai. tudo vota no chico. A solu@ío &-por o h v o todo nas c-rechesai(sic),raz8o pela qual .pleiteou suspensb da veicutaçãio da phgina eietr8nica' em sede de antecipaSão dos , efeitos da tutela, e, ao final a apliceo de multa. - #, . . Considerando que a representaçáo havia sido inicialmente proposta &ntra 'Linda Mendes". eis que seria o nome constante- , no perfil do fae-ok, foi indeferida a 1;rninar àç fis. 08/09. pois náo W visualiaya, e M o tratar-se de zopaganda eleitorai irregular, mas mero exercício dó,direttoconstitucional do livre pensamento e expressão. ' , A partir de i n d i o pelo - f a c e W , do endereço em que se encontrava loalizado o !P responsável De10 perfil elet&nico,'foi oficiada h GVT, a qual indicou o número da linha telef6nica utilizada,,a qual se encontrava registrada no nome da representada Maria Aparecida. ,A partir de ciiIig4ncia realimda pela sementia, constatou-se que a linha Zelefônica estava sendo utilizada no mit6 do PC do B, partido Foz unida e Forte, o que permitiu o aditamento a 'integrante da Coliga* ' inicial para a regularização do polo passivo da aç8o. *, . A requerente, às fis. 42/47 requereu busca e, aprewisáo nos 'computadores d.o comi& do PC do B, mas regou inde~rkia tal diligbncia às Ws. 5455. , \ \ ' ' PODER JUDICIARKI. ~ C l b€ b D I R E,DA ~ 204: ZONA ELEITORAL - FOZ'DO IGUAÇU h AWnOt46-18.2012 , . , .. . anteci-o impugnada. . , - , . I , 6' decisão. -de fk. 57 .foi deferida a das efeitos da tutth, com a suspensb da'pbgine eletrònia ' ', A defesa foi -apresentada AS '3s. 86/92, opahYWade em que k repreaentgdk a)rmeram que não po&em , responsabilidade sbbie -o tew pubWd;o no site em queao. Aduzirarn que a linha tdef&ica foi obticla p q r ~ a r i a Aparecida, que B filiacfa a@PC do B,,para que fosse. ukda no comi* partid8riõ; -via, em d o - dg a interna 'ser wireless, ou seja, 'sem fio, terceiro-não identificado, $ re~eliae S e m o oonhecirnento das representadas, teria confeccionada a pAgina detrdniea-em. queeo. No mecito ressalvaram tratar-se d6 livre manifestaNo do pensamento. Inst8do a se manifestar o agente do -~inist8rio. ~ublica ' €leitoialf e.m & r e m posto 'h f. 98/98, pugnÔ" pela proce&hcia, parcial do f e i i , com a mdenaç& do PC do 6 A multa prevista-na ' .o - ' .. . ' + < i , . - iegistwo. 1. . ., .. ' I, , , r . . Cumpre, - inicialmente. assevepr se ericontrarn presentes as 'mdiç6es da aç& e os pressupostk prucessuais nece&rios B d i d a f o r m w e d e s e n v d ~ h e ~da t o relação prmesbusll. d 1 -- / O feito .m p Ó & julgamento nesta . opominidade, não havendo necessidade da produçáo de guaiquer outras provas. Nesse sentido; vale mencionar que se mõstra desnecessária dila@es .prot#it6rias,tal como a busca 6 apreensão requerida As fls. 42/47 e ' o pedido de.fls. 58/60. Ora, a simp16s in<ucaç& do IP &spom~vd peh W i n a elebbriwi er6qupsiáo. sy vimigão.comiinha telefhica em nome. de uma das requeridas e instdada' nas dependgncias da outra demandada, por si s6,mstiJuem . pravas.b2tsmeç a respeito da autoria.. ' . I' t . h I ' Nesse sentido, a tese defensiva de que,á requerida.r ar ia Aparmlda apenas teriá dispo~biliradoa linha Wef6hica'para o PC do B, ou ldeque tal partido se u ~ de idrn6t ~ sem a fio e não saberia quem teria se valido de 1recurso para confeccionar!o perf~limpugnado, $0 merecem prosperar. . . -1 . - PODER JUDIC~ARIO JUÍZO DE DIREITO ,DA 204.. ZONA.ELElTORAL FOZ DO IGOAÇU ~ u t &no14&88.201< : . . , - . . , , Bm-se, ' I ' . k s autos O seguinte a ~ r e ~ u e h d a ~ aBrfi ka d a ao PC d0.B. e no comi& de tal pattido está sendoutilizãda-a-linha telef6nica que foi usada para fazer o perfi falso do facebook, no qual foiveiqilada fotomontagem de candidatd ao cargo de vicelprefe'to porcoti~riiral. - -. ', . '- J Hauvesse nos áÜt& 5 s o d n t i os elementos brobatbias já .descritos, ainda sim havèria que se cond&aG a p~oced6nch parcial do,.l)edido. Ora, a Justiça ~leitoralnão. pode sering6nua e acreditar na i ~ ~ ~ l ~ c o i n de c i que d ~.teqsiib a desintqessa80 e -desconhecido, pasSnte pela via pú,~ca,'~pudesse se valer desnfpet sem fio do partido representado para e* postar ofenSas A -candidato-. rival, erp perfil falso, criado junto ao fauebook. Oufrossim, correto o Minisgrio Público ao argumentar que o uso da internet sem fK) pode ser limitado pela aposição de senha, o que pode ser feito *rn qualquer cu,sto. Assim. entendo que ambas &5 requeridas &o sim responsáveis pelo uso indevido da internet, . , . *r -, . Todavia,- ainda que se errtenda que a arg~mentaçã~ da defesa não se mosha tão inver~sslmit,cumpre asseverar que o,docúrnqntode fls. 15/1,6bem indica que-o p M l fora aqssado por dois IPs, em horários distintos, ao passo que o documento de fis. 37 indica que =wrbkIPsestáoconedadoshlinhatdefibnica~registradaem nomedeharia Aparwida, e locahadw no endereço da cgmitê do PC do B. - . - , ' , , . .- Enfq, mais de7uh:computador localizado no endereço em questão e por meio da linha tele«)rrica de Maria Aparedda (instalada -no cpmitb paMArio),,portanto, fora ,utilizqdo para a criação db pml Wso, a que bem evklencia tratar-se de açáo organizada e delibrada no mesmo local, e náo mero usa indevido,porterceiro não identAicado e sem '~hedimento do partido e da respons8<el.pela linha'telefanica.- . - . . I - - . esmo racíocinio, contudp, não se. aplica h coligação-representada.A legie Y W afirma que as-coliga&s se@ tratadas como um iinico partido (e Mo u contf&io), enbetantq, ~ISO h&.. . , I . - , preyisãa' de que um determinaxlp partido integrante -hão possa reSponder -individualmente bar. seus ata.- Assim, mnsíderando não - haver provas relaci&ando a coligação representada m o ato impugnado e sendo certo . -que a legislação não prev6 a responsabilidade objetiva, tem-se que não". ,. merece guarida o pedida direcioiiado contra W requerida. -, , . + .. ' n i ' PODER JUDICIARIQ J~JÍZODE DIREITO DA 204'. ZONA ELEITORAL FOZ DO KUAÇU . Autos no 14G18.2012 . . , - . - , . , , * , I I. , reiaçáo h anaise. do teor da pdgina eletrbiea impugnada bem se constata que versa a respeito depropaganda. deitoraI,,itegai,senão vejámcis. c . ' . . - Antes da .cokprw@o da Ugaçao entre 0, PC e b perfil falso bem se pOderia compreender tal @anifestaçãocomo do manifestação individual açabarcada pela CF, c o m exdcicio do direito ao . livre pensamento. Todavia, diante da constatação.desua oriwm phftid8na e eleitoral, verificou-se -se de plopiaga$a efdtoraf,;negMiva, veiculada sob o manto do anorrimato'(eis que ,fialirada por dq pseudBnirno "Linda Mendes") a contendo,ofensas. Note-se, ainda qu6 a propaganda irregular foi veiaulada e.h página não aomuniuala Jusüça EIBitoral, .o, que bem demonstra qge mais de urna n m ã fora violada. . . - , , . I . . - "L , O simples fato-de a págma eletrbnica ter sido ' tomiada no anonimato (haja vista constata@o de que o nome -linda Mendes fora usado como pseud6nimo) bastq para ò r e c o n h e c i m ~de swT irregularidade. - , A- .Constituição ~edekl,em.seu art. 9 tV ' proclama a-garantia constitucional do livre pensamento, ressalvando que se -encontra 'uedado ~-anonimato". I, i , ' I : ptx cedo Rue a iegihiaçáo '~eiiura~ se desenvolve eomd corolArio..de tai dnone, bem, como que a Resqlução no 23.37WSE, notadamente em se@: 21 (que reproduz noma do art. 57-0 da lei nO 9.504), prevê a' possibilidade da ampla divulgacão de ideias,',.. propagandas elefiwais, criticas.e apoio a ~ d i d a t a s ,por , qualquer pessoa natural e, pgr partidos politicos, entretanto, desde que vedado o anonimato. i - , - Outrossim, o partido-em quesnão infotrnou o uso- de W; kfil': elefrbnico. tal como exigido, pelo art. 19 da mesma. resol'uçSo, o queAevidenciaa intenção de anonimato. t , ' I I , I impugiada. rebstada & fis. 05, constitui montapem formada paka ridieuiizar -' e ofender a requerente: Nesse sentido. vale reproduzir parte'do párecer .'ministarial: "a chàrge.krqkgnada (&pia & fls. 05) afígura-se irregular por .&&r a imagem da representante Ivmb Barofaldi, eis que nela ,acandidata B retratada fazendo mençáo ao eleitorado de forma depreciat-m, chanpydo eleitores e.a populaça0 em'geral de 'pstorvo' (expressa cujo signifi&dop - -1 - I , -" . , ' . - . - . Por fim, h& &e verificar que a gravufa , , PODERJUDICIARIO JUIZO DE DIREITO DA 204.: ZONA ELEITORAL - Autos na 146-18;2812 - FOZ DO IGUAÇU embiiap. dificuldade, obs&$o, impedimento), H&, ainda, )&aianda eleitoral não admitida em referida'charge, 'atrav6s da expressão :o povo vai tudo votar no Chico". Note-se que o caqdidatQ Chico Brasileiro faz parte de chapa da coligação a que o PC do 8 integra. , í Assim, evidente 'o desrpspeito & ,norma eleitoral com a veiculaçáo de hpaganda eleitoral ofedsivg por meio de perfil detrbnico falso, atribuido a pseuddnimo, o que, de iliicioi induziu o jciizo em erro, ao pensar que se tratava de perfil de; p e s a natural, chamada -"Linda' ~ e n d e sao l passo que os requeridos PG+do B =-Maria Aparecida atuavam, na realidade, no anonimato. * < : , * - ' ' * , ' f- . Considerando a violaçh de mais de uma nwma eieitoral, tem-se qbe a. multa a ser aplicada não pode cingir-se ao mlnimo iegaf. Ante o exposto, com fulcro nos a*. t 3, IX, ãrt. 19, 11 e art. 21, caput e 5 ún., todos da Resoluç$o no 23.370 do TSE, julgo! parcia1men.k procedgnte a repres,entgçlo, confirmando a liminar deferida e aplicando aos requeridos Maria Aparecid-ade Oliveira Begnini e PC dS 6, a multg (imposta a cada um deles) de R$ 8.000,00, bem como para fins de julgar improcedente o pedido em face da Coligação Foz U* e Forte. - , I ,