MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
46ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Tirol
59020-500 – Natal – RN – Fone: 3232-7178
Representação nº 089/08D
Assunto: Apuração de possível irregularidade na utilização de serviços e bens públicos
Investigado: Carlos Eduardo Nunes Alves
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
01.- Trata-se de cópia de Representação Eleitoral nº 683/2008, instaurada perante a 3ª
Zona Eleitoral deste Estado, por Dinarte Torres Cruz, candidato a vereador no município
de Natal/RN em face do Sr. Carlos Eduardo Nunes Alves, Prefeito de Natal/RN e Raniere
de Medeiros Barbosa, candidato a vereador do município de Natal/RN.
02.- A referida representação foi realizada porque entendeu-se que o primeiro, por se
enquadrar como agente público, na espécie de agente político, em exercício no mandato
de Prefeito de Natal, não poderia estar presente em horário de expediente, diga-se, às
10:00h, fazendo caminhada juntamente com o candidato Raniere de Medeiros Barbosa
pela “Feira das Rocas”, vez que nesse horário deveria o Chefe do Executivo Municipal
estar à disposição da coisa pública e ao segundo, pelo fato de ter se beneficiado com a
presença e apoio do Prefeito, desequilibrando as condições de igualdade que devem
perdurar durante todo o processo eletivo, configurando com tal atitude, uma campanha
desleal em relação aos demais candidatos.
03.- No intuito de instruir aquela representação, juntou-se CD com imagens do evento e
recorte impresso de uma publicação realizada através de um blog na internet, requerendo
alfim a aplicação das sanções dispostas no art. 73, §§ 4º e 5º da Lei das Eleições.
04.- Naquela representação o candidato Raniere Barbosa apresentou sua defesa
requerendo preliminarmente a extinção do feito sem julgamento do mérito por ofensa ao
princípio da ampla defesa, além de entender que meras notícias jornalísticas não
constituem provas idôneas capazes de comprovarem a utilização de servidores públicos
ou de serviços em sua campanha.
05.- Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da presente
representação eleitoral.
06.- Em consonância com o parecer ministerial, a 3ª Zona Eleitoral julgou improcedente a
representação e encaminhou cópia dos autos a esta Promotoria, a fim de investigar
possível prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito Municipal.
07.- Da análise dos autos, percebe-se que a apuração a ser realizada por esta
Promotoria, está diretamente ligada ao fato da presença do Prefeito em horário de
expediente a uma feira no bairro das Rocas, acompanhado de um candidato a vereador,
horário em que supostamente deveria estar à disposição do serviço público.
08.- Entretanto, sabe-se que o agente político, não está submetido a um horário de
expediente fixo, conforme entendimento jurisprudencial, razão pela qual não existe
nenhum óbice, em querendo, de estar presente o Prefeito em uma feira no turno da
manhã. Pois ele não se utilizou de servidores e nem de bens públicos, apenas se fez
presente no evento.
09.- Tal entendimento também pode ser verificado na decisão do Tribunal Regional
Eleitoral do Tocantins – TRE/TO, sendo válido transcrevê-la:
“Realização de campanha no horário de
expediente. Detentor de mandato eletivo.
Permissibilidade. Improcedência.
(...)Governador de Estado é agente político e não
se submete a jornada fixa de trabalho, sendo-lhe
lícito o exercício concomitante do cargo e de
campanha eleitoral, desde que não o faça de
forma abusiva, situação que isoladamente não
provocou desequilíbrio das eleições.” (TRE-TO, IJ
5551, Relator Marcos Villas Boas, j. 14.12.2006).
10.- Desta forma, resta configurada a inocorrência de qualquer ato de ilegalidade ou de
improbidade administrativa praticada pelo Prefeito de Natal, pelo simples fato de ter
comparecido a uma feira, acompanhado de um candidato ao pleito eleitoral que se
aproxima, inexistindo, também, qualquer prejuízo ao erário, vez que o Prefeito, enquanto
agente político, não está submetido a um horário fixo, nem tampouco impedido de visitar
in loco as obras públicas que realizou ou está realizando.
11.- Portanto, não há outro caminho a seguir, senão o arquivamento dos presentes autos,
vez que inexiste justa causa para o ajuizamento de qualquer ação através destas
Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.
12.- Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO da presente representação, na forma
do artigo 9º da Lei 7.347/85 e artigo 31 da Resolução 002/2008-CPJ.
13.- Encaminhem-se imediatamente os presentes autos, por ofício, ao Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, para fim de homologação do arquivamento.
Natal (RN), 25 de maio de 2009.
Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo n.º 1803/2009 – CSMP.
Procedimento: Peça de Informação n.º 089/08D.
Interessado(a): 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN.
Recebido em: 16.07.2009.
EMENTA:
PEÇA
ELEITORAL.
DE
INFORMAÇÃO.
PREFEITO
SUPOSTAMENTE
REPRESENTAÇÃO
MUNICIPAL.
VEDADA.
AGENTE
CONDUTA
POLÍTICO.
NÃO
OBRIGATORIEDADE DE HORÁRIO E LOCAL DE EXPEDIENTE
FIXOS.
INOCORRÊNCIA
ADMINISTRATIVA.
DE
ATO
DOCUMENTAÇÃO
DE
IMPROBIDADE
NÃO
APTA
A
COMPROVAR A REVERBERAÇÃO PARA ALÉM DAS PARTES
INDICADAS NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de procedimento para averiguar conduta do então Prefeito
Municipal da cidade de Natal/RN, que em horário supostamente de expediente estaria
visitando uma feira livre no bairro das Rocas, em companhia do então candidato a
vereador Raniere de Medeiros Barbosa, enquanto deveria estar à disposição do serviço
público.
O presente procedimento se iniciou com a recepção de cópia da
Representação Eleitoral de nº 683/2008, instaurada perante a 3ª Zona Eleitoral deste
Estado.
Em parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral, o representante do
Parquet se posicionou pela improcedência da Representação Eleitoral e, em
consonância com o citado parecer, o magistrado responsável pela 3ª Zona Eleitoral
deste Estado julgou improcedente a representação, encaminhando cópia dos autos à
Promotoria de Justiça para que fosse investigado possível ato de improbidade
administrativa.
Entendeu o representante ministerial que, por ser agente político, o Sr.
Prefeito municipal hão está submetido a um horário de expediente fixo, inexistindo
óbice à apresentação da sua figura em locais de ampla circulação de pessoas se
fazendo presente a eventos públicos.
Ante a essa fundamentação, concluiu o Membro do Ministério Público pela
não ocorrência de qualquer ato de ilegalidade ou de improbidade administrativa
praticada pelo Prefeito de Natal.
Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do
procedimento de Peças de Informação epigrafado requerendo sua homologação nos
termos dos art. 9º, e parágrafos, da Lei 7.347/85 e art. 31, da Resolução 002/2008,
do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN.
É o relatório.
II – VOTO:
Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças
de informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo
pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando
o órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a
petição inicial.
Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o
campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
direitos difusos e coletivos. Daí percebe-se a instauração do presente procedimento
em atenção aos parâmetros legais.
Na espécie percebe-se que, apesar de instaurada Representação Eleitoral
em desfavor do então Prefeito da Cidade de Natal, Sr. Carlos Eduardo Nunes Alves e o
então candidato a vereador Sr. Raniere de Medeiros Barbosa, a mesma foi julgada
improcedente pela 3ª Zona Eleitoral deste Estado, sendo enviada cópia da citada
Representação para o Ministério Público Estadual para fins de averiguação de suposto
ato de improbidade administrativa pelo Sr. Prefeito de Natal.
Denota-se que o representante ministerial entendeu que, por ser agente
político, o Prefeito do Município não está adstrito a horário e local de expediente fixo,
podendo se apresentar em locais públicos livremente.
Os tribunais pátrios corroboram o entendimento esposado pelo douto
Promotor de Justiça, como segue adiante demonstrado:
EMENTA:RECURSO
ELEITORAL
-
REPRESENTAÇÃO
-
CONDUTAS VEDADAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTTUIÇÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA DE
CANDIDATO
-
PREFEITO
-
AGENTE
POLÍTICO
-
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A prova trazida com a representação consistia em fotos postadas em
blogs, que poderiam ser conferidas nos respectivos endereços
eletrônicos ou mesmo no próprio CD trazido com a inicial, não
havendo necessidade de degravação, nos termos do art. 5º, § 4º, da
Resolução-TSE n.º 22.624/2007. Rejeição da preliminar.
- Por não se tratar de servidor público em sentido estrito, mas de
agente político, não há violação ao art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, no
fato de o Prefeito acompanhar candidato ao cargo de vereador em
caminhada, às 10h, uma vez que não possui horários fixos de
expediente.
- Recurso improvido.
(TSE
–
Processo:
RE-8021
-
RRP
-
RECURSO
NA
REPRESENTAÇÃO –Data de julgamento: 11/09/2008 – Relator:
MAGNUS
AUGUSTO
COSTA
DELGADO
–
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/9/2008,
Página 03).
EMENTA:
RECURSO
ELEITORAL
-
REPRESENTAÇÃO
-
CONDUTAS VEDADAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO
- LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA - CESSÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA DE CANDIDATO PREFEITO - AGENTE POLÍTICO - IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
- A prova trazida com a representação consistia em fotos postadas em
blogs, que poderiam ser conferidas nos respectivos endereços
eletrônicos ou mesmo no próprio CD trazido com a inicial, não
havendo necessidade de degravação, nos termos do art. 5º, § 4º, da
Resolução-TSE n.º 22.624/2007. Rejeição da preliminar.
- Sentença que acertadamente excluiu um dos representados da
demanda, tendo em vista a existência de duas ações tratando do
mesmo fato e objetivando a mesma sanção. Litispendência parcial
configurada.
- Por não se tratar de servidor público em sentido estrito, mas de
agente político, não há violação ao art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, no
fato de o Prefeito acompanhar candidato ao cargo de vereador em
caminhada, às 10h, uma vez que não possui horários fixos de
expediente.
- Recurso improvido.
(TSE – Processo nº 8006 - REL - RECURSO ELEITORAL – Data de
Julgamento:
11/09/2008
–
Relator:
ROBERTO
FRANCISCO
GUEDES LIMA – Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,
Data 16/9/2008, Página 2/3).
Conclui-se, com isso, pela inexistência do suposto ato de improbidade
administrativa praticado pelo então Prefeito de Natal.
Assim sendo, vejo demonstrado que não reside na espécie qualquer
prevalência no interesse público primário, condição incontornável e intransponível à
conclusão de que persiste fundamentação jurídica em predicamento que compila ao
Ministério Público oficiar no feito, pelo que, voto pelo não conhecimento da promoção
e, por conseguinte, remessa da mesma à Promotoria de origem para arquivamento.
É como voto.
Natal, 1 de outubro de 2009.
LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHEIRO-RELATOR
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Trata-se de cópia de Representação Eleitoral nº 683/2008