MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE 46ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550 – Tirol 59020-500 – Natal – RN – Fone: 3232-7178 Representação nº 089/08D Assunto: Apuração de possível irregularidade na utilização de serviços e bens públicos Investigado: Carlos Eduardo Nunes Alves PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 01.- Trata-se de cópia de Representação Eleitoral nº 683/2008, instaurada perante a 3ª Zona Eleitoral deste Estado, por Dinarte Torres Cruz, candidato a vereador no município de Natal/RN em face do Sr. Carlos Eduardo Nunes Alves, Prefeito de Natal/RN e Raniere de Medeiros Barbosa, candidato a vereador do município de Natal/RN. 02.- A referida representação foi realizada porque entendeu-se que o primeiro, por se enquadrar como agente público, na espécie de agente político, em exercício no mandato de Prefeito de Natal, não poderia estar presente em horário de expediente, diga-se, às 10:00h, fazendo caminhada juntamente com o candidato Raniere de Medeiros Barbosa pela “Feira das Rocas”, vez que nesse horário deveria o Chefe do Executivo Municipal estar à disposição da coisa pública e ao segundo, pelo fato de ter se beneficiado com a presença e apoio do Prefeito, desequilibrando as condições de igualdade que devem perdurar durante todo o processo eletivo, configurando com tal atitude, uma campanha desleal em relação aos demais candidatos. 03.- No intuito de instruir aquela representação, juntou-se CD com imagens do evento e recorte impresso de uma publicação realizada através de um blog na internet, requerendo alfim a aplicação das sanções dispostas no art. 73, §§ 4º e 5º da Lei das Eleições. 04.- Naquela representação o candidato Raniere Barbosa apresentou sua defesa requerendo preliminarmente a extinção do feito sem julgamento do mérito por ofensa ao princípio da ampla defesa, além de entender que meras notícias jornalísticas não constituem provas idôneas capazes de comprovarem a utilização de servidores públicos ou de serviços em sua campanha. 05.- Em parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da presente representação eleitoral. 06.- Em consonância com o parecer ministerial, a 3ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação e encaminhou cópia dos autos a esta Promotoria, a fim de investigar possível prática de ato de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito Municipal. 07.- Da análise dos autos, percebe-se que a apuração a ser realizada por esta Promotoria, está diretamente ligada ao fato da presença do Prefeito em horário de expediente a uma feira no bairro das Rocas, acompanhado de um candidato a vereador, horário em que supostamente deveria estar à disposição do serviço público. 08.- Entretanto, sabe-se que o agente político, não está submetido a um horário de expediente fixo, conforme entendimento jurisprudencial, razão pela qual não existe nenhum óbice, em querendo, de estar presente o Prefeito em uma feira no turno da manhã. Pois ele não se utilizou de servidores e nem de bens públicos, apenas se fez presente no evento. 09.- Tal entendimento também pode ser verificado na decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO, sendo válido transcrevê-la: “Realização de campanha no horário de expediente. Detentor de mandato eletivo. Permissibilidade. Improcedência. (...)Governador de Estado é agente político e não se submete a jornada fixa de trabalho, sendo-lhe lícito o exercício concomitante do cargo e de campanha eleitoral, desde que não o faça de forma abusiva, situação que isoladamente não provocou desequilíbrio das eleições.” (TRE-TO, IJ 5551, Relator Marcos Villas Boas, j. 14.12.2006). 10.- Desta forma, resta configurada a inocorrência de qualquer ato de ilegalidade ou de improbidade administrativa praticada pelo Prefeito de Natal, pelo simples fato de ter comparecido a uma feira, acompanhado de um candidato ao pleito eleitoral que se aproxima, inexistindo, também, qualquer prejuízo ao erário, vez que o Prefeito, enquanto agente político, não está submetido a um horário fixo, nem tampouco impedido de visitar in loco as obras públicas que realizou ou está realizando. 11.- Portanto, não há outro caminho a seguir, senão o arquivamento dos presentes autos, vez que inexiste justa causa para o ajuizamento de qualquer ação através destas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público. 12.- Ante o exposto, promovo o ARQUIVAMENTO da presente representação, na forma do artigo 9º da Lei 7.347/85 e artigo 31 da Resolução 002/2008-CPJ. 13.- Encaminhem-se imediatamente os presentes autos, por ofício, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para fim de homologação do arquivamento. Natal (RN), 25 de maio de 2009. Giovanni Rosado Diógenes Paiva Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo n.º 1803/2009 – CSMP. Procedimento: Peça de Informação n.º 089/08D. Interessado(a): 46ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN. Recebido em: 16.07.2009. EMENTA: PEÇA ELEITORAL. DE INFORMAÇÃO. PREFEITO SUPOSTAMENTE REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL. VEDADA. AGENTE CONDUTA POLÍTICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE HORÁRIO E LOCAL DE EXPEDIENTE FIXOS. INOCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA. DE ATO DOCUMENTAÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO APTA A COMPROVAR A REVERBERAÇÃO PARA ALÉM DAS PARTES INDICADAS NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. I – RELATÓRIO: Trata-se de procedimento para averiguar conduta do então Prefeito Municipal da cidade de Natal/RN, que em horário supostamente de expediente estaria visitando uma feira livre no bairro das Rocas, em companhia do então candidato a vereador Raniere de Medeiros Barbosa, enquanto deveria estar à disposição do serviço público. O presente procedimento se iniciou com a recepção de cópia da Representação Eleitoral de nº 683/2008, instaurada perante a 3ª Zona Eleitoral deste Estado. Em parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral, o representante do Parquet se posicionou pela improcedência da Representação Eleitoral e, em consonância com o citado parecer, o magistrado responsável pela 3ª Zona Eleitoral deste Estado julgou improcedente a representação, encaminhando cópia dos autos à Promotoria de Justiça para que fosse investigado possível ato de improbidade administrativa. Entendeu o representante ministerial que, por ser agente político, o Sr. Prefeito municipal hão está submetido a um horário de expediente fixo, inexistindo óbice à apresentação da sua figura em locais de ampla circulação de pessoas se fazendo presente a eventos públicos. Ante a essa fundamentação, concluiu o Membro do Ministério Público pela não ocorrência de qualquer ato de ilegalidade ou de improbidade administrativa praticada pelo Prefeito de Natal. Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do procedimento de Peças de Informação epigrafado requerendo sua homologação nos termos dos art. 9º, e parágrafos, da Lei 7.347/85 e art. 31, da Resolução 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN. É o relatório. II – VOTO: Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças de informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando o órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a petição inicial. Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o campo de atuação do Parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. Daí percebe-se a instauração do presente procedimento em atenção aos parâmetros legais. Na espécie percebe-se que, apesar de instaurada Representação Eleitoral em desfavor do então Prefeito da Cidade de Natal, Sr. Carlos Eduardo Nunes Alves e o então candidato a vereador Sr. Raniere de Medeiros Barbosa, a mesma foi julgada improcedente pela 3ª Zona Eleitoral deste Estado, sendo enviada cópia da citada Representação para o Ministério Público Estadual para fins de averiguação de suposto ato de improbidade administrativa pelo Sr. Prefeito de Natal. Denota-se que o representante ministerial entendeu que, por ser agente político, o Prefeito do Município não está adstrito a horário e local de expediente fixo, podendo se apresentar em locais públicos livremente. Os tribunais pátrios corroboram o entendimento esposado pelo douto Promotor de Justiça, como segue adiante demonstrado: EMENTA:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTTUIÇÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA DE CANDIDATO - PREFEITO - AGENTE POLÍTICO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A prova trazida com a representação consistia em fotos postadas em blogs, que poderiam ser conferidas nos respectivos endereços eletrônicos ou mesmo no próprio CD trazido com a inicial, não havendo necessidade de degravação, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução-TSE n.º 22.624/2007. Rejeição da preliminar. - Por não se tratar de servidor público em sentido estrito, mas de agente político, não há violação ao art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, no fato de o Prefeito acompanhar candidato ao cargo de vereador em caminhada, às 10h, uma vez que não possui horários fixos de expediente. - Recurso improvido. (TSE – Processo: RE-8021 - RRP - RECURSO NA REPRESENTAÇÃO –Data de julgamento: 11/09/2008 – Relator: MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO – Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/9/2008, Página 03). EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - REJEIÇÃO - LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA - CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA CAMPANHA DE CANDIDATO PREFEITO - AGENTE POLÍTICO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A prova trazida com a representação consistia em fotos postadas em blogs, que poderiam ser conferidas nos respectivos endereços eletrônicos ou mesmo no próprio CD trazido com a inicial, não havendo necessidade de degravação, nos termos do art. 5º, § 4º, da Resolução-TSE n.º 22.624/2007. Rejeição da preliminar. - Sentença que acertadamente excluiu um dos representados da demanda, tendo em vista a existência de duas ações tratando do mesmo fato e objetivando a mesma sanção. Litispendência parcial configurada. - Por não se tratar de servidor público em sentido estrito, mas de agente político, não há violação ao art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97, no fato de o Prefeito acompanhar candidato ao cargo de vereador em caminhada, às 10h, uma vez que não possui horários fixos de expediente. - Recurso improvido. (TSE – Processo nº 8006 - REL - RECURSO ELEITORAL – Data de Julgamento: 11/09/2008 – Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA – Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/9/2008, Página 2/3). Conclui-se, com isso, pela inexistência do suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo então Prefeito de Natal. Assim sendo, vejo demonstrado que não reside na espécie qualquer prevalência no interesse público primário, condição incontornável e intransponível à conclusão de que persiste fundamentação jurídica em predicamento que compila ao Ministério Público oficiar no feito, pelo que, voto pelo não conhecimento da promoção e, por conseguinte, remessa da mesma à Promotoria de origem para arquivamento. É como voto. Natal, 1 de outubro de 2009. LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHEIRO-RELATOR