MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA
EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 78ª ZONA ELEITORAL DA
COMARCA
DE
ANTÔNIO
ALMEIDA/PI
Processo n.º 203/08
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão
de execução infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem,
perante Vossa Excelência, tempestivamente, nos moldes do art.
265
seguintes
do
Código
Eleitoral,
interpor
RECURSO
ELEITORAL, requerendo seja o mesmo recebido e processado nos
termos da lei, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí.
Termos em que,
Pede deferimento.
VANDO DA SILVA MARQUES
Promotor Eleitoral
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA
Origem : Processo n.º 203/08 da 78ª Zona Eleitoral-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido: ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO e
ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA DAMASCENO
RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDO PLENÁRIO
Ajuizou o recorrente em face dos recorridos ação de
investigação judicial eleitoral c/c captação ilícita de sufrágio (fls.
02/58) visando obter declaração de inelegibilidade, cassação de
registros de candidatura e/ou diploma e aplicação de multas em
razão da captação ilícita de sufrágio e da divulgação de pesquisa
sem registro, a teor dos pedidos formulados às fls. 15/16.
Devidamente
notificados(fls.
65/67),
os
recorridos
apresentaram defesa (fls.78/99).
A Coligação “A UNIÃO QUE O POVO QUER” e o
candidato José Anchieta Pereira dos Santos pleitearam o ingresso
nos autos na qualidade de assistente (fls.117/120), sendo tal pleito
impugnado pelos recorridos (fls. 123/124), porém, deferido pela
MM. Juíza de Direito às fls. 126/129.
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Realizada audiência de instrução, ouviram-se o recorrido
Alcebíades Borges do Rego em depoimento pessoal (fls.140/141),
os informantes Maria Juraci Ferreira, João da Mata Borges e Danio
Sousa e Silva (fls. 143/145 e 149/150) e as testemunhas Gilberto
Pereira da Silva e Joana Soares de Sousa (fls. 146/148).
Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério
recorrente (fls. 239/255) e pelos recorridos (fls.393/434).
O MM Juiz Eleitoral proferiu sentença às fls.469/486,
julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na petição
inicial, para o fim de declarar a inelegibilidade dos investigados pelo
período de 03 (três) anos, contados das últimas eleições, bem como
condená-los ao pagamento de multa, no montante de R$ 53.205,00
(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais)
É o breve relato dos autos.
Em que pese a r. sentença de fls. 469/486 tenha
enfrentado todas as questões postas em Juízo, denotando a
prudência e eloquencia do magistrado a quo, percebe-se que a
mesma merece ser reformada no tópico que não reconheceu a
caracterização da captação ilícita de sufrágio, e, por sua vez, deixou
de cassar o diploma expedido aos recorridos.
As condutas ilícitas praticadas no decorrer da eleição
municipal de Antônio Almeida-PI, no ano de 2008, ocorreram na
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gestão do então Prefeito João Batista Cavalcante Costa, político
que exerceu mandato por 08 (oito) anos consecutivos no Município,
sendo o principal aliado político do recorrido Alcebíades Borges.
O ex-prefeito supracitado se tratava da pessoa que
encabeça a campanha do recorrido, e por conta disso praticava
todas as formas possíveis de abuso de poder, nitidamente para fins
de perpetuação indireta no poder, elegendo político por ele próprio
lançado e engajado com sua Administração, tanto que o recorrido
Alcebíades exerceu na gestão do ex-prefeito João Batista, o cargo
de Secretário de Administração, e, posteriormente, de Controlador
Municipal,
onde
permaneceu
até
a
data
de
sua
desincompatibilização para registro de candidatura a prefeito
municipal.
Portanto, todas as ações ilícitas praticados por João
Batista Cavalcante Costa à frente da Administração Municipal eram
aceitas, franqueadas e consentidas por Alcebíades Borges do
Rêgo, ainda que de forma tácita ou indireta.
Analisado o estreito liame relacional entre o gestor
público municipal e o candidato vencedor das eleições de 2008,
passemos à análise do abuso de poder caracterizador de captação
ilícita do sufrágio, ensejador da sanção de cassação do diploma
dos recorridos.
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Os autos dão conta cabalmente da certeza do abuso do
poder político e econômico, ocorrido durante o pleito municipal
de 2008, merecendo, por conta disso, ser os pedidos julgados
totalmente procedentes.
Prima facie, vislumbra-se o abuso do poder político com
a entrega de materiais de construção a eleitores de Antônio
Almeida-PI em plena época de campanha eleitoral, conforme se
nota às fls. 25, onde o então Prefeito João Batista assinou
autorizações para entrega de material de construção pela Prefeitura
Municipal (uma carrada de pedra) ao eleitor Vicente Muniz, bem
como para que fosse resolvido o problema de luz, no valor de R$
100,00 do eleitor Zé Robert.
Tais doações formam realizadas sem precedência de
autorização legal para tanto, violando o princípio da impessoalidade
administrativa, já que inexistia lei autorizadora ou projetos sociais
que autorizassem tal prática, e, estando o administrador atrelado ao
princípio da estrita legalidade, poderia atuar apenas no comando
legal. O favorecimento pessoal do eleitor, em eleições municipais,
em municípios pouco populosos, como no caso de Antônio
Almeida/PI, desequilibram todo o eleitorado local, mormente no
caso das eleições de Antônio Almeida em que a disputa foi vencida
por menos de um ponto percentual dos votos válidos, por uma
diferença de 40 votos (Alcebíades = 1.175 votos, que equivale a
49,3% dos votos validos; Anchieta=1.135, que equivale a 49,13%
dos votos válidos).
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O magistrado ao analisar a conduta suprarreferida
destacou às fl. 477/478
“tais autorizações se deram a menos de três meses do dia
marcado para a realização das eleições, em plena época de campanha,
período no qual, inclusive, já era permitida a propaganda eleitoral.
Ademais, a testemunha de nome Gilberto Pereira da Silva, quando do
seu depoimento em juízo (fls. 146/147) esclareceu que “...tem
conhecimento que foi entregue uma carrada de pedra na casa do Sr.
Vicente Muniz, sendo que não viu quem colocou, sendo que não
presenciou quando foi colocada, no entanto tem conhecimento que foi a
caçamba do Sr. Prefeito...” Como já ressaltado anteriormente, os
investigados tinham a candidatura apoiada pelo então Prefeito João
Batista, mas este apoio não permitiria a utilização da máquina pública
em prol de determinados candidatos.
[...]
Por óbvio as práticas acima descritas são aptas a caracterizar o
abuso do poder econômico, político, bem como a utilização indevida de
veículo e meios de comunicação social. Todavia, mister se faz a análise
de uma das exigências jurisprudenciais para a procedência de pedidos
de investigação judicial eleitoral, qual seja a potencialidade lesiva da
conduta.”
Mais adiante o magistrado percorre acerca da análise
da potencialidade lesiva à fls. 479, dizendo:
“Numa eleição tão acirrada, decidida por uma pequena margem
de votos, fica óbvio que a prática de condutas em afronta à legislação
eleitoral,
mormente
as
anteriormente
descritas,
apresenta
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potencialidade lesiva para prejudicar a lisura do pleito e o equilíbrio nas
eleições municipais 2008, pois nesse contexto, qualquer voto angariado
de tal maneira pode fazer com que o resultado penda para um lado ou
para o outro, tendo sido isto o que efetivamente ocorreu ”.
Nessa esteira, não poderia o magistrado reconhecer a
potencialidade lesiva para caracterização da AIJE por abuso do
poder
econômico,
considerando
apenas
a
legitimidade
e
normalidade das eleições como único bem jurídico tutelado, o que
fez com que aplicasse apenas a sanção inelegibilidade dos
recorridos. Houve, aqui, permissa venia, uma afronta maior, que se
trata da interferência na liberdade de escolha do eleitor, bem
jurídico que não foi considerado pelo magistrado a quo em sua
sentença.
Tal afronta enseja a cassação do diploma expedido e
nem sequer exigiria o reconhecimento da potencialidade lesiva para
sua
configuração,
embora
este
tenha
sido
expressamente
reconhecido pelo magistrado em sua sentença, nem mesmo
participação
direta
do
candidato
no
ato
ilícito,
conforme
massiçamente admitido pela doutrina e jurisprudência. Senão
vejamos:
“Não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo
candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada por interposta pessoa, já que
se entende como “desnecessário que o ato de compra de votos tenha
sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que,
evidenciado o befefício, haja participado de qualquer forma ou dele
consentido (...)”.(TSE- Ac. n. 21.792, de 15/09/2005 – JURISTSE 12:10). É,
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pois, suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta,
havendo de sua parte “explícita anuência” (TSE – REsp n. 21.327/MG - DJ
31/08/2006, p. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja
manifestada de forma expressa, podendo sê-lo tacitamente, desde que
evidente. Basta, na verdade “ seu consentimento com o ato ilegal” (TSE –
AgRO n. 903/PA – DJ 07/08/2006, p.136).”i
Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior
Eleitoral que corroboram a tese ora defendida:
“ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO: PRÁTICA DE CONDUTA
VEDADA PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97, ACRESCENTADO
PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.840, DE 28.9.99: COMPRA DE VOTOS.
I - Recurso interposto anteriormente à publicação do acórdão
recorrido: tempestividade. Precedentes do TSE.
II - Tratando-se de matéria que possibilita a perda de mandato
eletivo federal, o recurso para o TSE é ordinário: CF, art. 121, § 4º, IV.
Conhecimento de recurso especial como ordinário.
III - Impedimento e suspeição de juízes do TRE: nãoacolhimento.
IV - Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97,
acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99: compra de votos. Há, nos
autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a
compra de votos.
V - Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei
nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a
aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa
eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha
sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente
que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de
qualquer forma o candidato ou com ele consentido: Ag nº
4.360/PB, Min. Luiz Carlos Madeira; REspe nº 21.248/SC, Min.
Fernando Neves; REspe nº 19.566/MG, Min. Sálvio de Figueiredo.
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VI - Recurso especial conhecido como ordinário e provido.
(Tribunal Superior Eleitoral. Respe nº. 21.264/AP. Relator: CARLOS
VELLOSO. Julgado em 27.04.2004. Publicado no Diário de Justiça,
Volume 01, Data 11.06.2004, Página 94) (sem grifos no original).”
A comprovação da desigualdade na disputa por abuso
do poder político e econômico era notória, podendo ser observada
por qualquer munícipe ou autoridades, como ocorreu com o Sr.
Manoel Rodrigues de Miranda, flagrado nas imediações do Fórum
local, recebendo matérias de construção na porta de sua residência
(defronte ao Fórum Local!) e, inquirido imediatamente na
Promotoria de Justiça de Antônio Almeida, declarou ter recebido
carrada de areia e madeiras, autorizadas pelo Prefeito João Batista,
principal articulador da campanha de Alcebíades, não possuindo
outro condão senão o de angariar votos à campanha dos
recorridos.
Importante destacar que a doação dos materiais de
construção ao eleitor Manoel Rodrigues de Miranda deu-se poucos
dias antes da eleição. Esse fato, por si só, explicita nitidamente o
pressuposto eleitoreiro da conduta praticada pelo ex-Prefeito do
Município de Antônio Almeida (PI) com o intuito de favorecer o
candidato a Alcebíades, ora recorrido.
Nem se admite aqui, o argumento de que foram os
eleitores que lhe pediram o referido material de construção, não
tendo partido a oferta do candidato. Para a concretização da
captação ilícita de sufrágio exige-se apenas: I) a realização de
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alguma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei nº.
9.504/1997; II) dolo específico na conduta, para cooptar ilicitamente
o sufrágio de eleitor1. Assim, não se exige, para a concretização do
aliciamento ilícito de eleitor, que a vontade de corromper parta
exclusivamente do candidato. Se este aquiescer com o cidadão
corrupto, ele também incide nas condutas e penalidades previstas
em lei, porque a manifestação de concordância com a proposta
ilícita do eleitor também constitui dolo específico para os fins do art.
41-A da Lei nº. 9.504/1997.
GOMES também compartilha do entendimento aqui
defendido, em prol da coerência lógica e jurídica:
Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato,
solicitando-lhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto. Embora
esta conduta seja tipificada como crime de corrupção eleitoral
passiva no artigo 299 do Código, não é prevista no artigo 41-A da
LE. O que denota ilicitude na captação do voto é a iniciativa do
candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se
visa resguardar. Todavia, se o candidato aceder à solicitação, temse como caracterizado o ilícito em apreço2.
Há também nos autos a comprovação da prática de
conduta vedada, descrita no art. 73, II da Lei 9504/97, que nem
sequer foi reconhecida pelo magistrado a quo em sua sentença,
conforme se observa pela nota fiscal de serviço, recibos e cheque
emitido (fls. 20/24), dando conta de que o serviço da empresa de
1
Nesse sentido, observa-se o pensamento de GOMES, José Jairo. Direito
eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 418.
2
GOMES, Direito..., p. 419.
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comunicações “Sem Fronteiras” de propriedade de Danio Sousa
era contratada pela Administração Municipal, havendo inúmeros
recibos e cheque, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada,
havendo indícios suficientes de que tal vínculo mantido com o
Poder Público foi estendido à promoção de campanha pessoal em
favor
do
candidato
indiretamente,
do
Alcebíades,
vínculo
do
utilizando-se,
prestigiado
direta
jornalista
com
ou
a
Municipalidade para favorecimento pessoal, em indubitável uso da
máquina administrativa em proveito pessoal, caracterizando a
conduta vedada de uso de serviços contratados pelo Poder Público
Municipal em prol de candidato, desigualando a disputa no pleito,
fato que também enseja a cassação do diploma.
Vejamos como se manifestam os Tribunais Regionais
do País acerca dos temas supracitados:
TREAM-000551 - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER
ECONÔMICO
E
POLÍTICO.
UTILIZAÇÃO
DE
BENS
PRIVADOS
E
PÚBLICOS E DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO
DE
CANDIDATA.
CARACTERIZADAS.
DOAÇÃO
A
PROVAS
ELEITORES.
ROBUSTAS.
CONDUTAS
ILÍCITAS
RECONHECIMENTO.
REGISTRO E DIPLOMA ELEITORAL CASSADOS. DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO.
A distribuição de bens públicos e privados, bem como a utilização da máquina
administrativa municipal durante o período de campanha eleitoral em benefício
de candidata a cargo de prefeita, configura captação de sufrágio, caracterizada
pelo abuso do poder econômico. Recursos conhecidos e providos. (Recurso
Eleitoral nº 702005 (302006), TRE/AM, Silves, Rel. Nélia Caminha Jorge. j.
21.03.2006, unânime, DOE 30.03.2006).
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TREGO-001024
-
RECURSO
ELEITORAL.
ELEIÇÕES
2004.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VEÍCULO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO DE
EMISSORA
DE
RÁDIO
PARA
VEICULAÇÃO
DE
ENTREVISTAS
FAVORÁVEIS AO CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZAÇÃO.
POTENCIALIDADE
A
INFLUENCIAR
O
PLEITO
EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE VITÓRIA DO AUTOR OU BENEFICIÁRIO DA
CONDUTA LESIVA. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE A CONTAR DAS
ELEIÇÕES DE 03.10.2004. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Provada a utilização de programas dentro da grade de transmissão
da emissora de rádio com o intuito de cooptar favorecimento eleitoral, tem-se
por configurada a utilização indevida de veículo ou meio de comunicação
social.
2. O reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social
independe da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o
resultado do pleito, bastando a verificação de sua potencialidade para macular
o resultado das urnas, não importando se o autor da conduta ou o candidato
beneficiado foi ou não vitorioso.
3. Maciça distribuição de combustíveis no dia da eleição em benefício
do recorrente, comprovada por várias requisições constantes dos autos,
caracteriza lucro eleitoral pró-candidato em detrimento do princípio da
igualdade de oportunidade entre aqueles que disputam o certame eleitoral,
configurando abuso do poder econômico.
4. A potencialidade de influir no equilíbrio da disputa se revela frente à
probabilidade de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito,
demonstrado que as dimensões alcançadas pelas práticas abusivas são
capazes de desequilibrar e quebrar o princípio da isonomia (igualdade de
chances) em desfavor dos candidatos que não utilizam dos eleitores diante
das vantagens ofertadas. (Recurso Eleitoral nº 3367, TRE/GO, Rel. Antônio
Heli de Oliveira. j. 02.07.2007, unânime, DJ 10.08.2007).
12
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A doutrina abalizada de Soares da Costa 3 acerca
do tema faz o seguinte apontamento:
“Abuso do poder econômico é o uso indevido do cargo ou
função publica com a finalidade de obter votos para determinado candidato.
Sua gravidade consiste na utilização do múnus político para influenciar o
eleitorado, com desvio de finalidade. Necessário que os atos apontados como
abusivos,
entrementes, se encartem nas hipóteses legais
de improbidade
administrativa (Lei 8429/92) de modo que o exercício de atividade pública possa se
caracterizar como ilícita do ponto de vista eleitoral”(grifo e negrito nosso).
Ademais, a figura de alto renome na mídia local atrelada
à campanha eleitoral do investigado possui o nítido interesse em
impressionar os eleitores presentes, com pretensão angariar votos
de eleitores de forma ilegal, violando a proibição contida no art. 39,
§ 7º da Lei 9504/97.
As condutas suprarreferidas se mostram incompatíveis
com a igualdade de condições à disputa do pleito municipal de
2008,
que,
certamente,
rendeu
vantagem
exagerada
aos
investigados, em prejuízo da campanha limpa, justa e igualitária a
que a legislação e os Tribunais Eleitorais e Juízos singulares
buscam efetivar.
Ademais,
abusivos
recursos
financeiros
foram,
indevidamente, utilizados para conquistar o eleitorado de Antônio
Almeida, caracterizando abuso do poder econômico, cuja
premissa impede que o candidato que não possua melhores
3
Instituições de Direito Eleitoral, 5ª Edição, Belo Horizonte; Del Rey, 2002, p.478
13
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condições econômico-financeiras vença o pleito eleitoral, havendo,
durante a campanha dos recorridos, promoção de festas regadas à
cerveja, salgados, churrasco e bebidas em geral fornecidos aos
eleitores gratuitamente, fatos que pode ser facilmente comprovado
pelo depoimento das testemunhas (fls. 142/148), fotografias
impressas (fls. 26/56), onde se constada à distribuição de bebidas
nos locais das manifestações eleitorais dos investigados, com
engradados de cerveja da marca “Brahma” dispostos ao lado de
freezer’s, bem como revelando a distribuição aos eleitores,
conforme foi fartamente comprovado na instrução da presente ação
de investigação eleitoral.
Sabemos
que
as
verbas
empregadas
em
campanha eleitoral se tratam de um dos fatores primordiais ao
sucesso no pleito, mormente em Cidades pequenas com Antônio
Almeida/PI em que o desequilíbrio financeiro entre os candidatos
chega a ser estrondoso.
Portanto, qualquer campanha eleitoral se faz com
a utilização de recursos financeiros. Porém, a legislação impede
que o abuso do poderio econômico leve ao sucesso da eleição de
um dos candidatos em detrimento dos menos apossados,
mormente quando o fator econômico se presta a conquistar o
eleitorado com favores, distribuição de bens, serviços e valores, em
repugnante captação ilícita de sufrágio e abuso do poder
econômico, tendo a legislação eleitoral vedado tal pratica ilícita,
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imoral e ilegítima (art. 39, § 6º, 7º da Lei 9504/97 c/c art. 22 da Lei
Complementar 64/1990).
Cabe, nesta oportunidade, citação de arestos do
Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas se transcrevem:
TSE-004286
-
RECURSO
ORDINÁRIO.
ELEIÇÃO
2006.
PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO
DE
PODER
CARENTE.
CASSAÇÃO.
ECONÔMICO.
CANDIDATO.
REGISTRO.
DISTRIBUIÇÃO.
REELEIÇÃO.
SOPÃO.
POPULAÇÃO
DEPUTADO
ESTADUAL.
DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.Em
INELEGIBILIDADE.
sede
de
ação
de
investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma
conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício
eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da
provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes.
Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no
sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do
recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito.
Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 1350,
TSE/RR, Rel. Francisco Cesar Asfor Rocha. j. 10.04.2007, unânime, DJ
20.04.2007).
Os recorridos distribuíram, ainda, camisetas brancas
aos eleitores que participavam de suas manifestações eleitorais,
burlando a norma insculpida no art. 39 § 6º da Lei 9504/97, que
impede a distribuição de camisetas ou brindes aos eleitores, fato
este também comprovado por testemunhas que depuseram no
neste feito.
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Por fim, destaca-se que a campanha foi totalmente
desprovida de respeito mínimo às normas eleitorais, verificando-se
o fato, reprovável e inaceitável, ocorrido em 03/10/2008, quando
um cabo eleitoral do recorrido Alcebíades, Sr. Wilson Ferreira
Magalhães foi visto no Fórum local, nas dependências do 2º Ofício
tirando dinheiro de seu bolso e pagando a multa fixada em
transação penal em favor do autor do fato Sr. Jusselso. Tal fato foi
presenciado pela testemunha João da Mata Borges, que depôs à fl.
145, bem como pelo comprovante de pagamento da transação
penal (fl. 256) emitido nos autos do Processo n.º 120/07 do Cartório
do 2º Oficio de Antônio Almeida/PI.
A
prova
do
ocorrido
foi
evidenciada
por
essa
testemunha supracitada e por todos os funcionários do Fórum local.
Porém, o magistrado entendeu temerário o reconhecimento de tal
prova, visto que o depoente foi ouvido como informante do juízo.
No entanto, o depoimento da testemunha João da Mata
Borges à fl. 145 merece crédito, visto que facilmente confirmado
pelo recibo que comprova o pagamento da dívida, não sendo de
forma alguma temerário o valor de seu depoimento, já que arrimado
nas demais provas dos autos. Vale a pena transcrevermos trechos
do seu depoimento:
“No dia 03 de outubro passado se encontrava no interior
deste fórum local e presenciou quando o Sr. Juselcio estava
comentando na cantina que tinha vindo pagar uma pena que ele
tinha no Cartório, senod que quem pagou a conta foi o Sr. Uilson
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Ferreira Magalhaes em espécie, a mando do Alcebíades em favor de
Juselcio, mas que o declarante não fez nenhuma pergunta, apenas
presenciou (p. 145)”
O doutrinador Ramayana4 se manifesta acerca do tema
em comento, relatando que tais condutas podem gerar influência no
eleitorado local, a depender da casuística do caso concreto, o que
ocorre no caso em tela, haja vista o baixíssimo número de eleitores
locais, vejamos:
A potencialidade ou virtualidade lesiva é verificada por exemplos
concretos, casuisticamente, tais como: fornecimento de alimentos, utilização
indevida de servidores, realização de concurso público em período não
autorizado por lei, recebimento de dinheiro de sindicato ou organização
estrangeira, uso de material público, desvio de verbas etc. Geralmente, os atos
de abuso também acarretam conseqüências penais ou à luz da Lei de
Improbidade (Lei 8429/92). Todavia, em razão da celeridade do processo
eleitoral, pode-se obter a inelegibilidade na investigação judicial eleitoral antes
do julgamento da ação civil pública que trata de improbidade administrativa, ou
até mesmo da ação popular ou ação civil. De toda sorte, a decisão, na
investigação judicial eleitoral, serve de prova emprestada para a ação que
combate a improbidade administrativa.
Por derradeiro, nota-se nítida a captação ilícita de
sufrágio, em especial pela entrega de materiais de construção a
eleitores, pagamento de débitos de energia elétrica, promoção de
festas com distribuição gratuita de bebidas, alimentos e brindes,
além de pagamento de dívida de eleitor no Fórum local,
enquadrando-se tais condutas à tipificação conferida pelo art. 41-A
da Lei 9404/97, cujo texto legal se transcreve a seguir, in literis:
4
RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral, 8ª Edição, 2008, Editora Ímpetus
17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990.
Ante o exposto, pela robusta prova carreada aos autos,
o Ministério Público Eleitoral requer seja a dado PROVIMENTO ao
presente Recurso Eleitoral, para fins de reconhecer a captação
ilícita de sufrágio e a prática de conduta vedada, ante as diversas
formas de abuso de poder verificadas nos autos, cassando-se os
diplomas dos recorridos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Antônio Almeida, 04 de Fevereiro de 2010.
VANDO DA SILVA MARQUES
Promotor Eleitoral
18
Apud GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 3ª Edição, p. 418, Editora Del Rey: Belho
Horizonte
i
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 37ª ZONA ELEITORAL DO