MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 78ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI Processo n.º 203/08 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão de execução infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente, nos moldes do art. 265 seguintes do Código Eleitoral, interpor RECURSO ELEITORAL, requerendo seja o mesmo recebido e processado nos termos da lei, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Termos em que, Pede deferimento. VANDO DA SILVA MARQUES Promotor Eleitoral 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA Origem : Processo n.º 203/08 da 78ª Zona Eleitoral-PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Recorrido: ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO e ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA DAMASCENO RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDO PLENÁRIO Ajuizou o recorrente em face dos recorridos ação de investigação judicial eleitoral c/c captação ilícita de sufrágio (fls. 02/58) visando obter declaração de inelegibilidade, cassação de registros de candidatura e/ou diploma e aplicação de multas em razão da captação ilícita de sufrágio e da divulgação de pesquisa sem registro, a teor dos pedidos formulados às fls. 15/16. Devidamente notificados(fls. 65/67), os recorridos apresentaram defesa (fls.78/99). A Coligação “A UNIÃO QUE O POVO QUER” e o candidato José Anchieta Pereira dos Santos pleitearam o ingresso nos autos na qualidade de assistente (fls.117/120), sendo tal pleito impugnado pelos recorridos (fls. 123/124), porém, deferido pela MM. Juíza de Direito às fls. 126/129. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA Realizada audiência de instrução, ouviram-se o recorrido Alcebíades Borges do Rego em depoimento pessoal (fls.140/141), os informantes Maria Juraci Ferreira, João da Mata Borges e Danio Sousa e Silva (fls. 143/145 e 149/150) e as testemunhas Gilberto Pereira da Silva e Joana Soares de Sousa (fls. 146/148). Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério recorrente (fls. 239/255) e pelos recorridos (fls.393/434). O MM Juiz Eleitoral proferiu sentença às fls.469/486, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de declarar a inelegibilidade dos investigados pelo período de 03 (três) anos, contados das últimas eleições, bem como condená-los ao pagamento de multa, no montante de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) É o breve relato dos autos. Em que pese a r. sentença de fls. 469/486 tenha enfrentado todas as questões postas em Juízo, denotando a prudência e eloquencia do magistrado a quo, percebe-se que a mesma merece ser reformada no tópico que não reconheceu a caracterização da captação ilícita de sufrágio, e, por sua vez, deixou de cassar o diploma expedido aos recorridos. As condutas ilícitas praticadas no decorrer da eleição municipal de Antônio Almeida-PI, no ano de 2008, ocorreram na 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA gestão do então Prefeito João Batista Cavalcante Costa, político que exerceu mandato por 08 (oito) anos consecutivos no Município, sendo o principal aliado político do recorrido Alcebíades Borges. O ex-prefeito supracitado se tratava da pessoa que encabeça a campanha do recorrido, e por conta disso praticava todas as formas possíveis de abuso de poder, nitidamente para fins de perpetuação indireta no poder, elegendo político por ele próprio lançado e engajado com sua Administração, tanto que o recorrido Alcebíades exerceu na gestão do ex-prefeito João Batista, o cargo de Secretário de Administração, e, posteriormente, de Controlador Municipal, onde permaneceu até a data de sua desincompatibilização para registro de candidatura a prefeito municipal. Portanto, todas as ações ilícitas praticados por João Batista Cavalcante Costa à frente da Administração Municipal eram aceitas, franqueadas e consentidas por Alcebíades Borges do Rêgo, ainda que de forma tácita ou indireta. Analisado o estreito liame relacional entre o gestor público municipal e o candidato vencedor das eleições de 2008, passemos à análise do abuso de poder caracterizador de captação ilícita do sufrágio, ensejador da sanção de cassação do diploma dos recorridos. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA Os autos dão conta cabalmente da certeza do abuso do poder político e econômico, ocorrido durante o pleito municipal de 2008, merecendo, por conta disso, ser os pedidos julgados totalmente procedentes. Prima facie, vislumbra-se o abuso do poder político com a entrega de materiais de construção a eleitores de Antônio Almeida-PI em plena época de campanha eleitoral, conforme se nota às fls. 25, onde o então Prefeito João Batista assinou autorizações para entrega de material de construção pela Prefeitura Municipal (uma carrada de pedra) ao eleitor Vicente Muniz, bem como para que fosse resolvido o problema de luz, no valor de R$ 100,00 do eleitor Zé Robert. Tais doações formam realizadas sem precedência de autorização legal para tanto, violando o princípio da impessoalidade administrativa, já que inexistia lei autorizadora ou projetos sociais que autorizassem tal prática, e, estando o administrador atrelado ao princípio da estrita legalidade, poderia atuar apenas no comando legal. O favorecimento pessoal do eleitor, em eleições municipais, em municípios pouco populosos, como no caso de Antônio Almeida/PI, desequilibram todo o eleitorado local, mormente no caso das eleições de Antônio Almeida em que a disputa foi vencida por menos de um ponto percentual dos votos válidos, por uma diferença de 40 votos (Alcebíades = 1.175 votos, que equivale a 49,3% dos votos validos; Anchieta=1.135, que equivale a 49,13% dos votos válidos). 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA O magistrado ao analisar a conduta suprarreferida destacou às fl. 477/478 “tais autorizações se deram a menos de três meses do dia marcado para a realização das eleições, em plena época de campanha, período no qual, inclusive, já era permitida a propaganda eleitoral. Ademais, a testemunha de nome Gilberto Pereira da Silva, quando do seu depoimento em juízo (fls. 146/147) esclareceu que “...tem conhecimento que foi entregue uma carrada de pedra na casa do Sr. Vicente Muniz, sendo que não viu quem colocou, sendo que não presenciou quando foi colocada, no entanto tem conhecimento que foi a caçamba do Sr. Prefeito...” Como já ressaltado anteriormente, os investigados tinham a candidatura apoiada pelo então Prefeito João Batista, mas este apoio não permitiria a utilização da máquina pública em prol de determinados candidatos. [...] Por óbvio as práticas acima descritas são aptas a caracterizar o abuso do poder econômico, político, bem como a utilização indevida de veículo e meios de comunicação social. Todavia, mister se faz a análise de uma das exigências jurisprudenciais para a procedência de pedidos de investigação judicial eleitoral, qual seja a potencialidade lesiva da conduta.” Mais adiante o magistrado percorre acerca da análise da potencialidade lesiva à fls. 479, dizendo: “Numa eleição tão acirrada, decidida por uma pequena margem de votos, fica óbvio que a prática de condutas em afronta à legislação eleitoral, mormente as anteriormente descritas, apresenta 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA potencialidade lesiva para prejudicar a lisura do pleito e o equilíbrio nas eleições municipais 2008, pois nesse contexto, qualquer voto angariado de tal maneira pode fazer com que o resultado penda para um lado ou para o outro, tendo sido isto o que efetivamente ocorreu ”. Nessa esteira, não poderia o magistrado reconhecer a potencialidade lesiva para caracterização da AIJE por abuso do poder econômico, considerando apenas a legitimidade e normalidade das eleições como único bem jurídico tutelado, o que fez com que aplicasse apenas a sanção inelegibilidade dos recorridos. Houve, aqui, permissa venia, uma afronta maior, que se trata da interferência na liberdade de escolha do eleitor, bem jurídico que não foi considerado pelo magistrado a quo em sua sentença. Tal afronta enseja a cassação do diploma expedido e nem sequer exigiria o reconhecimento da potencialidade lesiva para sua configuração, embora este tenha sido expressamente reconhecido pelo magistrado em sua sentença, nem mesmo participação direta do candidato no ato ilícito, conforme massiçamente admitido pela doutrina e jurisprudência. Senão vejamos: “Não é imperioso que a ação ilícita seja levada a efeito pelo candidato, ele mesmo. Poderá ser realizada por interposta pessoa, já que se entende como “desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o befefício, haja participado de qualquer forma ou dele consentido (...)”.(TSE- Ac. n. 21.792, de 15/09/2005 – JURISTSE 12:10). É, 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA pois, suficiente que a participação do candidato beneficiado seja indireta, havendo de sua parte “explícita anuência” (TSE – REsp n. 21.327/MG - DJ 31/08/2006, p. 125). Assim, não se exige que sua vontade seja manifestada de forma expressa, podendo sê-lo tacitamente, desde que evidente. Basta, na verdade “ seu consentimento com o ato ilegal” (TSE – AgRO n. 903/PA – DJ 07/08/2006, p.136).”i Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que corroboram a tese ora defendida: “ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO: PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97, ACRESCENTADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.840, DE 28.9.99: COMPRA DE VOTOS. I - Recurso interposto anteriormente à publicação do acórdão recorrido: tempestividade. Precedentes do TSE. II - Tratando-se de matéria que possibilita a perda de mandato eletivo federal, o recurso para o TSE é ordinário: CF, art. 121, § 4º, IV. Conhecimento de recurso especial como ordinário. III - Impedimento e suspeição de juízes do TRE: nãoacolhimento. IV - Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos. V - Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido: Ag nº 4.360/PB, Min. Luiz Carlos Madeira; REspe nº 21.248/SC, Min. Fernando Neves; REspe nº 19.566/MG, Min. Sálvio de Figueiredo. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA VI - Recurso especial conhecido como ordinário e provido. (Tribunal Superior Eleitoral. Respe nº. 21.264/AP. Relator: CARLOS VELLOSO. Julgado em 27.04.2004. Publicado no Diário de Justiça, Volume 01, Data 11.06.2004, Página 94) (sem grifos no original).” A comprovação da desigualdade na disputa por abuso do poder político e econômico era notória, podendo ser observada por qualquer munícipe ou autoridades, como ocorreu com o Sr. Manoel Rodrigues de Miranda, flagrado nas imediações do Fórum local, recebendo matérias de construção na porta de sua residência (defronte ao Fórum Local!) e, inquirido imediatamente na Promotoria de Justiça de Antônio Almeida, declarou ter recebido carrada de areia e madeiras, autorizadas pelo Prefeito João Batista, principal articulador da campanha de Alcebíades, não possuindo outro condão senão o de angariar votos à campanha dos recorridos. Importante destacar que a doação dos materiais de construção ao eleitor Manoel Rodrigues de Miranda deu-se poucos dias antes da eleição. Esse fato, por si só, explicita nitidamente o pressuposto eleitoreiro da conduta praticada pelo ex-Prefeito do Município de Antônio Almeida (PI) com o intuito de favorecer o candidato a Alcebíades, ora recorrido. Nem se admite aqui, o argumento de que foram os eleitores que lhe pediram o referido material de construção, não tendo partido a oferta do candidato. Para a concretização da captação ilícita de sufrágio exige-se apenas: I) a realização de 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA alguma das condutas típicas previstas no art. 41-A da Lei nº. 9.504/1997; II) dolo específico na conduta, para cooptar ilicitamente o sufrágio de eleitor1. Assim, não se exige, para a concretização do aliciamento ilícito de eleitor, que a vontade de corromper parta exclusivamente do candidato. Se este aquiescer com o cidadão corrupto, ele também incide nas condutas e penalidades previstas em lei, porque a manifestação de concordância com a proposta ilícita do eleitor também constitui dolo específico para os fins do art. 41-A da Lei nº. 9.504/1997. GOMES também compartilha do entendimento aqui defendido, em prol da coerência lógica e jurídica: Às vezes, é o próprio eleitor que se insinua ao candidato, solicitando-lhe bem ou vantagem para entregar-lhe o voto. Embora esta conduta seja tipificada como crime de corrupção eleitoral passiva no artigo 299 do Código, não é prevista no artigo 41-A da LE. O que denota ilicitude na captação do voto é a iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa resguardar. Todavia, se o candidato aceder à solicitação, temse como caracterizado o ilícito em apreço2. Há também nos autos a comprovação da prática de conduta vedada, descrita no art. 73, II da Lei 9504/97, que nem sequer foi reconhecida pelo magistrado a quo em sua sentença, conforme se observa pela nota fiscal de serviço, recibos e cheque emitido (fls. 20/24), dando conta de que o serviço da empresa de 1 Nesse sentido, observa-se o pensamento de GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 418. 2 GOMES, Direito..., p. 419. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA comunicações “Sem Fronteiras” de propriedade de Danio Sousa era contratada pela Administração Municipal, havendo inúmeros recibos e cheque, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada, havendo indícios suficientes de que tal vínculo mantido com o Poder Público foi estendido à promoção de campanha pessoal em favor do candidato indiretamente, do Alcebíades, vínculo do utilizando-se, prestigiado direta jornalista com ou a Municipalidade para favorecimento pessoal, em indubitável uso da máquina administrativa em proveito pessoal, caracterizando a conduta vedada de uso de serviços contratados pelo Poder Público Municipal em prol de candidato, desigualando a disputa no pleito, fato que também enseja a cassação do diploma. Vejamos como se manifestam os Tribunais Regionais do País acerca dos temas supracitados: TREAM-000551 - CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. UTILIZAÇÃO DE BENS PRIVADOS E PÚBLICOS E DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATA. CARACTERIZADAS. DOAÇÃO A PROVAS ELEITORES. ROBUSTAS. CONDUTAS ILÍCITAS RECONHECIMENTO. REGISTRO E DIPLOMA ELEITORAL CASSADOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. A distribuição de bens públicos e privados, bem como a utilização da máquina administrativa municipal durante o período de campanha eleitoral em benefício de candidata a cargo de prefeita, configura captação de sufrágio, caracterizada pelo abuso do poder econômico. Recursos conhecidos e providos. (Recurso Eleitoral nº 702005 (302006), TRE/AM, Silves, Rel. Nélia Caminha Jorge. j. 21.03.2006, unânime, DOE 30.03.2006). 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA TREGO-001024 - RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A PREFEITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO DE EMISSORA DE RÁDIO PARA VEICULAÇÃO DE ENTREVISTAS FAVORÁVEIS AO CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE A INFLUENCIAR O PLEITO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE VITÓRIA DO AUTOR OU BENEFICIÁRIO DA CONDUTA LESIVA. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE A CONTAR DAS ELEIÇÕES DE 03.10.2004. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provada a utilização de programas dentro da grade de transmissão da emissora de rádio com o intuito de cooptar favorecimento eleitoral, tem-se por configurada a utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social. 2. O reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social independe da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito, bastando a verificação de sua potencialidade para macular o resultado das urnas, não importando se o autor da conduta ou o candidato beneficiado foi ou não vitorioso. 3. Maciça distribuição de combustíveis no dia da eleição em benefício do recorrente, comprovada por várias requisições constantes dos autos, caracteriza lucro eleitoral pró-candidato em detrimento do princípio da igualdade de oportunidade entre aqueles que disputam o certame eleitoral, configurando abuso do poder econômico. 4. A potencialidade de influir no equilíbrio da disputa se revela frente à probabilidade de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, demonstrado que as dimensões alcançadas pelas práticas abusivas são capazes de desequilibrar e quebrar o princípio da isonomia (igualdade de chances) em desfavor dos candidatos que não utilizam dos eleitores diante das vantagens ofertadas. (Recurso Eleitoral nº 3367, TRE/GO, Rel. Antônio Heli de Oliveira. j. 02.07.2007, unânime, DJ 10.08.2007). 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA A doutrina abalizada de Soares da Costa 3 acerca do tema faz o seguinte apontamento: “Abuso do poder econômico é o uso indevido do cargo ou função publica com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do múnus político para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. Necessário que os atos apontados como abusivos, entrementes, se encartem nas hipóteses legais de improbidade administrativa (Lei 8429/92) de modo que o exercício de atividade pública possa se caracterizar como ilícita do ponto de vista eleitoral”(grifo e negrito nosso). Ademais, a figura de alto renome na mídia local atrelada à campanha eleitoral do investigado possui o nítido interesse em impressionar os eleitores presentes, com pretensão angariar votos de eleitores de forma ilegal, violando a proibição contida no art. 39, § 7º da Lei 9504/97. As condutas suprarreferidas se mostram incompatíveis com a igualdade de condições à disputa do pleito municipal de 2008, que, certamente, rendeu vantagem exagerada aos investigados, em prejuízo da campanha limpa, justa e igualitária a que a legislação e os Tribunais Eleitorais e Juízos singulares buscam efetivar. Ademais, abusivos recursos financeiros foram, indevidamente, utilizados para conquistar o eleitorado de Antônio Almeida, caracterizando abuso do poder econômico, cuja premissa impede que o candidato que não possua melhores 3 Instituições de Direito Eleitoral, 5ª Edição, Belo Horizonte; Del Rey, 2002, p.478 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA condições econômico-financeiras vença o pleito eleitoral, havendo, durante a campanha dos recorridos, promoção de festas regadas à cerveja, salgados, churrasco e bebidas em geral fornecidos aos eleitores gratuitamente, fatos que pode ser facilmente comprovado pelo depoimento das testemunhas (fls. 142/148), fotografias impressas (fls. 26/56), onde se constada à distribuição de bebidas nos locais das manifestações eleitorais dos investigados, com engradados de cerveja da marca “Brahma” dispostos ao lado de freezer’s, bem como revelando a distribuição aos eleitores, conforme foi fartamente comprovado na instrução da presente ação de investigação eleitoral. Sabemos que as verbas empregadas em campanha eleitoral se tratam de um dos fatores primordiais ao sucesso no pleito, mormente em Cidades pequenas com Antônio Almeida/PI em que o desequilíbrio financeiro entre os candidatos chega a ser estrondoso. Portanto, qualquer campanha eleitoral se faz com a utilização de recursos financeiros. Porém, a legislação impede que o abuso do poderio econômico leve ao sucesso da eleição de um dos candidatos em detrimento dos menos apossados, mormente quando o fator econômico se presta a conquistar o eleitorado com favores, distribuição de bens, serviços e valores, em repugnante captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, tendo a legislação eleitoral vedado tal pratica ilícita, 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA imoral e ilegítima (art. 39, § 6º, 7º da Lei 9504/97 c/c art. 22 da Lei Complementar 64/1990). Cabe, nesta oportunidade, citação de arestos do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas se transcrevem: TSE-004286 - RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE PODER CARENTE. CASSAÇÃO. ECONÔMICO. CANDIDATO. REGISTRO. DISTRIBUIÇÃO. REELEIÇÃO. SOPÃO. POPULAÇÃO DEPUTADO ESTADUAL. DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.Em INELEGIBILIDADE. sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 1350, TSE/RR, Rel. Francisco Cesar Asfor Rocha. j. 10.04.2007, unânime, DJ 20.04.2007). Os recorridos distribuíram, ainda, camisetas brancas aos eleitores que participavam de suas manifestações eleitorais, burlando a norma insculpida no art. 39 § 6º da Lei 9504/97, que impede a distribuição de camisetas ou brindes aos eleitores, fato este também comprovado por testemunhas que depuseram no neste feito. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA Por fim, destaca-se que a campanha foi totalmente desprovida de respeito mínimo às normas eleitorais, verificando-se o fato, reprovável e inaceitável, ocorrido em 03/10/2008, quando um cabo eleitoral do recorrido Alcebíades, Sr. Wilson Ferreira Magalhães foi visto no Fórum local, nas dependências do 2º Ofício tirando dinheiro de seu bolso e pagando a multa fixada em transação penal em favor do autor do fato Sr. Jusselso. Tal fato foi presenciado pela testemunha João da Mata Borges, que depôs à fl. 145, bem como pelo comprovante de pagamento da transação penal (fl. 256) emitido nos autos do Processo n.º 120/07 do Cartório do 2º Oficio de Antônio Almeida/PI. A prova do ocorrido foi evidenciada por essa testemunha supracitada e por todos os funcionários do Fórum local. Porém, o magistrado entendeu temerário o reconhecimento de tal prova, visto que o depoente foi ouvido como informante do juízo. No entanto, o depoimento da testemunha João da Mata Borges à fl. 145 merece crédito, visto que facilmente confirmado pelo recibo que comprova o pagamento da dívida, não sendo de forma alguma temerário o valor de seu depoimento, já que arrimado nas demais provas dos autos. Vale a pena transcrevermos trechos do seu depoimento: “No dia 03 de outubro passado se encontrava no interior deste fórum local e presenciou quando o Sr. Juselcio estava comentando na cantina que tinha vindo pagar uma pena que ele tinha no Cartório, senod que quem pagou a conta foi o Sr. Uilson 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA Ferreira Magalhaes em espécie, a mando do Alcebíades em favor de Juselcio, mas que o declarante não fez nenhuma pergunta, apenas presenciou (p. 145)” O doutrinador Ramayana4 se manifesta acerca do tema em comento, relatando que tais condutas podem gerar influência no eleitorado local, a depender da casuística do caso concreto, o que ocorre no caso em tela, haja vista o baixíssimo número de eleitores locais, vejamos: A potencialidade ou virtualidade lesiva é verificada por exemplos concretos, casuisticamente, tais como: fornecimento de alimentos, utilização indevida de servidores, realização de concurso público em período não autorizado por lei, recebimento de dinheiro de sindicato ou organização estrangeira, uso de material público, desvio de verbas etc. Geralmente, os atos de abuso também acarretam conseqüências penais ou à luz da Lei de Improbidade (Lei 8429/92). Todavia, em razão da celeridade do processo eleitoral, pode-se obter a inelegibilidade na investigação judicial eleitoral antes do julgamento da ação civil pública que trata de improbidade administrativa, ou até mesmo da ação popular ou ação civil. De toda sorte, a decisão, na investigação judicial eleitoral, serve de prova emprestada para a ação que combate a improbidade administrativa. Por derradeiro, nota-se nítida a captação ilícita de sufrágio, em especial pela entrega de materiais de construção a eleitores, pagamento de débitos de energia elétrica, promoção de festas com distribuição gratuita de bebidas, alimentos e brindes, além de pagamento de dívida de eleitor no Fórum local, enquadrando-se tais condutas à tipificação conferida pelo art. 41-A da Lei 9404/97, cujo texto legal se transcreve a seguir, in literis: 4 RAMAYANA, Marcos, Direito Eleitoral, 8ª Edição, 2008, Editora Ímpetus 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA ELEITORAL DE ANTÔNIO ALMEIDA Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Ante o exposto, pela robusta prova carreada aos autos, o Ministério Público Eleitoral requer seja a dado PROVIMENTO ao presente Recurso Eleitoral, para fins de reconhecer a captação ilícita de sufrágio e a prática de conduta vedada, ante as diversas formas de abuso de poder verificadas nos autos, cassando-se os diplomas dos recorridos. Termos em que, Pede Deferimento. Antônio Almeida, 04 de Fevereiro de 2010. VANDO DA SILVA MARQUES Promotor Eleitoral 18 Apud GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 3ª Edição, p. 418, Editora Del Rey: Belho Horizonte i