DECRETO Nº 33.870, DE 23 DE agosto DE 2012.
Publicado no DODF nº 172, de 24/08/2012 - Pág. 2.
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (367ª
alteração).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09,
de 25 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do artigo 30 com a seguinte redação:
“Art. 30..........................................................................................................................
I ..................................................................................................................................
....................................................................................................................................
e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)”
II – ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações:
“Art. 79.............................................................................................................
XXIX – Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05);
XXX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (AC)”
III - fica acrescentada a Subseção I-A à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo o art. 88-A, com a seguinte redação:
“Livro I.............
Título III.........
Capítulo II........
Seção II...........
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da
legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05).
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS,
poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)”
IV - fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo o art. 109-A, com a seguinte
redação:
“Livro I............
Título III............
Capítulo II............
Seção III...........
Subseção IV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação
específica (Ajuste SINIEF 09/07).
Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas
efetuada por meio de dutos. (AC)”
V – os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 170-A....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III – permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes
previstos no referido ato.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de
documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser
dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles
exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (NR)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 23 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício
PERGUNTAS FREQÜENTES
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CTe
Elaborado em 24/04/2012 – Alterado em 29/08/2012
Questão nº 2
(Clique sobre a pergunta para visualizar a resposta ou utilize a busca por palavra pressionando
simultaneamente as teclas “CTRL e L”)
Atenção: Para obter mais informações acerca do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe – clique no
link: https://dec.fazenda.df.gov.br.
A SEF-DF elaborou este tira-dúvidas com informações sobre o que o contribuinte precisa
saber para credenciar-se a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e.
Este documento não tem o objetivo de substituir a seção de Perguntas Mais Freqüentes do
Ambiente Nacional, mas apenas ser um complemento com perguntas direcionadas
especificamente ao processo de credenciamento e emissão de CT-e para os novos obrigados.
Legislação
Ajuste SINIEF 09/2007_ (e alterações) de 25/10/2007, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
Ato COTEPE 08/2008 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de
Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no
Ajuste SINIEF 09/07.
Ajuste SINIEF 08/2012 altera prazo de obrigatoriedade do CT-e.
Decreto 33.870/2012 inclui o CT-e nas disposições do RICMS.
20 Perguntas
1. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e quais documentos ele substitui? 3
2. Qual o cronograma de implantação da obrigatoriedade de emissão do CT-e? ............................... 4
3. Qual o primeiro passo para minha empresa ser emissora de CT-e? .................................................. 4
4. Já conheço o projeto. Que etapas devo seguir para ser um emissor de CT-e?.............................. 4
5. Como fazer o credenciamento no ambiente de homologação? ............................................................ 4
6. O Credenciamento no ambiente de homologação é obrigatório? E os testes? ............................... 5
7. Quando estará disponível o ambiente de Produção? ................................................................................ 5
8. Como faço para utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO do CT-e disponibilizado pela
Secretaria de Fazenda de São Paulo? .................................................................................................................. 5
9. Tenho dúvidas em como utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO da SEFAZ São Paulo. A
quem devo recorrer? .................................................................................................................................................. 5
10. Se eu tiver problemas e não conseguir transmitir a CT-e, o que devo fazer? ............................. 5
11. Se meu sistema não ficar pronto até a data de início da minha obrigatoriedade, posso
continuar emitindo Conhecimento de Transporte em papel?...................................................................... 6
12. Exerço uma das atividades listadas como obrigatórias na legislação, porém essa atividade
não é minha atividade principal. Sou obrigado a emitir CT-e? .................................................................. 6
13. O código de atividade econômica da minha empresa constante no Cadastro Fiscal do DF
(CF/DF) é o que define se sou ou não obrigado a emitir CT-e?................................................................. 6
14. O meu código CNAE-FISCAL constante no CF/DF é uma das atividades obrigadas a emitir,
mas eu não exerço essa atividade. Serei obrigado a emitir NF-e? ........................................................... 6
15. Não estou obrigado a emitir CT-e, mas tenho esse interesse. Posso emitir CT-e
voluntariamente? ......................................................................................................................................................... 6
16. Serei obrigado a emitir a CT-e a partir do momento que faço o credenciamento? .................... 6
17. Não sou obrigado a emitir CT-e, mas sou emissor. Posso parar de emitir a qualquer
tempo? ............................................................................................................................................................................. 6
18. Sou contribuinte EXCLUSIVAMENTE DO ISS. Posso emitir CT-e? ..................................................... 7
19. A Secretaria de Fazenda do DF indica algum aplicativo de emissão da CT-e?............................. 7
20. Exerço atividade de transporte aéreo e ferroviário de cargas. A obrigatoriedade de emissão
do CT-e, prevista para setembro de 2012, é somente para o transporte aéreo. Posso continuar
emitindo Conhecimento de Transporte em papel para o transporte ferroviário? ............................... 7
O que você achou deste serviço? Colabore e mande-nos a sua avaliação.
(sugestões / reclamações / elogios / avaliações para o e-mail: [email protected])
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1. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e quais documentos ele substitui?
R. CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas.
Os contribuintes do ICMS poderão utilizar o CT-e em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
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2. Qual o cronograma de implantação da obrigatoriedade de emissão do CT-e?
R. A implantação da obrigatoriedade do CT-e foi dividida da seguinte forma:
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Ajuste SINIEF 08/2012):
a) rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal Aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime
de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
Observações:
 mesmo não possuindo o código de atividade econômica em seu cadastro
na SEF/DF, se o contribuinte exercer transporte no modal em que foi
estabelecida a obrigatoriedade, deverá emitir CT-e.
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3. Qual o primeiro passo para minha empresa ser emissora de CT-e?
R. Recomendamos acessar o Portal Nacional do CT-e (www.cte.fazenda.gov.br) e tomar
conhecimento de todo o projeto: os conceitos básicos, as formas de transmissão, os sistemas
de contingência, as obrigatoriedades, o manual de integração, as formas de consulta etc.
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4. Já conheço o projeto. Que etapas devo seguir para ser um emissor de CT-e?
R. As etapas são as seguintes:
a. Adquirir um certificado digital padrão ICP/Brasil de quaisquer de seus
estabelecimentos (matriz ou filiais). Para emissão de CT-e, não é permitida a utilização
de certificado de procuradores ou contabilistas. O certificado deve ser,
obrigatoriamente, da própria empresa;
b. Fazer o credenciamento na SEF no site (http://dec.fazenda.gov.br) por meio de
certificado digital. Enquanto não publicado o Decreto instituindo o CT-e no DF, o
credenciamento servirá unicamente para o contribuinte fazer testes.
c. Utilizar aplicativo específico para gerar o CT-e. Muitas empresas possuem sistemas
próprios de emissão de documento fiscal e deverão adaptá-los para que sejam capazes
de emitir CT-e. Caso a empresa não possua aplicativo ou a adaptação não tenha sido
feita, poderá, alternativamente, utilizar o EMISSOR GRATUITO DE CT-E desenvolvido
pela Secretaria de Fazenda de São Paulo disponível no site (www.cte.fazenda.gov.br);
d. Efetuar os testes, a fim de conhecer o sistema, suas regras, funcionalidades, formas de
transmissão;
e. Após a fase de testes, o contribuinte deve aguardar a publicação do Decreto instituindo
o CT-e no DF para iniciar a emissão desse documento em produção.
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5. Como fazer o credenciamento no ambiente de homologação?
R. O procedimento é o seguinte.
a.
b.
c.
d.
e.
Acesse o site http://dec.fazenda.df.gov.br;
Na barra verde horizontal, na parte superior da tela, clique na opção Credenciamento;
Siga as instruções da tela e clique na opção “Clique aqui para fazer o Credenciamento”;
Será solicitada a senha do seu certificado digital. Digite-a corretamente;
Na tela seguinte, você irá efetuar o credenciamento, selecionando o modelo do
documento fiscal (selecione CT-e Testes/Homologação) e os estabelecimentos a serem
credenciados. No caso de haver filiais, o contribuinte pode optar por credenciar apenas
um ou todos os estabelecimentos;
f. Após selecionar os estabelecimentos, clique em prosseguir;
g. Informe, também, os dados de Contato (CPF, nome, telefone e e-mail);
h. Após o preenchimento, basta confirmar o credenciamento;
i. Você poderá começar a emitir CT-e no ambiente de homologação 1 (um) dia útil após
esse credenciamento.
R. O procedimento é o seguinte.
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6. O Credenciamento no ambiente de homologação é obrigatório? E os testes?
R. Os testes no ambiente de homologação não são obrigatórios. Mesmo assim, aconselhamos
que sejam feitos vários testes porque é nesse momento que o contribuinte poderá conhecer
bem o processo de autorização de CT-e e saber se o seu sistema está apto a emitir esse
documento.
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7. Quando estará disponível o ambiente de Produção?
R. O credenciamento no ambiente de produção será liberado assim que for publicada a
legislação no âmbito do Distrito Federal sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico.
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8. Como faço para utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO do CT-e disponibilizado pela Secretaria
de Fazenda de São Paulo?
R. Acesse o Portal Nacional (www.cte.fazenda.gov.br). Entre na opção Downloads e depois
Emissor de CT-e. Baixe o aplicativo e instale em sua máquina.
Observação: Existem 2 versões do aplicativo, uma para o ambiente de produção e outra para
o ambiente de testes/homologação. Certifique-se sempre de estar utilizando a versão correta.
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9. Tenho dúvidas em como utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO da SEFAZ São Paulo. A quem
devo recorrer?
R. A Secretaria de Fazenda de São Paulo não dá suporte para contribuintes estabelecidos em
outros estados. Caso tenha dúvidas na utilização, encaminhe e-mail para a Agência de
Atendimento Remoto ([email protected]) e o DF tentará dar o suporte necessário. É
importante que o contribuinte saiba que o Distrito Federal não pode efetuar alterações no
aplicativo. O máximo que podemos fazer é dar sugestões à equipe de São Paulo.
10. Se eu tiver problemas e não conseguir transmitir a CT-e, o que devo fazer?
R. a) Se a obrigatoriedade já tiver se iniciado, o contribuinte deverá adotar uma das formas de
contingência previstas na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
b) Se a obrigatoriedade não tiver se iniciado, o contribuinte pode, a seu critério, adotar uma
das formas de contingência ou emitir o Conhecimento de Transporte em papel.
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11. Se meu sistema não ficar pronto até a data de início da minha obrigatoriedade, posso continuar
emitindo Conhecimento de Transporte em papel?
R. Não. A partir do início da obrigatoriedade, as empresas alcançadas pela legislação deverão,
obrigatoriamente, utilizar Conhecimento de Transporte Eletrônico, conforme dispõem o § 5º e
o§ 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09 de outubro de 2007, exceto nas situações
específicas previstas na legislação.
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12. Exerço uma das atividades listadas como obrigatórias na legislação, porém essa atividade não é
minha atividade principal. Sou obrigado a emitir CT-e?
R. Sim. Conforme o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09/2007,
aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos
referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo
ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos do
primeira, no transporte de cargas.
a obrigatoriedade
dos contribuintes
Único do referido
caput da cláusula
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13. O código de atividade econômica da minha empresa constante no Cadastro Fiscal do DF (CF/DF)
é o que define se sou ou não obrigado a emitir CT-e?
R. O que define a obrigatoriedade é o exercício da atividade de transporte de cargas.
Assim, sempre que exercer essa atividade e a obrigatoriedade prevista na cláusula vigésima
quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 já tiver se iniciado, o contribuinte de ICMS está obrigado
a emitir o CT-e.
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14. O meu código CNAE-FISCAL constante no CF/DF é uma das atividades obrigadas a emitir, mas
eu não exerço essa atividade. Serei obrigado a emitir NF-e?
R. Conforme já explicado, constando o código no cadastro, a empresa estará obrigada a emitir
CT-e. A empresa estará obrigada da mesma forma se exercer a atividade, ainda que o código
não conste no cadastro fiscal e neste caso deverá atualizar a sua FAC.
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15. Não estou obrigado a emitir CT-e, mas tenho esse interesse. Posso emitir CT-e voluntariamente?
R. SIM. Mesmo não estando obrigado, o contribuinte pode optar por emitir CT-e, desde que
seja contribuinte do ICMS e exerça atividade de transporte de cargas.
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16. Serei obrigado a emitir a CT-e a partir do momento que faço o credenciamento?
R. NÃO. A obrigatoriedade da NF-e inicia-se com os prazos previstos no Ajuste SINIEF nº
09/2007. Caso esse prazo não tenha se iniciado, o contribuinte não é obrigado a emitir o CT-e,
mesmo que já tenha se credenciado ou, até mesmo, já tenha emitido CT-e. Ou seja, o
contribuinte não obrigado pode emitir CT-e quando desejar e pode parar de emitir quando
desejar.
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17. Não sou obrigado a emitir CT-e, mas sou emissor. Posso parar de emitir a qualquer tempo?
R. SIM. O contribuinte não obrigado a emitir CT-e pode parar de emiti-lo assim que desejar.
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18. Sou contribuinte EXCLUSIVAMENTE DO ISS. Posso emitir CT-e?
R. NÃO. O CT-e foi instituído para contribuintes do ICMS que exerçam atividade de transporte
de carga.
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19. A Secretaria de Fazenda do DF indica algum aplicativo de emissão da CT-e?
R. Com exceção do EMISSOR GRATUITO desenvolvido pela Secretaria de Fazenda de São
Paulo, não indicamos nenhum outro aplicativo emissor de CT-e. Cabe ao contribuinte decidir se
vai utilizar o emissor gratuito ou se procura no mercado algum outro aplicativo para atender às
suas necessidades.
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20. Exerço atividade de transporte aéreo e ferroviário de cargas. A obrigatoriedade de emissão do
CT-e, prevista para setembro de 2012, é somente para o transporte aéreo. Posso continuar emitindo
Conhecimento de Transporte em papel para o transporte ferroviário?
R. NÃO. A obrigatoriedade alcança todas as atividades da empresa. Assim, se a empresa já foi
alcançada pela obrigatoriedade em virtude de um modal de transporte, então deverá usar CT-e
para todos os demais modais.
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A SEF-DF elaborou este tira-dúvidas com tudo o que o