DECRETO Nº 33.870, DE 23 DE agosto DE 2012. Publicado no DODF nº 172, de 24/08/2012 - Pág. 2. Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (367ª alteração). O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue: I – fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do artigo 30 com a seguinte redação: “Art. 30.......................................................................................................................... I .................................................................................................................................. .................................................................................................................................... e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)” II – ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes redações: “Art. 79............................................................................................................. XXIX – Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05); XXX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (AC)” III - fica acrescentada a Subseção I-A à Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo o art. 88-A, com a seguinte redação: “Livro I............. Título III......... Capítulo II........ Seção II........... Subseção I-A Da Nota Fiscal Eletrônica Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05). Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)” IV - fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo o art. 109-A, com a seguinte redação: “Livro I............ Título III............ Capítulo II............ Seção III........... Subseção IV-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/07). Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (AC)” V – os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 170-A.................................................................................................................... ................................................................................................................................... III – permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato. § 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. § 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (NR)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 4º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Brasília, 23 de agosto de 2012. 124º da República e 53º de Brasília TADEU FILIPPELLI Governador em exercício PERGUNTAS FREQÜENTES CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CTe Elaborado em 24/04/2012 – Alterado em 29/08/2012 Questão nº 2 (Clique sobre a pergunta para visualizar a resposta ou utilize a busca por palavra pressionando simultaneamente as teclas “CTRL e L”) Atenção: Para obter mais informações acerca do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe – clique no link: https://dec.fazenda.df.gov.br. A SEF-DF elaborou este tira-dúvidas com informações sobre o que o contribuinte precisa saber para credenciar-se a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e. Este documento não tem o objetivo de substituir a seção de Perguntas Mais Freqüentes do Ambiente Nacional, mas apenas ser um complemento com perguntas direcionadas especificamente ao processo de credenciamento e emissão de CT-e para os novos obrigados. Legislação Ajuste SINIEF 09/2007_ (e alterações) de 25/10/2007, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico; Ato COTEPE 08/2008 dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07. Ajuste SINIEF 08/2012 altera prazo de obrigatoriedade do CT-e. Decreto 33.870/2012 inclui o CT-e nas disposições do RICMS. 20 Perguntas 1. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e quais documentos ele substitui? 3 2. Qual o cronograma de implantação da obrigatoriedade de emissão do CT-e? ............................... 4 3. Qual o primeiro passo para minha empresa ser emissora de CT-e? .................................................. 4 4. Já conheço o projeto. Que etapas devo seguir para ser um emissor de CT-e?.............................. 4 5. Como fazer o credenciamento no ambiente de homologação? ............................................................ 4 6. O Credenciamento no ambiente de homologação é obrigatório? E os testes? ............................... 5 7. Quando estará disponível o ambiente de Produção? ................................................................................ 5 8. Como faço para utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO do CT-e disponibilizado pela Secretaria de Fazenda de São Paulo? .................................................................................................................. 5 9. Tenho dúvidas em como utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO da SEFAZ São Paulo. A quem devo recorrer? .................................................................................................................................................. 5 10. Se eu tiver problemas e não conseguir transmitir a CT-e, o que devo fazer? ............................. 5 11. Se meu sistema não ficar pronto até a data de início da minha obrigatoriedade, posso continuar emitindo Conhecimento de Transporte em papel?...................................................................... 6 12. Exerço uma das atividades listadas como obrigatórias na legislação, porém essa atividade não é minha atividade principal. Sou obrigado a emitir CT-e? .................................................................. 6 13. O código de atividade econômica da minha empresa constante no Cadastro Fiscal do DF (CF/DF) é o que define se sou ou não obrigado a emitir CT-e?................................................................. 6 14. O meu código CNAE-FISCAL constante no CF/DF é uma das atividades obrigadas a emitir, mas eu não exerço essa atividade. Serei obrigado a emitir NF-e? ........................................................... 6 15. Não estou obrigado a emitir CT-e, mas tenho esse interesse. Posso emitir CT-e voluntariamente? ......................................................................................................................................................... 6 16. Serei obrigado a emitir a CT-e a partir do momento que faço o credenciamento? .................... 6 17. Não sou obrigado a emitir CT-e, mas sou emissor. Posso parar de emitir a qualquer tempo? ............................................................................................................................................................................. 6 18. Sou contribuinte EXCLUSIVAMENTE DO ISS. Posso emitir CT-e? ..................................................... 7 19. A Secretaria de Fazenda do DF indica algum aplicativo de emissão da CT-e?............................. 7 20. Exerço atividade de transporte aéreo e ferroviário de cargas. A obrigatoriedade de emissão do CT-e, prevista para setembro de 2012, é somente para o transporte aéreo. Posso continuar emitindo Conhecimento de Transporte em papel para o transporte ferroviário? ............................... 7 O que você achou deste serviço? Colabore e mande-nos a sua avaliação. (sugestões / reclamações / elogios / avaliações para o e-mail: [email protected]) 0 a 3 – Ruim / 4 a 5 – Regular / 6 a 8 – Bom / 9 e 10 – Ótimo. 1. O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e quais documentos ele substitui? R. CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas. Os contribuintes do ICMS poderão utilizar o CT-e em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Voltar ao índice 2. Qual o cronograma de implantação da obrigatoriedade de emissão do CT-e? R. A implantação da obrigatoriedade do CT-e foi dividida da seguinte forma: I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal (Ajuste SINIEF 08/2012): a) rodoviário relacionado no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09 de outubro de 2007; b) dutoviário; c) aéreo; II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário; III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal Aquaviário; IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes: a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. Observações: mesmo não possuindo o código de atividade econômica em seu cadastro na SEF/DF, se o contribuinte exercer transporte no modal em que foi estabelecida a obrigatoriedade, deverá emitir CT-e. Voltar ao índice 3. Qual o primeiro passo para minha empresa ser emissora de CT-e? R. Recomendamos acessar o Portal Nacional do CT-e (www.cte.fazenda.gov.br) e tomar conhecimento de todo o projeto: os conceitos básicos, as formas de transmissão, os sistemas de contingência, as obrigatoriedades, o manual de integração, as formas de consulta etc. Voltar ao índice 4. Já conheço o projeto. Que etapas devo seguir para ser um emissor de CT-e? R. As etapas são as seguintes: a. Adquirir um certificado digital padrão ICP/Brasil de quaisquer de seus estabelecimentos (matriz ou filiais). Para emissão de CT-e, não é permitida a utilização de certificado de procuradores ou contabilistas. O certificado deve ser, obrigatoriamente, da própria empresa; b. Fazer o credenciamento na SEF no site (http://dec.fazenda.gov.br) por meio de certificado digital. Enquanto não publicado o Decreto instituindo o CT-e no DF, o credenciamento servirá unicamente para o contribuinte fazer testes. c. Utilizar aplicativo específico para gerar o CT-e. Muitas empresas possuem sistemas próprios de emissão de documento fiscal e deverão adaptá-los para que sejam capazes de emitir CT-e. Caso a empresa não possua aplicativo ou a adaptação não tenha sido feita, poderá, alternativamente, utilizar o EMISSOR GRATUITO DE CT-E desenvolvido pela Secretaria de Fazenda de São Paulo disponível no site (www.cte.fazenda.gov.br); d. Efetuar os testes, a fim de conhecer o sistema, suas regras, funcionalidades, formas de transmissão; e. Após a fase de testes, o contribuinte deve aguardar a publicação do Decreto instituindo o CT-e no DF para iniciar a emissão desse documento em produção. Voltar ao índice 5. Como fazer o credenciamento no ambiente de homologação? R. O procedimento é o seguinte. a. b. c. d. e. Acesse o site http://dec.fazenda.df.gov.br; Na barra verde horizontal, na parte superior da tela, clique na opção Credenciamento; Siga as instruções da tela e clique na opção “Clique aqui para fazer o Credenciamento”; Será solicitada a senha do seu certificado digital. Digite-a corretamente; Na tela seguinte, você irá efetuar o credenciamento, selecionando o modelo do documento fiscal (selecione CT-e Testes/Homologação) e os estabelecimentos a serem credenciados. No caso de haver filiais, o contribuinte pode optar por credenciar apenas um ou todos os estabelecimentos; f. Após selecionar os estabelecimentos, clique em prosseguir; g. Informe, também, os dados de Contato (CPF, nome, telefone e e-mail); h. Após o preenchimento, basta confirmar o credenciamento; i. Você poderá começar a emitir CT-e no ambiente de homologação 1 (um) dia útil após esse credenciamento. R. O procedimento é o seguinte. Voltar ao índice 6. O Credenciamento no ambiente de homologação é obrigatório? E os testes? R. Os testes no ambiente de homologação não são obrigatórios. Mesmo assim, aconselhamos que sejam feitos vários testes porque é nesse momento que o contribuinte poderá conhecer bem o processo de autorização de CT-e e saber se o seu sistema está apto a emitir esse documento. Voltar ao índice 7. Quando estará disponível o ambiente de Produção? R. O credenciamento no ambiente de produção será liberado assim que for publicada a legislação no âmbito do Distrito Federal sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico. Voltar ao índice 8. Como faço para utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO do CT-e disponibilizado pela Secretaria de Fazenda de São Paulo? R. Acesse o Portal Nacional (www.cte.fazenda.gov.br). Entre na opção Downloads e depois Emissor de CT-e. Baixe o aplicativo e instale em sua máquina. Observação: Existem 2 versões do aplicativo, uma para o ambiente de produção e outra para o ambiente de testes/homologação. Certifique-se sempre de estar utilizando a versão correta. Voltar ao índice 9. Tenho dúvidas em como utilizar o aplicativo EMISSOR GRATUITO da SEFAZ São Paulo. A quem devo recorrer? R. A Secretaria de Fazenda de São Paulo não dá suporte para contribuintes estabelecidos em outros estados. Caso tenha dúvidas na utilização, encaminhe e-mail para a Agência de Atendimento Remoto ([email protected]) e o DF tentará dar o suporte necessário. É importante que o contribuinte saiba que o Distrito Federal não pode efetuar alterações no aplicativo. O máximo que podemos fazer é dar sugestões à equipe de São Paulo. 10. Se eu tiver problemas e não conseguir transmitir a CT-e, o que devo fazer? R. a) Se a obrigatoriedade já tiver se iniciado, o contribuinte deverá adotar uma das formas de contingência previstas na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 09/2007. b) Se a obrigatoriedade não tiver se iniciado, o contribuinte pode, a seu critério, adotar uma das formas de contingência ou emitir o Conhecimento de Transporte em papel. Voltar ao índice 11. Se meu sistema não ficar pronto até a data de início da minha obrigatoriedade, posso continuar emitindo Conhecimento de Transporte em papel? R. Não. A partir do início da obrigatoriedade, as empresas alcançadas pela legislação deverão, obrigatoriamente, utilizar Conhecimento de Transporte Eletrônico, conforme dispõem o § 5º e o§ 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09 de outubro de 2007, exceto nas situações específicas previstas na legislação. Voltar ao índice 12. Exerço uma das atividades listadas como obrigatórias na legislação, porém essa atividade não é minha atividade principal. Sou obrigado a emitir CT-e? R. Sim. Conforme o § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09/2007, aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos elencados nos incisos do primeira, no transporte de cargas. a obrigatoriedade dos contribuintes Único do referido caput da cláusula Voltar ao índice 13. O código de atividade econômica da minha empresa constante no Cadastro Fiscal do DF (CF/DF) é o que define se sou ou não obrigado a emitir CT-e? R. O que define a obrigatoriedade é o exercício da atividade de transporte de cargas. Assim, sempre que exercer essa atividade e a obrigatoriedade prevista na cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 já tiver se iniciado, o contribuinte de ICMS está obrigado a emitir o CT-e. Voltar ao índice 14. O meu código CNAE-FISCAL constante no CF/DF é uma das atividades obrigadas a emitir, mas eu não exerço essa atividade. Serei obrigado a emitir NF-e? R. Conforme já explicado, constando o código no cadastro, a empresa estará obrigada a emitir CT-e. A empresa estará obrigada da mesma forma se exercer a atividade, ainda que o código não conste no cadastro fiscal e neste caso deverá atualizar a sua FAC. Voltar ao índice 15. Não estou obrigado a emitir CT-e, mas tenho esse interesse. Posso emitir CT-e voluntariamente? R. SIM. Mesmo não estando obrigado, o contribuinte pode optar por emitir CT-e, desde que seja contribuinte do ICMS e exerça atividade de transporte de cargas. Voltar ao índice 16. Serei obrigado a emitir a CT-e a partir do momento que faço o credenciamento? R. NÃO. A obrigatoriedade da NF-e inicia-se com os prazos previstos no Ajuste SINIEF nº 09/2007. Caso esse prazo não tenha se iniciado, o contribuinte não é obrigado a emitir o CT-e, mesmo que já tenha se credenciado ou, até mesmo, já tenha emitido CT-e. Ou seja, o contribuinte não obrigado pode emitir CT-e quando desejar e pode parar de emitir quando desejar. Voltar ao índice 17. Não sou obrigado a emitir CT-e, mas sou emissor. Posso parar de emitir a qualquer tempo? R. SIM. O contribuinte não obrigado a emitir CT-e pode parar de emiti-lo assim que desejar. Voltar ao índice 18. Sou contribuinte EXCLUSIVAMENTE DO ISS. Posso emitir CT-e? R. NÃO. O CT-e foi instituído para contribuintes do ICMS que exerçam atividade de transporte de carga. Voltar ao índice 19. A Secretaria de Fazenda do DF indica algum aplicativo de emissão da CT-e? R. Com exceção do EMISSOR GRATUITO desenvolvido pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, não indicamos nenhum outro aplicativo emissor de CT-e. Cabe ao contribuinte decidir se vai utilizar o emissor gratuito ou se procura no mercado algum outro aplicativo para atender às suas necessidades. Voltar ao índice 20. Exerço atividade de transporte aéreo e ferroviário de cargas. A obrigatoriedade de emissão do CT-e, prevista para setembro de 2012, é somente para o transporte aéreo. Posso continuar emitindo Conhecimento de Transporte em papel para o transporte ferroviário? R. NÃO. A obrigatoriedade alcança todas as atividades da empresa. Assim, se a empresa já foi alcançada pela obrigatoriedade em virtude de um modal de transporte, então deverá usar CT-e para todos os demais modais. Voltar ao índice