DECRETO N¼ 4023
14 DE FEVEREIRO DE 2002
(DOE DE 15.02.2002)
Introduz as Altera•›es 58 a 60 ao RICMS/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da compet•ncia que lhe confere a Constitui•‹o
do Estado, art. 71, III e as disposi•›es da Lei n¼ 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1¼ - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Opera•›es Relativas ˆ Circula•‹o de Mercadorias
e sobre Presta•›es de Servi•os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica•‹o do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n¼ 2870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Altera•›es:
ALTERA‚ÌO 58 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do par‡grafo 3¼ com a seguinte reda•‹o:
"Par‡grafo 3¼ - O disposto nos arts. 12 e 17 n‹o se aplicam ˆs opera•›es com ‡lcool et’lico hidratado carburante."
ALTERA‚ÌO 59 - O art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte reda•‹o:
"Art. 76 - Na apura•‹o do imposto relativo ˆs opera•›es com ‡lcool et’lico hidratado carburante ou outros combust’veis, derivados ou n‹o de petr—leo, observar-se-‡ o disposto no art. 53, par‡grafos 3¡ a 5¡ do Regulamento, ressalvado, quanto ao ‡lcool et’lico hidratado carburante, o disposto nos par‡grafos 1¼ a 4¼ deste artigo."
Par‡grafo 1¼ - A apura•‹o do imposto relativo ˆs opera•›es com ‡lcool et’lico hidratado carburante ser‡ por mercadoria em cada opera•‹o, observadas as demais disposi•›es desta Se•‹o.
Par‡grafo 2¼ - Na hip—tese do par‡grafo 1¼, o imposto devido por substitui•‹o tribut‡ria dever‡ ser recolhido por
ocasi‹o da sa’da do ‡lcool et’lico hidratado carburante, caso em que o transporte dever‡ ser acompanhado do documento de arrecada•‹o.
Par‡grafo 3¼ - Caso o contribuinte substitu’do receba o ‡lcool et’lico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecada•‹o, conforme disposto no par‡grafo 2¼, dever‡:
I - apurar o imposto devido por substitui•‹o tribut‡ria, na forma prevista nesta Se•‹o;
II - recolher o imposto relativo a cada opera•‹o atŽ o 5¼ (quinto) dia subseqŸente ao da entrada do ‡lcool et’lico hidratado carburante em seu estabelecimento.
Par‡grafo 4¼ - Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administra•‹o Tribut‡ria, poder‡ ser atribu’da
ˆ distribuidora de combust’veis, como tal definida e autorizada por —rg‹o federal competente, a condi•‹o de
substituto tribut‡rio em rela•‹o ao ‡lcool et’lico hidratado carburante, hip—tese em que:
I - n‹o se aplica a substitui•‹o tribut‡ria nas sa’das a ela destinadas;
II - o imposto ser‡ apurado na forma do art. 53, par‡grafos 3¼ a 5¼ do Regulamento;
III - o prazo de pagamento ser‡ o previsto no art. 17."
ALTERA‚ÌO 60 - O art. 81 do Anexo 3 fica acrescido do par‡grafo œnico com a seguinte reda•‹o:
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 3/2002
"Par‡grafo œnico - Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administra•‹o Tribut‡ria, poder‡ ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR, distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que
se refere o art. 84, par‡grafo 2¼, I, seja apurado na forma do art. 53, par‡grafos 3¼ a 5¼ do Regulamento, e recolhido
no prazo previsto no art. 17."
Art. 2¼ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica•‹o, produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2002.
Florian—polis, 14 de fevereiro de 2002.
ESPERIDIÌO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 3/2002
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O Decreto nº 4.023 - Deloitte Touche Tohmatsu