ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 46.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicado no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 136/08, publicado no Diário
Oficial da União de 09/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2786 -
No Livro I, o inciso V do art. 55 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e
biodiesel – B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis;
NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída:
a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou
do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel – B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis;
b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel BICO, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre
Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o
pagamento do imposto suspenso a este Estado."
ALTERAÇÃO N° 2787 -
No art. 1° do Livro II, a alínea "a" do parágrafo único passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar
operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a
contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRIZ localizados em
outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que. adquiram álcool etílico anidro
combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III,
art. 50;"
ALTERAÇÃO N° 2788 -
http://www.al.rs.gov.br/legis
No Livro III:
1
a) na tabela do art. 5°, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
MERCADORIA
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS
OPERAÇÕES QUE DESTINEM
MERCADORIAS ÀS SEGUINTES
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
"IV
Combustíveis e
lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e
outros produtos
Todas as unidades da Federação
EMBASAMENTO
LEGAL
ESPECÍFICO
Conv. ICMS 110/07"
b) o "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
"Art. 50 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR
localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a
este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro
combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no
CGCITE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:"
c) no art. 131, é dada nova redação à nota 01 do "caput", à nota 02 do inciso I, ao
"caput" e à nota 03 do inciso IV, mantida a redação das notas 01 e 02, e ao inciso V,
conforme segue:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre
tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada no Conv. ICMS 110/07."
"NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo
em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126,
parágrafo único, 137 a 139 e 141."
"IV - recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do
exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se
tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;"
"NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de
álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, devendo ser
observadas as disposições previstas no Livro 1, art. 55, V, e no Livro
III, arts. 1 ° e 140."
"V - saídas de biodiesel - B100:
a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de
combustíveis;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela
distribuidora de combustíveis, do biodiesel - 13100 ao óleo diesel, observado o disposto no art.
http://www.al.rs.gov.br/legis
2
132, nota 02;"
d) no art. 132, é dada nova redação à nota 02 do “caput” conforme segue:
"NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade
calculado sobre a gasolina "A" e sobre o óleo diesel, pela refinaria de
petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa
à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico
anidro combustível e do biodiesel - B100."
e) no "caput" do art. 137, ficam revogadas as notas 01 e 02.
f) na Seção XVII do Capítulo lI do Título III, é dada nova redação à Subseção VI,
conforme segue:
"Subseção VI
Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel B100
Art. 140-Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com
biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I- registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no
referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto
relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição
tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica
de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel
tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do
valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à
unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a",
2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel
tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo
ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de
origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de
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destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d".
§ 2° - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1°, terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso,
manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições do art. 141.
§ 4° - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos
resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou da mistura de óleo
diesel com biodiesel - B 100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao
volume de álcool etílico artidro combustível ou de biodiesel - B 100 contido na mistura.
§ 5° - O estorno a que se refere o § 4° far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário
médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de
biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° da cláusula vigésima quinta do
Conv. ICMS 110/07.
§ 6º - Os efeitos dos §§ 4° e 5° estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados na unidade da Federação em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de
óleo diesel com biodiesel -B 100, na proporção definida na legislação, objeto da operação
interestadual."
g) no art. 141, fica revogada a nota da alínea "a" do inciso III e é dada nova
redação a nota do "caput", conforme segue:
"NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás
operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com
biodiesel - B 100, art. 140."
h) o "caput" do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com
combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B
100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus
acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento,
ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos
definidos nas Subseções V e VI."
ALTERAÇÃO N° 2789 - Na Seção II do Apêndice III:
a) na coluna "Operações/Prestações" do item II, é dada nova redação ao número 2
da alínea "a", conforme segue:
http://www.al.rs.gov.br/legis
4
ITEM
II
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE
...
OPERAÇOES/PRESTAÇOES
"2 – interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado com álcool etílico anidro
combustível e com biodiesel - 13100,
conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1°,
“a”;”
b) na coluna "Operações/Prestações" do item IV, é dada nova redação à alínea
"d", conforme segue:
ITE PRAZOS (TOMANDO-SE POR
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
M
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE)
IV
"d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas
bases e da CPQ, decorrente de operações
interestaduais promovidas por contribuinte deste
Estado com álcool etílico anidro combustível e com
biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art.
140, § 11, "b"
c) é dada nova à coluna "Operações/Prestações" do item V, conforme segue:
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
REFERÊNCIA O MÊS DA
OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE)
V
...
"responsabilidade decorrente de operações internas
com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e
gás natural, exceto biodiesel - B100"
Art. 2° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
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