ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 46.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. (publicado no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 136/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 2786 - No Livro I, o inciso V do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - saídas para outra unidade da Federação de álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis; NOTA - Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída: a) da gasolina resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel – B100, promovida pela distribuidora de combustíveis; b) isenta ou não-tributada do álcool etílico anidro combustível ou biodiesel BICO, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as Áreas de Livre Comércio, hipótese em que a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso a este Estado." ALTERAÇÃO N° 2787 - No art. 1° do Livro II, a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "a) o substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRIZ localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que. adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;" ALTERAÇÃO N° 2788 - http://www.al.rs.gov.br/legis No Livro III: 1 a) na tabela do art. 5°, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "IV Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos Todas as unidades da Federação EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO Conv. ICMS 110/07" b) o "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "Art. 50 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão requerer inscrição no CGCITE, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:" c) no art. 131, é dada nova redação à nota 01 do "caput", à nota 02 do inciso I, ao "caput" e à nota 03 do inciso IV, mantida a redação das notas 01 e 02, e ao inciso V, conforme segue: "NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07." "NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141." "IV - recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;" "NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro 1, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1 ° e 140." "V - saídas de biodiesel - B100: a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - 13100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 132, nota 02;" d) no art. 132, é dada nova redação à nota 02 do “caput” conforme segue: "NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A" e sobre o óleo diesel, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível e do biodiesel - B100." e) no "caput" do art. 137, ficam revogadas as notas 01 e 02. f) na Seção XVII do Capítulo lI do Título III, é dada nova redação à Subseção VI, conforme segue: "Subseção VI Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel B100 Art. 140-Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: I- registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II - identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; c) à refinaria de petróleo ou suas bases. § 1° - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de http://www.al.rs.gov.br/legis 3 destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". § 2° - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. § 3° - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. § 4° - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou da mistura de óleo diesel com biodiesel - B 100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico artidro combustível ou de biodiesel - B 100 contido na mistura. § 5° - O estorno a que se refere o § 4° far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. § 6º - Os efeitos dos §§ 4° e 5° estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade da Federação em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com biodiesel -B 100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual." g) no art. 141, fica revogada a nota da alínea "a" do inciso III e é dada nova redação a nota do "caput", conforme segue: "NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B 100, art. 140." h) o "caput" do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B 100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI." ALTERAÇÃO N° 2789 - Na Seção II do Apêndice III: a) na coluna "Operações/Prestações" do item II, é dada nova redação ao número 2 da alínea "a", conforme segue: http://www.al.rs.gov.br/legis 4 ITEM II PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE ... OPERAÇOES/PRESTAÇOES "2 – interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - 13100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1°, “a”;” b) na coluna "Operações/Prestações" do item IV, é dada nova redação à alínea "d", conforme segue: ITE PRAZOS (TOMANDO-SE POR OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES M REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) IV "d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 11, "b" c) é dada nova à coluna "Operações/Prestações" do item V, conforme segue: ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) V ... "responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel - B100" Art. 2° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 5