COMISSÃO
EUROPEIA
Bruxelas, 20.2.2015
C(2015) 861 final
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 20.2.2015
que altera o Regulamento (CE) n.º 376/2008 no que diz respeito à obrigação de
apresentar um certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2336/2003 que estabelece certas normas de execução do
Regulamento (CE) n.º 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas
ao mercado do álcool etílico de origem agrícola
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (CE) n.º 670/2003 do Conselho, que estabelece medidas específicas relativas
ao mercado do álcool etílico de origem agrícola, impôs aos Estados-Membros a obrigação de
comunicarem à Comissão as informações necessárias à elaboração de um balanço da situação
desse mercado. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 670/2003 habilita a Comissão a sujeitar a
importação e a exportação de álcool etílico à exigência de um certificado. Consequentemente,
a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.º 2336/2003, que estabelece certas normas de
execução do Regulamento (CE) n.º 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas
relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola.
À luz do programa de simplificação e do respetivo programa de trabalho para 20151, a
Comissão definiu como uma prioridade política a identificação das normas em vigor que
impõem formalidades e encargos administrativos inúteis, que estão ultrapassadas ou deixaram
de corresponder às suas prioridades. O Regulamento (CE) n.º 2336/2003 foi identificado
como sendo um desses casos.
No final da década de 90, o mercado da UE de álcool etílico (etanol) registou um excedente
de produção, com uma produção de cerca de 2 mil milhões de litros, dos quais 1,3 de origem
agrícola, para uma procura de cerca de 1,7 mil milhões de litros.
Entretanto, a situação mudou radicalmente e a UE produz mais de 6 mil milhões de litros de
etanol agrícola, para um mercado interno de cerca de 7,9 mil milhões de litros. A UE
tornou-se, assim, um importador líquido de etanol. Esta expansão foi impulsionada pela
política da UE em matéria de biocombustíveis.
Por outro lado, em 2004, o etanol de vinho representava 18 % do etanol produzido na UE e
constituía uma importante saída para o escoamento dos excedentes de vinho. Hoje em dia, o
etanol de vinho representa menos de 2 % da produção de etanol da UE. Na sequência da
reforma de 2008 da organização comum do mercado vitivinícola, foi revogada uma série de
medidas de mercado no setor vitivinícola, incluindo a destilação de castas com dupla
classificação, a destilação em álcool de boca e a destilação de crise. Consequentemente, a
produção de etanol não pode continuar a ser considerada uma via de escoamento para o
excedente de vinho.
Na UE, o etanol é utilizado principalmente para a produção de combustível (mais de 70 % da
utilização total em 2013), tendo essa utilização aumentado ao longo dos últimos 10 anos
devido ao desenvolvimento da política da UE em matéria de energias renováveis e à fixação
do objetivo, para 2020, de utilização de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis nos
transportes.
A utilização de etanol no setor dos alimentos e das bebidas é estável e absorve cerca de
1 000 milhões de litros/ano, ou seja cerca de 16 % de utilização, ao passo que, em 2004, a sua
utilização representava 35 % do consumo total.
Na UE, os cereais são atualmente a principal matéria-prima utilizada para a produção de
etanol (67 %), seguidos de melaços obtidos a partir da beterraba açucareira (27 %). No
entanto, a produção de etanol apenas absorveu 3 % da produção cerealífera da UE e, por
conseguinte, não desempenha um papel importante no mercado dos cereais.
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Programa de trabalho da Comissão para 2015 – Um novo começo. COM(2014) 910 de 13.12.2014.
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Espera-se que a produção de etanol a partir de cereais continue a aumentar no
período 2014-2024, passando de 2,2 milhões de toneladas de equivalente-petróleo para 2,7
milhões de toneladas de equivalente-petróleo, o que cobriria cerca de 50 % do etanol utilizado
na UE. Não se espera, porém, que tal represente mais de 5 % da produção de cereais2, não
devendo, por conseguinte, ter um impacto significativo nos mercados agrícolas na UE.
Nos termos das diretrizes recentemente adotadas em matéria de auxílios estatais para a
proteção ambiental e a energia de 2014-20203, deixaram de se justificar os auxílios ao
investimento em capacidades novas e existentes para os biocombustíveis que têm como base
géneros alimentícios. Todavia, são permitidos os auxílios ao investimento para efeitos de
conversão de centrais de biocombustíveis a partir de alimentos em centrais de
biocombustíveis avançados, a fim de cobrir os custos dessa conversão. Com exceção deste
caso específico, os auxílios ao investimento em biocombustíveis só podem ser concedidos
para biocombustíveis avançados.
A Comissão propôs igualmente a fixação de um limite de 5 % para a contribuição dos
biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares, como as baseadas
em cereais e noutras culturas ricas em amido, e culturas açucareiras e oleaginosas, para o
cumprimento dos objetivos da Diretiva «Energias Renováveis» relativamente aos atuais níveis
de consumo, sem fixar limites para o seu consumo geral. Essa proposta está a ser negociada
entre o Parlamento Europeu e o Conselho4.
Todas as mudanças de política devem resultar em alterações na utilização de matéria-prima
para a produção de etanol, de modo a que cesse, a médio prazo, a produção a partir de culturas
alimentares.
À luz dessas alterações, deixaram de ser justificar, para a gestão dos mercados agrícolas, o
estabelecimento de um balanço da UE para o etanol de origem agrícola e a exigência de
certificados de importação.
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2236/2003 deve ser revogado. Deste modo,
simplificar-se-ão e reduzir-se-ão significativamente os encargos administrativos da Comissão,
das administrações dos Estados-Membros e das partes interessadas.
2.
CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
A fim de efetuar uma consulta adequada, foram realizadas em 29 de outubro e 10 de
dezembro de 2014 duas reuniões de peritos, para as quais todos os Estados-Membros foram
convidados. Foram igualmente convidados peritos do Parlamento Europeu.
As posições expressas pelos peritos dos Estados-Membros dividiram-se entre a defesa da
revogação do Regulamento (CE) n.º 2336/2003 e a defesa da manutenção da exigência dos
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Perspetivas para os mercados e rendimento agrícolas da UE em 2014-2024, dezembro de 2014 —
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural http://ec.europa.eu/agriculture/markets-andprices/medium-term-outlook/index_en.htm.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XC0628(01)&from=PT
Proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE
relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
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certificados de importação. Quanto ao balanço, embora a maioria dos Estados-Membros tenha
reconhecido as dificuldades em recolher dados de boa qualidade, os peritos dividiram-se entre
os que consideram que deve eliminar-se a apresentação de um balanço da UE e os que
preferem mantê-lo, mas num formato melhorado.
As partes interessadas foram consultadas no âmbito de uma reunião do grupo de diálogo civil
sobre culturas arvenses, em 12 de dezembro de 2014. Em carta de 24 de outubro de 2014,
ePURE, a organização profissional europeia sobre etanol renovável, informou a Comissão de
que considera importante manter o balanço anual da UE. Esta organização alega que, para a
indústria de etanol da UE, é importante dispor de uma avaliação global da situação do
mercado de energias renováveis da UE uma vez que, em sua opinião, os produtores de etanol
da UE enfrentam uma concorrência cada vez maior das importações isentas de direitos
aduaneiros.
Por carta datada de 9 de dezembro de 2014, COPA COGECA, representante europeia dos
interesses dos agricultores e das cooperativas agrícolas, manifestou a sua oposição à supressão
da obrigação de apresentação do certificado de importação para o etanol de origem agrícola.
A COPA COGECA considera que os certificados de importação são necessários para
assegurar a rastreabilidade e garantir a proveniência das importações de etanol. Argumenta,
além disso, que são necessárias estatísticas atualizadas, para efeitos de informação e
transparência do mercado e para a definição de políticas.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O ato delegado suprimirá a obrigação de a UE elaborar e publicar um balanço do o álcool
etílico de origem agrícola, bem como a obrigação trimestral de os Estados-Membros
prestarem informações sobre produção, escoamento e existências.
O ato delegado suprimirá igualmente a obrigação de apresentação de um certificado de
importação para a importação de álcool etílico de origem agrícola na UE, assim como a
constituição de uma garantia.
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 20.2.2015
que altera o Regulamento (CE) n.º 376/2008 no que diz respeito à obrigação de
apresentar um certificado de importação de álcool etílico de origem agrícola, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2336/2003 que estabelece certas normas de execução do
Regulamento (CE) n.º 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas
ao mercado do álcool etílico de origem agrícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79,
(CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho1, nomeadamente o artigo 177.º,
alínea a), e o artigo 223.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.º 2336/2003 da Comissão2 dispõe que, a fim de estabelecer o
balanço de álcool etílico da União, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão
os dados relativos às quantidades de álcool produzido, importado, exportado e
escoado, bem como as existências de final de campanha e as estimativas de produção.
(2)
O Regulamento (CE) n.º 2336/2003 estabelece igualmente normas de execução para a
aplicação do regime de certificados de importação para as importações de álcool
etílico de origem agrícola.
(3)
O Regulamento (CE) n.º 376/2008 da Comissão3 estabelece que a importação de
álcool etílico de origem agrícola está sujeita à apresentação de um certificado de
importação, exceto para efeitos de operações relativas a quantidades não superiores às
estabelecidas no seu anexo II, parte I, secção L.
(4)
Em 2003, a transformação de matérias-primas agrícolas permitiu a eliminação de
produtos de qualidade não satisfatória e de excedentes conjunturais suscetíveis de
causar problemas em certos setores, incluindo o setor vitivinícola.
(5)
Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 479/20084 revogou várias medidas de mercado no
setor vitivinícola, nomeadamente as relacionadas com a destilação de castas com dupla
classificação, a destilação em álcool de boca e a destilação de crise.
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JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
Regulamento (CE) n.º 2336/2003 da Comissão, que estabelece certas normas de execução do
Regulamento (CE) n.º 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado
do álcool etílico de origem agrícola (JO L 346 de 31.12.2003, p. 19).
Regulamento (CE) n.º 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de
execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos
agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativo à organização comum do
mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1493/1999, (CE) n.º 1782/2003,
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(6)
Desde 2004 que a produção de álcool etílico de origem agrícola na União aumentou
significativamente e o setor do álcool etílico baseado em produtos alimentares pode
ser considerado uma indústria madura.
(7)
Tendo em conta a evolução do mercado de álcool etílico da União, o regime de
certificados de importação para o álcool etílico de origem agrícola deixou de se
justificar. Por conseguinte, o álcool etílico deve ser retirado da lista de produtos
sujeitos à obrigação em matéria de certificados constante do anexo II do Regulamento
(CE) n.º 376/2008.
(8)
O Regulamento (CE) n.º 376/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(9)
O álcool etílico de origem agrícola é utilizado principalmente como combustível,
proporcionando o balanço da UE de álcool etílico informações de pouca relevância
para o mercado dos combustíveis. O estabelecimento de um balanço de álcool etílico
da União deixou, portanto, de ser considerado necessário, devendo o Regulamento
(CE) n.º 2336/2003 ser revogado.
(10)
Por razões de clareza, convém estabelecer as regras aplicáveis aos certificados de
importação emitidos para o álcool etílico que continuem a ser válidos à data de entrada
em vigor do presente regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.º 376/2008, a secção L é suprimida.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 2336/2003.
Artigo 3.º
A pedido dos interessados, as garantias constituídas para efeitos da emissão de certificados de
importação de álcool etílico de origem agrícola serão liberadas quando estiverem satisfeitas as
seguintes condições:
a) O período de eficácia dos certificados não expirou na data de entrada em vigor do presente
regulamento;
b) Os certificados foram utilizados apenas parcialmente ou não foram utilizados na data de
entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
(CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 3/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2392/86 e (CE) n.º 1493/1999
(JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).
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Feito em Bruxelas, em 20.2.2015
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
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