PREFEITURA
M
CIPAL D
DE COTTEGIPE
MUNIC
PJ: 13.654
4.892/0001
1-96
CNP
LEII Nº 205/2
2014.
DISPÕE
E SOBRE
E AS DIRETRIZE
D
ES PARA
A a
elaboraçção da Lei Orçamenttária de 20015 e dá outras
providên
ncias.
O PR
REFEITO MUNICIP
PAL DE CO
OTEGIPE, DO ESTA
ADO DA BA
AHIA, no uso
u de
suas atribuiçõess legais, e em cumprim
mento ao disposto
d
na legislação pertinente,, faço
mara Municiipal de Vereeadores apro
ovou e eu sanciono a seguinte Leii:
saberr que a Câm
DAS
S DISPOSIIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizees Orçamen
ntárias do Município
M
de Cotegipe para
osto no art.. 165 § 2° da Constittuição
o exercício de 2015, em cumprimennto ao dispo
Fedeeral combinaado com oss arts. 62 e 159,
1
§ 2° daa Constituiçção Estaduaal e art. 4° da
d Lei
Com
mplementar n°
n 101/20000, compreenndendo:
I – ass prioridadees e metas da
d Administtração Públiica Municippal;
II – a estrutura e organizaçãão dos orçam
mentos;
III – as diretrizzes para ellaboração e execução
o do orçam
mento do M
Município e suas
alteraações;
IV – a geração de
d despesa;
a disposiçõões relativass à política e às despesaas com pesssoal e encarrgos sociais;;
V – as
VI – as disposiições sobree alteraçõess na legislaação tributárria municippal e políticca de
arreccadação de receitas;
r
VII – as disposiçções do Reggime de Gestão Fiscal Responsáveel;
VIII – as disposições finaiss.
CAPITULO
C
OI
DA
AS PRIOR
RIDADES E METAS DA
D ADMIN
NISTRAÇÃ
ÃO
PUBLIICA MUNIICIPAL
Art. 2°
2 as prioriddades da geestão adminnistrativa parra o exercíccio financeirro de 2015:
I – desenvolvim
d
mento de poolíticas sociaais voltadass para a eleevação da quualidade dee vida
da poopulação doo Municípioo, especialm
mente dos seeus segmenttos mais carrentes, reduzindo
as deesigualdades e dispariddades sociaiss;
P
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da Ban
ndeira s/n Ce
entro Cotegip
pe – Bahia CE
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II – modernizaç
m
ção e ampliaação da infrra-estrutura,, identificaçção da capaccidade prod
dutiva
do Município,
M
com o obbjetivo de promover o seu deesenvolvimeento econô
ômico
utilizzando parceerias com os segmentoos econômiccos da com
munidade e dde outras essferas
de gooverno;
III – desenvollvimento innstitucionall mediante a modernnização, reeorganizaçãão da
estruutura adminnistrativa, vaalorização do
d setor pu
ublico comoo gestor de bens e serrviços
essennciais, visanndo o fortaleecimento daas instituiçõ
ões publicass municipaiss;
IV – desenvolviimento de política
p
ambbiental centrrada na utiliização racioonal dos reccursos
naturrais regionais, conciliiando a efficiência ecconômica e a conserrvação do meio
ambiiente;
mento de ações
a
com vistas
v
ao in
ncremento da
d arrecadaçção e adoçãão de
V – desenvolvim
mediidas de com
mbate à inaddimplência, à sonegação
o e a evasãoo de receitass;
VI – austeridadee na utilizaçção dos reccursos públiicos e consoolidação do equilíbrio fiscal
atravvés do contrrole das deespesas, sem
m prejuízo da prestaçãão dos serviiços públicos ao
cidaddão;
VII – apoio, divulgação,
d
preservaçãão e desen
nvolvimentoo do patrim
mônio histó
órico,
cultuural e artístiico do Município, incentivando a participação da populaação nos ev
ventos
relaccionados à historia,
h
culttura e arte;
VIII – promoçãoo do desenvvolvimento de políticass voltadas para
p a formaação educaccional
da criança e doo adolescennte, investindo, tambéém, em açõões de mellhoria físicaa das
unidaades escolares, amppliando-as, modernizzando-as e adaptanddo-as às reais
necessidades daa população;;
viços básicoos de saúdee, priorizan
ndo as
IX – ampliaçãoo do acesso da populaçção aos serv
ações que visem
m a redução da mortaliddade infantill e das carênncias nutriccionais;
X – desenvolvim
mento das ações
a
que possibilitem
p
m a melhoriaa das condiçções de vid
da nas
aglom
merações urbanas
u
crriticas, perrmitindo que
q
seus moradores
m
tenham acesso
a
indisscriminado aos
a serviçoss de saneam
mento, habitação, transpporte coletivvo e outros.
XI – implantação de polítticas públiccas e ações afirmativaas voltadas à cidadania e a
digniidade da pessoa humanna com vistaas a corrigirr desigualdaades.
deral,
Art. 3° Em atendimento quuanto ao dispposto no arttigo 165, § 2º, da Consstituição Fed
as Prioridades
P
e Metas da Administtração Públlica para o exercício de 2015, serão
definnidas em anexo específfico da Lei que
q instituirr o Plano Plurianual 20014 – 2017
Parággrafo únicoo – As Priooridades e Metas
M
da Administraçã
A
ão Pública para o exerrcício
finannceiro de 20015 terão precedência
p
na alocaçãão de recurssos da Lei O
Orçamentárria de
20155, e na sua execução, não se connstituindo, todavia,
t
em
m limite à pprogramação das
despesas.
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CA
APITULO
O II
DA
A ESTRUTU
URA, ORG
GANIZAÇÃ
ÃO E DIRET
TRIZES PA
ARA A ELA
ABORAÇÃO
OE
EX
XECUÇÃO DOS
D
ORÇA
AMENTOS
S E SUAS ALTERAÇÕ
A
ÕES
Seção I
Das disposições Gerais
G
Art. 4° A Lei Orçamentáriaa Anual obeedecerá aos princípios da Unidadee, Universid
dade e
Anuaalidade, esttimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estrutturada na forma
f
definnida na Leii complemeentar n° 1001/2000, neesta Lei e, no que coouber, na Lei
L n°
4.3200/1964.
o alocados para atendeer, em ordeem de
Art. 5° Os recuursos do Teesouro Munnicipal serão
priorridade, às seeguintes desspesas:
I – pessoal
p
e enncargos socciais, observvando o lim
mite previstto na Lei C
Complementtar n°
101/22000;
II – juros,
j
encarrgos e amorrtizações daa divida fun
ndada internna e externaa em observ
vância
às Reesoluções n°
n 40 e 43/20001 do Senaado Federall e respectivvas alterações;
III – contraparttidas previsttas em conntratos de empréstimoss internos e externos ou
o de
convvênios, conntratos de repasses
r
ouu outros instrumento similares, observado
os os
respeectivos cronnogramas deesembolso;
IV – outros custteios adminiistrativos e aplicações em despesaa de capital.
d capital, que não sejam
s
Paráágrafo únicco. As dottações desttinadas às despesas de
finannciadas com
m recursoss originárioos de conttratos ou convênios, somente serão
progrramadas coom os recurrsos oriundoos da econo
omia com os
o gastos dee outras despesas
correentes, desdee que atendidas plenam
mente as prio
oridades estaabelecidas nneste artigo
o.
Art. 6° Somentee serão inclluídas na prroposta orçaamentária dotações
d
finnanciadas co
om as
c
meddiante lei autorizativa
a
do Poder Legislativoo, observad
das as
operaações de credito
vedaações e restrrições previistas na Lei Complemeentar 101/20000, bem coomo, os crittérios
instittuídos pelass Resoluçõees do Senadoo Federal, atinente
a
à matéria.
m
Art. 7° Na proggramação de
d investimeentos da Ad
dministraçãão Pública ddireta e ind
direta,
alem
m do atendim
mento às metas
m
e priooridades esp
pecificadas na forma ddos arts. 2°° e 3°
destaa Lei, observvar-se-ão ass seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projeetos deverá ser suficiennte para a eexecução inttegral
de um
ma ou mais unidades ou a concllusão de um
ma etapa, see sua duraçção compreender
mais de um exerrcício;
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II – será asseegurada aloocação de contraparttida para projetos qque contem
mplem
finannciamentos;
III – não poderãão se progrramados noovos projeto
os que não tenham
t
viaabilidade téccnica,
econnômica e finnanceira.
Art. 8° As receeitas diretaamente arreecadadas e vinculadas das autarqquias, fundações
d
p ordem dde prioridad
por
de:
instittuídas e manntidas pelo Poder Público, serão destinadas,
I – aoos custeios administrattivo e operaacional, inclu
usive pessooal e encargoos sociais;
II – ao
a pagamennto de juros,, encargos e amortizaçãão da dividaa;
III – a contraparrtida de opeerações de crrédito e con
nvênios;
mentos necessários ao atendimentto das demaandas sociaiis.
IV – aos investim
§ 1° A programação das deemais despeesas de capiital, com os recursos reeferidos no caput
destee artigo podderá ser feita quando prevista
p
em
m contratos e convênioos ou, desdee que
atenddidas plenaamente as prioridadess indicadas, os recurssos sejam provenientees da
econnomia com os
o gastos dee outras desppesas corren
ntes.
mentos fiscal e da
§ 2° A programação da desspesa à contta de recurssos oriundoss dos orçam
o valores constantess do respeectivo
segurridade social observaará a destinação e os
orçam
mento.
Seção II
Da Estrutu
ura e Orgaanização do
os Orçameentos Fiscall
e Da Seguridade
S
e Social
Art. 9° Para finss desta Lei conceituamc
-se:
I – Programa, o instrum
mento de organização
o
da ação governameental, visan
ndo à
s
mennsurado ppor indicaadores
concretização dos objettivos preteendidos, sendo
estabbelecidos noo plano plurrianual;
II – atividade, um instruumento de programaçção para allcançar o objetivo dee um
d operações que se realizam de m
modo contin
nuo e
progrrama, envolvendo um conjunto de
perm
manente, dass quais resullta um prodduto necessáário à manuttenção da ação de goveerno;
III – projeto, um
m instrumennto de progrramação parra alcançar o objetivo dde um progrrama,
envoolvendo um
m conjunto de operaçõões, limitad
das no tem
mpo, das qquais resultaa um
produuto que conncorre para a expansão ou aperfeiççoamento daa ação de gooverno;
IV – operação especial, as despesas
d
quue não contrribuem paraa a manutennção das açõ
ões de
goveerno , das quuais não ressulta um produto, e não geram coontraprestação direta so
obre a
form
ma de bens e serviços;
V – função,
f
o maior
m
nível de
d agregaçãão das diverrsas áreas daa despesa qque competeem ao
setorr público;
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VI – subfunçãoo, a partiçãoo da funçãoo, visando a agregar determinado
d
o subconjun
nto de
despesa do setorr público.
VII – categoriaa de programação – a identificaação da deespesa com
mpreendendo
o sua
classsificação em
m termos de
d funções, subfunçõees, program
mas, projetos, atividad
des e
operaações especciais, categooria econôm
mica e grupo
o de despesaa;
VIII – transposição – o deeslocamentoo de uma categoria de programaçção de um órgão
ó
para outro, pelo total ou salldo;
IX – remanejam
mento – a mudança
m
de dotações de
d uma cateegoria de prrogramação
o para
outraa no mesmoo órgão;
os da reserrva da conttingência para
p
a
X – transferênccia – o desslocamento de recurso
categgoria de proogramação, de uma funnção de gov
verno para outra, ou dde um órgão
o para
outroo para atendder passivoss contingenttes;
XI – reserva dee contingênncia – a dootação global sem destinação esppecifica a órgão,
ó
unidaade orçameentária, proggrama, cateegoria de prrogramaçãoo ou grupo de despesaa, que
será utilizada como
c
fonte para atenddimento de passivos contingente,
c
, outros riscos e
evenntos fiscais imprevistos
i
;
XII – passivos contingente
c
s – questões pendentess de decisãoo judicial poodem determ
minar
um aumento
a
daa divida puublica, se juulgadas pro
ocedentes ocasionará
o
iimpacto sobre a
polítiica fiscal, a exemplo de
d ações traabalhistas e tributarias;; fianças e aavais conceedidos
por empréstimo
e
os; garantiass concedidaas em operaações de creedito, e outrros riscos fiscais
f
imprrevistos;
a
s de desppesas não computadaas ou
XIII – créditoos adicionaais – as autorizaçõe
q modifiqquem o valo
or original da
d Lei de Orrçamento;
insufficientemennte dotadas que
XIV – credito adicional supplementar – as autorizaações de despesas destinadas a refforçar
projeetos ou ativvidades exisstentes na Lei
L Orçamen
ntária, que modifiquem
m o valor global
g
dos mesmos;
m
XV – credito addicional esppecial – as autorizaçõe
a
es de despessas, mediannte lei especcifica,
destiinadas à crriação de novos proj
ojetos ou atividades
a
n
não
contem
mplados naa Lei
Orçaamentária;
a
exxtraordinárioo – as autorrizações de despesas, m
mediante deecreto
XVI – crédito adicional
do Poder
P
Execcutivo o poosterior com
municação do Legislaativo, destinnadas a atender
necessidades im
mprevisíveiis e urgenntes em caaso de gueerra, comooção intern
na ou
calam
midade públlica;
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XVIII – unidade orçamentárria – consisste em cada um dos Órrgão, Secrettarias, Entid
dades,
Uniddades ou Fundos da Addministraçãoo Pública Municipal,
M
diireta ou inddireta, para qual
q a
Lei Orçamentári
O
ia consiga dotações
d
orççamentáriass especiais;
XVIIII – Unidaade Gestoraa – Unidadde Orçamen
ntária ou Administrati
A
iva investid
da de
comppetência e poder de gerir recuursos orçam
mentários e financeiroos, próprio
os ou
decorrentes de descentraliz
d
ação;
XIX – órgão – Secretariaa ou Entiddade desse mesmo graau, integrannte de estrrutura
Orgaanizacional Administraativa do Muunicípio, aos quais estãão vinculadaas as respecctivas
Uniddades Orçam
mentárias;
XX – Quadro de Detalhhamento daa Despesa (QDD) – instrumennto que detalha,
operaacionalmennte, os projjetos e ativvidades con
nstantes daa Lei Orçam
mentária Anual,
A
especcificando a Categoria Econômicaa, o Grupo de Despesaa e o Elemeento de Deespesa
consttituindo-se em instrum
mento de exeecução orçam
mentária e gerência;
g
XXI – alteraçãoo do Detalhhamento da Despesa – a inclusãoo ou reforçoo de dotaçõ
ões de
elem
mentos, dentro do meesmo projetto, atividad
de, categorria econôm
mica e grup
po de
despesa.
Art. 10. O orçaamento fiscal compreeenderá a recceita e a prrogramaçãoo da despesa dos
Podeeres do Muunicípio, seeus fundoss, órgãos da
d administtração diretta, autarqu
uias e
fundações instituuídas e manntidas pelo Poder
P
Públiico.
§ 1° A totalidaade das receitas e desppesas de caada autarquuia e fundaação constará no
mento fiscaal, mesmo que
q as entiddades não teenham qualqquer parcelaa de sua deespesa
orçam
finannciada com recursos traansferidos do
d tesouro Municipal.
M
mo, 25% (v
vinte e cincoo por centoo) de sua reeceita
§ 2° O Municíppio aplicaráá, no mínim
mpostos e transferênci
t
ias oriundaas de imposstos incluíddos dos reccursos
resulltante de im
provenientes doo FUNDEB na manuteenção e no desenvolviimento do eensino confforme
dispõõe a Constiituição Federal no seuu art. 212, a Lei 9.3944/1996, bem
m como Em
menda
Consstitucional n°
n 53, de 19 de dezeembro de 2006,
2
regulaamentada ppela Lei Feederal
11.4994 de 20 dee junho de 2007.
Art. 11. O orçam
mento da seeguridade soocial abrang
gerá os recuursos e as prrogramaçõees dos
órgãoos e entidaades da adm
ministração direta ou indireta doo Municípioo, inclusivee seus
fundoos e fundaçções, que atuuem nas áreeas de saúdee, previdênccia e assistênncia social.
% (quinze por
p cento) do produtto da
§ 1°° O Municcípio aplicaará, no mínnimo, 15%
arreccadação doss impostos a que se refe
fere o art. 15
56 e dos reccursos de quue tratam oss arts.
158 e 159, inciso I, alíneea b e § 3° da Consttituição Fedderal, em aações e serrviços
públiicos de saúdde, conform
me disposto no inciso III do art. 7°° da Emendda Constituccional
29/20000.
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Art. 12. Para efeito da applicação do art. 77 do ADCT, coonsideram-sse despesass com
ações e serviçoos públicos de saúde aquelas
a
de custeio e de
d capital, financiadass pelo
mas finalísticos e de apoio que aten
ndam,
muniicípio, relaacionadas a program
simuultaneamente, aos princcipio do art.. 7° da Lei 8.080,
8
de 199 de setembbro de 1990
0, e às
seguiintes diretriizes:
I – acesso
a
univversal e iguualitário dee que trata o art. 196 da Constittuição Fedeeral e
obserrvância doo princípio da gratuiddade estabeelecido pello art. 43 da Lei Feederal
nº8.0080/90;
II – estejam
e
em
m conformiddade com obbjetivos e metas
m
expliccitados nos Planos de Saúde
S
do Município;
M
III – responsabiilidade espeecifica do setor
s
de saú
úde, não see confundinndo em nenh
huma
hipóttese com deespesas relaativas a outrras políticass públicas voltadas
v
parra a melhoriia dos
índicces sociais e econômiccos em gerral – rendaa, educação, alimentaçção, saneam
mento,
lazerr, habitação,, etc. – que apresentem
m reflexos so
obre as conddições de saaúde.
§ 1º – As despeesas de que trata
t
o art. 12
1 desta Leii destinar-see-ão a:
I – remuneraçã
r
ão e aperfeiiçoamento dos
d profissionais de saúde
s
e de apoio, incllusive
admiinistrativo;
II – aquisição, manutenção
m
o, construçãão e conserrvação das instalações e equipam
mentos
necessários à saúúde;
III – uso e manuutenção de bens
b
e serviços vinculaados à saúdee;
IV – levantam
mentos estaatísticos, esstudos e pesquisas,
p
v
visando
prrecipuamentte ao
aprim
moramento da qualidadde e à expannsão da saúd
de;
t
ia, na formaa da lei, parra o setor prrivado, em contrapartid
c
da à prestaçção de
V – transferênci
serviiços de saúdde para a poopulação;
VI – aquisição de produtos alimentíícios, nutrieentes e maateriais méddico sanitárrios e
demaais materiaiis voltados especificam
mente para a promoçãoo, proteção e recuperação da
saúde;
VII – realizar atividades
a
m
meio
necesssárias à im
mplantação e manutençção das ações e
serviiços públicoos de saúde.
§ 2º – Além dee atender aos critérioss estabelecid
dos nos arttigos 12 e 13 desta Lei, as
despesas com ações e seerviços de saúde, reaalizadas peelo Municíppio deverão
o ser
finannciadas com
m recursos movimentad
m
dos por meio
o dos respecctivos Funddos de Saúdee.
§ 3º – O Funddo Municipaal de Saúdde deve con
nstar na Leei Orçamenntária Anual, em
e
ente, prograamas vincu
ulados
unidaade orçameentária espeecífica que contenha, exclusivame
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às ações
a
e serrviços públlicos de saúde, com referida denominaçã
d
ão, devidam
mente
comppatibilizadaa com o Proggrama Munnicipal de Saaúde.
§ 4º - Toda e quualquer desspesa efetivada pelo município
m
em
m ações e seerviços de saúde
s
será realizada poor meio da unidade
u
orççamentária mencionada
m
a no § 3º.
Art. 13. atendiddo o definiddo na Lei Complement
C
tar 141/2012, os princíípios e direetrizes
operaacionais definidas
d
pela Portariia 2047/20
002, para a aplicaçãão da Em
menda
Consstitucional n°
n 29/2000, consideram
m-se despeesas com açções e serviiços públicos de
saúde as relativaas à promoçção, proteçãão, recuperaação e reabillitação da saaúde, incluiindo:
I - viigilância epiidemiológicca e controle de doençaas;
II – vigilância
v
saanitária;
III - vigilância nutricional,
n
controle dee deficiências nutricionnais, orientaação alimen
ntar, e
a seggurança alim
mentar prom
movida no âm
mbito do SU
US;
IV – educação para
p a saúdee;
V – saúde
s
do traabalhador;
VI – assistência à saúde em
m todos os níveis
n
de com
mplexidade;
VII – assistênciaa farmacêuttica;
IX – capacitaçãoo de recursoos humanoss do SUS;
X – pesquisa e desenvolvvimento cienntifico e teecnológico em saúde, promovido
os por
US;
entiddades dos SU
XI – produção,, aquisição e distribuiição de insumos setorriais específficos, tais como
mediicamentos, imunobioló
i
ógicos, sanggue e hemod
derivados, e equipamenntos;
nte ao
XII – saneamennto básico e do meioo ambiente, desde quee associadoo diretamen
contrrole de vetoores, a açõess próprias de pequenas comunidaddes ou em níível domiciliar.
XIII – serviçoss de saúde penitenciáários, desdee que firmaado Termo de Coopeeração
especcifico entree órgãos de saúde e os órgãos resp
ponsáveis pela
p
prestaçção dos refeeridos
serviiços;
XIV – atenção especial
e
aoss portadoress de deficiên
ncia; e
XV – ações addministrativvas realizaddas pelos órrgãos de saaúde no âm
mbito do SUS e
indisspensáveis para
p a execuução das açõões indicadaas nos itenss anteriores.
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Parággrafo únicoo. Poderão integrar o montante
m
con
nsiderado para
p
o calcuulo do perceentual
mínim
mo constituucionalmentte exigido, na
n forma deefinida no parágrafo
p
únnico, II do artigo
a
7° daa Portaria 2047/2002,
2
excepcionaalmente, as despesas de
d juros e aamortizaçõees, no
exerccício em quue ocorrem, decorrentess as operaçõ
ões de crediito contrataddas a partir de 1°
de jaaneiro de 20000, para finnanciar açõees e serviços públicos de
d saúde.
Art. 14. em connformidade com princcípios e direetrizes menncionados nnos arts. 12 e 13
mbinado com
m o dispoosto no arttigo 6° Porrtaria 20477/2002, não
o são
destaa Lei, com
consiideradas coomo despessas com açõões e serviços públicoos de saúdee, para efeiito de
apliccação do dissposto no arrt. 77 do AD
DCT, as relaativas a:
I – pagamento de
d aposentaddorias e pennsões;
II – assistênciaa à saúde que não atenda
a
ao principio
p
d universallidade (clieentela
da
fechaada);
III – merenda esscolar;
IV – saneamentto básico, mesmo
m
o prrevisto no XII
X do art. 13
1 desta Leei, realizado
o com
recurrsos provennientes de taxas
t
ou taarifas e do Fundo de Combate e Erradicaçãão da
Pobrreza, ainda que
q excepciionalmente executado pela
p Secretaaria de Saúdde ou por en
ntes a
ela vinculados;
v
V – limpeza
l
urbbana e remoção de resídduos sólidoss (lixo);
VI – preservaçção e correeção do meio ambien
nte, realizaddas pelos órgãos de meio
ambiiente dos Enntes Federattivos e por entidades
e
nãão-governam
mentais;
VII – ações de assistênciaa social nãoo vinculadas diretamennte à execuução das açções e
serviiços no art. 7° da Porrtaria 2.047//2002, bem
m como aquuelas não prromovidas pelos
órgãoos de Saúdee do SUS;
Art. 15. a propoosta orçameentária anuaal que o Po
oder Executtivo encamiinhará à Cââmara
Munnicipal, até 30 de seteembro de 2015,
2
será composta, além da m
mensagem e do
respeectivo projeeto de lei, dee:
o
s
social;
I – annexos dos orçamentos
fiscal e da seguridade
II – informações
i
s complemeentares.
conforme estabelece o § 1° do aart. 2° da Lei
§ 1° Integração a Lei de Orçamento,
O
L n°
4.3200/64:
I – suumario geraal da receitaa e da despesa por funções do Govverno;
II – quadro dem
monstrativo da receita e despesa segundo ass categorias econômicaas, na
form
ma do Anexoo 01 da Lei n° 4.320/644;
d Governo e da Adminnistração.
III – quadro das dotações por órgãos do
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§ 2° Os anexos relativos aoos orçamenntos fiscal e da seguridaade social sserão compo
ostos,
p
seguin
ntes demonsstrativos:
com dados isolaados ou conssolidados, pelos
d programaação referennte à manuttenção e dessenvolvimento do ensiino, de mod
do dar
I – da
cumpprimento aoo disposto no
n art. 212 da
d Constituição Federall;
II – da
d program
mação refereente à aplicaação em açções e serviçços públicoos de saúde,, para
dar cumprimennto ao estabbelecido noos incisos do art. 777 do Ato ddas Dispossições
Consstitucionais Transitóriaas – ADCT da Constittuição Fedeeral, inciso III do art. 7° da
Emennda Constittucional 29//2000, combbinado com
m as determiinações conntidas na Po
ortaria
2.0477/GM, de 05.11.2002, do Ministroo de Estado da Saúde;
III – do quadroo da dividaa fundada e flutuante do Municíípio, com bbase no Baalanço
Patriimonial do exercício
e
finnanceiro de 2013;
IV – demonstraativo da Recceita Arrecaadada nos Últimos
Ú
3 (ttrês) meses exercícios e sua
projeeção para oss 3 (três) subbseqüentes;;
d
ivo da Receeita e Despesa segundo o Anexo 022 da Lei n° 4.320/64;
V – demonstrati
VI – demonstrattivo da desppesa na form
ma dos Anexos 6 a 9 daa Lei n° 43220/64 – art. 2°, §
2° e suas alteraçção.
Art. 16. A desppesa será dettalhada de acordo
a
com o estabeleccido na Porttaria n° 42/9
99, na
Portaaria nº163/22001 e suas alterações e atualizaçõ
ões.
Art. 17. Na fixaçção das despesas serãoo observadass prioritariaamente os gaastos com:
I – pessoal e enccargos sociaais;
s
da divida públlica municippal;
II – serviços
III – contrapartida de convêênios e finannciamentos;
m andamentto que ultraapassem a 30% (trinta por cento
o) do
IV – projetos e obras em
cronoograma de execução.
e
§ 1° Os recursoos origináriios do Tesoouro Municcipal serão,, prioritariaamente, aloccados
para atender às despesas com
c
pessoall e encargo
os sociais, nos
n limites previstos na
n Lei
mplementar n° 101/20000, e serviços da divid
da, somentee podendo sser program
mados
Com
para outros custteios adminnistrativos e despesas de
d capital, após
a
o atenndimento inttegral
aludiidos gastos.
§ 2° As atividaades de maanutenção básica
b
terão
o preferênccia sobre ass atividadess que
visem
m a sua expansão.
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§ 3°° Não podeerão ser inncluídas deespesas a tiitulo de Innvestimentoos – Regim
me de
Execcução Especcial, salvo nos
n casos previstos em lei especificca.
Art. 18. É vedaada a inclussão, na Leii Orçamentáária e em seus
s
créditoos adicionaiis, de
dotaçções a titullo de subvvenções socciais, ressalvadas aqueelas destinaadas a entid
dades
privaadas sem fins
f
lucrativos, de attividades de natureza continuada, que aten
ndam
diretamente ao público, de
d forma grratuita, nass áreas de assistência social, saú
úde e
educação, culturra, meio am
mbiente e ouutras definid
das em legisslação especcífica, obserrvado
o dissposto no arrt. 16 da Leii 4.320, de 1964
1
e a lei específica do município.
§ 1° Para habilittar-se ao reccebimento de
d subvençõ
ões sociais, a entidade privada sem
m fins
lucraativos deverrá apresenttar declaraçção de funcionamentoo regular nno últimos cinco
anos, emitida no
n exercíciio de 2015 por três autoridades
a
s locais e comprovante de
regullaridade do mandato dee sua diretoria.
§ 2° Os recursos destinadoos a título dee subvenções sociais, somente
s
serrão alocado
os nos
órgãoos, entidadees e fundos, que atuam nas áreas citadas
c
no caaput deste aartigo.
§ 3° Os repassess de recursoos serão efetivados atraavés de convvênios, connforme deterrmina
o artt. 116 da Lei 8.666/1993 e suaas alteraçõees, e a exigência do art. 26 daa Lei
Com
mplementar nº101/2000
n
.
Art. 19. A concessão de recursos paraa cobrir necessidades de
d pessoas ffísicas, confforme
deterrmina o artt. 26 da Leii Complem
mentar n° 10
01/2000, deeverá ser auutorizada por lei
especcifica, atenddidas as conndições nelaa estabelecid
das.
Art. 20. A disccriminação da receita será efetuaada de acordo com o estabelecido
o nas
Portaarias do Seccretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazendaa e da Secretária
de Orçamento
O
F
Federal
do Ministério
M
d Planejam
do
mento, Orçaamento e Geestão observ
vadas
suas alterações, as quais devem
d
ser utilizadas
u
pela União, Estados, D
Distrito Fedeeral e
Munnicípios.
Art. 21.
2 A receitta municipaal será consttituída da seeguinte form
ma:
d sua comppetência;
I – dos tributos de
d transferêências consstitucionais;
II – das
III – das atividaddes econôm
micas que, por conveniêência; o Muunicípio vennha a executtar;
ministração Pública Fed
deral,
IV – dos convênnios firmadoos com órgããos e entidaades da Adm
Estaddual ou de outros
o
Munnicípios ou com
c
Entidad
des e Instituuições Privaadas Nacion
nais e
Interrnacionais, firmados
f
meediante insttrumento leg
gal;
V – das
d oriundaas de serviçoos executados pela Mun
nicípio;
VI – da cobrançça da divida ativa;
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VII – das oriuundas de empréstimo
e
s e financciamentos devidament
d
e autorizad
dos e
contrratados;
VIII – dos recurrsos para o financiamen
f
nto da Educcação, definnido pela leggislação vigente;
IX – dos recursos para o financiamen
fi
nto da Saúdee, definido pela legislaação vigente, em
especcial art. 777 doa Ato das Disposições Con
nstitucionaiss Transitóriias – ADC
CT da
Consstituição Federal,
F
E
Emenda
C
Constitucion
nal 29/20000, combiinado com
m as
deterrminações contidas
c
na Portaria 2.0047/GM, dee 05.11.20022, do Minisstro de Estado da
Saúdde;
XI – de outras reendas.
Art. 22. Nos orççamentos fiscal e da seeguridade so
ocial, a aproopriação da despesa farr-se-á
por categoria
c
de programaação conforrme conceitto estabeleccido no artt. 9°, inciso
o VII,
destaa Lei.
§ 1° Para fins de
será adotadda, no âmbiito do
d integraçãão do planejjamento e orçamento,
o
Munnicípio, a claassificação por função,, sub-função
o e program
ma a que se refere à Po
ortaria
n° 422, de 14 de abril
a
de 19999, do Ministro de Estaado do Orçaamento e Geestão.
ndos e as Entidades
E
da Administtração
§ 2° Os órgãos da Adminiistração Dirreta, os Fun
Indirreta, responssáveis diretta ou indirettamente pela execução das ações dde uma cateegoria
de programaçã
p
ão, serão identificadoos na prop
posta orçaamentária, como unid
dades
orçam
mentárias.
ntárias, na Lei
L Orçameentária Anu
ual ou
§ 3° As dotaçõees atribuídaas às unidaddes orçamen
c
adiciional, poderrão ser execcutadas por unidades gestoras de uum mesmo ou de
em credito
outroo órgão da Administra
A
ção Direta, integrante dos orçameentos fiscal e da segurridade
sociaal, mediantee a descentraalização intterna ou extterna de creddito, respecctivamente.
O
ria estimaráá a receita e fixará a despesa
d
denntro da realiidade,
Art. 23. A Lei Orçamentár
de do Municcípio.
capacidade econnômico-finaanceira e da necessidad
Seção III
Diiretrizes paara a Elabooração e Ex
xecução doss Orçamentos
e suas Alteraçções
P
Art. 24. O Podeer Legislatiivo, encamiinhará, ate o dia 15 dee agosto dee 2015, ao Poder
o, para efeito de sua consolidaçãão na
Execcutivo, a reespectiva prroposta de orçamento
proposta de orççamento do Municípioo, atendidoss os princíppios constituucionais e a Lei
Orgâânica Municcipal, estabeelecidos a esste respeito.
Parággrafo únicoo. Na elabboração dee sua prop
posta, o Pooder Legislativo, alem
m da
obserrvância do estabelecido
e
o nesta Lei, adotará:
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I – o estabeleecido no arrt. 29-A da
d Constitu
uição Federral, inseriddo pela Em
menda
Consstitucional n°
n 25/2000;
II – os proceedimentos estabelecido
e
os pelo órrgão encarrregado da elaboraçãão do
orçam
mento.
Art. 25. Os órrgãos da administraçãão direta, seus
s
fundos e adminiistração ind
direta
p
Poder Público e demais enttidades, dev
verão
autarrquias e fuundações, innstituídas pelo
entreegar suas reespectivas propostas
p
orrçamentáriaas ao órgão encarregaddo da elabo
oração
do orrçamento, ate´o
a
dia 31 de julho, obbservados os
o parâmetros e diretrizzes estabeleecidos
nestaa Lei, para fins
f de conssolidação doo projeto de Lei Orçam
mentária.
Art. 26. o órgãoo responsávvel pelo setoor jurídico encaminharrá ao órgãoo encarregad
do da
elabooração do orçamento,, até o diaa 31 de ju
ulho de 2014, a relaçção dos déébitos
atuallizados e constantes
c
de precatórios judiciáários a serrem incluíddos na pro
oposta
orçam
mentária paara o exerrcício de 2015,
2
confo
orme determ
mina o artt. 100, § 1°
1 da
Consstituição Feederal, alterrado pela Emenda
E
Co
onstitucionall n° 30/20000, discrim
minada
por órgão
ó
da administraçã
a
ão direta, autarquias,
a
fundações e fundos e por grupo
os de
despesa, especifficando:
I – nuumero e datta do ajuizaamento da açção ordinárria;
II – numero
n
e tippo do precaatório;
III – tipo da cauusa julgada;
IV daata da autuaação do preccatório;
V – nome
n
do beeneficiário;
VI – valor a ser pago; e,
VII – data do trâânsito em juulgado.
om os
§ 1° A inclusãão de recurssos na Lei Orçamentáária será reealizada de acordo co
seguiintes critérios e prioriddades, respeitada a ordeem cronológgica:
I – prrecatórios de
d natureza alimentícia;
II – precatórios
p
de naturezaa não alimenntícia, com valor não suuperior a R$ 10.000,00
0 (dez
mil reais),
r
cujo pagamento
p
deverá ser efetuado
e
em
m parcela únnica;
III – precatórioss de natureza não alim
mentícia, co
om valor suuperior a R$$ 10.001,00
0 (dez
mil e um reais), cujo pagaamento podderá ser efettuado em até
a 10 (dez)) parcelas ig
guais,
anuaais e sucessivvas;
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IV – precatórios originárioos de desappropriação de
d imóvel residencial
r
ddo credor, desde
d
que comprovada
c
amente únicco à época de imissão da posse, cujos
c
calorees ultrapasssem o
limitte do inciso II, serão divvididos em 02 (duas) parcelas,
p
iguuais e sucessivas.
Art. 27. As proopostas de modificaçãão do projeeto de Lei Orçamentáária Anual serão
apressentadas:
I – na
n forma das
d disposiçções constittucionais e no estabellecido na L
Lei Orgânicca do
Munnicípio;
II – acompanhad
a
das de expoosição de mootivos que as
a justifiqueem.
L Orçameentária Anu
ual, as
Art. 28. Na apreeciação peloo Poder Leggislativo o projeto de Lei
emenndas somennte poderão ser aprovaddas caso:
I – seejam compaatíveis com o Plano Pluurianual e co
om a Lei dee Diretrizes Orçamentáárias;
II – indiquem
i
oss recursos necessários,
n
, admitidos apenas os proveniente
p
s de anulaçção de
despesas, excluíídos os que indiquem sobre:
a)
b)
Dotação para pessoaal e seus enncargos;
Serviço da
d divida.
III – sejam relaccionados com:
a)
b)
a correçãão de erros ou emissões; ou
os dispositivos do teexto projetoo de Lei.
mo parte da justificativa
j
a:
§ 1° As emendaas deverão inndicar, com
n caso de incidirem
i
soobre despessas com inv
vestimentos, a viabilidaade econôm
mica e
I – no
técniica do projeeto durante a vigência da
d lei orçam
mentária;
II – no
n caso de incidirem sobre
s
despesas com ações de mannutenção, a comprovação de
não inviabilizaç
i
ão operacioonal da entiddade ou órg
gão cuja desspesa é reduuzida.
§ 2°° A correçãão de erroos ou omissões será justificada
j
circunstanccialmente e não
impliicará a indicação de reecursos paraa aumento de
d despesas previstas nno projeto de
d Lei
Orçaamentária.
des, alem doos constantes da propo
osta e
Art. 29. A criaçção de novoos projetos ou atividad
Lei Orçamentárria Anual, somente será
s
admitiida mediannte a reduçção de dotações
alocaadas a outroos projetos ou atividades, observ
vadas as dissposições constitucionais, o
estabbelecido na Lei Orgânicca do Município e nestta Lei.
Art. 30. Para finns do dispossto no artigoo 28 desta Lei,
L entende-se por:
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Emennda – proposição apreesenta comoo acessória de outra, com
c
existênncia e tramiitação
dependente da preposição
p
p
principal.
A emenda é admitida quuando pertinente ao asssunto
versaado na proposição priincipal e quando
q
incidente sobree um só diispositivo, salvo
matééria correlatta. Conform
me sua finaliidade, podee ser aditivaa, modificattiva, substitu
utiva,
aglum
mentativa ou
o supressivva;
Emennda aditiva – é a que acrescenta
a
dispositivoss, expressõees ou palavvras à propo
osição
princcipal;
Emennda modifficativa – é a que altera a proposição
p
principal sem mod
dificar
substtancialmentte seu conteeúdo. Portannto, modificca apenas parte do disppositivo (em
menta,
artigo, parágraffo, inciso, alínea
a
ou numero)
n
qu
ue é objetoo da emendda. Denomiina-se
emennda de redaação a modiificativa quue visa a saanar vicio de
d linguagem
m, incorreção de
técniica legislativva, lapso manifesto ou erro eviden
nte;
Emennda substittutiva – a apresentaada como sucedâneo de dispoositivo de outra
proposição. Porttanto, substtitui integralmente a em
menta, o arttigo, o parággrafo, o incciso, a
alíneea ou numerro que consttitui o objetto da emend
da;
Emennda aglutinnativa – a que
q resulta da
d fusão dee emendas entre
e
si ou de uma ou mais
emenndas com a proposição principal, a fim de formar um
m novo textoo com objeetivos
aproxximados;
Emennda supressiva – é a que objetiiva eliminarr parte de outra propposição, dev
vendo
inciddir sobre o teexto integraal de artigo, parágrafo, inciso, alínnea ou numeero;
Sub-emenda – é a emendaa que alteraa outra emeenda, podenndo ser suppressiva de parte
destaa, substitutivva ou aditivva;
s
nte substituttivo – dennominação dada à em
menda
Projeeto substituutivo, ou simplesmen
destiinada a subsstituir integrralmente a proposição
p
principal.
p
Art. 31. A elabboração do projeto, a aprovação
a
e a execuçãão da Lei O
Orçamentárria de
20155 deverão ser realizadaas de modoo a evidencciar a Transsparência dda Gestão Fiscal,
F
obserrvando o prrincipio da publicidade
p
e e permitin
ndo-se um amplo
a
acesso da socied
dade a
todass as informaações relativvas a cada etapa
e
do pro
ocesso orçam
mentário.
Art. 32. O chefee do Poder Executivo adotará
a
meccanismos paara assegurar a particip
pação
sociaal na indicaação de priooridades na elaboração
o da Lei Orççamentária para o exerrcício
de 20015, bem coomo no acom
mpanhamennto e execuçção dos proj
ojetos contem
mplados.
Parággrafo únicco. Os mecanismos
m
s previsto
os no caaput destee artigo serão
operaacionalizados:
I – mediante
m
auudiências púúblicas, com
m a particip
pação da poopulação gerral, de entid
dades
de cllasses, setorres organizaados da sociiedade civil e organizaçções não goovernamentaais;
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II – pela seleçção dos projetos
p
priioritários, por
p cada área
á
considderada, a serem
s
incorrporados naa proposta orçamentária
o
a do exercíccio; ou
III – por qualqquer outro mecanismoo, instrumeento ou meetodologia que assegu
ure a
participação soccial.
Art. 33. O Poder Executivoo poderá envviar a mensagem ao Pooder Legislaativo para propor
p
modiificações noo projeto dee Lei Orçam
mentária enq
quanto não iniciada na ccomissão téécnica
a vottação da parrte cuja alteeração é propposta.
Art. 34. Sancionnada e prom
mulgada a Lei Orçameentária, serão aprovaddos e publiccados,
para efeito de exxecução orççamentária, os Quadross de Detalhaamento da D
Despesa – QDDs
Q
relatiivos aos Proogramas de Trabalho inntegrantes da
d Lei Orçam
mentária Annual.
§ 1° As atividaddes e projetoos serão detalhados, no
o Quadro de Detalham
mento da Deespesa
DD, por Categoria Ecconômica, Grupo
G
de Natureza
N
d Despesa, Modalidad
de
de de
– QD
Apliccação e Elem
mento de Despesa;
D
§ 2° Os Quadros de Detalhhamento da Despesa – QDDs
Q
deveerão discrim
minar, os pro
ojetos
e atiividade, coonsignados à cada Órrgão e Un
nidade Orçaamentária, especifican
ndo a
Categgoria Econôômica, o Grrupo de Nattureza de Despesa, a Modalidade
M
dde Aplicaçãão e o
Elem
mento Despeesa;
§ 3°° Os QDD
Ds serão approvados, no âmbito do Poderr Executivoo, pelo Preefeito
Munnicipal, e, noo Poder Leggislativo, peelo Presiden
nte da Câmaara de Vereaadores;
§ 4° Os QDDs poderão
p
ser alterados, no
n decurso do
d exercícioo financeiroo, para atend
der às
necessidades dee execução orçamentári
o
ia, respeitad
dos, sempree, os valoress dos respecctivos
Gruppos de Nattureza da Despesa,
D
estabelecidoss na Lei Orrçamentáriaa ou em crééditos
adiciionais regularmente abeertos.
Art. 35. Até 30 dias após a publicaçãoo da Lei Orççamentária,, o Poder Exxecutivo, attravés
de deecreto, elabborará progrramação finnanceira, viisando com
mpatibilizar os gastos com
c
a
efetivva arrecadaação das receitas e o cronograma
c
a de execuçção mensal de desemb
bolso,
confo
forme estabeelecido no art.
a 8° da Leei Complem
mentar n° 1001/2000.
Art. 36. As proppostas de modificação da
d Lei Orçaamentária por créditos adicionais, serão
apressentadas na forma e com o detalhaamento estaabelecido naa Lei Orçam
mentária Anu
ual.
Parággrafo único. Acompanharão ass propostaas relativass aos crédditos adicio
onais,
expoosições de motivos circunstancciados quee justifiquuem e quee indiquem
m as
conseqüências dos canceelamentos de
d dotaçõees propostaas sobre a execução
o das
atividdades, dos projetos
p
e das
d operaçõees especiais.
Art. 37. Serão consideradas
c
s não autoriizadas, irreg
gulares e lesivas ao pattrimônio pú
úblico
a gerração de desspesa ou assunção de obrigação
o
que
q não atenndam o dispposto nos arrts. 16
e 17 da Lei Com
mplementar 101/00 e arrts. 38 e 39 desta Lei.
Art. 38. A criaçção, expanssão ou aperrfeiçoamento de ação governamen
g
ntal que acaarrete
aumeento da desppesa será accompanhadoo de:
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EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36
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I – estimativa
e
d impacto orçamentári
do
o
io-financeirro no exercíício em quee deva entraar em
vigorr e nos dois subseqüenttes;
II – declaração
d
d ordenadoor da despeesa de que o aumento teem adequaçção orçamen
de
ntária
e finnanceira com
m a lei orçaamentária anual
a
e com
mpatibilidadde com o pllano plurian
nual e
com a lei de direetrizes orçam
mentárias.
§ 1°° Para os fins
f
desta Lei, em conformidad
de com a Lei Compllementar 10
01/00
consiidera-se:
I – adequada
a
coom a lei orrçamentáriaa anual, a despesa
d
objeeto de dotaação especiffica e
suficciente, ou quue esteja abbrangida porr credito geenérico, de forma
f
que ssomadas tod
das as
despesas da meesma espéciie, realizadaa e a realizaar, previstaas no prograama de trab
balho,
s
ultrappassados os limites estaabelecidos para
p o exerccício;
não sejam
com o planno plurianuaal e a lei de diretrizes orçamentáriaas, a despessa que
II – compatível
c
se conforme
c
c
com
as diiretrizes, objetivo,
o
prrioridades e metas pprevistas nesses
n
instruumentos e não
n infrinja qualquer dee suas dispo
osições.
§ 2° A estimattiva que traata o incisoo do art. 38
8, será acom
mpanhada das premisssas e
metoodologia de calculo utillizadas.
§ 3° Para os fiins do § 3°° art. 16 daa Lei Comp
plementar n°
n 101, de 04.05.2000
0, são
consiideradas deespesas irreelevantes aqquelas que não excedaam os limittes estabeleecidos
nos incisos
i
I e II
I do art. 244 da Lei Federal n° 8.6
666, de 21.006.93, atuallizada pelass Leis
n° 8.883, de 08.06.94, n° 277.05.98 e n°° 9.854, de 27.10.99.
§ 4° As normas do caput doo art. 38 connstituem condição prevvia para:
I – em
mpenho e liicitação de serviços,
s
foornecimento
o de bens ouu execução dde obras;
II – desapropriiação de im
móveis urbbanos e qu
ue se referre o § 3° do art. 18
82 da
Consstituição Fedderal.
Art. 39. Considera-se obriggatória de caráter
c
conttinuado a deespesa correente derivada de
lei, medida
m
proovisória ouu ato admiinistrativo normativo
n
que fixem
m para o en
nte a
obriggação legal de sua execcução por um
m período superior
s
a dois
d exercíciios.
§ 1° Os atos que
q criarem ou aumenntarem desp
pesa de quee trata o caaput deste artigo
a
deverão ser insttruídos com
m a estimativva prevista no inciso I do art.. 388 e demonstrar a
origeem dos recuursos para seeu custeio.
§ 2° Para efeito do atendim
mento do § 1°,
1 ato será acompanhaado de com
mprovação de
d que
a desspesa criadaa ou aumenntada não afetará
a
as metas
m
de ressultados fisccais previsttas no
Anexxo II destaa Lei, deveendo seus efeitos finaanceiros, nos
n períodoos seguintess, ser
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comppensados pelo
p
aumentto permaneente de recceita ou peela reduçãoo permanen
nte de
despesa.
§ 3° Para efeitoo do § 2°, coonsidera-se aumento permanente
p
de receita o provenien
nte da
elevaação de alíqquotas, ampliação da baase de calcu
ulo, majoraçção ou criaçção de tribu
uto ou
contrribuição.
§ 4° A comprovvação referidda no § 2°, apresentadaa pelo propoonente, contterá as prem
missas
e meetodologia de calculo utilizadas, sem preju
uízo do exaame de com
mpatibilidad
de da
despesa com as
a demais normas do
d plano plurianual
p
e desta leei de direetrizes
orçam
mentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigoo não será executada antes
a
da impplementaçãão das
mediidas referidaas no § 2°, as
a quais inteegrarão o in
nstrumento que a criar ou aumentaar.
§ 6° O dispostoo no § 1° nãão se aplicaa as despesaas destinadaas ao serviçço da dividaa nem
ao reeajustamentto de remuuneração dee pessoal de
d que trataa o inciso x do art. 37
3 da
Consstituição.
p
§ 7°° Consideraa-se aumennto de desspesa a prrorrogação daquela crriada por prazo
deterrminado.
CA
APITULO IV
DAS DISPOSIIÇÕES REL
LATIVAS ÀS
À DESPES
SAS COM PESSOAL
P
E ENCARG
GOS
SOCIAIS
o efeitos desta
d
Lei, entende-se como desspesa total com pesso
oal: o
Art. 40. Para os
somaatório dos gastos
g
com os ativos, os
o inativos e os pensionnistas, relattivos a man
ndatos
eletivvos, cargos, funções ou
o empregoos, civis e de
d membros de Poderr, com quaiisquer
espéccies remuneeratórias, reeformas e pensões,
p
incclusive adiccionais, graatificações, horas
extraas e vantaggens pessoais de quaalquer natu
ureza, bem como enccargos sociiais e
contrribuições reecolhidas peelo Municíppio às entidaades de prevvidência.
Parággrafo únicoo. A despesaa total com o pessoal será apuradaa somando-sse a realizada no
mês em referênncia com as dos onzee meses imeediatamentee anterioress, adotando
o-se o
regim
me de comppetência.
Art. 41. Os conntratos de teerceirização de mão-dee-obra que se
s referem à substituição de
serviidores e em
mpregados público seerão contab
bilizados coomo ‘Outrras Despesaas de
Pessooal’.
Parággrafo únicoo. Não se considera como subsstituição dee servidoress e empreg
gados
públiicos, para efeito do capput, os contrratos de tercceirização relativos
r
a eexecução ind
direta
de attividade quee, simultaneeamente:
I – seejam acessóórias, instrum
mentais ou complemen
ntares aos assuntos quee constituem
m área
de coompetência legal do órggão ou entiddade;
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II – não sejam inerentes a categoriaas funcionaiis abrangiddas por planno de cargo
os do
e
dissposição leggal em conttrário,
quaddro de pessooal do órgãoo ou entidaade, salvo expressa
ou quuando se traatar de cargo ou categooria extinto, total ou parrcialmente.
Art. 42. As dotações orçaamentárias destinadas as despesaas com pesssoal e enccargos
sociaais, em cadaa Poder, serrão estimadaas, para o ex
xercício de 2015, com base na follha de
pagaamento de julho
j
de 20014, projetaada para o exercício, consideranndo os even
ntuais
acrésscimos legaais.
§ 1° A repartiçção dos lim
mites globaiis não pod
derá exceder os seguinntes percen
ntuais,
confo
forme estabeelece o art. 19, inciso IIII da Lei Co
omplementaar n° 101/20000.
I – 6% (seis por cento) paraa o Poder Leegislativo;
II – 54%
5
(cinqüeenta e quatrro por centoo) para o Po
oder Executiivo.
§ 2°° Na verificação do atendimento
a
o dos limittes definidoos neste arrtigo, não serão
compputadas as despesas:
d
I – de indenização por dem
missão de serrvidores ou empregadoos;
II – relativas
r
a inncentivos à demissão voluntária;
v
d aplicação do dispossto no inciso II do § 6°° do art. 577 da Constittuição
III – derivadas da
Fedeeral;
IV – decorrentess a decisão judicial
j
e da
d competên
ncia de períoodo anteriorr ao da apurração.
4 A verifiicação do cuumprimentoo dos limitees estabeleciidos no § 1°° do art. 42 desta
Art. 43.
Lei será
s realizadda ao final de
d cada quadrimestre.
Parággrafo únicoo. Se a desppesa total com
c
pessoall exceder a 95% (noveenta e cinco por
centoo) do limite, são vedados ao Poderr que houveer incorrido no excesso:
I – concessão dee vantagem
m, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a quaalquer
tituloo, salvo os derivados de
d sentençaa judicial ou
u de determ
minação legal ou contrratual,
ressaalvada a revvisão previstta no inciso X do art. 37 da Constiituição Fedeeral;
II – criação
c
de cargo,
c
empreego ou funçção;
a
dee estrutura de
d carreira que
q implique aumento de
d despesa;
II – alteração
IV – provimentoo de cargo público,
p
adm
missão ou contratação de
d pessoal a qualquer titulo,
t
ressaalvada a repposição deccorrente de aposentado
oria ou faleecimento dee servidorees das
áreass de educaçãão, saúde e segurança;
d hora extrra.
V- coontratação de
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Art. 44. Se a despesa
d
totaal com pesssoal, do Poder
P
ou órrgão, ultrappassar os liimites
m prejuízo das medid
das previstaas no art. 443 desta Lei,
L
o
definnidos no arrt. 42, sem
perceentual exceddente terá de
d ser eliminnado nos do
ois quadrim
mestres seguiintes, sendo
o pelo
menoos um terçoo no primeirro, adotandoo-se, entre outras,
o
as prrovidencias previstas nos
n §§
3° e 4°
4 do art. 1669 da Consttituição Fedderal.
§ 1° No caso doo inciso I doo § 3° do arrt. 169 da Constituição
C
o Federal, o objetivo poderá
ser alcançado
a
taanto pela exxtinção de caargos e funçções quantoo pela reduçção dos valo
ores a
eles atribuídos.
a
§ 2° É facultadda a reduçãão temporáária da jorn
nada de traabalho com
m adequação
o dos
n
carga horária.
h
vencimentos à nova
§ 3° Não alcanççada a reduução no prazzo estabeleccido, e enquuanto perduurar o excessso, o
ente não poderá:
I – reeceber transsferências voluntárias;
o
garanttia, direta ouu indireta, de
d outro entte;
II – obter
III – contratar operações
o
d credito, ressalvadas
de
r
as destinaadas ao reffinanciamen
nto da
dividda mobiliariia e as que visem
v
à reduução das deespesa com pessoal.
p
mente se a despesa tootal com peessoal
§ 4° As restriçõões do § 3°° aplicam-sse imediatam
mestre do ulltimo ano do
d mandatoo dos titularres de
exceder o limitee no primeiiro quadrim
Podeer.
Art. 45.
4 Fica auttorizada a concessão
c
dee qualquer vantagem
v
o aumento de remunerração,
ou
a criiação de caargos, emprregos e funnções ou altteração de estrutura de carreiras,, bem
comoo a admissãão ou contraatação de pessoal, a qu
ualquer titullo, pelos órrgãos e entid
dades
da addministraçãoo direta ou indireta, desde que obsservado o diisposto no aartigo seguinte.
Art. 46. Todo e qualquer ato que provoque
p
au
umento da despesa tootal com peessoal
someente será edditado e teráá validade see:
I – houver
h
previia dotação orçamentári
o
ia suficientee para atendder às despeesas com peessoal
e aoss acréscimos dela decorrrentes, noss termos do art. 169, § 1°, inciso I,, da Constittuição
Fedeeral;
d comprom
metimento da despesaa com
II – for comproovado o ateendimento do limite de
pessooal estabeleecido no art.. 42 desta Lei;
L
III – forem obbservadas as
a restriçõees e limitaações contiddas na Leii 101/2000
0, Lei
9.5044/1997 e Leei 10.028/20000.
c
e, entre outrras:
Parággrafo único. O dispostoo no caput compreende
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I – a concessão de qualquerr vantagem ou aumento
o de remuneeração;
II – a criação dee cargos, em
mpregos e fuunções ou allteração de estrutura dee carreiras;
III – a admissãoo ou contrataação de pessoal, a quallquer titulo.
Art. 47.
4 O projeeto da Lei Orçamentária
O
a poderá consignar recuursos adicioonais necesssários
ao inncremento do
d quadro naas áreas de:
I – edducação;
II – saúde;
s
III – fiscalizaçãoo fazendáriaa;
IV – assistência à criança e ao adolescente.
CAPITULO
OV
DA
AS DISPOSIIÇÕES SOB
BRE ALTE
ERAÇÕES NA
N LEGISL
LAÇÃO TR
RIBUTARIA E
POLITIC
CA DE ARR
RECADAÇ
ÇÃO DE RE
ECEITAS
Art. 48. Em casso de necesssidade, o Pooder Execu
utivo encam
minhará à Cââmara Municipal
mento
projeeto de lei diispondo sobbre alteraçõees na legislação tributáária municippal e increm
da reeceita, incluuindo:
I – adaptação
a
e ajustamennto da legisslação tribu
utaria às altterações daa correspon
ndente
legislação Estaddual e Federral;
r
e siimplificações da legislação tributaaria municippal;
II – revisões
III – aperfeiçoam
mento dos instrumentos de proteçãão dos crédiitos tributárrios;
IV – geração de receita próópria pelas entidades
e
daa administraação indiretaa;
V – estabelecim
e
mento de crittérios de coompensação
o de renunciia caso o muunicípio con
nceda
incenntivos ou beenefícios dee natureza trributaria.
CA
APITULO VI
DAS DISP
POSIÇÕES DO REGIM
ME DE GES
STÃO FISC
CAL RESPO
ONSAVEL
L
Seção I
Das Disposições
D
Gerais
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Art. 49. A gesttão fiscal responsável
r
l tem por finalidade
f
o alcance dde condiçõees de
estabbilidade e crescimento
c
econômicoo sustentado
o do Municcípio objetivvando a geeração
de em
mprego, de renda e a ellevação da qualidade
q
de
d vida e bem
m-estar sociial.
Art. 50. A gesttão fiscal responsável
r
das finançças do Munnicípio far--se-á mediaante a
obserrvância de normas
n
quaanto:
I – aoo endividam
mento publicco;
II – ao aumennto dos gaastos públiccos com as
a ações governamenttais de du
uração
contiinuada;
III – aos gastos com pessoaal e encargoos sociais;
IV – à administrração e gesttão financeiira.
Art. 51. São princípios fuundamentaiis para o alcance
a
da finalidade e dos objeetivos
previistos no art.. 49 desta Lei:
I – o equilíbrio entre as asspirações daa sociedadee por ações do governoo municipall e os
recurrsos que esta coloca à disposiçção do Mu
unicípio, naa forma dee pagamentto de
tribuutos,para ateendê-las;
5 desta Lei;
II – a limitação da divida aoo percentuaal estabeleciido no art. 54
III – a adoção de política tributariaa estável e previsível coerente ccom a reallidade
econnômica e soccial do Munnicípio e da região em que
q este insere;
IV – a limitaçãoo e contençãão dos gastoos públicos;
uais, a
V – a administrração prudeente dos risscos fiscais e, em ocorrrendo desvvios eventu
adoção de mediidas corretivvas e punitiivas a serem
m definidass por ato doo chefe do Poder
P
Execcutivo;
VI– a transparênncia fiscal, através do amplo acessso da socieedade às innformações sobre
as coontas públiicas, bem como aos procedimen
ntos de arrrecadação e aplicação
o dos
recurrsos públicoos.
Art. 52. A fixaçção de desppesa nos orççamentos em
m cumprim
mento dos oobjetivos e metas
m
estabbelecidas noo Plano Pluurianual, prriorizadas por
p esta Leii, guardará relação co
om os
recurrsos efetivaamente dispponíveis, paarticularmen
nte as receiitas tributarrias, própriaas ou
transsferidas.
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Art. 53. Serão consideradas
c
s não autoriizadas, irreg
gulares e lesivas ao pattrimônio pú
úblico
o
qu
ue não atenddam aos artts. 16 e 17 da
d Lei
a gerração de desspesa ou asssunção de obrigação
Com
mplementar n°
n 101/20000 combinaddo com o dissposto nos arts.
a
37 e 388 desta Lei.
Seção II
D Dispossições Relattivas à Diviida Públicaa Municipaal
Das
Art. 54. A Leei Orçamenntária garanntirá recurssos para o pagamentto das desspesas
decorrentes dos débitos finaanciados e refinanciado
r
os, identificcados na forrma do art. 29 da
Lei Complemen
C
ntar n° 101/000.
Art. 55. O projeeto de Lei Orçamentária
O
a poderá inccluir, na com
mposição dda receita tottal do
Munnicípio, recuursos provenientes dee operaçõees de crediito, respeittados os liimites
estabbelecidos noo art. 167, inciso
i
III daa Constituiçção Federal, observanddo as dispossições
contiidas nos artss. 32 a 37 da
d Lei Compplementar n°
n 101/2000.
§ 1°° A Lei Orçamentária
O
a Anual deverá conteer demonsttrativos esppecificando
o, por
operaações de creedito, as dotações em nível
n
de pro
ojetos e ativiidades finannciados porr estes
recurrsos.
§ 2° O montantte global daas operaçõees de creditto interna e externa, reealizadas em
m um
exerccício financceiro não poderá
p
ser superior a 16% (dezeesseis por cento) da RCL,
confo
forme determ
mina o art. 7°,
7 I da Resolução n° 43
4 do Senaddo Federal.
Art. 56. Se a deespesa totall com pessooal, do Pod
der ou órgãoo referido nno art. 20 da
d Lei
Com
mplementar 101/00, ultrrapassar os limites deffinidos no mesmo
m
artiggo, sem preejuízo
das medidas
m
prrevistas no art. 22, da mesma Leei, o percenntual exceddente terá de
d ser
elimiinado nos dois
d
quadrim
mestres segguintes, sen
ndo pelo meenos um terrço no prim
meiro,
adotaando-se, enntre outras providencias previstas nos §§ 3° e 4° do art. 16
69 da
Consstituição.
§ 1° No caso do
d inciso I do § 3° doo art. 169 da
d Constituição, o objetivo poderrá ser
alcannçado tantoo pela extinção de carggos e funçõ
ões quanto pela reduçãão dos valo
ores a
eles atribuídos.
a
§ 2° É facultadda a reduçãão temporárria da jornaada de trabalho com a adequação
o dos
vencimentos à nova
n
carga horária.
h
§ 3° Não alcanççada a reduução no prazzo estabeleccido, e enquuanto perduurar o excessso, o
ente não poderá:
I – reeceber transsferências voluntárias;
II – obter
o
garanttia, direta ouu indireta, de
d outro entte;
III – contratar operações
o
d credito, ressalvadass as destinaadas ao refi
de
financiamen
nto da
dividda mobiliariia e as que visem
v
à reduução das deespesas com
m pessoal.
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§ 4° As restriçõões do § 3°
3 aplicam-sse imediataamente se a despesa tootal com peessoal
exceder o limitee no primeiiro quadrim
mestre do ulltimo ano do
d mandato dos titularres do
Podeer ou órgão referidos noo art. 20 da Lei Compleementar 101/00.
Art. 57. Se a divvida consoliidada do muunicípio ulttrapassar o respectivo
r
llimite ao fin
nal de
um quadrimestr
q
re, deverá ser
s a ele reeconduzida até o term
mino dos trêês subseqüeentes,
reduzzindo o exccedente em pelo
p menos 25% (vintee e cinco poor cento) no primeiro.
§ 1° Enquanto perdurar
p
o excesso, o município:
m
I – estará
e
proibbido de reaalizar operaação de credito internaa ou externna, inclusive por
anteccipação de receita, ressalvado o refinanciam
r
mento do priincipal atuaalizado da divida
d
mobiiliaria;
o
resulltado primárrio necessárrio à recond
dução da divvida ao limiite, promovendo,
II – obterá
entree outras meddidas, limitaação de emppenho, na fo
orma do art. 9° da Lei E
Estado.
§ 2° Vencido o prazo para retorno da divida ao liimite, e enqquanto perduurar o excessso, o
muniicípio ficaráá também im
mpedido de receber traansferênciass voluntáriass da União ou
o do
Estaddo.
§ 3° As restriçõões do § 1° aplicam-se
a
imediatameente se o montante
m
da divida exceeder o
limitte no prim
meiro quadrrimestre doo ultimo an
no do manndato do C
Chefe do Poder
P
Execcutivo.
Art. 58. A opperação de credito poor antecipaação de receita destinna-se a atender
no de
insufficiência dee caixa duraante o exerccício financceiro, estaráá proibida nno ultimo an
manddato do Preffeito Municcipal.
CA
APITULO VII
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A execcução da Leei Orçamenttária de 201
15 e dos crréditos adiciionais obed
decerá
aos princípios
p
d legalidadde, impessooalidade, moralidade,
da
m
p
publicidade
e e eficiênccia na
Adm
ministração Pública, não
n
podenddo ser utiliizada para influir naa apreciaçãão de
proposições legiislativas em
m tramitaçãoo da Câmaraa Municipall.
Art. 60. Se o Projeto
P
de Lei
L Orçameentária de 2015
2
não foor sancionaado pelo Preefeito
Munnicipal até 31
3 de dezeembro de 2014,
2
a pro
ogramação dele consttante poderrá ser
execuutada para atendimento
a
o de:
I – pessoal e enccargos;
II – serviços
s
da divida;
III – programa de
d alimentaçção escolar;;
d atenção básica
b
– PAB
B;
IV – atendimentto ao piso de
P
Praça
da Ban
ndeira s/n Ce
entro Cotegip
pe – Bahia CE
EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36
621 2424/ 233
39
E
E-mail:
prefeiitura.cotegip
[email protected]
m PREFEITURA
M
CIPAL D
DE COTTEGIPE
MUNIC
PJ: 13.654
4.892/0001
1-96
CNP
V – atendimento
a
o do program
ma dinheiroo direto na escola;
e
VI – atendimento ao fundoo de manuteenção e desenvolvimennto da educcação básicaa e de
valorrização dos profissionaais da educaação-FUND
DEB;
VII – atendimennto ao piso de
d atenção básica
b
variáável – saúdee da família;
VIII – Incentivoo para execuução de açõees de vigilâância sanitárria e à saúdee;
IX – sentenças judiciais transitadas
t
em julgado
o, inclusivee consideraadas de peq
queno
valorr;
X – atendimento
a
o do program
ma de transsporte escolaar;
XI – atendimentto ao prograama de joveens e adultos;
XII – decorrência de convêênios; e
d
suujeitas aos limites estaabelecidos pela
p
CRFB
B, em especcial, à
XIII – demais despesas
educação, saúdee e assistênccia social.
Parággrafo únicoo. Ficam excluídas
e
d limitação
da
o prevista no caput deste artig
go, as
despesas de convênios e financiamentos que obedeçam
o
a uma execcução fixad
da em
instruumento próprio.
Art. 61. Poderá a Lei Orçaamentária Anual
A
ser atu
ualizada, duurante a suaa execução,, para
adeqquá-la à conjjuntura econnômica finaanceira, com
m base em ínndices oficiiais.
C
ia da Contaabilidade Pú
ública
Art. 62. O Município adotaará as proviidências à Convergênc
P
de Contas Applicado no Setor Púb
blico,
e coonseqüente implementtação do Plano
objettivando o atendimento
a
o as disposiições contid
das na Portaaria Conjunnta nº 1/2011 de
20/066/2011, do Secretario do
d Tesouro Nacional do
d Ministériio da Fazennda e a Secretária
de Orçamento
O
F
Federal
do Ministério
M
d Planejam
do
mento, Orçam
mento e Geestão, na Po
ortaria
nº4066/2011 de 20/06/2011
2
e Portaria nº828/2011
n
de 14/12/22011 ambas do secretárrio do
Tesoouro Nacionnal bem com
mo, no Mannual de Con
ntabilidade Aplicada
A
aoo Setor Públlico –
MCA
ASP/STN.
Art. 63. O Pooder Execuutivo fica autorizado a firmar convênios necessário
os ao
cumpprimento da Lei Orçaamentária Anual
A
com órgãos e entidades
e
dda administtração
publiica federal, estadual, de outros Município
os e entidaades privaddas, nacion
nais e
internnacionais.
Art. 64. Se verrificado, aoo final de um
u bimestre, que a reealização daa receita poderá
compportar o cum
mprimento das metas de
d resultado
o primário ou
o nominal,, os Poderess, por
ato próprio
p
e nos
n montanntes necesssários, nos trinta dias subseqüenntes, limitarrão a
emissão de emppenho e movvimentação financeira para
p atingir as metas fiscais previsstas.
P
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§ 1° A limitaçãão que trataa o caput seerá feita dee forma prooporcional aao montante dos
pesas em “ooutras desppesas corren
ntes”,
recurrsos alocaddos para o atendimentto das desp
“inveestimentos”” e “inversõees financeirras’ de cadaa Poder.
§ 2° Não estarãoo sujeitos à limitação de
d empenho as seguintees despesas:
I – pessoal e enccargos;
II – serviços
s
da divida;
III – decorrentess de financiamentos;
IV – decorrentess de convênnios:
V – as
a sujeitas a limites connstitucionaiis como edu
ucação, saúdde e assistênncia social.
§ 3° No caso de o Poderr Legislativvo não pro
omover a liimitação prrevista no prazo
p
estabbelecido no caput, o Pooder Executtivo fica auttorizado a liimitar os vaalores financceiros
nos mesmos
m
crittérios estabeelecidos parra o Poder Executivo.
E
Art. 65. A propposta orçam
mentária connterá reservaa de continggência no oorçamento fiscal,
f
em montante
m
M
Maximo
corrrespondentee a até 5%
% (cinco porr cento), caalculado sobre o
total da Receita Corrente Liquida do Município
M
do
o exercício de 2013.
Art. 66. A elabooração, aproovação e exeecução da leei orçamenttária deverãão levar em conta
a obttenção do reesultado preevisto no Annexo de Meetas Fiscais.
Art. 67. Integrarrão a presennte Lei dos Anexos:
A
I – Metas
M
e Açõões Adminisstrativas;
II – Metas
M
Fiscaais;
d disposto no art. 4°, § 3° da Leii Complem
mentar 101/22000 e destaa Lei,
§ 1° Para fins do
r
fiscaiis os passivvos continggentes e outtros riscos capazes
c
de afetar as contas
c
são riscos
publiicas, constittuídos de dividas
d
cujaa existência depende dee fatores im
mprevisíveiss, tais
comoo precatórioos, na form
ma definidaa no Anexo
o III, Restoos a Pagar com presccrição
interrrompida, déébitos não quitados
q
coom concessiionárias de serviços púúblicos, desspesas
classsificáveis dee acordo com
m o art. 37 da Lei 4.32
20/1964 e ouutros passivvos contingeentes,
riscoos e eventos fiscais impprevistos.
§ 2° Os passivoss contingenntes, outros riscos
r
e eveentos fiscaiss capazes dee afetar as contas
c
publiicas, previistos no § 1° só poderão
p
serr atendidoss através da Reserv
va de
Conttingência.
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4.892/0001
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§ 3° Os Anexos previstos neste
n
artigo poderão serr revistos por ocasião dda elaboração do
Projeeto de Lei Orçamentár
O
ria, tendo em
m vista o comportame
c
ento das recceitas e desspesas
muniicipais, e, também,
t
a definição das
d transferrências connstitucionaiss constantes dos
projeetos orçameentários da União
U
e do Estado
E
da Bahia.
B
Art. 68. Esta Lei
L entra em
e vigor na
n data de sua publiccação e viggorará até o dia
31/122/2015.
Art. 69. Revogaam-se as disposições em
m contrário.
Salaas das Sessõões, 09 de juunho de 2014.
José Marccelo Silveirra Mariani
Preffeito Municcipal
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