PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP LEII Nº 205/2 2014. DISPÕE E SOBRE E AS DIRETRIZE D ES PARA A a elaboraçção da Lei Orçamenttária de 20015 e dá outras providên ncias. O PR REFEITO MUNICIP PAL DE CO OTEGIPE, DO ESTA ADO DA BA AHIA, no uso u de suas atribuiçõess legais, e em cumprim mento ao disposto d na legislação pertinente,, faço mara Municiipal de Vereeadores apro ovou e eu sanciono a seguinte Leii: saberr que a Câm DAS S DISPOSIIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece as Diretrizees Orçamen ntárias do Município M de Cotegipe para osto no art.. 165 § 2° da Constittuição o exercício de 2015, em cumprimennto ao dispo Fedeeral combinaado com oss arts. 62 e 159, 1 § 2° daa Constituiçção Estaduaal e art. 4° da d Lei Com mplementar n° n 101/20000, compreenndendo: I – ass prioridadees e metas da d Administtração Públiica Municippal; II – a estrutura e organizaçãão dos orçam mentos; III – as diretrizzes para ellaboração e execução o do orçam mento do M Município e suas alteraações; IV – a geração de d despesa; a disposiçõões relativass à política e às despesaas com pesssoal e encarrgos sociais;; V – as VI – as disposiições sobree alteraçõess na legislaação tributárria municippal e políticca de arreccadação de receitas; r VII – as disposiçções do Reggime de Gestão Fiscal Responsáveel; VIII – as disposições finaiss. CAPITULO C OI DA AS PRIOR RIDADES E METAS DA D ADMIN NISTRAÇà ÃO PUBLIICA MUNIICIPAL Art. 2° 2 as prioriddades da geestão adminnistrativa parra o exercíccio financeirro de 2015: I – desenvolvim d mento de poolíticas sociaais voltadass para a eleevação da quualidade dee vida da poopulação doo Municípioo, especialm mente dos seeus segmenttos mais carrentes, reduzindo as deesigualdades e dispariddades sociaiss; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP II – modernizaç m ção e ampliaação da infrra-estrutura,, identificaçção da capaccidade prod dutiva do Município, M com o obbjetivo de promover o seu deesenvolvimeento econô ômico utilizzando parceerias com os segmentoos econômiccos da com munidade e dde outras essferas de gooverno; III – desenvollvimento innstitucionall mediante a modernnização, reeorganizaçãão da estruutura adminnistrativa, vaalorização do d setor pu ublico comoo gestor de bens e serrviços essennciais, visanndo o fortaleecimento daas instituiçõ ões publicass municipaiss; IV – desenvolviimento de política p ambbiental centrrada na utiliização racioonal dos reccursos naturrais regionais, conciliiando a efficiência ecconômica e a conserrvação do meio ambiiente; mento de ações a com vistas v ao in ncremento da d arrecadaçção e adoçãão de V – desenvolvim mediidas de com mbate à inaddimplência, à sonegação o e a evasãoo de receitass; VI – austeridadee na utilizaçção dos reccursos públiicos e consoolidação do equilíbrio fiscal atravvés do contrrole das deespesas, sem m prejuízo da prestaçãão dos serviiços públicos ao cidaddão; VII – apoio, divulgação, d preservaçãão e desen nvolvimentoo do patrim mônio histó órico, cultuural e artístiico do Município, incentivando a participação da populaação nos ev ventos relaccionados à historia, h culttura e arte; VIII – promoçãoo do desenvvolvimento de políticass voltadas para p a formaação educaccional da criança e doo adolescennte, investindo, tambéém, em açõões de mellhoria físicaa das unidaades escolares, amppliando-as, modernizzando-as e adaptanddo-as às reais necessidades daa população;; viços básicoos de saúdee, priorizan ndo as IX – ampliaçãoo do acesso da populaçção aos serv ações que visem m a redução da mortaliddade infantill e das carênncias nutriccionais; X – desenvolvim mento das ações a que possibilitem p m a melhoriaa das condiçções de vid da nas aglom merações urbanas u crriticas, perrmitindo que q seus moradores m tenham acesso a indisscriminado aos a serviçoss de saneam mento, habitação, transpporte coletivvo e outros. XI – implantação de polítticas públiccas e ações afirmativaas voltadas à cidadania e a digniidade da pessoa humanna com vistaas a corrigirr desigualdaades. deral, Art. 3° Em atendimento quuanto ao dispposto no arttigo 165, § 2º, da Consstituição Fed as Prioridades P e Metas da Administtração Públlica para o exercício de 2015, serão definnidas em anexo específfico da Lei que q instituirr o Plano Plurianual 20014 – 2017 Parággrafo únicoo – As Priooridades e Metas M da Administraçã A ão Pública para o exerrcício finannceiro de 20015 terão precedência p na alocaçãão de recurssos da Lei O Orçamentárria de 20155, e na sua execução, não se connstituindo, todavia, t em m limite à pprogramação das despesas. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP CA APITULO O II DA A ESTRUTU URA, ORG GANIZAÇà ÃO E DIRET TRIZES PA ARA A ELA ABORAÇÃO OE EX XECUÇÃO DOS D ORÇA AMENTOS S E SUAS ALTERAÇÕ A ÕES Seção I Das disposições Gerais G Art. 4° A Lei Orçamentáriaa Anual obeedecerá aos princípios da Unidadee, Universid dade e Anuaalidade, esttimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estrutturada na forma f definnida na Leii complemeentar n° 1001/2000, neesta Lei e, no que coouber, na Lei L n° 4.3200/1964. o alocados para atendeer, em ordeem de Art. 5° Os recuursos do Teesouro Munnicipal serão priorridade, às seeguintes desspesas: I – pessoal p e enncargos socciais, observvando o lim mite previstto na Lei C Complementtar n° 101/22000; II – juros, j encarrgos e amorrtizações daa divida fun ndada internna e externaa em observ vância às Reesoluções n° n 40 e 43/20001 do Senaado Federall e respectivvas alterações; III – contraparttidas previsttas em conntratos de empréstimoss internos e externos ou o de convvênios, conntratos de repasses r ouu outros instrumento similares, observado os os respeectivos cronnogramas deesembolso; IV – outros custteios adminiistrativos e aplicações em despesaa de capital. d capital, que não sejam s Paráágrafo únicco. As dottações desttinadas às despesas de finannciadas com m recursoss originárioos de conttratos ou convênios, somente serão progrramadas coom os recurrsos oriundoos da econo omia com os o gastos dee outras despesas correentes, desdee que atendidas plenam mente as prio oridades estaabelecidas nneste artigo o. Art. 6° Somentee serão inclluídas na prroposta orçaamentária dotações d finnanciadas co om as c meddiante lei autorizativa a do Poder Legislativoo, observad das as operaações de credito vedaações e restrrições previistas na Lei Complemeentar 101/20000, bem coomo, os crittérios instittuídos pelass Resoluçõees do Senadoo Federal, atinente a à matéria. m Art. 7° Na proggramação de d investimeentos da Ad dministraçãão Pública ddireta e ind direta, alem m do atendim mento às metas m e priooridades esp pecificadas na forma ddos arts. 2°° e 3° destaa Lei, observvar-se-ão ass seguintes regras: I – a destinação de recursos para projeetos deverá ser suficiennte para a eexecução inttegral de um ma ou mais unidades ou a concllusão de um ma etapa, see sua duraçção compreender mais de um exerrcício; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP II – será asseegurada aloocação de contraparttida para projetos qque contem mplem finannciamentos; III – não poderãão se progrramados noovos projeto os que não tenham t viaabilidade téccnica, econnômica e finnanceira. Art. 8° As receeitas diretaamente arreecadadas e vinculadas das autarqquias, fundações d p ordem dde prioridad por de: instittuídas e manntidas pelo Poder Público, serão destinadas, I – aoos custeios administrattivo e operaacional, inclu usive pessooal e encargoos sociais; II – ao a pagamennto de juros,, encargos e amortizaçãão da dividaa; III – a contraparrtida de opeerações de crrédito e con nvênios; mentos necessários ao atendimentto das demaandas sociaiis. IV – aos investim § 1° A programação das deemais despeesas de capiital, com os recursos reeferidos no caput destee artigo podderá ser feita quando prevista p em m contratos e convênioos ou, desdee que atenddidas plenaamente as prioridadess indicadas, os recurssos sejam provenientees da econnomia com os o gastos dee outras desppesas corren ntes. mentos fiscal e da § 2° A programação da desspesa à contta de recurssos oriundoss dos orçam o valores constantess do respeectivo segurridade social observaará a destinação e os orçam mento. Seção II Da Estrutu ura e Orgaanização do os Orçameentos Fiscall e Da Seguridade S e Social Art. 9° Para finss desta Lei conceituamc -se: I – Programa, o instrum mento de organização o da ação governameental, visan ndo à s mennsurado ppor indicaadores concretização dos objettivos preteendidos, sendo estabbelecidos noo plano plurrianual; II – atividade, um instruumento de programaçção para allcançar o objetivo dee um d operações que se realizam de m modo contin nuo e progrrama, envolvendo um conjunto de perm manente, dass quais resullta um prodduto necessáário à manuttenção da ação de goveerno; III – projeto, um m instrumennto de progrramação parra alcançar o objetivo dde um progrrama, envoolvendo um m conjunto de operaçõões, limitad das no tem mpo, das qquais resultaa um produuto que conncorre para a expansão ou aperfeiççoamento daa ação de gooverno; IV – operação especial, as despesas d quue não contrribuem paraa a manutennção das açõ ões de goveerno , das quuais não ressulta um produto, e não geram coontraprestação direta so obre a form ma de bens e serviços; V – função, f o maior m nível de d agregaçãão das diverrsas áreas daa despesa qque competeem ao setorr público; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP VI – subfunçãoo, a partiçãoo da funçãoo, visando a agregar determinado d o subconjun nto de despesa do setorr público. VII – categoriaa de programação – a identificaação da deespesa com mpreendendo o sua classsificação em m termos de d funções, subfunçõees, program mas, projetos, atividad des e operaações especciais, categooria econôm mica e grupo o de despesaa; VIII – transposição – o deeslocamentoo de uma categoria de programaçção de um órgão ó para outro, pelo total ou salldo; IX – remanejam mento – a mudança m de dotações de d uma cateegoria de prrogramação o para outraa no mesmoo órgão; os da reserrva da conttingência para p a X – transferênccia – o desslocamento de recurso categgoria de proogramação, de uma funnção de gov verno para outra, ou dde um órgão o para outroo para atendder passivoss contingenttes; XI – reserva dee contingênncia – a dootação global sem destinação esppecifica a órgão, ó unidaade orçameentária, proggrama, cateegoria de prrogramaçãoo ou grupo de despesaa, que será utilizada como c fonte para atenddimento de passivos contingente, c , outros riscos e evenntos fiscais imprevistos i ; XII – passivos contingente c s – questões pendentess de decisãoo judicial poodem determ minar um aumento a daa divida puublica, se juulgadas pro ocedentes ocasionará o iimpacto sobre a polítiica fiscal, a exemplo de d ações traabalhistas e tributarias;; fianças e aavais conceedidos por empréstimo e os; garantiass concedidaas em operaações de creedito, e outrros riscos fiscais f imprrevistos; a s de desppesas não computadaas ou XIII – créditoos adicionaais – as autorizaçõe q modifiqquem o valo or original da d Lei de Orrçamento; insufficientemennte dotadas que XIV – credito adicional supplementar – as autorizaações de despesas destinadas a refforçar projeetos ou ativvidades exisstentes na Lei L Orçamen ntária, que modifiquem m o valor global g dos mesmos; m XV – credito addicional esppecial – as autorizaçõe a es de despessas, mediannte lei especcifica, destiinadas à crriação de novos proj ojetos ou atividades a n não contem mplados naa Lei Orçaamentária; a exxtraordinárioo – as autorrizações de despesas, m mediante deecreto XVI – crédito adicional do Poder P Execcutivo o poosterior com municação do Legislaativo, destinnadas a atender necessidades im mprevisíveiis e urgenntes em caaso de gueerra, comooção intern na ou calam midade públlica; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP XVIII – unidade orçamentárria – consisste em cada um dos Órrgão, Secrettarias, Entid dades, Uniddades ou Fundos da Addministraçãoo Pública Municipal, M diireta ou inddireta, para qual q a Lei Orçamentári O ia consiga dotações d orççamentáriass especiais; XVIIII – Unidaade Gestoraa – Unidadde Orçamen ntária ou Administrati A iva investid da de comppetência e poder de gerir recuursos orçam mentários e financeiroos, próprio os ou decorrentes de descentraliz d ação; XIX – órgão – Secretariaa ou Entiddade desse mesmo graau, integrannte de estrrutura Orgaanizacional Administraativa do Muunicípio, aos quais estãão vinculadaas as respecctivas Uniddades Orçam mentárias; XX – Quadro de Detalhhamento daa Despesa (QDD) – instrumennto que detalha, operaacionalmennte, os projjetos e ativvidades con nstantes daa Lei Orçam mentária Anual, A especcificando a Categoria Econômicaa, o Grupo de Despesaa e o Elemeento de Deespesa consttituindo-se em instrum mento de exeecução orçam mentária e gerência; g XXI – alteraçãoo do Detalhhamento da Despesa – a inclusãoo ou reforçoo de dotaçõ ões de elem mentos, dentro do meesmo projetto, atividad de, categorria econôm mica e grup po de despesa. Art. 10. O orçaamento fiscal compreeenderá a recceita e a prrogramaçãoo da despesa dos Podeeres do Muunicípio, seeus fundoss, órgãos da d administtração diretta, autarqu uias e fundações instituuídas e manntidas pelo Poder P Públiico. § 1° A totalidaade das receitas e desppesas de caada autarquuia e fundaação constará no mento fiscaal, mesmo que q as entiddades não teenham qualqquer parcelaa de sua deespesa orçam finannciada com recursos traansferidos do d tesouro Municipal. M mo, 25% (v vinte e cincoo por centoo) de sua reeceita § 2° O Municíppio aplicaráá, no mínim mpostos e transferênci t ias oriundaas de imposstos incluíddos dos reccursos resulltante de im provenientes doo FUNDEB na manuteenção e no desenvolviimento do eensino confforme dispõõe a Constiituição Federal no seuu art. 212, a Lei 9.3944/1996, bem m como Em menda Consstitucional n° n 53, de 19 de dezeembro de 2006, 2 regulaamentada ppela Lei Feederal 11.4994 de 20 dee junho de 2007. Art. 11. O orçam mento da seeguridade soocial abrang gerá os recuursos e as prrogramaçõees dos órgãoos e entidaades da adm ministração direta ou indireta doo Municípioo, inclusivee seus fundoos e fundaçções, que atuuem nas áreeas de saúdee, previdênccia e assistênncia social. % (quinze por p cento) do produtto da § 1°° O Municcípio aplicaará, no mínnimo, 15% arreccadação doss impostos a que se refe fere o art. 15 56 e dos reccursos de quue tratam oss arts. 158 e 159, inciso I, alíneea b e § 3° da Consttituição Fedderal, em aações e serrviços públiicos de saúdde, conform me disposto no inciso III do art. 7°° da Emendda Constituccional 29/20000. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP Art. 12. Para efeito da applicação do art. 77 do ADCT, coonsideram-sse despesass com ações e serviçoos públicos de saúde aquelas a de custeio e de d capital, financiadass pelo mas finalísticos e de apoio que aten ndam, muniicípio, relaacionadas a program simuultaneamente, aos princcipio do art.. 7° da Lei 8.080, 8 de 199 de setembbro de 1990 0, e às seguiintes diretriizes: I – acesso a univversal e iguualitário dee que trata o art. 196 da Constittuição Fedeeral e obserrvância doo princípio da gratuiddade estabeelecido pello art. 43 da Lei Feederal nº8.0080/90; II – estejam e em m conformiddade com obbjetivos e metas m expliccitados nos Planos de Saúde S do Município; M III – responsabiilidade espeecifica do setor s de saú úde, não see confundinndo em nenh huma hipóttese com deespesas relaativas a outrras políticass públicas voltadas v parra a melhoriia dos índicces sociais e econômiccos em gerral – rendaa, educação, alimentaçção, saneam mento, lazerr, habitação,, etc. – que apresentem m reflexos so obre as conddições de saaúde. § 1º – As despeesas de que trata t o art. 12 1 desta Leii destinar-see-ão a: I – remuneraçã r ão e aperfeiiçoamento dos d profissionais de saúde s e de apoio, incllusive admiinistrativo; II – aquisição, manutenção m o, construçãão e conserrvação das instalações e equipam mentos necessários à saúúde; III – uso e manuutenção de bens b e serviços vinculaados à saúdee; IV – levantam mentos estaatísticos, esstudos e pesquisas, p v visando prrecipuamentte ao aprim moramento da qualidadde e à expannsão da saúd de; t ia, na formaa da lei, parra o setor prrivado, em contrapartid c da à prestaçção de V – transferênci serviiços de saúdde para a poopulação; VI – aquisição de produtos alimentíícios, nutrieentes e maateriais méddico sanitárrios e demaais materiaiis voltados especificam mente para a promoçãoo, proteção e recuperação da saúde; VII – realizar atividades a m meio necesssárias à im mplantação e manutençção das ações e serviiços públicoos de saúde. § 2º – Além dee atender aos critérioss estabelecid dos nos arttigos 12 e 13 desta Lei, as despesas com ações e seerviços de saúde, reaalizadas peelo Municíppio deverão o ser finannciadas com m recursos movimentad m dos por meio o dos respecctivos Funddos de Saúdee. § 3º – O Funddo Municipaal de Saúdde deve con nstar na Leei Orçamenntária Anual, em e ente, prograamas vincu ulados unidaade orçameentária espeecífica que contenha, exclusivame P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP às ações a e serrviços públlicos de saúde, com referida denominaçã d ão, devidam mente comppatibilizadaa com o Proggrama Munnicipal de Saaúde. § 4º - Toda e quualquer desspesa efetivada pelo município m em m ações e seerviços de saúde s será realizada poor meio da unidade u orççamentária mencionada m a no § 3º. Art. 13. atendiddo o definiddo na Lei Complement C tar 141/2012, os princíípios e direetrizes operaacionais definidas d pela Portariia 2047/20 002, para a aplicaçãão da Em menda Consstitucional n° n 29/2000, consideram m-se despeesas com açções e serviiços públicos de saúde as relativaas à promoçção, proteçãão, recuperaação e reabillitação da saaúde, incluiindo: I - viigilância epiidemiológicca e controle de doençaas; II – vigilância v saanitária; III - vigilância nutricional, n controle dee deficiências nutricionnais, orientaação alimen ntar, e a seggurança alim mentar prom movida no âm mbito do SU US; IV – educação para p a saúdee; V – saúde s do traabalhador; VI – assistência à saúde em m todos os níveis n de com mplexidade; VII – assistênciaa farmacêuttica; IX – capacitaçãoo de recursoos humanoss do SUS; X – pesquisa e desenvolvvimento cienntifico e teecnológico em saúde, promovido os por US; entiddades dos SU XI – produção,, aquisição e distribuiição de insumos setorriais específficos, tais como mediicamentos, imunobioló i ógicos, sanggue e hemod derivados, e equipamenntos; nte ao XII – saneamennto básico e do meioo ambiente, desde quee associadoo diretamen contrrole de vetoores, a açõess próprias de pequenas comunidaddes ou em níível domiciliar. XIII – serviçoss de saúde penitenciáários, desdee que firmaado Termo de Coopeeração especcifico entree órgãos de saúde e os órgãos resp ponsáveis pela p prestaçção dos refeeridos serviiços; XIV – atenção especial e aoss portadoress de deficiên ncia; e XV – ações addministrativvas realizaddas pelos órrgãos de saaúde no âm mbito do SUS e indisspensáveis para p a execuução das açõões indicadaas nos itenss anteriores. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP Parággrafo únicoo. Poderão integrar o montante m con nsiderado para p o calcuulo do perceentual mínim mo constituucionalmentte exigido, na n forma deefinida no parágrafo p únnico, II do artigo a 7° daa Portaria 2047/2002, 2 excepcionaalmente, as despesas de d juros e aamortizaçõees, no exerccício em quue ocorrem, decorrentess as operaçõ ões de crediito contrataddas a partir de 1° de jaaneiro de 20000, para finnanciar açõees e serviços públicos de d saúde. Art. 14. em connformidade com princcípios e direetrizes menncionados nnos arts. 12 e 13 mbinado com m o dispoosto no arttigo 6° Porrtaria 20477/2002, não o são destaa Lei, com consiideradas coomo despessas com açõões e serviços públicoos de saúdee, para efeiito de apliccação do dissposto no arrt. 77 do AD DCT, as relaativas a: I – pagamento de d aposentaddorias e pennsões; II – assistênciaa à saúde que não atenda a ao principio p d universallidade (clieentela da fechaada); III – merenda esscolar; IV – saneamentto básico, mesmo m o prrevisto no XII X do art. 13 1 desta Leei, realizado o com recurrsos provennientes de taxas t ou taarifas e do Fundo de Combate e Erradicaçãão da Pobrreza, ainda que q excepciionalmente executado pela p Secretaaria de Saúdde ou por en ntes a ela vinculados; v V – limpeza l urbbana e remoção de resídduos sólidoss (lixo); VI – preservaçção e correeção do meio ambien nte, realizaddas pelos órgãos de meio ambiiente dos Enntes Federattivos e por entidades e nãão-governam mentais; VII – ações de assistênciaa social nãoo vinculadas diretamennte à execuução das açções e serviiços no art. 7° da Porrtaria 2.047//2002, bem m como aquuelas não prromovidas pelos órgãoos de Saúdee do SUS; Art. 15. a propoosta orçameentária anuaal que o Po oder Executtivo encamiinhará à Cââmara Munnicipal, até 30 de seteembro de 2015, 2 será composta, além da m mensagem e do respeectivo projeeto de lei, dee: o s social; I – annexos dos orçamentos fiscal e da seguridade II – informações i s complemeentares. conforme estabelece o § 1° do aart. 2° da Lei § 1° Integração a Lei de Orçamento, O L n° 4.3200/64: I – suumario geraal da receitaa e da despesa por funções do Govverno; II – quadro dem monstrativo da receita e despesa segundo ass categorias econômicaas, na form ma do Anexoo 01 da Lei n° 4.320/644; d Governo e da Adminnistração. III – quadro das dotações por órgãos do P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP § 2° Os anexos relativos aoos orçamenntos fiscal e da seguridaade social sserão compo ostos, p seguin ntes demonsstrativos: com dados isolaados ou conssolidados, pelos d programaação referennte à manuttenção e dessenvolvimento do ensiino, de mod do dar I – da cumpprimento aoo disposto no n art. 212 da d Constituição Federall; II – da d program mação refereente à aplicaação em açções e serviçços públicoos de saúde,, para dar cumprimennto ao estabbelecido noos incisos do art. 777 do Ato ddas Dispossições Consstitucionais Transitóriaas – ADCT da Constittuição Fedeeral, inciso III do art. 7° da Emennda Constittucional 29//2000, combbinado com m as determiinações conntidas na Po ortaria 2.0477/GM, de 05.11.2002, do Ministroo de Estado da Saúde; III – do quadroo da dividaa fundada e flutuante do Municíípio, com bbase no Baalanço Patriimonial do exercício e finnanceiro de 2013; IV – demonstraativo da Recceita Arrecaadada nos Últimos Ú 3 (ttrês) meses exercícios e sua projeeção para oss 3 (três) subbseqüentes;; d ivo da Receeita e Despesa segundo o Anexo 022 da Lei n° 4.320/64; V – demonstrati VI – demonstrattivo da desppesa na form ma dos Anexos 6 a 9 daa Lei n° 43220/64 – art. 2°, § 2° e suas alteraçção. Art. 16. A desppesa será dettalhada de acordo a com o estabeleccido na Porttaria n° 42/9 99, na Portaaria nº163/22001 e suas alterações e atualizaçõ ões. Art. 17. Na fixaçção das despesas serãoo observadass prioritariaamente os gaastos com: I – pessoal e enccargos sociaais; s da divida públlica municippal; II – serviços III – contrapartida de convêênios e finannciamentos; m andamentto que ultraapassem a 30% (trinta por cento o) do IV – projetos e obras em cronoograma de execução. e § 1° Os recursoos origináriios do Tesoouro Municcipal serão,, prioritariaamente, aloccados para atender às despesas com c pessoall e encargo os sociais, nos n limites previstos na n Lei mplementar n° 101/20000, e serviços da divid da, somentee podendo sser program mados Com para outros custteios adminnistrativos e despesas de d capital, após a o atenndimento inttegral aludiidos gastos. § 2° As atividaades de maanutenção básica b terão o preferênccia sobre ass atividadess que visem m a sua expansão. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP § 3°° Não podeerão ser inncluídas deespesas a tiitulo de Innvestimentoos – Regim me de Execcução Especcial, salvo nos n casos previstos em lei especificca. Art. 18. É vedaada a inclussão, na Leii Orçamentáária e em seus s créditoos adicionaiis, de dotaçções a titullo de subvvenções socciais, ressalvadas aqueelas destinaadas a entid dades privaadas sem fins f lucrativos, de attividades de natureza continuada, que aten ndam diretamente ao público, de d forma grratuita, nass áreas de assistência social, saú úde e educação, culturra, meio am mbiente e ouutras definid das em legisslação especcífica, obserrvado o dissposto no arrt. 16 da Leii 4.320, de 1964 1 e a lei específica do município. § 1° Para habilittar-se ao reccebimento de d subvençõ ões sociais, a entidade privada sem m fins lucraativos deverrá apresenttar declaraçção de funcionamentoo regular nno últimos cinco anos, emitida no n exercíciio de 2015 por três autoridades a s locais e comprovante de regullaridade do mandato dee sua diretoria. § 2° Os recursos destinadoos a título dee subvenções sociais, somente s serrão alocado os nos órgãoos, entidadees e fundos, que atuam nas áreas citadas c no caaput deste aartigo. § 3° Os repassess de recursoos serão efetivados atraavés de convvênios, connforme deterrmina o artt. 116 da Lei 8.666/1993 e suaas alteraçõees, e a exigência do art. 26 daa Lei Com mplementar nº101/2000 n . Art. 19. A concessão de recursos paraa cobrir necessidades de d pessoas ffísicas, confforme deterrmina o artt. 26 da Leii Complem mentar n° 10 01/2000, deeverá ser auutorizada por lei especcifica, atenddidas as conndições nelaa estabelecid das. Art. 20. A disccriminação da receita será efetuaada de acordo com o estabelecido o nas Portaarias do Seccretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazendaa e da Secretária de Orçamento O F Federal do Ministério M d Planejam do mento, Orçaamento e Geestão observ vadas suas alterações, as quais devem d ser utilizadas u pela União, Estados, D Distrito Fedeeral e Munnicípios. Art. 21. 2 A receitta municipaal será consttituída da seeguinte form ma: d sua comppetência; I – dos tributos de d transferêências consstitucionais; II – das III – das atividaddes econôm micas que, por conveniêência; o Muunicípio vennha a executtar; ministração Pública Fed deral, IV – dos convênnios firmadoos com órgããos e entidaades da Adm Estaddual ou de outros o Munnicípios ou com c Entidad des e Instituuições Privaadas Nacion nais e Interrnacionais, firmados f meediante insttrumento leg gal; V – das d oriundaas de serviçoos executados pela Mun nicípio; VI – da cobrançça da divida ativa; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP VII – das oriuundas de empréstimo e s e financciamentos devidament d e autorizad dos e contrratados; VIII – dos recurrsos para o financiamen f nto da Educcação, definnido pela leggislação vigente; IX – dos recursos para o financiamen fi nto da Saúdee, definido pela legislaação vigente, em especcial art. 777 doa Ato das Disposições Con nstitucionaiss Transitóriias – ADC CT da Consstituição Federal, F E Emenda C Constitucion nal 29/20000, combiinado com m as deterrminações contidas c na Portaria 2.0047/GM, dee 05.11.20022, do Minisstro de Estado da Saúdde; XI – de outras reendas. Art. 22. Nos orççamentos fiscal e da seeguridade so ocial, a aproopriação da despesa farr-se-á por categoria c de programaação conforrme conceitto estabeleccido no artt. 9°, inciso o VII, destaa Lei. § 1° Para fins de será adotadda, no âmbiito do d integraçãão do planejjamento e orçamento, o Munnicípio, a claassificação por função,, sub-função o e program ma a que se refere à Po ortaria n° 422, de 14 de abril a de 19999, do Ministro de Estaado do Orçaamento e Geestão. ndos e as Entidades E da Administtração § 2° Os órgãos da Adminiistração Dirreta, os Fun Indirreta, responssáveis diretta ou indirettamente pela execução das ações dde uma cateegoria de programaçã p ão, serão identificadoos na prop posta orçaamentária, como unid dades orçam mentárias. ntárias, na Lei L Orçameentária Anu ual ou § 3° As dotaçõees atribuídaas às unidaddes orçamen c adiciional, poderrão ser execcutadas por unidades gestoras de uum mesmo ou de em credito outroo órgão da Administra A ção Direta, integrante dos orçameentos fiscal e da segurridade sociaal, mediantee a descentraalização intterna ou extterna de creddito, respecctivamente. O ria estimaráá a receita e fixará a despesa d denntro da realiidade, Art. 23. A Lei Orçamentár de do Municcípio. capacidade econnômico-finaanceira e da necessidad Seção III Diiretrizes paara a Elabooração e Ex xecução doss Orçamentos e suas Alteraçções P Art. 24. O Podeer Legislatiivo, encamiinhará, ate o dia 15 dee agosto dee 2015, ao Poder o, para efeito de sua consolidaçãão na Execcutivo, a reespectiva prroposta de orçamento proposta de orççamento do Municípioo, atendidoss os princíppios constituucionais e a Lei Orgâânica Municcipal, estabeelecidos a esste respeito. Parággrafo únicoo. Na elabboração dee sua prop posta, o Pooder Legislativo, alem m da obserrvância do estabelecido e o nesta Lei, adotará: P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP I – o estabeleecido no arrt. 29-A da d Constitu uição Federral, inseriddo pela Em menda Consstitucional n° n 25/2000; II – os proceedimentos estabelecido e os pelo órrgão encarrregado da elaboraçãão do orçam mento. Art. 25. Os órrgãos da administraçãão direta, seus s fundos e adminiistração ind direta p Poder Público e demais enttidades, dev verão autarrquias e fuundações, innstituídas pelo entreegar suas reespectivas propostas p orrçamentáriaas ao órgão encarregaddo da elabo oração do orrçamento, ate´o a dia 31 de julho, obbservados os o parâmetros e diretrizzes estabeleecidos nestaa Lei, para fins f de conssolidação doo projeto de Lei Orçam mentária. Art. 26. o órgãoo responsávvel pelo setoor jurídico encaminharrá ao órgãoo encarregad do da elabooração do orçamento,, até o diaa 31 de ju ulho de 2014, a relaçção dos déébitos atuallizados e constantes c de precatórios judiciáários a serrem incluíddos na pro oposta orçam mentária paara o exerrcício de 2015, 2 confo orme determ mina o artt. 100, § 1° 1 da Consstituição Feederal, alterrado pela Emenda E Co onstitucionall n° 30/20000, discrim minada por órgão ó da administraçã a ão direta, autarquias, a fundações e fundos e por grupo os de despesa, especifficando: I – nuumero e datta do ajuizaamento da açção ordinárria; II – numero n e tippo do precaatório; III – tipo da cauusa julgada; IV daata da autuaação do preccatório; V – nome n do beeneficiário; VI – valor a ser pago; e, VII – data do trâânsito em juulgado. om os § 1° A inclusãão de recurssos na Lei Orçamentáária será reealizada de acordo co seguiintes critérios e prioriddades, respeitada a ordeem cronológgica: I – prrecatórios de d natureza alimentícia; II – precatórios p de naturezaa não alimenntícia, com valor não suuperior a R$ 10.000,00 0 (dez mil reais), r cujo pagamento p deverá ser efetuado e em m parcela únnica; III – precatórioss de natureza não alim mentícia, co om valor suuperior a R$$ 10.001,00 0 (dez mil e um reais), cujo pagaamento podderá ser efettuado em até a 10 (dez)) parcelas ig guais, anuaais e sucessivvas; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP IV – precatórios originárioos de desappropriação de d imóvel residencial r ddo credor, desde d que comprovada c amente únicco à época de imissão da posse, cujos c calorees ultrapasssem o limitte do inciso II, serão divvididos em 02 (duas) parcelas, p iguuais e sucessivas. Art. 27. As proopostas de modificaçãão do projeeto de Lei Orçamentáária Anual serão apressentadas: I – na n forma das d disposiçções constittucionais e no estabellecido na L Lei Orgânicca do Munnicípio; II – acompanhad a das de expoosição de mootivos que as a justifiqueem. L Orçameentária Anu ual, as Art. 28. Na apreeciação peloo Poder Leggislativo o projeto de Lei emenndas somennte poderão ser aprovaddas caso: I – seejam compaatíveis com o Plano Pluurianual e co om a Lei dee Diretrizes Orçamentáárias; II – indiquem i oss recursos necessários, n , admitidos apenas os proveniente p s de anulaçção de despesas, excluíídos os que indiquem sobre: a) b) Dotação para pessoaal e seus enncargos; Serviço da d divida. III – sejam relaccionados com: a) b) a correçãão de erros ou emissões; ou os dispositivos do teexto projetoo de Lei. mo parte da justificativa j a: § 1° As emendaas deverão inndicar, com n caso de incidirem i soobre despessas com inv vestimentos, a viabilidaade econôm mica e I – no técniica do projeeto durante a vigência da d lei orçam mentária; II – no n caso de incidirem sobre s despesas com ações de mannutenção, a comprovação de não inviabilizaç i ão operacioonal da entiddade ou órg gão cuja desspesa é reduuzida. § 2°° A correçãão de erroos ou omissões será justificada j circunstanccialmente e não impliicará a indicação de reecursos paraa aumento de d despesas previstas nno projeto de d Lei Orçaamentária. des, alem doos constantes da propo osta e Art. 29. A criaçção de novoos projetos ou atividad Lei Orçamentárria Anual, somente será s admitiida mediannte a reduçção de dotações alocaadas a outroos projetos ou atividades, observ vadas as dissposições constitucionais, o estabbelecido na Lei Orgânicca do Município e nestta Lei. Art. 30. Para finns do dispossto no artigoo 28 desta Lei, L entende-se por: P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP Emennda – proposição apreesenta comoo acessória de outra, com c existênncia e tramiitação dependente da preposição p p principal. A emenda é admitida quuando pertinente ao asssunto versaado na proposição priincipal e quando q incidente sobree um só diispositivo, salvo matééria correlatta. Conform me sua finaliidade, podee ser aditivaa, modificattiva, substitu utiva, aglum mentativa ou o supressivva; Emennda aditiva – é a que acrescenta a dispositivoss, expressõees ou palavvras à propo osição princcipal; Emennda modifficativa – é a que altera a proposição p principal sem mod dificar substtancialmentte seu conteeúdo. Portannto, modificca apenas parte do disppositivo (em menta, artigo, parágraffo, inciso, alínea a ou numero) n qu ue é objetoo da emendda. Denomiina-se emennda de redaação a modiificativa quue visa a saanar vicio de d linguagem m, incorreção de técniica legislativva, lapso manifesto ou erro eviden nte; Emennda substittutiva – a apresentaada como sucedâneo de dispoositivo de outra proposição. Porttanto, substtitui integralmente a em menta, o arttigo, o parággrafo, o incciso, a alíneea ou numerro que consttitui o objetto da emend da; Emennda aglutinnativa – a que q resulta da d fusão dee emendas entre e si ou de uma ou mais emenndas com a proposição principal, a fim de formar um m novo textoo com objeetivos aproxximados; Emennda supressiva – é a que objetiiva eliminarr parte de outra propposição, dev vendo inciddir sobre o teexto integraal de artigo, parágrafo, inciso, alínnea ou numeero; Sub-emenda – é a emendaa que alteraa outra emeenda, podenndo ser suppressiva de parte destaa, substitutivva ou aditivva; s nte substituttivo – dennominação dada à em menda Projeeto substituutivo, ou simplesmen destiinada a subsstituir integrralmente a proposição p principal. p Art. 31. A elabboração do projeto, a aprovação a e a execuçãão da Lei O Orçamentárria de 20155 deverão ser realizadaas de modoo a evidencciar a Transsparência dda Gestão Fiscal, F obserrvando o prrincipio da publicidade p e e permitin ndo-se um amplo a acesso da socied dade a todass as informaações relativvas a cada etapa e do pro ocesso orçam mentário. Art. 32. O chefee do Poder Executivo adotará a meccanismos paara assegurar a particip pação sociaal na indicaação de priooridades na elaboração o da Lei Orççamentária para o exerrcício de 20015, bem coomo no acom mpanhamennto e execuçção dos proj ojetos contem mplados. Parággrafo únicco. Os mecanismos m s previsto os no caaput destee artigo serão operaacionalizados: I – mediante m auudiências púúblicas, com m a particip pação da poopulação gerral, de entid dades de cllasses, setorres organizaados da sociiedade civil e organizaçções não goovernamentaais; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP II – pela seleçção dos projetos p priioritários, por p cada área á considderada, a serem s incorrporados naa proposta orçamentária o a do exercíccio; ou III – por qualqquer outro mecanismoo, instrumeento ou meetodologia que assegu ure a participação soccial. Art. 33. O Poder Executivoo poderá envviar a mensagem ao Pooder Legislaativo para propor p modiificações noo projeto dee Lei Orçam mentária enq quanto não iniciada na ccomissão téécnica a vottação da parrte cuja alteeração é propposta. Art. 34. Sancionnada e prom mulgada a Lei Orçameentária, serão aprovaddos e publiccados, para efeito de exxecução orççamentária, os Quadross de Detalhaamento da D Despesa – QDDs Q relatiivos aos Proogramas de Trabalho inntegrantes da d Lei Orçam mentária Annual. § 1° As atividaddes e projetoos serão detalhados, no o Quadro de Detalham mento da Deespesa DD, por Categoria Ecconômica, Grupo G de Natureza N d Despesa, Modalidad de de de – QD Apliccação e Elem mento de Despesa; D § 2° Os Quadros de Detalhhamento da Despesa – QDDs Q deveerão discrim minar, os pro ojetos e atiividade, coonsignados à cada Órrgão e Un nidade Orçaamentária, especifican ndo a Categgoria Econôômica, o Grrupo de Nattureza de Despesa, a Modalidade M dde Aplicaçãão e o Elem mento Despeesa; § 3°° Os QDD Ds serão approvados, no âmbito do Poderr Executivoo, pelo Preefeito Munnicipal, e, noo Poder Leggislativo, peelo Presiden nte da Câmaara de Vereaadores; § 4° Os QDDs poderão p ser alterados, no n decurso do d exercícioo financeiroo, para atend der às necessidades dee execução orçamentári o ia, respeitad dos, sempree, os valoress dos respecctivos Gruppos de Nattureza da Despesa, D estabelecidoss na Lei Orrçamentáriaa ou em crééditos adiciionais regularmente abeertos. Art. 35. Até 30 dias após a publicaçãoo da Lei Orççamentária,, o Poder Exxecutivo, attravés de deecreto, elabborará progrramação finnanceira, viisando com mpatibilizar os gastos com c a efetivva arrecadaação das receitas e o cronograma c a de execuçção mensal de desemb bolso, confo forme estabeelecido no art. a 8° da Leei Complem mentar n° 1001/2000. Art. 36. As proppostas de modificação da d Lei Orçaamentária por créditos adicionais, serão apressentadas na forma e com o detalhaamento estaabelecido naa Lei Orçam mentária Anu ual. Parággrafo único. Acompanharão ass propostaas relativass aos crédditos adicio onais, expoosições de motivos circunstancciados quee justifiquuem e quee indiquem m as conseqüências dos canceelamentos de d dotaçõees propostaas sobre a execução o das atividdades, dos projetos p e das d operaçõees especiais. Art. 37. Serão consideradas c s não autoriizadas, irreg gulares e lesivas ao pattrimônio pú úblico a gerração de desspesa ou assunção de obrigação o que q não atenndam o dispposto nos arrts. 16 e 17 da Lei Com mplementar 101/00 e arrts. 38 e 39 desta Lei. Art. 38. A criaçção, expanssão ou aperrfeiçoamento de ação governamen g ntal que acaarrete aumeento da desppesa será accompanhadoo de: P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP I – estimativa e d impacto orçamentári do o io-financeirro no exercíício em quee deva entraar em vigorr e nos dois subseqüenttes; II – declaração d d ordenadoor da despeesa de que o aumento teem adequaçção orçamen de ntária e finnanceira com m a lei orçaamentária anual a e com mpatibilidadde com o pllano plurian nual e com a lei de direetrizes orçam mentárias. § 1°° Para os fins f desta Lei, em conformidad de com a Lei Compllementar 10 01/00 consiidera-se: I – adequada a coom a lei orrçamentáriaa anual, a despesa d objeeto de dotaação especiffica e suficciente, ou quue esteja abbrangida porr credito geenérico, de forma f que ssomadas tod das as despesas da meesma espéciie, realizadaa e a realizaar, previstaas no prograama de trab balho, s ultrappassados os limites estaabelecidos para p o exerccício; não sejam com o planno plurianuaal e a lei de diretrizes orçamentáriaas, a despessa que II – compatível c se conforme c c com as diiretrizes, objetivo, o prrioridades e metas pprevistas nesses n instruumentos e não n infrinja qualquer dee suas dispo osições. § 2° A estimattiva que traata o incisoo do art. 38 8, será acom mpanhada das premisssas e metoodologia de calculo utillizadas. § 3° Para os fiins do § 3°° art. 16 daa Lei Comp plementar n° n 101, de 04.05.2000 0, são consiideradas deespesas irreelevantes aqquelas que não excedaam os limittes estabeleecidos nos incisos i I e II I do art. 244 da Lei Federal n° 8.6 666, de 21.006.93, atuallizada pelass Leis n° 8.883, de 08.06.94, n° 277.05.98 e n°° 9.854, de 27.10.99. § 4° As normas do caput doo art. 38 connstituem condição prevvia para: I – em mpenho e liicitação de serviços, s foornecimento o de bens ouu execução dde obras; II – desapropriiação de im móveis urbbanos e qu ue se referre o § 3° do art. 18 82 da Consstituição Fedderal. Art. 39. Considera-se obriggatória de caráter c conttinuado a deespesa correente derivada de lei, medida m proovisória ouu ato admiinistrativo normativo n que fixem m para o en nte a obriggação legal de sua execcução por um m período superior s a dois d exercíciios. § 1° Os atos que q criarem ou aumenntarem desp pesa de quee trata o caaput deste artigo a deverão ser insttruídos com m a estimativva prevista no inciso I do art.. 388 e demonstrar a origeem dos recuursos para seeu custeio. § 2° Para efeito do atendim mento do § 1°, 1 ato será acompanhaado de com mprovação de d que a desspesa criadaa ou aumenntada não afetará a as metas m de ressultados fisccais previsttas no Anexxo II destaa Lei, deveendo seus efeitos finaanceiros, nos n períodoos seguintess, ser P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP comppensados pelo p aumentto permaneente de recceita ou peela reduçãoo permanen nte de despesa. § 3° Para efeitoo do § 2°, coonsidera-se aumento permanente p de receita o provenien nte da elevaação de alíqquotas, ampliação da baase de calcu ulo, majoraçção ou criaçção de tribu uto ou contrribuição. § 4° A comprovvação referidda no § 2°, apresentadaa pelo propoonente, contterá as prem missas e meetodologia de calculo utilizadas, sem preju uízo do exaame de com mpatibilidad de da despesa com as a demais normas do d plano plurianual p e desta leei de direetrizes orçam mentárias. § 5° A despesa de que trata este artigoo não será executada antes a da impplementaçãão das mediidas referidaas no § 2°, as a quais inteegrarão o in nstrumento que a criar ou aumentaar. § 6° O dispostoo no § 1° nãão se aplicaa as despesaas destinadaas ao serviçço da dividaa nem ao reeajustamentto de remuuneração dee pessoal de d que trataa o inciso x do art. 37 3 da Consstituição. p § 7°° Consideraa-se aumennto de desspesa a prrorrogação daquela crriada por prazo deterrminado. CA APITULO IV DAS DISPOSIIÇÕES REL LATIVAS ÀS À DESPES SAS COM PESSOAL P E ENCARG GOS SOCIAIS o efeitos desta d Lei, entende-se como desspesa total com pesso oal: o Art. 40. Para os somaatório dos gastos g com os ativos, os o inativos e os pensionnistas, relattivos a man ndatos eletivvos, cargos, funções ou o empregoos, civis e de d membros de Poderr, com quaiisquer espéccies remuneeratórias, reeformas e pensões, p incclusive adiccionais, graatificações, horas extraas e vantaggens pessoais de quaalquer natu ureza, bem como enccargos sociiais e contrribuições reecolhidas peelo Municíppio às entidaades de prevvidência. Parággrafo únicoo. A despesaa total com o pessoal será apuradaa somando-sse a realizada no mês em referênncia com as dos onzee meses imeediatamentee anterioress, adotando o-se o regim me de comppetência. Art. 41. Os conntratos de teerceirização de mão-dee-obra que se s referem à substituição de serviidores e em mpregados público seerão contab bilizados coomo ‘Outrras Despesaas de Pessooal’. Parággrafo únicoo. Não se considera como subsstituição dee servidoress e empreg gados públiicos, para efeito do capput, os contrratos de tercceirização relativos r a eexecução ind direta de attividade quee, simultaneeamente: I – seejam acessóórias, instrum mentais ou complemen ntares aos assuntos quee constituem m área de coompetência legal do órggão ou entiddade; P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP II – não sejam inerentes a categoriaas funcionaiis abrangiddas por planno de cargo os do e dissposição leggal em conttrário, quaddro de pessooal do órgãoo ou entidaade, salvo expressa ou quuando se traatar de cargo ou categooria extinto, total ou parrcialmente. Art. 42. As dotações orçaamentárias destinadas as despesaas com pesssoal e enccargos sociaais, em cadaa Poder, serrão estimadaas, para o ex xercício de 2015, com base na follha de pagaamento de julho j de 20014, projetaada para o exercício, consideranndo os even ntuais acrésscimos legaais. § 1° A repartiçção dos lim mites globaiis não pod derá exceder os seguinntes percen ntuais, confo forme estabeelece o art. 19, inciso IIII da Lei Co omplementaar n° 101/20000. I – 6% (seis por cento) paraa o Poder Leegislativo; II – 54% 5 (cinqüeenta e quatrro por centoo) para o Po oder Executiivo. § 2°° Na verificação do atendimento a o dos limittes definidoos neste arrtigo, não serão compputadas as despesas: d I – de indenização por dem missão de serrvidores ou empregadoos; II – relativas r a inncentivos à demissão voluntária; v d aplicação do dispossto no inciso II do § 6°° do art. 577 da Constittuição III – derivadas da Fedeeral; IV – decorrentess a decisão judicial j e da d competên ncia de períoodo anteriorr ao da apurração. 4 A verifiicação do cuumprimentoo dos limitees estabeleciidos no § 1°° do art. 42 desta Art. 43. Lei será s realizadda ao final de d cada quadrimestre. Parággrafo únicoo. Se a desppesa total com c pessoall exceder a 95% (noveenta e cinco por centoo) do limite, são vedados ao Poderr que houveer incorrido no excesso: I – concessão dee vantagem m, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a quaalquer tituloo, salvo os derivados de d sentençaa judicial ou u de determ minação legal ou contrratual, ressaalvada a revvisão previstta no inciso X do art. 37 da Constiituição Fedeeral; II – criação c de cargo, c empreego ou funçção; a dee estrutura de d carreira que q implique aumento de d despesa; II – alteração IV – provimentoo de cargo público, p adm missão ou contratação de d pessoal a qualquer titulo, t ressaalvada a repposição deccorrente de aposentado oria ou faleecimento dee servidorees das áreass de educaçãão, saúde e segurança; d hora extrra. V- coontratação de P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP Art. 44. Se a despesa d totaal com pesssoal, do Poder P ou órrgão, ultrappassar os liimites m prejuízo das medid das previstaas no art. 443 desta Lei, L o definnidos no arrt. 42, sem perceentual exceddente terá de d ser eliminnado nos do ois quadrim mestres seguiintes, sendo o pelo menoos um terçoo no primeirro, adotandoo-se, entre outras, o as prrovidencias previstas nos n §§ 3° e 4° 4 do art. 1669 da Consttituição Fedderal. § 1° No caso doo inciso I doo § 3° do arrt. 169 da Constituição C o Federal, o objetivo poderá ser alcançado a taanto pela exxtinção de caargos e funçções quantoo pela reduçção dos valo ores a eles atribuídos. a § 2° É facultadda a reduçãão temporáária da jorn nada de traabalho com m adequação o dos n carga horária. h vencimentos à nova § 3° Não alcanççada a reduução no prazzo estabeleccido, e enquuanto perduurar o excessso, o ente não poderá: I – reeceber transsferências voluntárias; o garanttia, direta ouu indireta, de d outro entte; II – obter III – contratar operações o d credito, ressalvadas de r as destinaadas ao reffinanciamen nto da dividda mobiliariia e as que visem v à reduução das deespesa com pessoal. p mente se a despesa tootal com peessoal § 4° As restriçõões do § 3°° aplicam-sse imediatam mestre do ulltimo ano do d mandatoo dos titularres de exceder o limitee no primeiiro quadrim Podeer. Art. 45. 4 Fica auttorizada a concessão c dee qualquer vantagem v o aumento de remunerração, ou a criiação de caargos, emprregos e funnções ou altteração de estrutura de carreiras,, bem comoo a admissãão ou contraatação de pessoal, a qu ualquer titullo, pelos órrgãos e entid dades da addministraçãoo direta ou indireta, desde que obsservado o diisposto no aartigo seguinte. Art. 46. Todo e qualquer ato que provoque p au umento da despesa tootal com peessoal someente será edditado e teráá validade see: I – houver h previia dotação orçamentári o ia suficientee para atendder às despeesas com peessoal e aoss acréscimos dela decorrrentes, noss termos do art. 169, § 1°, inciso I,, da Constittuição Fedeeral; d comprom metimento da despesaa com II – for comproovado o ateendimento do limite de pessooal estabeleecido no art.. 42 desta Lei; L III – forem obbservadas as a restriçõees e limitaações contiddas na Leii 101/2000 0, Lei 9.5044/1997 e Leei 10.028/20000. c e, entre outrras: Parággrafo único. O dispostoo no caput compreende P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP I – a concessão de qualquerr vantagem ou aumento o de remuneeração; II – a criação dee cargos, em mpregos e fuunções ou allteração de estrutura dee carreiras; III – a admissãoo ou contrataação de pessoal, a quallquer titulo. Art. 47. 4 O projeeto da Lei Orçamentária O a poderá consignar recuursos adicioonais necesssários ao inncremento do d quadro naas áreas de: I – edducação; II – saúde; s III – fiscalizaçãoo fazendáriaa; IV – assistência à criança e ao adolescente. CAPITULO OV DA AS DISPOSIIÇÕES SOB BRE ALTE ERAÇÕES NA N LEGISL LAÇÃO TR RIBUTARIA E POLITIC CA DE ARR RECADAÇ ÇÃO DE RE ECEITAS Art. 48. Em casso de necesssidade, o Pooder Execu utivo encam minhará à Cââmara Municipal mento projeeto de lei diispondo sobbre alteraçõees na legislação tributáária municippal e increm da reeceita, incluuindo: I – adaptação a e ajustamennto da legisslação tribu utaria às altterações daa correspon ndente legislação Estaddual e Federral; r e siimplificações da legislação tributaaria municippal; II – revisões III – aperfeiçoam mento dos instrumentos de proteçãão dos crédiitos tributárrios; IV – geração de receita próópria pelas entidades e daa administraação indiretaa; V – estabelecim e mento de crittérios de coompensação o de renunciia caso o muunicípio con nceda incenntivos ou beenefícios dee natureza trributaria. CA APITULO VI DAS DISP POSIÇÕES DO REGIM ME DE GES STÃO FISC CAL RESPO ONSAVEL L Seção I Das Disposições D Gerais P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP Art. 49. A gesttão fiscal responsável r l tem por finalidade f o alcance dde condiçõees de estabbilidade e crescimento c econômicoo sustentado o do Municcípio objetivvando a geeração de em mprego, de renda e a ellevação da qualidade q de d vida e bem m-estar sociial. Art. 50. A gesttão fiscal responsável r das finançças do Munnicípio far--se-á mediaante a obserrvância de normas n quaanto: I – aoo endividam mento publicco; II – ao aumennto dos gaastos públiccos com as a ações governamenttais de du uração contiinuada; III – aos gastos com pessoaal e encargoos sociais; IV – à administrração e gesttão financeiira. Art. 51. São princípios fuundamentaiis para o alcance a da finalidade e dos objeetivos previistos no art.. 49 desta Lei: I – o equilíbrio entre as asspirações daa sociedadee por ações do governoo municipall e os recurrsos que esta coloca à disposiçção do Mu unicípio, naa forma dee pagamentto de tribuutos,para ateendê-las; 5 desta Lei; II – a limitação da divida aoo percentuaal estabeleciido no art. 54 III – a adoção de política tributariaa estável e previsível coerente ccom a reallidade econnômica e soccial do Munnicípio e da região em que q este insere; IV – a limitaçãoo e contençãão dos gastoos públicos; uais, a V – a administrração prudeente dos risscos fiscais e, em ocorrrendo desvvios eventu adoção de mediidas corretivvas e punitiivas a serem m definidass por ato doo chefe do Poder P Execcutivo; VI– a transparênncia fiscal, através do amplo acessso da socieedade às innformações sobre as coontas públiicas, bem como aos procedimen ntos de arrrecadação e aplicação o dos recurrsos públicoos. Art. 52. A fixaçção de desppesa nos orççamentos em m cumprim mento dos oobjetivos e metas m estabbelecidas noo Plano Pluurianual, prriorizadas por p esta Leii, guardará relação co om os recurrsos efetivaamente dispponíveis, paarticularmen nte as receiitas tributarrias, própriaas ou transsferidas. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP Art. 53. Serão consideradas c s não autoriizadas, irreg gulares e lesivas ao pattrimônio pú úblico o qu ue não atenddam aos artts. 16 e 17 da d Lei a gerração de desspesa ou asssunção de obrigação Com mplementar n° n 101/20000 combinaddo com o dissposto nos arts. a 37 e 388 desta Lei. Seção II D Dispossições Relattivas à Diviida Públicaa Municipaal Das Art. 54. A Leei Orçamenntária garanntirá recurssos para o pagamentto das desspesas decorrentes dos débitos finaanciados e refinanciado r os, identificcados na forrma do art. 29 da Lei Complemen C ntar n° 101/000. Art. 55. O projeeto de Lei Orçamentária O a poderá inccluir, na com mposição dda receita tottal do Munnicípio, recuursos provenientes dee operaçõees de crediito, respeittados os liimites estabbelecidos noo art. 167, inciso i III daa Constituiçção Federal, observanddo as dispossições contiidas nos artss. 32 a 37 da d Lei Compplementar n° n 101/2000. § 1°° A Lei Orçamentária O a Anual deverá conteer demonsttrativos esppecificando o, por operaações de creedito, as dotações em nível n de pro ojetos e ativiidades finannciados porr estes recurrsos. § 2° O montantte global daas operaçõees de creditto interna e externa, reealizadas em m um exerccício financceiro não poderá p ser superior a 16% (dezeesseis por cento) da RCL, confo forme determ mina o art. 7°, 7 I da Resolução n° 43 4 do Senaddo Federal. Art. 56. Se a deespesa totall com pessooal, do Pod der ou órgãoo referido nno art. 20 da d Lei Com mplementar 101/00, ultrrapassar os limites deffinidos no mesmo m artiggo, sem preejuízo das medidas m prrevistas no art. 22, da mesma Leei, o percenntual exceddente terá de d ser elimiinado nos dois d quadrim mestres segguintes, sen ndo pelo meenos um terrço no prim meiro, adotaando-se, enntre outras providencias previstas nos §§ 3° e 4° do art. 16 69 da Consstituição. § 1° No caso do d inciso I do § 3° doo art. 169 da d Constituição, o objetivo poderrá ser alcannçado tantoo pela extinção de carggos e funçõ ões quanto pela reduçãão dos valo ores a eles atribuídos. a § 2° É facultadda a reduçãão temporárria da jornaada de trabalho com a adequação o dos vencimentos à nova n carga horária. h § 3° Não alcanççada a reduução no prazzo estabeleccido, e enquuanto perduurar o excessso, o ente não poderá: I – reeceber transsferências voluntárias; II – obter o garanttia, direta ouu indireta, de d outro entte; III – contratar operações o d credito, ressalvadass as destinaadas ao refi de financiamen nto da dividda mobiliariia e as que visem v à reduução das deespesas com m pessoal. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP § 4° As restriçõões do § 3° 3 aplicam-sse imediataamente se a despesa tootal com peessoal exceder o limitee no primeiiro quadrim mestre do ulltimo ano do d mandato dos titularres do Podeer ou órgão referidos noo art. 20 da Lei Compleementar 101/00. Art. 57. Se a divvida consoliidada do muunicípio ulttrapassar o respectivo r llimite ao fin nal de um quadrimestr q re, deverá ser s a ele reeconduzida até o term mino dos trêês subseqüeentes, reduzzindo o exccedente em pelo p menos 25% (vintee e cinco poor cento) no primeiro. § 1° Enquanto perdurar p o excesso, o município: m I – estará e proibbido de reaalizar operaação de credito internaa ou externna, inclusive por anteccipação de receita, ressalvado o refinanciam r mento do priincipal atuaalizado da divida d mobiiliaria; o resulltado primárrio necessárrio à recond dução da divvida ao limiite, promovendo, II – obterá entree outras meddidas, limitaação de emppenho, na fo orma do art. 9° da Lei E Estado. § 2° Vencido o prazo para retorno da divida ao liimite, e enqquanto perduurar o excessso, o muniicípio ficaráá também im mpedido de receber traansferênciass voluntáriass da União ou o do Estaddo. § 3° As restriçõões do § 1° aplicam-se a imediatameente se o montante m da divida exceeder o limitte no prim meiro quadrrimestre doo ultimo an no do manndato do C Chefe do Poder P Execcutivo. Art. 58. A opperação de credito poor antecipaação de receita destinna-se a atender no de insufficiência dee caixa duraante o exerccício financceiro, estaráá proibida nno ultimo an manddato do Preffeito Municcipal. CA APITULO VII V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. A execcução da Leei Orçamenttária de 201 15 e dos crréditos adiciionais obed decerá aos princípios p d legalidadde, impessooalidade, moralidade, da m p publicidade e e eficiênccia na Adm ministração Pública, não n podenddo ser utiliizada para influir naa apreciaçãão de proposições legiislativas em m tramitaçãoo da Câmaraa Municipall. Art. 60. Se o Projeto P de Lei L Orçameentária de 2015 2 não foor sancionaado pelo Preefeito Munnicipal até 31 3 de dezeembro de 2014, 2 a pro ogramação dele consttante poderrá ser execuutada para atendimento a o de: I – pessoal e enccargos; II – serviços s da divida; III – programa de d alimentaçção escolar;; d atenção básica b – PAB B; IV – atendimentto ao piso de P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP V – atendimento a o do program ma dinheiroo direto na escola; e VI – atendimento ao fundoo de manuteenção e desenvolvimennto da educcação básicaa e de valorrização dos profissionaais da educaação-FUND DEB; VII – atendimennto ao piso de d atenção básica b variáável – saúdee da família; VIII – Incentivoo para execuução de açõees de vigilâância sanitárria e à saúdee; IX – sentenças judiciais transitadas t em julgado o, inclusivee consideraadas de peq queno valorr; X – atendimento a o do program ma de transsporte escolaar; XI – atendimentto ao prograama de joveens e adultos; XII – decorrência de convêênios; e d suujeitas aos limites estaabelecidos pela p CRFB B, em especcial, à XIII – demais despesas educação, saúdee e assistênccia social. Parággrafo únicoo. Ficam excluídas e d limitação da o prevista no caput deste artig go, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam o a uma execcução fixad da em instruumento próprio. Art. 61. Poderá a Lei Orçaamentária Anual A ser atu ualizada, duurante a suaa execução,, para adeqquá-la à conjjuntura econnômica finaanceira, com m base em ínndices oficiiais. C ia da Contaabilidade Pú ública Art. 62. O Município adotaará as proviidências à Convergênc P de Contas Applicado no Setor Púb blico, e coonseqüente implementtação do Plano objettivando o atendimento a o as disposiições contid das na Portaaria Conjunnta nº 1/2011 de 20/066/2011, do Secretario do d Tesouro Nacional do d Ministériio da Fazennda e a Secretária de Orçamento O F Federal do Ministério M d Planejam do mento, Orçam mento e Geestão, na Po ortaria nº4066/2011 de 20/06/2011 2 e Portaria nº828/2011 n de 14/12/22011 ambas do secretárrio do Tesoouro Nacionnal bem com mo, no Mannual de Con ntabilidade Aplicada A aoo Setor Públlico – MCA ASP/STN. Art. 63. O Pooder Execuutivo fica autorizado a firmar convênios necessário os ao cumpprimento da Lei Orçaamentária Anual A com órgãos e entidades e dda administtração publiica federal, estadual, de outros Município os e entidaades privaddas, nacion nais e internnacionais. Art. 64. Se verrificado, aoo final de um u bimestre, que a reealização daa receita poderá compportar o cum mprimento das metas de d resultado o primário ou o nominal,, os Poderess, por ato próprio p e nos n montanntes necesssários, nos trinta dias subseqüenntes, limitarrão a emissão de emppenho e movvimentação financeira para p atingir as metas fiscais previsstas. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP § 1° A limitaçãão que trataa o caput seerá feita dee forma prooporcional aao montante dos pesas em “ooutras desppesas corren ntes”, recurrsos alocaddos para o atendimentto das desp “inveestimentos”” e “inversõees financeirras’ de cadaa Poder. § 2° Não estarãoo sujeitos à limitação de d empenho as seguintees despesas: I – pessoal e enccargos; II – serviços s da divida; III – decorrentess de financiamentos; IV – decorrentess de convênnios: V – as a sujeitas a limites connstitucionaiis como edu ucação, saúdde e assistênncia social. § 3° No caso de o Poderr Legislativvo não pro omover a liimitação prrevista no prazo p estabbelecido no caput, o Pooder Executtivo fica auttorizado a liimitar os vaalores financceiros nos mesmos m crittérios estabeelecidos parra o Poder Executivo. E Art. 65. A propposta orçam mentária connterá reservaa de continggência no oorçamento fiscal, f em montante m M Maximo corrrespondentee a até 5% % (cinco porr cento), caalculado sobre o total da Receita Corrente Liquida do Município M do o exercício de 2013. Art. 66. A elabooração, aproovação e exeecução da leei orçamenttária deverãão levar em conta a obttenção do reesultado preevisto no Annexo de Meetas Fiscais. Art. 67. Integrarrão a presennte Lei dos Anexos: A I – Metas M e Açõões Adminisstrativas; II – Metas M Fiscaais; d disposto no art. 4°, § 3° da Leii Complem mentar 101/22000 e destaa Lei, § 1° Para fins do r fiscaiis os passivvos continggentes e outtros riscos capazes c de afetar as contas c são riscos publiicas, constittuídos de dividas d cujaa existência depende dee fatores im mprevisíveiss, tais comoo precatórioos, na form ma definidaa no Anexo o III, Restoos a Pagar com presccrição interrrompida, déébitos não quitados q coom concessiionárias de serviços púúblicos, desspesas classsificáveis dee acordo com m o art. 37 da Lei 4.32 20/1964 e ouutros passivvos contingeentes, riscoos e eventos fiscais impprevistos. § 2° Os passivoss contingenntes, outros riscos r e eveentos fiscaiss capazes dee afetar as contas c publiicas, previistos no § 1° só poderão p serr atendidoss através da Reserv va de Conttingência. P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m PREFEITURA M CIPAL D DE COTTEGIPE MUNIC PJ: 13.654 4.892/0001 1-96 CNP § 3° Os Anexos previstos neste n artigo poderão serr revistos por ocasião dda elaboração do Projeeto de Lei Orçamentár O ria, tendo em m vista o comportame c ento das recceitas e desspesas muniicipais, e, também, t a definição das d transferrências connstitucionaiss constantes dos projeetos orçameentários da União U e do Estado E da Bahia. B Art. 68. Esta Lei L entra em e vigor na n data de sua publiccação e viggorará até o dia 31/122/2015. Art. 69. Revogaam-se as disposições em m contrário. Salaas das Sessõões, 09 de juunho de 2014. José Marccelo Silveirra Mariani Preffeito Municcipal P Praça da Ban ndeira s/n Ce entro Cotegip pe – Bahia CE EP: 47.900-000 Tel.: (77) 36 621 2424/ 233 39 E E-mail: prefeiitura.cotegip [email protected] m