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ATA DA 238ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ.
Aos oito dias do mês de abril de 2009, às 10h, realizou-se, na Sede da Agência, a 238ª
Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, com as presenças dos Srs. Fernando Antônio
Brito Fialho – Diretor-Geral, Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa – Diretor, Aristarte
Gonçalves Leite Júnior – Procurador-Geral e, como convidados, Ênio Soares Dias Chefe de Gabinete, Ana Maria Pinto Canellas – Superintendente de Navegação Marítima
e de Apoio, José Alex Botelho de Oliva – Superintendente de Navegação Interior,
Giovanni Cavalcanti Paiva - Superintendente de Portos e Wilson Alves de Carvalho –
Superintendente de Administração e Finanças. Constaram da Ordem do Dia os seguintes
assuntos: I)Processo nº 50303.001027/2008-49 – TZT ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA. - Pedido de Reconsideração. Relator: Murillo de Moraes Rego
Corrêa Barbosa; II) Processo nº 50301.000132/2008-61- M.T. FERREIRA – ME. –
Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator: Murillo de Moraes Rego
Corrêa Barbosa; III) Processo nº 50301.000107/2009-88 – TRANSNAV OPERADORA
PORTUÁRIA LTDA. - Instauração de Processo Administrativo Contencioso. Relator:
Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa; IV) Processo nº 50300.000360/2008-61 –
PORTONAVE S.A. - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES. - Denúncia de
infração cometidas pela Administração do Porto de Itajaí. Relator: Fernando Antonio Brito
Fialho; V) Processo nº 50300.002027/2007-13 – GBW LOGÍSTICA E MONTAGENS
LTDA. - Aplicação de penalidade de multa. Relator: Fernando Antonio Brito Fialho; VI)
Processo nº 50300.000626/2009-56 – ANTAQ – Plano Geral de Outorgas-PGO. Relator:
Fernando Antonio Brito Fialho; VII) MEMO/Nº001-2009-CP-PORT-047/2009-DG, de
01/04/2009 – Solicita prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias da CP–
PORT/047/2009-DG, de 19/02/2009 – Comissão Especial, referente ao Processo
Administrativo Contencioso nº 50301.000611/2009-88; VIII) MEMO/Nº003-2009-CPPORT-014/2009-DG, de 07/04/2009 – Solicita prorrogação de prazo por mais 60
(sessenta) dias da CP–PORT/014/2009-DG, de 16/01/2009 – Comissão Especial,
referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50301.000586/2009-32; IX) Ad
Referendum - Resolução Nº 1313-ANTAQ, de 01/04/2009 – Aprova os Programas de
Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias para os Portos Organizados; X) MEMO/
Nº 005/2009-SAF, de 07/04/2009 – Nomeação do Coordenador da Coordenadoria de
Cadastro e Pagamento; XI) E-MAIL-ASI, de 07/04/2009 – Solicita indicação de servidor
para participar da 102ª Reunião do Conselho da IMO (CCA-IMO), a realizar-se no
período de 29/06/2009 a 04/07/2009, em Londres – Inglaterra. Inicialmente, o DiretorGeral, Fernando Fialho passou a palavra ao Diretor Murillo Barbosa que passou a relatar
o Processo nº 50303.001027/2008-49 referente ao Pedido de Reconsideração formulado
pela empresa TZT ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, face ao Processo
Administrativo Contencioso , aberto por meio da Resolução nº 1070-ANTAQ, de 2008 e
instaurada a Comissão Processante pela Portaria nº 118/2008-DG, com o fim de apurar
indícios de irregularidades, consoante ao que consta nesse processo, bem como, nos
autos do processo nº 50301.000709/2008-54, relacionados a possíveis irregularidades no
cumprimento das obrigações constantes da Resolução nº 699 e Termo de Autorização nº
306, ambos publicados no DOU de 12/01/2007. Face ao pedido de reconsideração
requerido pela empresa, a PRG emitiu NOTA-PRG/ANTAQ/Nº 316/2009-CARG, de
25/03/09, opinando pelo indeferimento do mesmo, por falta de justificativa plausível ao
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acatamento da interessada, eis que a empresa não apresentou fatos novos ou
argumentos que pudessem substanciar a revisão da decisão proferida. Após apreciar a
matéria o Diretor Relator votou como segue: “... reitero o voto proferido anteriormente na
228ª Reunião da Diretoria Colegiada, tendo a empresa, ora processada, descumprido os
deveres celebrados no referido Termo de Autorização nº 306, de 10/01/2007. Assim, em
observância aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, com
supedâneo no caráter geral da Resolução nº 987/2008- ANTAQ, em seu artigo 66, inciso
IV, e, especificamente , conforme disposto no art. 19, inciso II, alíneas a,d, e e g c/c o art.
20, inciso IV, ambos da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, NEGO PROVIMENTO ao
recurso , permanencendo o Voto pela cassação da outorga de autorização concedida
à empresa TZT ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o
nº 02.390.575/0001-93, com sede na Av. Do Estado nº 4300, Centro, Balneário Camburiú,
estado de Santa Catarina, extiguindo-se o Termo de Autorização nº 306 e a
Resolução nº 699-ANTAQ, ambos de 10/01/2007 e pela aplicação de multa no valor de
R$ 268.500,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhetos reais), correspondente a 10%
(dez por cento) do valor total das multas cometidas nas infrações tipificadas, corrigidos
pelos indíces legais, em desfavor da interessada, em razão das infrações previstas no art.
23, incisos III, V, VI, VIII, XIII, XVII, XVIII da Resolução nº 843-ANTAQ, sendo que houve
três reincidências no inciso III.”, de acordo com o voto, fls. 187/188, do Processo em
questão, que integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral votou
como segue: “Acompanho o voto do Relator.” Prosseguindo, o Diretor Murillo Barbosa
referiu-se ao Processo nº 50301.000132/2009-61 que trata do Procedimento de
Fiscalização Eventual realizado pela Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e
de Apoio- GFM, com vistas a apurar possível operação irregular da empresa M.T.
FERREIRA-ME. A empresa solicitou a autorização para operar como empresa brasileira
de navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência propulsiva de até 800
HP, porém, não enviou a documentação necessária ao atendimento à Resolução nº 843ANTAQ. Para verificar se a empresa estava operando sem a devida autorização desta
Agência, foram consultadas as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ e as
Autoridades Portuárias. A Unidade de Belém- UARBL informou que a interessada operou
na navegação de apoio portuário no Porto de Vila do Conde. A SNM, em razão da
averiguação constante nos autos, manifestou-se pela instauração de PAC. A PRG emitiu
Parecer-PRG-ANTAQ/N° 127/2009-HRBJ, corroborando com a opinião da SNM. Após
apreciar a matéria, o Diretor Relator votou: “... pela instauração de Processo Adminstrativo
Contencioso – PAC em desfavor da M.T. FERREIRA – ME,..., por haver fortes indícios de
operação sem a devida autorização da ANTAQ, com fundamento no disposto na Lei nº
9.784, de 1999, e nas Resoluções nº 987-ANTAQ, de 2008 e 843-ANTAQ, de 2007,
garantindo-se assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Determino, à
Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio, que seja oficiado a interessada
para que suspenda suas operações imediatamente, visto que a mesma está atuando sem
a devida autorização desta Agência Reguladora.”, nos termos do voto das fls. 79/80, do
referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O DiretorGeral acompanhou o voto do Relator. Em sequência, o Diretor Murillo Barbosa apresentou
o Processo nº 50301.000107/2009 que trata de Procedimento de Fiscalização Eventual
realizado pela Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio-GFM, com
vistas a apurar possível operação irregular da empresa TRANSNAV OPERADORA
PORTUÁRIA LTDA. A empresa solicitou autorização para operar como empresa brasileira
de navegação, na prestação de serviços de transporte na navegação de apoio portuário,
porém não enviou a documentação necessária ao atendimento à Resolução nº 843-
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ANTAQ. Para verificar se a empresa estava operando sem a devida autorização desta
Agência , foram consultadas as Unidades Administrativas Regionais da ANTAQ e as
Autoridades Portuárias. Em resposta, a Unidade de Belém-UARBL informou que a
referida empresa operou na navegação de apoio portuário, no Porto de Vila do Conde,
administrado pela Companhia Docas do Pará, no município de Barcarena-PA. As demais
Unidades Administrativas bem como as Autoridades Portuárias consultadas informaram
que a empresa não opera em suas áreas de jurisdição. Ressalta-se ainda que a empresa
TRANSNAV OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, em decorrência de alteração contratual,
sofreu mudança na sua razão social, a qual passou a ser TOP OPERADORA
PORTUÁRIA LTDA. A SNM, em razão da averiguação presente nos autos, manifestou-se
pela instauração de PAC. A PRG emitiu Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 129/2009-HRBJ,
corroborando com a opinião da SNM. Diante do exposto, o Diretor Relator votou: “... pela
instauração de Processo Administrativo Contencioso-PAC, em desfavor da TRANSNAV
OPERADORA PORTUÁRIA LTDA.,..., por haver fortes indícios de operação sem a
devida autorização da ANTAQ, com fundamento no disposto na Lei nº 9.784, de 1999, e
nas Resoluções nº 987-ANTAQ, de 2008 e 843-ANTAQ, de 2007, garantindo-se assim, os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Determino, à Superintendência de
Navegação Marítima e de Apoio, que seja oficiado a interessada para que suspenda suas
operações, imediatamente, visto que a mesma está atuando sem a devida autorização
desta Agência Reguladora.”, de acordo com o voto, fls. 96, do Processo em questão, que
integra a presente Ata independente de transcrição. O Diretor-Geral votou como segue:
“Acompanho o voto do Relator.” Continuando, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº
50300.000360/2008-61 no qual a empresa PORTONAVE S.A. TERMINAIS DE
NAVEGANTES apresenta denúncia junto à ANTAQ , às fls. 01/03, contra os atos
praticados pela Superintendência de Portos de Itajaí, e ao final requer a instauração de
Processo Administrativo Contencioso contra a denunciada. A denunciante imputa ao
Superintendente do Porto de Itajaí - SPI, a prática de abuso de autoridade, uma vez que,
solicitou junto aquela Superintendência autorização de entrada e atracação do Navio MV
MSC Uruguay para o dia 21/07/2007, tendo sido negada a princípio pela SPI, e
posteriormente sido deferida a atracação e, em seguida negada novamente. Diante da
negativa da SPI a denunciante impetrou Mandato de Segurança contra a autoridade
portuária, com pedido de liminar requerendo a autorização acima mencionada, o qual foi
distribuído para a 2ª Vara Federal de Itajaí. A Portonave alegou ainda que a denunciada
infrigiu a Resolução nº 858- ANTAQ, de 2007, mais precisamente o disposto no art. 10,
XXVI e XLVII, e que a negativa praticada pela Superintendência cerceiou o tráfego
marítimo, afetou sua atividades e violou o seu direito. E ao final requer instauração de
Processo Administrativo contra a Superintendência de Portos de Itajaí. Em face das
acusações, a SPI enviou Ofício a esta Agência esclarecendo que negou a autorização,
em cumprimento a Lei nº 8.630/93 e devido as irregularidades cometidas pela
denunciante, como: a) não cumprimento da Resolução nº 589- ANTAQ; b) negativa de
requisição de mão-de-obra junto ao Órgão Gestor de Mão-de-obra – OGMO; c) da falta
de qualificação como operador portuário e/ ou falta de indicação de operador portuário; d)
do não cumprimento da legislação ambiental , e; e) riscos de encalhe por falta de
profundidade necessária para atracação de navio junto ao cais do terminal portuário de
navegantes. A SPO , ao manifestar-se sobre o caso, entendeu que a SPI exorbitou sua
competência em relação as exigências especificadas nas letras “a” a “d” por se recusar a
autorizar a atracação do navio no terminal de uso privativo de Portonave. Menciona ainda
que a ANTAQ, por meio do Acordão nº 002/2008, já manifestou entendimento quanto a
utilização de mão-de-obra avulsa na operação do terminal e sobre a não necessidade de
pré-qualificação da Portonave junto à Autoridade Portuária. Por fim sugere a abertura de
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Processo Administrativo Contencioso para averiguar a conduta da Autoridade Portuária. A
PRG emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/ Nº 218/ 2008-NAC, corroborando com o entendimento
da SPO. Após apreciar a matéria, o Diretor-Geral votou:”... em que pese , as ponderações
das áreas técnica e jurídica, e a existência de suposta irregularidade praticada pela
denunciada, não vislumbro, razão para a abertura de Processo Administrativo
Contencioso, visto que, a denunciante teve seu serviço atendido a contento, adicionandose a isso o fato de que não houve caracterização de que denunciante sofreu prejuízo.
Porém, determino com base no art. 10, inciso XXI, da Resolução nº 858-ANTAQ, de
2007, que a Superintendência do Porto de Itajaí, abstenha-se de opor obstáculos à
prestação de serviço da denunciante, sem a observância ao devido processo legal e sob
pena de incorrer na infração contida no art. 13, inciso XXXIII, da Resolução nº 858ANTAQ, de 2007. É como voto.”, nos termos do voto da fls. 295/296, do referido Processo
que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor Murillo
acompanhou o voto do Relator. Prosseguindo, o Diretor-Geral apresentou o Processo nº
50300.002027/2007-13, que trata de Processo Administrativo Contencioso instaurado pela
Resolução nº 884-ANTAQ, de 2007, contra a empresa GBW LOGÍSTICA E MONTAGENS
LTDA; para averiguar possíveis irregularidades por ela praticadas, conforme o que consta
no Processo de fiscalização nº 50301.000878/2007-11. Os trabalhos ficaram a cargo da
Comissão Especial designada por meio da Portaria nº 220/2007, de 06/11/2007, que
emitiu Relatório Final às fls. 345/346, o qual concluiu que a empresa ora processada
movimentou carga própria e de terceiros nos anos de 2005, 2006 e 2007; e que
descumpriu nos anos de 2006 e 2007 a alínea “V” do artigo 16 da Norma 517. E ainda
recomenda que a empresa GBW, seja apenada em multa de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) por descumprimento consecutivo por dois anos da Norma 517, Art. 16, inciso V. A
SPO, ao examinar a matéria, discordou da Comissão Especial, quanto à movimentação
de carga própria pelo terminal da interessada, pois a empresa não conseguiu comprovar
a movimentação de carga própria visto que as notas fiscais às fls. 21/23 emitidas pela
RIO SUPORTES não demonstram que as mercadorias adquiridas foram descarregadas
em suas instalações portuária A Superintendência sugere ainda, como aplicação de pena
de multa, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à empresa GBW com base no
inciso XIV, do art. 16 da Resolução nº 517- ANTAQ e discorda da Comissão Processante
em relação à aplicação em duplicidade de pena quanto a não informação referente à
movimentação mensal ocorrida no terminal, sugerindo a aplicação da multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 16, inciso V. A PRG, no Parecer-PRG/ANTAQ/
Nº 269/2008-AOAJ, entendeu ter sido garantido à empresa a mais ampla defesa e o
contraditório. Considerou que o Superintendente de Portos tem razão em seu despacho e
corroborou com a manifestação deste, opinando pela aplicação da multa de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) e ainda a aplicação da multa de R$. 2.000,00 (dois mil reais). Ao
analisar o presente processo o Diretor Relator, solicitou à SPO uma avaliação detalhada
sobre a possibilidade de comprovação da titularidade da carga própria através dos
contratos de montagens ou fabricação nos casos em que o terminal integra um processo
produtivo. O assunto foi analisado pelo especialista em Regulação da Gerência de
Terminais de Uso Privativo, que entendeu que a SPO estava correta ao afirmar que a
autorização não comprovou a movimentação de carga própria no Terminal e que as notas
emitidas não comprovaram que as mercadorias adquiridas foram descarregadas por
meio aquaviário, corroborando com os entendimentos emitidos às fls. 349 e de fls.
369/371. O Gerente da GTP concordou com o posicionamento dado pela Especialista, o
que também foi concordado pela SPO à fl. 373-verso. Novamente analisado pela PRG,
esta emitiu Parecer-PRG/ANTAQ/Nº 49/2009-CARG, aduzindo que assiste razão à Nota
Técnica nº 53/2008, opinando pela aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
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reais), com supedâneo no artigo 16, inciso V, da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2007, e
sugerindo a realização de fiscalizações periódicas no Terminal. Depois de analisado o
assunto, o Diretor-Relator votou nos seguintes termos: ..., “Diante do exposto, e evitando
ofensas aos princípios que regem a administração pública, corroboro, em parte, com o
entendimento exarado na NOTA TÉCNICA nº 53/2008-GFP, e ainda, com o entendimento
da Procuradoria-Geral, visto que a autorizada por ser uma empresa prestadora de
serviços logísticos e tendo como atividade movimentação de produtos destinados à
módulos de plataformas, qualquer produto que ela venha adquirir irá constituir-se em
carga própria. Portanto, entendo que os insumos inerentes ao processo produtivo, mesmo
que não venham em nome da empresa autorizada mas, em nome dos seus clientes com
contratos celebrados, caracterizam-se como carga própria. Resta então comprovado nos
autos que a autorizada conseguiu comprovar o objeto ao qual o Terminal foi outorgado.
Entendo ainda, que ficou provado o descumprimento pela empresa do art. 16, V, da
Resolução nº 517/2005-ANTAQ, uma vez que não apresentou as informações solicitadas
por esta Agência e, considerando os Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, com fulcro no art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233/2001, VOTO, para que
seja aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela infração
contida no artigo 16, V da Resolução nº 517-ANTAQ, de 2005, em desfavor da empresa
GBW – LOGÍSTICA E MONTAGENS LTDA; ... .”, nos termos do voto das fls. 393 e 394 do
referido Processo que integra a presente Ata como se nela estivesse transcrito. O Diretor
Murillo Barbosa acompanhou o voto do Relator. Continuando, o Diretor-Geral reportou-se
ao Processo nº 50300.000626/2009-56 que trata da proposta do Plano Geral de Outorgas
para exploração de Portos Organizados e Terminais Portuários Marítimos de uso
Privativo. A PRG emitiu Parecer-PRG-ANTAQ/Nº 138/2009-AGLJ, onde analisou a minuta
do Plano Geral de Outorgas, sugerindo alterações no Art. 3º, acrescentando a Lei nº
8.987/1995, bem como alterou o Parágrafo Único do Art. 4º, onde acrescentou o texto: “...
celebrados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993.” Aduziu ainda que a área técnica
desta Agência com a apresentação do Plano Geral de Outorgas pretende apenas
apresentar o Plano da exploração de infraestrutura e da superestrutura dos portos e
terminais portuários marítimos , deixando o plano de exploração de infraestrutura
aquaviária e portuária fluvial e lacustre para o futuro, tendo em vista que a sua
apresentação deverá ser feita ao Ministério do Transporte, respeitando o contido no art.
27, III,”a”, da Lei nº 10.233/2001. Ressaltou ainda, que o ato administrativo a ser emitido
para a aprovação do referido Plano seria Portaria Ministerial e não por Decreto e quanto
ao aspecto jurídico formal entende que os requisitos legais foram atingidos. Face ao
exposto o Diretor-Geral votou: “...pela APROVAÇÃO, com fulcro na Lei nº 10.233/2001, da
proposta do Plano Geral de Outorgas para exploração de Portos Organizados e Terminais
Portuários Marítimos de Uso Privativo. Outrossim, com base no art. 27, III “b” da Lei
10.233/2001, e arts. 44 e 49, II, do Decreto nº 6.620/2008, voto pela submissão do
presente Plano Geral de Outorgas à aprovação da Secretaria Especial de Portos.”, de
acordo com o voto, fls. 20, do Processo em questão, que integra a presente Ata
independente de transcrição. O Diretor Murillo Barbosa votou como segue: “Acompanho o
voto do Relator.” Em seguida, o Diretor-Geral referiu-se ao MEMO/Nº001-2009-CPPORT-047/2009-DG, de 01/04/2009, no qual solicita prorrogação de prazo por mais 60
(sessenta) dias da CP–PORT/047/2009-DG, de 19/02/2009 – Comissão Especial,
referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50301.000611/2009-88, e ao MEMO/
Nº003-2009-CP-PORT-014/2009-DG, de 07/04/2009, que solicita prorrogação de prazo
por mais 60 (sessenta) dias da CP–PORT/014/2009-DG, de 16/01/2009 – Comissão
Especial, referente ao Processo Administrativo Contencioso nº 50301.000586/2009-32, os
quais foram aprovados pela Diretoria Colegiada. O Diretor-Geral aprovou ad referendum
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da Diretoria o seguinte ato: a) Resolução Nº 1313-ANTAQ, de 1º/04/2009, aprovou os
Programas de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias para os Portos
Organizados. O Diretor Murillo Barbosa, após tomar conhecimento da medida, ratificou a
determinação do Diretor-Geral. Em continuidade, o Diretor-Geral apresentou o MEMO/Nº
005/2009-SAF, de 07/04/2009, que trata da indicação do servidor Vivaldo Pereira, da
carreira de Analista Administrativo, para ocupar o cargo de Coordenador da
Coordenadoria de Cadastro e Pagamento, código CCT IV, o qual foi aprovado pela
Diretoria Colegiada. Por último, o Diretor-Geral apresentou o E-MAIL-ASI, de 07/04/2009,
referente à indicação de servidores da ANTAQ para participarem da 102ª Reunião do
Conselho da IMO (CCA-IMO), a realizar-se em Londres, Reino Unido no período de 29 de
junho a 04 de julho de 2009. A Diretoria Colegiada apreciou o assunto e indicou o Chefe
da Assessoria Internacional, Paulo Augusto Rocha de Vasconcellos para participarem do
referido evento. Nada mais havendo a tratar, o Diretor-Geral deu por encerrado os
trabalhos, convocando os Senhores Diretores para nova Reunião a realizar-se na Sede
da Agência, em dia e hora a serem posteriormente confirmados. E, para constar, foi
lavrada a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada pelos
Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
AGUINALDO JOSÉ TEIXEIRA
Secretário-Geral
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