ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2007.752.659-4/001. Relator : João Batista Barbosa - Juiz de Direito Convocado. Apelante Banco do Brasil S/A (Advs.: Eduardo Henrique Farias da Apelado Antônio Jorge Sobrinho (Adv. João Batista Costa Araújo). Vistos. • Trata-se de Apelação Cível (fls. 69/92) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 14a Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 63/68), que julgou parcialmente procedente o pedido feito por ANTÔNIO JORGE SOBRINHO, nos autos da ação de cobrança movida em face do ora recorrente. O magistrado de primeiro grau condenou a instituição recorrente a pagar ao apelado a quantia resultante da diferença da remuneração de 42,72% de janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 84,32% de março de 1990 (Plano Collor), sobre o saldo disponível na caderneta de poupança do apelado, observando o procedimento do art. 475-B, § 1°, do CPC, e subtraindo o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir daqueles meses. Condenou os litigantes, de forma recíproca e proporcional, ao pagamento de . custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito. Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em preliminar, falta de interesse processual, já que a parte apelada não conseguiu comprovar a existência de cadernetas de poupança à época dos planos econômicos, violando o art. 333, I, do CPC. Aduziu a ilegitimidade passiva ad causam, visto que os índices financeiros foram fixados pelo Banco Central do Brasil. Tratou de litispendência ao argumento de que existe demanda proposta por IDEC — Instituto de Defesa do Consumidor, junto ao STF, tratando da mesma matéria, ainda pendente de julgamento. Em prejudicial de mérito, sustenta a configuração da prescrição, pois proposta a ação em prazo superior ao previsto em lei para ação da espécie. No mérito, discorreu sobre a não existência do direito adquirido do recorrido, bem como sobre a licitude com a qual sempre atuou. Pugnou pelo provimento do recurso. Ofertadas contrarrazões às fls. 98/104, rechaçando os argumentos da apelação e pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, às fls. 110/113, lançou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: I. PRELIMINARES Falta de interesse Ao contrário do que sustenta o recorrente, constam nos autos informação acerca da conta poupança indicada na inicial, bem como da data de aniversário de correção, conforme noticia cópia de documentos de fls. 12/19. Por sua vez, o Banco recorrente não juntou nenhum documento que pudesse importar em carência de ação por falta de interesse de agir do autor, ora apelado. Destarte, rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, sob o fundamento de não ter sido o Banco promovido quem determinou o novo índice de correção monetária a ser utilizado. A argumentação não merece prosperar, pois em caso de responsabilidade contratual, o Banco contratado é quem deve responder pela diferença, na atualização do capital depositado em caderneta de poupança. Esse entendimento também é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA PEDIDOS CUMULADOS: POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessa diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. 2. A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF. 3. Possibilidade de cumulação dos expurgos inflacionários das contas de poupança e dos ativos retidos. 4. Recurso da CEF improvido e recurso do BACEN provido. (REsp 636.3961RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 212) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AGRAVO REGIMENTAL — CADERNETA DE POUPANÇA — PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Decisão que, equivocadamente, deixou de manifestarse sobre a correção monetária dos Planos Bresser e Verão. 2. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário. 3. As cadernetas de poupança com datas de aniversário na primeira quinzena de março/90 foram corrigidas pelas instituições financeiras, nesse mês, pelo IPC de fevereiro/90 (72,78%), e em abril/90, simultaneamente à conversão e a transferência, consoante a Lei n. 8.024/90, pelo IPC de março/90 (84,32%); 4. As cadernetas de poupança com datas de aniversário na segunda quinzena de março/90 foram corrigidas pelas instituições financeiras, nesse mês, pelo IPC de fevereiro/90 (72,78%), quando houve a conversão e a transferência dos cruzados novos bloqueados ao BACEN, e em abril/90 pelo BTNF no percentual de 41,28%, porque já iniciado novo ciclo mensal. 5. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp 862.375/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 06.11.2007 p. 160) (grifo nosso) No que tange ao Plano Collor, acertado o entendimento do sentenciante, onde o banco responde até quando repassados aqueles depósitos para a esfera do Banco Central e até o valor de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). Assim, quanto às contas cuja data-base era anterior à Medida Provisória n° 168, de 15/3/1990 (convertida em Lei n° 8.024/90), responde o banco pela remuneração. Ou seja, pelas contas com data de aniversário até o dia 15 de março de 1990 (inclusive) respondem os bancos depositários, considerando o trintidio aquisitivo. O entendimento acima transcrito respalda-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais, como se confere do Recuso Especial n. 714579/SP, Relator Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 3/3/05: BANCO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS. I — O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplicase o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II — Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6° da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintidio no mês de abril (EREsp n. 167.544 — PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001). (sublinho) III - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (grifo nosso) Dessa forma, o banco depositário tem legitimidade passiva ad causam para responder pelas diferenças de correção monetária que versam sobre os cruzados novos bloqueados quando da edição do Plano Collor, relativas às poupanças com data-base até 15 de março se 1990 e antes da transferência do numerário superior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), bloqueado para o Banco Central do Brasil, que ocorreu no fim do trintídio do mês de abril de 1990. Nesse sentido: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciarse em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso conhecido e provido. (RE 2683361SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 09/11/2001 - Tribunal Pleno) Portanto, conforme entendimento assentado na jurisprudência do STJ, possui o Banco depositário legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Bresser, Verão e Collor, este até o valor de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), respondendo este por eventuais prejuízos sofridos pela poupadora. Com tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Litispendência O ajuizamento de ação proposta pelo !DEC não impede o consumidor de propor a ação individual na defesa de direitos individuais homogêneos, por expressa disposição contida no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.' Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1.989. AÇÃO PROPOSTA PELO "IDEC". LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. - Nomes e qualificações dos beneficiários constantes de quadros anexados à inicial. Preliminar de inépcia rejeitada. - A propositura de ação civil pública pelo "IDEC" por danos provocados a interesses individuais homogêneos não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 1 Ar t. 104 do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos e do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". - Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, a Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes (REsp n° 106.888-PR). - A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor. - Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização, não pode retroagir para alcançá-lo. - O índice corretivo no mês de janeiro de 1.989 é de 42,72% e não 70,28% (REsp n° 43.055-0/SP, Corte Especial). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ - 4a Turma - REsp 160288 / SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Data da Publicação DJ 13.08.2001 p. 1:60) Portanto, rejeito a preliminar de litispendência. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Relativamente à prescrição levantada, tem-se, consoante o aresto supracitado que, nas ações em que são questionados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, a prescrição é vintenária, sendo, desta maneira, o entendimento já pacificado pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição aventada. III. MÉRITO Depreende-se da inicial que o recorrido busca a diferença monetária relativa a índices de reajuste da caderneta de poupança, que teriam sido inobservados pelo apelante, referente, dentre outros, aos Planos Verão e Collor. Neste cenário, a matéria não comporta maiores digressões, diante do entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou várias vezes sobre o assunto, não merecendo provimento a pretensão recursal. Observe-se que a obrigação de respeito ao direito adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado constitucionalmente (art. 5 0 , inciso XXXVI), impõe-se até mesmo às leis de ordem pública, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal: CADERNETA DE POUPANÇA. Ato jurídico perfeito (artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal). - O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. Recurso extraordinário não conhecido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 231.267/RS - Ministro Moreira Alves. CADERNETA DE POUPANÇA. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao direito adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção. - A questão relativa ao art. 5°, XXXV, da Constituição não foi prequestionada; e quanto às demais alegações de ofensa à Carta Magna são elas indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 254.545 — Ministro Moreira Alves. Quanto ao Piano Verão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual aplica-se como índice o IPC, havendo autorização do pleito por diferenças no período de janeiro de 1989 (Plano Verão), quando as cadernetas tiverem sido criadas até o dia 15 daquele mês. Nesse diapasão: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II — O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. III - Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial 740.791 / RS - Ministro Aldir Passarinho Júnior) (grifo nosso) DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N° 7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Inaplicável a Lei 7.730189 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. II - Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo provido em parte. (Agravo Regimental no Recurso Especial 471.786 / SP Ministro Castro Filho) (grifo nosso) Assim, não há que se discutir a condenação referente às diferenças do Plano Verão da caderneta de poupança n° 100.002.706-3, porque decidida de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. No tocante às diferenças sobre os depósitos existentes na contas de poupanças quando da edição do Plano Collor, a correção monetária será feita pelo IPC, com a aplicação do índice correspondente ao mês reclamado, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. LEI N° 8.024/90. MARÇO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BACEN. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO RARO. 1. Não se levantou nas razões do apelo raro a questão referente à ilegitimidade da autarquia para responder pela correção monetária dos cruzados bloqueados no mês de março de 1990, o que impede, por óbvio, a aplicação do entendimento desta Corte a respeito da matéria. 2. O índice de correção monetária aplicável para o mês de março de 1990 nos depositados em conta poupança é o índice de Preços ao Consumidor-IPC no percentual de 84,32%. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 803976/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16.03.2006, DJ 03.05.2006 p. 191) (grifo nosso). O julgado a seguir além de estabelecer a aplicação do IPC, também traz os índices que devem ser aplicados, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CABIMENTO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULA 179/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES. (-..) 3. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a titulo de depósito judicial. Incidência da Súmula n.° 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." 4. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: "Verão" (janeiro/89 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Coltor 1" (março/90 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 646.2151SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 28.11.2005 p. 197) (grifo nosso). Dessa forma, a incidência dos índices pretendidos pelo autor atende ao princípio da justa recomposição do prejuízo, sem enriquecimento indevido por qualquer das partes, pois se trata de mera atualização da moeda corroída pela desvalorização imposta pela inflação. O Banco recorrente tenta se desobrigar do pagamento das correções acima mencionadas, sob o fundamento de que inexiste comprovação das contas-poupanças mencionadas. No entanto, essa tese não merece guarida. Com efeito, os extratos juntados pelo próprio apelante não trazem todo o histórico das cadernetas de poupança reclamadas, mas servem como prova de que o poupador, além de possuir a conta, também tinha saldo ali depositado. O STJ já firmou posicionamento acerca dessa matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE CRUZADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA PERMANÊNCIA DOS ATIVOS RETIDOS NO PERÍODO DE BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA. BANCO CENTRAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MEMÓRIA DO CÁLCULO. I - Os extratos colacionados pelos poupadores, comprovando a existência de valores retidos no período do bloqueio, são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ficando o Banco Central do Brasil com o ônus de provar eventual retirada, por força de norma legal de exceção, dos ativos que ficaram retidos nas contas-poupança pelo período determinado pela Lei n° 8.024/90. II - Mesmo que, a título argumentativo, entenda-se que houve real inversão do ônus da prova em desfavor do BACEN, faz-se oportuno lançar luzes para o direito consumerista, visto que estabelecida entre a instituição financeira e os poupadores verdadeira relação de consumo, implicando em submissão às regras insculpidas na Lei n° 8.078/1990, dentre as quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, in casu, caracterizada pela constatação da incidência do bloqueio, acrescido da existência de norma que impõe a permanência da indisponibilidade por período alongado. III - Recurso especial improvido. (REsp 522251/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004 p. 139). Nesse sentido, caberia a Instituição financeira ter demonstrado que o recorrido não possuía saldo no período corresponde às diferenças pleiteadas, pois, de acordo com o art. 333, II, do CPC, "O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do seu ônus, deve suportar a condenação imposta. Diante do exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Inti João P e-s empro cte 2009. TISTA BARBOSA ã e Direito convocado • 1 I RigUNAL DE JUSTIÇA, Coordenadcf.ria Jw"liciáãa RegistraJo • •