Propostas do Movimento Cívico “Regiões, Sim” para uma Revisão Constitucional no referente à Regionalização Administrativa Exposição de Motivos 1. A história político-administrativa de Portugal tem assentado essencialmente, ao longo do último século e meio, no binómio Poder Local / Poder Central. A figura do Município tem tido, indiscutivelmente, um papel essencial na construção e desenvolvimento de um país mais moderno, e contribuído para a aproximação das populações aos seus eleitos, mas mostra-se hoje limitado para resolver questões de âmbito supra-municipal, cada vez mais presentes. O poder central, por outro lado, mostra-se esgotado e impotente na tarefa de construção de um País social e economicamente mais justo, equilibrado e desenvolvido. Longe de contribuir para a modernização integral e sustentável de Portugal, o modelo centralista português tem, ao invés, contribuído para a litoralização do País e consequente desertificação do Interior, que contrasta de forma gritante com a expansão e o crescimento dos centros urbanos situados na faixa litoral, não tem potenciado as valências regionais e mais não tem conseguido do que a distribuição, muitas vezes de forma totalmente imponderada, de fatias do Orçamento Geral do Estado. 2. O modelo centralista português falhou a construção de uma verdadeira coesão nacional sustentada numa política descentralizadora. Com efeito, não se pode confundir “desconcentração” com “descentralização”, e muito menos com “regionalização”, ou tampouco “regionalização” com “regionalismo”. São quatro conceitos totalmente diferentes. A “desconcentração” mais não é do que uma delegação de meios de decisão próprios do poder central, em estruturas desprovidas de qualquer autonomia. Mas, como se disse, também não se pode confundir “regionalização” com “regionalismo”. Enquanto o “regionalismo” tem que ver com a defesa das especificidades territoriais, culturais, etnográficas e endógenas da Região onde se nasce ou onde se habita, a “regionalização” constitui uma reforma político-administrativa com a qual se pretende criar 1 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra circunscrições territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, com órgãos eleitos directamente pelas populações. 3. A importância da “Região Administrativa” foi reconhecida pela Assembleia Constituinte que, na Constituição da República Portuguesa de 1976, a elevou à categoria de Autarquia Local, estabelecendo no n.º 1, do art. 236.º da Constituição que “no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas”. 4. Não obstante a Constituição da República Portuguesa admitir, no art. 283.º, n.º 1, a figura da inconstitucionalidade por omissão, que surge da existência de uma situação que se caracteriza pelo não cumprimento da Constituição, adveniente da não emissão ou tomada de medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, a verdade é que os mecanismos de correcção previstos nunca foram accionados no que respeita à criação e instituição das Regiões Administrativas, o que só permite concluir que não tem havido vontade política de concretizar esta reforma administrativa, vivendo-se nas últimas três décadas em manifesto incumprimento da Lei Fundamental. 5. Não se ignora que, em 1998, foi discutida a Regionalização, e submetida a Referendo. No entanto, na opinião do Movimento Cívico “Regiões, Sim!”, o seu resultado não significou a rejeição da Regionalização, enquanto conceito e modelo de descentralização político-administrativa, mas tãosó do mapa de divisão regional então proposto. 6. Por outro lado, é um facto que a Europa saída de Maastricht reforçou a importância e o peso das Regiões e que o Projecto Europeu assenta numa ampla descentralização política e administrativa. 7. Portugal é, por isso, um país completamente atípico no concernente à Regionalização. Com efeito, todos os países da União Europeia têm instituído, ou estão a ultimar, processos de regionalização administrativa. 8. A Constituição da República Portuguesa levanta alguns obstáculos legais à criação de Regiões Administrativas em Portugal o que, em última instância, dificulta, ou impossibilita mesmo, o seu próprio cumprimento. 9. A obrigação constitucional de simultaneidade no que respeita à criação legal das Regiões Administrativas revela-se pouco consentânea com o seu regime de instituição in concreto, isto é, 2 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra enquanto a criação legal das Regiões Administrativas tem de ser, por imperativo constitucional, simultânea, a sua instituição em concreto pode não o ser. Dito de outra forma, a Constituição impede a criação de Regiões Administrativas a título experimental, mas permite a regionalização parcial do Continente. 10. O Movimento Cívico “Regiões, Sim!” entende desejável que o processo de Regionalização Administrativa ocorra de forma simultânea em todo o território continental, todavia, o facto de essa simultaneidade deixar de constar da Constituição, não impede que ela assim se realize, dependente que está da vontade da maioria política de cada conjuntura. 11. Por outro lado, o facto de assim desaparecer aquilo que já foi designada por “lei-travão” (a simultaneidade), abre a possibilidade de ensaiar um caminho alternativo para esta reforma subjacente à criação de Regiões Administrativas, mediante a criação de uma, ou mais, Regiõespiloto, a título experimental, se essa for a opção do poder político. 12. O regime jurídico-constitucional do referendo, tal como está, também não facilita a concretização de uma reforma que se encontra prevista na própria Constituição. Não sendo a Democracia portuguesa uma Democracia meramente representativa, pois acolhe e patrocina instrumentos próprios da chamada “democracia participativa” ou “directa”, entre os quais se salienta o referendo, não parece correcto, nomeadamente, estabelecer uma condição de vinculatividade do resultado do referendo obrigatório aos eleitores inscritos, em vez dos eleitores participantes, assim se valorizando mais a abstenção do que a participação cívica. 13. Nestes termos, o Movimento Cívico “Regiões, Sim!” divulga as propostas de alteração à Constituição da República Portuguesa, naquilo que respeita à Regionalização Administrativa, de que hoje deu conhecimento ao Senhor Presidente da Assembleia da República, e que pretende apresentar aos partidos políticos portugueses, com ou sem representação parlamentar, nos seguintes termos: 3 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra Artigo Primeiro Aditamento É aditado um novo n.º 12 ao artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 115.º (Referendo) 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). 11 - (…). 12 - Tratando-se de referendo obrigatório, em razão da matéria e por imperativo constitucional, terá efeito vinculativo o resultado que colher a maioria dos votos expressos pelos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e/ou regional. 13 – (anterior n.º 12). 14 – (anterior n.º 13)». Artigo Segundo Alteração 4 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra É alterado o artigo 255.º da Constituição da República Portuguesa, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 255.º (Criação legal) As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.» Artigo Terceiro Alteração e Aditamento É alterado o artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa e aditado um novo n.º 3 ao mesmo artigo que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 256.º (Instituição em concreto) 1 – (…): 2 – (…). 3 - Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região administrativa criada na lei produzirão os efeitos advenientes do resultado que colher a 5 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra maioria dos votos expressos pelos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa na respectiva área regional. 4 - As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se o regime decorrente do artigo 115.º.» Lisboa, 5 de Março de 2009 Quadro Sinóptico das Propostas de Revisão Constitucional, no que respeita à Regionalização Administrativa, apresentadas pelo Movimento Cívico “Regiões, Sim!” Redacção actual Redacção proposta Artigo 115.º (Referendo) Artigo 115.º (Referendo) 1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. 1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei. 2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei. 2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei. 3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo. 3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo. 4. São excluídas do âmbito do referendo: 4. São excluídas do âmbito do referendo: 6 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra a) As alterações à Constituição; b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte; d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i). a) As alterações à Constituição; b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro; c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte; d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i). 5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras. 5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras. 6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos. 6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos. 7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu. 7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu. 8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo. 8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo. 9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º. 9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º. 10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo. 10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo. 11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. 11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. 7 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra 12. Tratando-se de referendo obrigatório, em razão da matéria e por imperativo constitucional, terá efeito vinculativo o resultado que colher a maioria dos votos expressos pelos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e/ou regional. 12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito. 13. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito. 13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º. 14. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º. Artigo 255.º (Criação legal) Artigo 255.º (Criação legal) As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma. As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma. Artigo 256.º (Instituição em concreto) Artigo 256.º (Instituição em concreto) 1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional. 1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional. 2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos. 2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos. 3 - Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes se pronunciar favoravelmente em 8 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região administrativa criada na lei produzirão os efeitos advenientes do resultado que colher a maioria dos votos expressos pelos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa na respectiva área regional. 3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º. 4 - As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicandose o regime decorrente do artigo 115.º. 9 Sede Operacional – Rua Cidade de Bolama - Urb. Poente Hospital Distrital de Faro lote H - loja D, 8000-229 Faro |NIF: 507986652 | Para envio de correspondência – Apartado 4102, 8000-229 Faro | www.regioes-sim.com |Correio Electrónico: [email protected] | Telf.: 961 047 060 | Sede Oficial – Rua de Baixo nº. 68 Casa Branca, 3030-108 Coimbra