RESOLUÇÃO Nº 1.207, DE 07 DE JANEIRO DE 2004 Aprova o quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 44 da Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, e a Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma do Anexo, para o exercício financeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de Janeiro de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1.208, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 Aprova o relatório de gestão fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2003 exigido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, prevê que " ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal", CONSIDERANDO o disposto na Deliberação TCERJ nº 217/2000, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal, na forma dos Anexos I, II, III e IV em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de Janeiro de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.210 DE 08 DE MARÇO DE 2004 Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à aplicação da Lei nº 10826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a conveniencia, para fins institucionais, de manter uniformização de entendimento a ser adotado pelos Procuradores e Promotores de Justiça com atribuição criminal, na hipótese de aplicação da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); CONSIDERANDO que o artigo 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os conceitos de armas de uso permitido, proibido e restrito, se configure como norma penal em branco; CONSIDERANDO que o referido diploma faz referencia à necessidade de vir a ser expedido ato do Chefe do Poder Executivo Federal, disciplinando a definição dos conceitos de armas de fogo e demais produtos controlados, de uso permitido, proibido ou restrito; CONSIDERANDO que, entretanto, os dispositivos legais pertinentes a tais conceitos não foram expressamente revogados pela mencionada Lei, com o que continuam em vigor; CONSIDERANDO , enfim, que, para fins de aplicação plena do novo Estatuto do Desarmamento, torna-se adequado expedir recomendação, sem caráter normativo, aos Procuradores e Promotores de Justiça com atribuição em materia criminal; RESOLVE: Art. 1º Recomendar, sem caráter normativo, aos membros do Ministério Público que, no âmbito das suas atribuições criminais, considerem ainda em vigor a atual legislação pertinente, que define os conceitos de armas de uso proibido, restrito e permitido, para fins de aplicação da Lei nº 10826, de 22 de dezembro de 2003, como normas complementares, ate que o Poder Executivo Federal edite novo ato. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de março de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1.211, DE 10 DE MARÇO DE 2004 Cria, por transformação, promotorias de justiça no Ministério Público e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 993, de 21 de agosto de 2001, criou Promotorias de Justiça de Substituição Regional junto aos 7º, 9º e 11º Centros Regionais de Apoio Administrativo -Institucional, ora vagas; CONSIDERANDO que a criação de novos Órgãos do Poder Judiciário em todo o Estado tornou necessária a ampliação dos Órgãos de Execução do Ministério Público, para melhor atendimento dos jurisdicionados; CONSIDERANDO os elementos constantes dos procedimentos nºs MP-2003.001.31156.00; 2003.001.14441.00 e 2003.001.15076.00; CONSIDERANDO , enfim, o deliberado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão de 05 de março de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Ficam criados, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes órgãos de execução: a Promotoria de Justiça de Seropédica, por transformação da 5ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 7º Centro Regional de Apoio Administrativo - Institucional, com atribuição perante o Juízo da Comarca de Seropédica; a Promotoria de Justiça de Guapimirim, por transformação da 4ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 9º Centro Regional de Apoio Administrativo - Institucional, com atribuição perante o Juízo da Comarca de Guapimirim; a 1ª Promotoria de Justiça de Vila Inhomirim, por transformação da 2ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 9º Centro Regional de Apoio Administrativo - Institucional, com atribuição perante os Juízos das 1ª e 2ª Varas Regionais de Vila Inhomirim- Foro Regional da Comarca de Magé; a 2ª Promotoria de Justiça de Vila Inhomirim, por transformação da 3ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 9º Centro Regional de Apoio Administrativo - Institucional, com atribuição perante os Juízos das 1ª e 2ª Varas Regionais de Vila Inhomirim- Foro Regional da Comarca de Magé; a Promotoria de Justiça de Japeri, por transformação da 5ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 11º Centro Regional de Apoio Administrativo Institucional, com atribuição perante o Juízo da Comarca de Japeri. Art. 2º - Fica assegurada aos Promotores de Justiça investidos nas funções eleitorais a titularidade das Promotorias Eleitorais que estejam sediadas nas Comarcas onde foram criados os Órgãos de Execução de que trata esta Resolução. Art. 3º - Os Órgãos de Execução ora criados serão oferecidos a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de março de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador- Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1.212, DE 10 DE MARÇO DE 2004 Cria, por transformação, a 3ª promotoria de justiça de família de Jacarepaguá e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Movimentação, a respeito dos órgãos de execução situados no Foro Regional de Jacarepaguá; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução GPGJ nº 1204, de 30 de dezembro de 2003, que modificou a atribuição das Promotorias de Justiça de Órfãos, Sucessões e Resíduos, determinando a transformação de dois órgãos de execução vagos em outros que melhor atendessem às funções institucionais do Ministério Público; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento administrativo nº MP 2003.001.14472.00; CONSIDERANDO , enfim, o deliberado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na Sessão de 05 de março de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por transformação da 4ª Promotoria de Justiça de Órfãos, Sucessões e Resíduos, na forma do disposto no artigo 3º da Resolução GPGJ nº 1214, de 30 de dezembro de 2003, a 3ª Promotoria de Justiça de Família de Jacarepaguá, com atribuição concorrente com as 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Família de Jacarepaguá, para oficiar perante os juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Família de Jacarepaguá. Art. 2º - A Promotoria de Justiça ora criada será oferecida a provimento, por remoção, no prazo de 60 (dias), contados da publicação desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de março de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1.213, DE 10 DE MARÇO DE 2004 Modifica atribuição da promotoria de justiça cível e de família da Pavuna e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 1062, de 03 de julho de 2002, criou a Promotoria de Justiça Cível e de Família da Pavuna, cujas atribuições foram definidas pela Resolução GPGJ nº 1065, de 16 de agosto de 2002; CONSIDERANDO a criação e a instalação da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna; CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento administrativo nº MP 2003.001.30936.00; CONSIDERANDO , enfim, a deliberação do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na Sessão de 05 de março de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Ficam alteradas as atribuições da Promotoria de Justiça Cível e de Família da Pavuna, que, doravante, passa a ter atribuição perante o Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna, além das atribuições definidas no artigo 1º, alínea “a”, inciso VII, da Resolução GPGJ nº 1065, de 16 de agosto de 2002. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de março de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador- Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1.214, DE 10 DE MARÇO DE 2004 Cria, por transformação, a 2ª Promotoria de Justiça de Família de Santa Cruz, modifica atribuições e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Movimentação, a respeito dos órgãos de execução situados no Foro Regional de Santa Cruz; CONSIDERANDO a vacância da 7ª Promotoria de Justiça de Órfãos, Sucessões e Resíduos, criada pela Resolução GPGJ nº 901, de 28 de fevereiro de 2000; CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 3890, de 10 de julho de 2002, que criou as 2ª e 3ª Varas de Família Regionais de Santa Cruz; CONSIDERANDO os elementos constantes dos procedimentos nºs MP -2003.001.37846.00 e MP- 2003.001.37994.00; CONSIDERANDO , enfim, a deliberação do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na Sessão de 05 de março de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 2ª Promotoria de Justiça de Família de Santa Cruz, com atribuição perante os juízos das 1ª e 2ª Varas de Família Regionais de Santa Cruz, por transformação da 7ª Promotoria de Justiça de Órfãos e Sucessões e Resíduos. Parágrafo Único - Em virtude da criação do aludido órgão de execução, a atual Promotoria de Justiça de Família de Santa Cruz passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça de Família de Santa Cruz, exercendo as suas atribuições concorrentemente com aquele órgão. Art. 2º - Com a instalação da 3ª Vara de Família Regional de Santa Cruz, ficarão modificadas as atribuições cometidas à Promotoria de Justiça Cível de Santa Cruz e às 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Família de Santa Cruz que, a partir de então, passarão todas a ter atribuição concorrente perante os juízos das 1ª e 2ª Varas Cíveis e 1ª, 2ª e 3ª Varas de Família Regionais de Santa Cruz. Parágrafo Único - Quando da transformação das atribuições dos aludidos órgãos de execução prevista no caput deste artigo, a Promotoria de Justiça Cível de Santa Cruz passará a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Família de Santa Cruz e as 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Família de Santa Cruz passarão a denominar-se, respectivamente, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Cível e de Família de Santa Cruz. Art. 3º - Fica assegurada aos atuais titulares das Promotorias de Justiça objeto de transformação ou mudança de atribuição, na forma do termo de anuência por eles firmado, a lotação no novo órgão criado, independentemente de requerimento de remoção. Art. 4º - A 2ª Promotoria de Justiça de Família de Santa Cruz será oferecida a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de março de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1.215, DE 10 DE MARÇO DE 2004 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1533, DE 12.08.09 Regula o estágio forense junto aos órgãos de execução do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, revoga todas as disposições em contrário, especialmente a resolução conjunta GPGJ-GCGMP nº06/2000, e dá outras providencias. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o exercício do poder regulamentar, no âmbito da Instituição, e exclusivo do Procurador-Geral de Justiça, por força do inciso X, do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 106 de 03 de janeiro de 2003; CONSIDERANDO que o parágrafo 3º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003, estabelece que a regulamentação do Estágio Forense, no âmbito do Ministério Público deste Estado, se faça por resolução do Procurador-Geral de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das regras de supervisão do Estágio Forense, notadamente a adequação da norma ao disposto no artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 106/2003, RESOLVE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares dos órgãos de execução do Ministério Público, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a 3 (tres) anos, dentre alunos dos 3 (tres) últimos anos ou dos períodos correspondentes do curso de bacharelado em direito, de escolas oficiais ou reconhecidas, selecionados em exame de admissão público. Art. 2º - Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público administrar o processo de admissão por exame de seleção de estagiários aberto ao público, bem como acompanhar-lhes o desempenho e aproveitamento. Art. 3º - Somente estarão sob a egide do convenio firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, os estudantes admitidos que tenham concluído 3/5 partes do currículo de bacharel em direito em faculdades oficiais ou reconhecidas, sediadas no Estado do Rio de Janeiro e completado 02 (dois) anos de estágio. DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO DE CANDIDATO AO ESTÁGIO Art. 4º - O exame, aberto ao público, de seleção ao estágio forense do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderá ser realizado de forma regionalizada, hipótese em que o candidato deverá no ato da inscrição indicar a Área Regional a cuja vaga pretende concorrer. Art. 5º - A inscrição dos candidatos será aberta pelo prazo constante de edital expedido pela Supervisão do Estágio Forense e publicado no Diário Oficial do Estado, não podendo o número de vagas a serem preenchidas exceder o número de órgãos de execução do Ministério Público existentes. Art. 6º - Serão rejeitados os pedidos de inscrição que não forem instruídos com a documentação exigida no edital, bem como aqueles alusivos a candidatos que tenham sido anteriormente admitidos e desligados do estágio. Art. 7º - O exame público de admissão ao Estágio Forense se processará na forma prevista no Edital, sendo o resultado final publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO Art. 8º - O candidato aprovado e classificado aguardará a publicação da relação dos admitidos e o chamamento para a firmação do termo de compromisso, que se processará atraves de edital designando dia, hora e local, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º - Na eventualidade do candidato aprovado e classificado se encontrar impossibilitado, por motivo de força maior, de comparecer no dia designado para firmar o termo de compromisso, poderá o mesmo requerer à Supervisão do Estágio Forense, no prazo de 7 (sete) dias contados da publicação do edital a que alude o artigo anterior, a prorrogação da data por tempo não superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Tornar-se-á sem efeito a admissão do estagiário que não firmar o termo de compromisso no prazo regulamentar. Art. 10 - O candidato admitido à prestação de estágio firmará perante o Corregedor-Geral, em livro próprio, um termo de compromisso de exercer as incumbencias que lhe forem cometidas zelo funcional, idoneidade moral, disciplina e eficiencia. Art. 11 - Prestado o compromisso, aos estagiários incumbirá a escolha do órgão de execução do Ministério Público junto ao qual irão atuar, desde que compreendido nas vagas do Edital e observada a ordem decrescente de classificação e a Área Regional indicada no ato da inscrição. § 1º - Ao ser chamado na ordem de classificação a exercitar sua opção, caso inexista vaga prevista no edital no município em que e domiciliado, o estagiário poderá requerer ao Corregedor-Geral a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período, para aguardar o surgimento da vaga que lhe será prioritariamente destinada. § 2º - Decorrido infrutiferamente o prazo supramencionado, o estagiário deverá compulsoriamente optar por uma das vagas remanescentes, sob pena ser desligado do estágio. Art. 12 - De posse da portaria de designação de lavra do Corregedor-Geral, a qual deverá ser restituída no prazo de 10 (dez) dias com a chancela do membro do Ministério Público, o estagiário compromissado deverá entrar imediatamente em exercício, ressalvada a existencia de motivo relevante impeditivo, hipótese em que poderá ser-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício, prorrogável por igual período. Parágrafo único - Será desligado, por ato do Corregedor-Geral ou de seu delegatário, o estagiário que não entrar em exercício nos prazos regulamentares. DA REMOÇÃO Art. 13 - Decorridos, no mínimo, 4 (quatro) meses de exercício efetivo junto ao órgão de execução do Ministério Público para o qual foi designado, o estagiário poderá requerer remoção ao Corregedor-Geral, devendo o requerimento e a comprovação de ciencia previa do membro do Ministério Público serem protocolizados na primeira quinzena de cada mes. Art. 14 - No requerimento o estagiário exercitará a escolha do órgão de execução do Ministério Público junto ao qual pretende atuar entre aqueles que integrarem a Área Regional optada e se encontrarem posicionados no 1/3 (10º. CRAAI - Capital) ou nos 2/3 (demais CRAAI) iniciais do rol de solicitação de estagiários, organizado e atualizado de acordo com a precedencia cronológica de recebimento dos pedidos. Parágrafo único - O estagiário que solicitar remoção permanecerá em exercício no órgão em que estiver atuando ate que seja deferido seu requerimento e expedida a competente portaria pelo Corregedor-Geral ou por seu delegatário. DA LICENÇA Art. 15 - Ao estagiário, decorridos 6 (seis) meses, poderá conceder-se, a criterio do Corregedor-Geral e pelo prazo de 45 dias, prorrogáveis uma só vez por igual período, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito à bolsa mensal a que alude o art. 16, nem, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito. § 1º - A licença deverá ser requerida com a antecedencia mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o requerente em exercício ate o deferimento do pedido. § 2º - Antes de decorridos 6 meses do início do estágio não será concedida licença, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados. § 3º - O estagiário que necessitar afastar-se por prazo superior a 90 (noventa) dias, será desligado do estágio. DA BOLSA, DA FREQÜENCIA E DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Art. 16 - O estagiário aprovado em exame de seleção ao estágio forense do Ministério Público após a data da entrada em vigor da Resolução GPGJ nº 1138, fará jus à bolsa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), desde que haja dotação orçamentária para suportar a despesa, e cumprirá carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, repartida entre os dias úteis da semana de acordo com o criterio fixado pelo membro do Ministério Público junto ao qual atuar. § 1º - O estágio não gera vínculo de emprego, sendo vedada a concessão de valetransporte, auxílio-alimentação, benefício de assistencia à saúde, ou qualquer direito ou vantagem assegurado a servidor público. § 2º - O estagiário não tem direito a ferias. § 3º - Será contratado seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6494/1977. § 4º - A freqüencia e os requisitos de zelo funcional, idoneidade moral, disciplina e eficiencia, serão atestados bimestralmente pelo membro do Ministério Público em formulário próprio e nos prazos fixados pelo Supervisor do Estágio Forense. § 5 - A freqüencia mensal ao estágio será considerada para efeito de cálculo da remuneração, deduzindo-se as quantias correspondentes aos dias de faltas não justificadas. § 6º - Será desligado o estagiário que tiver 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, não justificadas, no período do estágio. DA AVALIAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 17 - O Membro do Ministério Público avaliará bimestralmente a atuação do estagiário, atribuindo-lhe notas variáveis de 0 (zero) a 5 (cinco), envolvendo o exame dos seguintes itens: I - zelo funcional; II - idoneidade moral; III - disciplina; IV - eficiencia. Parágrafo único - Os requisitos acima serão aferidos: a) idoneidade moral - pela retidão de caráter, boa conduta pública e particular, probidade e dignidade; b) zelo funcional - pela assiduidade, evidenciada pelo comparecimento ao estágio nos dias úteis, pontualidade, dedicação e cumprimento das tarefas determinadas; c) disciplina - pelo senso de responsabilidade demonstrado, observância dos preceitos e normas pertinentes aos deveres dos estagiários do Ministério Público, adequado relacionamento pessoal e discrição de atitudes, pontualidade na entrega dos relatórios previstos nesta Resolução, comparecimento às reuniões e atendimento às convocações do Corregedor-Geral. d) eficiencia - pela qualidade dos trabalhos e dos conhecimentos tecnicos demonstrados em sua elaboração. Art. 18 - O estagiário que não obtiver o mínimo de 8 (oito) pontos, em dois bimestres consecutivos, ou não, será desligado do estágio. Art. 19 - Para comprovação das atividades desenvolvidas durante o estágio, o estagiário deverá apresentar à Supervisão do Estágio Forense relatório bimestral de suas atividades com o visto aposto do Membro do Ministério Público junto ao qual estiver estagiando, ficando os mesmos arquivados em pastas individuais. Art. 20 - O relatório, as fichas de avaliação e de freqüencia deverão ser encaminhados pelo estagiário à Supervisão do Estágio Forense ate o dia 15 do mes subseqüente ao bimestre encerrado. DA PRÁTICA DO ESTÁGIO Art. 21 - O estágio objetiva propiciar aos estudantes a complementação de ensino e aprendizagem, mediante a participação efetiva em serviços, planos, programas e projetos cuja estrutura guarde estrita correlação com suas respectivas linhas de formação profissional. Art. 22 - O estagiário auxiliará o membro do Ministério Público no exercício de suas funções, dele recebendo orientação, instruções e ensinamentos práticos pertinentes. Art. 23 - Incumbe ao membro do Ministério Público: I - facultar ao estagiário o exame e estudo de autos, inclusive de inqueritos policiais, solicitando-lhe o que julgar pertinente; II - proporcionar ao estagiário o comparecimento a cartórios, secretarias, tribunais e repartições públicas relacionadas com as atividades do Ministério Público; III - atribuir ao estagiário a realização de pesquisas de doutrina e jurisprudencia sobre a materia afeta a sua atuação funcional; IV - determinar ao estagiário a realização de outras tarefas, desde não envolvam atividades privativas dos membros do Ministério Público e sejam pertinentes diante das diretrizes do estágio enunciadas no art. 21. Art. 24 - Durante o estágio poderão ser promovidos seminários, palestras, debates, cursos e outras atividades didáticas envolvendo materias de interesse da formação profissional do estagiário, podendo o Corregedor-Geral atribuir carga horária, implementar mecanismos de avaliação de aproveitamento, bem como determinar o registro na pasta funcional e a expedição dos certificados correspondentes. Parágrafo único - Será desligado o estagiário que não cumprir os requisitos mínimos de freqüencia ou aproveitamento, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior. DAS PROIBIÇÕES E DEVERES Art. 25 - Alem das restrições constantes do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), aplicam-se aos estagiários, enquanto durar o estágio, todas as proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes, ainda, especialmente vedado: I - exercer qualquer atividade relacionada com funções judiciárias ou policiais; II - atuar como procurador constituído, ou estagiário de órgão da Defensoria Pública, da Advocacia da União, das Procuradorias da República, da Fazenda Nacional, dos Estados e dos Municípios ou de escritórios de advocacia, bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com a advocacia, em concomitância com o estágio forense do Ministério Público; III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza, pelas atividades do estágio, salvo, exclusivamente, o valor da bolsa a que alude o art. 17; IV - valer-se do estágio para captar clientela, desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou para lograr vantagem de qualquer natureza; V - assinar peças processuais e participar de qualquer ato privativo de membro do Ministério Público; VI - usar documento comprobatório de sua condição de estagiário para fins estranhos à função; VII - manter sob sua guarda, sem autorização, papeis ou documentos relativos ao órgão do Ministério Público em que estagiar; Art. 26 - São deveres dos estagiários: I - ser diligente no exercício de suas atribuições; II - manter ilibada conduta pública e particular; III - acatar as instruções e determinações do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral, bem como do membro do Ministério Público junto ao qual estiverem cumprindo o estágio; IV - tratar com urbanidade os membros do Ministério Público, magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça, observando o tratamento protocolar previsto em lei; V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, especialmente aqueles alusivos a feitos que tramitam em segredo de Justiça; VI - restituir ao membro do Ministério Público, no prazo determinado, os autos dos feitos que lhes tiverem sido entregues para estudo. VII - encaminhar ao Supervisor do Estágio Forense os relatórios, as fichas de avaliação e de freqüencia no prazo regulamentar. VIII - comprovar ao Supervisor do Estágio Forense, no prazo de 15 (quinze) dias contados do reinício semestral das atividade escolares, a efetivação da renovação da matrícula. IX - apresentar-se, nas ocasiões em que exercer o seu mister, ou em razão dele, trajado sobriamente. DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Art. 27 - O estagiário que, no ato da inscrição no exame público de admissão ao estágio forense do Ministério Público, já tiver concluído 3/5 partes do currículo de bacharel em direito em faculdades oficiais ou reconhecidas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, deverá instruir seu pedido de inscrição com cópia da carteira de estagiário da OAB, sob pena de indeferimento. Parágrafo único - Caso o estagiário só venha a ingressar nos 2 (dois) últimos anos ou períodos correspondentes do curso de bacharelado em direito após a entrada em exercício no estágio forense do Ministério Público, deverá o mesmo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da renovação da matrícula, apresentar ao Supervisor do Estágio Forense cópia da carteira de estagiário da OAB, sob pena de desligamento. Art. 28 - A Supervisão do Estágio Forense encaminhará ao Conselho Seccional da OAB a relação dos admitidos à prestação do estágio forense do Ministério Público, bem como comunicará, mensalmente, os casos de desligamento e conclusão do estágio. DO DESLIGAMENTO Art. 29 - O estagiário será desligado: I - voluntariamente, em qualquer fase do estágio, devendo o requerimento ser endereçado ao Supervisor do estágio forense, instruído com os relatórios de atividades e as fichas de avaliação e de freqüencia; II - ex officio: a) nas hipóteses previstas expressamente neste regulamento; b) nos casos de conclusão ou de interrupção do curso; c) quando completado o período máximo de 3 (tres) anos de estágio; d) quando praticar falta disciplinar gravíssima. DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 30 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o estagiário do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente. Art. 31 - São aplicáveis aos estagiários as seguintes sanções disciplinares: I - advertencia; II - censura; III - suspensão. IV - desligamento. Art. 32 - A sanção de advertencia será aplicada nas seguintes hipóteses: I - quando o estagiário não restituir a portaria de designação com a chancela do membro do Ministério Público à Supervisão do Estágio Forense no prazo regulamentar (art. 12, caput); II - quando o estagiário não permanecer em exercício ate ser deferido seu requerimento de remoção (art. 14, parágrafo único) ou de licença (art. 15, § 1º); III - negligencia no exercício das atribuições; IV - falta de zelo funcional e disciplina no exercício do estágio. V - procedimento reprovável; VI - descumprimento dos deveres elencados nos incisos VII a IX do art. 26. Art. 33 - A sanção de censura será aplicada em caso de: I - violação das proibições consubstanciadas nos incisos VI e VII do art. 25; II - descumprimento dos deveres previstos nos incisos III a VI do art. 26; III - reincidencia em falta anteriormente punida com advertencia; Art. 34 - A sanção de suspensão, de 10 (dez) ate 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de: I - violação da proibição estatuída no inciso V do art. 25; II - reincidencia em falta anteriormente punida com censura. Parágrafo único - o período de suspensão do estagiário não e computável para nenhum efeito. Art. 35 - A sanção de desligamento será aplicada em caso de: I - prática pelo estagiário de falta disciplinar gravíssima, reputando-se como tal o descumprimento das proibições elencadas nos incisos I a IV do art. 25. II - reincidencia em falta anteriormente punida com suspensão. Art. 36 - Incumbe ao Corregedor-Geral aplicar as sanções supramencionadas, atraves de decisão motivada, que será precedida de sindicância investigatória necessária à elucidação dos fatos e de previa notificação do estagiário para que, em querendo, apresente sua defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Art. 37 - Em sendo aplicada qualquer sanção, o estagiário poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador-Geral de Justiça, que poderá conceder efeito suspensivo ao recurso. Art. 38 - Havendo notícia da prática de falta disciplinar passível de acarretar a sanção de desligamento, o Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento temporário do estagiário, por 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - No caso de improcedencia da imputação, o tempo de afastamento será computado como efetivo exercício. Art. 39 - Extinguir-se-á, por prescrição, a punibilidade administrativa da falta: I - em 2 (dois) anos, quando aplicáveis as sanções de advertencia e de censura; II - em 3 (tres) anos, quando aplicável as sanções de suspensão e de desligamento. Art. 40 - A prescrição começa a correr do dia em que a falta for praticada ou, nas faltas continuadas ou permanentes, do dia em que tenha cessado a continuação ou permanencia. Parágrafo único - Interrompem a prescrição a instauração do processo disciplinar e a decisão recorrível neste proferida. DA SUPERVISÃO E DO NÚCLEO DO ESTÁGIO FORENSE Art. 41 - Fica delegada ao Corregedor-Geral do Ministério Público a designação do Coordenador do Estágio Forense, ao qual ficam subordinados o Núcleo do Estágio Forense e o Serviço de Estágio Forense, órgãos administrativos de apoio incumbidos de todos serviços burocráticos alusivos ao estágio. Art. 42 - O Corregedor-Geral a expedirá ordens de serviço necessárias ao cumprimento deste Regulamento, cabendo-lhe e resolver os casos omissos, podendo, para esse fim, solicitar auxílio aos Centros Regionais de Apoio Administrativo e Institucional, aos Centros de Apoio Operacional, ao Centro de Estudos Jurídicos e à Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 43 - As certidões e declarações referentes ao estágio serão expedidas pelo Supervisor do Estágio Forense. Art. 44 - Ao estagiário que completar 2 (dois) anos de estágio será conferido certificado de conclusão do mesmo, que fará menção expressa, se for o caso, ao preenchimento dos requisitos do convenio firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro (art. 3º). § 1º - O aludido certificado valerá como título em concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público. § 2º - Poderão ser emitidas certidões referentes a exercício por tempo inferior ao prazo mencionado no caput. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 45 - Esta Resolução aplicar-se-á aos estagiários admitidos anteriormente a 15/04/2003, data da entrada em vigor da Resolução GPGJ nº 1138/2003, com as seguintes ressalvas: I - Os estagiários de que cuida o caput podem ser dispensados durante qualquer fase do estágio, que e prestado sem ônus para o poder público; II - A freqüencia mínima desses estagiários e de 8 (oito) comparecimentos mensais com a duração de 3 (tres) horas cada um, totalizando seis horas semanais, obedecido o criterio fixado pelo titular do órgão do Ministério Público junto ao qual servir. Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta GPGJ e GCG Nº 006/ 2000. Rio de Janeiro, 10 de março de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1216 DE 22 DE MARÇO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de março de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1217 DE 31 DE MARÇO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de março de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1218 DE 19 DE ABRIL DE 2004 Dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivos do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que, consoante o disposto na Lei n.º 3.899, de 19 de julho de 2002, compete ao Procurador-Geral de Justiça baixar as resoluções necessárias a sua regulamentação; CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei n.º 3.899, de 19 de julho de 2002; CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pela Comissão de Estudo para Proposição de Medidas Complementares à Implantação do Plano de Carreira do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público, instituída pelo Ato PGJ nº 619 de 18 de junho de 2003; CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º MP-3893/2002, RESOLVE: Art. 1º - As atribuições legais dos cargos efetivos referidos no Anexo I da Lei n.º 3899, de 19 de julho de 2002, ficam definidas nos termos desta Resolução. Art. 2º - Os cargos de Auxiliar Superior e Secretário de Procuradoria passam a denominar-se Tecnico Superior; Auxiliar Medio II Administrativo e Secretário de Promotoria e Curadoria passam a ter a denominação de Tecnico; Auxiliar Medio I Administrativo passa a Auxiliar Especializado; Auxiliar Elementar passa a ter a denominação de Auxiliar. §1º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Superior Administrativo, que, à epoca do ingresso na carreira, apresentaram como formação especializada curso superior completo em Direito, denominam-se Tecnico Superior Processual, as demais formações especializadas passam a Tecnico Superior Administrativo. §2º - Os ocupantes do cargo de Secretário de Procuradoria, denominam-se Tecnico Superior Processual. § 3º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Superior de Comunicação Social passam a Tecnico Superior Administrativo - Comunicação Social. § 4º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Superior Assistente Social passam a Tecnico Superior Saúde - Serviço Social. § 5º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Superior Contador, passam a Tecnico Superior Controle Interno. § 6º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Superior Bibliotecário, passam a Tecnico Superior Documentação -Biblioteconomia . § 7º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Superior Analista de Sistemas, passam a Tecnico Superior Informática. § 8º - Os ocupantes do cargo de Secretário de Promotoria e Curadoria, denominam-se Tecnico Processual. § 9º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Medio II Programador, passam a Tecnico Programador. § 10º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Medio II Administrativo, passam a Tecnico Administrativo. § 11º - Os ocupantes do cargo de Auxiliar Medio I Motorista, passam a Auxiliar Especializado área transporte. Os demais passam a denominar-se Auxiliar Especializado Administrativo Serviço de Apoio. Art. 3º - O Tecnico Superior Processual terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-jurídico e administrativo; II - Acompanhar processos administrativos e judiciais de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; III - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; IV - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; V - Pesquisar e analisar legislação, doutrina e jurisprudência; VI - Executar trabalhos de natureza tecnica, elaborar peças processuais e outros documentos relativos à sua atividade; VII - Prestar informações ao público interessado; VIII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; IX - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único. Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: 3º grau completo. II - Formação especializada: curso superior completo em Direito. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 4º - O Tecnico Superior Administrativo terá como atribuição básica o fornecimento de apoio tecnico-administrativo, institucional e especializado, considerando as seguintes formações profissionais: § 1º - Tecnico Superior Administrativo terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos e programas relativos ao desenvolvimento organizacional; III - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; IV - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; V - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; VI - Prestar informações ao público interessado; VII -Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; VIII. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. IX. Os requisitos de investidura: X - Escolaridade: 3º grau completo. XI - Formação especializada: curso superior completo em Administração, Direito, Economia e Ciências Contábeis. XII - Experiência profissional: sem exigência. § 2º -Tecnico Superior Administrativo - Comunicação Social terá as seguintes atribuições básicas: I - Realizar atividades tecnico-administrativa e institucional relacionadas à comunicação social; II - Exercer atividades de divulgação e relações públicas; III - Criar projetos inerentes às atividades; IV - Receber e transmitir de mensagens, com observância do sigilo necessário; V - Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos e programas relativos ao desenvolvimento organizacional; VI - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; VII - Emitir de pareceres, relatórios tecnicos, informações em processos, bem como outras atividades de mesma, natureza e grau de complexidade que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. VIII - Requisitos de investidura a) Escolaridade - 3.º grau completo. b) Formação especializada - curso superior em Comunicação Social. c) Experiência profissional - sem exigência. Art. 5º - O Tecnico Superior Recursos Humanos terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos e programas relativos estudos ligados à administração de recursos humanos; III - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; IV - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; V - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; VI - Prestar informações ao público interessado; VII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; VIII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único. Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: 3º grau completo. II -Formação especializada: curso superior completo em Administração, Direito. III Experiência profissional: sem exigência. Art. 6º - O Tecnico Superior Informática terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II -Executar planejamento, desenvolvimento, implantação, coordenação e manutenção dos sistemas informatizados; III - Executar atividades relacionadas com planejamento, implantação, segurança e manutenção de rede, banco de dados e comunicação de dados; IV - Promover perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação; V - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; VI - Realizar atividades de treinamento, preparo, digitação e operação dos equipamentos de processamento de dados; VII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; VIII - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; IX - Prestar informações ao público interessado; X - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XI - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único. Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: 3º grau completo. II - Formação especializada: curso superior de informática. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 7º - O Tecnico Superior de Saúde terá como atribuição básica o fornecimento de apoio tecnico especializado no sentido preventivo, assistencial e curativo considerando-se as seguintes formações profissionais: § 1º - Tecnico Superior de Saúde - Medicina; I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos e programas relativos ao desenvolvimento organizacional; II - Verificar as condições físicas dos servidores, com a elaboração de diagnóstico e prescrição de tratamento com outros profissionais ou instituições especializadas quando for o caso; III - Realizar exames de capacidade física, para efeito de relevação das faltas ao serviço, por doença, licença para tratamento de saúde, nomeação, designação, posse, readaptação, revisão de proventos, pensão especial, aposentadoria e outros exames referentes às atividades medico-periciais; IV - Prestar socorros medicos de urgência; V - Aplicar exames medicos para fins de ingresso; VI - Elaborar de laudos e pareceres tecnicos; perícias; VII - Realizar palestras tecnicas;. VIII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; IX - Realizar instrução processual afeta a sua área; X - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; XI - Prestar informações ao público interessado; XII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XIII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XIV - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior em Medicina. c) Experiência profissional: sem exigência. § 2º - Tecnico Superior Saúde - Enfermagem terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico especializado; II - Executar os procedimentos específicos de enfermagem rotineiros; III - Assessorar ao corpo medico e odontológico, atraves do cumprimento de prescrições; IV - Realizar os serviços emergenciais; V - Acompanhar pacientes; VI - Controlar o cadastro de saúde, inclusive com a manutenção de prontuários atualizados; VII - Elaborar os relatórios e estatísticas mensais das atividades desenvolvidas; VIII - Fiscalizar a limpeza do ambiente; IX - Zelar pela conservação e correta utilização do instrumental e equipamento medico-odontológico; X - Controlar o estoque de medicamentos com os respectivos prazos de validade e das condições de uso dos equipamentos utilizados; XI - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; XII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; XIII - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; XIV - Prestar informações ao público interessado; XV - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XVI - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XVII - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Enfermagem. c) Experiência profissional: sem exigência. § 3º - Tecnico Superior Saúde - Serviço Social terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Promover a integração do indivíduo ao ambiente social do levantamento da condição social e condição familiar, no sentido de orientar o atendimento integral de saúde, segundo criterios e orientações estabelecidos; III - Realizar diligências, tais como visitas domiciliares e hospitalares a Membros, servidores e seus dependentes, sempre que solicitado; IV - Realizar inspeções em entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais. V - Funcionar, como assistente tecnico do Ministério Público em procedimentos judiciais que envolvam interesse de crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais; VI - Pesquisar e realizar estudos de caso concreto quanto à qualidade de vida e do trabalho, a fim de contribuir para a melhoria do relacionamento interpessoal na instituição; VII - Elaborar pareceres nos processos de reabilitação profissional; VIII - Avaliar a cobertura e a qualidade das políticas de atendimento, analisar e emitir pareceres sobre perícias, laudos, estudos sociais, econômico-familiar e demais casos a respeito de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência física, dependentes químicos ou outras necessidades especiais, que estejam ou não internados em instituição; IX - Atuar como assistente tecnico; X - Elaborar pesquisas que revelam dados sobre a população usuária, visando à sugestão de implantação de políticas de atendimento. XI - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; XII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; XIII - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais bem como na observância dos prazos; XIV - Realizar instrução processual afeta a sua área; XV - Prestar informações ao público interessado; XVI - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XVII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XVII - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Serviço Social. c) Experiência profissional: sem exigência. § 4º - Tecnico Superior Saúde - Psicologia terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Realizar atividades que promova o desenvolvimento dos membros e servidores da Instituição; III - Realizar exames de sanidade, para efeito de relevação de faltas ao serviço, por doença, licença para tratamento de saúde, designação, nomeação, posse, readaptação, revisão de proventos, pensão especial, aposentadoria e outros exames referentes às atividades medico-periciais; IV - Aplicar exames psicológicos para fins de ingresso, atraves de entrevistas; V - Realizar acompanhamento psicológico, a criterio dos profissionais medicos do serviço; VI - elaborar diagnósticos atraves de laudos psicológicos; VII - Contribuir para remoção de causas de natureza psicossocial que interfiram no rendimento do trabalho, adotando as medidas, gerais ou individuais, cabíveis; elaboração de relatórios tecnicos; VIII - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; IX - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; X - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; XI - Realizar instrução processual afeta a sua área; XII - Prestar informações ao público interessado; XIII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XIV - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XV - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Psicologia. c) Experiência profissional: sem exigência. § 5º- Tecnico Superior Saúde - Odontologia terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico especializado; II - Prestar socorro odontológico de urgência, assistência odontológica, incluindo procedimentos preventivos de dentisteria, endodontia, periodontia e outros tratamentos específicos da área; III - Efetuar perícias odontológicas; IV - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; V - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; VI - Realizar instrução processual afeta a sua área; VII - Prestar informações ao público interessado; VIII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; IX - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. X - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Odontologia. c) Experiência profissional: sem exigência. Art. 8º - O Tecnico Superior de Documentação terá como atribuição básica o fornecimento de apoio tecnico na guarda, conservação e consulta de documentos e títulos próprios ou adquiridos, considerando-se as seguintes formações profissionais: § 1º - O Tecnico Superior Documentação - Biblioteconomia terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Diagnosticar as necessidades de informação legislativa, jurisprudencial e doutrinária para uso geral ou restrito, atraves inclusive de serviços de emprestimos, mantendo o controle do título em questão; III - Catalogar e classificar para identificação e localização de livros, periódicos, relatórios, pareceres e outros tipos de documentos de interesse; IV - Estabelecer intercâmbio com bibliotecas de outros órgãos públicos e entidades privadas, visando ao aperfeiçoamento dos serviços e o melhor servir aos usuários; V - Realizar estatística das obras consultadas; VI - Preservar o patrimônio histórico da instituição; VII - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; VIII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; IX - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; X - Prestar informações ao público interessado; XI - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XIII - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Biblioteconomia. c) Experiência profissional: sem exigência. § 2º - O Tecnico Superior Documentação - Arquivologia terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Realizar a catalogação de classificação e registro dos documentos da instituição; III - Analisar, implantar e avaliar as estruturas, metodos, procedimentos e rotinas; IV - Racionalizar os formulários e impressos; V - Receber, guardar e zelar pela segurança dos processos e documentos encaminhados para arquivamento; V - Propor a eliminação ou desativação de documentos administrativos; VII - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; VIII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; IX - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; X - Prestar informações ao público interessado; XI - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XII - Promover a preservação de documentos e gestão de arquivos da instituição; XIII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XIV - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Arquivologia. c) Experiência profissional: sem exigência. Art. 9º - O Tecnico Superior de Engenharia terá como atribuição básica exercer atividade tecnica relacionada à obra, perícia, manutenção de equipamentos e demais atividades que exijam conhecimento específico na área, considerando-se as seguintes formações profissionais: § 1º - O Tecnico Superior Engenharia Civil terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico especializado; II -Realizar obras e serviços; III - Elaborar projetos e especificações para construção, conservação, manutenção, melhoramento e instalações de edifícios oficiais; IV - Elaborar orçamentos relacionados que sirvam de base à licitação; realização de perícias tecnicas, inclusive atraves de avaliações preliminares de imóveis, para fins de aquisição, desapropriação, permuta, cessão, locação ou alienação; V - Realizar obras, fiscalizando a sua execução; VI -Manter atualizadas as plantas e especificações dos predios institucionais; VII -Realizar vistorias e emitir pareceres tecnicos; VIII - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; IX - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; X - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; XI - Prestar informações ao público interessado; XII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XIII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XIV - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo. b) Formação especializada: curso superior completo em Engenharia Civil. c) Experiência profissional: sem exigência. § 2º - O Tecnico Superior Engenharia Eletrica terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Prestar apoio tecnico-especializado nos serviços de telecomunicações; III - Elaborar projetos tecnicos e especializados; IV - Executar obras e projetos; V -Realizar estudos de viabilidade econômica; VI - Prestar consultoria e suporte em aparelhos eletricos e eletrônicos; VII - Participar de perícias; VIII - Elaborar planilhas; IX - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; X - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; XI - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como na observância dos prazos; XII - Prestar informações ao público interessado; XIII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XIV - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. XV - Os requisitos de investidura: a) Escolaridade: 3º grau completo; b) Formação especializada: curso superior completo em Engenharia Eletrica e Eletrônica; c) Experiência profissional: sem exigência. Art. 10 - O Tecnico Superior Arquitetura terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Apoio tecnico-especializado de projetos arquitetônicos, que permitam a adequada ocupação e ambientação do espaço físico; III - Realizar estudo de viabilidade econômica; IV - Prestar consultoria; V - Realizar vistorias e perícias; VI - Elaborar laudos e pareceres tecnicos; VII - Criar desenhos tecnicos; VIII - Executar obras e serviços; IX - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; X - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; XI - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; XII - Prestar informações ao público interessado; XIII - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XIV - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: 3º grau completo. II - Formação especializada: curso superior completo em Arquitetura. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 11 - O Tecnico Superior Controle Interno terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos e programas relativos ao desenvolvimento organizacional; III - Elaborar pareceres tecnicos; IV - Realizar de perícias; V - Prestar serviço de pagamento e recebimento; VI - Controlar a documentação relacionadas a impostos e valores, VII - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; VIII - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; IX - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; X - Prestar informações ao público interessado; XI - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: 3º grau completo. II - Formação especializada: curso superior completo em Ciências Contábeis. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 12 - O Tecnico Superior Orçamento terá as seguintes atribuições básicas: I - Fornecer apoio tecnico-administrativo e institucional; II - Planejar, executar, acompanhar e avaliar planos, projetos e programas relativos ao desenvolvimento organizacional; III - Realizar planejamento orçamentário e financeiro, movimentação e a utilização dos recursos orçamentários e financeiros descentralizados; IV - Elaborar propostas orçamentárias e de creditos adicionais necessários, bem como suas alterações que se fizerem necessárias no decurso da sua execução; V - Pesquisar assuntos de natureza orçamentária, visando ao aperfeiçoamento das atividades relacionadas; VI - Elaborar relatórios de consolidação da execução orçamentária e da execução físico-financeira dos planos, programas e projetos; elaboração de planos anual e plurianual; VII - Apurar e atualizar os saldos orçamentários; VIII - Elaborar cronogramas de desembolso; IX - Acompanhar a evolução dos fluxos de recursos; X - Emitir pareceres, relatórios tecnicos ou informações em processos administrativos; XI - Acompanhar processos administrativos de qualquer natureza, inclusive quanto às publicações em Diário Oficial; XII - Colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, bem como, na observância dos prazos; XIII - Prestar informações ao público interessado; XIV - Operacionalizar equipamentos de dados afetos à área; XV - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: 3º grau completo. II - Formação especializada: curso superior completo em Economia e Ciências Contábeis. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 13 - O Tecnico Processual terá as seguintes atribuições básicas: Prestar apoio tecnico-administrativo e tecnico-jurídico nas atividades relacionadas com o processamento dos feitos; Requisitar, receber, cadastrar, distribuir e devolver os processos judiciais e administrativos; Coletar e processar os dados estatísticos; Conferir as peças que instruem os processos administrativos e processuais; Requisitar as notas taquigráficas e outros documentos solicitados; Classificar os feitos e sua aprimoração, a fim de facilitar análises; Controlar o recebimento das intimações; Solicitar as cópias do inteiro teor de documentos necessários ao regular desenvolvimento dos processos judiciais e administrativos, a fim de instruir os autos; Realizar diligências; Prestar informação ao público interessado; Pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência; Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: Escolaridade: Ensino Medio. Formação especializada: sem exigência. Experiência profissional: sem exigência. Art. 14 - O Tecnico Administrativo terá as seguintes atribuições básicas: I - Prestar apoio tecnico-administrativo em administração relacionadas a organização e execução de tarefas que envolvam função de suporte; II - Controlar o recebimento, conferência e distribuição dos processos administrativos; III - Controlar o recebimento e expedição de malotes; IV - Controlar a distribuição interna de periódicos; V - Fornecer as certidões requisitadas; VI - Encaminhar à imprensa oficial e/ou privada documentos e atos administrativos para a devida publicação; VII - Elaborar os relatórios estatísticos; VIII - Realizar as diligências; IX - Organizar e manter os cadastros atualizados; X - Prestar informações em processos administrativos e digitar textos; XI - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino Medio. II - Formação especializada: sem exigência. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 15 - O Tecnico Informática terá as seguintes atribuições básicas: I - Racionalizar formulários e impressos, para atender à otimização dos serviços; II - Supervisionar do uso e condições dos equipamentos de processamento de dados; III - Zelar pela integridade dos planos e programação para a área de informática; IV - Participar na aplicação da metodologia de estrategia e análise de dados; V - Atender aos usuários; VI - Emitir relatórios; VII - Gerar fitas e disquetes; VIII - Extrair e restaurar back-up; IX - Manter controle de material de suprimento de informática, necessário à execução das suas funções; X - Auxiliar na elaboração de projetos; XI - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino Medio. II - Formação especializada: curso tecnico. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 16 - O Tecnico Edificações terá as seguintes atribuições básicas: I - Inspecionar com peridiocidade equipamentos e dispositivos de segurança contra incêndio com as providências necessárias à instalação, manutenção e reparos; II - Controlar as instalações hidráulicas e eletricas, atraves de providências para bom funcionamento das redes de abastecimento e distribuição; III - Exercer atividades necessárias à instalação, manutenção e reparo; IV - Auxiliar na elaboração de projetos, planilhas e desenhos tecnicos; V - Conferir cálculos; VI - Realizar diligências; VII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único. Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino Medio. II - Formação especializada: curso tecnico. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 17 - O Tecnico Telecomunicações terá as seguintes atribuições básicas: I - Dar apoio tecnico especializado em atividades de telecomunicações; II - Prestar auxílio na elaboração de projetos; III - Conferir cálculos; IV - Utilizar planilhas eletrônicas; V - Auxiliar nas instalações, montagem e reparo dos aparelhos eletricos e eletrônicos; VI - Realizar diligências; VII - Controlar o sistema de telefonia; VIII - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino Medio. II - Formação especializada: curso tecnico. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 18 - O Tecnico Notificação terá as seguintes atribuições básicas: I - Realizar citações e intimações pessoais; II - Expedir certidões; III - Cumprir as ordens recebidas, atraves da realização de diligências internas e externas; IV - Entregar a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento das sindicâncias; V - Digitar textos; VI - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino Medio. II - Formação especializada: sem exigência. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 19 - O Auxiliar Especializado de Serviços de Apoio terá as seguintes atribuições básicas: I - Distribuir toda correspondência recebida bem como expedição das que devem ser enviadas; II - Controlar o recebimento dos diários oficiais e envio para o setor responsável; III - Copiar, atraves de equipamentos reprográficos disponíveis, os atos normativos, jurisprudência, e doutrina solicitada; IV - Orientar e encaminhar o público aos setores correspondentes; V - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino fundamental. II - Formação especializada: sem exigência. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 20 - O Auxiliar Especializado de Transportes terá as seguintes atribuições básicas: I - Atividades de motorista profissional, relacionada com transporte oficial de passageiros e carga; II - Abastecer, conservar, manter e utilizar os veículos oficiais; acompanhar as autoridades no exercício das funções; III - Diligenciar dentro e fora da comarca do Rio de Janeiro; IV - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino fundamental. II - Formação especializada: sem exigência. III - Experiência profissional: sem exigência. IV - Habilidade específica: direção de veículos, constatada atraves de prova prática e carteira de motorista. Art. 21 - O Auxiliar Administrativo terá as seguintes atribuições básicas: I - Fiscalizar os serviços de conservação prestados por terceiros, relativos à limpeza, consertos e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações, jardinagem, dentre outros; serviços de copa; vigilância interna e externa dos edifícios oficiais; II - Prestar atendimento à portaria, vigilância, zeladoria, conservação e manutenção do material e dos edifícios ocupados; III - Zelar pela ordem e limpeza das dependências; IV - Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior. Parágrafo único - Os requisitos de investidura: I - Escolaridade: Ensino fundamental - ate 4ª serie. II - Formação especializada: sem exigência. III - Experiência profissional: sem exigência. Art. 22 - Fica alterado o artigo 1º da Resolução GPGJ n° 1115 de 20/12/2002, por estar em desacordo com a legislação que rege a materia, para excluir o quantitativo de 02 (duas) vagas na área de Comunicação Social, acrescentando-as à área administrativa, num total de 42 vagas. Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2004 Antônio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1219, DE 19 DE ABRIL DE 2004 Regulamenta a Lei Estadual nº 3899 de 19 de julho de 2002, relativamente aos critérios a serem observados para a evolução funcional dos integrantes das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, dá outras providências e revoga todas as disposições em contrário. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº3.899, de 19 de julho de 2002, instituiu o quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público deste Estado; CONSIDERANDO que a lei instituidora do quadro permanente prevê as formas de provimento originário e de evolução nas carreiras respectivas; CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça regulamentar a norma instituidora, R E S O L V E: Art. 1º - A evolução nas carreiras de Técnico Superior, Técnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, criadas pela Lei n.º 3.899, de 19 de julho de 2002, dar-se-á por progressão e por promoção, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 2º - A progressão e a promoção serão efetivadas, alternadamente, por critérios de antigüidade e de merecimento, observando-se, em cada caso, o requisito temporal mínimo exigido para as modalidades de evolução na carreira, conforme o disposto no artigo 30, parágrafo único e no artigo 31 da Lei Estadual n° 3.899/2002. Art. 3º - Os interstícios mínimos estabelecidos no parágrafo único do art. 30 e no art. 31 da Lei Estadual nº 3.899/2002 serão computados a partir de 27 de dezembro de 2002, vedada a 1 redução dos respectivos períodos. §1º - Durante o exercício de 2004 dar-se-á evolução funcional por antigüidade, seguindose evolução por merecimento em 2005, alternando-se sucessivamente. § 2º - No exercício de 2004, farão jus à evolução por antigüidade os servidores que tiverem cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício, ressalvadas as exceções do artigo 33 da Lei n° 3.899, de 19 de julho de 2002. § 3º - Tornar-se-ão sem efeito as interrupções a que se refere o artigo 33 da Lei n° 3.899, de 19 de julho de 2002, se anulada a penalidade aplicada. § 4º - A evolução somente se efetivará após completados dois anos na carreira, conforme parágrafo único artigo 30 da Lei n° 3.899, de 19 de julho de 2002. Art. 4º - O servidor que obtiver progressão funcional por merecimento, somente poderá ser beneficiário de outra progressão, pelo mesmo critério, após dois anos. Art. 5º - A progressão, por qualquer dos critérios, será feita a cada dois anos de exercício na carreira, alternadamente. Art. 6º - A evolução por promoção obedecerá, rigidamente, ao que dispõe o artigo 33 da Lei n° 3.899/2002, vedada a redução do interstício legal. Art. 7º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos apresentar ao Secretário-Geral de Administração, mensalmente, listagem atualizada contendo os nomes dos servidores habilitados à evolução funcional por antigüidade. Art. 8º - A evolução por merecimento dependerá da obtenção de conceito satisfatório em Avaliação de Desempenho Funcional, cujos critérios são descritos em ato regulamentar próprio. §1º - Verificar-se-á o merecimento a partir de lista bienal ordenada de forma decrescente, considerando-se a média simples das notas obtidas nas Avaliações de Desempenho Funcional dos dois últimos períodos. §2º - A evolução de que trata este artigo não poderá superar o percentual de 40% dos cargos providos de cada nível. § 3º - Excepcionalmente, no exercício de 2005, a evolução por merecimento terá como base as avaliações de desempenho referentes ao ano de 2004 somente. Art. 9º - Não prestando o servidor efetivo serviço no período a que se refere o parágrafo anterior, ficará ela excluído da evolução na carreira no ano de 2005, sem prejuízo de, uma vez cumpridos os requisitos legais e regulamentares, concorrer às evoluções posteriores. Art. 10 - Caso o servidor se encontre posicionado no último padrão de uma classe será observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contados da progressão funcional imediatamente anterior, vedada outra progressão nesse período. Art. 11 - Será garantida a evolução por antiguidade de servidor que, com interstício cumprido, vier a falecer ou aposentar-se, inclusive se ocupante de Cargo em Comissão, respeitados os critérios exigidos nesta Resolução. 1 Art. 3º com redação dada pela Resolução GPGJ nº 1302, de 23.06.05 Redação anterior: Art. 3º - Os interstícios mínimos estabelecidos no parágrafo único do artigo 30 e no artigo 31 da Lei Estadual n° 3.899/2002 serão computados a partir de 01 de janeiro de 2003, vedada a redução dos respectivos períodos. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2004 Antônio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1220, DE 05 DE MAIO DE 2004 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1513, DE 05 DE MAIO DE 2009 Cria, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e revoga a resolução GPGJ nº 992 de 16 de agosto de 2001. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que cabe ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.625/1993, praticar atos e decidir questões relativas à administração do Ministério Público; CONSIDERANDO a necessidade de se instituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no que tange à atividade administrativa do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração, sem aumento de despesa, Comissão Permanente de Avaliação de Documentos destinada a manifestar-se sobre a preservação ou eliminação de documentos relativos à atividade administrativa do Ministério Público, com a seguinte composição: I - Presidente: MARCELO VIEIRA DE AZEVEDO, matrícula 1621, Diretor do Departamento de Controladoria. II - Membros: GERUSA VASTI DE OLIVEIRA TEIXEIRA, matrícula 179.514-5, Diretora do Departamento de Recursos Humanos; ANA PAULA CUNHA MENDONÇA VALICENTE, matrícula 1265, Diretora do Núcleo de Suporte Administrativo; LUIZ FERNANDO VIERA NETTO MACHADO, matrícula 1282, Diretor do Departamento de Material e Patrimônio; JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, matrícula 1282, Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura; KATIA APARECIDA ALVES PACHECO, matrícula 810.437, Diretora do Departamento de Finanças; MARCOS VALE FRANCO, matrícula 1601, Gerente de Suporte às Assessorias; VICTOR HUGO DA SILVA CARVALHO, matrícula 809769, Diretor Departamento de Comunicação e Arquivo; do AMÂNDIO FERNANDES DE BRITO, matrícula 1794, Diretor do Departamento de Serviços Auxiliares; MÁRCIA CARDOSO DE CARVALHO TUJAL, matrícula 809784, Diretora do Departamento de Informática; SILVIA MELIN, matrícula 1252, Diretora do Núcleo de Suporte às Licitações e Contratos; ELIANA BALBINA FLORA SALES, matrícula 2693, Gerente de Arquivo. Art. 2º - O Presidente da Comissão terá as seguintes atribuições: I - receber os documentos indicados pelo Departamento de Comunicação e Arquivo; II - distribuir os documentos entre os diversos membros da Comissão de acordo com a área de atuação de cada um deles; III - orientar os membros da Comissão quanto à maneira de proceder no que diz respeito à manifestação de cada um pela eliminação do documento; IV - manter sistema de controle de entrega e recebimento dos documentos dos membros da Comissão para exame; V - estabelecer prazo para exame dos documentos pelos membros da Comissão; VI - determinar, motivadamente, a substituição de membros da Comissão; VII - reunir os pareceres, elaborando relatórios por área, totais ou parciais, firmados pela Comissão e encaminhá-los para apreciação do Procurador-Geral de Justiça, através da Secretaria-Geral de Administração; VIII - reportar-se ao Secretário-Geral de Administração; Art. 3º - Revoga-se a Resolução GPGJ nº 992 de 16 de agosto de 2001. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.221, DE 05 DE MAIO DE 2004. Estabelece normas concernentes à expedição e à cobrança das despesas operacionais com o fornecimento de certidões, informações e cópias reprográficas. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os custos operacionais necessários ao atendimento de expedição de documentos requeridos por interessados; CONSIDERANDO que constitui receita do Fundo Especial do Ministério Público os valores decorrentes do reembolso das despesas operacionais efetuadas em razão de expedição de certidões e cópias reprográficas, consoante disposto no artigo 4º, incisos IV e XIII, da Lei nº 2819 de 07 de novembro de 1997, RESOLVE: Art. 1º - A presente Resolução institui regras para a expedição de certidões e fixa os valores a serem cobrados pela Instituição a título de ressarcimento de despesas referentes às certidões informações e fornecimento de cópias reprográficas solicitadas por interessados para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Art. 2º - Considera-se certidão a reprodução ou materialização da publicidade de atos ou fatos constantes de processo ou procedimento, livro ou documento, oriundos dos registros ou arquivos deste Ministério Público, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, podendo ser expedidas: I - no inteiro teor - expedida quando o interessado não pleitear outra forma, com integral publicidade dos atos ou fatos existentes, sempre que possível por meio de reprodução de cópia autenticada do documento arquivado; II - por extrato ou resumidas - expedida quando o interessado pleitear dados específicos; III - em forma de relatório - expedida na forma de resposta a quesitos pleiteados. Parágrafo único - As cópias reprográficas autenticadas pelo servidor devem ser utilizadas para expedição de certidões. Art. 3º - Considera-se informação a simples notícia, comunicação, pesquisa ou exame fornecido, somente por escrito, ao interessado sobre atos ou fatos constantes de processo ou procedimento, livro ou documento, oriundos dos registros ou arquivos deste Ministério Público, sem a observância das formalidades legais. Art. 4º - O Secretário- Geral de Administração, os Coordenadores dos Centros Regionais e dos Centros de Apoio Operacional, os titulares e designados nos Órgãos de Execução deverão determinar expedição dos referidos documentos, no âmbito das suas atribuições, de acordo com a adequação do caso concreto aos conceitos descritos nos artigos anteriores. Art. 5º - O reembolso das despesas decorrentes dos atos referidos seguem a seguinte tabela de custos: I - Certidões e Informação; pela primeira ou folha única (com 30 linhas)...............R$ 6,79 por folha excedente a uma..........................................R$ 1,35 II - Cópia reprográfica: autenticada por página..................................R$ 0,15 simples, por página........... ...........................R$ 0,10 Parágrafo único - Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão atualizados pelo Ministério Público conforme a variação dos custos. Art. 6º - O pagamento para expedição dos referidos documentos deverá ser antecipado pelo interessado mediante recolhimento do respectivo valor em favor do Fundo Especial do Ministério Público, à conta corrente 02550-7, agência 6002, do Banco Itaú, por meio de 2 depósito bancário. Parágrafo único - Os interessados deverão verificar o valor a ser recolhido no órgão competente para a expedição do documento. Art. 7º. - Estarão isentos do pagamento das despesas mencionadas nesta Resolução: I - os carentes, com requerimento deferido pelas autoridades mencionadas no art. 4º. desta Resolução, cujo procedimento de isenção deverá ser encaminhado à Secretaria- Geral de Administração; II - os membros e os servidores do Ministerio Público Estadual, desde que o documento requerido destine-se à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações 3 de caráter pessoal; III - o poder público, contudo, na hipótese de documentos que necessitem da extração de mais de 20 (vinte) cópias, o titular do órgão com atribuição deverá disponibilizar servidor para que as cópias solicitadas sejam extraídas no âmbito do poder público solicitante. Art. 8º - O órgão expedidor do documento ou cópia solicitada deverá remeter a guia do valor recolhido, previsto no art. 3º à Secretaria- Geral de Administração para composição do saldo financeiro. Art. 9º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº1222, DE 05 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre o reembolso dos custos operacionais decorrentes da emissão de certidões e cópias reprográficas para interessados e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os altos custos de operacionalização da máquina administrativa, em especial aqueles oriundos das atividades que envolvem gastos com reprografia de documentos; 2 Redação dada pela resolução GPGJ nº 1.601, de 06.07.10 Redação anterior: Art. 6º - O pagamento para a expedição dos referidos documentos deverá ser antecipado pelo interessado mediante recolhimento do respectivo valor em favor do Fundo Especial do Ministério Público, à conta corrente nº 06621-4, mantida na Agência 3403 do Banco BANERJ, por meio de guia de depósito bancário. 3 Inciso alterado pela Resolução GPGJ nº 1292, de 06.04.05 Redação anterior: II - os servidores do Ministério Público Estadual, desde que o documento requerido seja para defesa de direitos e esclarecimento de situações de caráter pessoal; CONSIDERANDO o grande número de certidões e demais documentos emitidos pelo Ministério Público a pedido de interessados, que exige a extração de cópias reprográficas; CONSIDERANDO que cabe a todos os órgãos envidar esforços no sentido de tornar a Administração Pública mais eficiente e menos dispendiosa ; CONSIDERANDO , finalmente, que constitui receita do Fundo Especial do Ministério Público o recebimento a título de reembolso das despesas operacionais efetuadas em razão de expedição de certidões e cópias reprográficas a terceiros interessados, consoante disposto no artigo 4º, incisos IV e XIII, da Lei nº 2819 de 07 de novembro de 1997, RESOLVE: Art. 1º - Fica estabelecido o valor referente às despesas com a expedição de certidões e cópias reprográficas extraídas de atos praticados pelos órgãos de execução do Ministério Público ou de seus serviços auxiliares, de acordo com a seguinte tabela: I - Certidões e Traslados: pela primeira ou folha única (com 30 linhas)...............R$ 6,79 por folha excedente a uma........................................R$ 1,35 II - Cópias reprográficas: por página, na Secretaria-Geral de Administração.......R$ 0,40 por página, nas solicitações externas ........................R$ 0,10 § 1º - Os valores constantes dos incisos I e II serão atualizados pelo Ministério Público conforme a variação dos custos. § 2º - Será divulgada nova tabela com os valores atualizados, sempre que os mesmos sofrerem alteração. Art. 2º - O pagamento das importâncias devidas pelo fornecimento dos documentos referidos no artigo anterior será efetuado antecipadamente pelo interessado, mediante recolhimento do respectivo valor em favor do Fundo Especial do Ministério Público, à conta corrente nº 06621-4, mantida na Agência 3403 do Banco BANERJ. § 1º - O recolhimento dos valores será efetuado em três vias, através da Guia de Depósito para Entidades Governamentais, à disposição dos interessados no Protocolo- Geral do Ministério Público. § 2º - Os documentos solicitados serão fornecidos após a comprovação do depósito, diretamente aos interessados ou, em caso daqueles mencionados na alínea “b” do inciso II do Art. 1º, por fax ou pelo correio, no limite máximo de 10 folhas. Art. 3º - Para solicitar os documentos os interessados deverão dirigir-se ao órgão competente para sua expedição, com o fim de identificar o pedido e inteirar-se do valor a ser recolhido. Art. 4º - Estarão isentos do pagamento das taxas mencionadas no Art. 1º os comprovadamente carentes, desde que o valor seja superior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1223, DE 14 DE MAIO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1224, DE 31 DE MAIO DE 2004 Aprova o relatório de gestão fiscal referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2004 exigido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, prevê que " ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal"; CONSIDERANDO o disposto na Deliberação n.º 217/2000, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal, na forma do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2004. Antônio Vicente da Costa Júnior procurador-geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1225 DE 15 DE JUNHO DE 2004 Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne às decisões proferidas por juízos criminais desclassificando a(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia para outro(s) tipo(s) penal(is) que, em tese, admita(m) a formulação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a conveniência, para fins institucionais, de manter uniformização de entendimento a ser adotado pelos Promotores de Justiça com atribuição criminal, na hipótese de prolação de decisões judiciais desclassificando a(s) conduta(s) narrada(s) na denúncia para outro(s) tipo(s) penal(is) de menor gravidade que, em tese, admita(m) o oferecimento de proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) ou de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995); CONSIDERANDO que, em sua essência, tais decisões, apesar de não fixarem a reprimenda penal, ostentam a natureza de decisões de mérito, pois examinam a pretensão punitiva exteriorizada na exordial acusatória; CONSIDERANDO que, após a prolação de tais decisões, o Juízo criminal promove a intimação do Ministério Público a fim de que se manifeste sobre o cabimento, ou não, de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo; CONSIDERANDO que a ausência de impugnação oportuna das referidas decisões importa preclusão temporal e, por conseguinte, formação de autoridade de coisa julgada, impossibilitando o julgamento segundo a imputação originariamente formulada, RESOLVE: Art. 1º - Recomendar, sem caráter normativo, aos membros do Ministério Público que, no âmbito de suas atribuições criminais, caso desejem desafiar a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo criminal, interponham, de imediato, recurso de apelação com fulcro no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, com vistas a evitar a formação de autoridade de coisa julgada. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1226 DE 21 DE JUNHO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1227, DE 01 DE JULHO DE 2004 Cria, por transformação, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva núcleo Barra do Piraí e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 1058/2002 criou Promotorias de Justiça junto aos Centros Regionais de Apoio Administrativo-Institucional; CONSIDERANDO que a 3ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 8º Centro de Apoio Administrativo-Institucional, encontra-se vaga; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenação do 6º Centro de Apoio Operacional a respeito do expressivo crescimento da demanda junto à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Barra do Piraí; CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento nº MP-2004.001.03001.00; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão realizada em 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Barra do Piraí por transformação da 3ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 8º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional. Parágrafo único - Em conseqüência da criação do órgão de execução a que se refere este artigo, a atual Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Barra do Piraí passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Barra do Piraí. Art. 2º - As 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Barra do Piraí exercerão, concorrentemente, as atribuições previstas no art. 2º da Resolução GPGJ nº 1173, de 13 de outubro de 2003. Art. 3º - O órgão de execução ora criado será oferecido a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1228, DE 01 DE JULHO DE 2004 Cria, por transformação, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva núcleo Cabo Frio e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 1.058/2002 criou Promotorias de Justiça junto aos Centros Regionais de Apoio Administrativo-Institucional; CONSIDERANDO que a 4ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 3º Centro de Apoio Administrativo-Institucional encontra-se vaga; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenação do 6º Centro de Apoio Operacional a respeito do expressivo crescimento da demanda junto à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio; CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento nº MP- 2003.001.39121.00; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão realizada em 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio, por transformação da 4ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 3º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional. Parágrafo único - Em conseqüência da criação do órgão de execução a que se refere este artigo, a atual Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio. Art. 2º - Revogado pela Resolução GPGJ nº 1.307, de 27/07/05 4 Art. 3º - O órgão de execução ora criado será oferecido a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1229, DE 01 DE JULHO DE 2004 Cria, por transformação, a 2ª Promotoria de Justiça de Itaperuna, modifica atribuições e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Movimentação e pela Coordenação do 1º Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional, a respeito dos órgãos de execução situados na Comarca de Itaperuna; CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 1509, de 24 de agosto de 1989, que criou, na Comarca de Itaperuna, a Vara de Família, da Infância e de Menores, cuja denominação foi posteriormente modificada para Vara de Família, da Infância e da Juventude. CONSIDERANDO a vacância da 1ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 1º Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional, criada pela Resolução GPGJ nº 993, de 21 de agosto de 2001; CONSIDERANDO os elementos constantes dos procedimentos administrativos nºs MP2003.001.19685.00, MP-2003.001.27859.00 e MP-2003.001.35307.00; CONSIDERANDO , enfim, o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão realizada em 30 de junho de 2004; RESOLVE: 4 Redação anterior: Art. 2º - As 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio exercerão, concorrentemente, as atribuições previstas no art. 2º da Resolução nº 1173, de 13 de outubro de 2003. Art. 1º - Fica criada, na Estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 2ª Promotoria de Justiça de Itaperuna, por transformação da 1ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 1º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional, ora vaga. Art. 2º - A Promotoria de Justiça ora criada terá atribuição perante a 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, relativamente à matéria do Tribunal do Júri e Criminal, exceto Inquéritos Policiais e Juizado Especial Criminal. Art. 3º - A atual Promotoria de Justiça Cível de Itaperuna passa a denominar-se Promotoria de Justiça de Família, da Infância e da Juventude de Itaperuna, com atribuição exclusiva perante a Vara de Família, da Infância e da Juventude da Comarca de Itaperuna. Art. 4º - A atual Promotoria de Justiça Criminal de Itaperuna passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça de Itaperuna, com atribuição perante as 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itaperuna, relativamente à matéria cível e dos Inquéritos Policiais, bem como para oficiar perante os Juizados Especiais Cível e Criminal. Art. 5º - A 2ª Promotoria de Justiça de Itaperuna, ora criada, será oferecida a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1230 DE 01 DE JULHO DE 2004 Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça Cíveis de Volta Redonda e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento nº MP 2004.001.15057-00; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão realizada em 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - As 1ª, 2º e 3ª Promotorias de Justiça Cíveis de Volta Redonda terão atribuição concorrente para atuar junto ao Juizado Especial Cível e às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda. Art. 2º - Em virtude do disposto no art. 1º desta Resolução, as 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça Cíveis de Volta Redonda exercerão suas atribuições na seguinte forma: a 1ª Promotoria de Justiça Cível terá atribuição para oficiar nos processos com finais “1”, “2” e “3” e nos processos com final “0” a atuação se dará com a observação dos números “1”, “2” e “3”, antecedentes ao final “0”; a 2ª Promotoria de Justiça Cível terá atribuição para oficiar nos processos com finais “4”, “5” e “6” e nos processos com final “0” a atuação se dará com a observação dos números ‘4’, “5” e “6”, antecedentes ao final “0”; a 3ª Promotoria de Justiça Cível terá atribuição para oficiar nos processos com finais “7”, “8” e “9” e nos processos com final “0” a atuação se dará com a observação dos números “7”, “8” e “9”, antecedentes ao final “0”. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador- Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1231, DE 02 DE JULHO DE 2004 Delega competência para autorização de despesas e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as alterações procedidas nos quadros da Administração do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º - Fica delegada competência ao Exmo. Sr. Chefe de Gabinete, Doutor JOSÉ CARLOS PAES, Procurador de Justiça, matrícula nº 181478 para, como ordenador de despesa, praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral de Justiça e, em especial, para: I - autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de notas de empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias; II - autorizar a abertura ou a dispensa de licitação, aprovação desta e a aceitação do objeto do contrato e aplicação de penalidades, bem como os correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação; III - autorizar a concessão de adiantamentos e de diárias e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas; IV - autorizar e assinar acordos, convênios e contratos, assim como aplicar penalidades previstas em lei, quando verificar descumprimento de obrigação contratual; V - autorizar despesas de pessoal diversas; VI - efetuar requisição de transporte aéreo de passageiros e carga, obedecendo as normas fixadas no Decreto nº 3.946, de 09.03.1981. Art. 2º - Fica revogada a Resolução GPGJ nº 1121, de 23 de janeiro de 2003 que delegou competência para autorização de despesas ao Exmº. Sr. Dr. Ertulei Laureano Matos. Art. 3º - Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada, para ciência, à Secretaria de Estado de Finanças e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei nº 287, de 04.11.1979. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da presente data, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.232, DE 08 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre o requerimento de férias dos Promotores de Justiça, instituindo o sistema de índice de férias e licença especial (IFLE), e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de melhor delinear as regras de férias previstas na Lei Complementar nº 106/2003; CONSIDERANDO a importância de a Procuradoria-Geral de Justiça estabelecer regras visando a dar maior transparência, objetividade e impessoalidade a questões envolvendo direitos dos membros do Ministério Público, compatibilizando o interesse dos Promotores de Justiça com a necessidade do serviço; CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um planejamento anual de férias, a fim de manter um melhor equilíbrio e visibilidade no quadro geral de movimentação; CONSIDERANDO que o Ministério Público deve adequar o orçamento institucional à Lei de Responsabilidade Fiscal, CONSIDERANDO que cabe à Coordenadoria de Movimentação, sob a supervisão do Subprocurador-Geral de Assuntos Institucionais, com aprovação final do Procurador-Geral de Justiça, formular a minuta de movimentação, da escala anual de férias dos membros do Ministério Público, RESOLVE: I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criado o Índice de Férias e Licença Especial (IFLE), que será aplicado no deferimento das férias anuais dos Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Substitutos. § 1º - Considerar-se-á para fins desta operação os dias de férias e licença especial gozados em cada mês divididos pelos dias na carreira do Promotor de Justiça, chegandose ao índice pelo quociente. § 2º - O índice a ser apurado terá como termo inicial a data da posse do Promotor de Justiça e como termo final o último dia de dezembro do exercício anterior. § 3º - Por ocasião da elaboração da planilha, o sistema de informática observará a quantidade de férias disponibilizadas pela Coordenadoria de Movimentação para cada mês, dando prioridade aos Promotores de Justiça mais antigos com o menor Índice, fazendo uma leitura mensal, na ordem de preferência. Art. 2º - A licença especial será analisada nesta Resolução somente para fins de obtenção do índice, sendo que seu deferimento continuará obedecendo ao disposto na Lei Complementar nº. 106/2003. Parágrafo único - Caso haja substituição de férias por licença especial, prevalecerão as regras da Lei Complementar nº. 106/2003, sem prejuízo do que dispõe esta Resolução. Art. 3º- O período de férias será iniciado sempre no primeiro dia e terminará no último dia de cada mês. Art. 4º - Até o dia 15 de julho de cada ano, a Coordenadoria de Movimentação publicará, no Diário Oficial, a planilha com os Índices dos Promotores de Justiça. § 1º - Caberá impugnação dos Índices, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação. § 2º - A não impugnação dos Índices, no prazo acima estabelecido, implicará em concordância. § 3º - Em caso de procedência da impugnação, a Coordenadoria de Movimentação publicará, no Diário Oficial, os novos Índices do Promotor de Justiça impugnante. § 4º - Se a alteração referida no parágrafo anterior atingir os índices de outros Promotores de Justiça, a correção será automática, com a conseqüente republicação dos novos Índices, mesmo que não haja impugnação formal, abrindo-se novo prazo para impugnação aos Promotores de Justiça atingidos. Art. 5º - Os Promotores de Justiça deverão formular seus requerimentos de férias entre os dias 1º de agosto a 15 de setembro de cada ano, através da INTRANET. Art. 6º - Os requerimentos de férias observarão as seguintes regras: I - Cada Promotor de Justiça só poderá indicar, pela INTRANET, 2 (dois) períodos de férias a serem usufruídos por ano, sendo que o sistema só confirmará a operação após o preenchimento de todas as opções disponíveis, obedecendo à ordem de preferência; II - Por ocasião do lançamento das férias no assentamento funcional dos Promotores de Justiça, o Departamento de Recursos Humanos priorizará os períodos de férias mais antigos; III - Enquanto não expirar o prazo do artigo 5º desta Resolução, o Promotor de Justiça poderá refazer o requerimento de férias, ficando substituído e eliminado o requerimento anterior; IV - Não sendo apresentado requerimento via INTRANET, no prazo previsto no artigo 5º, e não havendo qualquer justificativa oficial, a Coordenadoria de Movimentação disponibilizará os 2 (dois) períodos de férias, adotando critérios que melhor atendam ao interesse do serviço; V - Terminado o prazo previsto no artigo 5º desta Resolução, o Promotor de Justiça só poderá alterar suas férias após publicação da planilha anual de férias no Diário Oficial, devendo pleiteá-la através do Departamento de Comunicação e Arquivo (ProtocoloGeral), ficando a transferência condicionada ao Índice e ao interesse do serviço. § 1º - Caso o Promotor de Justiça pretenda usufruir mais de 2 (dois) períodos de férias, deverá requerer o período excedente através do Departamento de Comunicação e Arquivo (Protocolo-Geral), após a publicação da planilha anual de férias, ficando o deferimento condicionado ao Índice e ao interesse do serviço. § 2º - Eventual antecipação ou adiamento do gozo de férias, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Movimentação, através do Departamento de Comunicação e Arquivo (Protocolo-Geral), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a substituição ficará condicionada ao Índice e ao interesse do serviço. Art. 7º - A Coordenadoria de Movimentação publicará, até o dia 30 de setembro de cada ano, a planilha anual de férias dos Promotores de Justiça, para gozo no ano vindouro. Art. 8º (Revogado pela Resolução GPGJ nº 1.651, de 14.04.11) Art. 8º (Revogado pela Resolução GPGJ nº 1.651, de 14.04.11) 5 6 Art. 10 - Os acordos de acumulações para troca de férias só ocorrerão por absoluta necessidade do serviço (art. 11 da Resolução GPGJ nº 968/2001), dando-se a seguinte prioridade: I - Promotor de Justiça com atuação na mesma matéria e Comarca; II - Promotor de Justiça com atuação em matéria diversa, porém, na mesma Comarca, dando-se preferência aos que atuam em matérias afins; III - Promotor de Justiça com atuação no mesmo Centro Regional de Apoio Administrativo Institucional (CRAAI). § 1º - A Coordenadoria de Movimentação não analisará troca do período de férias por acordo de acumulação, antes de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo. § 2º - Promotor de Justiça titular de órgão de substituição e Promotor de Justiça Substituto não poderão firmar acordo de acumulação; ser-lhes-á lícito, no entanto, efetuar troca de férias entre si, independentemente do Índice, observado o prazo do parágrafo anterior. Art. 11 - Em casos excepcionais, o Procurador-Geral de Justiça poderá deferir ou transferir férias para qualquer mês do ano, independentemente do Índice, observado o interesse do serviço. II - DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS Art. 12 - Os Promotores de Justiça Substitutos só terão suas férias apreciadas após a elaboração definitiva da planilha de férias dos Promotores de Justiça, observada a disponibilidade de vagas a cada mês. 5 Redação anterior: Art. 8º - O pagamento do abono de férias será efetuado sempre no mês que antecede àquele previsto inicialmente na planilha anual de férias publicada no Diário Oficial, independentemente de antecipação ou adiamento do gozo de férias. Parágrafo único - Não será permitida a antecipação de férias para fins de recebimento do abono de férias ou para fins de recebimento da indenização por renúncia. 6 Redação anterior: Art. 9º - A renúncia de férias observará o disposto na Resolução GPGJ nº 1.165/2003, não influenciando no IFLE, atendendo às seguintes regras: I - O Promotor de Justiça que optar pela renúncia de um ou dos dois períodos de férias, deverá indicar as opções regularmente, informando, no campo próprio, o interesse por renunciá-las; II - Após a publicação da planilha de férias, os Promotores de Justiça que optaram pela renúncia, e tiveram seus pleitos deferidos, deverão formalizá-los através do Departamento de Comunicação e Arquivo (Protocolo-Geral); III - O pagamento da indenização por férias renunciadas será efetuado no mês anterior ao mês aprazado, na forma da Resolução GPGJ nº 1.165/2003, juntamente com o respectivo abono de férias; IV - O Promotor de Justiça só poderá desistir da renúncia das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da fruição; V - Em havendo desistência da renúncia, a Coordenadoria de Movimentação avaliará o novo período para efetivo gozo de acordo com os Índices e o interesse do serviço. Art. 13 - Caso haja promoção de Promotor de Justiça Substituto ao cargo de Promotor de Justiça, após a publicação da planilha anual de férias, a Coordenadoria de Movimentação poderá modificar as férias destes Promotores de Justiça, de acordo com o interesse do serviço. Art. 14 - Os Promotores de Justiça Substitutos recém-ingressos na carreira, que nunca gozaram férias ou licença especial, terão seus requerimentos analisados de acordo com o critério de antigüidade na carreira. III - DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO ELEITORAL Art. 15 - As férias dos Promotores de Justiça titulares de Promotorias Eleitorais observarão as regras previstas na Resolução Conjunta MPRJ/MPE nº 09/2003, bem como, orientação da Coordenadoria Eleitoral. IV - DAS PROMOTORAS DE JUSTIÇA EM RETORNO DE LICENÇA À GESTANTE Art. 16 - Os Promotores de Justiça no gozo de Licença à Gestante deverão preencher, regularmente, seus requerimentos de férias pela INTRANET. § 1º - Se o Promotor de Justiça não preencher o requerimento, a Coordenadoria de Movimentação deferirá, automaticamente, os 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término da licença maternidade/aleitamento. § 2º - Se o Promotor de Justiça, retornando de Licença à Gestante, possuir períodos de férias excedentes aos 2 (dois) períodos já deferidos na forma do parágrafo anterior, será facultado o gozo do terceiro período consecutivo a esses, devendo o requerimento ser formulado através do Departamento de Comunicação e Arquivo (Protocolo-Geral), no prazo do artigo 6º, parágrafo 2º desta Resolução. V - DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA AFASTADOS Art. 17 - O Promotor de Justiça afastado de seu órgão de execução deverá preencher, regularmente, suas opções. § 1º - Caso não seja formulado requerimento por Promotor de Justiça afastado, caberá à Coordenadoria de Movimentação deferir os 2 (dois) períodos para fruição das férias de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. § 2º - Após a publicação da planilha de férias, todas as questões envolvendo Promotores de Justiça afastados, serão apreciadas pelo Subprocurador-Geral de Justiça de Administração, enquanto perdurar o afastamento. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, considerando o interesse e a necessidade do serviço. Art. 19 - Fica revogada a Resolução GPGJ nº. 851, de 24 de junho de 1999, no que concerne aos Promotores de Justiça. Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1233, DE 09 DE JULHO DE 2004 Cria, por transformação, a Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 3229, de 14 de julho de 1999, que criou a Comarca de Armação dos Búzios, com Juízo Único; CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Movimentação, a respeito da ausência de órgão ministerial na Comarca de Armação dos Búzios; CONSIDERANDO a vacância da 3ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 3º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional, criada pela Resolução GPGJ nº 993, de 21 de agosto de 2001, ora vaga; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento administrativo nº MP 2004.001.14765.00; CONSIDERANDO , enfim, o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão de 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por transformação da 3ª Promotoria de Justiça de Substituição Regional junto ao 3º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional, ora vaga, a Promotoria de Justiça de Armação dos Búzios, com atribuição perante o Juízo Único da Comarca de Armação dos Búzios. Art. 2º - O órgão de execução ora criado será oferecido a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução. Art. 3º - Fica assegurada ao Promotor de Justiça investido na função eleitoral, a titularidade da Promotoria Eleitoral sediada na Comarca de Armação dos Búzios, onde foi criado o órgão de execução de que trata esta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1234 DE 09 DE JULHO DE 2004 Cria, por transformação, a Promotoria de Justiça de Itatiaia, altera denominação, modifica atribuições e dá outras providências O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da Resolução GPGJ nº 961, de 22 de dezembro de 2000 e da Resolução GPGJ nº 967, de 30 de janeiro de 2001, que, respectivamente, criou e definiu as atribuições da Promotoria de Justiça de Itatiaia, Porto Real-Quatis; CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO a vacância da 4ª Promotoria de Justiça junto ao 7º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional, criada pela Resolução GPGJ nº 993, de 21 de agosto de 2001; CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 3199, de 26 de março de 1999, que criou a Comarca de Porto Real e Quatis e da Lei Estadual nº 3385, de 25 de abril de 2000, que criou, a Comarca de Itatiaia. CONSIDERANDO os esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Movimentação, a respeito da existência de um único órgão ministerial junto às Comarcas de Itatiaia e de Porto Real-Quatis; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento nº MP- 2003.001.33162.00; CONSIDERANDO , enfim, o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão de 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por transformação da 4ª Promotoria de Justiça junto ao 7º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional, ora vaga, a Promotoria de Justiça de Itatiaia, com atribuição perante o Juízo Único da Comarca de Itatiaia. Art. 2º - Em virtude do disposto no artigo anterior, a atual Promotoria de Justiça de Itatiaia, Porto Real e Quatis passa a denominar-se Promotoria de Justiça de Porto Real-Quatis, com atribuição perante o Juízo Único da Comarca de Porto Real-Quatis. Art. 3º - A Promotoria de Justiça de Itatiaia, ora criada, será oferecida a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 4º - Fica assegurada aos Promotores de Justiça investidos nas funções eleitorais, a titularidade das Promotorias Eleitorais que estejam sediadas nas Comarcas de Itatiaia e Porto Real-Quatis. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1235 DE 09 DE JULHO DE 2004 Modifica as atribuições das Promotorias de Justiça da infância e da juventude de São Gonçalo e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público para melhor adequá-las às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os elementos constantes do procedimento nº MP-2003.001.27534-00; CONSIDERANDO , enfim, a deliberação do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão de 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - As 1ª e 2ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude de São Gonçalo terão atribuição concorrente para atuar em matéria não infracional junto ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo. Art. 2º - A 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de São Gonçalo terá atribuição exclusiva para atuar em matéria infracional junto ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1236, DE 09 DE JULHO DE 2004 Cria, por transformação, a 12ª Promotoria de Justiça de Execução Penal, modifica atribuições e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 1134, de 04 de abril de 2003, criou a 51ª Promotoria de Justiça junto ao 10º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional com atribuição de substituição e auxílio junto às Promotorias de Execução Penal, ora vaga; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução GPGJ nº 1206, de 30 de dezembro de 2003, que determina a transformação de Promotoria de Justiça de Substituição Específica de Execução Penal junto ao 10º Centro Regional de Apoio Administrativo - Institucional vaga em Promotoria de Execução Penal; CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público para melhor adequá-los às reais demandas a que são submetidos; CONSIDERANDO os elementos constantes dos Procedimentos Administrativos nºs MP2003.001.31840-00 e MP-2004.001.19096-00; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça na Sessão de 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 12ª Promotoria de Justiça de Execução Penal, por transformação da 51ª Promotoria de Justiça junto ao 10º Centro Regional de Apoio Administrativo-Institucional. Art. 2º - A Promotoria de Justiça ora criada terá atribuição para oficiar nos processos de apenados soltos (sursis, restritivas de direito, não privativas de liberdade, multa, livramento condicional e medidas de segurança), final de RG 02, 04, 06, 08 e 00, Agravos, Mandado de Segurança, Procedimentos Especiais, Departamento de Controle de Execução Penal (DPCE), Divisão de Processamento (DVAP), Instrumento de Execução Penal (IEP), Divisão de Administração (DVAM), Escrivania e Habeas Corpus (SHRHC) e para a fiscalização do Patronato (sursis, livramento condicional e limitação de fim de semana), Nosocômios Psiquiátricos e Instituições conveniadas junto à Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPA), para cumprimento das penas alternativas relativas a processos de réus soltos. Art. 3º - Em virtude do disposto no art. 2º desta Resolução, a 9ª Promotoria de Justiça de Execução Penal passará a ter atribuição para oficiar nos processos de apenados soltos ( Sursis, restritivas de direito, não privativas de liberdade, multa, livramento condicional e medidas de segurança), final de RG 01, 03, 05, 07 e 09, Agravos, Mandado de Segurança, Procedimentos Especiais, Departamento de Controle de Execução Penal (DPCE), Divisão de Processamento (DVAP), Instrumento de Execução Penal (IEP), Divisão de Administração (DVAM), Escrivania e Habeas Corpus (SHRHC) e para a fiscalização do Patronato (sursis, livramento condicional e limitação de fim de semana), Nosocômios Psquiátricos e Instituições conveniadas junto à Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPA), para cumprimento das penas alternativas relativo a processos de réus soltos; Art. 4º - O artigo 2º da Resolução GPGJ nº 1206, de 30 de dezembro de 2003, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único - Em caso de criação, extinção ou mudança de nomenclatura dos cartórios da Vara de Execuções Penais, a atribuição das Promotorias de Justiça de Execução Penal será sempre determinada em razão do apenado encontrar-se preso ou solto, observandose sempre o final do respectivo número de RG. Art. 5º - A 12ª Promotoria de Justiça de Execução Penal será oferecida a provimento, por remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2004. Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1237, DE 12 DE JULHO DE 2004 Modifica as atribuições da Promotoria de Justiça de São Jose do Vale do Rio Preto e dá outras providencias. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de reequacionar as atribuições cometidas aos órgãos do Ministério Público, para melhor adequação às efetivas demandas a serem atendidas pela Instituição; CONSIDERANDO os elementos fornecidos pelo ilustre Coordenador do 9º CRAAI, a respeito das atuais atribuições da Promotoria de Justiça de São Jose do Vale do Rio Preto; CONSIDERANDO a manifestação esposada pela douta Coordenadoria de Movimentação sobre identica materia; CONSIDERANDO os elementos contidos nos Procedimentos Administrativos nºs MP 2003.001.40564.00 e MP-2003.001.40617.00; CONSIDERANDO , enfim, a deliberação do Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça, na Sessão de 30 de junho de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica incluída, dentre as atribuições cometidas à Promotoria de Justiça de São Jose do Vale do Rio Preto, a de atuar perante as 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais e 1ª Vara de Família Regional de Itaipava. Parágrafo único - Em virtude da alteração prevista neste artigo, fica excluída, do mesmo órgão de execução, a atribuição de auxílio à Promotoria Cível de Petrópolis. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1238, DE 09 DE JULHO DE 2004 Delega competência para autorização de despesas e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as alterações procedidas nos quadros da Administração do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º - Fica delegada competência ao Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça de Administração, Doutor FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Procurador de Justiça, matrícula nº 179549 para, como Ordenador de Despesa, praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria- Geral de Justiça e, em especial, para: I - autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de notas de empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias; II - autorizar a abertura ou a dispensa de licitação, aprovação desta com aceitação do objeto do contrato, aplicação de penalidades, bem como os correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação; III - autorizar a concessão de adiantamentos, de diárias e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas; IV - autorizar, assinar acordos, convênios e contratos, assim como aplicar penalidades previstas em lei, quando verificar descumprimento de obrigação contratual; V - autorizar despesas de pessoal diversas; VI - efetuar requisição de transporte aéreo de passageiros e carga, obedecendo as normas fixadas no Decreto nº 3.946, de 09.03.1981. Art. 2º - Cópia desta Resolução deverá ser encaminhada, para ciência, à Secretaria de Estado de Finanças e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei nº 287, de 04.11.1979. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da presente data, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1239, DE 28 DE JULHO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1240 DE 03 DE AGOSTO DE 2004 Altera a Resolução GPGJ nº 976, de 08 de fevereiro de 2001. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 976, de 08 de fevereiro de 2001, estabelece critérios para acumulação nas Procuradorias de Justiça; CONSIDERANDO a inexistência de número suficiente de Procuradores de Justiça que possibilite suprir todos os claros que se verificam, mensalmente, nas Procuradorias de Justiça que atuam perante o Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO os 2004.001.28186.00, elementos constantes do Procedimento Administrativo n°MP- RESOLVE: Art. 1º - O artigo 10 da Resolução GPGJ nº 976, de 08 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - Nas Procuradorias de Justiça com atribuição perante as Câmaras Criminais, Seção Criminal ou Câmaras Cíveis, para cada claro que se observar poderão ser designados até 3 (três) Procuradores de Justiça, respectivamente.” Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1241 DE 03 DE AGOSTO DE 2004 Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância da prerrogativa funcional prevista no art. 82, inciso III, da Lei Complementar nº 106/2003, no sentido de que o recebimento de intimação qualquer processo ou procedimento pessoal, mediante a entrega dos autos vista ao membro do Ministério Público atribuição. em seja com com O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as fundadas no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.625, de 12.02.1993, e art. 11, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03.01.2003, CONSIDERANDO as normas contidas no art. 82, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03.01.2003 e no art. 41, inciso IV da Lei nº 8.625, de 12.02.93 que dispõem que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, através da entrega dos autos com vista ao órgão de execução com atribuição; CONSIDERANDO que as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, conforme dispõe o parágrafo único do art. 82 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03.01.2003; CONSIDERANDO que diversos órgãos judiciários têm determinado a intimação dos membros do Ministério Público, através de mandado, sem disponibilizar os autos para manifestação; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento dos prazos processuais, principalmente na hipótese de oferecimento de contra-razões em recursos de agravo de instrumento, pelos órgãos de execução do Ministério Público junto à 1ª Instância; CONSIDERANDO que os Procuradores de Justiça têm recebido os processos para Parecer em recursos de Agravo de Instrumento sem a prévia apresentação de contra-razões pelos órgãos de execução com atribuição junto ao 1º Grau de Jurisdição; CONSIDERANDO a conveniência, para fins institucionais, de manter uniformização de procedimentos a serem adotados pelos membros do Ministério Público, na hipótese de ser determinada a intimação de Promotor de Justiça, sem a entrega dos autos com vista ao órgão de execução; CONSIDERANDO , enfim, que, para tal propósito, se torna adequado expedir recomendação, sem caráter normativo, aos membros do Ministério Público; RESOLVE: Art. 1º - Recomendar, sem caráter normativo: I. Aos membros do Ministério Público que, no exercício de suas funções, zelem pelo cumprimento da prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, através da entrega dos autos com vista ao órgão de execução com atribuição. II. Aos Procuradores de Justiça que, ao receberem os autos para manifestação em agravos de instrumento, antes de apresentar o Parecer, solicitem aos órgãos judiciários competentes que seja procedida a intimação pessoal do órgão de execução com atribuição para oferecer contra-razões nos recursos. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador- Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1240 DE 03 DE AGOSTO DE 2004 Altera a resolução GPGJ nº 976, de 08 de fevereiro de 2001. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ nº 976, de 08 de fevereiro de 2001, estabelece criterios para acumulação nas Procuradorias de Justiça; CONSIDERANDO a inexistencia de número suficiente de Procuradores de Justiça que possibilite suprir todos os claros que se verificam, mensalmente, nas Procuradorias de Justiça que atuam perante o Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO os 2004.001.28186.00, elementos constantes do Procedimento Administrativo n°MP- RESOLVE: Art. 1º - O artigo 10 da Resolução GPGJ nº 976, de 08 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - Nas Procuradorias de Justiça com atribuição perante as Câmaras Criminais, Seção Criminal ou Câmaras Cíveis, para cada claro que se observar poderão ser designados ate 3 (tres) Procuradores de Justiça, respectivamente.” Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1241 DE 03 DE AGOSTO DE 2004 Expede recomendação, sem caráter normativo, dirigida aos membros do Ministério Público, no que concerne à observância da prerrogativa funcional prevista no art. 82, inciso III, da Lei Complementar nº 106/2003, no sentido de que o recebimento de intimação em qualquer processo ou procedimento seja pessoal, mediante a entrega dos autos com vista ao membro do Ministério Público com atribuição. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as fundadas no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.625, de 12.02.1993, e art. 11, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03.01.2003, CONSIDERANDO as normas contidas no art. 82, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03.01.2003 e no art. 41, inciso IV da Lei nº 8.625, de 12.02.93 que dispõem que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, atraves da entrega dos autos com vista ao órgão de execução com atribuição; CONSIDERANDO que as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, conforme dispõe o parágrafo único do art. 82 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03.01.2003; CONSIDERANDO que diversos órgãos judiciários tem determinado a intimação dos membros do Ministério Público, atraves de mandado, sem disponibilizar os autos para manifestação; CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento dos prazos processuais, principalmente na hipótese de oferecimento de contra-razões em recursos de agravo de instrumento, pelos órgãos de execução do Ministério Público junto à 1ª Instância; CONSIDERANDO que os Procuradores de Justiça tem recebido os processos para Parecer em recursos de Agravo de Instrumento sem a previa apresentação de contra-razões pelos órgãos de execução com atribuição junto ao 1º Grau de Jurisdição; CONSIDERANDO a conveniencia, para fins institucionais, de manter uniformização de procedimentos a serem adotados pelos membros do Ministério Público, na hipótese de ser determinada a intimação de Promotor de Justiça, sem a entrega dos autos com vista ao órgão de execução; CONSIDERANDO , enfim, que, para tal propósito, se torna adequado expedir recomendação, sem caráter normativo, aos membros do Ministério Público; RESOLVE: Art. 1º - Recomendar, sem caráter normativo: I. Aos membros do Ministério Público que, no exercício de suas funções, zelem pelo cumprimento da prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo ou procedimento, atraves da entrega dos autos com vista ao órgão de execução com atribuição. II. Aos Procuradores de Justiça que, ao receberem os autos para manifestação em agravos de instrumento, antes de apresentar o Parecer, solicitem aos órgãos judiciários competentes que seja procedida a intimação pessoal do órgão de execução com atribuição para oferecer contra-razões nos recursos. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO Nº 1242, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004 Disciplina a gratificação pela prestação do serviço de natureza especial que menciona. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003, instituiu a gratificação pela prestação de serviços de natureza especial; CONSIDERANDO que o § 9º do art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 03 de janeiro de 2003, além das hipóteses nele mencionadas permite que sejam definidos outros serviços de natureza especial; CONSIDERANDO que os integrantes da Comissão de Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público prestam serviço de natureza especial; CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça, mediante Resolução, fixar o valor e estabelecer as regras a serem observadas para a percepção, pelos destinatários, da gratificação acima aludida, RESOLVE: Art. 1º - Fará jus à percepção da gratificação pela prestação de serviços de natureza especial o membro do Ministério Público escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão de Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público. Art. 2º - A gratificação objeto desta resolução é fixada em valor igual a 1/30 (um trinta avos) da soma do vencimento-base com a verba de representação do cargo de Promotor de Justiça e não será incorporada aos vencimentos do beneficiário para nenhum efeito. Art. 3º - A gratificação a membro da Comissão de Concurso, prevista no artigo 1º, será devida no valor fixado no art. 2º, até o limite de 10 (dez) dias, durante cada concurso de ingresso na carreira do Ministério Público. Art. 4º - Até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da conclusão da prestação dos serviços, o Presidente da Comissão do Concurso entregará ao Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça a relação dos membros do Ministério Público que fizerem jus ao pagamento da gratificação. Art. 5º - Recebida a relação a que se refere o artigo antecedente, o Departamento de Recursos Humanos providenciará a imediata implantação na folha de pagamento da gratificação objeto desta Resolução. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2004 Antonio Vicente da Costa Junior Procurador-Geral de Justiça RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1243, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1244, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 Aprova o relatório de gestão fiscal referente ao 2º quadrimestre do exercício de 2004 exigido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, preve que " ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal"; CONSIDERANDO o disposto na Deliberação nº 217/2000, do Egregio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal, na forma do Anexo, em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1249, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004 Disciplina a atividade de fiscalização do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; CONSIDERANDO a relevância do Conselho Tutelar para a garantia dos direitos indisponíveis dos quais são titulares as crianças e adolescentes; CONSIDERANDO que o art. 139 da Lei nº 8.069, de 17 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe que compete ao Ministério Público a fiscalização do procedimento eletivo dos membros do Conselho Tutelar de cada Município, RESOLVE: Art. 1º - Este ato disciplina as atividades de fiscalização do Ministério Público no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, em conformidade com o art. 139, da Lei nº 8.069, de 17 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º - A atividade de fiscalização atribuída ao Ministério Público em relação ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será exercida pela Promotoria de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude. Parágrafo único - Nas Comarcas onde houver mais de uma Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, caberá ao órgão de execução com atuação em materia não infracional a atribuição de fiscalizar o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 3º - A fiscalização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares compreende, entre outras, as seguintes providencias: I - acompanhar a elaboração e o trâmite da legislação municipal que disciplina o processo de escolha, promovendo as medidas cabíveis em caso de não observância aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - cientificar-se das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao processo de escolha; III - zelar pela regularidade das inscrições das candidaturas, promovendo impugnações, se necessário; IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e pela fiel observância das disposições legais e regulamentares; V - recomendar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a correção de qualquer irregularidade constatada; VI - promover as medidas administrativas ou judiciais cabíveis em caso de persistencia das irregularidades apontadas; VII - supervisionar a elaboração e a aplicação das provas aos candidatos, nos Municípios onde houver tal previsão; VIII - zelar pela garantia do livre sufrágio, sigilo de voto, direito à fiscalização e fiel cumprimento das regras eleitorais no processo de escolha; IX - acompanhar a votação visitando as juntas receptoras, recebendo reclamações e prestando as informações necessárias aos candidatos e eleitores. X - fiscalizar pessoalmente o processo de apuração, zelando pela inviolabilidade das urnas, fiel contagem dos votos e preservação da vontade do eleitor. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1250, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004 Aprova a alteração do quadro de detalhamento de despesa do Ministério Público. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 127, § 3º da Constituição Federal e no art. 167, § 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto na Lei nº 4.130, de 17 de julho de 2003, Lei nº 4.259, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado, na forma do Anexo, o QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para o exercício de 2004, aprovado pela Resolução GPGJ nº 1.207, de 07 de janeiro de 2004. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO GPGJ N° 1251, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 Regulamenta o afastamento do servidor público pela prestação de prova em curso regular ou em concurso público. CONSIDERANDO que o artigo 11, inciso X do Decreto-Lei n° 220/1975 e os artigos 79, inciso XIV e 230 do Decreto n° 2479/1979 reconhecem como efetivo exercício o afastamento do servidor público por motivo de prestação de prova em curso regular ou em concurso público; CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei n° 3899/2002 estabelece o cumprimento de jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; CONSIDERANDO que a Resolução GPGJ n.º 1056, de 30 de abril de 2002, estabelece criterios para controle de freqüencia dos servidores do Ministério Público; CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça , mediante resolução, regulamentar o exercício do direito a fim de adaptá-lo ao regime funcional previsto em Lei, RESOLVE: Art. 1º- Ao servidor público matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, e facultada a ausencia ao serviço nos dias de provas em curso regular ou em concurso público, devendo ser computados como de efetivo exercício. Art. 2.º - Na hipótese do servidor público optar pelo não comparecimento ao serviço nos dias de provas ou concurso público, deverá apresentar documento comprobatório com antecedencia mínima de 15 (quinze dias) à chefia imediata. Art. 3º- E obrigatória a compensação das horas não cumpridas em razão do afastamento previsto no artigo anterior. Parágrafo único - Cada dia ausente corresponderá a 8 (oito) horas de trabalho a serem compensadas, exceto para o servidor que, nos termos da Lei n.º 2.121, de 06 de junho de 1993, tenha optado pelo cumprimento de 6 (seis) horas diárias. Art. 4.º - O servidor deverá prorrogar ou antecipar o expediente normal dentro do mes de referencia, a criterio da chefia imediata, respeitado o limite de duas horas diárias. Art. 5º - A compensação das horas dentro do mes de referencia, não prejudicará os vencimentos e vantagens. Art. 6.º - Na hipótese de não compensação total das horas, a chefia imediata deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, ate o quinto dia do mes subseqüente, para que providencie o desconto proporcional, que se dará ao final do mes seguinte ao da ocorrencia. Art.7.º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1252, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir a Excelentíssima Senhora ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, Governadora do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1253, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Coronel PM HUDSON DE AGUIAR MIRANDA, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1254, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS DAVIDSON DE MENEZES FERRARI, Desembargador do Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1255, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSE CARLOS BARBOSA MOREIRA, Desembargador do Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1256, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSE PIMENTEL MARQUES, Desembargador do Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1247, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004 Aprova a tabela de gratificação dos membros da comissão de apoio e serviços auxiliares do XXVII Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Os valores das gratificações pela participação no XXVII Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro dos servidores que compõem a Comissão de Apoio e o Serviço de Apoio Administrativo são os constantes da tabela anexa a esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir das datas fixadas nos incisos I a III da referida tabela, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em Exercício RESOLUÇÃO Nº 1257, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Desembargador NILTON MONDEGO DE CARVALHO LIMA, Desembargador do Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1258, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Procurador CARLOS DOMINGUES DA VENDA, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1259, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Procurador GASTÃO LOBÃO DA COSTA ARAÚJO, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1260, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004 RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Procurador JOCYMAR DIAS DE AZEVEDO , Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1261, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Procurador LUIZ OTÁVIO DE FREITAS, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1262, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir a Excelentíssima Senhora Procuradora ELISABETH DE MORAES CASSAR , Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1263, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir a Excelentíssima Senhora Procuradora MÁRCIA PAIVA ARELLANO (in memoriam), Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1264, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir a Excelentíssima Senhora Procuradora MARY VIRGINIA NORTHRUP, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1265, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Promotor JOSE AUGUSTO GUIMARÃES, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº1266, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Promotor SEBASTIÃO FADOR SAMPAIO, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1267, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do estado do rio de janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Excelentíssimo Senhor Promotor ROBERTO MENDONÇA DE ANDRADE, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1268, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Confere o Colar do Mérito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi criado com objetivo de homenagear as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Instituição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Egregio Órgão Especial do Colegio de Procuradores de Justiça em reunião de 12 de novembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º - Conferir ao Senhor Jornalista ARNALDO JABOR, o COLAR DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO GPGJ N° 1269 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre o expediente nos órgãos administrativos e de execução da Procuradoria-Geral de Justiça, dos Centros Regionais de Apoio AdministrativoInstitucional e dos Centros de Apoio Operacional no dia Nacional do Ministério Público O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 82 da Lei n° 8625/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º - No dia 14 de dezembro de 2004, data em que se comemora o "DIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO", não haverá expediente nos órgãos administrativos e de execução sediados na Procuradoria-Geral de Justiça, salvo setores cujos serviços sejam considerados indispensáveis. Art. 2.º - Nas demais unidades administrativas e operacionais o expediente ficará a criterio dos titulares ou designados nos respectivos Órgãos de Execução, ressalvados os atos judiciais e administrativos para os quais tenha havido previa intimação. Art. 3.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício RESOLUÇÃO Nº 1270, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Resolução GPGJ nº 1.172, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre reembolso de despesas com pagamento de planos assistenciais de saúde médicohospitalar. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de amparar os servidores inativos no que se refere às despesas efetuadas com o pagamento de planos assistenciais de saúde médico-hospitalar; CONSIDERANDO a disciplina da matéria, contida na Resolução GPGJ nº 1.172, de 30 de setembro de 2003; CONSIDERANDO, enfim, o decidido no Processo n° MP - 22.573/2004, RESOLVE: Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Resolução GPGJ nº 1.172, de 30 de setembro de 2003: "Art. 1º - .............................................. Parágrafo único - O sistema a que se refere o caput deste artigo aplica-se também aos servidores inativos do Ministério Público". Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2004 Celso Fernando de Barros Procurador-Geral de Justiça em exercício